O documento discute conceitos fundamentais de direito tributário e ciência do direito. Resume:
1) Distingue direito positivo e ciência do direito, sendo o primeiro normas jurídicas válidas e o segundo a descrição e interpretação dessas normas;
2) Explica que o direito positivo disciplina comportamentos humanos enquanto a ciência do direito os descreve sem pretensão de alterá-los;
3) Aponta que a definição de tributo no CTN identifica-o com a fenomenologia da incidência tributária
1. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE “TRIBUTO” Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora PUC/SP Professora PUC/SP e IBET São Paulo, 26/03/2011 Fabiana Del Padre Tomé – fabiana@barroscarvalho.com.br
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6. Direito positivo e Ciência do Direito Fabiana Del Padre Tomé não admite contradições admite contradições coerência falsas ou verdadeiras válidas ou não-válidas valências Alética / Clássica ( ser ) Deôntica ( dever-ser ) Lógica científica técnica tipo metalinguagem linguagem objeto nível direito positivo condutas intersubjetivas objeto descritiva prescritiva função Ciência do Direito direito positivo critérios linguísticos
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10. Norma jurídica Fabiana Del Padre Tomé IBET Direito Tributário Lei nº 5.555/2003 Art. 1º. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXxxXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX TEXTO DA LEI ssssssssssss xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxssssssssssssssssssssssssssssssSS Intérprete D(H C)
13. enunciados descritivos Suporte físico, significado e significação do direito positivo e da Ciência do Direito Fabiana Del Padre Tomé enunciados prescritivos ↔ condutas intersubjetivas S deve ser P suporte físico significação Ciência do Direito significado enuncia S é P proposições descritivas significação direito positivo suporte físico significado
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21. 1. Que é norma jurídica? Diferençar texto de lei, enunciado prescritivo e norma jurídica. Fabiana Del Padre Tomé CF B-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI - A-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- textos de lei leitura A base de cálculo é o valor do imóvel. O contribuinte é o proprietário. interpretaç ão proposições jurídicas H C norma jurí dica enunciados prescritivos
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23. (i) seguro obrigatório de veículos (ii) multa decorrente do atraso no IPTU (iii) FGTS (iv) estadia e pesagem de veículos em terminal alfandegário (v) aluguel de imóvel público (vi) custas judiciais (vii) prestação de serviço eleitoral (viii) IR sobre atividade ilícita tributo decorrente de ato ilícito tributo tributo obrigação contratual – não compulsória tributo sem valor econômico tributo 2. Que é tributo? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fabiana Del Padre Tomé
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26. Art. 1º Esta taxa de controle de obras tem como fato gerador a prestação de serviço de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo, no território municipal. Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o preço do serviço prestado. § 1º A alíquota é de 5%. § 2º O valor da taxa será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais utilizados na prestação do serviço. Art. 3º Contribuinte é o prestador de serviço. Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no momento da conclusão efetiva do serviço, devendo, desde logo, ser devidamente destacado o valor na respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS” pelo prestador de serviço. Art. 5º A importância devida a título de taxa deve ser recolhida até o décimo dia útil do mês subseqüente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido. Art. 6º Diante do fato de serviço prestado sem a emissão da respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”, a autoridade fiscal competente fica obrigada a lavrar “Auto de Infração e Imposição de Multa”, em decorrência da não-observância dessa obrigação, no valor de 50% do valor da operação efetuada.
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32. Fabiana Del Padre Tomé O texto transcrito é Ciência do Direito? Não. Direito positivo Ciência do Direito Mundo do dever-ser Mundo do ser Linguagem técnica Linguagem científica Linguagem prescritiva Linguagem descritiva Lógica deôntica Lógica alética Valido / não-válido Verdadeiro / falso Linguagem objeto Metalinguagem