4. Períodos do financiamento
• Auto-ajuda sindical-popular
• Intervenção e co-participação
governamental nas caixas de auxílio mútuo
• Institutos de previdência por ramo (IAPI...)
• ditadura militar, unificação no INPS, com
INAMPS
• democracia, CF 1988, SUS
• retirada da Prev, CMPF, PEC169, DRU...
• EC 29...
5. • O que a CF estabeleceu e a Lei 8080
detalhou, Collor esvaziou, e só
parcialmente a Lei 8142 repôs. Não o $!
• ainda na década de 1990, a mobilização
política que levou à promulgação da
Emenda Constitucional n. 29 (EC n. 29),
em 13 de setembro de 2000
6. EC 29
• e. determina (art. 5º), como regra permanente, no art. 198 da CF, que a União, os estados, o Distrito Federal e
os municípios apliquem, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos. No caso dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios18, os percentuais serão calculados sobre a arrecadação de
impostos e as transferências constitucionais. No caso da União, na forma como for definida em lei
complementar;
• f. prevê (art. 6º) a promulgação de lei complementar, em que essas medidas serão reavaliadas pelo menos a
cada cinco anos, tanto para estabelecer os percentuais mínimos
• g. insere (art. 7º) um novo artigo no ADCT (art. 77), estabelecendo regras para a aplicação dos dispositivos da
emenda, enquanto não entrar em vigor a lei complementar que definirá os percentuais de vinculação;
• h. define (art. 77, § 1º) que, no caso da União, no ano 2000, o total de recursos mínimos a ser aplicado em ações
e serviços de saúde será equivalente ao montante empenhado no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no
mínimo, 5%. Do ano 2001 ao ano 2004, o valor mínimo será aquele apurado no ano anterior, corrigido pela
variação nominal do PIB.
• No caso dos estados e do Distrito Federal, os recursos mínimos serão equivalentes a 12% da arrecadação de
impostos e das transferências constitucionais, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos municípios. No
caso dos municípios, os recursos mínimos corresponderão a 15% da arrecadação de impostos e dos recursos
de transferências constitucionais;
• i. estabelece, para o caso dos estados, Distrito Federal e municípios que aplicam menos que os percentuais
previstos, a obrigação de elevarem progressivamente suas aplicações até 2004, na razão de pelo menos um
quinto por ano;
• j. define que a partir de 2000 as aplicações de estados, Distrito Federal e municípios serão de pelo menos 7%;
• k. obriga a aplicação pelos municípios de no mínimo 15% dos recursos federais vinculados ao setor em ações e
serviços básicos de saúde. A lei complementar disporá sobre o assunto, incluindo o rateio desses recursos
segundo o critério populacional;
• l. determina que os recursos das três esferas de governo sejam aplicados por meio dos Fundos de Saúde, que
serão acompanhados e fiscalizados pelos Conselhos de Saúde;
• m. mantém as regras do art. 77 (ADCT), a partir de 2005, caso não seja criada a lei complementar referida no
art. 198, parágrafo 3º.
7.
8.
9.
10. GILSON CARVALHOGILSON CARVALHO
1010
ESTIMATIVA GASTO SAÚDE BRASIL - 2009
FONTES R$ BI % TOT %PIB
FEDERAL 58 22 1,9
ESTADUAL 34 13 1,0
MUNICIPAL 35 13 1,1
TOTAL PÚBLICO 127 47 4,0
PLANOS SEGUROS
64 24 2,0
GASTO DIRETO 24 9 0,8
MEDICAMENTOS
55 20 1,7
TOTAL PRIVADO 143 53 4,5
TOTAL BRASIL 270 100 8,5
FONTE: MS/SPO; MS/SIOPS;ANS;IBGE/POF-2008 – ESTUDOS GC
11. GILSON CARVALHOGILSON CARVALHO
1111
GASTO SAÚDE BRASIL – 2009
PÚBLICO R$127 BI
(MS-58; ESTADOS-34; MUNICÍPIOS-35)
PRIVADO R$ 143 BI
(PLANOS-64; PRIVADO PURO-24; MEDICAMENTOS-55)
TOTAL - R$ 270 BI
13. 13
1. VOLUME DE RECURSOS PC DE OUTROS PAÍSES
GASTOS PER CAPITA E COMO % DO PIB PAÍSES - OMS - 2007
INDICADORES PC-US-PUB PC-US-PRI
VALORES PAÍSES
MÍNIMO 2 15
MÉDIO 263 171
MÁXIMO 5212 2073
REGIÕES DA OMS
AFRICA 63 74
AMERICAS 1437 1609
ÁSIA-SUDOESTE 36 68
EUROPA 1401 474
MEDITERRANEO-ESTE 137 134
OESTE PACÍFICO 330 201
GRUPOS POR RENDA
BAIXA RENDA 28 39
BAIXA MÉDIA RENDA 76 105
ALTA MÉDIA RENDA 419 338
ALTA RENDA 2492 1653
MUNDO 493 369
FONTE - OMS - ESTUDOS GC
14. GILSON CARVALHOGILSON CARVALHO
1414
RENÚNCIA FISCAL SAÚDE DA UNIÃO
BRASIL-2009
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO
2009
R$ BI
IRPF - DESPESAS MÉDICAS 3,1
IRPJ - ASSISTÊNCIA A EMPREGADOS:
MÉDICA,ODONTO, FARMACÊUTICA 2,3
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS -
ASSISTÊNCIA SOCIAL 2,1
INDÚSTRIA FARMACÊUTICA (MEDICAMENTOS) 5,1
TOTAL BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO P/SAÚDE 12,6
FONTE: 2009 – ESTIMATIVA DO MF
15. 15
NÃO CAIR NA FALÁCIA DANÃO CAIR NA FALÁCIA DA
PLANIECONOMOCRACIAPLANIECONOMOCRACIA
GOVERNAMENTAL:GOVERNAMENTAL:
GASTA-SEGASTA-SE MUITOMUITO E GASTA-SEE GASTA-SE
MAL…MAL…
MAS CALIBRAR O DISCURSO NAMAS CALIBRAR O DISCURSO NA
VERDADE DO:VERDADE DO:
GASTA-SEGASTA-SE POUCOPOUCO E GASTA-SE MALE GASTA-SE MAL
(MAU USO E USO ERRADO)(MAU USO E USO ERRADO)
16.
17.
18.
19.
20. Portaria GM/MS n. 204, de 29 de janeiro de
2007, regulamenta o financiamento e
a transferência dos recursos federais
• São seis os blocos de financiamento:
• I. Atenção Básica;
• II. Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar;
• III. Vigilância em Saúde;
• IV. Assistência Farmacêutica;
• V. Gestão do SUS;
• VI. Investimentos na Rede de Serviços de
Saúde.
21. • Os recursos federais que compõem cada bloco
de financiamento serão transferidos aos
estados, Distrito Federal e municípios, fundo a
fundo, em conta única e específica para cada
bloco de financiamento, observados os atos
normativos específicos.
• As exceções são os recursos do bloco da
Assistência Farmacêutica, que devem ser
movimentados em contas específicas para cada
componente relativo ao bloco e os recursos
federais provenientes de acordos de
empréstimos internacionais.
22. O bloco da Atenção Básica é
constituído por dois componentes:
• I. Componente Piso da Atenção Básica
(PAB) Fixo;
• II. Componente Piso da Atenção Básica
(PAB) Variável.
23. PAB Fixo
• Per capita transferido do FNS ao FMS,
para livre uso neste setor. Não depende
da adesão a qualquer programa federal
ou estadual. R$ 12,00 por habitante/ano
em setembro/1996, R$ 18,00 vigente.
• Os recursos destinados à estratégia de
Compensação de Especificidades
Regionais correspondem a 5% do valor
mínimo do PAB Fixo multiplicado pela
população do estado.
24. PAB Variável
• I. Saúde da Família;
• II. Agentes Comunitários de Saúde;
• III. Saúde Bucal;
• IV. Compensação de especificidades regionais;
• V. Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas;
• VI. Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário;
• VII. Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito
com a lei, em
• regime de internação e internação provisória;
• VIII. outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo
específico que são:
• a. Núcleo de Apoio à Saúde da Família (Nasf);
• b. Inclusão do microscopista na atenção primária;
• c. Implantação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do
Homem;
• d. Programa de Saúde na Escola (PSE).
25. O detalhamento do financiamento
referente ao bloco da Atenção Básica
estava definido
nas Portarias GM/MS:
• n. 648, de 28 de março de 2006; n. 649,
de 28 de março de 2006; n. 650, de 28 de
março de 2006; n. 822, de 17 de abril de
2006; n. 847, de 2 de junho de 2005 e
Portaria Interministerial n. 1.777, de 9 de
setembro de 2003.
• Seu resultado, a grosso modo:
26.
27.
28. • PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO
ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO
BÁSICA (PMAQ)
• primeira fase: adesão ao Programa, mediante
a contratualização de indicadores a serem
firmados entre as Equipes de Atenção Básica
com os gestores municipais, e destes com o
Ministério da Saúde
• segunda fase: desenvolvimento do conjunto de
ações em quatro dimensões (Autoavaliação;
Monitoramento; Educação Permanente; e
Apoio Institucional)
29. • terceira fase: avaliação externa
• quarta fase: pactuação singular das equipes
e dos municípios com o incremento de novos
padrões e indicadores
• primeiros 6 meses: total de eAB que poderão
aderir será igual a 17.664, e de saúde bucal
será 14.590
• cada município poderá aderir o equivalente a
50% de suas Equipes de Saúde da Família
• se cobertura da ESF=0, o município poderá
aderir 1 EAB
30. Art. 8º Fica instituído o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado
Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica
Variável - PAB Variável.
§ 1º fundo a fundo, aos Municípios
§ 2º definido a partir dos resultados verificados nas Fases 2, 3 e 4 do PMAQ-AB.
Art. 9º Município faz adesão de equipes de saúde da atenção básica ao PMAQ-AB
apenas uma vez ao ano
§ 2º avaliação externa, em um mesmo momento, para a totalidade das eAB do
Município que aderiram ao PMAQ-AB.
Art. 10. O valor mensal integral será publicado posteriormente e reajustado
periodicamente conforme orçamento
Art. 11. Os Municípios receberão, no momento da adesão ao PMAQ-AB, 20%
(vinte por cento) do contratualizado.
Art. 12. Os Municípios e o Distrito Federal terão o prazo mínimo de 2 e máximo de
6 meses para solicitar a 1ª Avaliação
§ 1º Se não houver a solicitação para a realização da Avaliação será
automaticamente descredenciado e ficará impedido de aderir ao Programa por 2
(dois) anos.
§ 2º As adesões deverão ocorrer até 7 (sete) meses antes da data das eleições
municipais.
PORTARIA Nº 1.654, DE 19 DE JULHO DE 2011
31. • As metas definidas são programáticas.
Seria melhor se refletissem os atributos
de APS.
• E qual parte dos recursos recebidos com
a realização das metas será gerida pelas
equipes que as alcançaram? Nenhum, ou
algum se os municípios definirem assim
(como no RJ).