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AULA 07
TROCA OU PERMUTA
 Trata-se de escambo, ou seja, não entra dinheiro. É bilateral, comutativo; A entrega do bem é mero
símbolo.
 Conceito e Caracteres Jurídicos: contrato em que as partes obrigam a prestar uma coisa por outra,
excluindo o dinheiro. Difere da compra e venda exatamente porque, nesta, a prestação de uma das partes
consiste em dinheiro.
Qualquer coisa in commercium é suscetível de troca: móveis, imóveis, dinheiro, etc. Pode envolver coisas
distintas e quantidades diversas, inclusive coisas futuras, sendo frequente, a permuta de um terreno por
apartamentos do edifício que nele será construído pelo incorporador permutante.
Como ocorre com a compra e venda, a troca é negócio jurídico bilateral e oneroso, tendo caráter apenas
obrigacional: gera para os permutantes a obrigação de transferir, um para o outro, a propriedade de
determinada coisa. É também consensual, e não real, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades,
independente da tradição. É solene só por exceção, quando tem por objeto bens imóveis (art. 108, CC/02).
Como as prestações são certas e permitem às partes antever as vantagens e desvantagens que dele podem
advir, é também contrato Comutativo.
Quando um dos contraentes faz a reposição parcial em dinheiro (permuta com torna), a troca não se
transmuda em compra e venda, salvo se representar mais da metade do pagamento.
 Regulamentação Jurídica: em razão da semelhança existente entre a permuta e a compra e venda, o
legislador determinou no art. 533 do CC que se aplicassem aquela todas as disposições referentes a esta (vícios
redibitórios, evicção, etc.), com apenas duas modificações: a) Salvo disposição em contrário, cada um dos
contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; b) É anulável a troca de valores
desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes e do
cônjuge do alienante.
Sendo as regras comuns aos contratados em geral aplicáveis à permuta, se uma parte não cumpre a
obrigação de entregar a coisa, a outra poderá opor a excepion non adimpleti contractus. Apesar de se aplicar
à permuta a teoria dos vicícios redibitórios, nela não há opção, ensejada ao comprador, de exigir a resolução
de contrato, com a volta ao estado anterior. A evicção que atinge uma das coisas afeta todo o contrato. Na
hipótese, o evicto tem direito à restituição da coisa, além das despesas com o contrato, da indenização por
perdas e danos e das custas processuais.
 Em regra: na permuta, não se envolve dinheiro em espécie.
 Exceções: há troca + parte em dinheiro.
Correntes:
I – Quando a parte em dinheiro for maior que a metade do valor do bem, entende-se que
caracteriza compra e venda.
II – Quando for menor caracteriza a Permuta.
AULA 08
DOAÇÃO
 Conceito: considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transferir do seu
património bens ou vantagens para o de outra. Ressalvando que este donatário deverá aceitar a doação para
que o contrato seja formado. A doação é, em regra, gratuita, unilateral e formal ou solene.
 Classificação do Contrato de Doação: Espécies:
a) Pura e Simples ou Típica: contrato unilateral. Não há restrição ou encargo ao beneficiário e sua
eficácia não está subordinada a uma condição. Liberdade plena.
b) Onerosa, com encargos: o doador impõe ao donatário uma obrigação; Bilateral, mas há divergência
doutrinaria.
 Sacrifício Patrimonial
a) Pura: gratuita.
b) Onerosa ou com encargo: depende, pois há divergência doutrinária. Há quem defende que mesmo
quando há um encargo, ela é gratuita, pois não há contra prestação equivalente.
 Exigibilidade das Prestações:
a) Comutativa.
b) Pode ser Aleatória: não é vedada a doação de bens futuros. O ato terá o caráter de contrato
condicional, e não chegará a produzir nenhum efeito, se a coisa doada não vier a ter existência e
disponibilidade por parte do doador. Ex: Se colher, se nascer...
 Quanto a formalidade: em regra é formal ou solene, mas pode ser informal ou não solene. Ex: Casos
de bens móveis de pequeno valor, doação manual.
 Quanto a Tipicidade:
a) Típico: previsto na lei.
b) Nominado:
c) Consentimento: aceitação ao donatário: expressa, tácita ou presumida por lei (art. 539/CC). Se for
incapaz o seu representante aceita; Se for absolutamente incapaz não poderá haver encargos, pois não é
sujeito de fato, só de direito. Somente doação pura (art. 543), dispensa-se a aceitação.
Obs: Será que pode haver doação de um bem de ascendente para descendente? Sim, pode.
É necessário a concordância dos outros descendentes? Não precisa. Em regra, se não houver ressalva do
doador, aquilo é um adiantamento da legítima, o adiantamento ou parte da herança do que lhe cabe, o seu
quinhão na herança (art. 544/CC).
- 50% do patrimônio do doador (parte disponível);
- Se houver ressalva que a doação é parte disponível do patrimônio do doador, não é adiantamento da
legítima.
d) Mesada: doação em forma de subvenção periódica. Art. 545/CC: “A doação em forma de subvenção
periódica ao beneficiário, extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá
ultrapassar a vida do donatário”. Em vez de entregar a este um objeto, o doador assume a obrigação de ajuda-
lo mediante auxílio pecuniário, sob a forma de renda, dividendos ou alimentos, periodicamente, com intuito
de liberalidade.
e) Doação para amante: doação do cônjuge adúltero a seu cumplice pode ser anulada pelo outro
cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (art. 550/CC).
f) Doação em vida: a doação integral de todos os bens, sem reservar de parte, ou renda suficiente para a
subsistência do doador, é NULA (art. 548).
g) Direito de Reversão: não é nulidade, é de reversão; Cláusula expressa no contrato de doação (art.
547). “O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Obs: Não prevalece a cláusula de reversão em favor de terceiro (art. 547, § único).
 Revogação da Doação Pura: só ocorre se houver ingratidão do donatário (art. 557, I, II, III e IV).
Em regra é personalíssimo, o ato de revogar poderá ser feito pelos herdeiros do doador. Porém, se o doador
teve tempo de ajuizar a ação, o espólio assume o andamento do processo.
Se perdoar, ninguém mais pode fazer.
Prazo de 01 ano (art. 559).
AULA 09 e 10
LOCAÇÃO PREDIAL URBANA
 Regulada pela lei do inquilinato (lei nº 8.245/95).
 Conceito: art. 1º: a locação de imóvel urbano regula-se pela Lei do Inquilinato (Regra). É o contrato
pelo qual, uma das partes (locador) se obriga a ceder a outra (locatário) por tempo determinado ou não,
o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
 Exceções: § único alíneas doa art. 1º.
 Parágrafo único: “continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) As locações:
- de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e
fundações públicas.
- de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamentos de veículos.
- de espaços destinados à publicidade.
- em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam
serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar.
b) Arrendamento Mercantil: em qualquer de suas modalidades.
Obs: O contrato de locação predial pode ser estipulado por qualquer prazo, embora não deva ser perpétuo (por
definição, é temporário).
 Classificação: contrato bilateral, consensual, oneroso, comutativo, de trato sucessivo, temporário,
não solene, não personalíssimo.
 Durante o prazo convencionado, não poderá o locador reaver o imóvel alugado; o locador não pode
resilir unilateralmente, em regra, um contrato primitivo. O locatário pode, todavia, resilir. Mas, pagando a
multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou na sua falta, a que for
juridicamente estipulada (art. 4º, LV).
 O art. 4º, § único: “o locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de
transferência, pelo seu emprego, privado ou público para prestar serviços em localidades diversas daquela do
início do contrato e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, 30 dias de antecedência.
Obs: Nos contratos com prazo determinado, não pode, portanto o locatário devolver o imóvel, senão
pagando a multa. Todavia, nas locações por prazo indeterminado, ou nas que assim passaram a vigorar pela
expiração de prazo original da avença, poderá ele denunciar a locação mediante aviso por escrito ao locador,
com antecedência mínima de 30 dias (art. 6º, LI).
 Art. 9º: A locação também poderá ser desfeita:
I – mútuo acordo (resilição bilateral);
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual (denuncia cheia ou motivada).
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (denuncia cheia ou
motivada).
IV – para realização de reparações urgentes determinadas pelo Ministério Público.
 Art. 5º: seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a
de despejo.
- Objeto da Ação de Despejo: retirar o locatário do imóvel; reaver o imóvel. Mas, pode ser cumulada
com cobrança de pagamento de aluguel.
- Na ação de despejo motivada pela cobrança de aluguéis não pagos, o locatário pode purgar a mora
(afastar a mora mediante pagamento).
- Parágrafo único: a exceção em decorrência de desapropriação, com a emissão do expropriante na
posse do imóvel.
 Art. 62, II: o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias
contado da citação ao pagamento do débito atualizado, independente de cálculo e mediante depósito judicial,
incluídos:
- Os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação;
- As multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
- Os juros de mora;
- As custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do
contrato não constar disposição diversa;
 Art. 62, III: “Emenda da purgação da mora”. O locatário poderá complementar o depósito no prazo
de 10 dias; A ação só continua se não for paga integralmente.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL ou COMERCIAL (art. 51 a 57 da lei 8.245)
 Conceito: considera-se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel
destina-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados. É tudo que não for
residencial ou para temporada, ligados a uma atividade.
 Art. 51: não tem noção de 36 meses. “O locatário terá direito a renovação do contrato, por igual
prazo, desde que, cumulativamente:
I – O contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado.
II – O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja
de 5 anos.
III – O locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3
anos.
 Art. 51, §5º: O direito de renovação decai. Prazo decadencial máximo de 1 ano e mínimo de 6 meses,
anteriores a data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Obs: É importante o tempo na mesma atividade – 3 anos.
Obs: É importante o tempo ininterrupto – 5 anos.
 Somente poderá ser rescindido:
I – Nas hipóteses do art. 9º;
II – Se o imóvel for pedido para demolição, edificação licenciada ou reforma que venha a resultar em
aumento mínimo de 50% da área útil.
LOCAÇÃO POR TEMPORADA (art. 48 a 50)
 Conceito: é aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização
de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorram tão somente de
determinado tempo, e contratada por prazo não superior a 90 dias, esteja ou não mobiliado o imóvel (art. 48).
 Art. 49: “o locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem
como exigir qualquer das modalidades de garantias previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do
contrato”.
 Art. 50: “Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por
mais 30 dias, presumir-se-á prorrogado a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o
pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
- § único: ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após 30 meses de seu
início ou nas hipóteses do art. 47.
 Obrigação do locatário:
I – A pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e em falta de ajuste, segundo o costume do lugar.
III – A levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito.
IV – A restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a locação, no estado em a receber, salvas as
deteriorações naturais ao uso regular.
 Art. 570/CC: “Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do que a que se destina,
ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador além de rescindir o contrato, exigir perdas e
danos”.
 Art. 571/CC: “Antes do vencimento o locador só poderá reaver a coisa alugada senão ressarcindo
ao locatário as perdas e danos”. Nem o locatário devolvê-la, senão pagando a multa prevista no contrato.
 § único: “o locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
 Art. 572/CC: Multa excessiva – o juiz pode mitigar se a multa for desproporcional.
 Art. 573/CC: Tempo determinado – findo o prazo não precisa notificar. Se o tempo de locação for
indeterminado tem que notificar.
 Art. 574/CC: findo o prazo, se o locatário continuar na posse da coisa alugada, presumir-se-á
prorrogada a locação, mas sem prazo determinado.
 Art. 575/CC: Risco do atraso – se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a
tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha sofrer, embora
proveniente de caso fortuito.
 Art. 576: Venda interrompe a locação – o adquirente não é obrigado a aceitar o contrato de locação,
salvo se o contrato for determinado e houver cláusula da sua vigência e estiver registrado no Cartório de
Títulos e Documentos (bens móveis) ou Registro de Imóveis (bens móveis) - § 1º.
§ 2º - No caso em que o adquirente não esteja obrigado a respeitar o contrato, poderá despedir o locatário
observando o prazo de 90 dias após notificação (prazo para o locatário devolver o bem ou sair do imóvel).
 Art. 577: “morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo
determinado”.
 Art. 578: “o locatário tem o direito de retenção no caso de benfeitorias necessárias e úteis consentidas
pelo locador, salvo disposição em contrário, Direito Potestativo do Locatário.
FIANÇA
 Conceito: é negócio jurídico bilateral pelo qual uma pessoa (fiador) garante satisfazer ao credor, uma
obrigação pelo devedor (afiançado), caso este não a cumpra (art. 818). Obs: O fiador não tem débito. Só tem
responsabilidade quando o devedor não cumpre o crédito. É um contrato acessório, espécie de garantia; é
típico.
Obs: Para o Fiador – Teoria Dualista Alemã (responsabilidade).
Obs: O Fiador não é devedor. Exceção: quando ele se equipara ao próprio devedor. O contrato tem que
trazer expresso numa cláusula ... solidário com o devedor.
 Características: Gratuito; Solene; Personalíssimo; Acessoriedade; Subsidiariedade (especiais).
- É um contrato benéfico, por isso se interpreta restritivamente.
- O fiador tem obrigação de cumprir o contrato se o devedor não o fizer, mas ele não tem débito.
- Pode haver solidariedade na fiança, prevista no contrato.
- Cabe ao credor decidir quem será fiador.
 Art. 823/CC: A fiança pode ser feita com valor menor que a obrigação principal. Pode ter exatamente
o valor do contrato principal com 1 ou vários fiadores solidários ou não. Não pode exceder a dívida. Fiança
maior, o que exceder é NULO.
 Art. 824/CC: as obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, salvo se a nulidade resultar apenas
da incapacidade pessoal do devedor.
Obs: Se o fiador se tornar insolvente poderá ser substituído; Se não o for, o contrato poderá ser desfeito.
 Art. 825/CC: Quando o devedor estiver obrigado, por lei ou em virtude de acordo, a dar fiador, o
credor não pode ser obrigado a aceita-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de
prestar a fiança, e não possuir bens suficientes para cumprir a obrigação.
 Art. 826/CC: O locador tem ouras opções quando o fiador for insolvente ou absolutamente incapaz:
- Exigir que seja substituído;
- Resolve-se a obrigação; motivar dizendo que não houve a substituição.
- O locador pode abrir mão do fiador.
- Substituição da modalidade (outra garantia locatícia – caução, seguro...).
 Efeitos da Fiança: Art. 827: o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até
a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
- Benefício de Ordem: 1º - bens do devedor, o credor tem que ir atrás dos bens do devedor, depois do
fiador. Se não tiver bens, aciona o fiador (só se aplica na regra).
- Cláusula de Renúncia: pode renunciar a este benefício.
AULA 11
EMPRÉSTIMO
 Art. 580/CC: os tutores, curadores e todos os administradores de bens alheios, não podem dar coisa
alheia em comodato, sem autorização especial.
 Se o bem parecer sem culpa do comodatário = “Res Perit Domino”.
 Se o bem perecer com culpa do comodatário = este responde pelo dano + perdas e danos.
Obs: Em regra o bem perecendo sem culpa do comodatário, o comodante arca com os prejuízos.
Porém, se o comodatário além dos bens do comodante possuir seus bens, ele deverá salvar os bens do
comodante em caso fortuito ou força maior, senão responderá pela perda, pelo dano ocorrido (art. 583).
 Art. 584/CC: O comodatário jamais será absoluto. As benfeitorias podem ser recobradas para evitar
o enriquecimento sem causa.
- Se for necessária pode recobrar.
- Se útil ou voluptuária = se tiverem autorização do comodante.
 Art. 581/CC: O comodato pode ter termo ou não. Se não colocar o prazo vai depender das
circunstâncias, tem que notificar da necessidade do uso da coisa. Em regra terá que ser analisado o objeto do
contrato.
 Art. 585/CC: Solidariedade Legal – se há 2 ou mais comodatários, ficarão solidariamente
responsáveis para com o comodante.

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  • 1. AULA 07 TROCA OU PERMUTA  Trata-se de escambo, ou seja, não entra dinheiro. É bilateral, comutativo; A entrega do bem é mero símbolo.  Conceito e Caracteres Jurídicos: contrato em que as partes obrigam a prestar uma coisa por outra, excluindo o dinheiro. Difere da compra e venda exatamente porque, nesta, a prestação de uma das partes consiste em dinheiro. Qualquer coisa in commercium é suscetível de troca: móveis, imóveis, dinheiro, etc. Pode envolver coisas distintas e quantidades diversas, inclusive coisas futuras, sendo frequente, a permuta de um terreno por apartamentos do edifício que nele será construído pelo incorporador permutante. Como ocorre com a compra e venda, a troca é negócio jurídico bilateral e oneroso, tendo caráter apenas obrigacional: gera para os permutantes a obrigação de transferir, um para o outro, a propriedade de determinada coisa. É também consensual, e não real, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independente da tradição. É solene só por exceção, quando tem por objeto bens imóveis (art. 108, CC/02). Como as prestações são certas e permitem às partes antever as vantagens e desvantagens que dele podem advir, é também contrato Comutativo. Quando um dos contraentes faz a reposição parcial em dinheiro (permuta com torna), a troca não se transmuda em compra e venda, salvo se representar mais da metade do pagamento.  Regulamentação Jurídica: em razão da semelhança existente entre a permuta e a compra e venda, o legislador determinou no art. 533 do CC que se aplicassem aquela todas as disposições referentes a esta (vícios redibitórios, evicção, etc.), com apenas duas modificações: a) Salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; b) É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. Sendo as regras comuns aos contratados em geral aplicáveis à permuta, se uma parte não cumpre a obrigação de entregar a coisa, a outra poderá opor a excepion non adimpleti contractus. Apesar de se aplicar à permuta a teoria dos vicícios redibitórios, nela não há opção, ensejada ao comprador, de exigir a resolução de contrato, com a volta ao estado anterior. A evicção que atinge uma das coisas afeta todo o contrato. Na hipótese, o evicto tem direito à restituição da coisa, além das despesas com o contrato, da indenização por perdas e danos e das custas processuais.  Em regra: na permuta, não se envolve dinheiro em espécie.  Exceções: há troca + parte em dinheiro. Correntes: I – Quando a parte em dinheiro for maior que a metade do valor do bem, entende-se que caracteriza compra e venda. II – Quando for menor caracteriza a Permuta. AULA 08 DOAÇÃO  Conceito: considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transferir do seu património bens ou vantagens para o de outra. Ressalvando que este donatário deverá aceitar a doação para que o contrato seja formado. A doação é, em regra, gratuita, unilateral e formal ou solene.  Classificação do Contrato de Doação: Espécies: a) Pura e Simples ou Típica: contrato unilateral. Não há restrição ou encargo ao beneficiário e sua eficácia não está subordinada a uma condição. Liberdade plena. b) Onerosa, com encargos: o doador impõe ao donatário uma obrigação; Bilateral, mas há divergência doutrinaria.  Sacrifício Patrimonial a) Pura: gratuita.
  • 2. b) Onerosa ou com encargo: depende, pois há divergência doutrinária. Há quem defende que mesmo quando há um encargo, ela é gratuita, pois não há contra prestação equivalente.  Exigibilidade das Prestações: a) Comutativa. b) Pode ser Aleatória: não é vedada a doação de bens futuros. O ato terá o caráter de contrato condicional, e não chegará a produzir nenhum efeito, se a coisa doada não vier a ter existência e disponibilidade por parte do doador. Ex: Se colher, se nascer...  Quanto a formalidade: em regra é formal ou solene, mas pode ser informal ou não solene. Ex: Casos de bens móveis de pequeno valor, doação manual.  Quanto a Tipicidade: a) Típico: previsto na lei. b) Nominado: c) Consentimento: aceitação ao donatário: expressa, tácita ou presumida por lei (art. 539/CC). Se for incapaz o seu representante aceita; Se for absolutamente incapaz não poderá haver encargos, pois não é sujeito de fato, só de direito. Somente doação pura (art. 543), dispensa-se a aceitação. Obs: Será que pode haver doação de um bem de ascendente para descendente? Sim, pode. É necessário a concordância dos outros descendentes? Não precisa. Em regra, se não houver ressalva do doador, aquilo é um adiantamento da legítima, o adiantamento ou parte da herança do que lhe cabe, o seu quinhão na herança (art. 544/CC). - 50% do patrimônio do doador (parte disponível); - Se houver ressalva que a doação é parte disponível do patrimônio do doador, não é adiantamento da legítima. d) Mesada: doação em forma de subvenção periódica. Art. 545/CC: “A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiário, extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário”. Em vez de entregar a este um objeto, o doador assume a obrigação de ajuda- lo mediante auxílio pecuniário, sob a forma de renda, dividendos ou alimentos, periodicamente, com intuito de liberalidade. e) Doação para amante: doação do cônjuge adúltero a seu cumplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (art. 550/CC). f) Doação em vida: a doação integral de todos os bens, sem reservar de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador, é NULA (art. 548). g) Direito de Reversão: não é nulidade, é de reversão; Cláusula expressa no contrato de doação (art. 547). “O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Obs: Não prevalece a cláusula de reversão em favor de terceiro (art. 547, § único).  Revogação da Doação Pura: só ocorre se houver ingratidão do donatário (art. 557, I, II, III e IV). Em regra é personalíssimo, o ato de revogar poderá ser feito pelos herdeiros do doador. Porém, se o doador teve tempo de ajuizar a ação, o espólio assume o andamento do processo. Se perdoar, ninguém mais pode fazer. Prazo de 01 ano (art. 559). AULA 09 e 10 LOCAÇÃO PREDIAL URBANA  Regulada pela lei do inquilinato (lei nº 8.245/95).  Conceito: art. 1º: a locação de imóvel urbano regula-se pela Lei do Inquilinato (Regra). É o contrato pelo qual, uma das partes (locador) se obriga a ceder a outra (locatário) por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.  Exceções: § único alíneas doa art. 1º.
  • 3.  Parágrafo único: “continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: a) As locações: - de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas. - de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamentos de veículos. - de espaços destinados à publicidade. - em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar. b) Arrendamento Mercantil: em qualquer de suas modalidades. Obs: O contrato de locação predial pode ser estipulado por qualquer prazo, embora não deva ser perpétuo (por definição, é temporário).  Classificação: contrato bilateral, consensual, oneroso, comutativo, de trato sucessivo, temporário, não solene, não personalíssimo.  Durante o prazo convencionado, não poderá o locador reaver o imóvel alugado; o locador não pode resilir unilateralmente, em regra, um contrato primitivo. O locatário pode, todavia, resilir. Mas, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou na sua falta, a que for juridicamente estipulada (art. 4º, LV).  O art. 4º, § único: “o locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu emprego, privado ou público para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, 30 dias de antecedência. Obs: Nos contratos com prazo determinado, não pode, portanto o locatário devolver o imóvel, senão pagando a multa. Todavia, nas locações por prazo indeterminado, ou nas que assim passaram a vigorar pela expiração de prazo original da avença, poderá ele denunciar a locação mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de 30 dias (art. 6º, LI).  Art. 9º: A locação também poderá ser desfeita: I – mútuo acordo (resilição bilateral); II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual (denuncia cheia ou motivada). III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (denuncia cheia ou motivada). IV – para realização de reparações urgentes determinadas pelo Ministério Público.  Art. 5º: seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. - Objeto da Ação de Despejo: retirar o locatário do imóvel; reaver o imóvel. Mas, pode ser cumulada com cobrança de pagamento de aluguel. - Na ação de despejo motivada pela cobrança de aluguéis não pagos, o locatário pode purgar a mora (afastar a mora mediante pagamento). - Parágrafo único: a exceção em decorrência de desapropriação, com a emissão do expropriante na posse do imóvel.  Art. 62, II: o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias contado da citação ao pagamento do débito atualizado, independente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: - Os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação; - As multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; - Os juros de mora; - As custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;  Art. 62, III: “Emenda da purgação da mora”. O locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 dias; A ação só continua se não for paga integralmente.
  • 4. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL ou COMERCIAL (art. 51 a 57 da lei 8.245)  Conceito: considera-se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel destina-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados. É tudo que não for residencial ou para temporada, ligados a uma atividade.  Art. 51: não tem noção de 36 meses. “O locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I – O contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado. II – O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 5 anos. III – O locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos.  Art. 51, §5º: O direito de renovação decai. Prazo decadencial máximo de 1 ano e mínimo de 6 meses, anteriores a data da finalização do prazo do contrato em vigor. Obs: É importante o tempo na mesma atividade – 3 anos. Obs: É importante o tempo ininterrupto – 5 anos.  Somente poderá ser rescindido: I – Nas hipóteses do art. 9º; II – Se o imóvel for pedido para demolição, edificação licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de 50% da área útil. LOCAÇÃO POR TEMPORADA (art. 48 a 50)  Conceito: é aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorram tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a 90 dias, esteja ou não mobiliado o imóvel (art. 48).  Art. 49: “o locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantias previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato”.  Art. 50: “Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais 30 dias, presumir-se-á prorrogado a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos. - § único: ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após 30 meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.  Obrigação do locatário: I – A pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e em falta de ajuste, segundo o costume do lugar. III – A levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito. IV – A restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a locação, no estado em a receber, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.  Art. 570/CC: “Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do que a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos”.  Art. 571/CC: “Antes do vencimento o locador só poderá reaver a coisa alugada senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos”. Nem o locatário devolvê-la, senão pagando a multa prevista no contrato.  § único: “o locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.  Art. 572/CC: Multa excessiva – o juiz pode mitigar se a multa for desproporcional.  Art. 573/CC: Tempo determinado – findo o prazo não precisa notificar. Se o tempo de locação for indeterminado tem que notificar.  Art. 574/CC: findo o prazo, se o locatário continuar na posse da coisa alugada, presumir-se-á prorrogada a locação, mas sem prazo determinado.
  • 5.  Art. 575/CC: Risco do atraso – se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha sofrer, embora proveniente de caso fortuito.  Art. 576: Venda interrompe a locação – o adquirente não é obrigado a aceitar o contrato de locação, salvo se o contrato for determinado e houver cláusula da sua vigência e estiver registrado no Cartório de Títulos e Documentos (bens móveis) ou Registro de Imóveis (bens móveis) - § 1º. § 2º - No caso em que o adquirente não esteja obrigado a respeitar o contrato, poderá despedir o locatário observando o prazo de 90 dias após notificação (prazo para o locatário devolver o bem ou sair do imóvel).  Art. 577: “morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado”.  Art. 578: “o locatário tem o direito de retenção no caso de benfeitorias necessárias e úteis consentidas pelo locador, salvo disposição em contrário, Direito Potestativo do Locatário. FIANÇA  Conceito: é negócio jurídico bilateral pelo qual uma pessoa (fiador) garante satisfazer ao credor, uma obrigação pelo devedor (afiançado), caso este não a cumpra (art. 818). Obs: O fiador não tem débito. Só tem responsabilidade quando o devedor não cumpre o crédito. É um contrato acessório, espécie de garantia; é típico. Obs: Para o Fiador – Teoria Dualista Alemã (responsabilidade). Obs: O Fiador não é devedor. Exceção: quando ele se equipara ao próprio devedor. O contrato tem que trazer expresso numa cláusula ... solidário com o devedor.  Características: Gratuito; Solene; Personalíssimo; Acessoriedade; Subsidiariedade (especiais). - É um contrato benéfico, por isso se interpreta restritivamente. - O fiador tem obrigação de cumprir o contrato se o devedor não o fizer, mas ele não tem débito. - Pode haver solidariedade na fiança, prevista no contrato. - Cabe ao credor decidir quem será fiador.  Art. 823/CC: A fiança pode ser feita com valor menor que a obrigação principal. Pode ter exatamente o valor do contrato principal com 1 ou vários fiadores solidários ou não. Não pode exceder a dívida. Fiança maior, o que exceder é NULO.  Art. 824/CC: as obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, salvo se a nulidade resultar apenas da incapacidade pessoal do devedor. Obs: Se o fiador se tornar insolvente poderá ser substituído; Se não o for, o contrato poderá ser desfeito.  Art. 825/CC: Quando o devedor estiver obrigado, por lei ou em virtude de acordo, a dar fiador, o credor não pode ser obrigado a aceita-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possuir bens suficientes para cumprir a obrigação.  Art. 826/CC: O locador tem ouras opções quando o fiador for insolvente ou absolutamente incapaz: - Exigir que seja substituído; - Resolve-se a obrigação; motivar dizendo que não houve a substituição. - O locador pode abrir mão do fiador. - Substituição da modalidade (outra garantia locatícia – caução, seguro...).  Efeitos da Fiança: Art. 827: o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. - Benefício de Ordem: 1º - bens do devedor, o credor tem que ir atrás dos bens do devedor, depois do fiador. Se não tiver bens, aciona o fiador (só se aplica na regra). - Cláusula de Renúncia: pode renunciar a este benefício.
  • 6. AULA 11 EMPRÉSTIMO  Art. 580/CC: os tutores, curadores e todos os administradores de bens alheios, não podem dar coisa alheia em comodato, sem autorização especial.  Se o bem parecer sem culpa do comodatário = “Res Perit Domino”.  Se o bem perecer com culpa do comodatário = este responde pelo dano + perdas e danos. Obs: Em regra o bem perecendo sem culpa do comodatário, o comodante arca com os prejuízos. Porém, se o comodatário além dos bens do comodante possuir seus bens, ele deverá salvar os bens do comodante em caso fortuito ou força maior, senão responderá pela perda, pelo dano ocorrido (art. 583).  Art. 584/CC: O comodatário jamais será absoluto. As benfeitorias podem ser recobradas para evitar o enriquecimento sem causa. - Se for necessária pode recobrar. - Se útil ou voluptuária = se tiverem autorização do comodante.  Art. 581/CC: O comodato pode ter termo ou não. Se não colocar o prazo vai depender das circunstâncias, tem que notificar da necessidade do uso da coisa. Em regra terá que ser analisado o objeto do contrato.  Art. 585/CC: Solidariedade Legal – se há 2 ou mais comodatários, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.