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Incentivos à Inovação Tecnológica

                                                      A inovação é o instrumento específico dos
                                                      empreendedores, o processo pelo qual eles
                                                      exploram a mudança como uma oportunidade
                                                      para um negócio diferente ou um serviço
                                                      diferente".
                                                      Peter Drucker (1987).

Introdução


A abertura acelerada e unilateral do mercado brasileiro, no início dos anos 90, fez com que muitas empresas
nacionais desaparecessem. Dentre as que sobreviveram, muitas passaram a adotar melhores técnicas de
gestão e padrões de qualidade internacionais para garantir sua competitividade.


Com o advento do novo milênio, gestão e qualidade permanecem necessárias para a sobrevivência das
empresas. No entanto, é crescente o número de setores em que tais requisitos já não são suficientes. Nesses
setores, é a inovação tecnológica o novo paradigma de competitividade.


Uma nova trajetória de desenvolvimento requer políticas públicas que aumentem a eficiência produtiva,
diminuam a vulnerabilidade externa e estimulem o investimento.


O Japão começou a se valer de incentivos fiscais e financeiros para a inovação tecnológica focada na
empresa já nos anos 50, enquanto que a Coréia iniciou atividades nessa área ao final dos anos 60, sendo
seguida pela Índia dez anos após. Até mesmo a Costa Rica, país caribenho de modesta expressão econômica,
em meados dos anos 90 entrou forte na competição internacional em busca de investimentos e conseguindo
deslocar para lá inúmeros projetos.


Seguindo essa política e se baseando nos mais consagrados projetos mundiais de incentivos à inovação
tecnológica o governo brasileiro editou legislação para auxiliar as empresas a desenvolverem e investirem
em inovação tecnológica.


Essa espécie de legislação, conforme se verá, tem como escopo estimular os investimentos das empresa
gerando para elas um ganho de caixa.




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Benefícios Fiscais – Lei 11.196/05, Decreto 5798, Lei 11.774 e Instrução Normativa 1.187


A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como Lei do Bem, em seu Capítulo III, artigos 17 a
26, regulamentada pelo Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, ampliada pela Lei 11.774 e consolidada
pela Instrução Normativa 1.187 garantem o direito aos incentivos fiscais que as pessoas jurídicas podem
usufruir de forma automática desde que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica. As legislações supracitadas, juntamente com o respectivo Decreto e Instrução Normativa
trouxeram benefícios fiscais, tais como:



    a) Deduções adicionais de 60% a 80% da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição
         Social dos dispêndios efetuados com inovação tecnológica;

    b) A redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de máquinas e
         equipamentos destinados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica;

    c) Depreciação integral desses bens;

    d) Amortização integral de bens intangíveis;

    e) Redução do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre remessa ao exterior resultantes de
         contratos de transferência de tecnologia;

    f)   Isenção do Imposto de Renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinada ao
         registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares;

Assim, a Lei objetiva estimular investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
decisivos para aumentar o nível de competitividade das empresas industriais brasileiras e oferecer
benefícios para as empresas que buscam projetos de inovação tecnológica, ou seja, investimentos que
busquem aumentar a capacitação tecnológica das empresas que lhes gerem ganhos de qualidade e
produtividade.


Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e os Programas de Desenvolvimento Industrial
Agropecuário – PDTI e PDTA instituídos pela Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, foram os primeiros
conjuntos de incentivos fiscais estabelecidos no sentido de estimular as atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico nas empresas brasileiras. Mais recentemente no Capítulo III da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, conhecida como Lei do Bem, esses incentivos foram aperfeiçoados com o
objetivo de incentivar a capacidade das empresas desenvolverem internamente inovações tecnológicas quer
na concepção de novos produtos como no processo de fabricação, bem como na agregação de novas
funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo
ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
                                                     -2-
O Decreto nº 5.978/06, estabelece os benefícios acima descritos da seguinte forma:




Art. 3o A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:


I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios (100%)
realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ,
ou como pagamento na forma prevista no § 1o deste artigo;




Art. 8o Sem prejuízo do disposto no art. 3o (+), a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá
excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor corresponde a até
sessenta por cento (60%) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ, na
forma do inciso I do caput do art. 3o.




(No Art. 8o )


§ 1o A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar a:


I - até oitenta por cento (80%), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores (RH)
contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de cinco por cento, em relação à
média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e
                                                       -3-
II - redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que
acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;




III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL; (Redação dada pela Lei 11.774/08));




IV - amortização integral, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em
que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às
atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido
do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;




V - crédito do imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados
a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e
de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos
termos da Lei nº9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais:


a) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2006, até
31 de dezembro de 2008; b) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2013; e




VI - redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o
exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.


Entre os incentivos da Lei destaca-se aquele que estabelece que na determinação do lucro real para cálculo
do IRPJ e da base de cálculo da CSLL, a empresa poderá excluir o valor correspondente a até 60% da soma
dos dispêndios efetuados com o projeto de inovação tecnológica. Este percentual poderá atingir 80% em
função do número de empregados pesquisadores que forem contratados. Além disto, poderá haver também
uma exclusão extra de 20% do total dos dispêndios efetuados em projeto de inovação tecnológica objeto de
patente concedida ou cultivar registrado.
                                                        -4-
Os valores transferidos a micro e pequenas empresas, destinados a execução projeto de inovação
tecnológica de interesse e por conta da pessoa jurídica que promoveu a transferência, podem ser deduzidos
como despesas operacionais no cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, sem
representar receita para as micro e pequenas empresas.


Além dos incentivos fiscais a Lei do Bem possibilitou que a União subvencione parte da remuneração de
pesquisadores, titulados como mestres e doutores, empregados em atividades de P&D nas empresas.


Inovação Tecnológica

A Lei, o Decreto e a Instrução Normativa consideram inovação tecnológica a concepção de novo
produto, processo de fabricação, serviço ou sistema, bem como a agregação de novas
funcionalidades ou características ao produto, processo, serviço ou sistema que implique
melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior
competitividade no mercado.

Ou seja, qualquer inovação no processo de fabricação ou no produto que resulte em melhorias de
qualidade ou produtividade, poderá ser considerada uma inovação tecnológica a dar ensejo aos
incentivos fiscais.


Além do conceito, acima descrito, constante no § 1º do art. 17, da Lei 11.196/2005, o Decreto
5.798/2006 trouxe outras definições aplicadas no conceito de inovação tecnológica, que ampliam
ainda mais a possibilidade de obter o enquadramento na legislação.


Assim, são consideradas inovações tecnológicas:

I - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, as atividades de: (i)
pesquisa básica dirigida: os trabalhos
executados com o objetivo de adquirir
conhecimentos quanto à compreensão de novos
fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de
produtos, processos, serviços ou sistemas
inovadores; (ii) pesquisa aplicada: os trabalhos
executados com o objetivo de adquirir novos
conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento
ou aprimoramento de produtos, processos,
serviços ou sistemas; (iii) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a
partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade
técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente
                                                  -5-
aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; (iv) tecnologia industrial básica: aquelas
tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de
instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios
correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patente amento do
produto ou processo desenvolvido; e (v) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam
indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados,
exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica,
bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;

II - pesquisador contratado: o pesquisador graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de
nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa jurídica que atue exclusivamente em
atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; e

III - pessoa jurídica nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM: o
estabelecimento, matriz ou não, situado na área de atuação da respectiva autarquia, no qual
esteja sendo executado o projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica.

Vantagens Operacionais

As vantagens decorrentes da lei são muitas, mas as mais significativas são que não é necessária
qualquer aprovação dos projetos de inovação tecnológica, ou seja, os benefícios são
automaticamente aproveitáveis ─ a obrigação de encaminhar um relatório padrão ao Ministério
de Ciência e Tecnologia tem cunho absolutamente estatístico.




                                              -6-
Não há também qualquer limitação de setor ou temporal, mas isso também gera um problema
porque pode haver revogação a qualquer tempo.

Dificuldades de Aplicação da Lei e Operacionalização

As dificuldades para aplicar a Lei nas empresas na maioria das vezes são:

   •   Definir o que é Inovação Tecnológica na empresa tendo em vista que a definição de
       inovação tecnológica da Lei é abrangente;


   •   Como garantir o enquadramento dos projetos na Lei;


   •   Tendo em vista que não há necessidade de aprovação, entendemos e recomendamos que
       se faça a de Dossiês gerenciais dos projetos relacionando dispêndios declarados com as
       atividades do projeto (prestação de contas).




O trabalho sugerido tem por última instância fazer uma Auditoria da Inovação com o escopo
de Maximizar os ganhos com incentivos fiscais buscando na empresa o que é e, o que não é
dispêndio com Inovação Tecnológica.



                                              -7-
O trabalho é amplo e corresponderia aos seguintes pontos:
   •   Organização do grupo de trabalho;
   •   Apresentação do Trabalho;
   •   Definição do cronograma;
   •   Apresentação do parecer legal;
   •   Identificação e descrição das Inovações Tecnológicas;
   •   Adequação dos projetos à Lei;
   •   Elaboração do laudo técnico;
   •   Aprovação dos valores a serem aproveitados;
   •   Revisão dos processos contábeis e tributários;
   •   Organização de todos os documentos – Dossiê;
   •   Elaboração final do relatório MCT;
   •   Acompanhamento do relatório MCT.




                                             -8-

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  • 1. Incentivos à Inovação Tecnológica A inovação é o instrumento específico dos empreendedores, o processo pelo qual eles exploram a mudança como uma oportunidade para um negócio diferente ou um serviço diferente". Peter Drucker (1987). Introdução A abertura acelerada e unilateral do mercado brasileiro, no início dos anos 90, fez com que muitas empresas nacionais desaparecessem. Dentre as que sobreviveram, muitas passaram a adotar melhores técnicas de gestão e padrões de qualidade internacionais para garantir sua competitividade. Com o advento do novo milênio, gestão e qualidade permanecem necessárias para a sobrevivência das empresas. No entanto, é crescente o número de setores em que tais requisitos já não são suficientes. Nesses setores, é a inovação tecnológica o novo paradigma de competitividade. Uma nova trajetória de desenvolvimento requer políticas públicas que aumentem a eficiência produtiva, diminuam a vulnerabilidade externa e estimulem o investimento. O Japão começou a se valer de incentivos fiscais e financeiros para a inovação tecnológica focada na empresa já nos anos 50, enquanto que a Coréia iniciou atividades nessa área ao final dos anos 60, sendo seguida pela Índia dez anos após. Até mesmo a Costa Rica, país caribenho de modesta expressão econômica, em meados dos anos 90 entrou forte na competição internacional em busca de investimentos e conseguindo deslocar para lá inúmeros projetos. Seguindo essa política e se baseando nos mais consagrados projetos mundiais de incentivos à inovação tecnológica o governo brasileiro editou legislação para auxiliar as empresas a desenvolverem e investirem em inovação tecnológica. Essa espécie de legislação, conforme se verá, tem como escopo estimular os investimentos das empresa gerando para elas um ganho de caixa. www.willyonline.com.br
  • 2. Benefícios Fiscais – Lei 11.196/05, Decreto 5798, Lei 11.774 e Instrução Normativa 1.187 A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como Lei do Bem, em seu Capítulo III, artigos 17 a 26, regulamentada pelo Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, ampliada pela Lei 11.774 e consolidada pela Instrução Normativa 1.187 garantem o direito aos incentivos fiscais que as pessoas jurídicas podem usufruir de forma automática desde que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. As legislações supracitadas, juntamente com o respectivo Decreto e Instrução Normativa trouxeram benefícios fiscais, tais como: a) Deduções adicionais de 60% a 80% da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social dos dispêndios efetuados com inovação tecnológica; b) A redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de máquinas e equipamentos destinados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica; c) Depreciação integral desses bens; d) Amortização integral de bens intangíveis; e) Redução do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre remessa ao exterior resultantes de contratos de transferência de tecnologia; f) Isenção do Imposto de Renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinada ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares; Assim, a Lei objetiva estimular investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, decisivos para aumentar o nível de competitividade das empresas industriais brasileiras e oferecer benefícios para as empresas que buscam projetos de inovação tecnológica, ou seja, investimentos que busquem aumentar a capacitação tecnológica das empresas que lhes gerem ganhos de qualidade e produtividade. Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e os Programas de Desenvolvimento Industrial Agropecuário – PDTI e PDTA instituídos pela Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, foram os primeiros conjuntos de incentivos fiscais estabelecidos no sentido de estimular as atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas empresas brasileiras. Mais recentemente no Capítulo III da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como Lei do Bem, esses incentivos foram aperfeiçoados com o objetivo de incentivar a capacidade das empresas desenvolverem internamente inovações tecnológicas quer na concepção de novos produtos como no processo de fabricação, bem como na agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. -2-
  • 3. O Decreto nº 5.978/06, estabelece os benefícios acima descritos da seguinte forma: Art. 3o A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios (100%) realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, ou como pagamento na forma prevista no § 1o deste artigo; Art. 8o Sem prejuízo do disposto no art. 3o (+), a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor corresponde a até sessenta por cento (60%) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 3o. (No Art. 8o ) § 1o A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar a: I - até oitenta por cento (80%), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores (RH) contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de cinco por cento, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e -3-
  • 4. II - redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico; III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL; (Redação dada pela Lei 11.774/08)); IV - amortização integral, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ; V - crédito do imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei nº9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais: a) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2006, até 31 de dezembro de 2008; b) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2013; e VI - redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares. Entre os incentivos da Lei destaca-se aquele que estabelece que na determinação do lucro real para cálculo do IRPJ e da base de cálculo da CSLL, a empresa poderá excluir o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios efetuados com o projeto de inovação tecnológica. Este percentual poderá atingir 80% em função do número de empregados pesquisadores que forem contratados. Além disto, poderá haver também uma exclusão extra de 20% do total dos dispêndios efetuados em projeto de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. -4-
  • 5. Os valores transferidos a micro e pequenas empresas, destinados a execução projeto de inovação tecnológica de interesse e por conta da pessoa jurídica que promoveu a transferência, podem ser deduzidos como despesas operacionais no cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, sem representar receita para as micro e pequenas empresas. Além dos incentivos fiscais a Lei do Bem possibilitou que a União subvencione parte da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres e doutores, empregados em atividades de P&D nas empresas. Inovação Tecnológica A Lei, o Decreto e a Instrução Normativa consideram inovação tecnológica a concepção de novo produto, processo de fabricação, serviço ou sistema, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto, processo, serviço ou sistema que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. Ou seja, qualquer inovação no processo de fabricação ou no produto que resulte em melhorias de qualidade ou produtividade, poderá ser considerada uma inovação tecnológica a dar ensejo aos incentivos fiscais. Além do conceito, acima descrito, constante no § 1º do art. 17, da Lei 11.196/2005, o Decreto 5.798/2006 trouxe outras definições aplicadas no conceito de inovação tecnológica, que ampliam ainda mais a possibilidade de obter o enquadramento na legislação. Assim, são consideradas inovações tecnológicas: I - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de: (i) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos, serviços ou sistemas inovadores; (ii) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos, serviços ou sistemas; (iii) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente -5-
  • 6. aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; (iv) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patente amento do produto ou processo desenvolvido; e (v) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados; II - pesquisador contratado: o pesquisador graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa jurídica que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; e III - pessoa jurídica nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM: o estabelecimento, matriz ou não, situado na área de atuação da respectiva autarquia, no qual esteja sendo executado o projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Vantagens Operacionais As vantagens decorrentes da lei são muitas, mas as mais significativas são que não é necessária qualquer aprovação dos projetos de inovação tecnológica, ou seja, os benefícios são automaticamente aproveitáveis ─ a obrigação de encaminhar um relatório padrão ao Ministério de Ciência e Tecnologia tem cunho absolutamente estatístico. -6-
  • 7. Não há também qualquer limitação de setor ou temporal, mas isso também gera um problema porque pode haver revogação a qualquer tempo. Dificuldades de Aplicação da Lei e Operacionalização As dificuldades para aplicar a Lei nas empresas na maioria das vezes são: • Definir o que é Inovação Tecnológica na empresa tendo em vista que a definição de inovação tecnológica da Lei é abrangente; • Como garantir o enquadramento dos projetos na Lei; • Tendo em vista que não há necessidade de aprovação, entendemos e recomendamos que se faça a de Dossiês gerenciais dos projetos relacionando dispêndios declarados com as atividades do projeto (prestação de contas). O trabalho sugerido tem por última instância fazer uma Auditoria da Inovação com o escopo de Maximizar os ganhos com incentivos fiscais buscando na empresa o que é e, o que não é dispêndio com Inovação Tecnológica. -7-
  • 8. O trabalho é amplo e corresponderia aos seguintes pontos: • Organização do grupo de trabalho; • Apresentação do Trabalho; • Definição do cronograma; • Apresentação do parecer legal; • Identificação e descrição das Inovações Tecnológicas; • Adequação dos projetos à Lei; • Elaboração do laudo técnico; • Aprovação dos valores a serem aproveitados; • Revisão dos processos contábeis e tributários; • Organização de todos os documentos – Dossiê; • Elaboração final do relatório MCT; • Acompanhamento do relatório MCT. -8-