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Cartilha Esclarecedora
 sobre a Lei do Estágio
     (Lei nº 11.788/2008)
Presidente da República
Luiz Inácio Lula da Silva

Ministro do Trabalho e Emprego
Carlos Lupi

Secretário-Executivo
André Figueiredo

Secretário de Políticas Públicas de Emprego
Ezequiel Sousa do Nascimento

Diretor do Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para
Juventude
Renato Ludwig de Souza

Coordenador-Geral de Preparação e Intermediação de Mão-de-Obra
Juvenil
Sidne Henrique Butka
Cartilha Esclarecedora
 sobre a Lei do Estágio
       (Lei nº 11.788/2008)




    Brasília, DF – 2008
© 2008 – Ministério do Trabalho e Emprego

É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte.

Tiragem: 2.000 exemplares

Edição e Distribuição: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE)
                           Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para
                           a Juventude (DPJ)
                           Coordenação-Geral de Preparação e Intermediação de
                           Mão-de-Obra Juvenil (CGPI)
                           Esplanada dos Ministérios, Bl. F, Ed.-Sede, Sobreloja,
                           Sala 30
                           CEP: 70059-900 – Brasília – DF
                           Tel.: (61) 3317-6553/6983
                           E-mail: estagio.sppe@mte.gov.br

Impresso no Brasil/Printed in Brazil


           Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
                 Biblioteca. Seção de Processos Técnicos – MTE

      C322     Cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei
                   nº 11.788/2008 – Brasília: MTE, SPPE, DPJ, CGPI,
                   2008.
                   22 p.

                    1. Estágio, legislação, Brasil. 2. Estagiário, Brasil. 3.
               Ensino profissional, Brasil. I. Brasil. Ministério do Tra-
               balho e Emprego (MTE). II. Brasil. Secretaria de Políticas
               Públicas de Emprego (SPPE). III. Brasil. Departamento de
               Políticas de Trabalho e Emprego para Juventude (DPJ).
               IV. Brasil. Coordenação-Geral de Preparação e Interme-
               diação de Mão-de-Obra Juvenil (CGPI).

                                                                CDD 341.3
Sumário
Apresentação .........................................................................................7
Perguntas e Respostas
  1. O que é o estágio? .....................................................................9
  2. O que é estágio obrigatório? ....................................................9
  3. O que é estágio não obrigatório? ............................................9
  4. Quem pode contratar estagiário? ...........................................9
  5. Quem pode ser estagiário? ....................................................10
  6. O estágio é uma relação de emprego? .................................10
  7. Quais requisitos devem ser observados na concessão do
      estágio? ....................................................................................10
  8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros? .........10
  9. Pode haver a participação dos agentes de integração
      públicos e privados no processo do estágio? .......................11
  10. Qual o papel dos agentes de integração no estágio? ...........11
  11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos
      serviços dos agentes de integração? ......................................11
  12. Os agentes de integração podem sofrer penalidades? ........11
  13. São obrigações das instituições de ensino em relação aos
      educandos ................................................................................12
  14. São obrigações da parte concedente do estágio ..................13
  15. Qual a duração permitida para a jornada diária de
      estágio? ....................................................................................14
  16. Como deve ser feita a concessão dos descansos
      durante a jornada do estágio?................................................14
  17. Nos dias de prova poderá haver redução da
      jornada? ...................................................................................15
  18. Qual o prazo de duração do estágio? ...................................15
  19. Quando o estágio será necessariamente remunerado? .....15
  20. O que é o auxílio-transporte? ................................................15
  21. O valor da bolsa-estágio ou equivalente é definido e de
      responsabilidade de quem? ...................................................16
22. As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor
        da bolsa-estágio? ....................................................................16
    23. A parte concedente poderá disponibilizar benefícios ao
        estagiário? ................................................................................16
    24. De que forma poderá ser concedido o recesso ao
        estagiário? ................................................................................16
    25. Quando o recesso será remunerado? ...................................17
    26. O que é o Termo de Compromisso? .....................................17
    27. O que deve constar no Termo de Compromisso? .............17
    28. O Termo de Compromisso de estágio pode ser rescindido
        antes do seu término? .............................................................18
    29. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes
        pessoais? Qual a cobertura do seguro? ...............................18
    30. Quantos estagiários a parte concedente pode contratar? ....18
    31. O que é considerado quadro de pessoal para efeito do
        cálculo do número de estagiários? ........................................19
    32. Qual o percentual de vagas assegurado a pessoas com
        deficiência? ..............................................................................19
    33. Os contratos de estágio firmados antes da publicação
        da Lei nº 11.788/2008 podem ser prorrogados? .................19
    34. Quais as providências e documentos necessários à
        comprovação da regularidade do estágio? ..........................20
    35. Qual a conseqüência prevista para a parte concedente
        no descumprimento da Lei nº 11.788/2008? .......................20
    36. Qual a penalidade prevista para a parte concedente
        quando reincidir no descumprimento da Lei
        nº 11.788/2008? .......................................................................20
    37. Como se dá a aplicação da legislação relacionada à saúde
        e segurança do trabalho para os contratos de estágio? ......21
Legislação ............................................................................................22
Apresentação
   O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) torna pública esta
   Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio com o objeti-
   vo de orientar estudantes e instituições de ensino públicos e
   particulares a respeito das inovações trazidas pela Lei do Es-
   tágio, instituída para proporcionar a milhões de jovens estu-
   dantes brasileiros os instrumentos que facilitem sua passagem
   do ambiente escolar para o mundo do trabalho. Ao divulgar
   este documento, pretende-se tanto auxiliar o jovem estudante
   a perceber, no frio enunciado das normas, os horizontes que se
   abrem para um caminhar seguro na carreira profissional esco-
   lhida como induzir as empresas brasileiras a adquirir consci-
   ência de sua responsabilidade social e das vantagens materiais
   e morais de acolher o estagiário em suas equipes técnicas e
   profissionais.

   As disposições da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, re-
   presentam uma evolução na política pública de emprego para
   jovens no Brasil, ao reconhecer o estágio como um vínculo
   educativo-profissionalizante, supervisionado e desenvolvido
   como parte do projeto pedagógico e do itinerário formativo do
   educando. São concepções educativas e de formação profissio-
   nal para dotar o estagiário de uma ampla cobertura de direitos
   capazes de assegurar o exercício da cidadania e da democracia
   no ambiente de trabalho.

   As bases das mudanças se fundamentam em compromisso for-
   malizado entre o estagiário, a instituição de ensino e a empresa
   com base em um plano de atividade que materializa a extensão
   ao ambiente de trabalho do projeto pedagógico desenvolvido
   nas disciplinas do currículo escolar.

   A amplitude das mudanças oferecidas se reflete ainda em
   um elenco de direitos sociais traduzidos na concessão de um
   período de recesso de 30 dias após um ano de duração do es-
tágio, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, e de
todas as garantias da legislação vigente sobre saúde, segurança
do trabalho e de seguro de acidentes pessoais, além da fixação
de uma jornada máxima de atividade de acordo com o nível ou
modalidade de educação e ensino que estiver freqüentando o
educando.

Coroando este conjunto de direitos e garantias, cumpre desta-
car o estabelecimento de limites para o número de estagiários
do ensino médio regular que podem ser acolhidos no ambiente
de trabalho dos estabelecimentos públicos e privados, obede-
cendo a uma escala proporcional ao número de seus empre-
gados. Esses limites coíbem e previnem abusos decorrentes do
acolhimento de estagiários da capacidade de cumprir os con-
teúdos formativos e pedagógicos expressos no plano de ativi-
dades e as disposições sobre acompanhamento e avaliação da
aprendizagem social, profissional e cultural a ser prestada ao
educando no ambiente de trabalho.

A partir do estabelecimento de condições dignas para o está-
gio do jovem estudante no ambiente de trabalho, fomenta-se
no País a construção de um mercado de trabalho mais justo e
uma formação profissional que propicie a vivência prática de
conteúdos teóricos ministrados no ambiente próprio das insti-
tuições de ensino.

São estes os objetivos que se pretende instrumentalizar por
meio desta Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio que o
MTE oferece à sociedade, na certeza do cumprimento do dever
que o exercício de uma função pública impõe a todo cidadão.


                       CARLOS LuPI

               Ministro do Trabalho e Emprego
Perguntas e Respostas

   1.   O que é o estágio?
        A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o está-
        gio como o ato educativo escolar supervisionado, desen-




                                                                     Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008
        volvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação
        para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra
        o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto
        pedagógico do curso.

   2.   O que é estágio obrigatório?
        É o estágio definido como pré-requisito no projeto peda-
        gógico do curso para aprovação e obtenção do diploma.
        (§1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008)

   3.   O que é estágio não obrigatório?
        É uma atividade opcional, acrescida à carga horária regu-
        lar e obrigatória. (§2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008)

   4.   Quem pode contratar estagiário?
        As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da ad-
        ministração pública direta, autárquica e fundacional de
        qualquer dos poderes da união, dos estados, do Distrito
        Federal e dos municípios. Também os profissionais libe-
        rais de nível superior, devidamente registrados em seus
        respectivos conselhos, podem oferecer estágio.




                                                                                                  9
5.   Quem pode ser estagiário?
                                                                          Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular,
                                                                          em instituições de educação superior, de educação pro-
                                                                          fissional, de ensino médio, da educação especial e dos
                                                                          anos finais do ensino fundamental, na modalidade pro-
                                                                          fissional da educação de jovens e adultos. (art. 1º da Lei
                                                                          nº 11.788/2008)
Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008




                                                                     6.   O estágio é uma relação de emprego?
                                                                          Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de
                                                                          qualquer natureza, desde que observados os requisitos
                                                                          legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e
                                                                          previdenciários. (arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).

                                                                     7.   Quais requisitos devem ser observados na conces-
                                                                          são do estágio?
                                                                          O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da
                                                                          Lei nº 11.788/2008:
                                                                             I – matrícula e freqüência regular do educando pú-
                                                                             blico-alvo da lei;
                                                                             II – celebração de termo de compromisso entre o
                                                                             educando, a parte concedente do estágio e a institui-
                                                                             ção de ensino; e
                                                                             III – compatibilidade entre as atividades desenvolvi-
                                                                             das no estágio e as previstas no termo de compro-
                                                                             misso.

                                                                     8.   Pode ser concedido estágio a estudantes estrangei-
                                                                          ros?
                                                                          Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estran-
                                                                          geiros regularmente matriculados em cursos superiores
                                                                          no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se can-

   10
didatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporá-
     rio de estudante seja compatível com o período previsto
     para o desenvolvimento das atividades. (art. 4º da Lei
     nº 11.788/2008)

9.   Pode haver a participação dos agentes de integra-
     ção públicos e privados no processo do estágio?
     Sim. Pode ocorrer por opção das instituições de ensino




                                                                      Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008
     e das partes concedentes de estágio mediante condições
     acordadas em instrumento jurídico apropriado. Em caso
     de contratação com recursos públicos, deverá ser obser-
     vada a legislação de licitação, Lei nº 8.666/1993. (art. 5º da
     Lei nº 11.788/2008)

10. Qual o papel dos agentes de integração no estágio?
     Atuar como auxiliares no processo de aperfeiçoamento
     do estágio identificando as oportunidades, ajustando suas
     condições de realização, fazendo o acompanhamento ad-
     ministrativo, encaminhando negociação de seguros con-
     tra acidentes pessoais e cadastrando os estudantes (§1º
     do art. 5º da Lei nº 11.788/2008), selecionando os locais
     de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das
     oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008)

11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos
    serviços dos agentes de integração?
     Não. É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudan-
     tes a título de remuneração pelos serviços dos agentes de
     integração. (§2º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008)

12. Os agentes de integração podem sofrer penalidades?
     Sim. Serão responsabilizados civilmente nas seguintes si-
     tuações:

                                                                                 11
a) se indicarem estagiários para atividades não compatí-
                                                                            veis com a programação curricular do curso; e
                                                                         b) se indicarem estagiários que estejam freqüentando
                                                                            cursos em instituições de ensino para as quais não há
                                                                            previsão de estágio curricular. (§3º do art. 5º da Lei
                                                                            nº 11.788/2008)

                                                                     13. São obrigações das instituições de ensino em rela-
                                                                         ção aos educandos:
Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008




                                                                         I – celebrar termo de compromisso com o educando ou
                                                                         com seu representante ou assistente legal, quando ele for
                                                                         absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte conce-
                                                                         dente, indicando as condições de adequação do estágio à
                                                                         proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da
                                                                         formação escolar do estudante e ao horário e calendário
                                                                         escolar;
                                                                         II – avaliar as instalações da parte concedente do está-
                                                                         gio e sua adequação à formação cultural e profissional do
                                                                         educando;
                                                                         III – indicar professor orientador da área a ser desenvol-
                                                                         vida no estágio como responsável pelo acompanhamento
                                                                         e avaliação das atividades do estagiário;
                                                                         IV – exigir do educando a apresentação periódica, em
                                                                         prazo não superior a seis meses, de relatório das ativida-
                                                                         des, do qual deverá constar visto do orientador da ins-
                                                                         tituição de ensino e do supervisor da parte concedente;
                                                                         (§1º do art. 3º da Lei nº 11.788, de 2008)
                                                                         V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso,
                                                                         reorientando o estagiário para outro local, em caso de
                                                                         descumprimento de suas normas;




   12
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de
    avaliação dos estágios de seus educandos;
    VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início
    do período letivo, as datas de realização de avaliações es-
    colares ou acadêmicas. (art. 7º da Lei nº 11.788/2008)

14. São obrigações da parte concedente do estágio:
    I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de




                                                                  Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008
    ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
    II – ofertar instalações que tenham condições de pro-
    porcionar ao educando atividades de aprendizagem so-
    cial, profissional e cultural, observando o estabelecido na
    legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;
    (art. 14 da Lei nº 11.788/2008)
    III – indicar funcionário do quadro de pessoal, com for-
    mação ou experiência profissional na área de conheci-
    mento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar
    e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;
    IV – contratar em favor do estagiário seguro contra aci-
    dentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores
    de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
    compromisso;
    V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar
    termo de realização do estágio com indicação resumida
    das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação
    de desempenho;
    VI – manter à disposição da fiscalização documentos que
    comprovem a relação de estágio;
    VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade
    mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista
    obrigatória ao estagiário. (art. 9º da Lei nº 11.788/2008)

                                                                             13
15. Qual a duração permitida para a jornada diária de
                                                                         estágio?
                                                                         Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será defini-
                                                                         da de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte
                                                                         concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante
                                                                         legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar
                                                                         do Termo de Compromisso de Estágio. Deverá ser com-
                                                                         patível com as atividades escolares e respeitar os seguin-
Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008




                                                                         tes limites:
                                                                         a) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso
                                                                            de estudantes de educação especial e dos anos finais
                                                                            do ensino fundamental, na modalidade profissional
                                                                            de educação de jovens e adultos;
                                                                         b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de
                                                                            estudantes do ensino superior, da educação profissio-
                                                                            nal de nível médio e do ensino médio regular;
                                                                         c) oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso
                                                                            de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos
                                                                            em que não estão programadas aulas presenciais, des-
                                                                            de que esteja previsto no projeto pedagógico do curso
                                                                            e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/
                                                                            2008)

                                                                     16. Como deve ser feita a concessão dos descansos du-
                                                                         rante a jornada do estágio?
                                                                         As partes devem regular a questão de comum acordo no
                                                                         Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a ob-
                                                                         servância de período suficiente à preservação da higidez
                                                                         física e mental do estagiário e respeito aos padrões de ho-
                                                                         rário de alimentação – lanches, almoço e jantar. O perío-
                                                                         do de intervalo não é computado na jornada.



   14
17. Nos dias de prova poderá haver redução da jorna-
    da?
    Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de
    aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de ava-
    liação, a carga horária do estágio será reduzida à metade,
    segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Es-
    tágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comuni-
    car à parte concedente do estágio, no início do período




                                                                   Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008
    letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou
    acadêmicas. (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008)

18. Qual o prazo de duração do estágio?
    Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando
    se tratar de estagiário portador de deficiência. (art. 11 da
    Lei nº 11.788, de 2008)

19. Quando o estágio será necessariamente remune-
    rado?
    Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão
    de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha
    a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-trans-
    porte. Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou
    outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é fa-
    cultativa. (art. 12 da Lei nº 11.788/2008)

20. O que é o auxílio-transporte?
    É uma concessão pela instituição concedente de recursos
    financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento
    do estagiário ao local de estágio e seu retorno, sendo op-
    cional quando se tratar de estágio obrigatório e compul-
    sório quando estágio não obrigatório. Essa antecipação
    pode ser substituída por transporte próprio da empresa,
    sendo que ambas as alternativas deverão constar do Ter-
    mo de Compromisso.
                                                                              15
21. O valor da bolsa-estágio ou equivalente é definido
                                                                         e de responsabilidade de quem?
                                                                         Essa é uma obrigação legal da concedente do estágio, a
                                                                         quem cabe definir o valor e a forma de pagamento.

                                                                     22. As ausências do estagiário podem ser descontadas
                                                                         do valor da bolsa-estágio?
                                                                         Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cum-
Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008




                                                                         primento das atividades previstas no Termo de Com-
                                                                         promisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente
                                                                         justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as
                                                                         partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências cons-
                                                                         tantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte
                                                                         concedente para a rescisão antecipada do contrato.

                                                                     23. A parte concedente poderá disponibilizar benefí-
                                                                         cios ao estagiário?
                                                                         A empresa poderá voluntariamente conceder ao estagiá-
                                                                         rio outros benefícios, como: alimentação, acesso a plano
                                                                         de saúde, dentre outros, sem descaracterizar a natureza
                                                                         do estágio. (§1º do art. 12 da Lei nº 11.788, de 2008)

                                                                     24. De que forma poderá ser concedido o recesso ao
                                                                         estagiário?
                                                                         Considerando que o estágio poderá ter duração de até 24
                                                                         meses, e no caso de pessoa com deficiência não há limite
                                                                         legal estabelecido, entende-se que dentro de cada período
                                                                         de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias,
                                                                         que poderá ser concedido em período contínuo ou fracio-
                                                                         nado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso.
                                                                         O recesso será concedido, preferencialmente, durante o
                                                                         período de férias escolares e de forma proporcional em
                                                                         contratos com duração inferior a 12 meses. (art. 13 da Lei
                                                                         nº 11.788/2008)
   16
25. Quando o recesso será remunerado?
    Sempre que o estagiário receber bolsa ou outra forma de
    contraprestação. (§1º do art. 13 da Lei nº 11.788/2008)

26. O que é o Termo de Compromisso?
    O Termo de Compromisso é um acordo tripartite cele-
    brado entre o educando, a parte concedente do estágio e a
    instituição de ensino, prevendo as condições de adequa-




                                                                Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008
    ção do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e
    modalidade da formação escolar do estudante e ao horá-
    rio e calendário escolar.

27. O que deve constar no Termo de Compromisso?
    Devem constar no Termo de Compromisso todas as cláu-
    sulas que nortearão o contrato de estágio, tais como:
    a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e
       função do supervisor do estágio da parte concedente
       e do orientador da instituição de ensino;
    b) as responsabilidades de cada uma das partes;
    c) objetivo do estágio;
    d) definição da área do estágio;
    e) plano de atividades com vigência; (parágrafo único
       do art. 7º da Lei nº 11.788/2008);
    f) a jornada de atividades do estagiário;
    g) a definição do intervalo na jornada diária;
    h) vigência do Termo;
    i) motivos de rescisão;
    j) concessão do recesso dentro do período de vigência
       do Termo;
    k) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei
       nº 11.788/2008;
                                                                           17
l) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da
                                                                            Lei nº 11.788/2008;
                                                                         m) concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12
                                                                            da Lei nº 11.788/2008;
                                                                         n) o número da apólice e a companhia de seguros.

                                                                     28. O Termo de Compromisso de Estágio pode ser
                                                                         rescindido antes do seu término?
Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008




                                                                         Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido uni-
                                                                         lateralmente pelas partes e a qualquer momento.

                                                                     29. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes
                                                                          pessoais? Qual a cobertura do seguro?
                                                                         Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocor-
                                                                         ridos com o estudante durante o período de vigência do
                                                                         estágio, 24 horas/dia, no território nacional. Cobre morte
                                                                         ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por
                                                                         acidente. O valor da indenização deve constar do Certi-
                                                                         ficado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve
                                                                         ser compatível com os valores de mercado.

                                                                     30. Quantos estagiários a parte concedente pode con-
                                                                         tratar?
                                                                         Quando se tratar de estudantes de ensino médio não
                                                                         profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais
                                                                         do ensino fundamental, na modalidade profissional da
                                                                         educação de jovens e adultos, o número máximo de es-
                                                                         tagiários por estabelecimento concedente será calculado
                                                                         em relação ao quadro de pessoal da parte concedente do
                                                                         estágio nas seguintes proporções:
                                                                             I – de um a cinco empregados: um estagiário;
                                                                             II – de seis a dez empregados: até dois estagiários;

   18
III – de onze a vinte e cinco empregados: até cinco
        estagiários;
        IV – acima de vinte e cinco empregados, até vinte por
        cento de estagiários.

   Observação: no caso de filiais ou vários estabelecimentos, o
   cálculo será realizado para cada um deles. Caso resulte em
   fração, poderá ser arredondado para o número inteiro ime-
   diatamente superior. (art. 17 da Lei nº 11.788/2008)




                                                                  Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008
31. O que é considerado quadro de pessoal para efeito
    do cálculo do número de estagiários?
    Quadro de pessoal é o conjunto de trabalhadores empre-
    gados existentes no estabelecimento do estágio. (§1º do
    art. 17 da Lei nº 11.788/2008)

32. Qual o percentual de vagas assegurado a pessoas
    com deficiência?
    Quando se tratar de estudantes de ensino médio não pro-
    fissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do
    ensino fundamental, na modalidade profissional da edu-
    cação de jovens e adultos, é assegurado o percentual de
    dez por cento das vagas oferecidas pela parte concedente
    do estágio. (§5º do art. 17 da Lei nº. 11.788/2008)

33. Os contratos de estágio firmados antes da publi-
    cação da Lei nº 11.788/2008 podem ser prorroga-
    dos?
    Os contratos realizados antes do início da vigência des-
    ta lei podem ser prorrogados apenas se ajustados às suas
    disposições. (art. 18 da Lei nº 11.788/2008)




                                                                             19
34. Quais as providências e documentos necessários à
                                                                         comprovação da regularidade do estágio?
                                                                         a) o termo de compromisso de estágio, devidamente as-
                                                                            sinado pela empresa concedente, pela instituição de
                                                                            ensino e pelo aluno;
                                                                         b) o certificado individual de seguro de acidentes pessoais;
                                                                         c) comprovação da regularidade da situação escolar do
                                                                            estudante;
Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008




                                                                         d) comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e
                                                                            do auxílio-transporte; e
                                                                         e) verificação da compatibilidade entre as atividades de-
                                                                            senvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo
                                                                            de compromisso.

                                                                     35. Qual a conseqüência prevista para a parte conce-
                                                                         dente no descumprimento da Lei nº 11.788/2008?
                                                                         A manutenção de estagiários em desconformidade com
                                                                         esta lei caracteriza vínculo empregatício do educando
                                                                         com a parte concedente do estágio para todos os fins da
                                                                         legislação trabalhista e previdenciária. (§ 1º do art. 15 da
                                                                         Lei nº 11.788/2008)

                                                                     36. Qual a penalidade prevista para a parte conceden-
                                                                         te quando reincidir no descumprimento da Lei nº
                                                                         11.788/2008?
                                                                         A concedente ficará impedida de receber estagiários por
                                                                         dois anos, contados da data da decisão definitiva do pro-
                                                                         cesso administrativo correspondente, limitando-se a pe-
                                                                         nalidade ao estabelecimento em que foi cometida a irre-
                                                                         gularidade. (§1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008)




   20
37. Como se dá a aplicação da legislação relacionada
    à saúde e segurança do trabalho para os contratos
    de estágio?
    Devem ser tomados os cuidados necessários para a pro-
    moção da saúde e prevenção de doenças e acidentes,
    considerando, principalmente, os riscos decorrentes de
    fatores relacionados aos ambientes, condições e formas
    de organização do trabalho.




                                                             Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008




                                                                        21
Legislação
                                                                            Orientação Normativa nº 7, de 30 de outubro de 2008
                                                                            Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008
                                                                            Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977
                                                                            Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994
Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008




   22
Cartilha Lei Estagio

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  • 1. Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008)
  • 2. Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva Ministro do Trabalho e Emprego Carlos Lupi Secretário-Executivo André Figueiredo Secretário de Políticas Públicas de Emprego Ezequiel Sousa do Nascimento Diretor do Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para Juventude Renato Ludwig de Souza Coordenador-Geral de Preparação e Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil Sidne Henrique Butka
  • 3. Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008) Brasília, DF – 2008
  • 4. © 2008 – Ministério do Trabalho e Emprego É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte. Tiragem: 2.000 exemplares Edição e Distribuição: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude (DPJ) Coordenação-Geral de Preparação e Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil (CGPI) Esplanada dos Ministérios, Bl. F, Ed.-Sede, Sobreloja, Sala 30 CEP: 70059-900 – Brasília – DF Tel.: (61) 3317-6553/6983 E-mail: estagio.sppe@mte.gov.br Impresso no Brasil/Printed in Brazil Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Biblioteca. Seção de Processos Técnicos – MTE C322 Cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008 – Brasília: MTE, SPPE, DPJ, CGPI, 2008. 22 p. 1. Estágio, legislação, Brasil. 2. Estagiário, Brasil. 3. Ensino profissional, Brasil. I. Brasil. Ministério do Tra- balho e Emprego (MTE). II. Brasil. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE). III. Brasil. Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para Juventude (DPJ). IV. Brasil. Coordenação-Geral de Preparação e Interme- diação de Mão-de-Obra Juvenil (CGPI). CDD 341.3
  • 5. Sumário Apresentação .........................................................................................7 Perguntas e Respostas 1. O que é o estágio? .....................................................................9 2. O que é estágio obrigatório? ....................................................9 3. O que é estágio não obrigatório? ............................................9 4. Quem pode contratar estagiário? ...........................................9 5. Quem pode ser estagiário? ....................................................10 6. O estágio é uma relação de emprego? .................................10 7. Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio? ....................................................................................10 8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros? .........10 9. Pode haver a participação dos agentes de integração públicos e privados no processo do estágio? .......................11 10. Qual o papel dos agentes de integração no estágio? ...........11 11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos serviços dos agentes de integração? ......................................11 12. Os agentes de integração podem sofrer penalidades? ........11 13. São obrigações das instituições de ensino em relação aos educandos ................................................................................12 14. São obrigações da parte concedente do estágio ..................13 15. Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio? ....................................................................................14 16. Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a jornada do estágio?................................................14 17. Nos dias de prova poderá haver redução da jornada? ...................................................................................15 18. Qual o prazo de duração do estágio? ...................................15 19. Quando o estágio será necessariamente remunerado? .....15 20. O que é o auxílio-transporte? ................................................15 21. O valor da bolsa-estágio ou equivalente é definido e de responsabilidade de quem? ...................................................16
  • 6. 22. As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa-estágio? ....................................................................16 23. A parte concedente poderá disponibilizar benefícios ao estagiário? ................................................................................16 24. De que forma poderá ser concedido o recesso ao estagiário? ................................................................................16 25. Quando o recesso será remunerado? ...................................17 26. O que é o Termo de Compromisso? .....................................17 27. O que deve constar no Termo de Compromisso? .............17 28. O Termo de Compromisso de estágio pode ser rescindido antes do seu término? .............................................................18 29. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a cobertura do seguro? ...............................18 30. Quantos estagiários a parte concedente pode contratar? ....18 31. O que é considerado quadro de pessoal para efeito do cálculo do número de estagiários? ........................................19 32. Qual o percentual de vagas assegurado a pessoas com deficiência? ..............................................................................19 33. Os contratos de estágio firmados antes da publicação da Lei nº 11.788/2008 podem ser prorrogados? .................19 34. Quais as providências e documentos necessários à comprovação da regularidade do estágio? ..........................20 35. Qual a conseqüência prevista para a parte concedente no descumprimento da Lei nº 11.788/2008? .......................20 36. Qual a penalidade prevista para a parte concedente quando reincidir no descumprimento da Lei nº 11.788/2008? .......................................................................20 37. Como se dá a aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho para os contratos de estágio? ......21 Legislação ............................................................................................22
  • 7. Apresentação O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) torna pública esta Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio com o objeti- vo de orientar estudantes e instituições de ensino públicos e particulares a respeito das inovações trazidas pela Lei do Es- tágio, instituída para proporcionar a milhões de jovens estu- dantes brasileiros os instrumentos que facilitem sua passagem do ambiente escolar para o mundo do trabalho. Ao divulgar este documento, pretende-se tanto auxiliar o jovem estudante a perceber, no frio enunciado das normas, os horizontes que se abrem para um caminhar seguro na carreira profissional esco- lhida como induzir as empresas brasileiras a adquirir consci- ência de sua responsabilidade social e das vantagens materiais e morais de acolher o estagiário em suas equipes técnicas e profissionais. As disposições da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, re- presentam uma evolução na política pública de emprego para jovens no Brasil, ao reconhecer o estágio como um vínculo educativo-profissionalizante, supervisionado e desenvolvido como parte do projeto pedagógico e do itinerário formativo do educando. São concepções educativas e de formação profissio- nal para dotar o estagiário de uma ampla cobertura de direitos capazes de assegurar o exercício da cidadania e da democracia no ambiente de trabalho. As bases das mudanças se fundamentam em compromisso for- malizado entre o estagiário, a instituição de ensino e a empresa com base em um plano de atividade que materializa a extensão ao ambiente de trabalho do projeto pedagógico desenvolvido nas disciplinas do currículo escolar. A amplitude das mudanças oferecidas se reflete ainda em um elenco de direitos sociais traduzidos na concessão de um período de recesso de 30 dias após um ano de duração do es-
  • 8. tágio, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, e de todas as garantias da legislação vigente sobre saúde, segurança do trabalho e de seguro de acidentes pessoais, além da fixação de uma jornada máxima de atividade de acordo com o nível ou modalidade de educação e ensino que estiver freqüentando o educando. Coroando este conjunto de direitos e garantias, cumpre desta- car o estabelecimento de limites para o número de estagiários do ensino médio regular que podem ser acolhidos no ambiente de trabalho dos estabelecimentos públicos e privados, obede- cendo a uma escala proporcional ao número de seus empre- gados. Esses limites coíbem e previnem abusos decorrentes do acolhimento de estagiários da capacidade de cumprir os con- teúdos formativos e pedagógicos expressos no plano de ativi- dades e as disposições sobre acompanhamento e avaliação da aprendizagem social, profissional e cultural a ser prestada ao educando no ambiente de trabalho. A partir do estabelecimento de condições dignas para o está- gio do jovem estudante no ambiente de trabalho, fomenta-se no País a construção de um mercado de trabalho mais justo e uma formação profissional que propicie a vivência prática de conteúdos teóricos ministrados no ambiente próprio das insti- tuições de ensino. São estes os objetivos que se pretende instrumentalizar por meio desta Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio que o MTE oferece à sociedade, na certeza do cumprimento do dever que o exercício de uma função pública impõe a todo cidadão. CARLOS LuPI Ministro do Trabalho e Emprego
  • 9. Perguntas e Respostas 1. O que é o estágio? A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o está- gio como o ato educativo escolar supervisionado, desen- Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 volvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso. 2. O que é estágio obrigatório? É o estágio definido como pré-requisito no projeto peda- gógico do curso para aprovação e obtenção do diploma. (§1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008) 3. O que é estágio não obrigatório? É uma atividade opcional, acrescida à carga horária regu- lar e obrigatória. (§2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008) 4. Quem pode contratar estagiário? As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da ad- ministração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também os profissionais libe- rais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio. 9
  • 10. 5. Quem pode ser estagiário? Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação pro- fissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade pro- fissional da educação de jovens e adultos. (art. 1º da Lei nº 11.788/2008) Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 6. O estágio é uma relação de emprego? Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. (arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008). 7. Quais requisitos devem ser observados na conces- são do estágio? O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.788/2008: I – matrícula e freqüência regular do educando pú- blico-alvo da lei; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a institui- ção de ensino; e III – compatibilidade entre as atividades desenvolvi- das no estágio e as previstas no termo de compro- misso. 8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangei- ros? Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estran- geiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se can- 10
  • 11. didatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporá- rio de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades. (art. 4º da Lei nº 11.788/2008) 9. Pode haver a participação dos agentes de integra- ção públicos e privados no processo do estágio? Sim. Pode ocorrer por opção das instituições de ensino Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 e das partes concedentes de estágio mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado. Em caso de contratação com recursos públicos, deverá ser obser- vada a legislação de licitação, Lei nº 8.666/1993. (art. 5º da Lei nº 11.788/2008) 10. Qual o papel dos agentes de integração no estágio? Atuar como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio identificando as oportunidades, ajustando suas condições de realização, fazendo o acompanhamento ad- ministrativo, encaminhando negociação de seguros con- tra acidentes pessoais e cadastrando os estudantes (§1º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008), selecionando os locais de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008) 11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos serviços dos agentes de integração? Não. É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudan- tes a título de remuneração pelos serviços dos agentes de integração. (§2º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008) 12. Os agentes de integração podem sofrer penalidades? Sim. Serão responsabilizados civilmente nas seguintes si- tuações: 11
  • 12. a) se indicarem estagiários para atividades não compatí- veis com a programação curricular do curso; e b) se indicarem estagiários que estejam freqüentando cursos em instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio curricular. (§3º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008) 13. São obrigações das instituições de ensino em rela- ção aos educandos: Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte conce- dente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II – avaliar as instalações da parte concedente do está- gio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III – indicar professor orientador da área a ser desenvol- vida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das ativida- des, do qual deverá constar visto do orientador da ins- tituição de ensino e do supervisor da parte concedente; (§1º do art. 3º da Lei nº 11.788, de 2008) V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas; 12
  • 13. VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações es- colares ou acadêmicas. (art. 7º da Lei nº 11.788/2008) 14. São obrigações da parte concedente do estágio: I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II – ofertar instalações que tenham condições de pro- porcionar ao educando atividades de aprendizagem so- cial, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho; (art. 14 da Lei nº 11.788/2008) III – indicar funcionário do quadro de pessoal, com for- mação ou experiência profissional na área de conheci- mento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente; IV – contratar em favor do estagiário seguro contra aci- dentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. (art. 9º da Lei nº 11.788/2008) 13
  • 14. 15. Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio? Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será defini- da de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio. Deverá ser com- patível com as atividades escolares e respeitar os seguin- Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 tes limites: a) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissio- nal de nível médio e do ensino médio regular; c) oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, des- de que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/ 2008) 16. Como deve ser feita a concessão dos descansos du- rante a jornada do estágio? As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a ob- servância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de ho- rário de alimentação – lanches, almoço e jantar. O perío- do de intervalo não é computado na jornada. 14
  • 15. 17. Nos dias de prova poderá haver redução da jorna- da? Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de ava- liação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Es- tágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comuni- car à parte concedente do estágio, no início do período Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008) 18. Qual o prazo de duração do estágio? Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008) 19. Quando o estágio será necessariamente remune- rado? Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-trans- porte. Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é fa- cultativa. (art. 12 da Lei nº 11.788/2008) 20. O que é o auxílio-transporte? É uma concessão pela instituição concedente de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno, sendo op- cional quando se tratar de estágio obrigatório e compul- sório quando estágio não obrigatório. Essa antecipação pode ser substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Ter- mo de Compromisso. 15
  • 16. 21. O valor da bolsa-estágio ou equivalente é definido e de responsabilidade de quem? Essa é uma obrigação legal da concedente do estágio, a quem cabe definir o valor e a forma de pagamento. 22. As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa-estágio? Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cum- Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 primento das atividades previstas no Termo de Com- promisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências cons- tantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente para a rescisão antecipada do contrato. 23. A parte concedente poderá disponibilizar benefí- cios ao estagiário? A empresa poderá voluntariamente conceder ao estagiá- rio outros benefícios, como: alimentação, acesso a plano de saúde, dentre outros, sem descaracterizar a natureza do estágio. (§1º do art. 12 da Lei nº 11.788, de 2008) 24. De que forma poderá ser concedido o recesso ao estagiário? Considerando que o estágio poderá ter duração de até 24 meses, e no caso de pessoa com deficiência não há limite legal estabelecido, entende-se que dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracio- nado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso. O recesso será concedido, preferencialmente, durante o período de férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses. (art. 13 da Lei nº 11.788/2008) 16
  • 17. 25. Quando o recesso será remunerado? Sempre que o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. (§1º do art. 13 da Lei nº 11.788/2008) 26. O que é o Termo de Compromisso? O Termo de Compromisso é um acordo tripartite cele- brado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequa- Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 ção do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horá- rio e calendário escolar. 27. O que deve constar no Termo de Compromisso? Devem constar no Termo de Compromisso todas as cláu- sulas que nortearão o contrato de estágio, tais como: a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino; b) as responsabilidades de cada uma das partes; c) objetivo do estágio; d) definição da área do estágio; e) plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008); f) a jornada de atividades do estagiário; g) a definição do intervalo na jornada diária; h) vigência do Termo; i) motivos de rescisão; j) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo; k) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; 17
  • 18. l) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; m) concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; n) o número da apólice e a companhia de seguros. 28. O Termo de Compromisso de Estágio pode ser rescindido antes do seu término? Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido uni- lateralmente pelas partes e a qualquer momento. 29. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a cobertura do seguro? Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocor- ridos com o estudante durante o período de vigência do estágio, 24 horas/dia, no território nacional. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certi- ficado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado. 30. Quantos estagiários a parte concedente pode con- tratar? Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, o número máximo de es- tagiários por estabelecimento concedente será calculado em relação ao quadro de pessoal da parte concedente do estágio nas seguintes proporções: I – de um a cinco empregados: um estagiário; II – de seis a dez empregados: até dois estagiários; 18
  • 19. III – de onze a vinte e cinco empregados: até cinco estagiários; IV – acima de vinte e cinco empregados, até vinte por cento de estagiários. Observação: no caso de filiais ou vários estabelecimentos, o cálculo será realizado para cada um deles. Caso resulte em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro ime- diatamente superior. (art. 17 da Lei nº 11.788/2008) Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 31. O que é considerado quadro de pessoal para efeito do cálculo do número de estagiários? Quadro de pessoal é o conjunto de trabalhadores empre- gados existentes no estabelecimento do estágio. (§1º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008) 32. Qual o percentual de vagas assegurado a pessoas com deficiência? Quando se tratar de estudantes de ensino médio não pro- fissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da edu- cação de jovens e adultos, é assegurado o percentual de dez por cento das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. (§5º do art. 17 da Lei nº. 11.788/2008) 33. Os contratos de estágio firmados antes da publi- cação da Lei nº 11.788/2008 podem ser prorroga- dos? Os contratos realizados antes do início da vigência des- ta lei podem ser prorrogados apenas se ajustados às suas disposições. (art. 18 da Lei nº 11.788/2008) 19
  • 20. 34. Quais as providências e documentos necessários à comprovação da regularidade do estágio? a) o termo de compromisso de estágio, devidamente as- sinado pela empresa concedente, pela instituição de ensino e pelo aluno; b) o certificado individual de seguro de acidentes pessoais; c) comprovação da regularidade da situação escolar do estudante; Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 d) comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e do auxílio-transporte; e e) verificação da compatibilidade entre as atividades de- senvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 35. Qual a conseqüência prevista para a parte conce- dente no descumprimento da Lei nº 11.788/2008? A manutenção de estagiários em desconformidade com esta lei caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. (§ 1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008) 36. Qual a penalidade prevista para a parte conceden- te quando reincidir no descumprimento da Lei nº 11.788/2008? A concedente ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do pro- cesso administrativo correspondente, limitando-se a pe- nalidade ao estabelecimento em que foi cometida a irre- gularidade. (§1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008) 20
  • 21. 37. Como se dá a aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho para os contratos de estágio? Devem ser tomados os cuidados necessários para a pro- moção da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho. Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 21
  • 22. Legislação Orientação Normativa nº 7, de 30 de outubro de 2008 Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994 Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 22