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11
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
AULA 14
1
22
2
SEMANA 09
A LEI DE
INTRODUÇÃO AO
CÓDIGO CIVIL
33
2
CONTEÚDO DESTA SEMANA
1 - A LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
1.1 A importância da Lei de Introdução ao Código Civil.
1.2 Validade das normas jurídicas.
1.3 Princípio da obrigatoriedade e da continuidade das
leis.
1.4 Vigência da lei e conhecimento da lei.
1.5 Revogação da lei .
15.1. Ab-rogação.
1.5.2 Derrogação.
1.6 Repristinação no ordenamento jurídico brasileiro.
4
4
4
2 - DIREITO INTERTEMPORAL NO CONTEXTO DA LEI
DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E DA
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA.
2.1 A questão da retroatividade, irretroatividade e
ultratividade das leis.
2.2 . Obstáculos constitucionais a retroatividade da lei
nova.
2.2.1 Ato Jurídico Perfeito.
2.2.2 Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e
Lassalle).
2.2.3 Coisa Julgada.
2.3 Leis temporárias e perpétuas, comuns e especiais.
55AULA 1
1. Compreender a importância da Lei de Introdução ao Código Civil como
importante instrumento que regula a vigência, a validade, a eficácia, a
aplicação, a interpretação e a revogação de normas no direito brasileiro.
2. Introduzir para o aluno a concepção de validade normativa à luz da Lei de
Introdução ao Código Civil.
3. Identificar o processo de vigência legislativa.
4. Conhecer os institutos da vacatio legis e repristinação no ordenamento
jurídico pátrio.
5. Conceber o ordenamento jurídico como um sistema que doutrinariamente
pode ser concebido como fechado ou aberto.
6. Compreender o conceito de direito intertemporal.
7. Estabelecer a distinção entre retroatividade e irretroatividade das leis no
tempo.
8. Aplicar os princípios possbilitadores da resolução dos conflitos de leis no
tempo.
5
Nossos objetivos nesse encontro
66
A Lei de introdução ao código civil (ou LICC)
AULA 1
6
É uma "lei sobre a lei".
Foi editada em 1942, e está em vigor até hoje.
Seu objetivo foi orientar a aplicação do código civil,
preencher lacunas e dirimir questões que foram surgindo
entre a edição do primeiro código civil (em 1916) e a edição
da LICC.
Segundo Maria Helena Diniz, a LICC contém normas sobre
normas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e
entendimento, predeterminando as fontes do direito positivo,
indicando-lhes as dimensões espácio temporais.
77
Moral
7
Pontos fundamentais da LICC
A Lei de Introdução ao Código Civil, que, em verdade, é a
Lei de Introdução de todo o Direito, pois institui normas
sobre normas, ou seja, são normas que informam os
requisitos legais que as demais normas deverão
obrigatoriamente possuir para que penetrem no Direito,
enquanto sistema normativo positivado, com os atributos de
validade, vigência e eficácia.
A lei de introdução ao Código Civil fixa e define algumas
questões básicas, como o tempo de vigor da lei, o momento
dos efeitos da lei, e a validade da lei para todos.
88
8
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
O Início da Vigência da Lei.
Até o advento da LC 95/98, alterada pela LC 107/01, a cláusula de vigência
vinha expressa, geralmente, na fórmula tradicional: “Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação”.
A partir da LC nº 95, a vigência da lei deverá vir indicada de forma expressa,
estabelecida em dias, e de modo que contemple prazo razoável para que
dela se tenha amplo conhecimento, passando a cláusula padrão a ser: “
Esta lei entra em vigor após decorridos (número de dias) de sua publicação”.
No caso de o legislador optar pela imediata entrada em vigor da lei, só
poderá fazê-lo se verificar que a mesma é de pequena repercussão.
Na falta de disposição expressa da cláusula de vigência, aplica-se como
regra supletiva a do art. 1º da LICC, que dispõe que a lei começa a vigorar
em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
99
9
VACATIO LEGIS
Chama-se VACATIO LEGIS o período que medeia a data de
publicação da lei e a de sua entrada em vigor. Com o período
da vacatio legis (vacância da lei), o próprio legislador procura
facilitar ao cidadão o cumprimento da lei, facultando o seu
conhecimento prévio. Nada impede, contudo, que a vigência
da lei nova seja imediata, dispensando-se a vacatio legis,
como se observa na Introdução ao Código Civil.
A forma de contagem do prazo da vacatio legis é a dos dias
corridos, com exclusão do de começo e inclusão do de
encerramento, computados domingos e feriados.
10
Art. 1° § 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova
publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo deste
artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova
publicação.
• Nesse caso, observar-se-ão as seguintes situações:
• – correção da norma em seu texto, por conter erros
substanciais, durante a vacatio legis ensejando nova
publicação: nova vacatio será iniciada a partir da data da
correção, anulando-se o tempo decorrido;
• – várias publicações diferentes de uma mesma lei,
motivadas por erro: a data da publicação será uma só e
deverá ser a da publicação definitiva, ou seja, a última
(RF, 24:480).
11
Art. 1° § 4º. As correções a texto de lei já em
vigor consideram-se lei nova.
• As emendas ou correções em lei que já esteja em vigor
são consideradas leis novas, ou seja, para corrigi-la é
preciso passar por todo o processo de criação de uma lei,
devendo para isso obedecer aos requisitos essenciais e
indispensáveis para a sua existência e validade.
12
Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor
até que outra a modifique ou revogue.
• Este princípio está contemplado no art. 2º da LICC, quando
menciona que uma lei só deixa de vigorar quando modificada
ou revogada por outra posterior.
• Há que se fazer uma distinção entre derrogação e ab-
rogação. A derrogação significa revogação parcial enquanto
que a ab-rogação diz respeito à revogação total. Ambas,
derrogação e ab-rogação, são espécies do gênero
revogação.
Princípio da Continuidade das Leis
13
Término da vigência das leis
• Vigência e revogação são matérias disciplinadas pela Lei de
Introdução ao Código Civil.
• A lei nova revoga a anterior quando trata sobre o mesmo
assunto de forma diversa. Assim, nos fatos ocorridos após a
sua revogação, a lei antiga não produzirá qualquer efeito,
cessando, desta forma, sua eficácia.
• Mas, com relação aos fatos ocorridos anteriormente à
edição da nova lei, a lei antiga poderá continuar produzindo
efeitos. Tal fenômeno é chamado de ultratividade da lei.
14AULA 114AULA 1
• Depois da publicação ou decorrida a vacatio legis, a lei
torna-se obrigatória, não podendo ser alegada sua
ignorância: nemo jus ignorare censetur, sendo aplicada
mesmo àqueles que a desconhecem, porque o “interesse
da segurança jurídica exige esse sacrifício”.
9
Princípio da Obrigatoriedade da Lei.
( Art. 1º e Art. 3º LICC)
Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece.
15AULA 115AULA 1
15
A lei posterior revoga a anterior quando trata da mesma matéria de forma
contrária. Uma vez revogada a lei nova, volta a vigorar a lei antiga?
Art. 2º, parágrafo 3º, da LICC: “Salvo disposição em contrário, a lei
revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
Repristinação seria o restabelecimento da lei revogada após a perda da
vigência da lei revogadora. Tal fato, como vimos, não é possível em nosso
ordenamento jurídico, salvo disposição expressa em contrário.
Tal dispositivo não se aplica às leis temporárias. - art. 2º, caput: “Não se
destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue.”
A questão da Repristinação
1616
12
A chamada aplicação da lei no tempo e no espaço refere-se
à eficácia do Direito segundo a extensão de sua incidência
ou em função do tempo ligado à sua vigência. Temos,
assim, a eficácia da lei no tempo e no espaço.
A eficácia da lei no tempo diz respeito ao tempo de sua
atuação até que desapareça do cenário jurídico. Como tal
fato pode ocorrer?
Conflito de Leis no Tempo e no Espaço.
17AULA 117AULA 1
17
Em duas hipóteses:
· Se a lei já tem fixado seu tempo de duração, com o
decurso de prazo determinado, ela perde sua eficácia e
vigência;
· Se ela não tem prazo determinado de duração, permanece
atuando no mundo jurídico até que seja modificada ou
revogada por outra de hierarquia igual ou superior (LICC, art.
2º); é o princípio da continuidade das leis.
18AULA 118AULA 1
Pergunta-se: Uma lei nova só tem valor para o futuro ou regula
situação anteriormente constituída, isto é, tem eficácia
pretérita?
· A norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império
da lei revogada é retroativa, tem eficácia pretérita; a que não se aplica a
qualquer situação jurídica constituída anteriormente é irretroativa, hipótese
em que a norma revogada permanece vinculante para os casos anteriores
à sua revogação.
· Em princípio, as leis não devem retroagir; em face do seu caráter
prospectivo, devem disciplinar situações futuras. O fundamento maior do
princípio da irretroatividade, consagrado na doutrina, e pela generalidade
das legislações, é a proteção do indivíduo contra possível arbitrariedade do
legislador. Se fosse admitida a retroatividade como princípio absoluto, a
segurança do indivíduo não ficaria preservada.
· A eficácia retroativa das leis é, portanto, excepcional; não se presume,
devendo provir de texto expresso.
A questão da retroatividade e irretroatividade das leis
Art. 6º “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados
o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Art. 6º “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados
o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
No mesmo sentido, dispõe o inciso XXXVI do art. 5º da
CF/88 “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Logo, para entender-se a irretroatividade, é importante que
se entenda o que significa direito adquirido, ato jurídico
perfeito e coisa julgada.
20AULA 120AULA 1
Direito adquirido é aquele que, na vigência de determinada
lei, incorporou-se ao patrimônio de seu titular.
Há duas teorias acerca do direito adquirido: a teoria
subjetivista e a objetivista.
A teoria subjetivista, também denominada teoria clássica ou
teoria dos direitos adquiridos, leva em conta os efeitos dos
fatos jurídicos sobre as pessoas. O domínio da lei nova é
delimitado segundo a natureza dos efeitos produzidos no
passado.
2121
Para os objetivistas, o conflito de leis no tempo resolve-se
através da identificação da lei vigente no momento em que
os efeitos dos fatos são produzidos. Dentre os doutrinadores
objetivistas, destaca-se o francês Paul Roubier, cuja teoria
foi acolhida pelo legislador brasileiro.
Paul Roubier preferia utilizar a expressão "situação jurídica"
em lugar da designação "direito adquirido", ao argumento de
que aquela seria superior ao termo direito adquirido, por não
ter um caráter subjetivo e poder ser aplicada a situações
como a do menor, do interdito e do pródigo.
22
22
B - Coisa Julgada - Depois de decidida uma questão pelo
Judiciário, se já não há possibilidade de recurso, faz ela lei
entre as partes, estabelecendo obrigações e direitos entre
elas.
A lei nova não atingirá tais decisões.
C - Ato Jurídico Perfeito - É aquele que se realizou
inteiramente sob a vigência de determinada lei. Assim, se
alguém comprou alguma coisa, pagando na hora o respectivo
preço total, o direito daquela pessoa sobre tal coisa está
consumado, não podendo ser atingido por lei nova.
Conclusão: Se o ato não estiver terminado, a lei nova o
atingirá.
B - Coisa Julgada - Depois de decidida uma questão pelo
Judiciário, se já não há possibilidade de recurso, faz ela lei
entre as partes, estabelecendo obrigações e direitos entre
elas.
A lei nova não atingirá tais decisões.
C - Ato Jurídico Perfeito - É aquele que se realizou
inteiramente sob a vigência de determinada lei. Assim, se
alguém comprou alguma coisa, pagando na hora o respectivo
preço total, o direito daquela pessoa sobre tal coisa está
consumado, não podendo ser atingido por lei nova.
Conclusão: Se o ato não estiver terminado, a lei nova o
atingirá.
2323
16
Expectativa de direito
A expectativa de direito é a possibilidade de se vir a ter um direito. Ela
não confere direitos.
Ex. 1: Se alguém tem 24 anos de serviço e, frente à lei vigente, lhe falta
um ano para aposentar-se, este indivíduo tem uma expectativa de direito
à sua aposentadoria. Caso a lei mude neste momento, terá ele que se
submeter ao novo regramento.
Ex. 2: O filho, estando seu pai ainda vivo, tem expectativa de direito
quanto à herança. Entretanto, os bens de seu pai ainda não
incorporaram ao seu patrimônio, não gerando, portanto, direito adquirido.
Conclusão: A lei nova atinge as expectativas de direito.
2424
Faculdade Jurídica
17
É um mero poder conferido a determinada pessoa para
realizar determinada ação. Não é propriamente um direito,
mas “um modo pelo qual o direito se manifesta em dadas
circunstâncias”, como diz Clóvis Bevilácqua.
A Faculdade Jurídica consiste, assim, na possibilidade que
tem o indivíduo de exercer certo direito. Ex.: Casar-se,
conferir um mandato, comprar, vender etc..
Conclusão: A lei nova atinge a faculdade jurídica.
2525
Princípio do Domicílio, da Nacionalidade e da
Territorialidade.
Os critérios que determinam a vigência territorial ou extraterritorial de
certa norma são os seguintes:
a) “aplica-se a lei do domicílio da pessoa nas questões sobre o começo e o fim
da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (art. 7º
LICC);
b) aplica-se a lei do lugar da situação dos imóveis para qualificá-los e reger as
relações que lhe forem pertinentes (art. 8º LICC);
c) aplica-se a lei do lugar de constituição à qualificação e disciplina das
obrigações, sendo que a obrigação resultante de contrato reputa-se
constituída no lugar em que residir o proponente (art. 9º LICC);
d) aplica-se a lei do domicílio do defunto ou desaparecido à sucessão por morte
ou ausência.
2626
Carmen Verônica leu na coluna Novidades do Direito, da Revista Jurídica de Natal/RN, que a Lei
de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) foi elaborada, promulgada e publicada com o objetivo de
sanar problemas de repercussão social, como foi o caso do sequestro do publicitário Roberto
Medina, no Rio de Janeiro, e o assassinato da atriz Daniela Perez. A seguir, ocorreram as
chacinas da Candelária e de Vigário Geral, quando foi acrescentado o homicídio a esses crimes
chamados hediondos, através da Lei 8.930/ 94. Com esse nascimento tumultuado, em 1998,
quando aconteceu o problema das “pílulas de farinha” (caso Microvlar), que agitou a opinião
pública, a mesma lei foi novamente alterada com a inclusão, no rol dos crimes hediondos, de
“falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais”.
Sobre o assunto Comércio Exterior, Carmen leu a seguinte publicação: O Decreto nº 6.454, de 12
de maio de 2008, dá nova redação ao inciso III do art. 445 do Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização,
o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Após a leitura do texto acima, responda:
· Estes acréscimos colocados na Lei de crimes hediondos são uma forma de revogação? Quais
as formas de revogação existentes?
· Como ocorre a revogação de uma lei? Costume revoga a lei? Justifique sua resposta.
· O Decreto nº 6.454/2008 revogou o Decreto 4.543/2002?
Caso Concreto Revogação das leis
2727
26
A Constituição Federal de 1988 dispõe que a irretroatividade da lei é regra no
nosso sistema jurídico, mas ao mesmo tempo admite uma exceção, pois, de
acordo com o artigo 5º, XL, da Constituição Federal, a lei penal não retroagirá,
salvo para benefício do réu.
Responda às perguntas a seguir:
a) Dedé Bagana, elemento de alta periculosidade na cidade de Macapá-AP, foi
preso em flagrante por estar cometendo ato tido como delituoso pela legislação
em vigor; obteve sua liberdade provisória sob o amparo de lei que, depois, vem a
ser derrogada por outra que impede a concessão desse benefício.
b) Poderá a nova lei prejudicar a situação que tinha sido concedida a Dedé sob a
lei anterior? Por quê?
E como ficaria a situação de Dedé Bagana se ele estivesse preso sob
determinadas condições impostas pela lei, e que uma lei nova considere que tais
condições não impedem a libertação provisória? Justifique.
Caso Concreto 2
2828
35
QUESTÃO OBJETIVA 1
(OAB MG) Quanto ao direito intertemporal, em matéria civil, é CORRETO afirmar:
a) salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 30 (trinta) dias
depois de oficialmente publicada;
b) se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto,
destinada à correção, o prazo de sua entrada em vigor começará a correr da data
dessa sua nova publicação;
c) mesmo perdendo a vigência a lei revogadora, em nenhuma hipótese será
restaurada a lei revogada por ela anteriormente;
d) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já
existentes, revoga a lei anterior.
29
Questão Objetiva 2
A Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre arbitragem, em seu
artigo 44, estabeleceu: “ficam revogados os artigos 1037 a 1048 da Lei 3071, de
1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os artigos 101 e 1072 a 1102 da
Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil”.
Neste caso, é possível dizer então que ocorreu: (Justifique)
a) revogação tácita;
b) ab-rogação expressa;
c) derrogação expressa;
d) repristinação.
3030
Leitura para a próxima aula
Nome do livro: Introdução ao estudo do direito.
Nome do autor: NADER, Paulo.
Editora: Rio de Janeiro:Forense
Ano: 2008.
Edição: 30. ed. rev. e ampl.
Nome do capítulo: Capítulo XXIV – A eficácia da
lei no tempo e no espaço
36

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Lei Introdução Código Civil

  • 1. 11 INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AULA 14 1
  • 2. 22 2 SEMANA 09 A LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
  • 3. 33 2 CONTEÚDO DESTA SEMANA 1 - A LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1.1 A importância da Lei de Introdução ao Código Civil. 1.2 Validade das normas jurídicas. 1.3 Princípio da obrigatoriedade e da continuidade das leis. 1.4 Vigência da lei e conhecimento da lei. 1.5 Revogação da lei . 15.1. Ab-rogação. 1.5.2 Derrogação. 1.6 Repristinação no ordenamento jurídico brasileiro.
  • 4. 4 4 4 2 - DIREITO INTERTEMPORAL NO CONTEXTO DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. 2.1 A questão da retroatividade, irretroatividade e ultratividade das leis. 2.2 . Obstáculos constitucionais a retroatividade da lei nova. 2.2.1 Ato Jurídico Perfeito. 2.2.2 Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle). 2.2.3 Coisa Julgada. 2.3 Leis temporárias e perpétuas, comuns e especiais.
  • 5. 55AULA 1 1. Compreender a importância da Lei de Introdução ao Código Civil como importante instrumento que regula a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação e a revogação de normas no direito brasileiro. 2. Introduzir para o aluno a concepção de validade normativa à luz da Lei de Introdução ao Código Civil. 3. Identificar o processo de vigência legislativa. 4. Conhecer os institutos da vacatio legis e repristinação no ordenamento jurídico pátrio. 5. Conceber o ordenamento jurídico como um sistema que doutrinariamente pode ser concebido como fechado ou aberto. 6. Compreender o conceito de direito intertemporal. 7. Estabelecer a distinção entre retroatividade e irretroatividade das leis no tempo. 8. Aplicar os princípios possbilitadores da resolução dos conflitos de leis no tempo. 5 Nossos objetivos nesse encontro
  • 6. 66 A Lei de introdução ao código civil (ou LICC) AULA 1 6 É uma "lei sobre a lei". Foi editada em 1942, e está em vigor até hoje. Seu objetivo foi orientar a aplicação do código civil, preencher lacunas e dirimir questões que foram surgindo entre a edição do primeiro código civil (em 1916) e a edição da LICC. Segundo Maria Helena Diniz, a LICC contém normas sobre normas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes do direito positivo, indicando-lhes as dimensões espácio temporais.
  • 7. 77 Moral 7 Pontos fundamentais da LICC A Lei de Introdução ao Código Civil, que, em verdade, é a Lei de Introdução de todo o Direito, pois institui normas sobre normas, ou seja, são normas que informam os requisitos legais que as demais normas deverão obrigatoriamente possuir para que penetrem no Direito, enquanto sistema normativo positivado, com os atributos de validade, vigência e eficácia. A lei de introdução ao Código Civil fixa e define algumas questões básicas, como o tempo de vigor da lei, o momento dos efeitos da lei, e a validade da lei para todos.
  • 8. 88 8 Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. O Início da Vigência da Lei. Até o advento da LC 95/98, alterada pela LC 107/01, a cláusula de vigência vinha expressa, geralmente, na fórmula tradicional: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”. A partir da LC nº 95, a vigência da lei deverá vir indicada de forma expressa, estabelecida em dias, e de modo que contemple prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, passando a cláusula padrão a ser: “ Esta lei entra em vigor após decorridos (número de dias) de sua publicação”. No caso de o legislador optar pela imediata entrada em vigor da lei, só poderá fazê-lo se verificar que a mesma é de pequena repercussão. Na falta de disposição expressa da cláusula de vigência, aplica-se como regra supletiva a do art. 1º da LICC, que dispõe que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
  • 9. 99 9 VACATIO LEGIS Chama-se VACATIO LEGIS o período que medeia a data de publicação da lei e a de sua entrada em vigor. Com o período da vacatio legis (vacância da lei), o próprio legislador procura facilitar ao cidadão o cumprimento da lei, facultando o seu conhecimento prévio. Nada impede, contudo, que a vigência da lei nova seja imediata, dispensando-se a vacatio legis, como se observa na Introdução ao Código Civil. A forma de contagem do prazo da vacatio legis é a dos dias corridos, com exclusão do de começo e inclusão do de encerramento, computados domingos e feriados.
  • 10. 10 Art. 1° § 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. • Nesse caso, observar-se-ão as seguintes situações: • – correção da norma em seu texto, por conter erros substanciais, durante a vacatio legis ensejando nova publicação: nova vacatio será iniciada a partir da data da correção, anulando-se o tempo decorrido; • – várias publicações diferentes de uma mesma lei, motivadas por erro: a data da publicação será uma só e deverá ser a da publicação definitiva, ou seja, a última (RF, 24:480).
  • 11. 11 Art. 1° § 4º. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. • As emendas ou correções em lei que já esteja em vigor são consideradas leis novas, ou seja, para corrigi-la é preciso passar por todo o processo de criação de uma lei, devendo para isso obedecer aos requisitos essenciais e indispensáveis para a sua existência e validade.
  • 12. 12 Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. • Este princípio está contemplado no art. 2º da LICC, quando menciona que uma lei só deixa de vigorar quando modificada ou revogada por outra posterior. • Há que se fazer uma distinção entre derrogação e ab- rogação. A derrogação significa revogação parcial enquanto que a ab-rogação diz respeito à revogação total. Ambas, derrogação e ab-rogação, são espécies do gênero revogação. Princípio da Continuidade das Leis
  • 13. 13 Término da vigência das leis • Vigência e revogação são matérias disciplinadas pela Lei de Introdução ao Código Civil. • A lei nova revoga a anterior quando trata sobre o mesmo assunto de forma diversa. Assim, nos fatos ocorridos após a sua revogação, a lei antiga não produzirá qualquer efeito, cessando, desta forma, sua eficácia. • Mas, com relação aos fatos ocorridos anteriormente à edição da nova lei, a lei antiga poderá continuar produzindo efeitos. Tal fenômeno é chamado de ultratividade da lei.
  • 14. 14AULA 114AULA 1 • Depois da publicação ou decorrida a vacatio legis, a lei torna-se obrigatória, não podendo ser alegada sua ignorância: nemo jus ignorare censetur, sendo aplicada mesmo àqueles que a desconhecem, porque o “interesse da segurança jurídica exige esse sacrifício”. 9 Princípio da Obrigatoriedade da Lei. ( Art. 1º e Art. 3º LICC) Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
  • 15. 15AULA 115AULA 1 15 A lei posterior revoga a anterior quando trata da mesma matéria de forma contrária. Uma vez revogada a lei nova, volta a vigorar a lei antiga? Art. 2º, parágrafo 3º, da LICC: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Repristinação seria o restabelecimento da lei revogada após a perda da vigência da lei revogadora. Tal fato, como vimos, não é possível em nosso ordenamento jurídico, salvo disposição expressa em contrário. Tal dispositivo não se aplica às leis temporárias. - art. 2º, caput: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.” A questão da Repristinação
  • 16. 1616 12 A chamada aplicação da lei no tempo e no espaço refere-se à eficácia do Direito segundo a extensão de sua incidência ou em função do tempo ligado à sua vigência. Temos, assim, a eficácia da lei no tempo e no espaço. A eficácia da lei no tempo diz respeito ao tempo de sua atuação até que desapareça do cenário jurídico. Como tal fato pode ocorrer? Conflito de Leis no Tempo e no Espaço.
  • 17. 17AULA 117AULA 1 17 Em duas hipóteses: · Se a lei já tem fixado seu tempo de duração, com o decurso de prazo determinado, ela perde sua eficácia e vigência; · Se ela não tem prazo determinado de duração, permanece atuando no mundo jurídico até que seja modificada ou revogada por outra de hierarquia igual ou superior (LICC, art. 2º); é o princípio da continuidade das leis.
  • 18. 18AULA 118AULA 1 Pergunta-se: Uma lei nova só tem valor para o futuro ou regula situação anteriormente constituída, isto é, tem eficácia pretérita? · A norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da lei revogada é retroativa, tem eficácia pretérita; a que não se aplica a qualquer situação jurídica constituída anteriormente é irretroativa, hipótese em que a norma revogada permanece vinculante para os casos anteriores à sua revogação. · Em princípio, as leis não devem retroagir; em face do seu caráter prospectivo, devem disciplinar situações futuras. O fundamento maior do princípio da irretroatividade, consagrado na doutrina, e pela generalidade das legislações, é a proteção do indivíduo contra possível arbitrariedade do legislador. Se fosse admitida a retroatividade como princípio absoluto, a segurança do indivíduo não ficaria preservada. · A eficácia retroativa das leis é, portanto, excepcional; não se presume, devendo provir de texto expresso. A questão da retroatividade e irretroatividade das leis
  • 19. Art. 6º “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Art. 6º “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. No mesmo sentido, dispõe o inciso XXXVI do art. 5º da CF/88 “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Logo, para entender-se a irretroatividade, é importante que se entenda o que significa direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
  • 20. 20AULA 120AULA 1 Direito adquirido é aquele que, na vigência de determinada lei, incorporou-se ao patrimônio de seu titular. Há duas teorias acerca do direito adquirido: a teoria subjetivista e a objetivista. A teoria subjetivista, também denominada teoria clássica ou teoria dos direitos adquiridos, leva em conta os efeitos dos fatos jurídicos sobre as pessoas. O domínio da lei nova é delimitado segundo a natureza dos efeitos produzidos no passado.
  • 21. 2121 Para os objetivistas, o conflito de leis no tempo resolve-se através da identificação da lei vigente no momento em que os efeitos dos fatos são produzidos. Dentre os doutrinadores objetivistas, destaca-se o francês Paul Roubier, cuja teoria foi acolhida pelo legislador brasileiro. Paul Roubier preferia utilizar a expressão "situação jurídica" em lugar da designação "direito adquirido", ao argumento de que aquela seria superior ao termo direito adquirido, por não ter um caráter subjetivo e poder ser aplicada a situações como a do menor, do interdito e do pródigo.
  • 22. 22 22 B - Coisa Julgada - Depois de decidida uma questão pelo Judiciário, se já não há possibilidade de recurso, faz ela lei entre as partes, estabelecendo obrigações e direitos entre elas. A lei nova não atingirá tais decisões. C - Ato Jurídico Perfeito - É aquele que se realizou inteiramente sob a vigência de determinada lei. Assim, se alguém comprou alguma coisa, pagando na hora o respectivo preço total, o direito daquela pessoa sobre tal coisa está consumado, não podendo ser atingido por lei nova. Conclusão: Se o ato não estiver terminado, a lei nova o atingirá. B - Coisa Julgada - Depois de decidida uma questão pelo Judiciário, se já não há possibilidade de recurso, faz ela lei entre as partes, estabelecendo obrigações e direitos entre elas. A lei nova não atingirá tais decisões. C - Ato Jurídico Perfeito - É aquele que se realizou inteiramente sob a vigência de determinada lei. Assim, se alguém comprou alguma coisa, pagando na hora o respectivo preço total, o direito daquela pessoa sobre tal coisa está consumado, não podendo ser atingido por lei nova. Conclusão: Se o ato não estiver terminado, a lei nova o atingirá.
  • 23. 2323 16 Expectativa de direito A expectativa de direito é a possibilidade de se vir a ter um direito. Ela não confere direitos. Ex. 1: Se alguém tem 24 anos de serviço e, frente à lei vigente, lhe falta um ano para aposentar-se, este indivíduo tem uma expectativa de direito à sua aposentadoria. Caso a lei mude neste momento, terá ele que se submeter ao novo regramento. Ex. 2: O filho, estando seu pai ainda vivo, tem expectativa de direito quanto à herança. Entretanto, os bens de seu pai ainda não incorporaram ao seu patrimônio, não gerando, portanto, direito adquirido. Conclusão: A lei nova atinge as expectativas de direito.
  • 24. 2424 Faculdade Jurídica 17 É um mero poder conferido a determinada pessoa para realizar determinada ação. Não é propriamente um direito, mas “um modo pelo qual o direito se manifesta em dadas circunstâncias”, como diz Clóvis Bevilácqua. A Faculdade Jurídica consiste, assim, na possibilidade que tem o indivíduo de exercer certo direito. Ex.: Casar-se, conferir um mandato, comprar, vender etc.. Conclusão: A lei nova atinge a faculdade jurídica.
  • 25. 2525 Princípio do Domicílio, da Nacionalidade e da Territorialidade. Os critérios que determinam a vigência territorial ou extraterritorial de certa norma são os seguintes: a) “aplica-se a lei do domicílio da pessoa nas questões sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (art. 7º LICC); b) aplica-se a lei do lugar da situação dos imóveis para qualificá-los e reger as relações que lhe forem pertinentes (art. 8º LICC); c) aplica-se a lei do lugar de constituição à qualificação e disciplina das obrigações, sendo que a obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente (art. 9º LICC); d) aplica-se a lei do domicílio do defunto ou desaparecido à sucessão por morte ou ausência.
  • 26. 2626 Carmen Verônica leu na coluna Novidades do Direito, da Revista Jurídica de Natal/RN, que a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) foi elaborada, promulgada e publicada com o objetivo de sanar problemas de repercussão social, como foi o caso do sequestro do publicitário Roberto Medina, no Rio de Janeiro, e o assassinato da atriz Daniela Perez. A seguir, ocorreram as chacinas da Candelária e de Vigário Geral, quando foi acrescentado o homicídio a esses crimes chamados hediondos, através da Lei 8.930/ 94. Com esse nascimento tumultuado, em 1998, quando aconteceu o problema das “pílulas de farinha” (caso Microvlar), que agitou a opinião pública, a mesma lei foi novamente alterada com a inclusão, no rol dos crimes hediondos, de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”. Sobre o assunto Comércio Exterior, Carmen leu a seguinte publicação: O Decreto nº 6.454, de 12 de maio de 2008, dá nova redação ao inciso III do art. 445 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Após a leitura do texto acima, responda: · Estes acréscimos colocados na Lei de crimes hediondos são uma forma de revogação? Quais as formas de revogação existentes? · Como ocorre a revogação de uma lei? Costume revoga a lei? Justifique sua resposta. · O Decreto nº 6.454/2008 revogou o Decreto 4.543/2002? Caso Concreto Revogação das leis
  • 27. 2727 26 A Constituição Federal de 1988 dispõe que a irretroatividade da lei é regra no nosso sistema jurídico, mas ao mesmo tempo admite uma exceção, pois, de acordo com o artigo 5º, XL, da Constituição Federal, a lei penal não retroagirá, salvo para benefício do réu. Responda às perguntas a seguir: a) Dedé Bagana, elemento de alta periculosidade na cidade de Macapá-AP, foi preso em flagrante por estar cometendo ato tido como delituoso pela legislação em vigor; obteve sua liberdade provisória sob o amparo de lei que, depois, vem a ser derrogada por outra que impede a concessão desse benefício. b) Poderá a nova lei prejudicar a situação que tinha sido concedida a Dedé sob a lei anterior? Por quê? E como ficaria a situação de Dedé Bagana se ele estivesse preso sob determinadas condições impostas pela lei, e que uma lei nova considere que tais condições não impedem a libertação provisória? Justifique. Caso Concreto 2
  • 28. 2828 35 QUESTÃO OBJETIVA 1 (OAB MG) Quanto ao direito intertemporal, em matéria civil, é CORRETO afirmar: a) salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 30 (trinta) dias depois de oficialmente publicada; b) se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo de sua entrada em vigor começará a correr da data dessa sua nova publicação; c) mesmo perdendo a vigência a lei revogadora, em nenhuma hipótese será restaurada a lei revogada por ela anteriormente; d) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior.
  • 29. 29 Questão Objetiva 2 A Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre arbitragem, em seu artigo 44, estabeleceu: “ficam revogados os artigos 1037 a 1048 da Lei 3071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os artigos 101 e 1072 a 1102 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil”. Neste caso, é possível dizer então que ocorreu: (Justifique) a) revogação tácita; b) ab-rogação expressa; c) derrogação expressa; d) repristinação.
  • 30. 3030 Leitura para a próxima aula Nome do livro: Introdução ao estudo do direito. Nome do autor: NADER, Paulo. Editora: Rio de Janeiro:Forense Ano: 2008. Edição: 30. ed. rev. e ampl. Nome do capítulo: Capítulo XXIV – A eficácia da lei no tempo e no espaço 36