O documento descreve o auxílio-reclusão, um benefício devido aos dependentes de trabalhadores encarcerados. Ele define o que é o auxílio-reclusão, quem tem direito, os requisitos para concessão e documentação necessária. Também trata da cessação e suspensão do benefício, assim como eventos que fazem perder a qualidade de segurado.
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Auxílio Reclusão - Introdução e Tira dúvidas
1. Disciplina: Legislação Trabalhista e Previdenciária
Professor: David Barbosa
DISCENTES:
EDMILSON MARQUES
FRANCISCO CALIXTO
FRANCISCO ERLANDYSON
LUCIANO SANTOS
LUIZA NATHALIA
RAFAEL EDUARDO
WDO RENAN
2. O que é?
É um benefício legalmente devido aos dependente de trabalhadores
que contribuem para a Previdência Social.
Não há carência.
HISTÓRICO:
• Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAMP) e
Insti-tuto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB);
• Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS de 1960;
• Constituição Federal de 1988.
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3. Quem tem direito?
OS DEPENDENTES DO SEGURADO, desde que:
•O último salário recebido seja menor que o estabelecido pela Portaria Ministerial.
•Pertençam a um desses grupos:
1 - Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado até 21 anos e
idade, ou filho inválido de qualquer idade;
2 – Pais;
3 – Irmão não emancipado de qualquer condição, até 21 anos de idade ou inválido
de qualquer idade.
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4. Quesitos para a
concessão:
•Não estar recebendo remuneração da empresa, auxílio-doença, aposen-tadoria
ou abono de permanência em serviço;
•Lei 10.666/2003 - Atividade remunerada acumula com o benefí-cio; Escolha
do benefício mais vantajoso.;
•Segurado enquadrado como de baixa renda;
•Desempregado -> Salário mínimo. (art 116. RPS);
•Reclusão no prazo de manutenção do seguro.
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5. Documentação
necessária:
•Filhos: certidão de nascimento, documento de identificação (se for o requerente ou for maior de 21 anos), CPF (se for o requerente), declaração do requerente*
e NIT (PIS/PASEP) ou Nº de inscrição de contribuinte, se possuir;
REPRESENTANTE LEGAL E PROCURADOR:
•Representante legal: certidão de nascimento, documento de identificação, CPF (se for o requerente) e NIT (PIS/PASEP);
•Procurador: documento de identificação, CPF e procuração original.
•Empregado doméstico: documento de identificação, CPF, NIT (PIS/PASEP), comprovantes de recolhimento da Previdência Social*, documento que comprove
o recolhimento à prisão*.
•Segurado empregado/desempregado: documento de identificação, CPF, NIT (PIS/PASEP), CTPS, documento que comprove o recolhimento à prisão e
declaração da empresa que comprove que não recebe mais remuneração.
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6. Documentação
necessária:
SEGURADO ESPECIAL (TRABALHADOR RURAL):
Documento de identificação;
CPF;
NIT (PIS/PASEP) ;
Documento que comprove o recolhimento à prisão;
Documentos de comprovação do exercício de atividade rural;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
Bloco de notas do produtor rural;
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7. Documentação
necessária:
SEGURADO ESPECIAL (TRABALHADOR RURAL):
Notas fiscais de entrada de mercadorias;
Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola;
Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
Cópia da declaração de imposto de renda com indicação de renda proveniente da comercialização da produção;
Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
Certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio.
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8. Perda da qualidade do
segurado:
• Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com as suas
contribuições mensais, caso contrário, perde a qualidade de segurado;
• MANTEM-SE A QUALIDADE DE SEGURADO: SEM LIMITE DE PRAZO, QUEM ESTIVER RECEBENDO
BENEFÍCIO OU ATÉ 12 MESES APÓS CESSAR O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU O PAGAMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, PODENDO SER PRORROGADO PARA ATÉ 24 MESES, SE O
TRABALHADOR JÁ TIVER PAGO, MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS (10 ANOS) SEM
INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
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9. Perda da qualidade do
segurado:
RENDA MENSAL INICIAL:
•RMI deve corresponder a 100% da RMI da aposentadoria por invalidez que o segurado receberia
se estivesse assim aposentado na data do recolhimento à prisão, ou seja, 100% do salário
benefício. O salário de benefício será obtido através da média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição apurados no período de 80 por cento do período total de contribuição;
•Dependentes não têm direito ao auxilio-reclusão se o segurado estiver aposentado.
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10. Perda da qualidade do
segurado:
TERMO INICIAL:
•A data do efetivo recolhimento à prisão quando requerido até 30 dias depois deste;
•A data do requerimento, se requerido depois de 30 dias da prisão;
•Data do requerimento administrativo ou da prisão, conforme tenha sido feito ou não dentro do prazo de 30 dias, se, indeferido ou não apreciado, o beneficiário ingressar com a ação judicial e seu
pedido for julgado procedente.
TERMO FINAL:
•Data que for libertado por ter cumprido a pena ou em razão da progressão do regime de cumprimento de pena para regime aberto, ou, ainda, por ter obtido livramento condicional (ou liberdade
condicional é o sistema em que um condenado, ao invés de cumprir toda a pena encarcerado, é posto em liberdade se houver preenchido determinadas condições impostas legalmente);
•A data do óbito do segurado detido ou recluso;
•A data da concessão da aposentadoria durante o período em que o segurado estiver recolhido a prisão;
•Pela morte do dependente;
•Pela emancipação ou ao completar 21 anos.
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11. Perda da qualidade do
segurado:
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA:
•No caso de o segurado recluso exercer uma atividade remunerada e contribuir na condição facultativo, isso não acarretará a perda do direito ao auxílio-reclusão para seus
dependentes.
REGIME FECHADO OU SEMIABERTO:
•O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. Considera-se pena privativa de
liberdade, aquela cumprida em regime fechado ou semiaberto, sendo:
• regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
• regime semiaberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
LIVRAMENTO CONDICIONAL:
•Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto.
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12. Perda da qualidade do
segurado:
MENOR:
•Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de 16 e menor de 18 anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob
custódia do Juizado da Infância e da Juventude.
EVENTOS OCORRIDOS APÓS A PRISÃO:
•A Instrução Normativa do INSS nº 20 dispunha que, se a realização do casamento ocorresse durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão seria devido a partir da
data do requerimento do benefício. Com a vigência da Instrução Normativa nº 45 que revogou a Instrução Normativa nº 20 foi alterado esse entendimento. Agora, a nova IN nº 45
dispõe que se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando que a dependência será
superveniente ao fato gerador da concessão do benefício. Esse raciocínio não se aplica no caso de nascimento de filho, pois o filho nascido durante o recolhimento do segurado à
prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.
HABILITAÇÃO POSTERIOR DE DEPENDENTE:
•A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
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13. Cessação e suspensão:
O auxílio-reclusão cessa:
1 – com a extinção da última cota individual;
2 – se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber
aposentadoria;
3 – pelo óbito do segurado ou beneficiário;
4 – na data da soltura;
5 – pela emancipação ou quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;
6 – em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame
médico-pericial a cargo do INSS;
7 – pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto
quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro.
Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
1 – no caso de fuga;
2 – se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;
3 – se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela
autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;
4 – quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento
da pena em regime aberto ou por prisão albergue.
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14. BIBLIOGRAFIA:FinalizandoFinalizando
• SANTOS, Marisa Ferreira Dos; LENZA, Pedro. Direito previdenciário esquematizado. 1.
ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 659 p.
• EDUARDO, Italo Romano; EDUARDO, Jeane Tavares Aragão. Curso de Direito
Previdenciário: Teoria, Jurisprudência e Questões. 10. ed. Brasil: Elsevier, 2013. 339 p.
• MELO, Lúcia Helena Bibiano de; AMARAL, Rosana. Auxilio-reclusão: um DIREITO do preso
e de seus dependentes. São Paulo: Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, 2011.
Disponível em: <http://www.reintegracaosocial.sp.gov.br/db/crsc-
kyu/archives/5cc15c59d23d18489342a2f8ece514f6.pdf>. Acesso em: 16 maio 2014.
• DESCONHECIDO. Auxílio-reclusão. 2014. Campanha Difamatória. Disponível em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Auxílio-reclusão#Campanha_difamat.C3.B3ria>. Acesso em: 16
maio 2014.
• IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17a edição.
“Todos nós somos uma mesma equipe, com
as nossas diferenças e não apesar delas”.
(Thomas e Ely, 1996).
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