[1] A teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale considera o Direito como Norma, Valor e Fato Social. [2] O artigo 170 da Constituição Federal estabelece os princípios da ordem econômica brasileira, como a livre iniciativa e a função social da propriedade. [3] O artigo 170 ilustra a teoria tridimensional ao estabelecer uma norma que compreende um fato social (a ordem econômica) e valoriza princípios como a dignidade humana e a justiça social.
Trabalho de Direito Econômico e Financeiro - Ester
1. Trabalho de Direito
Econômico e Financeiro
Teoria Tridimensional do Direito e Art. 170 da CF/88
Professor: Dr. João Costa Aguiar
Acadêmica: Ester Dias Duarte
2. Teoria Tridimensional do Direito
Criada por Miguel Reale, a teoria tridimensional
do Direito estima pela compreensão do Direito
como Norma, Valor e Fato Social.
“O Direito é sempre fato, valor e norma, para quem quer
que o estude, havendo apenas variação no ângulo ou
prisma de pesquisa. A diferença é, pois, de ordem
metodológica, segundo o alvo que se tenha em vista
atingir.”Reale, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito situação atual. São Paulo: Saraiva, 1994, 5.ª ed., p. 120
3.
Direito é norma.
É o texto legal positivado, com o aspecto de ordenamento
do Direito, dispositivo legislativo gerador de obrigações e
direitos .
Direito é fato social
É qualquer fato, seja este econômico, geográfico,
demográfico, de ordem técnica etc, capaz de gerar efeitos
na sociedade.
Direito é valor.
Está relacionado com valor de justiça, confere
determinado significado ao fato jurídico, inclinando ou
determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou
preservar certa finalidade ou objetivo
4. O art. 170 da Constituição Federal
dispõe:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de
pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É
assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei.
5.
Fazendo uma análise da Teoria Tridimensional
do Direito de Miguel Reale em relação ao art.
170 da Constituição Federal, percebemos que o
“caput” de referido artigo, facilmente ilustra o
pensamento de Reale.
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios
6.
Trata-se de uma norma, criada por um processo
legislativo legitimo, respeitando os
procedimentos, integrada a Carta Magna do
país e apta a surtir efeitos.
Também percebe-se o fato social que tal norma
pretende compreender, qual seja a existência
de uma ordem econômica que rege os
investimentos e fluxo de capital da nação.
7.
Por fim, percebe-se que o valor defendido nesta
lei está relacionado com a defesa da livre
iniciativa (liberalismo econômico) e apreciação
da força de trabalho humano. Tendo como
finalidade a dignidade da pessoa humana e a
justiça social, valores defendidos pelo sistema
político econômico “Estado de Bem Estar
Social”, que o legislador brasileiro entendeu por
bem preservar.
8.
O art 170 CF/88 é portanto a representação
jurídica positivada de um fato social ordem
econômica, que possui valor para a sociedade,
pois através da manutenção de uma ordem
econômica equilibrada e em pleno
desenvolvimento que se atinge bens jurídicos
de alto valor para a coletividade, como a
garantia da dignidade humana e a justiça social.