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CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO
TRIBUTÁRIO ATUAL
Incorporações e Outros Meios Legais para
Aquisição de Controle e Suas Consequências
Tributárias
Palestrante: Sandra Faroni
Sub-tema:

Reestruturação societária como instrumento de
planejamento tributário:
Dedução do ágio na incorporação
A questão do ágio interno
Introdução
Operações de reorganização societária :
importante instrumento de gestão
empresarial.
Planejar os negócios, dentro do que
autoriza a lei, de maneira a pagar menos
tributo não constitui ilícito.
Infringe a lei o administrador que assim
não agir (art. 153 e 154 da Lei 6.404).
Planejamento tributário.
• Identificação de normas que amparem as formas de
conduta que podem ser adotadas para reduzir as
despesas com tributos (reestruturação societária,
mecanismos de elisão induzida ou permitida,
incentivos fiscais, etc.).
• A concretização dos atos desencadeia o controle do
Estado: investigação da possível ocorrência de um
negócio ou operação cuja existência é considerada
fato gerador de tributo .
Realidade da qual não se pode fugir:
Evolução da jurisprudência :
Abandono da postura tradicional de levar ao
extremo o princípio da tipicidade e da estrita
legalidade.
Busca da essência dos negócios jurídicos, do
propósito negocial.
Dentro dessa nova ótica:
• A verificação da existência de negócio ou
operação que constitua fato gerador de tributo
não se atém à exteriorização dos atos, mas
investiga se os negócios jurídicos ostentados
formalmente correspondem à realidade, à
verdadeira intenção das partes, ou traduzem a
utilização artificiosa do ordenamento jurídico
para escapar ao pagamento do tributo.
Utilização do mecanismo da dedução do ágio
Base do planejamento:
Artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997 envolvendo o ágio
fundamentado na expectativa de resultados futuros.

Controle:
Os atos concretizados configuram situação que caracteriza fato
gerador de tributo?

Alicerces da investigação:
• Conceituação do ágio
• Conceituação da base de cálculo do imposto de renda (lucro real).

Ambas as conceituações têm origem na Lei nº
6.404/76.
Primeiro alicerce:
Conceito de ágio
Lei 6.404/76- art. 248:
• Em determinadas situações, os investimentos
representados por participações em outras
sociedades devem ser espelhados nas
demonstrações financeiras pelo seu valor avaliado
segundo a equivalência patrimonial.
• Ágio corresponde à diferença (positiva) entre o
custo de aquisição da participação societária e o
respectivo valor patrimonial.
Lei 6.404, art. 177.
A escrituração da companhia será mantida em
registros permanentes, com obediência aos
preceitos da legislação comercial e desta Lei e
aos princípios de contabilidade geralmente
aceitos, devendo observar métodos ou
critérios contábeis uniformes no tempo e
registrar as mutações patrimoniais segundo o
regime de competência.
• Segregação do custo do investimento em valor da
equivalência patrimonial e valor do ágio (ou deságio),
com indicação do fundamento econômico que
originou o ágio :
– Técnica contábil adequada (conforme impõe o art.
177 da Lei nº 6.404/76).
– Foi expressamente determinada pela lei fiscal (DL
nº 1.598/77, art. 20, § 2º).
Amortização do ágio
• Critérios de amortização (contábil) do ágio:
variam de acordo com a natureza do seu
fundamento.
• Princípio geral que norteia a amortização:
realização ou perecimento daquilo que
fundamentou a mais valia.
Práticas contábeis de amortização adotadas até
31/12/2007
• Fundamento: mais valia de ativos >amortização na proporção
em que o bem for sendo realizado na controlada ou coligada,
inclusive por alienação ou perecimento ;
• Fundamento: expectativa de rentabilidade futura>
amortização na extensão e proporção dos resultados
projetados, ou pela baixa por alienação ou perecimento do
investimento;
• Fundamento: intangíveis ou outras razões econômicas:
amortização no prazo estimado de utilização, vigência ou
perda de substância ou quando houver baixa por alienação ou
perecimento do investimento antes de haver terminado o
prazo para amortização
Observações sobre critérios contábeis
• As alterações trazidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de
2007, revolucionaram em critérios contábeis adotados no País.
– (por enquanto, sem efeitos na apuração do lucro real : art. 16 da
Lei 11.941)

• Em relação ao ágio fundamentado na expectativa de resultados
futuros (goodwill) , foram alteradas sua conceituação (mensuração)
e amortização.
• Em síntese:
– O ágio (goodwill) representa a diferença entre o custo de
aquisição e o valor justo líquido de ativos e passivos
identificados adquiridos.
– Não amortizável (vida útil indeterminada)
Segundo alicerce:
Base de cálculo do imposto de renda:
• Marco importante: Lei 6.404/76
• Antes da Lei 6.404/76: contabilidade a reboque das normas
fiscais;
• Lei 6.404/76: trouxe todo um complexo de normas a serem
adotadas pela contabilidade para bem demonstrar o resultado
do exercício, e proteger os acionistas.
• DL 1.598/77: adequou a legislação tributária à societária,
determinando a adoção das normas previstas na Lei 6.404/76
para todas as pessoas jurídicas. Os interesses fiscais passam a
ser atendidos por ajustes em escrituração exclusivamente
fiscal.
DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ: DL
1598/77
1. Apuração do apuração do lucro líquido com
observância das disposições da Lei nº
6.404/76 (DL 1.598/77, art. 67, inciso XI e art.
7º, § 4º);
– por conseguinte, com base em escrituração
mantida com obediência aos preceitos da
legislação comercial , da própria Lei nº
6.404/76 e aos princípios de contabilidade
geralmente aceitos. (Lei nº 6.404/76, art. 177).
2. Ajustes decorrentes dos comandos
exclusivamente tributários, em livro fiscal
próprio - LALUR (DL nº 1.598/77, arts. 6º e 8º,
inciso I ).
(obs. Período de transição: FCONT)
Base de cálculo do IRPJ (lucro real)
Normas de comando
Legislação comercial

Ponto de
Partida da
apuração da
base de
cálculo

Princípios contábeis

Lei 6.404

Lucro líquido do período

Ajustes da legislação fiscal

LUCRO REAL
Base de cálculo do IRPJ:
Ponto de partida> contabilidade
• A contabilidade registra as ocorrências no
mundo econômico e empresarial segundo
seus princípios técnicos.
• Qualquer registro que esteja em desacordo
com os princípios e normas aceitos pela
ciência contábil não acarreta efeitos
tributários, a menos que haja disposição
expressa na legislação fiscal prevendo-o.
Base de cálculo IR:
interseção de três feixes de normas:
ciência contábil, lei societária e lei fiscal.

• Primeiro passo: a autoridade tributária investiga a apuração
do lucro líquido, e só o valida se a escrituração com base na
qual foi apurado atender os requisitos previstos no art. 177 da
Lei 6.404/76, entre eles, a obediência aos princípios da ciência
contábil.

• Segundo passo, verifica os ajustes feitos com base na
legislação fiscal:
– Reversão do efeito da Lei 11.638: (RTT-consideração, para
fins tributários, dos métodos e critérios contábeis vigentes
até 31/12/2007)
– Adições, exclusões e compensações com base na legislação
tributária.
Normas tributárias sobre amortização do ágio.
• Antes da Lei nº 9.532/97 :
Amortizações neutras para fins fiscais (art. 25 do
DL 1.598/77).
Amortização contábil adicionada no LALUR.
O ágio só teria relevância na apuração do ganho
ou perda de capital obtido em caso alienação do
investimento ou de extinção de participação
societária em fusão, incorporação ou cisão (arts.
33 e 34 do DL 1.598/77)
Normas tributárias sobre amortização do ágio.
• Lei 9.532/97, arts. 7º e 8º:
– Ocorrendo incorporação, fusão ou cisão, o ágio
com fundamento na rentabilidade futura pode
ser amortizado à razão de sessenta avos, no
máximo, para cada mês do período de apuração.
• (Despicienda qualquer avaliação de acervo líquido)

– A regra se aplica mesmo quando o investimento
não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de
patrimônio líquido, e em caso de operações
reversas.
Algumas observações sobre a norma
Editada no contexto do programa de privatizações
(PND).
• O § 1º do art. 4º da Lei nº 9.491/97 (procedimentos
relativos ao PND) admite a utilização de empresa
veículo.
Motivação extra-tributária ?(tornar mais atrativos os
leilões de privatização?), mas tem alcance
generalizado.
• Alcança qualquer forma de reorganização
societária, inclusive operações reversas.
Representa conduta positivamente autorizada.
Não veda a utilização de empresa veículo.
Observações pontuais, relacionadas com o
programa de desestatização (PND)
• Empresa veículo: largamente utilizada na
privatização das teles.
• De acordo com o modelo (Dec. 2.546/97) :
– Cisão parcial da Telebrás, com criação de 12
empresas (veículo), que receberiam as ações de
propriedade da União.
– Alienação em leilão das ações de propriedade da
União, a empresas ou consórcio de empresas.
– Exigência que o(s) vencedor(es) concentrasse(m)
as ações em empresa veículo (SPE holding).
Observações pontuais...(continuação)
• Continuação....
– O ágio surgiu no momento em que o consórcio de
empresas adquiriu as ações em leilão.
– Esse ágio foi transferido, juntamente com as ações,
para a SPE constituída por determinação do decreto.
– A partir do próprio modelo implementado pelo
Governo se conclui que:
• (a) a utilização de empresa veículo, por si só, não
contamina as operações;
• (b) o ágio pode ser transferido (por sucessão).
Controle de operações de planejamento
mediante dedução do ágio

• Exemplo 1:
• passo 1- Empresa A adquire 90% das
ações de B com ágio fundamentado na
rentabilidade futura.
• passo 2 – A incorpora B.
– Consequência tributária: A passa a amortizar
o ágio em até 1/60 ao mês:
– Controle fiscal: amortização tem amparo no
art. 7º da Lei 9.532/97
Controle de operações de planejamento
mediante dedução do ágio
• Exemplo 2:
• passo 1- Empresa A adquire 90% das ações de
B com ágio fundamentado na rentabilidade
futura.
• passo 2 – B incorpora A (operação reversa)
– Consequência tributária: B amortiza o ágio (ativo
diferido) em até 1/60 ao mês.
– Controle fiscal: conduta positivamente autorizada
ao amparo dos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97.
Controle de operações de planejamento
mediante dedução do ágio
• Exemplo 3:
• passo 1- Empresa A adquire 90% das ações de B com ágio
fundamentado na rentabilidade futura
• passo 2 – Cisão de A, mediante transferência do seu
investimento em B, em integralização de capital de C
(empresa veículo), pelo valor contábil.
• passo 3- B incorpora C (operação reversa).
– Consequência tributária: B amortiza o ágio (ativo diferido)
em até 1/60 ao mês.
– Controle fiscal: conduta positivamente autorizada ao
amparo dos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97. O resultado
fiscal foi o mesmo do exemplo 2. A criação da empresa
veículo não alterou o resultado fiscal.
Controle de operações de planejamento mediante
dedução do ágio
• Exemplo 4:
• Passo 1- Empresa A possui participação societária em B, e
constitui C, integralizando o capital subscrito conferindo a C a
participação que possui em B reavaliada com base na
expectativa de resultados futuros.
• Passo 2- B incorpora C
– Consequência tributária praticada: B passa a amortizar o
ágio (ativo diferido) em até 1/60 ao mês.
– Controle fiscal: Indagação: trata-se de conduta
positivamente autorizada ao amparo dos arts. 7º e 8º da
Lei 9.532/97?
Exemplo 4: ágio “interno” >controle fiscal

Controle pode ser feito sob dois enfoques de
análise:
1. Conformidade da causa objetiva com a
declaração de vontade.
2. Determinação da base de cálculo do IR.
Análise sob o enfoque 1
• Há outra causa objetiva do negócio, que não seja criar
uma “despesa dedutível” na controlada B ?
• Resposta: NÃO! A criação da empresa veículo teve por
objetivo exclusivamente possibilitar o aparecimento de
um ágio e “construir artificialmente” uma situação que se
encaixasse na norma da Lei 9.532/97, de maneira a
possibilitar a dedução numa incorporação reversa.
• O ágio não existiria sem a criação da empresa veículo.
• Qual a diferença para os exemplos anteriores?
Naqueles casos, a dedutibilidade seria possível
independentemente da criação da empresa veículo : o
ágio já existia!
Comparação do “antes” com o “depois”
Situação anterior
Emp. A
Inv. B 900 (90%)

Emp. A
Inv. C 1800

Emp. B
Imóveis 1000
Capital 1000
Planejamento
Emp. C
Inv. B 900
Ágio
900
Capital 1800

Emp. B
Imóveis 1000
Capital 1000
incorporação

Situação posterior
Emp. A
Inv. B 900 (90%)

Emp. B
Imóveis 1000
Ágio (dif.) 900
Capital 1000
Reserva 900
Análise sob o enfoque 2
(base de cálculo do IR)
• Passo 1- Apuração do lucro líquido.
Indagação:
A escrituração com base na qual foi apurado o lucro
líquido obedece aos princípios da ciência contábil
(Lei 6404/76, art. 177) ?
Ágio corresponde ao preço pago por um lucro que
se espera obter no futuro
A
Invest. B

900

Nenhuma mutação patrimonial,
nenhum fato econômico.
A já possuía o direito ao lucro
esperado em B

C
Invest. B
Ágio

B
Patrimônio líquido

1.000

perspectiva lucros futuros 1000

900
900
Passo 1-Validação do lucro líquido:
continuação...
Reconhecimento contábil do ágio está de acordo com a ciência
contábil?

Resposta à indagação:
NÃO

• “ ...à luz da Teoria da Contabilidade, é
inadmissível o surgimento de ágio em
operações realizadas dentro do mesmo grupo
econômico. Não é permitido contabilmente o
reconhecimento de ágio gerado internamente,
tampouco o lucro resultante.” (Eliseu Martins,
2004).
Passo 1-Validação do lucro líquido:
continuação...
Consequência:
O ágio contabilizado é desconsiderado para
os efeitos da Lei nº 9.532/97.
As amortizações deduzidas devem ser
glosadas.
Art. 36 da Lei 10.637/2002
Reavaliação (pela PJ A) para
integralização de capital subscrito
de outra pessoa jurídica (x) não é
computada no lucro real.
Controla no LALUR para tributar:
na alienação, liquidação ou
baixa da participação subscrita;
na proporção em que a outra
pessoa jurídica (x) realizar a
participação por alienação
liquidação, conferência a capital
de outra pessoa jurídica (y) ou
baixa a qualquer título.

§ 2º:
Se decorrente
de fusão,
incorporação,
cisão, não
considera
realização.
Controle no
LALUR de A
passa a ter
referência a
realização por y
Efeitos do art. 36 da Lei 10.637/2002
(revogado pela Lei 11.196/2005).

Ágio em desacordo com os princípios da
ciência contábil, contabilizado para espelhar
previsão da legislação tributária.
Efeito fiscal: exclusivamente o previsto no art.
36 da Lei 10.637/2002.
Ágio contabilizado com base na Lei 10.637/02:
efeitos fiscais

Hipótese:
• A controladora de B, integraliza capital de C
conferindo a participação em B reavaliada.
• C registra a participação em B desdobrada em
equivalência patrimonial e ágio.
Ágio contabilizado com base na Lei 10.637/02:
efeitos fiscais (cont.)
A controla no LALUR o ganho decorrente da
reavaliação, para tributá-lo:
(i) na alienação, liquidação ou baixa do
investimento em C;
(ii) quando C realizar o valor da participação em B,
por alienação, liquidação, conferência de capital
em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer
título.
Conferência de capital a outra pessoa jurídica constitui
realização, exceto se decorrer de fusão, incorporação
ou cisão (§ 2º do art. 36)
Ágio art. 36 da Lei 10.637/02: efeitos fiscais (cont.)
§ 2º
Em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, C
transfere a participação em B para X:
A tributará o ganho controlado no LALUR:
(i) na alienação, liquidação ou baixa do
investimento que passa a ter em X.
(ii) quando X realizar o valor da participação
em B, por alienação, liquidação, conferência de
capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a
qualquer título.
Ágio art. 36 da Lei 10.637/02: efeitos fiscais (cont.)

Hipótese:
A, controladora de B, integraliza
capital de C conferindo sua
participação em B reavaliada.
C registra o investimento em B
desdobrado em equivalência
patrimonial e ágio.
B incorpora C.

Não é aplicável a norma
dos arts. 7º e 8º da Lei
nº 9.532/97, pois o ágio
contabilizado, por estar
em desacordo com os
princípios da Ciência
Contábil, só produz os
efeitos fiscais
expressamente previstos
na norma fiscal que
amparou seu registro
(art. 36 da Lei nº 10.637)
Ágio art. 36 da Lei 10.637/02: efeitos fiscais
(cont.)
• Não ocorre a hipótese prevista no § 2º do art. 36 da
Lei 10.637/02 (transferência da participação em B
para o patrimônio de outra pessoa jurídica).
• Em A, a substituição da participação em C pela
participação em B acarretará uma perda de
equivalência patrimonial que anulará o ganho
registrado na reavaliação da participação (que
embasou o registro do “ágio”).
:

SÍNTESE FINAL
Participação extinta em fusão,
incorporação cisão

• Ágio fundamentado na expectativa de resultados futuros
amortizável em até 1/60 ao mês.
• Ágio pode ser transferido por sucessão.
• Utilização de empresa veículo, por si só, não contamina
a operação.
• Se a empresa veículo teve por fim apenas possibilitar o
aparecimento do ágio, amortização não gera efeitos
fiscais.
• Ágio gerado internamente está em desacordo com a
ciência contábil, e só produz os efeitos fiscais previstos
na norma fiscal que amparou seu registro.

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Congresso Direito Tributário: Ágio em Reestruturações

  • 1. CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO ATUAL Incorporações e Outros Meios Legais para Aquisição de Controle e Suas Consequências Tributárias Palestrante: Sandra Faroni
  • 2. Sub-tema: Reestruturação societária como instrumento de planejamento tributário: Dedução do ágio na incorporação A questão do ágio interno
  • 3. Introdução Operações de reorganização societária : importante instrumento de gestão empresarial. Planejar os negócios, dentro do que autoriza a lei, de maneira a pagar menos tributo não constitui ilícito. Infringe a lei o administrador que assim não agir (art. 153 e 154 da Lei 6.404).
  • 4. Planejamento tributário. • Identificação de normas que amparem as formas de conduta que podem ser adotadas para reduzir as despesas com tributos (reestruturação societária, mecanismos de elisão induzida ou permitida, incentivos fiscais, etc.). • A concretização dos atos desencadeia o controle do Estado: investigação da possível ocorrência de um negócio ou operação cuja existência é considerada fato gerador de tributo .
  • 5. Realidade da qual não se pode fugir: Evolução da jurisprudência : Abandono da postura tradicional de levar ao extremo o princípio da tipicidade e da estrita legalidade. Busca da essência dos negócios jurídicos, do propósito negocial.
  • 6. Dentro dessa nova ótica: • A verificação da existência de negócio ou operação que constitua fato gerador de tributo não se atém à exteriorização dos atos, mas investiga se os negócios jurídicos ostentados formalmente correspondem à realidade, à verdadeira intenção das partes, ou traduzem a utilização artificiosa do ordenamento jurídico para escapar ao pagamento do tributo.
  • 7. Utilização do mecanismo da dedução do ágio Base do planejamento: Artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997 envolvendo o ágio fundamentado na expectativa de resultados futuros. Controle: Os atos concretizados configuram situação que caracteriza fato gerador de tributo? Alicerces da investigação: • Conceituação do ágio • Conceituação da base de cálculo do imposto de renda (lucro real). Ambas as conceituações têm origem na Lei nº 6.404/76.
  • 8. Primeiro alicerce: Conceito de ágio Lei 6.404/76- art. 248: • Em determinadas situações, os investimentos representados por participações em outras sociedades devem ser espelhados nas demonstrações financeiras pelo seu valor avaliado segundo a equivalência patrimonial. • Ágio corresponde à diferença (positiva) entre o custo de aquisição da participação societária e o respectivo valor patrimonial.
  • 9. Lei 6.404, art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
  • 10. • Segregação do custo do investimento em valor da equivalência patrimonial e valor do ágio (ou deságio), com indicação do fundamento econômico que originou o ágio : – Técnica contábil adequada (conforme impõe o art. 177 da Lei nº 6.404/76). – Foi expressamente determinada pela lei fiscal (DL nº 1.598/77, art. 20, § 2º).
  • 11. Amortização do ágio • Critérios de amortização (contábil) do ágio: variam de acordo com a natureza do seu fundamento. • Princípio geral que norteia a amortização: realização ou perecimento daquilo que fundamentou a mais valia.
  • 12. Práticas contábeis de amortização adotadas até 31/12/2007 • Fundamento: mais valia de ativos >amortização na proporção em que o bem for sendo realizado na controlada ou coligada, inclusive por alienação ou perecimento ; • Fundamento: expectativa de rentabilidade futura> amortização na extensão e proporção dos resultados projetados, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento; • Fundamento: intangíveis ou outras razões econômicas: amortização no prazo estimado de utilização, vigência ou perda de substância ou quando houver baixa por alienação ou perecimento do investimento antes de haver terminado o prazo para amortização
  • 13. Observações sobre critérios contábeis • As alterações trazidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, revolucionaram em critérios contábeis adotados no País. – (por enquanto, sem efeitos na apuração do lucro real : art. 16 da Lei 11.941) • Em relação ao ágio fundamentado na expectativa de resultados futuros (goodwill) , foram alteradas sua conceituação (mensuração) e amortização. • Em síntese: – O ágio (goodwill) representa a diferença entre o custo de aquisição e o valor justo líquido de ativos e passivos identificados adquiridos. – Não amortizável (vida útil indeterminada)
  • 14. Segundo alicerce: Base de cálculo do imposto de renda: • Marco importante: Lei 6.404/76 • Antes da Lei 6.404/76: contabilidade a reboque das normas fiscais; • Lei 6.404/76: trouxe todo um complexo de normas a serem adotadas pela contabilidade para bem demonstrar o resultado do exercício, e proteger os acionistas. • DL 1.598/77: adequou a legislação tributária à societária, determinando a adoção das normas previstas na Lei 6.404/76 para todas as pessoas jurídicas. Os interesses fiscais passam a ser atendidos por ajustes em escrituração exclusivamente fiscal.
  • 15. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ: DL 1598/77 1. Apuração do apuração do lucro líquido com observância das disposições da Lei nº 6.404/76 (DL 1.598/77, art. 67, inciso XI e art. 7º, § 4º); – por conseguinte, com base em escrituração mantida com obediência aos preceitos da legislação comercial , da própria Lei nº 6.404/76 e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos. (Lei nº 6.404/76, art. 177). 2. Ajustes decorrentes dos comandos exclusivamente tributários, em livro fiscal próprio - LALUR (DL nº 1.598/77, arts. 6º e 8º, inciso I ). (obs. Período de transição: FCONT)
  • 16. Base de cálculo do IRPJ (lucro real) Normas de comando Legislação comercial Ponto de Partida da apuração da base de cálculo Princípios contábeis Lei 6.404 Lucro líquido do período Ajustes da legislação fiscal LUCRO REAL
  • 17. Base de cálculo do IRPJ: Ponto de partida> contabilidade • A contabilidade registra as ocorrências no mundo econômico e empresarial segundo seus princípios técnicos. • Qualquer registro que esteja em desacordo com os princípios e normas aceitos pela ciência contábil não acarreta efeitos tributários, a menos que haja disposição expressa na legislação fiscal prevendo-o.
  • 18. Base de cálculo IR: interseção de três feixes de normas: ciência contábil, lei societária e lei fiscal. • Primeiro passo: a autoridade tributária investiga a apuração do lucro líquido, e só o valida se a escrituração com base na qual foi apurado atender os requisitos previstos no art. 177 da Lei 6.404/76, entre eles, a obediência aos princípios da ciência contábil. • Segundo passo, verifica os ajustes feitos com base na legislação fiscal: – Reversão do efeito da Lei 11.638: (RTT-consideração, para fins tributários, dos métodos e critérios contábeis vigentes até 31/12/2007) – Adições, exclusões e compensações com base na legislação tributária.
  • 19. Normas tributárias sobre amortização do ágio. • Antes da Lei nº 9.532/97 : Amortizações neutras para fins fiscais (art. 25 do DL 1.598/77). Amortização contábil adicionada no LALUR. O ágio só teria relevância na apuração do ganho ou perda de capital obtido em caso alienação do investimento ou de extinção de participação societária em fusão, incorporação ou cisão (arts. 33 e 34 do DL 1.598/77)
  • 20. Normas tributárias sobre amortização do ágio. • Lei 9.532/97, arts. 7º e 8º: – Ocorrendo incorporação, fusão ou cisão, o ágio com fundamento na rentabilidade futura pode ser amortizado à razão de sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração. • (Despicienda qualquer avaliação de acervo líquido) – A regra se aplica mesmo quando o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido, e em caso de operações reversas.
  • 21. Algumas observações sobre a norma Editada no contexto do programa de privatizações (PND). • O § 1º do art. 4º da Lei nº 9.491/97 (procedimentos relativos ao PND) admite a utilização de empresa veículo. Motivação extra-tributária ?(tornar mais atrativos os leilões de privatização?), mas tem alcance generalizado. • Alcança qualquer forma de reorganização societária, inclusive operações reversas. Representa conduta positivamente autorizada. Não veda a utilização de empresa veículo.
  • 22. Observações pontuais, relacionadas com o programa de desestatização (PND) • Empresa veículo: largamente utilizada na privatização das teles. • De acordo com o modelo (Dec. 2.546/97) : – Cisão parcial da Telebrás, com criação de 12 empresas (veículo), que receberiam as ações de propriedade da União. – Alienação em leilão das ações de propriedade da União, a empresas ou consórcio de empresas. – Exigência que o(s) vencedor(es) concentrasse(m) as ações em empresa veículo (SPE holding).
  • 23. Observações pontuais...(continuação) • Continuação.... – O ágio surgiu no momento em que o consórcio de empresas adquiriu as ações em leilão. – Esse ágio foi transferido, juntamente com as ações, para a SPE constituída por determinação do decreto. – A partir do próprio modelo implementado pelo Governo se conclui que: • (a) a utilização de empresa veículo, por si só, não contamina as operações; • (b) o ágio pode ser transferido (por sucessão).
  • 24. Controle de operações de planejamento mediante dedução do ágio • Exemplo 1: • passo 1- Empresa A adquire 90% das ações de B com ágio fundamentado na rentabilidade futura. • passo 2 – A incorpora B. – Consequência tributária: A passa a amortizar o ágio em até 1/60 ao mês: – Controle fiscal: amortização tem amparo no art. 7º da Lei 9.532/97
  • 25. Controle de operações de planejamento mediante dedução do ágio • Exemplo 2: • passo 1- Empresa A adquire 90% das ações de B com ágio fundamentado na rentabilidade futura. • passo 2 – B incorpora A (operação reversa) – Consequência tributária: B amortiza o ágio (ativo diferido) em até 1/60 ao mês. – Controle fiscal: conduta positivamente autorizada ao amparo dos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97.
  • 26. Controle de operações de planejamento mediante dedução do ágio • Exemplo 3: • passo 1- Empresa A adquire 90% das ações de B com ágio fundamentado na rentabilidade futura • passo 2 – Cisão de A, mediante transferência do seu investimento em B, em integralização de capital de C (empresa veículo), pelo valor contábil. • passo 3- B incorpora C (operação reversa). – Consequência tributária: B amortiza o ágio (ativo diferido) em até 1/60 ao mês. – Controle fiscal: conduta positivamente autorizada ao amparo dos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97. O resultado fiscal foi o mesmo do exemplo 2. A criação da empresa veículo não alterou o resultado fiscal.
  • 27. Controle de operações de planejamento mediante dedução do ágio • Exemplo 4: • Passo 1- Empresa A possui participação societária em B, e constitui C, integralizando o capital subscrito conferindo a C a participação que possui em B reavaliada com base na expectativa de resultados futuros. • Passo 2- B incorpora C – Consequência tributária praticada: B passa a amortizar o ágio (ativo diferido) em até 1/60 ao mês. – Controle fiscal: Indagação: trata-se de conduta positivamente autorizada ao amparo dos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97?
  • 28. Exemplo 4: ágio “interno” >controle fiscal Controle pode ser feito sob dois enfoques de análise: 1. Conformidade da causa objetiva com a declaração de vontade. 2. Determinação da base de cálculo do IR.
  • 29. Análise sob o enfoque 1 • Há outra causa objetiva do negócio, que não seja criar uma “despesa dedutível” na controlada B ? • Resposta: NÃO! A criação da empresa veículo teve por objetivo exclusivamente possibilitar o aparecimento de um ágio e “construir artificialmente” uma situação que se encaixasse na norma da Lei 9.532/97, de maneira a possibilitar a dedução numa incorporação reversa. • O ágio não existiria sem a criação da empresa veículo. • Qual a diferença para os exemplos anteriores? Naqueles casos, a dedutibilidade seria possível independentemente da criação da empresa veículo : o ágio já existia!
  • 30. Comparação do “antes” com o “depois” Situação anterior Emp. A Inv. B 900 (90%) Emp. A Inv. C 1800 Emp. B Imóveis 1000 Capital 1000 Planejamento Emp. C Inv. B 900 Ágio 900 Capital 1800 Emp. B Imóveis 1000 Capital 1000 incorporação Situação posterior Emp. A Inv. B 900 (90%) Emp. B Imóveis 1000 Ágio (dif.) 900 Capital 1000 Reserva 900
  • 31. Análise sob o enfoque 2 (base de cálculo do IR) • Passo 1- Apuração do lucro líquido. Indagação: A escrituração com base na qual foi apurado o lucro líquido obedece aos princípios da ciência contábil (Lei 6404/76, art. 177) ?
  • 32. Ágio corresponde ao preço pago por um lucro que se espera obter no futuro A Invest. B 900 Nenhuma mutação patrimonial, nenhum fato econômico. A já possuía o direito ao lucro esperado em B C Invest. B Ágio B Patrimônio líquido 1.000 perspectiva lucros futuros 1000 900 900
  • 33. Passo 1-Validação do lucro líquido: continuação... Reconhecimento contábil do ágio está de acordo com a ciência contábil? Resposta à indagação: NÃO • “ ...à luz da Teoria da Contabilidade, é inadmissível o surgimento de ágio em operações realizadas dentro do mesmo grupo econômico. Não é permitido contabilmente o reconhecimento de ágio gerado internamente, tampouco o lucro resultante.” (Eliseu Martins, 2004).
  • 34. Passo 1-Validação do lucro líquido: continuação... Consequência: O ágio contabilizado é desconsiderado para os efeitos da Lei nº 9.532/97. As amortizações deduzidas devem ser glosadas.
  • 35. Art. 36 da Lei 10.637/2002 Reavaliação (pela PJ A) para integralização de capital subscrito de outra pessoa jurídica (x) não é computada no lucro real. Controla no LALUR para tributar: na alienação, liquidação ou baixa da participação subscrita; na proporção em que a outra pessoa jurídica (x) realizar a participação por alienação liquidação, conferência a capital de outra pessoa jurídica (y) ou baixa a qualquer título. § 2º: Se decorrente de fusão, incorporação, cisão, não considera realização. Controle no LALUR de A passa a ter referência a realização por y
  • 36. Efeitos do art. 36 da Lei 10.637/2002 (revogado pela Lei 11.196/2005). Ágio em desacordo com os princípios da ciência contábil, contabilizado para espelhar previsão da legislação tributária. Efeito fiscal: exclusivamente o previsto no art. 36 da Lei 10.637/2002.
  • 37. Ágio contabilizado com base na Lei 10.637/02: efeitos fiscais Hipótese: • A controladora de B, integraliza capital de C conferindo a participação em B reavaliada. • C registra a participação em B desdobrada em equivalência patrimonial e ágio.
  • 38. Ágio contabilizado com base na Lei 10.637/02: efeitos fiscais (cont.) A controla no LALUR o ganho decorrente da reavaliação, para tributá-lo: (i) na alienação, liquidação ou baixa do investimento em C; (ii) quando C realizar o valor da participação em B, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título. Conferência de capital a outra pessoa jurídica constitui realização, exceto se decorrer de fusão, incorporação ou cisão (§ 2º do art. 36)
  • 39. Ágio art. 36 da Lei 10.637/02: efeitos fiscais (cont.) § 2º Em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, C transfere a participação em B para X: A tributará o ganho controlado no LALUR: (i) na alienação, liquidação ou baixa do investimento que passa a ter em X. (ii) quando X realizar o valor da participação em B, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título.
  • 40. Ágio art. 36 da Lei 10.637/02: efeitos fiscais (cont.) Hipótese: A, controladora de B, integraliza capital de C conferindo sua participação em B reavaliada. C registra o investimento em B desdobrado em equivalência patrimonial e ágio. B incorpora C. Não é aplicável a norma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, pois o ágio contabilizado, por estar em desacordo com os princípios da Ciência Contábil, só produz os efeitos fiscais expressamente previstos na norma fiscal que amparou seu registro (art. 36 da Lei nº 10.637)
  • 41. Ágio art. 36 da Lei 10.637/02: efeitos fiscais (cont.) • Não ocorre a hipótese prevista no § 2º do art. 36 da Lei 10.637/02 (transferência da participação em B para o patrimônio de outra pessoa jurídica). • Em A, a substituição da participação em C pela participação em B acarretará uma perda de equivalência patrimonial que anulará o ganho registrado na reavaliação da participação (que embasou o registro do “ágio”).
  • 42. : SÍNTESE FINAL Participação extinta em fusão, incorporação cisão • Ágio fundamentado na expectativa de resultados futuros amortizável em até 1/60 ao mês. • Ágio pode ser transferido por sucessão. • Utilização de empresa veículo, por si só, não contamina a operação. • Se a empresa veículo teve por fim apenas possibilitar o aparecimento do ágio, amortização não gera efeitos fiscais. • Ágio gerado internamente está em desacordo com a ciência contábil, e só produz os efeitos fiscais previstos na norma fiscal que amparou seu registro.