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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2008

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                                 e incineração de documentos escolares.

A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, através da Gerência
de Normatização do Ensino, considerando o Decreto Estadual nº. 30.362, de
17/04/07, D.O.E. 18/04/07, a Lei Federal nº. 9.394/96 e Lei Federal nº. 8.159 de
08/01/91, D.O.U. 09/01/91 regulamentada através do Decreto nº. 4.073, de
03/01/02, D.O.U 04/01/02.

RESOLVE:

Art. 1º É dever do Poder Público Estadual a gestão documental e a proteção
especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à
administração, à cultura, ao desenvolvimento científico como elementos de
prova e informação conforme determina, a Lei Federal nº. 8.159 de 8/01/91.

Art. 2º O arquivamento de documentos escolares, de inteira responsabilidade
das instituições de ensino, tem por finalidade resguardar a identidade,
integridade e autenticidade dos documentos referentes aos estudantes e
funcionários.

Art. 3º – O arquivamento deverá ser realizado em local devidamente adequado,
organizado da seguinte forma:

I - arquivo ativo ou de movimento, referente aos estudantes e funcionários da
escola, para pronta consulta e escrituração;

II - arquivo inativo ou permanente, referente aos estudantes e funcionários que
não estão mais vinculados à instituição de ensino, para consulta e informação
aos interessados, quando solicitadas.

Art. 4º A responsabilidade pelo manuseio, reprodução e guarda dos
documentos arquivado, é do Secretário da Unidade Escolar e, na sua ausência,
de profissional por ele designado.

Art. 5º São documentos de guarda permanente:

I - ato de criação da instituição, quando se tratar de escola estadual;

II - portarias de credenciamento, autorização de nível e ou modalidade de
ensino, aprovação de Regimento Escolar ou Emenda Regimental, autorização
de mudança de: endereço, mantenedor e denominação da escola, paralisação
ou extinção de nível e ou modalidade de ensino, e portaria de municipalização
ou estadualização;

III - matrizes curriculares;
IV – proposta pedagógica;

V - livros de registro de matrículas e de expedição de certificados e /ou
diplomas;

VI - atas de reuniões, de incineração de documentos; de resultados finais e de
exames de classificação e reclassificação;

VII - formulários de visitas da Gerência Regional de Educação;

VIII - ficha individual dos estudantes;

IX – pareceres de regularidade de vida escolar de estudantes.

Art. 6º São documentos de guarda transitória:

I – diários de classe;

II - calendários escolares;

III - exames de classificação e reclassificação;

IV - requerimentos de matrícula e de transferência;

V - declaração provisória de transferência;

VI – atestados médicos e documentação relativa à dispensa da prática
Educação Física;

VII - autorização para professor , diretor , secretário e coordenador pedagógico.

Art. 7º Extinta a instituição de ensino, todo o acervo deverá ser entregue:

I - na Gerência Regional de Educação, no caso de escolas públicas estaduais
ou particulares;

II – na Secretaria Municipal de Educação, no caso de escolas municipais.

Parágrafo único. As Instituições, acima citadas, ficarão responsáveis pela
guarda do acervo e expedição de documentação escolar ou funcional.

Art. 8º A incineração de documentos escolares deve ser realizada pela
instituição de ensino, na presença do gestor(a), secretário(a) e representantes
do Conselho Escolar, 50% mais 1(um), a fim de otimizar a utilização dos
arquivos, eliminando os documentos desnecessários.

Art. 9º São passíveis de incineração apenas os documentos de guarda
transitória a seguir relacionados:
I – diários de classe, após 05 (cinco) anos, desde que conferidos com as Atas
de Resultados Finais;

II - calendários escolares, após 02 (dois) anos;

III - exames de classificação e reclassificação, após 05 (cinco) anos da
realização dos mesmos;

IV - requerimentos de matrícula e de transferência, após 01 (um) ano;

V -declarações provisórias de transferência após expedição dos Históricos
Escolares;

VI – atestados médicos e documentação relativa à dispensa da prática de
Educação Física, após 01 (um) ano, desde que registrada nas Atas de
Resultados Finais.

Parágrafo único. Os documentos referentes à vida funcional dos professores e
demais funcionários da escola não deverão ser incinerados.

Art. 10 Para realizar a incineração de documentos escolares, a instituição de
ensino deverá:

I- separar os diários de classe por turmas de acordo com as respectivas séries/
anos, fases, ciclos e turmas;

II- verificar se o registro dos diários de classe consta nas Atas dos Resultados
Finais;

III- compatibilizar o registro realizado nos diários de classe com o das Atas de
Resultados Finais e, no caso de haver divergência, providenciar a retificação
das Atas de Resultados Finais,solicitando à GRE sua substituição;

IV- comunicar à Gerência Regional de Educação de sua jurisdição a data da
realização da incineração,com a descrição dos documentos a serem
incinerados.

Parágrafo único. O ato de incineração de documentos escolares, deverá ser
registrado em Ata Especial de Incineração, na qual deverão constar o
quantitativo dos documentos e o ano letivo, com a discriminação das
séries/anos, fases, ciclos e turmas por nível e ou modalidade de ensino
assinada pelo secretário, pelo gestor da escola e pelos representantes do
conselho escolar, 50% mais 1(um).

Art.11 O não cumprimento ao disposto nesta Instrução Normativa implicará na
responsabilidade penal, civil e administrativa na forma da legislação vigente.

Art.12 Os casos omissos serão resolvidos pelas Gerências Regionais de
Educação e Gerência de Normatização do Ensino.
Art.13 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

                       Recife, 23 de outubro de 2008.

                            Profª. Aida Monteiro

           Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação

                Profª. Vicencia Barbosa de Andrade Torres

                    Gerência de Normatização do Ensino


Publicada no D.O.E. em 27 de novembro de 2008

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Instrução normativa nº 10.2008

  • 1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2008 EMENTA: Orienta as escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino sobre procedimentos concernentes ao arquivamento e incineração de documentos escolares. A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, através da Gerência de Normatização do Ensino, considerando o Decreto Estadual nº. 30.362, de 17/04/07, D.O.E. 18/04/07, a Lei Federal nº. 9.394/96 e Lei Federal nº. 8.159 de 08/01/91, D.O.U. 09/01/91 regulamentada através do Decreto nº. 4.073, de 03/01/02, D.O.U 04/01/02. RESOLVE: Art. 1º É dever do Poder Público Estadual a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico como elementos de prova e informação conforme determina, a Lei Federal nº. 8.159 de 8/01/91. Art. 2º O arquivamento de documentos escolares, de inteira responsabilidade das instituições de ensino, tem por finalidade resguardar a identidade, integridade e autenticidade dos documentos referentes aos estudantes e funcionários. Art. 3º – O arquivamento deverá ser realizado em local devidamente adequado, organizado da seguinte forma: I - arquivo ativo ou de movimento, referente aos estudantes e funcionários da escola, para pronta consulta e escrituração; II - arquivo inativo ou permanente, referente aos estudantes e funcionários que não estão mais vinculados à instituição de ensino, para consulta e informação aos interessados, quando solicitadas. Art. 4º A responsabilidade pelo manuseio, reprodução e guarda dos documentos arquivado, é do Secretário da Unidade Escolar e, na sua ausência, de profissional por ele designado. Art. 5º São documentos de guarda permanente: I - ato de criação da instituição, quando se tratar de escola estadual; II - portarias de credenciamento, autorização de nível e ou modalidade de ensino, aprovação de Regimento Escolar ou Emenda Regimental, autorização de mudança de: endereço, mantenedor e denominação da escola, paralisação ou extinção de nível e ou modalidade de ensino, e portaria de municipalização ou estadualização; III - matrizes curriculares;
  • 2. IV – proposta pedagógica; V - livros de registro de matrículas e de expedição de certificados e /ou diplomas; VI - atas de reuniões, de incineração de documentos; de resultados finais e de exames de classificação e reclassificação; VII - formulários de visitas da Gerência Regional de Educação; VIII - ficha individual dos estudantes; IX – pareceres de regularidade de vida escolar de estudantes. Art. 6º São documentos de guarda transitória: I – diários de classe; II - calendários escolares; III - exames de classificação e reclassificação; IV - requerimentos de matrícula e de transferência; V - declaração provisória de transferência; VI – atestados médicos e documentação relativa à dispensa da prática Educação Física; VII - autorização para professor , diretor , secretário e coordenador pedagógico. Art. 7º Extinta a instituição de ensino, todo o acervo deverá ser entregue: I - na Gerência Regional de Educação, no caso de escolas públicas estaduais ou particulares; II – na Secretaria Municipal de Educação, no caso de escolas municipais. Parágrafo único. As Instituições, acima citadas, ficarão responsáveis pela guarda do acervo e expedição de documentação escolar ou funcional. Art. 8º A incineração de documentos escolares deve ser realizada pela instituição de ensino, na presença do gestor(a), secretário(a) e representantes do Conselho Escolar, 50% mais 1(um), a fim de otimizar a utilização dos arquivos, eliminando os documentos desnecessários. Art. 9º São passíveis de incineração apenas os documentos de guarda transitória a seguir relacionados:
  • 3. I – diários de classe, após 05 (cinco) anos, desde que conferidos com as Atas de Resultados Finais; II - calendários escolares, após 02 (dois) anos; III - exames de classificação e reclassificação, após 05 (cinco) anos da realização dos mesmos; IV - requerimentos de matrícula e de transferência, após 01 (um) ano; V -declarações provisórias de transferência após expedição dos Históricos Escolares; VI – atestados médicos e documentação relativa à dispensa da prática de Educação Física, após 01 (um) ano, desde que registrada nas Atas de Resultados Finais. Parágrafo único. Os documentos referentes à vida funcional dos professores e demais funcionários da escola não deverão ser incinerados. Art. 10 Para realizar a incineração de documentos escolares, a instituição de ensino deverá: I- separar os diários de classe por turmas de acordo com as respectivas séries/ anos, fases, ciclos e turmas; II- verificar se o registro dos diários de classe consta nas Atas dos Resultados Finais; III- compatibilizar o registro realizado nos diários de classe com o das Atas de Resultados Finais e, no caso de haver divergência, providenciar a retificação das Atas de Resultados Finais,solicitando à GRE sua substituição; IV- comunicar à Gerência Regional de Educação de sua jurisdição a data da realização da incineração,com a descrição dos documentos a serem incinerados. Parágrafo único. O ato de incineração de documentos escolares, deverá ser registrado em Ata Especial de Incineração, na qual deverão constar o quantitativo dos documentos e o ano letivo, com a discriminação das séries/anos, fases, ciclos e turmas por nível e ou modalidade de ensino assinada pelo secretário, pelo gestor da escola e pelos representantes do conselho escolar, 50% mais 1(um). Art.11 O não cumprimento ao disposto nesta Instrução Normativa implicará na responsabilidade penal, civil e administrativa na forma da legislação vigente. Art.12 Os casos omissos serão resolvidos pelas Gerências Regionais de Educação e Gerência de Normatização do Ensino.
  • 4. Art.13 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Recife, 23 de outubro de 2008. Profª. Aida Monteiro Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação Profª. Vicencia Barbosa de Andrade Torres Gerência de Normatização do Ensino Publicada no D.O.E. em 27 de novembro de 2008