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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE ABAETETUBA/BAIXO TOCANTINS
FACULDADE DE CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLOGIA
ENGENHARIA INDUSTRIAL 2013
Anna Paula Silva Pinho
Beatriz Cardoso Lobato
Elisângela Pereira do Carmo
Marcelle Yasmin Dias Ribeiro
NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Abaetetuba
2015
Anna Paula Silva Pinho
Beatriz Cardoso Lobato
Elisângela Pereira do Carmo
Marcelle Yasmin Dias Ribeiro
NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Trabalho desenvolvido como requisito parcial
para obtenção de aprovação na disciplina
Segurança Industrial, no Curso de Engenharia
Industrial.
Prof. Dr. Elaine Cristina De Souza Angelim
Abaetetuba
2015
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 04
2. CIPA 05
2.1. DO OBJETIVO 05
2.2. DA CONSTITUIÇÃO 05
2.3. DA ORGANIZAÇÃO 05
2.4. DAS ATRIBUIÇÕES 08
2.4.1. Atribuição da CIPA 09
2.4.2. Cabe aos empregados: 09
2.4.3. Cabe ao Presidente da CIPA: 09
2.4.4. Cabe ao Vice-Presidente: 09
2.4.5. O Presidente e o Vice-Presidente da
CIPA, em conjunto, terão as seguintes
atribuições:
09
2.4.6. O Secretário da CIPA terá por
atribuição:
10
2.5. DO FUNCIONAMENTO 10
2.6. DO TREINAMENTO 10
2.7. DO PROCESSO ELEITORAL 10
2.8. DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS 11
3. CONCLUSÃO 13
4. REFERÊNCIA 14
RESUMO
A NR 5 trata do processo eleitoral, treinamento e dimensionamento da CIPA, que é a comissão
composta por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores,
em cada estabelecimento da empresa, com mandato de um ano e direito a uma reeleição e mais
um ano de estabilidade. E tem por objetivo prevenir acidentes e doenças do trabalho, assim
torna compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde
do trabalhador.
Todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, instituições beneficentes,
cooperativas, clubes, desde que possuam empregados celetistas, dependendo do grau de risco
da empresa e do número mínimo de 20 empregados são obrigadas a manter a CIPA. Este
dimensionamento depende da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que
remete a outra listagem de número de empregados.
Mesmo quando a empresa não precisar ter membros eleitos de acordo com o dimensionamento
previsto. Ele deverá ter um membro designado pelo empregador. Esse designado responderá
pelas ações da CIPA na empresa.
4
1. INTRODUÇÃO
Norma Regulamentadora 5 (NR) – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA), é uma comissão formada por representantes indicados pelo empregador e membros
eleitos pelos empregados dentro das empresas. Tem a missão de prevenir acidentes e doenças
do trabalho, preservando a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores.
A CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nasceu em
1944, mas precisamente no dia 10 de Novembro, durante o governo Getúlio Vargas. Coube a
ela dar os primeiros passos para a implantação da Segurança do Trabalho no Brasil. Em 1953,
a Portaria Nº 155, que regulamentou as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes de fato.
Em empresas estrangeiras que prestavam serviço no Brasil já existiam CIPA como as
de geração e distribuição de energia elétrica, Light and Power, em São Paulo e no Rio de
Janeiro, e então, adotando esse modelo nasceu a CIPA no Brasil, e elas devem ser formadas e
mantidas de acordo com o artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Norma
Regulamentadora 5, aprovada pela Portaria nº 08/99.
A CIPA é muito importante para o bom andamento das questões de Segurança do
Trabalho na empresa. Quando CIPA e SESMT conseguem trabalhar em parceria o resultado
sempre é positivo. Seu papel mais importante é o de estabelecer uma relação de diálogo e
conscientização entre os integrantes da empresa, ela deve ser a ponte que liga direção e
empregados. E de forma criativa e participativa deve opinar na forma como os trabalhos são
realizados, objetivando sempre melhorar as condições de trabalho, visando à humanização do
trabalho e consequente melhoria nas condições de trabalho.
5
2. CIPA
Grupo de pessoas formado por representantes do empregador e empregado, com o
objetivo de prevenção de acidentes e doenças do trabalho. Seu campo de atuação está restrita a
própria empresa. Antecipar-se a situações de riscos quando nos deparamos com elas, dando
exemplos de pró -atividade e trabalho correto. Qualquer ocorrência inesperada que interfere no
andamento normal do trabalho causando danos materiais, perda de tempo ou lesão ao
trabalhador.
2.1. DO OBJETIVO
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
2.2. DA CONSTITUIÇÃO
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as
empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e
indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras
instituições que admitam trabalhadores como empregados.
As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em
Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de
membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o
desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e
instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
2.3. DA ORGANIZAÇÃO
A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo
com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas
em atos normativos para setores econômicos específicos.
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio
secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os
empregados interessados.
O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem
decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro 1 desta NR,
ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
6
Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro 1, a empresa designará um
responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de
participação dos empregados, através de negociação coletiva.
Quadro 1 – Dimensionamento da CIPA
Fonte: Elaborado pelo autor (2015)
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma
reeleição.
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de
direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura
até um ano após o final de seu mandato.
Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas
atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a
sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária
para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho
analisadas na CIPA.
O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os
representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil
após o término do mandato anterior.
Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu
substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a
concordância do empregador. Apresenta-se na Figura 1 a composição da CIPA.
GRUPOS
N° de Acima de
Empregados no 0 20 30 51 81 101 121 141 301 501 1001 2501 5001 10.000 para
Estabelecimento a a a a A a a a a a a a a cada grupo de
N° de membros 19 29 50 80 100 120 140 300 500 1000 2500 5000 10.000 2500
da CIPA acrescentar
C - 1
Efetivos 1 1 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
Suplente 1 1 3 3 3 3 3 3 4 7 9 12 2
C - 1 a
Efetivos 1 1 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
Suplente 1 1 3 3 3 3 3 4 5 8 9 12 2
C - 2
Efetivos 1 1 2 2 3 4 4 5 6 7 10 11 2
Suplente 1 1 2 2 3 3 4 4 5 6 7 9 1
C - 3 Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 5 6 7 10 10 2
7
Figura 1 – COMPOSIÇÃO DA CIPA
Fonte: Editora Gráficos Burti Ltda
Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na
unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o
calendário anual das reuniões ordinárias.
A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá
ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja
redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento
das atividades do estabelecimento.
8
2.4. DAS ATRIBUIÇÕES
2.4.1. Atribuição da CIPA:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a
participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
Mapa de Riscos é a representação do mapeamento dos riscos ambientais, como
observa-se na Tabela 1. O mapeamento do risco é um levantamento dos locais de trabalho
apontando os riscos que são sentidos e observados pelos próprios trabalhadores de acordo com
a sua sensibilidade.
Tabela 1 – Mapa de risco
Fonte: Editora Gráficos Burti Ltda
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas
de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção
necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho
visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores;
MAPAS DE RISCOS
Grupo: 1 Verde Grupo: 2 Vermelho
Grupo: 3
Marrom
Grupo: 4 Amarelo Grupo: 5 Azul
Riscos Físicos Riscos Químicos Riscos Biológicos Riscos Ergonômicos Riscos Acidentes
Ruídos Neblinas Fungos
Imposição de ritmos
excessivos
Iluminação
inadequada
Frio Poeiras Vírus Esforço físico intenso
Arranjo físico
inadequado
Calor Gases Parasitas
Trabalho em turno e
noturno
probabilidade de
incêndio
Vibrações Vapores Bacilos
Levantamento e
transporte manual de
peso
Máquinas e
equipamentos sem
proteção
Umidade Fumos Bactérias
Monotomia e
repetividade
Armazenamento
inadequado
Radiações
ionizantes Situações de stress
Animais
peçonhentos
Radiações não
ionizantes
Substâncias postas
ou produtos
químicos em geral
Exigência de postura
inadequada
Ferramentas
inadequadas ou
defeituosas
Pressão anormais Névoas Protozoários
Controle rígido de
produtividade
Outras situações de
riscos
9
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano
de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como
cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no
trabalho;
h) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da
análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos
problemas identificados;
i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna
de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
j) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção
da AIDS.
2.4.2. Cabe aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar
sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção
de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
2.4.3. Cabe ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando
houver, as decisões da comissão;
c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;
2.4.4. Cabe ao Vice-Presidente:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos
temporários;
2.4.5. O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes
atribuições:
10
a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento
de seus trabalhos;
b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos
propostos sejam alcançados;
c) delegar atribuições aos membros da CIPA;
d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
g) constituir a comissão eleitoral.
2.4.6. O Secretário da CIPA terá por atribuição:
a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação
e assinatura dos membros presentes;
b) preparar as correspondências; e
c) outras que lhe forem conferidas.
2.5. DO FUNCIONAMENTO
A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em
local apropriado. As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com
encaminhamento de cópias para todos os membros. As atas devem ficar no estabelecimento à
disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Reuniões extraordinárias
deverão ser realizadas quando acidente de trabalho grave ou fatal.
2.6. DO TREINAMENTO
A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e
suplentes, antes da posse. O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo
máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. As empresas que não se enquadrem
no Quadro 1, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo
cumprimento do objetivo desta NR.
2.7. DO PROCESSO ELEITORAL
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos
empregados na CIPA, conforme apresentado na Figura 2, no prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias antes do término do mandato em curso. A empresa estabelecerá mecanismos para
comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
11
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo
mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de
quinze dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento,
independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
Figura 2 – Esquema do processo eleitoral
Fonte: Elaborador pelo autor (2015)
2.8. DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se
estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem
exercendo suas atividades.
Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA
ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os
designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em
relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento. A contratante e as contratadas, que
atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de
prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir
o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do
estabelecimento.
12
A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas,
suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam
as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas
de proteção adequadas.
A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o
cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de
segurança e saúde no trabalho.
13
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Todas as atividades da CIPA cursos, reuniões ordinárias, treinamentos, etc. devem ser
realizadas dentro do horário de trabalho do funcionário. E se forem realizadas fora do horário
de trabalho, o funcionário deverá receber hora extra.
A CIPA é o espaço do trabalhador ativo, é o lugar de quem quer fazer a diferença
dentro da empresa, sempre atuando em favor do bem de todos.
Infelizmente quem faz a CIPA é homem, e homem só pensa em lucro próprio e
benefícios, então se a CIPA não gera lucro (não diretamente) as empresas e os empregados não
investem nela a atenção que ela merece. Por isso a maioria das CIPA’s não funciona como
deveriam, e se tornam apenas uma bela fachada para cumprir a legislação.
14
REFERÊNCIAS
ATLAS, Manuais de Legislação. Segurança e medicina do trabalho. São Paulo: Atlas. e.63, 2009.
BONCIANI, Mario. NR 5 Comentada. São Paulo, VK. 1999.

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CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Universidade do Pará

  • 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE ABAETETUBA/BAIXO TOCANTINS FACULDADE DE CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLOGIA ENGENHARIA INDUSTRIAL 2013 Anna Paula Silva Pinho Beatriz Cardoso Lobato Elisângela Pereira do Carmo Marcelle Yasmin Dias Ribeiro NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES Abaetetuba 2015
  • 2. Anna Paula Silva Pinho Beatriz Cardoso Lobato Elisângela Pereira do Carmo Marcelle Yasmin Dias Ribeiro NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES Trabalho desenvolvido como requisito parcial para obtenção de aprovação na disciplina Segurança Industrial, no Curso de Engenharia Industrial. Prof. Dr. Elaine Cristina De Souza Angelim Abaetetuba 2015
  • 3. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 04 2. CIPA 05 2.1. DO OBJETIVO 05 2.2. DA CONSTITUIÇÃO 05 2.3. DA ORGANIZAÇÃO 05 2.4. DAS ATRIBUIÇÕES 08 2.4.1. Atribuição da CIPA 09 2.4.2. Cabe aos empregados: 09 2.4.3. Cabe ao Presidente da CIPA: 09 2.4.4. Cabe ao Vice-Presidente: 09 2.4.5. O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições: 09 2.4.6. O Secretário da CIPA terá por atribuição: 10 2.5. DO FUNCIONAMENTO 10 2.6. DO TREINAMENTO 10 2.7. DO PROCESSO ELEITORAL 10 2.8. DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS 11 3. CONCLUSÃO 13 4. REFERÊNCIA 14
  • 4. RESUMO A NR 5 trata do processo eleitoral, treinamento e dimensionamento da CIPA, que é a comissão composta por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores, em cada estabelecimento da empresa, com mandato de um ano e direito a uma reeleição e mais um ano de estabilidade. E tem por objetivo prevenir acidentes e doenças do trabalho, assim torna compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, instituições beneficentes, cooperativas, clubes, desde que possuam empregados celetistas, dependendo do grau de risco da empresa e do número mínimo de 20 empregados são obrigadas a manter a CIPA. Este dimensionamento depende da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que remete a outra listagem de número de empregados. Mesmo quando a empresa não precisar ter membros eleitos de acordo com o dimensionamento previsto. Ele deverá ter um membro designado pelo empregador. Esse designado responderá pelas ações da CIPA na empresa.
  • 5. 4 1. INTRODUÇÃO Norma Regulamentadora 5 (NR) – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), é uma comissão formada por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos empregados dentro das empresas. Tem a missão de prevenir acidentes e doenças do trabalho, preservando a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores. A CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nasceu em 1944, mas precisamente no dia 10 de Novembro, durante o governo Getúlio Vargas. Coube a ela dar os primeiros passos para a implantação da Segurança do Trabalho no Brasil. Em 1953, a Portaria Nº 155, que regulamentou as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes de fato. Em empresas estrangeiras que prestavam serviço no Brasil já existiam CIPA como as de geração e distribuição de energia elétrica, Light and Power, em São Paulo e no Rio de Janeiro, e então, adotando esse modelo nasceu a CIPA no Brasil, e elas devem ser formadas e mantidas de acordo com o artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Norma Regulamentadora 5, aprovada pela Portaria nº 08/99. A CIPA é muito importante para o bom andamento das questões de Segurança do Trabalho na empresa. Quando CIPA e SESMT conseguem trabalhar em parceria o resultado sempre é positivo. Seu papel mais importante é o de estabelecer uma relação de diálogo e conscientização entre os integrantes da empresa, ela deve ser a ponte que liga direção e empregados. E de forma criativa e participativa deve opinar na forma como os trabalhos são realizados, objetivando sempre melhorar as condições de trabalho, visando à humanização do trabalho e consequente melhoria nas condições de trabalho.
  • 6. 5 2. CIPA Grupo de pessoas formado por representantes do empregador e empregado, com o objetivo de prevenção de acidentes e doenças do trabalho. Seu campo de atuação está restrita a própria empresa. Antecipar-se a situações de riscos quando nos deparamos com elas, dando exemplos de pró -atividade e trabalho correto. Qualquer ocorrência inesperada que interfere no andamento normal do trabalho causando danos materiais, perda de tempo ou lesão ao trabalhador. 2.1. DO OBJETIVO A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. 2.2. DA CONSTITUIÇÃO Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos. As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo. 2.3. DA ORGANIZAÇÃO A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro 1 desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
  • 7. 6 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro 1, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva. Quadro 1 – Dimensionamento da CIPA Fonte: Elaborado pelo autor (2015) O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT. O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA. O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador. Apresenta-se na Figura 1 a composição da CIPA. GRUPOS N° de Acima de Empregados no 0 20 30 51 81 101 121 141 301 501 1001 2501 5001 10.000 para Estabelecimento a a a a A a a a a a a a a cada grupo de N° de membros 19 29 50 80 100 120 140 300 500 1000 2500 5000 10.000 2500 da CIPA acrescentar C - 1 Efetivos 1 1 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2 Suplente 1 1 3 3 3 3 3 3 4 7 9 12 2 C - 1 a Efetivos 1 1 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2 Suplente 1 1 3 3 3 3 3 4 5 8 9 12 2 C - 2 Efetivos 1 1 2 2 3 4 4 5 6 7 10 11 2 Suplente 1 1 2 2 3 3 4 4 5 6 7 9 1 C - 3 Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 5 6 7 10 10 2
  • 8. 7 Figura 1 – COMPOSIÇÃO DA CIPA Fonte: Editora Gráficos Burti Ltda Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias. A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
  • 9. 8 2.4. DAS ATRIBUIÇÕES 2.4.1. Atribuição da CIPA: a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; Mapa de Riscos é a representação do mapeamento dos riscos ambientais, como observa-se na Tabela 1. O mapeamento do risco é um levantamento dos locais de trabalho apontando os riscos que são sentidos e observados pelos próprios trabalhadores de acordo com a sua sensibilidade. Tabela 1 – Mapa de risco Fonte: Editora Gráficos Burti Ltda b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; MAPAS DE RISCOS Grupo: 1 Verde Grupo: 2 Vermelho Grupo: 3 Marrom Grupo: 4 Amarelo Grupo: 5 Azul Riscos Físicos Riscos Químicos Riscos Biológicos Riscos Ergonômicos Riscos Acidentes Ruídos Neblinas Fungos Imposição de ritmos excessivos Iluminação inadequada Frio Poeiras Vírus Esforço físico intenso Arranjo físico inadequado Calor Gases Parasitas Trabalho em turno e noturno probabilidade de incêndio Vibrações Vapores Bacilos Levantamento e transporte manual de peso Máquinas e equipamentos sem proteção Umidade Fumos Bactérias Monotomia e repetividade Armazenamento inadequado Radiações ionizantes Situações de stress Animais peçonhentos Radiações não ionizantes Substâncias postas ou produtos químicos em geral Exigência de postura inadequada Ferramentas inadequadas ou defeituosas Pressão anormais Névoas Protozoários Controle rígido de produtividade Outras situações de riscos
  • 10. 9 e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; g) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; h) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT; j) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS. 2.4.2. Cabe aos empregados: a) participar da eleição de seus representantes; b) colaborar com a gestão da CIPA; c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. 2.4.3. Cabe ao Presidente da CIPA: a) convocar os membros para as reuniões da CIPA; b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão; c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA; d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria; e) delegar atribuições ao Vice-Presidente; 2.4.4. Cabe ao Vice-Presidente: a) executar atribuições que lhe forem delegadas; b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários; 2.4.5. O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
  • 11. 10 a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos; b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; c) delegar atribuições aos membros da CIPA; d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver; e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento; f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA; g) constituir a comissão eleitoral. 2.4.6. O Secretário da CIPA terá por atribuição: a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes; b) preparar as correspondências; e c) outras que lhe forem conferidas. 2.5. DO FUNCIONAMENTO A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros. As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando acidente de trabalho grave ou fatal. 2.6. DO TREINAMENTO A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. As empresas que não se enquadrem no Quadro 1, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR. 2.7. DO PROCESSO ELEITORAL Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, conforme apresentado na Figura 2, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional. O processo eleitoral observará as seguintes condições:
  • 12. 11 a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias; c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; Figura 2 – Esquema do processo eleitoral Fonte: Elaborador pelo autor (2015) 2.8. DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades. Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento. A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.
  • 13. 12 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas. A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
  • 14. 13 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Todas as atividades da CIPA cursos, reuniões ordinárias, treinamentos, etc. devem ser realizadas dentro do horário de trabalho do funcionário. E se forem realizadas fora do horário de trabalho, o funcionário deverá receber hora extra. A CIPA é o espaço do trabalhador ativo, é o lugar de quem quer fazer a diferença dentro da empresa, sempre atuando em favor do bem de todos. Infelizmente quem faz a CIPA é homem, e homem só pensa em lucro próprio e benefícios, então se a CIPA não gera lucro (não diretamente) as empresas e os empregados não investem nela a atenção que ela merece. Por isso a maioria das CIPA’s não funciona como deveriam, e se tornam apenas uma bela fachada para cumprir a legislação.
  • 15. 14 REFERÊNCIAS ATLAS, Manuais de Legislação. Segurança e medicina do trabalho. São Paulo: Atlas. e.63, 2009. BONCIANI, Mario. NR 5 Comentada. São Paulo, VK. 1999.