Este documento resume os principais conceitos tributários como: tributo, fato gerador, obrigação tributária principal e acessória, sujeito ativo e passivo, solidariedade e responsabilidade tributária.
Apresentação: Luiz Gustavo A. S. Bichara | XIX Congresso Abradt
Curso ewan oab março 2013
1. O RIO
IT Á
E T
IR BU
D I
TR
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3/
1 3 /0 Ewan Teles Aguia tributario@gmail.com 1
2. T R I B U T O
ART. 3º CTN -Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir , que não
constitua sanção de ato ilícito , instituída em
lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Compulsória;
em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir;
sanção de ato ilícito;
instituída em lei;
cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
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3. TRIBUTOS - ESPÉCIES
Teoria tripartite ou tripartida
(Art. 145 CF e 5º CTN)
Teoria quinquipartite ou pentapartite
(Doutrina e Jurisprud ência - RREE 138.284, Rel. Carlos Mario
Velloso)
Há quem defenda que com a EC 39/2002 tenha sido criada a
sexta espécie - Contribuição Iluminação Pública de competência
dos3 M e DF.
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4. TRIBUTOS - ESPÉCIES
1 – imposto (Arts. 145,I;153;154;155 e 156 CF)
2 – taxa (Art. 145, II CF/88)
3 – contribuição de melhoria (Art. 145, III CF/88)
4 - contribuições especiais ou parafiscais
4.1 - contribuição social (arts. 149, 195 CF/88)
4.2 - de serviço e sindical (Art. 240 CF/88)
4.3 – Interventiva (Arts. 149; 174 CF/88)
4.4 – corporativa (Art. 149 CF/88)
4.5 - dos servidores (E-DF-M) (art. 149 Par. Único
CF/88)
5 - empréstimo compulsório (art. 148 CF/88)
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5. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
“...hipótese de
incidência é a
descrição abstrata e
genérica do fato
tributário.” Geraldo Ataliba.
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6. FATO GERADOR
É a concretização da hipótese
abstrata prevista na norma,
fazendo surgir a
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
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7. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
É o vínculo jurídico pelo qual
o SA, com base
exclusivamente na legislação
tributária, pode exigir do SP
uma prestação tributária
positiva ou negativa.
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8. ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
* SA - pessoa jurídica de direito público
competente para exigir tributos.
* SP - pessoa física ou jurídica obrigada
por lei ao cumprimento da prestação
tributária, denominada contribuinte ou
responsável. (art. 121 CTN).
* causa - lei.
* objeto - cumprimento de uma prestação
positiva ou negativa determinada por
lei.
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10. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
É aquela que surge com a ocorrência do FG,
tem por objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente.
Faremos agora cortes esquemáticos
no conceito apresentado:
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11. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
*Somente a Lei pode definir uma
situação como hipótese de incidência.
(Art. 150, I CF/88 e 97 III CTN)
*Natureza patrimonial;
*Tal prestação não é determinada é
determinável.
*OT nasce com a ocorrência do FG, ou
seja, o lançamento faz a declaração de
um fato pré-existente.
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12. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
OT acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou
negativas, nela prevista no
interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos. (art. 113 § 2º
CTN)
Faremos agora cortes esquemáticos no conceito apresentado
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13. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
OT acessória # OT principal pode decorrer de
qualquer norma que integre a legislação
tributária. ( art. 96 CTN).
Objetivo: interesses do fisco no tocante à
fiscalização e arrecadação dos tributos.
obrigação de fazer: declaração de bens,
exibição de livros, prestação de informação.
obrigação de não fazer : não destruir livros,
documentos, não impedir a fiscalização.
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14. FATO GERADOR
O FG da OTPrincipal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente à sua
ocorrência .(art. 114 CTN)
Situação
Lei
Necessária
suficiente
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15. FATO GERADOR
O FG da OTAcessória é qualquer
situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a
prática ou a abstenção de ato
que não configure OTP. (art. 115
CTN)
legislação aplicável - (art. 96 CTN)
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16. FATO GERADOR DA OTA
§ 3° do art. 113.
*a OT acessória não possui essência
econômica, ao ser descumprida
pelo sujeito passivo , faz incidir a
penalidade pecuniária(multa). O
que passa ter valor econômico é a
multa. 3/
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17. FATO GERADOR
Art. 118 – A definição legal do FG é
interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros,
bem como da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente
ocorridos.
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18. SUJEITO ATIVO
É A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO TITULAR DA
COMPETÊNCIA PARA EXIGIR O SEU CUMPRIMENTO.
(ART. 119 CTN).
AS COMPETÊNCIAS SÃO TODAS DISPOSTAS NA
CF/88 .
COMPETÊNCIA #
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CAPACIDADE . 18
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19. SUJEITO PASSIVO
É a pessoa natural ou jurídica,
obrigada ao seu cumprimento.
QUEM PODE SER O SP?
Na forma do art. 121 do CTN o SP
pode ser:
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20. SUJEITO PASSIVO
1. Contribuinte:
quando tenha rel. pessoal e direta com o FG.
Ex.:
2. Responsável:
aquele que mesmo não sendo contribuinte a lei
lhe impõe tal ônus. Ex.:
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21. CONVENÇÕES PARTICULARES
Na forma do art. 123 do CTN, as
convenções particulares, SDLC,
não podem ser opostas à FP,
no que diz respeito a
modificação da definição legal
do SP das obrigações
tributárias.
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23. QUEM É TRIBUTARIAMENTE SOLIDÁRIO?
I – as pessoas que tenham
interesse na constituição do
FG;
II- as pessoas designadas por
lei.
NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM.
ART. 124 CTN.
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24. SOLIDARIEDADE
Existe solidariedade de fato entre pessoas que
de fato(Art. 124, I) têm interesse comum na situação que constitua
O FG da OTP.
É estabelecida a solidariedade, independen-
Legal(Art. 124, II) temente do interesse das pessoas na situação
que constitua o FG da OTP .
§ único–A solidariedade não comporta benefício de ordem
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26. EFEITOS DA SOLIDARIEDADE
II – A isenção ou a remissão
do CT exonera todos, salvo
se concedida em caráter
pessoal, subsistindo a
solidariedade quanto ao
saldo pelos demais.
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27. EFEITOS DA SOLIDARIEDADE
III–a interrupção da
prescrição, contra
ou a favor a um dos
obrigados, favorece
ou prejudica os
demais.
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28. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
A capacidade
tributária passiva
independe de
TUDO.
Art. 126 CTN .
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30. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA INDEPENDE
DE:
II-de achar-se a pessoa natural
sujeita a mediadas que
importem privação ou limitação
do exercício das atividades
civis, comerciais ou
profissionais, ou da
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administração direta de seus
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31. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA INDEPENDE DE:
III- de estar a pessoa
jurídica regularmente
constituída, bastando
que configure uma
unidade econômica ou
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32. RESPONSABILIDADE
A expressão “responsabilidade tributária” é
tomada em sentido estrito, com base no art.
121 do CTN, definindo SP da OT principal, a
pessoa obrigada ao pagamento do tributo
ou penalidade pecuniária, podendo ser:
Contribuinte ou Responsável
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34. RESP. POR SUBSTITUIÇÃO
O QUE VEM A SER O INSTITUTO DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
é o fenômeno jurídico que atribui, por meio de Lei, à
pessoa não revestida da condição da contribuinte, a
resp. pelo adimplemento da OT, podendo ocorrer
antes mesmo da ocorrência do FG. (art. 128 CTN
e § 7° art. 150 CF/88 ).
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35. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OBJETIVO
FACILITAR A FISCALIZAÇÃO E
EVITAR A SONEGAÇÃO
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36. RESP. POR SUBSTITUIÇÃO
Temos que ter a seguinte divisão:
*substituto: é aquele que
fica no lugar do
contribuinte, assumindo a
responsabilidade.
*quem suporta a carga
tributária é o substituído
(contribuinte);
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37. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PARA Antecipa o Recolhimento do tributo
FRENTE antes da ocorrência do FG
PARA Posterga o recolhimento do tributo
TRÁS mesmo já tendo ocorrido o FG
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38. RESP. POR SUCESSÃO
(ARTS. 129 À 133 CTN)
Acontece em virtude do desaparecimento do
devedor originário.
Art. 130 CTN.
* caso o contribuinte não pague o imposto a
taxa o a contribuição de melhoria, cujo FG
seja a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bens imóveis, fica sob a
responsabilidade, por sucessão, do
adquirente.
* Em caso de arrematação judicial a sub-rogação
ocorre no preço.
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39. RESP. TRIB. POR CTN)
(ARTS. 129 À 133
SUCESSÃO
Art. 131.
*atribui a responsabilidade pessoal :
a) ao adquirente e ao remitente, pelos
tributos incidentes sobre os bens remidos
ou adquiridos.
b) ao sucessor e ao cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo autor da herança até
até a data da partilha ou da adjudicação.
c) ao espólio pelos tributos devidos pelo
autor da herança até a abertura da
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sucessão.
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40. RESP. TRIB. POR SUCESSÃO
(ARTS. 129 À 133 CTN)
Art. 132.
* atribui a responsabilidade
pelos tributos à pessoa
jurídica de direito privado que
resultar de fusão,
transformação ou
incorporação de outra ou em
outra pessoa jurídica.
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41. RESP. TRIB. POR SUCESSÃO
(ARTS. 129 À 133 CTN)
Art. 133.
*atribui responsabilidade pelos tributos devidos à pessoa física ou
jurídica de direito privado que adquirir fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional.
a)integralmente, se o alienante cessar as
atividades;
b)subsidiariamente, se o alienante prosseguir
ou iniciar atividades antes de 6 meses da
alienação.
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42. ALTERAÇÃO DO CTN – LC 118
Art. 133
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação
judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação
judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo
ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de
seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação
judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa,
filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à
disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data
de 3 alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de
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créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
/03 42
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43. RESP. TRIB. DE TERCEIROS
(ART. 134 E 135 CTN)
Art. 134 CTN.
Caso não seja possível exigir o CT do
contribuinte, respondem solidariamente: os
pais, os tutores os curadores, os adm. de
bens de terceiros, o inventariante, síndico e
o comissário, os tabeliães e escrivães.
A solidariedade é um instituto que implica co-responsabilidade,
ou seja, a obrigação é satisfeita, em sua totalidade, ou por um
dos devedores, ou por alguns ou por todos, de conformidade
com a lei, na forma do art. 124 e 125 do CTN.
* § único – a solidariedade em rel. à penalidades
só e admissível às de caráter moratório.
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44. RESP. TRIB. DE TERCEIROS
(ART. 134 E 135 CTN)
Art. 135 CTN.
São pessoalmente responsáveis pelos CT
de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei:
*as pessoas do art. 134; mandatários,
prepostos e empregados; diretores,
gerentes ou representantes de pessoa
jur. dir. privado.
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45. RESP. TRIB. POR INFRAÇÕES
(ART. 136 A 137 CTN)
Art. 136 CTN.
Como regra a
responsabilidade é objetiva,
ou seja, independe da
vontade do infrator. Como
exceção vem a possibilidade
de lei dispor em contrário.
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46. RESP. TRIB. POR INFRAÇÕES
(ART. 136 A 137 CTN)
Art. 137 CTN.
Reforça o caráter pessoal
da responsabilidade por
infrações.
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47. DENUNCIA ESPONTÂNEA
ART. 138.
*Prêmio ao infrator que se apresentar ao
fisco ANTES DE INICIADA A
FISCALIZAÇÃO.( eu pequei !!)
*É dispensada a incidência da MULTA.
*poderá parcelar caso exista lei
autorizando o parcelamento.
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49. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CT regularmente constituído: é
aquele tornado líquido, certo
e exigível, por meio do
lançamento, na forma do art.
142 do CTN.
* o crédito tributário somente poderá
ser modificado, extinto, ou ter sua
exigibilidade suspensa ou excluída nos
casos legalmente previstos.
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50. LANÇAMENTO
*Procedimento administrativo;
*Privativo da autoridade
administrativa;
*Verifica: ocorrência do FG; determina a
matéria tributável(BC); calcula o quantum
debeatur; identifica o SP; sendo o caso aplica
penalidades.
ART. 142 CTN
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51. LANÇAMENTO
NATUREZA JURÍDICA
* constitutivo do crédito
tributário;
*declaratório da obrigação.
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52. LANÇAMENTO
MODALIDADES
* AS MODALIDADES DE LAN. SÃO
CLASSIFICADAS DE ACORDO COM A
MAIOR OU MENOR PARTICIPAÇÃO DO
SP, PODENDO SER:
A) DE OFÍCIO;
B) POR DECLARAÇÃO;
C) POR HOMOLOGAÇÃO.
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53. LANÇAMENTO
DE OFÍCIO
Quando é feito por iniciativa
da autoridade
administrativa,
independentemente de
qualquer colaboração do
SP;
ART.149 CTN
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54. LANÇAMENTO
POR DECLARAÇÃO
QUANDO A LEG. TRIBUTÁRIA ATRIBUI AO SP
OU TERCEIRO A OBRIGAÇÃO DE FORNECER
INFORMAÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE FATO.
*O SP DA OT, ANTES DE NOTIFICADO DO LAN,
PODE RETIFICAR SUAS DECLARAÇÕES;
*OS ERROS MATERIAIS SERÃO RETIFICADOS
PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
*CASO SEJAM OMISSAS OU CONTRADITÓRIAS AS
INFORMAÇÕES DO SP O FISCO IRÁ ARBITRAR OS
VALORES
(ART. 147 E 148 CTN)
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55. LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO
TRIBUTOS CUJA LEGISLAÇÃO ATRIBUA AO SP
O DEVER DE ANTECIPAR O PAGAMENTO DO
TRIBUTO SEM O PRÉVIO EXAME DA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
* SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI, A FP TEM O
PRAZO DE 5 ANOS, A CONTAR DO FG, PARA
HOMOLOGAR, EXPIRADO O PRAZO O CT
ESTÁ EXTINTO, SALVO DOLO, FRAUDE OU
SIMULAÇÃO.
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56. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
C T
consiste na sustação temporária da
exigibilidade do tributo, não
dispensando das OTA.
A FP CONTINUA COM O SEU DIREITO
AO CRÉDITO MAS NÃO PODE
EXERCE-LO;
A LEI PREVÊ QUE PODE SER SUSPENSA
NOS SEGUINTES CASOS:
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57. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO C
T
M O D A L I D A D E S:
a) Moratória;
b) Depósito integral do montante exigido;
c) Reclamações e recursos, de acordo com a
legislação reguladora do PAF;
d) Concessão de medida liminar em MS;
e) Medida liminar ou tutela antecipada;
f) Parcelamento;
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58. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
C T
Moratória
* é a dilação do prazo para pagamento
sem a incidência de juros de mora;
*é sempre apresentada por Lei;
*calamidade física, como seca,
enchente, terremoto...
*podendo ser restrita a uma cidade ou
região.
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59. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
C T
Moratória
* A moratória pode ser concedida em
caráter geral ou individual ;
* Salvo lei em contrário, a moratória
abrange somente os créditos
definitivamente constituídos ou
aqueles em que o lançamento já
tenha iniciado.
* Não aproveita aos casos de dolo,
fraude ou simulação;
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60. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO C T
MORATÓRIA
GERAL:
*A lei é que concede a
suspensão;
*Não traz requisitos;
*Concessão só depende da
lei.
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61. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO C
T
MORATÓRIA
INDIVIDUAL:
* A lei que autoriza traz requisitos que terão
que ser cumpridos pelo sujeito passivo;
*A sua concessão depende de dois
elementos: primeiro: a lei e segundo: o
despacho da autoridade administrativa
fiscal que, após solicitação do sujeito
passivo, analisa se aquele sujeito passivo
atende aos requisitos exigidos pela lei.
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62. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO C
T
MORATÓRIA
COMPETÊNCIA
* A própria pessoa jurídica com
competência para instituir o
tributo; ou pela União, quanto a
tributos dos Estados, DF e
Municípios, desde que conceda
simultaneamente para todos os
seus créditos, TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS.
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63. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO C T
MORATÓRIA
REVOGAÇÃO
• A MORATÓRIA em caráter individual
não gera direito adquirido, podendo
ser revogada de ofício pela
autoridade adm. Sempre que se
apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou requisitos para
concessão do favor.
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64. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO C T
MORATÓRIA
REVOGAÇÃO EFEITOS
* Sempre incide juros de mora;
* Em caso de dolo, fraude ou
simulação JUROS MORA
+ imposição de penalidade, e o
período da concessão à
exclusão não conta para
prescrição;
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65. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
C T
DEPÓSITO
* Deposito do valor lançado pelo
fisco e não o valor que o
contribuinte entende ser devido;
(Súmula 112 STJ)
*Integral e em dinheiro;
*Obsta a incidência dos juros de
mora;
*Pode ser judicial e administrativo;
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66. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO C T
RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADM.
*Ocorre após o
lançamento, momento
em que o SP impugna o
CT, dando início ao
contencioso
administrativo.
*a exigibilidade fica
suspensa até decisão
definitiva na esfera
administrativa.
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67. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO C
T
MEDIDA LIMINAR EM MS
* Proteção de direito líquido e certo. (art. 5.º LXIX CF/88)
* A liminar deve sempre ser pedida para que seja
suspensa, imediatamente, a exigibilidade do CT.
*Preventivo, sempre que o contribuinte se deparar
com norma, criando ou majorando, que entenda
ser desprovido de legalidade.
* Efeitos da denegação do MS - denegado o MS, pela
sentença, ou no agravo dela interposto, fica sem
efeito a liminar concedida, retroagindo os
efeitos”
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68. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
C T
*Liminar OU TUTELA ANTECIPADA
LIMINAR das cautelares:
Fumaça do bom direito,
Perigo da demora.
*Antecipação do 273 CPC:
Prova inequívoca, se
convença da
verossimilhança da
alegação
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69. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
C T
PARCELAMENTO
* Fracionamento do pg. com
mora, salvo disposição de lei
em contrário.
*Subsidiariamente as regras da
moratória.
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70. EXTINÇÃO DO CT
*é liberação, é perecimento, é
cessão, é a liberação definitiva
do devedor em relação ao
vínculo jurídico que o prendia ao
credor. Portanto é o fim do CT.
*Se manifesta nas seguintes
hipóteses:
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71. EXTINÇÃO DO CT
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão do depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do
lançamento;
VIII – a consignação;
IX – a decisão Adm. irreformável;
X – a decisão judicial com trânsito;
XI - dação em pagamento;
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72. EXTINÇÃO DO CT
MODALIDADES
Pagamento
* não importa quem saldou a OT, se a OT foi
adimplida dá-se eficácia liberatória ao SP;
*o pg. de um não implica no pagamento dos
demais;
*obrigação portable: o SP que procura o SA;
*em regra o pagamento deve ser feito 30 dias
após a notificação do LAN.;
* O CT não pago no prazo será acrescido: de juros
de mora(SEMPRE) + penalidades, SDLC JM de
1% am = não se aplicando em caso de consulta
pendente;
*leitura do art 162 CTN;
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73. EXTINÇÃO DO CT
MODALIDADES
Imputação de pagamento
* No Dir. Priv. é a operação pela qual o
devedor de vários débitos, de mesma
natureza, a um só credor, declara qual
deles quer extinguir.
* no direito tributário a autoridade
administrativa é que tem o poder de
imputar o pagamento, dentro das
regras estabelecidas no art. 163;
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74. EXTINÇÃO DO CT
MODALIDADES
Consignação em pagamento
* tem como característica o fato do SP estar
querendo quitar a dívida tributária e não consegue
por motivos alheios a sua vontade;
* a consignação só extingue o CT quando julgada
procedente pelo judiciário;
* quando julgada improcedente cobra-se o CT
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das
penalidades;
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75. EXTINÇÃO DO CT
Pagamento indevido
*Tributo direto: comprovar que
pagou.
* Tributo indireto: comprovar
que suportou o encargo ou
estar expressamente
autorizado por quem suportou.
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76. EXTINÇÃO DO CT
MODALIDADES
COMPENSAÇÃO
*dívidas recíprocas.
* Lei autoriza.
* créditos vencidos e vincendos.
* o crédito passível de compensação é
aquele que possui certeza e liquidez;
* entre tributos de mesma espécie,
* vedação de compensar antes do trânsito
em julgado(170-A).
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77. EXTINÇÃO DO CT
MODALIDAADES
Transação
* termino de litígios mediante concessões
mútuas.
* requisitos:
→ previsão em lei;
→ dúvidas com relação ao valor real do CT de
ambos os lados e dos riscos da demora e da
ineficácia da decisão judicial;
→ concessões mútuas.
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78. EXTINÇÃO DO CT
MODALIDAADES
REMISSÃO
*consiste na liberação graciosa da
dívida.
* o CTN autoriza a concessão de
remissão, com a ressalva de não
fazer direito adquirido.
*a revogação da remissão segue as regras da
moratória.
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79. EXTINÇÃO DO CT
MODALIDAADES
DECADÊNCIA
* é a perda do direito do fisco
em constituir o crédito
tributário.
* LAN de ofício e declaração –
173 CTN.
*LAN homologação – 150 CTN.
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80. EXTINÇÃO DO CT
MODALIDAADES
PRESCRIÇÃO
* é a IMPOSSIBILIDADE DE
EXERCER O DIREITO DE
COBRAR O CT .
174 CTN
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81. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
*isenção: é a dispensa
do tributo por força de
lei;
*anistia: é a dispensa
do crédito tributário
relativo à penalidades
pecuniárias.
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82. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
MODALIDADES
ISENÇÃO
*Por lei, ainda que prevista em
contrato;
*Nos moldes da Moratória(geral e
individual);
*SDLC não é extensiva às taxas e
contribuições de melhoria.
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83. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
MODALIDADES
ANISTIA
*Nos moldes da Moratória;
*Geral e
limitadamente(individual);
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84. GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CT
* garantia assegura o
direito de receber o
crédito;
(ARTIGOS 183 a 185-A e 191 a 193 do CTN)
* privilégio ordem de
pagamento em relação a
outros credores;
(ARTIGOS 186 a 190 do CTN)
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85. GARANTIAS DO CT
•Princípio Geral de
Dir. Público – mitiga o
dir. do particular em benefício
do dir. da coletividade;
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86. GARANTIAS DO CT
art. 183.
GARANTIAS EXEMPLIFICATIVAS;
AS GARANTIAS ATRIBUÍDAS AO CT
NÃO AFETAM A NATUREZA
JURÍDICA DELE, OU DA OT.
EX: o contribuinte oferece a hipoteca de um determinado bem
imóvel, em razão da hipoteca o crédito NÃO passa a ser
hipotecário, continua CT.
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87. GARANTIAS DO CT
art. 184
RESPONDE PELO CT A
TOTALIDADE DE BENS E RENDAS
DO SP, DO ESPÓLIO, MASSA
FALIDA, EXCETO AQUELES QUE A
LEI DECLARA ABSOLUTAMENTE
IMPENHORÁVEIS.
ART. 649 DO CPC:
LEI 8.009/90
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88. GARANTIAS DO CT
art. 185. (presunção de fraude)
*A INSCRIÇÃO ASSEGURA A
PRESUNÇÃO;
*O DEVEDOR PODE ALIENAR, SEM
QUE SE CONFIGURE FRAUDE, SE
RESERVAR BENS DE SEU
PATRIMÔNIO.
• a diferença do direito tributário e o direito civil é que o ônus
probandi, no direito tributário é do SP(devedor) em razão da
presunção estabelecida pelo legislador.
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89. GARANTIAS DO CT
art. 185-A (indisponibilidade)
* CITADO QUE: NÃO PAGAR, NÃO APRESENTAR BENS À PENHORA E
TERÁ DECLARADA A
NÃO FOREM ENCONTRADOS BENS
INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS
E DIREITOS.
*LIMITADO AO VALOR EXIGIDO;
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90. GARANTIAS DO CT
art. 191 (ÔNUS DO FALIDO)
*PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS
PARA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
DO FALIDO.
art. 191-A (RECUPERAÇÃO JUD.)
* PROVA DA QUITAÇÃO DOS
TRIBUTOS PARA CONCESSÃO DA
REC. JUD.( REGULARIDADE FISCAL )
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91. GARANTIAS DO CT
art. 192 (EXCEÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL)
*PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO
SOMENTE COM A PROVA DA
QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS (BENS OU
RENDAS).
art. 193 (REGULARIDADE FISCAL)
* PROVA DA REGULARIDADE PARA
PODER CONTRATAR COM O PODER
PÚBLICO.
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92. PREFERÊNCIAS DO CT
art. 186
*O CT PREFERE A QUALQUER OUTRO
CRÉDITO, EXCETO LEG. TRABALHO
E ACIDENTE DE TRABALHO.
1º - LEG. TRABALHO OU ACIDENTE DE TRABALHO;
2º - CT;
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93. PREFERÊNCIAS DO CT
Ú do art. 186
NA FALÊNCIA:
1º - CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS;
2º - RESTITUIÇÕES;
3º - TRABALHO OU ACIDENTE DE TRABALHO;
4º - CRÉDITOS COM GARANTIA REAL, ATÉ O LIMITE DO
BEM GRAVADO;
5º - CT;
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94. PREFERÊNCIAS DO CT
art. 187
NÃO SE SUJEITA AO CONCURSO DE
*A COBRANÇA DO CT
CREDORES OU HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA ,
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONCORDATA,
INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
SOMENTE EXISTE PREFERÊNCIA ENTRE :
* U;
*E, DF E TERRITÓRIOS, CONJUNTAMENTE E PRÓ RATA
*MUNICÍPIOS, CONJUNTAMENTE E PRÓ RATA
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95. PREFERÊNCIAS DO CT
Art. 188
*O QUE SÃO OS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS?
CONTESTADO O CT NA FALÊNCIA:
* RESERVA DE BENS SUFICIENTES À
EXTINÇÃO DO CT;
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96. PREFERÊNCIAS DO CT
Art. 189
*DEMONSTRA A PREFERÊNCIA DO CT (A CARGO DO DE CUJOS OU
ESPÓLIO) , EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS HABILITADOS NO
INVENTÁRIO, ARROLAMENTO OU ENCARGOS DO MONTE?
CONTESTADO O CT NO INVENTÁRIO OU
ARROLAMENTO:
* RESERVA DE BENS SUFICIENTES À EXTINÇÃO
DO CT;
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97. PREFERÊNCIAS DO CT
Art. 190
* DEMONSTRA A PREFERÊNCIA DO
CT (A CARGO DA PJD PRIVADO) , EM
RELAÇÃO AOS CRÉDITOS
EXIGÍVEIS NO CURSO DA
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL OU
VOLUNTÁRIA
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98. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
*É voltada exclusivamente
para a arrecadação dos
tributos;
*Organizada dentro de cada
esfera de governo( U-E-DF-
M);
*A base em que se sustenta
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o estado moderno;
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99. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 195 CTN)
* livros de natureza comercial
e fiscal de escrituração
obrigatória devem ser
conservados em poder do
SP até que já esteja
prescrito o CT.
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100. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 196 CTN)
* Termo de Início de Ação
Fiscal;
*Conseqüência:
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101. ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA (art. 197 CTN)
*é dever do contribuinte ou
responsável prestar
esclarecimentos indispensáveis ao
melhor desempenho da autoridade
fiscal;
* Exceção: os fatos sobre os quais o
informante esteja legalmente
obrigado a obedecer ao segredo
em razão do cargo, ofício, função,
atividade ou profissão.
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102. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Art. 198 CTN)
* O dever de guardar sigilo sobre a situação
econômica ou financeira do SP pela
administração;
* É permitida a divulgação de Rep. Fiscal e
inscrição em dívida, Parcelamento e
Moratória;
*Poderá transferir as informações, mediante
formalidades processuais:
1- Requisição de autoridade judiciária;
2 – Solicitação de autoridade administrativa;
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103. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 199 CTN)
* A Fazenda Pública da U, E, DF e M
prestar-se-ão assistência para a
fiscalização com a troca de
informações;
* A Fazenda pública da U poderá
permutar informações com
estados estrangeiros.
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104. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 200 CTN)
* Caso a fiscalização
encontre embaraço ou
desacato poderá ser
chamada a força policial .
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