SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 14
Downloaden Sie, um offline zu lesen
XII - MANDADO DE SEGURANÇA                                                  2009.02.01.017357-1

RELATOR               : DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO GUEIROS
IMPETRANTE            : ANA MARCIA OLIVEIRA DE GUSMAN E OUTRO
ADVOGADO              : EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS
IMPETRADO             : EXMO(A).SR(A). JUIZ(A) FEDERAL DIRETOR(A) DO FORO /
                        SECAO JUDIC.-ES
ORIGEM                : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (000000000000000)




                                RELATÓRIO

       Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA MÁRCIA
OLIVEIRA DE GUSMAN e ADILSON JÚNIOR FURIERI de ato do
Excelentíssimo Juiz Federal Direto do Foro da Seção Judiciária do Espírito
Santo, que deu cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União no
Processo Administrativo nº 017.017/2005-4 que determinou ao Tribunal a
adoção das providências necessárias no sentido de que os médicos do Órgão
passem a cumprir jornada de trabalho de sete horas diárias, facultando-lhes a
realização de jornada diferenciada, com a correspondente redução dos
vencimentos.

      Objetiva o mandamus afastar o acórdão do Tribunal de Contas da
União, postulando, em sede liminar, a suspensão do ato que deu cumprimento
àquele.

       Sustentam, às fls. 02/24, que são Analistas Judiciários com
especialidade em Medicina integrantes do Quadro de Pessoal da Justiça
Federal de Primeiro Grau da Seção Judiciária do Espírito Santo que foram
admitidos por concurso público em 8 de agosto de 1997 e 21 de agosto de
1998, respectivamente, e fazem jus à jornada de trabalho estabelecida pelo
artigo 14 do Decreto-Lei nº 1445, de 13 de fevereiro de 1976 e pelo artigo 1º,
caput da Lei nº 9.436/97, disposições especiais respeitadas pelo artigo 19, §2º
da Lei nº 8.112/90 e pela Lei nº 11.416/2006.


                                      1
XII - MANDADO DE SEGURANÇA                                                   2009.02.01.017357-1

       Acrescentam que o acórdão do Tribunal de Contas da União inobservou
as garantias do contraditório e da ampla defesa, e, bem assim, violou o artigo
7º, inciso XIII, c/c o artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República, além
dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

      Às fls. 105/107, a eminente Juíza Federal Convocada Cláudia Maria
Pereira Bastos Neiva indeferiu o pedido liminar, por entender ausente um dos
requisitos do artigo 7º, IIII, da Lei nº 12016/2009, a plausibilidade do direito
alegado.

      Interposto agravo interno desta decisão, foi negado provimento ao
recurso em acórdão acostado às fls.238/239.

      Opostos embargos de declaração desta decisão, foi negado provimento
ao recurso em acórdão acostado às fls. 262/263.

      Informações prestadas às fls. 242/244.

      O Ministério Público Federal opinou, às fls. 270/271, pela inexistência
do interesse público a justificar a sua atuação no feito.

      É o relatório. Peço dia para julgamento.

      Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2010.


                             FREDERICO GUEIROS
                                   Relator




                                    VOTO




                                       2
XII - MANDADO DE SEGURANÇA                                                   2009.02.01.017357-1

       Trata-se, como visto no relatório, de mandado de segurança impetrado
por ANA MÁRCIA OLIVEIRA DE GUSMAN e ADILSON JÚNIOR
FURIERI de ato do Excelentíssimo Juiz Federal Direto do Foro da Seção
Judiciária do Espírito Santo, que deu cumprimento à decisão do Tribunal de
Contas da União no Processo Administrativo nº 017.017/2005-4 que
determinou ao Tribunal a adoção das providências necessárias no sentido de
que os médicos do Órgão passem a cumprir jornada de trabalho de sete horas
diárias, facultando-lhes a realização de jornada diferenciada, com a
correspondente redução dos vencimentos.

      Objetiva o mandamus afastar o acórdão do Tribunal de Contas da
União, postulando, em sede liminar, a suspensão do ato que deu cumprimento
àquele.

       Sustentam, às fls. 02/24, que são Analistas Judiciários com
especialidade em Medicina integrantes do Quadro de Pessoal da Justiça
Federal de Primeiro Grau da Seção Judiciária do Espírito Santo que foram
admitidos por concurso público em 8 de agosto de 1997 e 21 de agosto de
1998, respectivamente, e fazem jus à jornada de trabalho estabelecida pelo
artigo 14 do Decreto-Lei nº 1445, de 13 de fevereiro de 1976 e pelo artigo 1º,
caput da Lei nº 9.436/97, disposições especiais respeitadas pelo artigo 19, §2º
da Lei nº 8.112/90 e pela Lei nº 11.416/2006.

       Acrescentam que o acórdão do Tribunal de Contas da União inobservou
as garantias do contraditório e da ampla defesa, e, bem assim, violou o artigo
7º, inciso XIII, c/c o artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República, além
dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

      Todos os fundamentos apresentados nestes autos com vistas a afastar o
cumprimento da decisão do Tribunal de Contas da União foram examinados
nestes autos.

      A decisão da lavra da eminente Juíza Federal Convocada Cláudia Maria
Pereira Lisboa Neiva indeferiu a liminar, in verbis:


                                       3
XII - MANDADO DE SEGURANÇA                                                     2009.02.01.017357-1



             “Não vislumbro, a princípio, a plausibilidade do direito.

           O Decreto-Lei nº 1.445/76 e a Lei nº 9.436/97, a que se referem
     os Impetrantes, dispõem sobre a categoria funcional de médico, tendo
     como destinatários os médicos do Poder Executivo Federal, cujos
     vencimentos são os constantes das tabelas anexas às legislações.

             O art. 14 do Decreto-Lei nº 1.445/76 possui a seguinte redação:

          “Art 14 – Os ocupantes de cargos e empregos integrantes da
     Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à jornada de 4 (quatro)
     horas de trabalho, podendo, a critério e no interesse da Administração,
     exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa categoria,
     inclusive no mesmo órgão ou entidade.
          §1º – O ingresso nas Categorias Funcionais de Médico de Saúde
     Pública e de Médico do Trabalho far-se-à, obrigatoriamente, no regime
     de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprido sob a forma de dois contratos
     individuais de trabalho, não fazendo jus o servidor à percepção da
     Gratificação de Atividade.
          §2º - Correspondem à jornada estabelecida neste artigo os valores
     de vencimento ou salário fixados para as Referências especificamente
     indicadas no Anexo IV deste decreto-lei.”

             O art. 1°, §1º, da citada Lei nº 9.436/97 estabelece:

          “Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos
     servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias
     Funcionais de Médico, Médico da Saúde Pública, Médico do Trabalho e
     Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública
     Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais,
     corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do
     anexo a esta lei.




                                        4
XII - MANDADO DE SEGURANÇA                                                  2009.02.01.017357-1

            § 1º. Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias
     Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional,
     exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a
     disponibilidade orçamentária e financeira.”

             Os Impetrantes, por sua vez, ocupam o cargo de Analista
     Judiciário, percebendo vencimentos básicos de acordo com a tabela anexa
     à Lei nº 11.416/06, acrescidos da Gratificação de Atividade Judiciária, de
     50% dos vencimentos básicos.

             Os Analistas Judiciários do Poder Judiciário da União, que
     pertencem à área de apoio especializado, compreendendo o exercício da
     profissão de médico, não recebem os vencimentos estabelecidos na Lei nº
     9.436/97, que são bem inferiores, mas aqueles fixados na Lei nº
     11.416/06, não sendo razoável que tenham amparo em uma determinada
     lei apenas no tocante à jornada de trabalho, mas sem observar a
     remuneração nela prevista.

             É imprescindível saber se a tabela de vencimentos do atual Plano
     de Cargos do Poder Judiciário levou em consideração, inclusive em
     comparação com os demais Analistas, a jornada de trabalho de 8 horas,
     pois não teria nenhum sentido lógico admitir que um médico analista
     ganhasse o mesmo que um outro servidor analista, cumprindo jornada de
     4 horas.

             A decisão do Tribunal de Contas da União destacou:

              ““19. Embora aleguem que a carga horária de 4 (quatro) horas
     encontre fundamento no Decreto-Lei nº 1.445, de 1976, e na Lei nº 9.436,
     de 1997, bem pontuou a Serur que esses normativos não se aplicam aos
     servidores médicos do Poder Judiciário, já que se referem explicitamente
     aos servidores do Poder Executivo, devendo a eles ser aplicada a mesma
     jornada prevista para os demais servidores do Poder Judiciário, ou seja,
     7 (sete) horas diárias.


                                      5
XII - MANDADO DE SEGURANÇA                                                2009.02.01.017357-1

             20. O fato de a Lei nº 11.416, de 2006, que regulou o novo plano
     de cargos e salários do Poder Judiciário, não dispor explicitamente
     acerca da jornada de trabalho, mas apenas sobre remuneração, não faz
     concluir com isso que o legislador tenha admitido uma jornada
     diferenciada aos médicos, com o pagamento de remuneração equivalente
     à jornada de trabalho integral, pois, se assim quisesse, o teria feito.

             21. Ora, onde o legislador não criou distinção não cabe ao
     intérprete fazê-lo, de modo que, se foi estabelecida uma remuneração
     unificada para o cargo de Analista Judiciário, é forçoso concluir que a
     jornada de trabalho também deve ser a mesma para todos que ocupem o
     referido cargo, como é o caso dos médicos do TRF 2ª Região, sob pena
     de enriquecimento ilícito destes.

             22. Ainda, não me parece juridicamente aceitável que se aplique
     aos médicos do Poder Judiciário tão somente a parte do regramento
     referente aos médicos do Poder Executivo que lhes é mais favorável, no
     caso a jornada de 4 (quatro) horas diárias, sem que se submetam à
     mesma remuneração destes, reconhecidamente menor. De duas a uma:
     ou se aplica a integralidade da lei emprestada, inclusive na parte menos
     favorável; ou não se aplica nenhuma parte da referida lei aos médicos do
     Poder Judiciário, o que, no meu sentir, afigura-se a opção mais
     acertada.” (grifei)” (fls. 42).

             É importante frisar que se prevalecer o entendimento da
     especialidade, em relação à jornada de trabalho de médicos, a sua
     incidência tem que ser total, inclusive no aspecto remuneratório, pois,
     caso contrário, estar-se-ia criando uma legislação híbrida, atuando o
     Judiciário como legislador positivo.

            O precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
     mandado de segurança nº 25.027 - DF, da relatoria do Ministro Carlos
     Velloso, citado na inicial, proferido em 19/05/2005, não analisou a
     questão sob o a ótica do novo Plano de Cargos, instituído pela Lei nº


                                      6
XII - MANDADO DE SEGURANÇA                                                 2009.02.01.017357-1

     11.416/06, com a argumentação trazida pelo Tribunal de Contas da
     União.

             Inexiste afronta ao art 37, XVI, alínea “c”, da Constituição
     Federal, que trata da acumulação de dois cargos ou empregos privativos
     de profissionais de saúde, uma vez que o direito à acumulação de cargos
     depende da compatibilidade de horários.

             Não há, ao que parece, violação ao direito adquirido. A uma,
     porque inexiste direito adquirido a regime jurídico. A duas, porque
     eventual cumprimento da jornada de trabalho, em desacordo com a
     legislação aplicável, não geraria direitos.

             Ademais, na hipótese de haver opção pela redução da carga
     horária, a remuneração seria percebida de forma proporcional.

            Não verifico razão para a concessão da liminar, para afastar o
     acórdão do Plenário do Tribunal de Contas da União.”


     A decisão liminar foi confirmada em sede de julgamento do agravo
interno, nos seguintes termos:



         “Trata-se, como visto no relatório, de agravo interno interposto por
     ANA MÁRCIA OLIVEIRA DE GUSMAN e ADILSON JÚNIOR
     FURIERI de decisão (fls. 105/107) da lavra da Juíza Federal Convocada,
     Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva, que indeferiu a liminar para afastar
     o Acórdão 1856/2009 do Plenário do Tribunal de Contas da União, em
     mandado de segurança impetrado contra ato (fls. 33) do Excelentíssimo
     Senhor Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo
     que deu cumprimento à decisão administrativa.

          O acórdão do Tribunal de Contas da União, proferido no Processo

                                      7
XII - MANDADO DE SEGURANÇA                                                  2009.02.01.017357-1

     Administrativo nº 017.017/2005-4, determinou ao Tribunal a adoção das
     providências necessárias no sentido de que os médicos do Órgão passem
     a cumprir jornada de trabalho de sete horas diárias, facultando-lhes a
     realização de jornada diferenciada, com a correspondente redução dos
     vencimentos.

          Os agravantes são Analistas Judiciários do Poder Judiciário da
     União, pertencentes à área de apoio especializado, que compreende o
     exercício da profissão de médico, e, por esta razão, submetem-se à Lei nº
     11.416/2006, que estabeleceu o novo Plano de Cargos e Salários do
     Poder Judiciário, percebendo os vencimentos básicos de acordo com a
     tabela a ela anexa, inclusive a Gratificação de Atividade Judiciária, de
     50% sobre os vencimentos.

          Acrescente-se que a referida Lei, ao impor disciplina específica aos
     servidores do Poder Judiciário, não fez qualquer distinção entre os
     Analistas Judiciários e os Analistas Judiciários com especialidade em
     Medicina para efeito da determinação da jornada de trabalho diária.

          O legislador, acaso visasse estabelecer jornada de trabalho diária
     diferenciada aos servidores médicos, teria fê-lo de modo expresso, até
     porque a fixação da remuneração deve guardar proporcionalidade com a
     jornada de trabalho estabelecida.

          Não procede a alegação de que os servidores médicos do Poder
     Judiciário da União, no tocante à jornada de trabalho diária, estão
     sujeitos à disciplina específica da Lei nº 9.436/97 e do Decreto-Lei nº
     1.445/76, uma vez que estes, respectivamente, no art. 1º, §1º e no art 14,
     se dirigem aos servidores integrantes do Poder Executivo.

          Observe-se que ambos os diplomas legais correspondem a jornada
     de trabalho reduzida (de quatro horas diárias) a valores bem inferiores
     de remuneração àqueles percebidos pelos servidores médicos do Poder
     Judiciário.


                                      8
XII - MANDADO DE SEGURANÇA                                                2009.02.01.017357-1

          Nesse aspecto, merece destaque o fundamento adotado pela decisão
     agravada de que “É importante frisar que se prevalecer o entendimento
     da especialidade, em relação à jornada de trabalho de médicos, a sua
     incidência tem que ser total, inclusive no aspecto remuneratório, pois,
     caso contrário, estar-se-ia criando uma legislação híbrida, atuando o
     Judiciário como legislador positivo.”

          Não se alegue, em sentido contrário, a orientação do Supremo
     Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 25.027- DF, de relatoria
     do Ministro Carlos Velloso, uma vez que não enfrentou a matéria sob o
     prisma da nova disciplina imposta pela Lei nº 11.416/06.

         Destaque-se que a alegação de direito adquirido a regime jurídico
     não subsiste à jurisprudência hoje pacificada dos Tribunais Superiores.

         Inexiste, outrossim, inobservância à garantia da irredutibilidade de
     vencimentos, uma vez que, se houver a opção, os vencimentos serão
     proporcionais à redução da carga horária.

          Em vista do acima exposto, não há a plausibilidade do direito a
     afastar a decisão do Tribunal de Contas da União.

         Considerando, ainda, que os agravantes não inovam em sua
     argumentação, acolho os fundamentos adotados pela decisão agravada.

          Isto posto, nego provimento ao recurso.”


     Por fim, em sede de embargos de declaração, convém destacar o exame
dos seguintes pontos:


          Registre-se que a autoridade administrativa, no caso concreto, nada
     mais fez do que promover a adequação da jornada de trabalho dos
     servidores médicos do Poder Judiciário à exigência da Lei nº 11.416/06,

                                      9
XII - MANDADO DE SEGURANÇA                                                  2009.02.01.017357-1

     uma vez que vinha aquela sendo exercida ao arrepio da lei. Não há
     necessidade de prévio contraditório e ampla defesa para correção de
     jornada de trabalho ilegal, que pode e deve ser alterada pela autoridade
     administrativa, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 473 do
     Supremo Tribunal Federal.

          Inexiste, por outro lado, óbice a que a jornada de trabalho de
     servidores estatutários seja alterada mediante lei, porquanto é
     entendimento assente nos tribunais de que inexiste direito adquirido a
     regime jurídico, e, nessa esteira, não há qualquer garantia de que
     continuarão a ser disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu
     ingresso.

          A alteração da jornada de trabalho não impõe supressão de direito
     individual dos servidores médicos, uma vez que lhes é facultada a
     redução da jornada de trabalho, hipótese em que seus vencimentos serão
     fixados proporcionalmente.”


     Saliente-se, no tocante à situação funcional dos Impetrantes, as seguintes
informações da autoridade impetrada:

          “O servidor Adilson Junior Furieri ingressou no quadro de pessoal
     desta Seção Judiciária do Espírito Santo mediante aprovação em concurso
     público para o cargo de Analista Judiciário na Especialidade Medicina,
     conforme Edital n.6, de 12/05/1998, publicado no Diário Oficial em
     15/05/1998. O edital n. 01/98, que tornou pública a abertura das
     inscrições para o concurso no qual o servidor foi aprovado, determinava:

          “1.5 Os aprovados, quando vierem a ingressar em quaisquer dos
     Quadros de Pessoal da 2ª Região, estarão sujeitos ao regime de 40
     (quarenta) horas de trabalho semanal, correspondente a uma jornada
     diária de 8 (oito) horas, assim como aos demais preceitos da Lei
     8.112/90, com as alterações das Leis 9.525/97 e 9.527/97”.


                                      10
XII - MANDADO DE SEGURANÇA                                                  2009.02.01.017357-1

         Foi nomeado através do Ato TRF2 n. 257, de 22/7/1998. publicado
     no DJ2, de 28/07/1998. Tomou posse em 21/08/198 e assumiu o exercício
     em 02/09/1998.

          A servidora Ana Márcia Oliveira de Gusman ingressou no quadro de
     pessoal desta Seção Judiciária do Espírito Santo mediante aprovação em
     concurso público realizado pelo Tribunal Eleitoral do Espírito Santo. No
     Edital de Abertura de Inscrições, constava:

    “XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    Os candidatos habilitados e não nomeados pelo Tribunal, poderão ser
    cedidos e nomeados por outro Órgão do Poder Judiciário da União,
    obedecida a respectiva classificação e conveniência da Administração,
    observados a identidade do cargo e o expresso interesse do candidato””.

     Verifica-se, assim, que não obstante aleguem os Impetrantes estarem
vinculados à jornada de trabalho a eles imposta pelo Edital do certame a que
se submeteram e foram aprovados, faz-se mister algumas considerações. Em
primeiro lugar, o fato de fazer o Edital menção à carga horária do servidor não
impede que haja alteração no regime jurídico dos servidores, em relação ao
qual não há que se reconhecer o direito adquirido.

     Todavia, na hipótese em tela, diversamente do que aduzem os
Impetrantes, o Edital ou faz menção à carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, nos termos da Lei nº 8.112/90, no caso do servidor ADILSON
JUNIOR FURIERI, ou não faz qualquer menção à jornada de trabalho, no
caso da servidora ANA MÁRCIA. Em ambos os casos, apenas por
argumentação, se o conteúdo do edital fosse premissa para a solução da
presente controvérsia, ela certamente se resolveria contrariamente à pretensão
dos Impetrantes.

     A autoridade administrativa, no caso, o Tribunal de Contas da União, em
ato de gestão, adequou a jornada de trabalho dos servidores médicos à melhor
exegese da Lei nº 11.416, de 15/12/2006, que, embora não tenha feito
qualquer menção a carga horária dos servidores médicos do Poder Judiciário,

                                      11
XII - MANDADO DE SEGURANÇA                                                  2009.02.01.017357-1

tampouco os distinguiu, sob qualquer aspecto, dos demais Analistas
Judiciários do Poder Judiciário da União, inclusive no tocante à percepção da
gratificação de 50%. Acaso desejasse o legislador fazer a citada distinção,
teria fê-lo de modo expresso.

     Demonstrada nesta ação, ademais, a superioridade de vencimentos dos
servidores médicos do Poder Judiciário em relação àqueles servidores
médicos regidos pela Lei nº 9.421/1996, percebendo aqueles sua remuneração
de acordo com o regramento próprio do Poder Judiciário da União, não se
revela razoável a interpretação híbrida do texto da lei, para aplicá-la aos
impetrantes apenas no tocante à jornada de trabalho e não quanto à
remuneração lá estabelecida.

     Não se pode, assim, por afronta ao próprio princípio da moralidade,
aplicar interpretação híbrida do texto legal, ignorando a análise sistematizada
da matéria. Os Impetrantes não logravam comprovar a existência do direito
alegado à jornada diária de quatro horas.

    Por estas razões, julgo extinto o mandado de segurança com julgamento
do mérito, denegando a segurança. Custas ex lege. Sem honorário, nos termos
do artigo 25 da Lei nº 12.016/2010. Oficie-se à autoridade impetrada, dando
conta do teor deste julgamento.

     É como voto.

     Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2010.


                             FREDERICO GUEIROS
                                   Relator



                                  EMENTA


                                      12
XII - MANDADO DE SEGURANÇA                                               2009.02.01.017357-1

MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DO DIRETOR DO FORO –
LEGALIDADE – CUMPRIMENTO, EM OBSERVÂNCIA À DECISÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DA JORNADA DE SETE HORAS
DIÁRIAS PELOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS COM ESPECIALIDADE EM
MEDICINA – LEI 11.416/2006 – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE
TRATAMENTO DIFERENCIADO – AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA
  1) Os Analistas Judiciários do Poder Judiciário da União, pertencentes à
     área de apoio administrativo, que compreende o exercício da profissão
     de médico, percebem seus vencimentos básicos de acordo com a Lei nº
     11.416/2006, que estabeleceu o novo Plano de Cargos e Salários do
     Poder Judiciário, inclusive no tocante à Gratificação de Atividade
     Judiciária.
  2) A citada Lei não faz distinção entre os Analistas Judiciários e os
     Analistas Judiciários com especialidade em Medicina para efeito da
     determinação da jornada de trabalho.
  3) Não procede a alegação de que os servidores médicos do Poder
     Judiciário são regidos, no tocante à jornada de trabalho, pela Lei nº
     9.436/97 e pelo Decreto-Lei nº 1.445/76, uma vez que os mesmos se
     dirigem aos servidores integrantes do Poder Executivo.
  4) A jornada de trabalho de quatro horas diárias estabelecida pela Lei nº
     9.346/97 e pelo Decreto-Lei nº 1.445/76 corresponde remuneração
     muito inferior àquela percebida pelos servidores médicos do Poder
     Judiciário. Nesse aspecto “É importante frisar que se prevalecer o
     entendimento da especialidade, em relação à jornada de trabalho de
     médicos, a sua incidência tem que ser total, inclusive no aspecto
     remuneratório, pois, caso contrário, estar-se-ia criando uma legislação
     híbrida, atuando o judiciário, como legislador positivo.”
  5) Não há necessidade de prévio contraditório e ampla defesa em hipótese
     em que a autoridade administrativa promove a adequação da jornada de
     trabalho dos médicos do Poder Judiciário da União, uma vez que vinha
     esta sendo exercida ao arrepio da lei.
  6) A alteração da jornada de trabalho não impõe a supressão de direito
     individual dos servidores médicos, uma vez que lhes é facultada a
     redução da jornada de trabalho, hipótese em que seus vencimentos serão
     fixados proporcionalmente.

                                    13
XII - MANDADO DE SEGURANÇA                                                  2009.02.01.017357-1

   7) É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores a inexistência de
      direito adquirido a regime jurídico.
   8) Segurança denegada. Custas ex lege. Sem honorários.




                                 ACÓRDÃO

                  Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima
indicadas:
                  Decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, na forma
do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
                  Custas, como de lei.
                  Rio de Janeiro,      23 de agosto de 2010.   (data         do
julgamento).



                             FREDERICO GUEIROS
                                   Relator




                                      14

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Lei 8112 servidores públicos
Lei 8112   servidores públicosLei 8112   servidores públicos
Lei 8112 servidores públicosDanielle Barbosa
 
Sebastião pereira de oliveira acórdão
Sebastião pereira de oliveira acórdãoSebastião pereira de oliveira acórdão
Sebastião pereira de oliveira acórdãoFabio Motta
 
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valoresSTJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valoresSuperior Tribunal de Justiça
 
Stj professor agravo regimental
Stj professor agravo regimentalStj professor agravo regimental
Stj professor agravo regimentalFabio Motta
 
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaAcórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaWaldemar Ramos Junior
 
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...
Acórdão   acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Acórdão   acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Waldemar Ramos Junior
 
Desaposentação incidente de uniformização
Desaposentação incidente de uniformizaçãoDesaposentação incidente de uniformização
Desaposentação incidente de uniformizaçãoFabio Motta
 
Acórdão recente julgado favorável para desaposentação
Acórdão   recente julgado favorável para desaposentaçãoAcórdão   recente julgado favorável para desaposentação
Acórdão recente julgado favorável para desaposentaçãoWaldemar Ramos Junior
 
Acordao 0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodrigues
Acordao   0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodriguesAcordao   0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodrigues
Acordao 0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodriguesFabio Motta
 
6º Congresso Estadual | André Oliveira
6º Congresso Estadual | André Oliveira6º Congresso Estadual | André Oliveira
6º Congresso Estadual | André OliveiraAPEPREM
 
Acórdão determinando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente - Waldemar ...
Acórdão determinando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente - Waldemar ...Acórdão determinando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente - Waldemar ...
Acórdão determinando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente - Waldemar ...Waldemar Ramos Junior
 
Propostas de Emendas Apresentadas pela ASDPUB ao Projeto de Lei Complementar ...
Propostas de Emendas Apresentadas pela ASDPUB ao Projeto de Lei Complementar ...Propostas de Emendas Apresentadas pela ASDPUB ao Projeto de Lei Complementar ...
Propostas de Emendas Apresentadas pela ASDPUB ao Projeto de Lei Complementar ...asdppa
 

Was ist angesagt? (19)

Vale stj lucros
Vale stj lucrosVale stj lucros
Vale stj lucros
 
Lei 8112 servidores públicos
Lei 8112   servidores públicosLei 8112   servidores públicos
Lei 8112 servidores públicos
 
8.112 90 Lei
8.112 90  Lei8.112 90  Lei
8.112 90 Lei
 
Sebastião pereira de oliveira acórdão
Sebastião pereira de oliveira acórdãoSebastião pereira de oliveira acórdão
Sebastião pereira de oliveira acórdão
 
Lei nº 8112
Lei nº 8112Lei nº 8112
Lei nº 8112
 
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valoresSTJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
 
Stj professor agravo regimental
Stj professor agravo regimentalStj professor agravo regimental
Stj professor agravo regimental
 
Texto 4270255
Texto 4270255Texto 4270255
Texto 4270255
 
CONTRATO
CONTRATOCONTRATO
CONTRATO
 
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaAcórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
 
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...
Acórdão   acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Acórdão   acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...
 
Lei8112.gdf
Lei8112.gdfLei8112.gdf
Lei8112.gdf
 
Exercicios lei 8112
Exercicios lei 8112Exercicios lei 8112
Exercicios lei 8112
 
Desaposentação incidente de uniformização
Desaposentação incidente de uniformizaçãoDesaposentação incidente de uniformização
Desaposentação incidente de uniformização
 
Acórdão recente julgado favorável para desaposentação
Acórdão   recente julgado favorável para desaposentaçãoAcórdão   recente julgado favorável para desaposentação
Acórdão recente julgado favorável para desaposentação
 
Acordao 0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodrigues
Acordao   0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodriguesAcordao   0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodrigues
Acordao 0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodrigues
 
6º Congresso Estadual | André Oliveira
6º Congresso Estadual | André Oliveira6º Congresso Estadual | André Oliveira
6º Congresso Estadual | André Oliveira
 
Acórdão determinando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente - Waldemar ...
Acórdão determinando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente - Waldemar ...Acórdão determinando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente - Waldemar ...
Acórdão determinando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente - Waldemar ...
 
Propostas de Emendas Apresentadas pela ASDPUB ao Projeto de Lei Complementar ...
Propostas de Emendas Apresentadas pela ASDPUB ao Projeto de Lei Complementar ...Propostas de Emendas Apresentadas pela ASDPUB ao Projeto de Lei Complementar ...
Propostas de Emendas Apresentadas pela ASDPUB ao Projeto de Lei Complementar ...
 

Andere mochten auch

Informativo missionario adsousa.com.br fev.2012 n16
Informativo missionario adsousa.com.br fev.2012  n16Informativo missionario adsousa.com.br fev.2012  n16
Informativo missionario adsousa.com.br fev.2012 n16adsousapb
 
Indicadores Basicos Para Todo Contador 2009 2010 Final
Indicadores Basicos Para Todo Contador 2009 2010 FinalIndicadores Basicos Para Todo Contador 2009 2010 Final
Indicadores Basicos Para Todo Contador 2009 2010 Finalactualicese.com
 
Prohibir El Celular A Trabajadores
Prohibir El Celular A TrabajadoresProhibir El Celular A Trabajadores
Prohibir El Celular A Trabajadoresactualicese.com
 
Autorretenedora De Renta
Autorretenedora De RentaAutorretenedora De Renta
Autorretenedora De Rentaactualicese.com
 
Cómo se reporta en la declaración de renta la recuperación de la depreciación...
Cómo se reporta en la declaración de renta la recuperación de la depreciación...Cómo se reporta en la declaración de renta la recuperación de la depreciación...
Cómo se reporta en la declaración de renta la recuperación de la depreciación...actualicese.com
 
Buena Fe Todo Por Escrito
Buena Fe Todo Por EscritoBuena Fe Todo Por Escrito
Buena Fe Todo Por Escritoactualicese.com
 
Dia da mulher presbiteriana 2012
Dia da mulher presbiteriana 2012Dia da mulher presbiteriana 2012
Dia da mulher presbiteriana 2012anatgsmslides
 
Licencia Maternidad 9meses
Licencia Maternidad 9mesesLicencia Maternidad 9meses
Licencia Maternidad 9mesesactualicese.com
 
Los retos de la Revisoría Fiscal frente a la competitividad empresarial
Los retos de la Revisoría Fiscal frente a la competitividad empresarialLos retos de la Revisoría Fiscal frente a la competitividad empresarial
Los retos de la Revisoría Fiscal frente a la competitividad empresarialactualicese.com
 
Wohnortnahe Schule
Wohnortnahe SchuleWohnortnahe Schule
Wohnortnahe SchuleBLLV
 
Afghanistan Kalender 2014
Afghanistan Kalender 2014Afghanistan Kalender 2014
Afghanistan Kalender 2014BLLV
 
Aufbrechen - Festschrift zum 150-jährigen Jubiläum des BLLV
Aufbrechen - Festschrift zum 150-jährigen Jubiläum des BLLVAufbrechen - Festschrift zum 150-jährigen Jubiläum des BLLV
Aufbrechen - Festschrift zum 150-jährigen Jubiläum des BLLVBLLV
 

Andere mochten auch (20)

Informativo missionario adsousa.com.br fev.2012 n16
Informativo missionario adsousa.com.br fev.2012  n16Informativo missionario adsousa.com.br fev.2012  n16
Informativo missionario adsousa.com.br fev.2012 n16
 
Indicadores Basicos Para Todo Contador 2009 2010 Final
Indicadores Basicos Para Todo Contador 2009 2010 FinalIndicadores Basicos Para Todo Contador 2009 2010 Final
Indicadores Basicos Para Todo Contador 2009 2010 Final
 
Certificação Capm
Certificação CapmCertificação Capm
Certificação Capm
 
Comision Sin Basico
Comision Sin BasicoComision Sin Basico
Comision Sin Basico
 
Solicitar Saldos Favor
Solicitar Saldos FavorSolicitar Saldos Favor
Solicitar Saldos Favor
 
Lei da Entrega
Lei da EntregaLei da Entrega
Lei da Entrega
 
1109361 pl682
1109361 pl6821109361 pl682
1109361 pl682
 
Prohibir El Celular A Trabajadores
Prohibir El Celular A TrabajadoresProhibir El Celular A Trabajadores
Prohibir El Celular A Trabajadores
 
Sociedades De Hecho
Sociedades De HechoSociedades De Hecho
Sociedades De Hecho
 
Autorretenedora De Renta
Autorretenedora De RentaAutorretenedora De Renta
Autorretenedora De Renta
 
Cómo se reporta en la declaración de renta la recuperación de la depreciación...
Cómo se reporta en la declaración de renta la recuperación de la depreciación...Cómo se reporta en la declaración de renta la recuperación de la depreciación...
Cómo se reporta en la declaración de renta la recuperación de la depreciación...
 
Buena Fe Todo Por Escrito
Buena Fe Todo Por EscritoBuena Fe Todo Por Escrito
Buena Fe Todo Por Escrito
 
Dia da mulher presbiteriana 2012
Dia da mulher presbiteriana 2012Dia da mulher presbiteriana 2012
Dia da mulher presbiteriana 2012
 
Licencia Maternidad 9meses
Licencia Maternidad 9mesesLicencia Maternidad 9meses
Licencia Maternidad 9meses
 
Los retos de la Revisoría Fiscal frente a la competitividad empresarial
Los retos de la Revisoría Fiscal frente a la competitividad empresarialLos retos de la Revisoría Fiscal frente a la competitividad empresarial
Los retos de la Revisoría Fiscal frente a la competitividad empresarial
 
Lagerfeld
LagerfeldLagerfeld
Lagerfeld
 
Wohnortnahe Schule
Wohnortnahe SchuleWohnortnahe Schule
Wohnortnahe Schule
 
Trf2
Trf2Trf2
Trf2
 
Afghanistan Kalender 2014
Afghanistan Kalender 2014Afghanistan Kalender 2014
Afghanistan Kalender 2014
 
Aufbrechen - Festschrift zum 150-jährigen Jubiläum des BLLV
Aufbrechen - Festschrift zum 150-jährigen Jubiläum des BLLVAufbrechen - Festschrift zum 150-jährigen Jubiläum des BLLV
Aufbrechen - Festschrift zum 150-jährigen Jubiläum des BLLV
 

Ähnlich wie Mandado de Segurança

Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #260 | Síntese
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #260 | SínteseRevista Síntese Trabalhista e Previdenciária #260 | Síntese
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #260 | SínteseEditora Síntese
 
Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...
Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...
Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...Waldemar Ramos Junior
 
Sentença - jornada de 5h para jornalista no serviço público - improcedência
Sentença - jornada de 5h para jornalista no serviço público - improcedênciaSentença - jornada de 5h para jornalista no serviço público - improcedência
Sentença - jornada de 5h para jornalista no serviço público - improcedênciaMurilo Pinto
 
Unimed pagará multa de R$ 500,00 por dia se não pagar psicoterapia
Unimed pagará multa de R$ 500,00 por dia se não pagar psicoterapiaUnimed pagará multa de R$ 500,00 por dia se não pagar psicoterapia
Unimed pagará multa de R$ 500,00 por dia se não pagar psicoterapiaEngel e Rubel Advocacia
 
Informativo STF 836 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 836 Comentado - Informativo EstratégicoInformativo STF 836 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 836 Comentado - Informativo EstratégicoEstratégia Concursos
 
Agravo de instrumento pediadria hrsm
Agravo de instrumento pediadria hrsmAgravo de instrumento pediadria hrsm
Agravo de instrumento pediadria hrsmazimutecomunicacao
 
Legislação sintetizada - Lei 5584 de 1970
Legislação sintetizada - Lei 5584 de 1970Legislação sintetizada - Lei 5584 de 1970
Legislação sintetizada - Lei 5584 de 1970Wagson Filho
 
Informativo STJ 611 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 611 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 611 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 611 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Direito de Resposta Extrajudicial da Eucatur
Direito de Resposta Extrajudicial da EucaturDireito de Resposta Extrajudicial da Eucatur
Direito de Resposta Extrajudicial da EucaturJornal Tudorondonia
 
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário AcidentárioNotas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário AcidentárioAlfredo Júnior
 
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioNotas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioAlfredo Júnior
 
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGBarroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGAlexandre Garcia
 
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGBarroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGR7dados
 

Ähnlich wie Mandado de Segurança (20)

Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #260 | Síntese
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #260 | SínteseRevista Síntese Trabalhista e Previdenciária #260 | Síntese
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #260 | Síntese
 
Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...
Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...
Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...
 
Sentença - jornada de 5h para jornalista no serviço público - improcedência
Sentença - jornada de 5h para jornalista no serviço público - improcedênciaSentença - jornada de 5h para jornalista no serviço público - improcedência
Sentença - jornada de 5h para jornalista no serviço público - improcedência
 
Desconto ipsm
Desconto ipsmDesconto ipsm
Desconto ipsm
 
Unimed pagará multa de R$ 500,00 por dia se não pagar psicoterapia
Unimed pagará multa de R$ 500,00 por dia se não pagar psicoterapiaUnimed pagará multa de R$ 500,00 por dia se não pagar psicoterapia
Unimed pagará multa de R$ 500,00 por dia se não pagar psicoterapia
 
Informativo stf 836
Informativo stf 836Informativo stf 836
Informativo stf 836
 
Informativo STF 836 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 836 Comentado - Informativo EstratégicoInformativo STF 836 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 836 Comentado - Informativo Estratégico
 
Agravo de instrumento pediadria hrsm
Agravo de instrumento pediadria hrsmAgravo de instrumento pediadria hrsm
Agravo de instrumento pediadria hrsm
 
Direito Processual do Trabalho
Direito Processual do TrabalhoDireito Processual do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
 
Informativo STF 851
Informativo STF 851Informativo STF 851
Informativo STF 851
 
Legislação sintetizada - Lei 5584 de 1970
Legislação sintetizada - Lei 5584 de 1970Legislação sintetizada - Lei 5584 de 1970
Legislação sintetizada - Lei 5584 de 1970
 
Informativo STJ 611 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 611 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 611 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 611 - Informativo Estratégico
 
Direito de Resposta Extrajudicial da Eucatur
Direito de Resposta Extrajudicial da EucaturDireito de Resposta Extrajudicial da Eucatur
Direito de Resposta Extrajudicial da Eucatur
 
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário AcidentárioNotas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
 
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioNotas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
 
Perícia judicial
Perícia judicialPerícia judicial
Perícia judicial
 
Informativo tst nº 162
Informativo tst nº 162Informativo tst nº 162
Informativo tst nº 162
 
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGBarroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
 
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGBarroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
 
10.pdf
10.pdf10.pdf
10.pdf
 

Mehr von efoadvogado

Incial adi cobrapol
Incial adi cobrapolIncial adi cobrapol
Incial adi cobrapolefoadvogado
 
Cargos em comissão
Cargos em comissãoCargos em comissão
Cargos em comissãoefoadvogado
 
Decisão tj lei da entrega
Decisão tj lei da entregaDecisão tj lei da entrega
Decisão tj lei da entregaefoadvogado
 
Ic lei da entrega
Ic lei da entregaIc lei da entrega
Ic lei da entregaefoadvogado
 
Deputada vanessa damo-lei da entrega
Deputada vanessa damo-lei da entregaDeputada vanessa damo-lei da entrega
Deputada vanessa damo-lei da entregaefoadvogado
 
Reforma primeira instancia
Reforma primeira instanciaReforma primeira instancia
Reforma primeira instanciaefoadvogado
 
Inconstitucionalidade
InconstitucionalidadeInconstitucionalidade
Inconstitucionalidadeefoadvogado
 

Mehr von efoadvogado (10)

Incial adi cobrapol
Incial adi cobrapolIncial adi cobrapol
Incial adi cobrapol
 
Cap diadema
Cap diademaCap diadema
Cap diadema
 
Cargos em comissão
Cargos em comissãoCargos em comissão
Cargos em comissão
 
Decisão tj lei da entrega
Decisão tj lei da entregaDecisão tj lei da entrega
Decisão tj lei da entrega
 
Ic lei da entrega
Ic lei da entregaIc lei da entrega
Ic lei da entrega
 
Deputada vanessa damo-lei da entrega
Deputada vanessa damo-lei da entregaDeputada vanessa damo-lei da entrega
Deputada vanessa damo-lei da entrega
 
Reforma primeira instancia
Reforma primeira instanciaReforma primeira instancia
Reforma primeira instancia
 
Inconstitucionalidade
InconstitucionalidadeInconstitucionalidade
Inconstitucionalidade
 
A%c3%a7%c3%a3o
A%c3%a7%c3%a3oA%c3%a7%c3%a3o
A%c3%a7%c3%a3o
 
Trf2
Trf2Trf2
Trf2
 

Mandado de Segurança

  • 1. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO GUEIROS IMPETRANTE : ANA MARCIA OLIVEIRA DE GUSMAN E OUTRO ADVOGADO : EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS IMPETRADO : EXMO(A).SR(A). JUIZ(A) FEDERAL DIRETOR(A) DO FORO / SECAO JUDIC.-ES ORIGEM : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (000000000000000) RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA MÁRCIA OLIVEIRA DE GUSMAN e ADILSON JÚNIOR FURIERI de ato do Excelentíssimo Juiz Federal Direto do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo, que deu cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União no Processo Administrativo nº 017.017/2005-4 que determinou ao Tribunal a adoção das providências necessárias no sentido de que os médicos do Órgão passem a cumprir jornada de trabalho de sete horas diárias, facultando-lhes a realização de jornada diferenciada, com a correspondente redução dos vencimentos. Objetiva o mandamus afastar o acórdão do Tribunal de Contas da União, postulando, em sede liminar, a suspensão do ato que deu cumprimento àquele. Sustentam, às fls. 02/24, que são Analistas Judiciários com especialidade em Medicina integrantes do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau da Seção Judiciária do Espírito Santo que foram admitidos por concurso público em 8 de agosto de 1997 e 21 de agosto de 1998, respectivamente, e fazem jus à jornada de trabalho estabelecida pelo artigo 14 do Decreto-Lei nº 1445, de 13 de fevereiro de 1976 e pelo artigo 1º, caput da Lei nº 9.436/97, disposições especiais respeitadas pelo artigo 19, §2º da Lei nº 8.112/90 e pela Lei nº 11.416/2006. 1
  • 2. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1 Acrescentam que o acórdão do Tribunal de Contas da União inobservou as garantias do contraditório e da ampla defesa, e, bem assim, violou o artigo 7º, inciso XIII, c/c o artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República, além dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Às fls. 105/107, a eminente Juíza Federal Convocada Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva indeferiu o pedido liminar, por entender ausente um dos requisitos do artigo 7º, IIII, da Lei nº 12016/2009, a plausibilidade do direito alegado. Interposto agravo interno desta decisão, foi negado provimento ao recurso em acórdão acostado às fls.238/239. Opostos embargos de declaração desta decisão, foi negado provimento ao recurso em acórdão acostado às fls. 262/263. Informações prestadas às fls. 242/244. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 270/271, pela inexistência do interesse público a justificar a sua atuação no feito. É o relatório. Peço dia para julgamento. Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2010. FREDERICO GUEIROS Relator VOTO 2
  • 3. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1 Trata-se, como visto no relatório, de mandado de segurança impetrado por ANA MÁRCIA OLIVEIRA DE GUSMAN e ADILSON JÚNIOR FURIERI de ato do Excelentíssimo Juiz Federal Direto do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo, que deu cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União no Processo Administrativo nº 017.017/2005-4 que determinou ao Tribunal a adoção das providências necessárias no sentido de que os médicos do Órgão passem a cumprir jornada de trabalho de sete horas diárias, facultando-lhes a realização de jornada diferenciada, com a correspondente redução dos vencimentos. Objetiva o mandamus afastar o acórdão do Tribunal de Contas da União, postulando, em sede liminar, a suspensão do ato que deu cumprimento àquele. Sustentam, às fls. 02/24, que são Analistas Judiciários com especialidade em Medicina integrantes do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau da Seção Judiciária do Espírito Santo que foram admitidos por concurso público em 8 de agosto de 1997 e 21 de agosto de 1998, respectivamente, e fazem jus à jornada de trabalho estabelecida pelo artigo 14 do Decreto-Lei nº 1445, de 13 de fevereiro de 1976 e pelo artigo 1º, caput da Lei nº 9.436/97, disposições especiais respeitadas pelo artigo 19, §2º da Lei nº 8.112/90 e pela Lei nº 11.416/2006. Acrescentam que o acórdão do Tribunal de Contas da União inobservou as garantias do contraditório e da ampla defesa, e, bem assim, violou o artigo 7º, inciso XIII, c/c o artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República, além dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Todos os fundamentos apresentados nestes autos com vistas a afastar o cumprimento da decisão do Tribunal de Contas da União foram examinados nestes autos. A decisão da lavra da eminente Juíza Federal Convocada Cláudia Maria Pereira Lisboa Neiva indeferiu a liminar, in verbis: 3
  • 4. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1 “Não vislumbro, a princípio, a plausibilidade do direito. O Decreto-Lei nº 1.445/76 e a Lei nº 9.436/97, a que se referem os Impetrantes, dispõem sobre a categoria funcional de médico, tendo como destinatários os médicos do Poder Executivo Federal, cujos vencimentos são os constantes das tabelas anexas às legislações. O art. 14 do Decreto-Lei nº 1.445/76 possui a seguinte redação: “Art 14 – Os ocupantes de cargos e empregos integrantes da Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à jornada de 4 (quatro) horas de trabalho, podendo, a critério e no interesse da Administração, exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa categoria, inclusive no mesmo órgão ou entidade. §1º – O ingresso nas Categorias Funcionais de Médico de Saúde Pública e de Médico do Trabalho far-se-à, obrigatoriamente, no regime de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprido sob a forma de dois contratos individuais de trabalho, não fazendo jus o servidor à percepção da Gratificação de Atividade. §2º - Correspondem à jornada estabelecida neste artigo os valores de vencimento ou salário fixados para as Referências especificamente indicadas no Anexo IV deste decreto-lei.” O art. 1°, §1º, da citada Lei nº 9.436/97 estabelece: “Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico da Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta lei. 4
  • 5. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1 § 1º. Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.” Os Impetrantes, por sua vez, ocupam o cargo de Analista Judiciário, percebendo vencimentos básicos de acordo com a tabela anexa à Lei nº 11.416/06, acrescidos da Gratificação de Atividade Judiciária, de 50% dos vencimentos básicos. Os Analistas Judiciários do Poder Judiciário da União, que pertencem à área de apoio especializado, compreendendo o exercício da profissão de médico, não recebem os vencimentos estabelecidos na Lei nº 9.436/97, que são bem inferiores, mas aqueles fixados na Lei nº 11.416/06, não sendo razoável que tenham amparo em uma determinada lei apenas no tocante à jornada de trabalho, mas sem observar a remuneração nela prevista. É imprescindível saber se a tabela de vencimentos do atual Plano de Cargos do Poder Judiciário levou em consideração, inclusive em comparação com os demais Analistas, a jornada de trabalho de 8 horas, pois não teria nenhum sentido lógico admitir que um médico analista ganhasse o mesmo que um outro servidor analista, cumprindo jornada de 4 horas. A decisão do Tribunal de Contas da União destacou: ““19. Embora aleguem que a carga horária de 4 (quatro) horas encontre fundamento no Decreto-Lei nº 1.445, de 1976, e na Lei nº 9.436, de 1997, bem pontuou a Serur que esses normativos não se aplicam aos servidores médicos do Poder Judiciário, já que se referem explicitamente aos servidores do Poder Executivo, devendo a eles ser aplicada a mesma jornada prevista para os demais servidores do Poder Judiciário, ou seja, 7 (sete) horas diárias. 5
  • 6. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1 20. O fato de a Lei nº 11.416, de 2006, que regulou o novo plano de cargos e salários do Poder Judiciário, não dispor explicitamente acerca da jornada de trabalho, mas apenas sobre remuneração, não faz concluir com isso que o legislador tenha admitido uma jornada diferenciada aos médicos, com o pagamento de remuneração equivalente à jornada de trabalho integral, pois, se assim quisesse, o teria feito. 21. Ora, onde o legislador não criou distinção não cabe ao intérprete fazê-lo, de modo que, se foi estabelecida uma remuneração unificada para o cargo de Analista Judiciário, é forçoso concluir que a jornada de trabalho também deve ser a mesma para todos que ocupem o referido cargo, como é o caso dos médicos do TRF 2ª Região, sob pena de enriquecimento ilícito destes. 22. Ainda, não me parece juridicamente aceitável que se aplique aos médicos do Poder Judiciário tão somente a parte do regramento referente aos médicos do Poder Executivo que lhes é mais favorável, no caso a jornada de 4 (quatro) horas diárias, sem que se submetam à mesma remuneração destes, reconhecidamente menor. De duas a uma: ou se aplica a integralidade da lei emprestada, inclusive na parte menos favorável; ou não se aplica nenhuma parte da referida lei aos médicos do Poder Judiciário, o que, no meu sentir, afigura-se a opção mais acertada.” (grifei)” (fls. 42). É importante frisar que se prevalecer o entendimento da especialidade, em relação à jornada de trabalho de médicos, a sua incidência tem que ser total, inclusive no aspecto remuneratório, pois, caso contrário, estar-se-ia criando uma legislação híbrida, atuando o Judiciário como legislador positivo. O precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no mandado de segurança nº 25.027 - DF, da relatoria do Ministro Carlos Velloso, citado na inicial, proferido em 19/05/2005, não analisou a questão sob o a ótica do novo Plano de Cargos, instituído pela Lei nº 6
  • 7. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1 11.416/06, com a argumentação trazida pelo Tribunal de Contas da União. Inexiste afronta ao art 37, XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, que trata da acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, uma vez que o direito à acumulação de cargos depende da compatibilidade de horários. Não há, ao que parece, violação ao direito adquirido. A uma, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico. A duas, porque eventual cumprimento da jornada de trabalho, em desacordo com a legislação aplicável, não geraria direitos. Ademais, na hipótese de haver opção pela redução da carga horária, a remuneração seria percebida de forma proporcional. Não verifico razão para a concessão da liminar, para afastar o acórdão do Plenário do Tribunal de Contas da União.” A decisão liminar foi confirmada em sede de julgamento do agravo interno, nos seguintes termos: “Trata-se, como visto no relatório, de agravo interno interposto por ANA MÁRCIA OLIVEIRA DE GUSMAN e ADILSON JÚNIOR FURIERI de decisão (fls. 105/107) da lavra da Juíza Federal Convocada, Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva, que indeferiu a liminar para afastar o Acórdão 1856/2009 do Plenário do Tribunal de Contas da União, em mandado de segurança impetrado contra ato (fls. 33) do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo que deu cumprimento à decisão administrativa. O acórdão do Tribunal de Contas da União, proferido no Processo 7
  • 8. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1 Administrativo nº 017.017/2005-4, determinou ao Tribunal a adoção das providências necessárias no sentido de que os médicos do Órgão passem a cumprir jornada de trabalho de sete horas diárias, facultando-lhes a realização de jornada diferenciada, com a correspondente redução dos vencimentos. Os agravantes são Analistas Judiciários do Poder Judiciário da União, pertencentes à área de apoio especializado, que compreende o exercício da profissão de médico, e, por esta razão, submetem-se à Lei nº 11.416/2006, que estabeleceu o novo Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário, percebendo os vencimentos básicos de acordo com a tabela a ela anexa, inclusive a Gratificação de Atividade Judiciária, de 50% sobre os vencimentos. Acrescente-se que a referida Lei, ao impor disciplina específica aos servidores do Poder Judiciário, não fez qualquer distinção entre os Analistas Judiciários e os Analistas Judiciários com especialidade em Medicina para efeito da determinação da jornada de trabalho diária. O legislador, acaso visasse estabelecer jornada de trabalho diária diferenciada aos servidores médicos, teria fê-lo de modo expresso, até porque a fixação da remuneração deve guardar proporcionalidade com a jornada de trabalho estabelecida. Não procede a alegação de que os servidores médicos do Poder Judiciário da União, no tocante à jornada de trabalho diária, estão sujeitos à disciplina específica da Lei nº 9.436/97 e do Decreto-Lei nº 1.445/76, uma vez que estes, respectivamente, no art. 1º, §1º e no art 14, se dirigem aos servidores integrantes do Poder Executivo. Observe-se que ambos os diplomas legais correspondem a jornada de trabalho reduzida (de quatro horas diárias) a valores bem inferiores de remuneração àqueles percebidos pelos servidores médicos do Poder Judiciário. 8
  • 9. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1 Nesse aspecto, merece destaque o fundamento adotado pela decisão agravada de que “É importante frisar que se prevalecer o entendimento da especialidade, em relação à jornada de trabalho de médicos, a sua incidência tem que ser total, inclusive no aspecto remuneratório, pois, caso contrário, estar-se-ia criando uma legislação híbrida, atuando o Judiciário como legislador positivo.” Não se alegue, em sentido contrário, a orientação do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 25.027- DF, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, uma vez que não enfrentou a matéria sob o prisma da nova disciplina imposta pela Lei nº 11.416/06. Destaque-se que a alegação de direito adquirido a regime jurídico não subsiste à jurisprudência hoje pacificada dos Tribunais Superiores. Inexiste, outrossim, inobservância à garantia da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que, se houver a opção, os vencimentos serão proporcionais à redução da carga horária. Em vista do acima exposto, não há a plausibilidade do direito a afastar a decisão do Tribunal de Contas da União. Considerando, ainda, que os agravantes não inovam em sua argumentação, acolho os fundamentos adotados pela decisão agravada. Isto posto, nego provimento ao recurso.” Por fim, em sede de embargos de declaração, convém destacar o exame dos seguintes pontos: Registre-se que a autoridade administrativa, no caso concreto, nada mais fez do que promover a adequação da jornada de trabalho dos servidores médicos do Poder Judiciário à exigência da Lei nº 11.416/06, 9
  • 10. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1 uma vez que vinha aquela sendo exercida ao arrepio da lei. Não há necessidade de prévio contraditório e ampla defesa para correção de jornada de trabalho ilegal, que pode e deve ser alterada pela autoridade administrativa, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Inexiste, por outro lado, óbice a que a jornada de trabalho de servidores estatutários seja alterada mediante lei, porquanto é entendimento assente nos tribunais de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, e, nessa esteira, não há qualquer garantia de que continuarão a ser disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. A alteração da jornada de trabalho não impõe supressão de direito individual dos servidores médicos, uma vez que lhes é facultada a redução da jornada de trabalho, hipótese em que seus vencimentos serão fixados proporcionalmente.” Saliente-se, no tocante à situação funcional dos Impetrantes, as seguintes informações da autoridade impetrada: “O servidor Adilson Junior Furieri ingressou no quadro de pessoal desta Seção Judiciária do Espírito Santo mediante aprovação em concurso público para o cargo de Analista Judiciário na Especialidade Medicina, conforme Edital n.6, de 12/05/1998, publicado no Diário Oficial em 15/05/1998. O edital n. 01/98, que tornou pública a abertura das inscrições para o concurso no qual o servidor foi aprovado, determinava: “1.5 Os aprovados, quando vierem a ingressar em quaisquer dos Quadros de Pessoal da 2ª Região, estarão sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, correspondente a uma jornada diária de 8 (oito) horas, assim como aos demais preceitos da Lei 8.112/90, com as alterações das Leis 9.525/97 e 9.527/97”. 10
  • 11. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1 Foi nomeado através do Ato TRF2 n. 257, de 22/7/1998. publicado no DJ2, de 28/07/1998. Tomou posse em 21/08/198 e assumiu o exercício em 02/09/1998. A servidora Ana Márcia Oliveira de Gusman ingressou no quadro de pessoal desta Seção Judiciária do Espírito Santo mediante aprovação em concurso público realizado pelo Tribunal Eleitoral do Espírito Santo. No Edital de Abertura de Inscrições, constava: “XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Os candidatos habilitados e não nomeados pelo Tribunal, poderão ser cedidos e nomeados por outro Órgão do Poder Judiciário da União, obedecida a respectiva classificação e conveniência da Administração, observados a identidade do cargo e o expresso interesse do candidato””. Verifica-se, assim, que não obstante aleguem os Impetrantes estarem vinculados à jornada de trabalho a eles imposta pelo Edital do certame a que se submeteram e foram aprovados, faz-se mister algumas considerações. Em primeiro lugar, o fato de fazer o Edital menção à carga horária do servidor não impede que haja alteração no regime jurídico dos servidores, em relação ao qual não há que se reconhecer o direito adquirido. Todavia, na hipótese em tela, diversamente do que aduzem os Impetrantes, o Edital ou faz menção à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei nº 8.112/90, no caso do servidor ADILSON JUNIOR FURIERI, ou não faz qualquer menção à jornada de trabalho, no caso da servidora ANA MÁRCIA. Em ambos os casos, apenas por argumentação, se o conteúdo do edital fosse premissa para a solução da presente controvérsia, ela certamente se resolveria contrariamente à pretensão dos Impetrantes. A autoridade administrativa, no caso, o Tribunal de Contas da União, em ato de gestão, adequou a jornada de trabalho dos servidores médicos à melhor exegese da Lei nº 11.416, de 15/12/2006, que, embora não tenha feito qualquer menção a carga horária dos servidores médicos do Poder Judiciário, 11
  • 12. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1 tampouco os distinguiu, sob qualquer aspecto, dos demais Analistas Judiciários do Poder Judiciário da União, inclusive no tocante à percepção da gratificação de 50%. Acaso desejasse o legislador fazer a citada distinção, teria fê-lo de modo expresso. Demonstrada nesta ação, ademais, a superioridade de vencimentos dos servidores médicos do Poder Judiciário em relação àqueles servidores médicos regidos pela Lei nº 9.421/1996, percebendo aqueles sua remuneração de acordo com o regramento próprio do Poder Judiciário da União, não se revela razoável a interpretação híbrida do texto da lei, para aplicá-la aos impetrantes apenas no tocante à jornada de trabalho e não quanto à remuneração lá estabelecida. Não se pode, assim, por afronta ao próprio princípio da moralidade, aplicar interpretação híbrida do texto legal, ignorando a análise sistematizada da matéria. Os Impetrantes não logravam comprovar a existência do direito alegado à jornada diária de quatro horas. Por estas razões, julgo extinto o mandado de segurança com julgamento do mérito, denegando a segurança. Custas ex lege. Sem honorário, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2010. Oficie-se à autoridade impetrada, dando conta do teor deste julgamento. É como voto. Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2010. FREDERICO GUEIROS Relator EMENTA 12
  • 13. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1 MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DO DIRETOR DO FORO – LEGALIDADE – CUMPRIMENTO, EM OBSERVÂNCIA À DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DA JORNADA DE SETE HORAS DIÁRIAS PELOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS COM ESPECIALIDADE EM MEDICINA – LEI 11.416/2006 – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO – AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA 1) Os Analistas Judiciários do Poder Judiciário da União, pertencentes à área de apoio administrativo, que compreende o exercício da profissão de médico, percebem seus vencimentos básicos de acordo com a Lei nº 11.416/2006, que estabeleceu o novo Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário, inclusive no tocante à Gratificação de Atividade Judiciária. 2) A citada Lei não faz distinção entre os Analistas Judiciários e os Analistas Judiciários com especialidade em Medicina para efeito da determinação da jornada de trabalho. 3) Não procede a alegação de que os servidores médicos do Poder Judiciário são regidos, no tocante à jornada de trabalho, pela Lei nº 9.436/97 e pelo Decreto-Lei nº 1.445/76, uma vez que os mesmos se dirigem aos servidores integrantes do Poder Executivo. 4) A jornada de trabalho de quatro horas diárias estabelecida pela Lei nº 9.346/97 e pelo Decreto-Lei nº 1.445/76 corresponde remuneração muito inferior àquela percebida pelos servidores médicos do Poder Judiciário. Nesse aspecto “É importante frisar que se prevalecer o entendimento da especialidade, em relação à jornada de trabalho de médicos, a sua incidência tem que ser total, inclusive no aspecto remuneratório, pois, caso contrário, estar-se-ia criando uma legislação híbrida, atuando o judiciário, como legislador positivo.” 5) Não há necessidade de prévio contraditório e ampla defesa em hipótese em que a autoridade administrativa promove a adequação da jornada de trabalho dos médicos do Poder Judiciário da União, uma vez que vinha esta sendo exercida ao arrepio da lei. 6) A alteração da jornada de trabalho não impõe a supressão de direito individual dos servidores médicos, uma vez que lhes é facultada a redução da jornada de trabalho, hipótese em que seus vencimentos serão fixados proporcionalmente. 13
  • 14. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1 7) É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 8) Segurança denegada. Custas ex lege. Sem honorários. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2010. (data do julgamento). FREDERICO GUEIROS Relator 14