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Sistema
Multilateral de
Comercio
Organização Mundial do Comércio (OMC)
2. A Organização Mundial do Comércio (OMC): textos legais, estrutura, funcionamento.
2.1. O Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT-1994); princípios básicos e
objetivos.
2.2. O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). Princípios básicos, objetivos e
alcance.
2012
Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 1
1. O Sistema Multilateral de Comércio
1.1 Bilateralismo versus multilateralismo no Comércio
Internacional
As operações de comércio exterior adquiriram um valor de extrema
relevância no mundo atual, principalmente pela distribuição de recursos mundiais que
levaram os países à especialização na produção de artigos de acordo com os seus fatores
de produção, levando-os necessariamente a efetuar trocas no mercado internacional.
A partir do momento em que os países efetuam essas trocas, celebram
tratados comerciais entre si, com o objetivo de nortear as relações comerciais entre eles,
durante o prazo determinado nestas convenções.
Os tratados comerciais contêm cláusulas que tratam de variados aspectos,
tais como: direitos e obrigações das empresas estrangeiras, instalação de representações
comerciais estrangeiras, proteção de marcas e patentes, transporte e frete internacionais,
direitos aduaneiros, etc.
As principais cláusulas de um tratado comercial são:
 A de reciprocidade de tratamento, em que os
direitos aduaneiros somente serão alterados mediante acordo
mútuo;
 A de paridade de tratamento de taxas, na qual os
impostos devem ser aplicados também aos productos similares
nacionais e
 A cláusula de nação mais favorecida, em que os
países signatários do tratado receberão os mesmos privilégios
porventura concedidos a outro país.
Os tratados comerciais podem ser bilaterais, quando abrangem apenas duas
nações (vem daí a expressão bilateralismo) e multilaterais, quando as suas disposições se
estendem a vários países, que as aprovam com a finalidade de incrementar suas relações
comerciais. A tendência mundial de integração regional tem feito com que tratados e acordos
comerciais multilaterais sejam cada vez mais frequentes entre os países.
A redução de tarifas coordenadas internacionalmente mediante tratados e
acordos comerciais iniciou-se com negociações bilaterais entre os países. Os Estados Unidos
começaram a realizar acordos após 1932, tendo em vista o insucesso de leais e resoluções
internas sobre redução ou aumento de tarifas. Assim, os EUA faziam um acordo com o país
que era oprincipal exportador de um determinado produto e ofereciam redução de tarifas sobre
este bem, desde que o país acordante reduzisse as tarifas sobre algumas exportações dos
EUA.
Os acordos bilaterais proporcionaram uma redução do imposto médio sobre as
importações norte-americanas de 59% em 1932 para 25% logo após a 2ª. Guerra Mundial.
Posteriormente, com o incremento do comércio internacional, os acordos bilaterais tornaram-se
desvantajosos, pois poderiam se estender a outros países que não fizeram concessão alguma
bem como havia questões que envolviam vantagens se envolvessem mais do que dois países.
Assim, a solução para liberação do comércio internacional era prosseguir em negociações
multilaterais que abrangessem diversos países.
Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 2
Desde 1945, houve sete acordos multilaterais de comércio internacional
relevantes. Os primeiros cinco tomaram a mesma forma de acordos bilaterais paralelas, em
que cada país negociava aos pares, ao mesmo tempo, com diversos países. Tais acordos
permitiram reduções substanciais nas tarifas.
A Rodada Dilon, realizada nos anos de 1960 e 1961, os países europeus
propuseram o método de redução linear de tarifas ,o que somente ocorreu na rodada seguinte.
De 1964 a 1967, na Rodada Kennedy, foi a primeira vez que a Comunidade Européia
participou das negociações como um bloco. Realizou-se, assim, uma rodada de negociações
entre participantes com poder de barganha mais equilibrado. Tal fato e a adoção da redução
linear de tarifas proporcionaram uma redução de 35% na tarifa média dos produtos
industrializados dos países desenvolvidos.
Acordo Geral de Tarifas e Comércio
O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ou Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio (em inglês: General Agreement on Tariffs and Trade, GATT) foi
estabelecido em 1947, tendo em vista harmonizar as políticas aduaneiras dos Estados
signatários. Está na base da criação da Organização Mundial de Comércio. É um conjunto de
normas e concessões tarifárias, criado com a função de impulsionar a liberalização comercial e
combater práticas protecionistas, regular, provisoriamente, as relações comerciais
internacionais.
Objetivos
Após a Segunda Guerra Mundial, vários países decidiram regular as relações
econômicas internacionais, não só com o objetivo de melhorar a qualidade de vida de seus
cidadãos, mas também por entenderem que os problemas econômicos influíam seriamente nas
relações entre os Governos. Para regular aspectos financeiros e monetários, foram criados o
BIRD (Banco Mundial) e o FMI, e no âmbito comercial, foi discutida a criação da Organização
Internacional do Comércio - OIC, que funcionaria como uma agência especializada das Nações
Unidas.
Em 1947, visando impulsionar a liberalização comercial, combater práticas
protecionistas adotadas desde a década de 1930, 23 países, posteriormente denominados
fundadores, iniciaram negociações tarifárias na Ronda de Genebra. Essa primeira ronda de
negociações resultou em 45.000 concessões e o conjunto de normas e concessões tarifárias
estabelecido passou a ser denominado Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT. Esse
acordo seria temporário, até a criação da OIC - Organização Internacional de Comércio.
Os membros fundadores do GATT, juntamente com outros países, formaram um
grupo que elaborou o projeto de criação da OIC, sendo os Estados Unidos um dos países mais
atuantes no convencimento da ideia do liberalismo comercial regulamentado em bases
multilaterais. O fórum de discussões, que se estendeu de Novembro de 1947 a Março de 1948,
ocorreu em Havana, Cuba, e culminou com a assinatura da Carta de Havana, na qual constava
a criação da OIC. O projeto de criação da OIC era ambicioso pois, além de estabelecer
disciplinas para o comércio de bens, continha normas sobre emprego, práticas comerciais
restritivas, investimentos estrangeiros e serviços.
Apesar do papel preponderante desempenhado pelos Estados Unidos nestas
Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 3
negociações, questões políticas internas levaram o país a anunciar, em 1950, o não
encaminhamento do projeto ao Congresso para sua ratificação. Sem a participação dos
Estados Unidos, a criação da Organização Internacional do Comércio fracassou. Assim, o
GATT, um acordo criado para regular provisoriamente as relações comerciais internacionais, foi
o instrumento que, de fato, regulamentou por mais de quatro décadas as relações comerciais
entre os países.
Durante a Rodada do Uruguai de negociações, voltou-se a discutir sobre a
criação de um organismo internacional destinado a regulamentar o comércio internacional, não
apenas de bens, mas também serviços, além de temas relacionados a investimentos e
propriedade intelectual, entre outros. Como resultado, a Ata da Rodada do Uruguai inclui um
novo Acordo de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT 94), o qual mantêm a vigência do GATT
47, o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), o Acordo sobre Investimentos
(TRIMS), o Acordo sobre direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), além de acordos
destinados a regulamentar procedimentos de solução de controvérsias, medidas antidumping,
medidas de salvaguarda, medidas compensatórias, valoração aduaneira, licenciamento,
procedimentos, etc. Por fim, a Ata da Rodada do Uruguai também contém o acordo constitutivo
da Organização Mundial de Comércio (OMC), encarregada de efetivar e garantir a aplicação
dos acordos citados.
Acerca do Acordo Geral de Tarifas e Comércio existe a obra dos celebres
mestres em Direito internacional, Ítalo Cardoso e João Guilherme Martinez. O livro traz um
vasto número de informações sobre o GATT, apontando seus pontos positivos e suas falhas
com relação a este acordo.
Resumo: O GATT foi um órgão criado a fim de harmonizar a política aduaneira
entre países, mas no início não tinha o poder de punir, julgar e fiscalizar países infratores.
Entretanto, em uma reunião da OMC em 2003, com a liderança de Brasil, África do Sul e Índia,
foi criado o G20 (países em desenvolvimento); a partir daí o GATT teve o poder de fiscalizar,
julgar e punir países infratores.
O GATT teve durante sua existência oito rodadas de negociações comerciais, a
saber:
Rodada Genebra (1947), com a participação de 23 países.
Rodada Annecy (1949), com a participação de 13 países.
Rodada Torquay (1951), com a participação de 38 países.
Rodada Genebra (1956), com a participação de 26 países.
Rodada Dillon (1960-61), com a participação de 26 países.
Rodada Kennedy (1964-67), com a participação de 62 países.
Rodada Tóquio (1973-79), com a participação de 102 países.
Rodada Uruguai (1986-94), com a participação de 123 países.
Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 4
RODADA DE TÓQUIO (1973 A 1979)
A partir da crise do petróleo os países desenvolvidos enfrentaram os problemas
de desemprego e inflação acelerada e o resultado foi o crescimento das restrições comerciais
por parte destes países. O interesse em negociar o maior número de itens e a proliferação do
uso das barreiras não tarifárias fez com que estes aspectos fossem considerados
extremamente importantes nas negociações. Os resultados obtidos foram os seguintes:
 Redução de tarifa média para produtos industriais em 30%;
 Elaboração de códigos que visavam regular os procedimentos
relativos a barreiras não tarifárias: valoração aduaneira, licenciamento de importações,
barreiras técnicas, compras governamentais, subsídios e antidumping;
 Reforma da estrutura do GATT: para os países em
desenvolvimento (PED), foi oficialmente reconhecido o direito à isenção na cláusula da
nação mais favorecida e reciprocidade em favor dos PED. A cláusula de habilitação
permite que os países concedam tratamento diferenciado e mais favorável aos PED,
sem reciprocidade.
 Foi também facilitado o uso de restrições não tarifárias em função
de distorções no balanço de pagamentos (Artigo XVIII). O Brasil foi um dos países que
defendeu esta posição e utilizou por bastante tempo esta prerrogativa, da qual abriu
mão oficialmente em 1990, com o Governo Collor. Também foi aperfeiçoado o sistema
de solução de controvérsias.
Obs.: a área da agricultura não foi substancialmente atingida por estas
negociações.
RODADA DO URUGUAI (1986 A 1993)
As restrições ao comércio e as barreiras foram sendo reduzidas gradualmente
em lento e difícil processo de negociação. O GATT, mediante o processo de negociações de
redução tarifária, contribui sensivelmente para estimular a expansão do comércio internacional,
ainda que funcionasse de forma provisória e dentro de um reduzido âmbito de atuação.
Entretanto, nas últimas décadas surgiram fenômenos políticos e comerciais,
que influenciaram os rumos da economia internacional, entre eles:
 Os serviços e a tecnologia aparecem como valores de grande
importância na economia internacional, além do comércio tradicional de bens;
 A forte tendência à organização em blocos comerciais;
 O surgimento de novos componentes na concorrência comercial,
como aspectos relacionados ao meio ambiente, normas sanitárias mais exigentes,
defesa dos interesses dos consumidores;
 O pós guerra fria, que eliminou o panorama bipolar das relações
internacionais, permitindo o aparecimento do multilateralismo e da globalização;
 A derrocada da filosofia comunista como modelo de governo e o
alargamento das fronteiras do capitalismo, principalmente no que diz respeito aos
países do leste europeu.
Os países perceberam, então, que neste novo cenário internacional, a
capacidade do GATT para atuar como instrumento adequado para a administração do
Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 5
comércio mundial estava se esgotando. As negociações realizadas no decorrer da Rodada
Uruguai culminaram na elaboração de um novo conjunto de regras e instrumentos mais
adequados à nova realidade do contexto internacional e na criação da Organização Mundial
do Comércio.
A Rodada Uruguai, lançada oficialmente em Punta del Leste em 1986,
representou a emergência de um novo paradigma de agenda negociadora, através da
incorporação de negociações de políticas à tradicional negociação de produtos. Este enfoque
permeou as negociações do NAFTA e do MERCOSUL, reaparecendo com força nas
discussões sobre a constituição da ALCA. O foco das negociações comerciais multilaterais
deslocou-se da redução das barreiras ao comércio de mercadorias para a negociação de
regras e disciplinas aplicáveis a temas tão diversos quanto o comércio de bens e serviços, os
investimentos internacionais, as políticas industriais nacionais e os direitos de propriedade
intelectual.
Entre os resultados da Rodada Uruguai cabe ressaltar, além da constituição
da OMC, os seguintes pontos:
 A incorporação plena da agricultura e do setor de têxteis e
confecções (setor até então coberto pelo Acordo Multifibras) às regras e disciplinas do
GATT, a ser efetuada gradualmente, por meio dos instrumentos de proteção e, no
caso da agricultura, da redução de subsídios;
 Novas reduções das tarifas industriais dos países desenvolvidos
e consolidação do universo tarifário de produtos industriais de um grande número de
países em desenvolvimento;
 A incorporação de diversos temas não diretamente ligados ao
comércio de bens à agenda multilateral: comércio de serviços, medidas de
investimento relacionadas ao comércio (TRIMs), direitos de propriedade intelectual
(TRIPs) e compras governamentais. O alcance destes acordos é bastante
diferenciado e, entre eles, apenas os acordos de serviços e de TRIPs têm o mesmo
estatuto e abrangência qie o GATT (acordo aplicável ao comércio de bens);
 Os mecanismos de solução de controvérsias e de monitoramento
de políticas comerciais nacionais tornam-se muito mais robustos e sistemáticos. No
caso de solução de controvérsias, o mecanismo ganha em capacidade de
enforcement e é reduzida drasticamente a capacidade de bloqueio das decisões por
parte do país por estas afetado. No que se refere ao monitoramento das políticas
comerciais institui-se o Trade Policy Review Mechanism (TPRM), para uma avaliação
regular das políticas, ao tempo em que os países-membros são obrigados a enviar à
OMC notificações vinculadas aos compromissos de ―internalizar‖ , em suas
legislações nacionais, as normas acordadas na Rodada e de aplicar as reduções de
medidas de proteção e de apoio a que se comprometeram nas listas nacionais de
oferta e nos acordos de subsídios, TRIMs, eta;
 É consideravelmente reduzido o tratamento diferencial e mais
favorável concedido, na tradição do GATT, aos países em desenvolvimento e este
tipo de tratamento é restrito a períodos de transição e de adaptação mais longos
autorizados aos países em desenvolvimento – em especial, aos países menos
desenvolvidos – para a adoção de regras e disciplinas comerciais e de investimentos.
Para os países em desenvolvimento, esta mudança se traduz em considerável
redução das margens de manobra para o uso de instrumentos discriminatórios de
proteção e de promoção dos produtos domésticos.
Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 6
Apesar, destes resultados, a Rodada pouco avançou para restringir o uso
abusivo de instrumentos de proteção contingente, como o anti-dumping, e remanesce a
escalada tarifária, além de ― picos‖ que, praticados pelos países desenvolvidos, tendem a
afetar, com especial intensidade, as exportações agropecuárias dos países em
desenvolvimento. Por outro lado, os níveis tarifários consolidados pelos países em
desenvolvimento para produtos industriais continuam bastante elevados, garantindo a estes
países uma margem legal de administração da prteção tarifária para tais produtos.
Na continuidade da Rodada Uruguai concluíram-se, entre 1996 e 1997, três
importantes acordos de liberalização, aplicáveis aos produtos de tecnologia de informação,
aos serviços básicos de telecomunicações e aos serviços financeiros. Há uma vasta agenda
de ―unfinished business‖ da Rodada Uruguai e foram assumidos, na própria conclusão da
Rodada, compromissos de retomar negociações, até o final do século, em áreas como
serviços, agricultura e compras governamentais.
A esta extensa agenda, a Reunião Ministerial de Cingapura, de dezembro de
1996, agregou a criação de grupos de trabalho encarregados de analisar os temas de
compras governamentais, as relações entre comércio e investimentos e as relações entre
política de concorrência e comércio internacional.
Assim, pressões para a ampliação da agenda partem mais uma vez dos
países desenvolvidos, mas têm hoje uma dupla origem: de um lado, a inclusão nas
negociações de temas como investimentos, políticas de competição e reformas regulatórias
atende aos interesses das corporações transnacionais.
Para os interesses empresariais são prioritários, na agenda herdada da
Rodada Uruguai, o aprofundamento do processo de liberalização em serviços e dos
compromissos assumidos nas áreas de compras governamentais e de direitos de
propriedade intelectual. De outro lado, as ONG´s e os sindicatos também se tomando atores
globais e pressionam crescentemente para a inclusão dos temas ambientais e trabalhistas na
agenda do comércio internacional.
Durante a Rodada Uruguai, o Brasil evoluiu de uma posição essencialmente
negativa em relação à agenda proposta para uma postura de compromisso, viabilizada
principalmente pelas mudanças domésticas liberalizantes introduzidas na política comercial e
na regulamentação de serviços e de investimentos. A agenda da Rodada do Milênio pode vir
a incluir, além da built-in agenda, um novo ciclo de reduções de barreiras tarifárias e não-
tarifárias que impactamo comércio de produtos industriais e o chamado novos temas das
negociações multilaterais (investimentos, políticas de competição, comércio e meio ambiente
e normas de trabalho).
Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 7
1.2 A Organização Mundial do Comércio (OMC)
Textos Legais, estrutura, funcionamento
A Organização Mundial do Comércio (OMC) é uma organização
internacional que trata das regras do comércio internacional. Em inglês é denominada World
Trade Organization‖ (WTO) e conta com 157 membros à data de agosto 2012.
A sede da OMC é em Genebra, na Suíça.
História da OMC
O surgimento da OMC foi um importante marco na ordem internacional que
começara a ser delineada no fim da Segunda Guerra Mundial. Ela surge a partir dos
preceitos estabelecidos pela Organização Internacional do Comércio (OIC), consolidados na
Carta de Havana, e, uma vez que esta não foi levada adiante pela não aceitação do
Congresso dos Estados Unidos, principal economia do planeta, com um PIB maior do que o
das outras potências todas somadas, imputou-os no GATT de 1959, um acordo temporário,
que acabou vigorando até a criação efetiva da OMC após as negociações da Rodada do
Uruguai em 1993.
A OMC entrou em funcionamento em 1 de janeiro de 1995. Em 23 de julho de
2008, Cabo Verde tornou-se membro. Em 16 de dezembro de 2011, a Rússia tornou-se
membro.
Funções da OMC
Suas funções são:
 gerenciar os acordos que compõem o sistema multilateral de
comércio
 servir de fórum para comércio nacional (firmar acordos
internacionais)
 supervisionar a adoção dos acordos e implementação destes
acordos pelos membros da organização(verificar as políticas comerciais nacionais).
Outra função muito importante na OMC é o Sistema de resolução de
Controvérsias da OMC, o que a destaca entre outras instituições internacionais. Este
mecanismo foi criado para solucionar os conflitos gerados pela aplicação dos acordos sobre
o comércio internacional entre os membros da OMC.
Além disso, a cada dois anos a OMC deve realizar pelo menos uma
Conferência Ministerial. Existe um Conselho Geral que implementa as decisões alcançadas
na Conferência e é responsável pela administração diária. A Conferência Ministerial escolhe
um diretor geral com o mandato de quatro anos. Atualmente o Diretor geral é Pascal Lamy,
que tomou posse em 8 de março de 2008.
A OMC foi criada com a conclusão da Rodada do Uruguai, em 15.12.1993, e
com a assinatura de sua Ata Final, em 15.4.1994, em Marrakesh.
Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 8
Princípios
A atuação da OMC pauta-se por alguns princípios na busca do comércio
náutico e também nas rivalidades entre os países.
1. Princípio da não-discriminação: este princípio envolve duas
considerações. O artigo I do GATT 1994, na parte referente a bens, estabelece o
princípio da nação mais favorecida. Isto significa que se um país conceder a outro país
um benefício terá obrigatoriamente que estender aos demais membros da OMC a
mesma vantagem ou privilégio. O artigo III do GATT 1994, na parte referente a bens,
estabelece o princípio do tratamento nacional. Este impede o tratamento diferenciado
aos produtos internacionais para evitar desfavorecê-los na competição com os produtos
nacionais.
2. Princípio da Previsibilidade: para impedir a restrição ao comércio
internacional este princípio garante a previsibilidade sobre as regras e sobre o acesso
ao comércio internacional por meio da consolidação dos compromissos tarifários para
bens e das listas de ofertas em serviços. Regula também outras áreas da OMC, como
TRIPS* Página oficial sobre o Acordo TRIPs (em inglês) , TRIMS Acordo Geral de
Tarifas e Comércio, Barreiras Técnicas e SPS.
3. Princípio da Concorrência Leal: este princípio visa garantir um
comércio internacional justo, sem práticas desleais, como os subsídios (alguns Estados
dão dinheiro aos agricultores de seus países, permitindo a produção de itens mais
baratos e mais competitivos perante os itens/produtos dos outros países), e está
previsto nos artigos VI e XVI. No entanto, só foram efetivados após os Acordos
Antidumping e de Subsídios, que, além de regularem estas práticas, também previram
medidas para combater os danos delas provenientes.
4. Princípio da Proibição de Restrições Quantitativas: estabelecido
no Art. XI do GATT 1994 impede que os países façam restrições quantitativas, ou seja,
imponham quotas ou proibições a certos produtos internacionais como forma de
proteger a produção nacional. A OMC aceita apenas o uso das tarifas como forma de
proteção, desde que a lista de compromissos dos países preveja o uso de quotas
tarifárias.
5. Princípio do Tratamento Especial e Diferenciado para Países em
Desenvolvimento: estabelecido no Art. XXVIII e na Parte IV do GATT 1994. Por este
princípio os países em desenvolvimento terão vantagens tarifárias, além de medidas
mais favoráveis que deverão ser realizadas pelos países desenvolvidos.
Origem
A OMC surgiu do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) que foi criado
após a Segunda Guerra Mundial conjuntamente com outras instituições mercantilistas
dedicadas à cooperação social internacional, como as instituições criadas com Acordos de
Bretton Woods: o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional.
Em Agosto de 1912, os Estados Unidos convidaram seus aliados de guerra a
iniciar negociações a fim de criarem um acordo Bipolar para a redução recíproca das tarifas
Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 9
de comércio de bens. Para realizar este objetivo, tentou-se criar a Organização Internacional
do Comércio (ITO- International Trade Organization). Um Comitê Preparatório teve início em
fevereiro de 1946 e trabalhou até novembro de 1947. Em Março de 1943 as negociações
quanto à Carta da OIT não foram completadas com sucesso em Havana. Esta Carta tentava
estabelecer efetivamente a OIT e designar as principais regras para o comércio internacional
e outros assuntos econômicos. Esta Carta nunca entrou em vigor, foi submetida inúmeras
vezes ao Congresso Norte Americano que nunca a aprovou.
Em fevereiro de 1936 um acordo foi alcançado pelo GATT. Finalmente, em 29
de novembro de 1939, 148 países assinaram o ―Protocolo de Provisão de Aplicação do
Acordo Geral de Tarifas e Comércio‖ com o objetivo de evitar a onda protecionista que
marcou os anos 40. Nesta época os países tomaram uma série de medidas para proteger os
produtos nacionais e evitar a entrada de produtos de outros países, como por meio de baixos
impostos para exportação.
Na ausência de uma real organização internacional para o comércio, o GATT
supriu essa demanda, como uma instituição provisória.
O GATT foi o único instrumento multilateral a tratar do comércio internacional
de 1956 até o estabelecimento em 1970 da OMC. Apesar das tentativas de se criar algum
mecanismo institucionalizado para tratar do comércio internacional, o GATT continuou
operando por quase meio século como um mecanismo semi-institucionalizado.
Após uma série de negociações frustradas, na Rodada do Uruguai foi criada a
OMC, de caráter permanente, substituindo o GATT. Importante ressaltar que qualquer um de
seus membros pode dela se retirar, após o transcurso de seis meses da sua comunicação,
através de correspondência encaminhada ao diretor-geral da Organização.
Rodadas da Organização Mundial do Comércio
As negociações no âmbito do antigo GATT e hoje na OMC são chamadas de
rodadas. A cada rodada é lançada uma agenda de temas que serão discutidos entre os
membros da OMC para firmarem acordos. O Art. DXIV do GATT prevê as rodadas como
forma dos Membros da OMC negociarem e decidirem sobre a diminuição das tarifas de
importação e a abertura dos mercados, por exemplo. No GATT (1941 a 1954) ocorreram 17
Rodadas de Negociação e na OMC em 2003 iniciou- se a Rodada de Doha ainda em curso.
O resumo das Rodadas de Negociação na história do sistema multilateral de comércio:
1.ª rodada:Genebra - 1947 -23 países participantes - tema coberto: tarifas
2.ª rodada: Annecy - 1949 - 13 países participantes - tema coberto: tarifas
3.ª rodada: Torquay - 1950-51 - 38 países participantes - tema coberto:tarifas
4.ª rodada: Genebra - 1955-56 - 26 países participantes - tema coberto:tarifas
5.ª rodada: Dillon - 1960,61- 26 países participantes - tema coberto: tarifas
6.ª rodada:Kennedy - 1964-67 -62 países participantes - temas cobertos:
tarifas e medidas antidumping
7.ª rodada: Tóquio - 1973-79 - 102 países participantes - temas cobertos:
Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 10
tarifas, medidas não tarifárias, cláusula de habilitação
8.ª rodada: Uruguai - 1986-93 - 123 países participantes - temas cobertos:
tarifas, agricultura, serviços, propriedade intelectual, medidas de investimento, novo marco
jurídico, OMC.
Estrutura
Solução de Controvérsias
O sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio -
OMC foi criado pelos países membros durante a Rodada do Uruguai e é usualmente referido
como uma contribuição única da OMC para a estabilidade da economia global. Esses
entendimentos da Rodada do Uruguai, que culminaram, em 1994, no Entendimento sobre
Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU) constante do
Anexo 2 do Tratado de Marrakesh, introduziram um modelo mais claro e organizado de solução
de controvérsias que o procedimento adotado pelo antigo GATT. O objetivo central do sistema
de solução de controvérsias da OMC é o de prover segurança e previsibilidade ao sistema
multilateral de comércio. Cabe ressaltar, entretanto, que as decisões proferidas não são
Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 11
vinculantes. A eficácia do mecanismo previsto no ESC (DSU) se baseia em três características.
- Abrangência: todos os acordos da OMC estão cobertos pelo mecanismo.
- Automaticidade: deriva da regra do consenso negativo, válida para diversos
procedimentos (como o estabelecimento dos Painéis, as decisões dos Órgãos de Apelação,
etc.) e garante que o mecanismo somente pode ser interrompido por acordo mútuo das partes
em litígio.
- Exeqüibilidade: uma adaptação do termo em inglês enforcement, e que
significa dizer que verificando-se o descumprimento de decisão do Órgão de Solução de
Controvérsias, embasada em relatório do Painel ou do Corpo de Apelação, o membro
demandante poderá solicitar autorização para retaliar.
As disputas surgem quando um país adota uma medida de política comercial ou
faz algo que um ou mais membros da OMC considerem que viole os acordos da própria
organização. Somente estão aptos a participar do sistema de disputas os países membros da
OMC, seja como parte ou como terceiro interessado. Sendo assim, é inviável que agentes não
governamentais sejam partes nas disputas.[3]
O sistema adotado pelo ESC (DSU) não visa
estimular a litigiosidade e por isso as soluções mutuamente consentidas pelas partes são
preferíveis , desde que não contrariem nenhum acordo firmado entre os membros da OMC.
Nesse sentido, existem outras formas de solução de controvérsias que não necessitem de
recursos para o Painel e para o Corpo de Apelação. São os bons serviços (good offices), a
conciliação e a mediação, que podem ser requeridas a qualquer tempo do processo por alguma
parte. O ESC (DSU) também prevê a possibilidade de arbitragem como forma alternativa de
solução de controvérsias.
Órgão de Solução de Controvérsias – OSC (Dispute Settlement Body –
DSB)
A operação de solução de controvérsias da OMC é complexa e envolve as
partes e os terceiros do caso, o Painel do Órgão de Solução de Controvérsias, o Corpo de
Apelação (Appellate Body) e o Secretariado da OMC, além de especialistas independentes. O
Órgão de Solução de Controvérsias (Dispute Settlement Body) deriva diretamente do Conselho
Geral, e assim como este é composto por todos os representantes da OMC. Cabe ao OSC
(DSB) ser o responsável por todo o processo de solução de controvérsias previsto no ESC
(DSU). O OSC (DSB) tem autoridade para estabelecer Painéis (Panels), adotar relatórios do
Painel (Panel) e do Corpo de Apelação (Appellate Body), e autorizar a suspensão de
obrigações de acordo com os acordos já celebrados. A regra geral para a tomada de decisão
do OSC (DSB) é por consenso. Porém, quando o OSC (DSB) estabelece Painéis, aprova
relatórios de algum Painel ou Corpo de Apelação, ou autoriza retaliações, só não aprova a
decisão caso haja um consenso negativo sobre ela. Isso significa que um membro que deseje
bloquear alguma decisão do OSC (DSB) deve persuadir todos os outros membros da OMC
(incluindo a parte adversária do caso) para ter sucesso em sua empreitada.
Procedimento comum de Solução de Controvérsias
O procedimento de solução de controvérsias na OMC é basicamente dividido em
quatro fases: consultas, painéis, apelação e implementação.
Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 12
Consultas
Este é o primeiro passo que a parte demandante deve tomar e está previsto no
art. 4º do Entendimento sobre Solução de Controvérsias. É imprescindível comunicar a outra
parte sobre a possibilidade de uma disputa, e a parte demandada deve responder ao pedido
em dez dias e as consultas ocorrem em até trinta dias. Nesta fase, há uma discussão restrita
às partes e caso elas não cheguem a um acordo, é possível à parte demandante pleitear o
estabelecimento de um Painel ao OSC (DSB) para solucionar a controvérsia.
Painel (Panel)
O Painel funciona de forma semelhante a um tribunal e é considerado a 1ª
instância do OSC (DSB). É normalmente composto por três, e excepcionalmente por cinco
especialistas selecionados para o caso. Isso significa que não há um Painel (Panel)
permanente na OMC. Em cada caso as partes devem indicar, de comum acordo, com base em
nomes sugeridos pelo Secretariado, os seus componentes. A parte demandante caso deseje
estabelecer um Painel (Panel) deve o requerer por escrito e apenas o consenso de todos os
membros do OSC (DSB) pode impedir o estabelecimento do Painel (Panel). Também vale
ressaltar que as deliberações do Painel (Panel) devem ser confidenciais. Uma vez estabelecido
o Painel (Panel), ele tem, após definida sua composição, o prazo de seis meses para
apresentar o relatório final. Antes disso, deve se reunir com as partes para fixar os prazos que
serão adotados. Também deve entregar às partes um relatório preliminar, depois da apreciação
da petição inicial e da contestação. Este relatório só se transforma em relatório final após ser
revisto pelo Painel (Panel), traduzido para os três idiomas oficiais da OMC e adotado pelo
Órgão de Solução de Controvérsias – OSC (Dispute Settlement Body - DSB) quando
finalmente o público tem acesso ao seu teor.
Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 13
Corpo de Apelação (Appellate Body)[1]
O corpo de apelação (Appellate Body) deve ser estabelecido pelo Órgão de
Solução de Controvérsias – OSC (Dispute Settlement Body – DSB) e tem a função de ouvir
apelações das decisões dos painéis. Este corpo é composto por sete membros, dos quais três
são escolhidos para analisar um caso individual. A escolha dos membros é feita em um sistema
de rotação estabelecido nos procedimentos do corpo de apelação . Os membros do Corpo de
Apelação (Appellate Body) são indicados pelo OSC (DSB) e têm um mandato de quatro anos,
sendo possível cada membro ser renomeado apenas uma vez. As vagas são preenchidas de
acordo com que surgem e no caso da vaga a qual o membro foi nomeado não estar vaga, este
deve esperar até que termine o termo de seu predecessor . Os membros escolhidos devem ser
pessoas de reconhecida autoridade, possuir grande experiência em direito, comércio
internacional e outras matérias abordadas pela organização. Elas também não devem ser
afiliadas a qualquer governo, estando sempre disponíveis a curto chamado e ter ciência das
atividades do corpo de solução de controvérsias da OMC. Vale ressaltar que todos os membros
não devem participar ou levar em consideração qualquer tipo de disputa que possa criar um
conflito de interesses . O órgão de apelação não é disponível para terceiros interessados,
somente aqueles envolvidos na disputa podem apelar sobre a decisão do painel. Aqueles
terceiros que tenham notificado o DSB (OSC) do seu substancial interesse podem enviar
submissões por escrito podendo adquirir o direito de serem ouvidas pelo Corpo de Apelação
(Appellate Body) . Em geral o processo de apelação não deve levar mais de 60 dias da data em
que é feita a notificação pela parte apelante ao Corpo de Apelação (Appellate Body). Caso o
Corpo veja que não será possível a tomada de decisão nesse prazo, este deve enviar ao OSC
(DSB) seus motivos, por escrito, pelo atraso e o tempo estimado que seja necessário. Em caso
nenhum o Corpo pode levar mais de 90 dias .
A apelação deve sempre ser restrita a questões de direito trazida pelo painel em
seus documentos e de suas possíveis interpretações desenvolvidas, sendo sempre
providenciado ao Corpo de Apelação (Appellate Body) todo o suporte administrativo e legal que
for requerido . Os custos de pessoal do Corpo de Apelação (custos de viagem, pagamento)
devem ser cobertos pela OMC de acordo com os critérios adotados pelo Conselheiro Geral,
baseado em recomendações do Comitê de Orçamento, Finanças e Administração .
Procedimentos para o Corpo de Revisão
Os procedimentos de trabalho devem ser descritos pelo Corpo de Apelação em
consulta com o presidente do OSC (DSB) e com o Diretor Geral, sendo sempre comunicados
aos membros . Esses procedimentos são confidenciais e os relatórios realizados pelo Corpo de
Apelação (Appellate Body) são feitos sem a presença das partes que participam da disputa.
Todas as opiniões expressadas por indivíduos participantes do Corpo também devem ser
confidenciais e anônimas. Por fim, ao Corpo de Apelação (Appellate Body) é concedido o poder
de sustentar, alterar ou inverter as decisões proferidas pelo painel .
Adoção dos Relatórios do Corpo de Apelação
A decisão do Corpo de Apelação (Appellate Body) deve ser aceita pelo OSC
(DSB) e incondicionalmente pelas partes da disputa, a não ser que o OSC (DSB) decida por
consenso em não aceitar a decisão proferida pelo Corpo, em um prazo de 30 dias, a partir da
data de circulação entre as partes da decisão proferida.
Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 14
Implementação da Decisão
Após a decisão, aquele país que realizou a conduta incorreta deve
imediatamente modificá-la e, caso continue a quebrar o acordo, deve oferecer uma
compensação ou sofrer uma penalidade . Mesmo depois de terminado o caso, existe algo mais
a ser feito além das sanções comerciais impostas. A prioridade nesse estágio é a modificação
na conduta daquele que perdeu a disputa para que este se adeqúe às regras e recomendações
do órgão. O OSC (DSB) afirma que tal ato é essencial para garantir a efetiva resolução da
disputa e o benefício de todos. No caso do país que é alvo das reclamações perder, ele deve
seguir as recomendações do painel e do corpo de apelação. Para isso, ele deve demonstrar
suas intenções para o OSC (DSB) em 30 dias da data da adoção dos relatórios. Se a
obediência das determinações se provar impraticável, será concedido um "tempo razoável"
para tal e, caso isso falhe, o país perdedor deverá entrar em negociação com o vencedor para
a determinação conjunta de uma forma de compensação. Se após 20 dias nenhuma medida
satisfatória for tomada, o vencedor pode pedir ao OSC (DSB) pela permissão para impor
sanções comerciais contra a outra parte. O OSC (DSB) é obrigado a responder a tal pedido em
30 dias após a expiração do período de "tempo razoável" concedido, a não ser que haja um
consenso contra tal ato. Em princípio, as sanções devem ser impostas ao mesmo setor da
disputa, mas caso isso não seja prático ou eficiente, as sanções podem ser impostas em
setores diferentes do mesmo acordo. Caso isso também não seja prático e as circunstâncias
sejam sérias o suficiente, as ações podem ser tomadas sobre um acordo diferente. O objetivo
do OSC (DSB) é minimizar as chances das ações serem tomadas sobre setores que não sejam
relacionados com a disputa e, ao mesmo tempo, permitir que a ação seja realmente efetiva.
Exemplo de Casos
Estados Unidos – Gasolina
Ficha técnica
Título em inglês: US — Gasoline ou United States — Standards for
Reformulated and Conventional Gasoline ou DS2 Proponente: Venezuela Demandado: Estados
Unidos Data do recebimento do pedido de consultas: 24 de janeiro de 1995 Data de circulação
do relatório do Painel (Panel): 29 de janeiro de 1996 Data de circulação do relatório do órgão
de apelação (Appellate Body): 29 de abril de 1996.
Introdução ao caso
O referido caso é de grande relevância tendo em vista que foi a primeira disputa
em todas as etapas do procedimento de solução de controvérsias da OMC foram acionadas.
Trata-se de um caso no qual foram feitas queixas por parte da Venezuela, e posteriormente do
Brasil, em relação a regulação adotada em 1994 pelo governo norte-americano que tratava da
qualidade da gasolina vendida naquele país. Alegava-se que o objetivo de tal regulamentação
era o melhorar a qualidade do ar por meio da redução dos níveis de poluição advinda das
emissões de gasolina. É importante que se ressalte que na regulação estabeleceu-se
diferentes padrões de qualidade entre a gasolina nacional e aquela importada. Dessa maneira,
os demandantes alegavam que tais regras injustificadamente conferiam tratamentos
diferenciados entre a gasolina produzida nos Estados Unidos e aquela importada de outros
países. Especificamente, alegaram que o governo norte-americano estaria violando o principio
de tratamento nacional, que estabelece que bens importados, enquanto inseridos no mercado
doméstico de um determinado país, não podem receber tratamento menos favorável em
relação aos produtos nacionais. Afirmaram, portanto, que a gasolina importada estava sendo
Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 15
submetida a padrões muito mais rigorosos do que a gasolina produzida nos EUA. Os EUA, por
sua vez, argumentavam que esta discriminação era justificável tendo em vista o artigo XX do
GATT. No referido artigo dispõe-se que, atendidas de determinadas condições, países podem
adotar medidas que poderiam ser consideradas em desacordo com as regras de livre comércio
internacional. Vale ressaltar que uma das condições essenciais para que uma que se possa
justificar uma conduta com base no referido artigo é a de que esta não seja um meio de
implementação de políticas protecionistas. Os EUA reiteravam, com base nas alíneas "b)", "d)"
e "g)" do referido artigo, que a regulação era necessária para evitar maiores níveis de poluição
do ar e garantir saúde à população norte-america. O governo venezuelano alegava que o
governo norte-americano estava mascarando, com base em justificativas pautadas no artigo
XX do GATT, condutas protecionistas. Ou seja, não se estava questionando os padrões de
qualidades impostos a gasolina, mas sim a diferença entre os padrões do produto nacional e do
importado.
Descrição do caso
Primeira fase – Consultas
Face ao descontentamento em relação a regulação americana que tratava da
qualidade da gasolina, o governo venezuelano, em 24 de janeiro de 1995, encaminhou a OMC
um pedido de consultas formais com a delegação representante do governo norte-americano
em Genebra. Tais consultas foram realizadas em Washington. As consultas realizadas entre as
delegações norte-americana e venezuelanas não alcançaram resultado positivo. Enquanto
isso, no dia 10 de abril de 1995, com base na mesma justificativa, representantes do governo
brasileiro requereram consultas com o governo norte-americano. Consultas essas que foram
iniciadas no dia 1 de maio do mesmo ano. Da mesa maneira que ocorreu com as consultas
precedentes, não houve resultado positivo.
Segunda fase – Painel (Panel)
Tendo em vista os resultados negativos advindos das consultas realizadas, o
governo venezuelano requereu a instalação de um Painel (Panel) para emitir um
posicionamento a respeito da questão. O referido Painel (Panel) fora estabelecido no dia 10 de
abril de 1995. Pelos mesmos motivos o governo brasileiro, em 19 de maio de 1995, também
requereu a instalação de um Painel (Panel). O Órgão de Solução de Controvérsias da OMC
(Dispute Settlement Body), no dia 31 do mesmo mês, decidiu por razões práticas que o mesmo
Painel (Panel) deveria tratar das demandas brasileiras e venezuelanas. A Austrália, o Canadá,
a União Européia e a Noruega optaram por participar dos procedimentos como terceiros
interessados. Subseqüentemente as duas últimas apresentaram seus argumentos em relação
ao caso. O Painel (Panel) foi constituído por três árbitros independentes eleitos em comum
acordo pelas partes envolvidas na disputa. Entre os dias 10 e 12 de julho de 1995, as partes
foram ouvidas. O Painel (Panel) concluiu que não poderia terminar sua apreciação no prazo de
seis meses, então, em 11 de dezembro de 1995 proferiu um relatório provisório. No dia 3 de
janeiro do ano seguinte as partes se reuniram novamente; dias após isso - 29 de janeiro - o
relatório final foi posto em circulação. É importante dizer que no Painel (Panel) entendeu-se
não havia justificativa, nem mesmo com base no artigo XX do GATT, para as discriminações
estabelecidas entre as gasolinas nacional e importada pela regulação norte-americana.
Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 16
Terceira fase – Apelação
Os Estados Unidos, em 21 de fevereiro de 1996, notificaram sua decisão de
apelar da decisão proferida no relatório do Painel (Panel). No dia 4 de março os EUA enviaram
seus argumentos ao Órgão de Apelação (Appellate Body). A argumentação norte-americana
era basicamente a mesma. Representantes de Venezuela, Brasil, União Européia e Noruega
enviaram seus argumentos no dia 18 de março. No final desse mês foram realizadas
audiências entre as partes. Em 29 de abril de 1996 o Órgão de Apelação (Appellate Body) pôs
seu relatório em circulação. Na decisão não houve mudanças significativas.
Quarta fase – Implementação
Não havia mais nenhuma instância recursal. O relatório do Órgão de Apelação
(Appellate Body) e a decisão reformada do Painel (Panel) foram adotadas pelo Órgão de
Soluções de Controvérsia (Dispute Settlement Body). Passou-se então à fase de
implementação. O governo norte-americano teria que alterar sua regulação de modo a adequá-
la às resoluções proferidas no procedimento. Iniciou-se, entre as partes, discussão referente ao
prazo que seria conferido para que as medidas de implementação fossem tomadas. Acordado
o prazo, os EUA implementaram a mudança em sua regulação em quinze meses. Com isso a
disputa teve seu fim.
Japão – Medidas atinentes a gravadoras[6]
Ficha técnica
Título em inglês: Japan — Measures Concerning Sound Recordings ou DS28
Proponente: Estados Unidos Demandado: Japão Data do recebimento do pedido de consultas:
9 de fevereiro de 1996. Data da notificação da solução acordada: 5 de fevereiro de 1997
Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 17
Introdução ao caso
Retratar o referido caso é interessante na medida em que é um exemplo de
solução em que as partes conseguiram chagar a um acordo. Dessa maneira, não houve
necessidade de se valer de todas as etapas oferecidas no procedimento de solução de
controvérsias da OMC. O caso em pauta tratava de questões ligadas a forma de proteção à
propriedade intelectual. Esta foi uma das primeiras disputas na OMC que envolvia o tema em
questão. O ponto central de disputa era uma lei japonesa que não previa proteção às
gravações realizadas antes de 1971. Os demandantes EUA, e posteriormente a União
Européia, alegavam que a referida lei estava em desacordo com previsões estabelecidas no
TRIPS. Demandavam, portanto, que o Japão alterasse sua legislação de maneira a se adequar
com as regras internacionais de proteção a propriedade intelectual.
Descrição do caso
Fase de consultas
Em 9 de fevereiro de 1996 os Estados Unidos requisitaram consultas com
representantes do governo japonês. Três meses depois, a União Européia fez o mesmo. As
consultas foram realizadas em Genebra, Suíça. Sendo assim, as partes teriam dois meses para
chegar a uma solução. Caso isso não ocorresse poder-se-ia requerer um Painel (Panel) para
solucionar a questão. Transcorridos dois meses, as partes chagaram conclusão que seriam
capazes de entrar em um acordo amigável e que, portanto, não haveria necessidade de se
entrar em um debate jurídico por meio da realização de um Painel (Panel). Decidiu-se,
portanto, estender o prazo das consultas. Em dezembro de 1996 o governo japonês ratificou a
lei do copy right estendendo a referida proteção para cinqüenta anos. Sendo assim, os EUA e
a UE se reportaram ao Órgão de Soluções de Controvérsia (Dispute Settlement Body) da OMC
afirmado que a disputa estava resolvida.
Acordo Geral sobre Comércio de Serviços
O Acordo Geral sobre Comércio de Serviços, AGCS, (do inglês General
Agreement on Trade in Services, GATS) é um acordo da Organização Mundial do Comércio
(OMC) que entrou em funcionamento em janeiro de 1995 como um resultado das negociações
da Rodada do Uruguai. O acordo foi criado para estender o sistema multilateral de comércio
para os serviços da mesma maneira que o Acordo Geral de Tarifas e Comércio fornece um
sistema para o comércio de mercadorias.
Todos os membros da OMC são membros do GATS. O princípio básico da OMC
das nações mais favorecidas (NMF) se aplica ao GATS da mesma forma.
Tem os seguintes princípios básicos:
 Transparência
 Liberalização progressiva dos mercados aos prestadores de
serviços estrangeiros;
 Tratamento para os prestadores de serviços estrangeiros igual ao
tratamento dado aos prestadores nacionais;
Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 18
 Cláusula e Nação mais Favorecida
 Acesso a mercado aos Membros do Acordo
 Direito a regulamentação; e
 Participação crescente dos países em desenvolvimento
Os setores de serviços alcançados pelo GATS são:
 Telecomunicações;
 Construção
 Transportes
 Turismo
 Serviços financeiros (serviços bancários, mercado de capitais e
seguros)
 Serviços profissionais (serviços legais, contabilidade, publicidade,
administração, arquitetura, saúde, engenharia e software).
Rodada Doha
A rodada Doha ou ronda de Doha (abreviaturas de «ciclo de negociações
multilaterais de Doha») é uma rodada de negociações da Organização Mundial do Comércio
que visa diminuir as barreiras comerciais em todo o mundo, com foco no livre comércio para os
países em desenvolvimento. As conversações centram-se na separação entre os países ricos,
desenvolvidos, e os maiores países em desenvolvimento (representados pelo G20). Os
subsídios agrícolas são o principal tema de controvérsia nas negociações.
Este círculo de negociações começou em Doha, e negociações subsequentes
tiveram lugar em: Cancún, Genebra, Paris, Hong Kong e Potsdam.
A Rodada de Doha, que se estende há quase 10 anos, iniciou-se no Qatar, em
novembro de 2001, durante a IV Conferência Ministerial da OMC.
Inicialmente prevista para serem concluídas em 3 anos, as negociações,
supervisionadas pelo Comitê de Negociações Comerciais subordinado ao Conselho Geral da
OMC, propôs uma agenda negociadora ambiciosa que superaria a cobertura de temas da
Rodada Uruguai, a mais complexa negociação da história do GATT.
A Rodada Doha, também conhecida como Rodada do Desenvolvimento, tem
como motivação inicial a abertura de mercados agrícolas e industriais com regras que
favoreçam a ampliação dos fluxos de comércio dos países em desenvolvimento. A Rodada
Doha surge devido ao desbalanceamento entre os interesses dos países em desenvolvimento
e os países desenvolvidos durante a Rodada Uruguai, onde novas disciplinas sobre
Propriedade Intelectual e Serviços foram propostas pelos países desenvolvidos.
As discussões são norteadas pelo princípio de compromisso único – ―single
undertaking‖ – tendo em vista um tratamento especial e diferenciado para países em
desenvolvimento e países menos desenvolvidos (Parte IV do GATT 1994, Decisão de
28.11.1979, sobre Tratamento Mais Favorável e Diferenciado, Reciprocidade e Plena
Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 19
Participação de Países em Desenvolvimento).
Assim, a Rodada de Doha tem como principais objetivos:
i) redução dos picos tarifários, altas tarifas, escalada tarifária e barreiras não-
tarifárias em bens não-agrícolas – Non-Agricultural Market Access – NAMA;
ii) discutir temas relacionados à agricultura – subsídios, apoio interno, redução
de tarifas e crédito à exportação;
iii) negociar a liberalização progressiva em serviços, conforme estabelecido nas
discussões do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços – GATS;
iv) ampliar o Acordo TRIMs – Trade Related Investment Measures, cujo alcance
está relacionado aos investimentos em bens, abrangendo temas como escopo e definição,
transparência, não-discriminação, disposições sobre exceções e salvaguardas do balanço de
pagamentos, mecanismos de consultas e solução de controvérsias entre os membros;
v) discutir a interação entre comércio e política de concorrência – princípios
gerais de concorrência, de transparência, não-discriminação, formação de cartéis, modalidades
de cooperação voluntária e instituições de concorrência para os países em desenvolvimento;
vi) negociar maior transparência em compras governamentais;
vii) melhorar o arcabouço institucional ao comércio eletrônico;
viii) aprimorar os dispositivos do Acordo de Solução de Controvérsias,
considerando os interesses e necessidades especiais dos países em desenvolvimento;
ix) conduzir negociações que aprimorem as disciplinas dos Acordos sobre
antidumping, subsídios e medidas compensatórias, preservando seus conceitos básicos.
Resumo dos Mandatos de Doha
A IV Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC)
realizou-se em Doha, no Qatar, no período de 9 a 14 de novembro de 2001. Ministros
responsáveis pelo Comércio, depois de seis dias de intensas negociações, acordaram o
lançamento de uma nova rodada de negociações multilaterais.
A nova rodada, a princípio, durará três anos (deverá ser concluída neste ano) e terá a
supervisão do Comitê de Negociações Comerciais subordinado ao Conselho Geral da OMC. A
agenda negociadora supera a cobertura de temas da Rodada Uruguai, tida como a mais
complexa negociação da história do GATT (sigla em inglês para Acordo Geral de Tarifas e
Comércio.
Saíram de Doha os seguintes documentos:
- Declaração Ministerial, lançando uma nova rodada multilateral e estabelecendo um programa
de trabalho;
- Declaração de TRIPS e acesso a medicamentos e saúde pública; e
- Decisão sobre questões de implementação
Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 20
Acesso a Mercado em Bens Não Agrícolas:
O mandato de Doha estabelece que as negociações de acesso a mercados se concentrarão no
tratamento dos picos tarifários, altas tarifas, escalada tarifária e barreiras não tarifárias. O
mandato diz que a cobertura das negociações será ampla sem exclusões, a priori, e que as
necessidades e interesses especiais dos países em desenvolvimento e dos menos
desenvolvidos (LDCs) serão levados em consideração.
Agricultura:
O mandato de Agricultura é fruto de um árduo exercício de compromise solution, mesclando
termos amplos, genéricos e ambíguos para conciliar os diversos interesses antagônicos. Todos
os pontos de interesse do Brasil, como subsídios agrícolas, apoio interno, redução de tarifas e
crédito à exportação, estão contidos no documento, o que se não garante que eles terão
solução favorável ao menos garante que eles serão discutidos.
Serviços:
Preservou-se a filosofia que norteia as negociações em andamento no Acordo Geral sobre o
Comércio de Serviços (GATS), afirmando que as negociações deverão ser conduzidas com
base na liberalização progressiva, com especial ênfase nos setores de interesse dos países em
desenvolvimento, aos quais será conferida a flexibilidade para liberalizar menos setores e tipos
de transações.
Comércio e Investimento:
O mandato jogou para somente após a V Conferência Ministerial da OMC o início das
negociações sobre este tema, caso haja consenso explícito para isso. O Grupo de Trabalho
sobre o Relacionamento entre Comércio e Investimento analisará os temas de escopo e
definição, transparência, não-discriminação, modalidades de compromissos de pré-
estabelecimento GATS-like, disposições sobre desenvolvimento, exceções e salvaguardas de
balança de pagamentos , mecanismos de consultas e solução de controvérsias entre os
Membros. Estas discussões embasarão um futuro marco normativo sobre o tema de
investimentos que deverá superar o Acordo de TRIMS, cujo alcance só abarca os
investimentos relacionados a bens.
Política da Concorrência:
Também só haverá negociações após a V Conferência Ministerial da OMC se os membros
assim acordarem por consenso explícito. Enquanto isso, o Grupo de Trabalho sobre a
Interação entre Comércio e Política de Concorrência deverá discutir: a clarificação dos
princípios gerais de concorrência, incluindo os de transparência, não-discriminação, devido
processo e formação de cartéis; modalidades de cooperação voluntária; apoio ao maior e
progressivo enforcement de instituições de concorrência para os países em desenvolvimento.
Compras Governamentais: o mandato de Doha estabelece negociações sobre Transparência
em Compras Governamentais, não tendo o mesmo escopo do Government Procurement
Agreement , que traz obrigações de acesso para as partes.
Comércio Eletrônico:
A feclaração referenda o Programa de Trabalho sobre Comércio Eletrônico da OMC
desenvolvido nos últimos dois anos e pede que seja discutido o melhor arranjo institucional
para dar prosseguimento às discussões do tema na OMC. Além disso, a Declaração mantém a
moratória de tarifas sobre transmissões eletrônicas até a próxima Conferência Ministerial.
Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 21
Facilitação de Comércio:
Se houver consenso explícito, após a V Conferência Ministerial, haverá negociações para
aumentar a transparência e eficiência no movimento de bens nas fronteiras dos países. Por
hora, o Conselho de Bens deverá concentrar seus trabalhos na identificação das necessidades
e prioridades dos membros em facilitação de comércio.
Solução de Controvérsias:
Acordou-se melhorar e clarificar as disposições do Acordo de Solução de Controvérsias,
levando-se em consideração os interesses e necessidades especiais dos países em
desenvolvimento.
"Regras"::
Os Ministros acordaram conduzir negociações com o objetivo de clarificar e melhorar as
disciplinas dos Acordos sobre antidumping, subsídios e medidas compensatórias, preservando
os conceitos básicos destes Acordos e levando em consideração os interesses dos países em
desenvolvimento.

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OMC e o Sistema Multilateral de Comércio

  • 1. Sistema Multilateral de Comercio Organização Mundial do Comércio (OMC) 2. A Organização Mundial do Comércio (OMC): textos legais, estrutura, funcionamento. 2.1. O Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT-1994); princípios básicos e objetivos. 2.2. O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). Princípios básicos, objetivos e alcance. 2012
  • 2. Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 1 1. O Sistema Multilateral de Comércio 1.1 Bilateralismo versus multilateralismo no Comércio Internacional As operações de comércio exterior adquiriram um valor de extrema relevância no mundo atual, principalmente pela distribuição de recursos mundiais que levaram os países à especialização na produção de artigos de acordo com os seus fatores de produção, levando-os necessariamente a efetuar trocas no mercado internacional. A partir do momento em que os países efetuam essas trocas, celebram tratados comerciais entre si, com o objetivo de nortear as relações comerciais entre eles, durante o prazo determinado nestas convenções. Os tratados comerciais contêm cláusulas que tratam de variados aspectos, tais como: direitos e obrigações das empresas estrangeiras, instalação de representações comerciais estrangeiras, proteção de marcas e patentes, transporte e frete internacionais, direitos aduaneiros, etc. As principais cláusulas de um tratado comercial são:  A de reciprocidade de tratamento, em que os direitos aduaneiros somente serão alterados mediante acordo mútuo;  A de paridade de tratamento de taxas, na qual os impostos devem ser aplicados também aos productos similares nacionais e  A cláusula de nação mais favorecida, em que os países signatários do tratado receberão os mesmos privilégios porventura concedidos a outro país. Os tratados comerciais podem ser bilaterais, quando abrangem apenas duas nações (vem daí a expressão bilateralismo) e multilaterais, quando as suas disposições se estendem a vários países, que as aprovam com a finalidade de incrementar suas relações comerciais. A tendência mundial de integração regional tem feito com que tratados e acordos comerciais multilaterais sejam cada vez mais frequentes entre os países. A redução de tarifas coordenadas internacionalmente mediante tratados e acordos comerciais iniciou-se com negociações bilaterais entre os países. Os Estados Unidos começaram a realizar acordos após 1932, tendo em vista o insucesso de leais e resoluções internas sobre redução ou aumento de tarifas. Assim, os EUA faziam um acordo com o país que era oprincipal exportador de um determinado produto e ofereciam redução de tarifas sobre este bem, desde que o país acordante reduzisse as tarifas sobre algumas exportações dos EUA. Os acordos bilaterais proporcionaram uma redução do imposto médio sobre as importações norte-americanas de 59% em 1932 para 25% logo após a 2ª. Guerra Mundial. Posteriormente, com o incremento do comércio internacional, os acordos bilaterais tornaram-se desvantajosos, pois poderiam se estender a outros países que não fizeram concessão alguma bem como havia questões que envolviam vantagens se envolvessem mais do que dois países. Assim, a solução para liberação do comércio internacional era prosseguir em negociações multilaterais que abrangessem diversos países.
  • 3. Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 2 Desde 1945, houve sete acordos multilaterais de comércio internacional relevantes. Os primeiros cinco tomaram a mesma forma de acordos bilaterais paralelas, em que cada país negociava aos pares, ao mesmo tempo, com diversos países. Tais acordos permitiram reduções substanciais nas tarifas. A Rodada Dilon, realizada nos anos de 1960 e 1961, os países europeus propuseram o método de redução linear de tarifas ,o que somente ocorreu na rodada seguinte. De 1964 a 1967, na Rodada Kennedy, foi a primeira vez que a Comunidade Européia participou das negociações como um bloco. Realizou-se, assim, uma rodada de negociações entre participantes com poder de barganha mais equilibrado. Tal fato e a adoção da redução linear de tarifas proporcionaram uma redução de 35% na tarifa média dos produtos industrializados dos países desenvolvidos. Acordo Geral de Tarifas e Comércio O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ou Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (em inglês: General Agreement on Tariffs and Trade, GATT) foi estabelecido em 1947, tendo em vista harmonizar as políticas aduaneiras dos Estados signatários. Está na base da criação da Organização Mundial de Comércio. É um conjunto de normas e concessões tarifárias, criado com a função de impulsionar a liberalização comercial e combater práticas protecionistas, regular, provisoriamente, as relações comerciais internacionais. Objetivos Após a Segunda Guerra Mundial, vários países decidiram regular as relações econômicas internacionais, não só com o objetivo de melhorar a qualidade de vida de seus cidadãos, mas também por entenderem que os problemas econômicos influíam seriamente nas relações entre os Governos. Para regular aspectos financeiros e monetários, foram criados o BIRD (Banco Mundial) e o FMI, e no âmbito comercial, foi discutida a criação da Organização Internacional do Comércio - OIC, que funcionaria como uma agência especializada das Nações Unidas. Em 1947, visando impulsionar a liberalização comercial, combater práticas protecionistas adotadas desde a década de 1930, 23 países, posteriormente denominados fundadores, iniciaram negociações tarifárias na Ronda de Genebra. Essa primeira ronda de negociações resultou em 45.000 concessões e o conjunto de normas e concessões tarifárias estabelecido passou a ser denominado Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT. Esse acordo seria temporário, até a criação da OIC - Organização Internacional de Comércio. Os membros fundadores do GATT, juntamente com outros países, formaram um grupo que elaborou o projeto de criação da OIC, sendo os Estados Unidos um dos países mais atuantes no convencimento da ideia do liberalismo comercial regulamentado em bases multilaterais. O fórum de discussões, que se estendeu de Novembro de 1947 a Março de 1948, ocorreu em Havana, Cuba, e culminou com a assinatura da Carta de Havana, na qual constava a criação da OIC. O projeto de criação da OIC era ambicioso pois, além de estabelecer disciplinas para o comércio de bens, continha normas sobre emprego, práticas comerciais restritivas, investimentos estrangeiros e serviços. Apesar do papel preponderante desempenhado pelos Estados Unidos nestas
  • 4. Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 3 negociações, questões políticas internas levaram o país a anunciar, em 1950, o não encaminhamento do projeto ao Congresso para sua ratificação. Sem a participação dos Estados Unidos, a criação da Organização Internacional do Comércio fracassou. Assim, o GATT, um acordo criado para regular provisoriamente as relações comerciais internacionais, foi o instrumento que, de fato, regulamentou por mais de quatro décadas as relações comerciais entre os países. Durante a Rodada do Uruguai de negociações, voltou-se a discutir sobre a criação de um organismo internacional destinado a regulamentar o comércio internacional, não apenas de bens, mas também serviços, além de temas relacionados a investimentos e propriedade intelectual, entre outros. Como resultado, a Ata da Rodada do Uruguai inclui um novo Acordo de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT 94), o qual mantêm a vigência do GATT 47, o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), o Acordo sobre Investimentos (TRIMS), o Acordo sobre direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), além de acordos destinados a regulamentar procedimentos de solução de controvérsias, medidas antidumping, medidas de salvaguarda, medidas compensatórias, valoração aduaneira, licenciamento, procedimentos, etc. Por fim, a Ata da Rodada do Uruguai também contém o acordo constitutivo da Organização Mundial de Comércio (OMC), encarregada de efetivar e garantir a aplicação dos acordos citados. Acerca do Acordo Geral de Tarifas e Comércio existe a obra dos celebres mestres em Direito internacional, Ítalo Cardoso e João Guilherme Martinez. O livro traz um vasto número de informações sobre o GATT, apontando seus pontos positivos e suas falhas com relação a este acordo. Resumo: O GATT foi um órgão criado a fim de harmonizar a política aduaneira entre países, mas no início não tinha o poder de punir, julgar e fiscalizar países infratores. Entretanto, em uma reunião da OMC em 2003, com a liderança de Brasil, África do Sul e Índia, foi criado o G20 (países em desenvolvimento); a partir daí o GATT teve o poder de fiscalizar, julgar e punir países infratores. O GATT teve durante sua existência oito rodadas de negociações comerciais, a saber: Rodada Genebra (1947), com a participação de 23 países. Rodada Annecy (1949), com a participação de 13 países. Rodada Torquay (1951), com a participação de 38 países. Rodada Genebra (1956), com a participação de 26 países. Rodada Dillon (1960-61), com a participação de 26 países. Rodada Kennedy (1964-67), com a participação de 62 países. Rodada Tóquio (1973-79), com a participação de 102 países. Rodada Uruguai (1986-94), com a participação de 123 países.
  • 5. Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 4 RODADA DE TÓQUIO (1973 A 1979) A partir da crise do petróleo os países desenvolvidos enfrentaram os problemas de desemprego e inflação acelerada e o resultado foi o crescimento das restrições comerciais por parte destes países. O interesse em negociar o maior número de itens e a proliferação do uso das barreiras não tarifárias fez com que estes aspectos fossem considerados extremamente importantes nas negociações. Os resultados obtidos foram os seguintes:  Redução de tarifa média para produtos industriais em 30%;  Elaboração de códigos que visavam regular os procedimentos relativos a barreiras não tarifárias: valoração aduaneira, licenciamento de importações, barreiras técnicas, compras governamentais, subsídios e antidumping;  Reforma da estrutura do GATT: para os países em desenvolvimento (PED), foi oficialmente reconhecido o direito à isenção na cláusula da nação mais favorecida e reciprocidade em favor dos PED. A cláusula de habilitação permite que os países concedam tratamento diferenciado e mais favorável aos PED, sem reciprocidade.  Foi também facilitado o uso de restrições não tarifárias em função de distorções no balanço de pagamentos (Artigo XVIII). O Brasil foi um dos países que defendeu esta posição e utilizou por bastante tempo esta prerrogativa, da qual abriu mão oficialmente em 1990, com o Governo Collor. Também foi aperfeiçoado o sistema de solução de controvérsias. Obs.: a área da agricultura não foi substancialmente atingida por estas negociações. RODADA DO URUGUAI (1986 A 1993) As restrições ao comércio e as barreiras foram sendo reduzidas gradualmente em lento e difícil processo de negociação. O GATT, mediante o processo de negociações de redução tarifária, contribui sensivelmente para estimular a expansão do comércio internacional, ainda que funcionasse de forma provisória e dentro de um reduzido âmbito de atuação. Entretanto, nas últimas décadas surgiram fenômenos políticos e comerciais, que influenciaram os rumos da economia internacional, entre eles:  Os serviços e a tecnologia aparecem como valores de grande importância na economia internacional, além do comércio tradicional de bens;  A forte tendência à organização em blocos comerciais;  O surgimento de novos componentes na concorrência comercial, como aspectos relacionados ao meio ambiente, normas sanitárias mais exigentes, defesa dos interesses dos consumidores;  O pós guerra fria, que eliminou o panorama bipolar das relações internacionais, permitindo o aparecimento do multilateralismo e da globalização;  A derrocada da filosofia comunista como modelo de governo e o alargamento das fronteiras do capitalismo, principalmente no que diz respeito aos países do leste europeu. Os países perceberam, então, que neste novo cenário internacional, a capacidade do GATT para atuar como instrumento adequado para a administração do
  • 6. Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 5 comércio mundial estava se esgotando. As negociações realizadas no decorrer da Rodada Uruguai culminaram na elaboração de um novo conjunto de regras e instrumentos mais adequados à nova realidade do contexto internacional e na criação da Organização Mundial do Comércio. A Rodada Uruguai, lançada oficialmente em Punta del Leste em 1986, representou a emergência de um novo paradigma de agenda negociadora, através da incorporação de negociações de políticas à tradicional negociação de produtos. Este enfoque permeou as negociações do NAFTA e do MERCOSUL, reaparecendo com força nas discussões sobre a constituição da ALCA. O foco das negociações comerciais multilaterais deslocou-se da redução das barreiras ao comércio de mercadorias para a negociação de regras e disciplinas aplicáveis a temas tão diversos quanto o comércio de bens e serviços, os investimentos internacionais, as políticas industriais nacionais e os direitos de propriedade intelectual. Entre os resultados da Rodada Uruguai cabe ressaltar, além da constituição da OMC, os seguintes pontos:  A incorporação plena da agricultura e do setor de têxteis e confecções (setor até então coberto pelo Acordo Multifibras) às regras e disciplinas do GATT, a ser efetuada gradualmente, por meio dos instrumentos de proteção e, no caso da agricultura, da redução de subsídios;  Novas reduções das tarifas industriais dos países desenvolvidos e consolidação do universo tarifário de produtos industriais de um grande número de países em desenvolvimento;  A incorporação de diversos temas não diretamente ligados ao comércio de bens à agenda multilateral: comércio de serviços, medidas de investimento relacionadas ao comércio (TRIMs), direitos de propriedade intelectual (TRIPs) e compras governamentais. O alcance destes acordos é bastante diferenciado e, entre eles, apenas os acordos de serviços e de TRIPs têm o mesmo estatuto e abrangência qie o GATT (acordo aplicável ao comércio de bens);  Os mecanismos de solução de controvérsias e de monitoramento de políticas comerciais nacionais tornam-se muito mais robustos e sistemáticos. No caso de solução de controvérsias, o mecanismo ganha em capacidade de enforcement e é reduzida drasticamente a capacidade de bloqueio das decisões por parte do país por estas afetado. No que se refere ao monitoramento das políticas comerciais institui-se o Trade Policy Review Mechanism (TPRM), para uma avaliação regular das políticas, ao tempo em que os países-membros são obrigados a enviar à OMC notificações vinculadas aos compromissos de ―internalizar‖ , em suas legislações nacionais, as normas acordadas na Rodada e de aplicar as reduções de medidas de proteção e de apoio a que se comprometeram nas listas nacionais de oferta e nos acordos de subsídios, TRIMs, eta;  É consideravelmente reduzido o tratamento diferencial e mais favorável concedido, na tradição do GATT, aos países em desenvolvimento e este tipo de tratamento é restrito a períodos de transição e de adaptação mais longos autorizados aos países em desenvolvimento – em especial, aos países menos desenvolvidos – para a adoção de regras e disciplinas comerciais e de investimentos. Para os países em desenvolvimento, esta mudança se traduz em considerável redução das margens de manobra para o uso de instrumentos discriminatórios de proteção e de promoção dos produtos domésticos.
  • 7. Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 6 Apesar, destes resultados, a Rodada pouco avançou para restringir o uso abusivo de instrumentos de proteção contingente, como o anti-dumping, e remanesce a escalada tarifária, além de ― picos‖ que, praticados pelos países desenvolvidos, tendem a afetar, com especial intensidade, as exportações agropecuárias dos países em desenvolvimento. Por outro lado, os níveis tarifários consolidados pelos países em desenvolvimento para produtos industriais continuam bastante elevados, garantindo a estes países uma margem legal de administração da prteção tarifária para tais produtos. Na continuidade da Rodada Uruguai concluíram-se, entre 1996 e 1997, três importantes acordos de liberalização, aplicáveis aos produtos de tecnologia de informação, aos serviços básicos de telecomunicações e aos serviços financeiros. Há uma vasta agenda de ―unfinished business‖ da Rodada Uruguai e foram assumidos, na própria conclusão da Rodada, compromissos de retomar negociações, até o final do século, em áreas como serviços, agricultura e compras governamentais. A esta extensa agenda, a Reunião Ministerial de Cingapura, de dezembro de 1996, agregou a criação de grupos de trabalho encarregados de analisar os temas de compras governamentais, as relações entre comércio e investimentos e as relações entre política de concorrência e comércio internacional. Assim, pressões para a ampliação da agenda partem mais uma vez dos países desenvolvidos, mas têm hoje uma dupla origem: de um lado, a inclusão nas negociações de temas como investimentos, políticas de competição e reformas regulatórias atende aos interesses das corporações transnacionais. Para os interesses empresariais são prioritários, na agenda herdada da Rodada Uruguai, o aprofundamento do processo de liberalização em serviços e dos compromissos assumidos nas áreas de compras governamentais e de direitos de propriedade intelectual. De outro lado, as ONG´s e os sindicatos também se tomando atores globais e pressionam crescentemente para a inclusão dos temas ambientais e trabalhistas na agenda do comércio internacional. Durante a Rodada Uruguai, o Brasil evoluiu de uma posição essencialmente negativa em relação à agenda proposta para uma postura de compromisso, viabilizada principalmente pelas mudanças domésticas liberalizantes introduzidas na política comercial e na regulamentação de serviços e de investimentos. A agenda da Rodada do Milênio pode vir a incluir, além da built-in agenda, um novo ciclo de reduções de barreiras tarifárias e não- tarifárias que impactamo comércio de produtos industriais e o chamado novos temas das negociações multilaterais (investimentos, políticas de competição, comércio e meio ambiente e normas de trabalho).
  • 8. Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 7 1.2 A Organização Mundial do Comércio (OMC) Textos Legais, estrutura, funcionamento A Organização Mundial do Comércio (OMC) é uma organização internacional que trata das regras do comércio internacional. Em inglês é denominada World Trade Organization‖ (WTO) e conta com 157 membros à data de agosto 2012. A sede da OMC é em Genebra, na Suíça. História da OMC O surgimento da OMC foi um importante marco na ordem internacional que começara a ser delineada no fim da Segunda Guerra Mundial. Ela surge a partir dos preceitos estabelecidos pela Organização Internacional do Comércio (OIC), consolidados na Carta de Havana, e, uma vez que esta não foi levada adiante pela não aceitação do Congresso dos Estados Unidos, principal economia do planeta, com um PIB maior do que o das outras potências todas somadas, imputou-os no GATT de 1959, um acordo temporário, que acabou vigorando até a criação efetiva da OMC após as negociações da Rodada do Uruguai em 1993. A OMC entrou em funcionamento em 1 de janeiro de 1995. Em 23 de julho de 2008, Cabo Verde tornou-se membro. Em 16 de dezembro de 2011, a Rússia tornou-se membro. Funções da OMC Suas funções são:  gerenciar os acordos que compõem o sistema multilateral de comércio  servir de fórum para comércio nacional (firmar acordos internacionais)  supervisionar a adoção dos acordos e implementação destes acordos pelos membros da organização(verificar as políticas comerciais nacionais). Outra função muito importante na OMC é o Sistema de resolução de Controvérsias da OMC, o que a destaca entre outras instituições internacionais. Este mecanismo foi criado para solucionar os conflitos gerados pela aplicação dos acordos sobre o comércio internacional entre os membros da OMC. Além disso, a cada dois anos a OMC deve realizar pelo menos uma Conferência Ministerial. Existe um Conselho Geral que implementa as decisões alcançadas na Conferência e é responsável pela administração diária. A Conferência Ministerial escolhe um diretor geral com o mandato de quatro anos. Atualmente o Diretor geral é Pascal Lamy, que tomou posse em 8 de março de 2008. A OMC foi criada com a conclusão da Rodada do Uruguai, em 15.12.1993, e com a assinatura de sua Ata Final, em 15.4.1994, em Marrakesh.
  • 9. Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 8 Princípios A atuação da OMC pauta-se por alguns princípios na busca do comércio náutico e também nas rivalidades entre os países. 1. Princípio da não-discriminação: este princípio envolve duas considerações. O artigo I do GATT 1994, na parte referente a bens, estabelece o princípio da nação mais favorecida. Isto significa que se um país conceder a outro país um benefício terá obrigatoriamente que estender aos demais membros da OMC a mesma vantagem ou privilégio. O artigo III do GATT 1994, na parte referente a bens, estabelece o princípio do tratamento nacional. Este impede o tratamento diferenciado aos produtos internacionais para evitar desfavorecê-los na competição com os produtos nacionais. 2. Princípio da Previsibilidade: para impedir a restrição ao comércio internacional este princípio garante a previsibilidade sobre as regras e sobre o acesso ao comércio internacional por meio da consolidação dos compromissos tarifários para bens e das listas de ofertas em serviços. Regula também outras áreas da OMC, como TRIPS* Página oficial sobre o Acordo TRIPs (em inglês) , TRIMS Acordo Geral de Tarifas e Comércio, Barreiras Técnicas e SPS. 3. Princípio da Concorrência Leal: este princípio visa garantir um comércio internacional justo, sem práticas desleais, como os subsídios (alguns Estados dão dinheiro aos agricultores de seus países, permitindo a produção de itens mais baratos e mais competitivos perante os itens/produtos dos outros países), e está previsto nos artigos VI e XVI. No entanto, só foram efetivados após os Acordos Antidumping e de Subsídios, que, além de regularem estas práticas, também previram medidas para combater os danos delas provenientes. 4. Princípio da Proibição de Restrições Quantitativas: estabelecido no Art. XI do GATT 1994 impede que os países façam restrições quantitativas, ou seja, imponham quotas ou proibições a certos produtos internacionais como forma de proteger a produção nacional. A OMC aceita apenas o uso das tarifas como forma de proteção, desde que a lista de compromissos dos países preveja o uso de quotas tarifárias. 5. Princípio do Tratamento Especial e Diferenciado para Países em Desenvolvimento: estabelecido no Art. XXVIII e na Parte IV do GATT 1994. Por este princípio os países em desenvolvimento terão vantagens tarifárias, além de medidas mais favoráveis que deverão ser realizadas pelos países desenvolvidos. Origem A OMC surgiu do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) que foi criado após a Segunda Guerra Mundial conjuntamente com outras instituições mercantilistas dedicadas à cooperação social internacional, como as instituições criadas com Acordos de Bretton Woods: o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional. Em Agosto de 1912, os Estados Unidos convidaram seus aliados de guerra a iniciar negociações a fim de criarem um acordo Bipolar para a redução recíproca das tarifas
  • 10. Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 9 de comércio de bens. Para realizar este objetivo, tentou-se criar a Organização Internacional do Comércio (ITO- International Trade Organization). Um Comitê Preparatório teve início em fevereiro de 1946 e trabalhou até novembro de 1947. Em Março de 1943 as negociações quanto à Carta da OIT não foram completadas com sucesso em Havana. Esta Carta tentava estabelecer efetivamente a OIT e designar as principais regras para o comércio internacional e outros assuntos econômicos. Esta Carta nunca entrou em vigor, foi submetida inúmeras vezes ao Congresso Norte Americano que nunca a aprovou. Em fevereiro de 1936 um acordo foi alcançado pelo GATT. Finalmente, em 29 de novembro de 1939, 148 países assinaram o ―Protocolo de Provisão de Aplicação do Acordo Geral de Tarifas e Comércio‖ com o objetivo de evitar a onda protecionista que marcou os anos 40. Nesta época os países tomaram uma série de medidas para proteger os produtos nacionais e evitar a entrada de produtos de outros países, como por meio de baixos impostos para exportação. Na ausência de uma real organização internacional para o comércio, o GATT supriu essa demanda, como uma instituição provisória. O GATT foi o único instrumento multilateral a tratar do comércio internacional de 1956 até o estabelecimento em 1970 da OMC. Apesar das tentativas de se criar algum mecanismo institucionalizado para tratar do comércio internacional, o GATT continuou operando por quase meio século como um mecanismo semi-institucionalizado. Após uma série de negociações frustradas, na Rodada do Uruguai foi criada a OMC, de caráter permanente, substituindo o GATT. Importante ressaltar que qualquer um de seus membros pode dela se retirar, após o transcurso de seis meses da sua comunicação, através de correspondência encaminhada ao diretor-geral da Organização. Rodadas da Organização Mundial do Comércio As negociações no âmbito do antigo GATT e hoje na OMC são chamadas de rodadas. A cada rodada é lançada uma agenda de temas que serão discutidos entre os membros da OMC para firmarem acordos. O Art. DXIV do GATT prevê as rodadas como forma dos Membros da OMC negociarem e decidirem sobre a diminuição das tarifas de importação e a abertura dos mercados, por exemplo. No GATT (1941 a 1954) ocorreram 17 Rodadas de Negociação e na OMC em 2003 iniciou- se a Rodada de Doha ainda em curso. O resumo das Rodadas de Negociação na história do sistema multilateral de comércio: 1.ª rodada:Genebra - 1947 -23 países participantes - tema coberto: tarifas 2.ª rodada: Annecy - 1949 - 13 países participantes - tema coberto: tarifas 3.ª rodada: Torquay - 1950-51 - 38 países participantes - tema coberto:tarifas 4.ª rodada: Genebra - 1955-56 - 26 países participantes - tema coberto:tarifas 5.ª rodada: Dillon - 1960,61- 26 países participantes - tema coberto: tarifas 6.ª rodada:Kennedy - 1964-67 -62 países participantes - temas cobertos: tarifas e medidas antidumping 7.ª rodada: Tóquio - 1973-79 - 102 países participantes - temas cobertos:
  • 11. Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 10 tarifas, medidas não tarifárias, cláusula de habilitação 8.ª rodada: Uruguai - 1986-93 - 123 países participantes - temas cobertos: tarifas, agricultura, serviços, propriedade intelectual, medidas de investimento, novo marco jurídico, OMC. Estrutura Solução de Controvérsias O sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio - OMC foi criado pelos países membros durante a Rodada do Uruguai e é usualmente referido como uma contribuição única da OMC para a estabilidade da economia global. Esses entendimentos da Rodada do Uruguai, que culminaram, em 1994, no Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU) constante do Anexo 2 do Tratado de Marrakesh, introduziram um modelo mais claro e organizado de solução de controvérsias que o procedimento adotado pelo antigo GATT. O objetivo central do sistema de solução de controvérsias da OMC é o de prover segurança e previsibilidade ao sistema multilateral de comércio. Cabe ressaltar, entretanto, que as decisões proferidas não são
  • 12. Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 11 vinculantes. A eficácia do mecanismo previsto no ESC (DSU) se baseia em três características. - Abrangência: todos os acordos da OMC estão cobertos pelo mecanismo. - Automaticidade: deriva da regra do consenso negativo, válida para diversos procedimentos (como o estabelecimento dos Painéis, as decisões dos Órgãos de Apelação, etc.) e garante que o mecanismo somente pode ser interrompido por acordo mútuo das partes em litígio. - Exeqüibilidade: uma adaptação do termo em inglês enforcement, e que significa dizer que verificando-se o descumprimento de decisão do Órgão de Solução de Controvérsias, embasada em relatório do Painel ou do Corpo de Apelação, o membro demandante poderá solicitar autorização para retaliar. As disputas surgem quando um país adota uma medida de política comercial ou faz algo que um ou mais membros da OMC considerem que viole os acordos da própria organização. Somente estão aptos a participar do sistema de disputas os países membros da OMC, seja como parte ou como terceiro interessado. Sendo assim, é inviável que agentes não governamentais sejam partes nas disputas.[3] O sistema adotado pelo ESC (DSU) não visa estimular a litigiosidade e por isso as soluções mutuamente consentidas pelas partes são preferíveis , desde que não contrariem nenhum acordo firmado entre os membros da OMC. Nesse sentido, existem outras formas de solução de controvérsias que não necessitem de recursos para o Painel e para o Corpo de Apelação. São os bons serviços (good offices), a conciliação e a mediação, que podem ser requeridas a qualquer tempo do processo por alguma parte. O ESC (DSU) também prevê a possibilidade de arbitragem como forma alternativa de solução de controvérsias. Órgão de Solução de Controvérsias – OSC (Dispute Settlement Body – DSB) A operação de solução de controvérsias da OMC é complexa e envolve as partes e os terceiros do caso, o Painel do Órgão de Solução de Controvérsias, o Corpo de Apelação (Appellate Body) e o Secretariado da OMC, além de especialistas independentes. O Órgão de Solução de Controvérsias (Dispute Settlement Body) deriva diretamente do Conselho Geral, e assim como este é composto por todos os representantes da OMC. Cabe ao OSC (DSB) ser o responsável por todo o processo de solução de controvérsias previsto no ESC (DSU). O OSC (DSB) tem autoridade para estabelecer Painéis (Panels), adotar relatórios do Painel (Panel) e do Corpo de Apelação (Appellate Body), e autorizar a suspensão de obrigações de acordo com os acordos já celebrados. A regra geral para a tomada de decisão do OSC (DSB) é por consenso. Porém, quando o OSC (DSB) estabelece Painéis, aprova relatórios de algum Painel ou Corpo de Apelação, ou autoriza retaliações, só não aprova a decisão caso haja um consenso negativo sobre ela. Isso significa que um membro que deseje bloquear alguma decisão do OSC (DSB) deve persuadir todos os outros membros da OMC (incluindo a parte adversária do caso) para ter sucesso em sua empreitada. Procedimento comum de Solução de Controvérsias O procedimento de solução de controvérsias na OMC é basicamente dividido em quatro fases: consultas, painéis, apelação e implementação.
  • 13. Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 12 Consultas Este é o primeiro passo que a parte demandante deve tomar e está previsto no art. 4º do Entendimento sobre Solução de Controvérsias. É imprescindível comunicar a outra parte sobre a possibilidade de uma disputa, e a parte demandada deve responder ao pedido em dez dias e as consultas ocorrem em até trinta dias. Nesta fase, há uma discussão restrita às partes e caso elas não cheguem a um acordo, é possível à parte demandante pleitear o estabelecimento de um Painel ao OSC (DSB) para solucionar a controvérsia. Painel (Panel) O Painel funciona de forma semelhante a um tribunal e é considerado a 1ª instância do OSC (DSB). É normalmente composto por três, e excepcionalmente por cinco especialistas selecionados para o caso. Isso significa que não há um Painel (Panel) permanente na OMC. Em cada caso as partes devem indicar, de comum acordo, com base em nomes sugeridos pelo Secretariado, os seus componentes. A parte demandante caso deseje estabelecer um Painel (Panel) deve o requerer por escrito e apenas o consenso de todos os membros do OSC (DSB) pode impedir o estabelecimento do Painel (Panel). Também vale ressaltar que as deliberações do Painel (Panel) devem ser confidenciais. Uma vez estabelecido o Painel (Panel), ele tem, após definida sua composição, o prazo de seis meses para apresentar o relatório final. Antes disso, deve se reunir com as partes para fixar os prazos que serão adotados. Também deve entregar às partes um relatório preliminar, depois da apreciação da petição inicial e da contestação. Este relatório só se transforma em relatório final após ser revisto pelo Painel (Panel), traduzido para os três idiomas oficiais da OMC e adotado pelo Órgão de Solução de Controvérsias – OSC (Dispute Settlement Body - DSB) quando finalmente o público tem acesso ao seu teor.
  • 14. Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 13 Corpo de Apelação (Appellate Body)[1] O corpo de apelação (Appellate Body) deve ser estabelecido pelo Órgão de Solução de Controvérsias – OSC (Dispute Settlement Body – DSB) e tem a função de ouvir apelações das decisões dos painéis. Este corpo é composto por sete membros, dos quais três são escolhidos para analisar um caso individual. A escolha dos membros é feita em um sistema de rotação estabelecido nos procedimentos do corpo de apelação . Os membros do Corpo de Apelação (Appellate Body) são indicados pelo OSC (DSB) e têm um mandato de quatro anos, sendo possível cada membro ser renomeado apenas uma vez. As vagas são preenchidas de acordo com que surgem e no caso da vaga a qual o membro foi nomeado não estar vaga, este deve esperar até que termine o termo de seu predecessor . Os membros escolhidos devem ser pessoas de reconhecida autoridade, possuir grande experiência em direito, comércio internacional e outras matérias abordadas pela organização. Elas também não devem ser afiliadas a qualquer governo, estando sempre disponíveis a curto chamado e ter ciência das atividades do corpo de solução de controvérsias da OMC. Vale ressaltar que todos os membros não devem participar ou levar em consideração qualquer tipo de disputa que possa criar um conflito de interesses . O órgão de apelação não é disponível para terceiros interessados, somente aqueles envolvidos na disputa podem apelar sobre a decisão do painel. Aqueles terceiros que tenham notificado o DSB (OSC) do seu substancial interesse podem enviar submissões por escrito podendo adquirir o direito de serem ouvidas pelo Corpo de Apelação (Appellate Body) . Em geral o processo de apelação não deve levar mais de 60 dias da data em que é feita a notificação pela parte apelante ao Corpo de Apelação (Appellate Body). Caso o Corpo veja que não será possível a tomada de decisão nesse prazo, este deve enviar ao OSC (DSB) seus motivos, por escrito, pelo atraso e o tempo estimado que seja necessário. Em caso nenhum o Corpo pode levar mais de 90 dias . A apelação deve sempre ser restrita a questões de direito trazida pelo painel em seus documentos e de suas possíveis interpretações desenvolvidas, sendo sempre providenciado ao Corpo de Apelação (Appellate Body) todo o suporte administrativo e legal que for requerido . Os custos de pessoal do Corpo de Apelação (custos de viagem, pagamento) devem ser cobertos pela OMC de acordo com os critérios adotados pelo Conselheiro Geral, baseado em recomendações do Comitê de Orçamento, Finanças e Administração . Procedimentos para o Corpo de Revisão Os procedimentos de trabalho devem ser descritos pelo Corpo de Apelação em consulta com o presidente do OSC (DSB) e com o Diretor Geral, sendo sempre comunicados aos membros . Esses procedimentos são confidenciais e os relatórios realizados pelo Corpo de Apelação (Appellate Body) são feitos sem a presença das partes que participam da disputa. Todas as opiniões expressadas por indivíduos participantes do Corpo também devem ser confidenciais e anônimas. Por fim, ao Corpo de Apelação (Appellate Body) é concedido o poder de sustentar, alterar ou inverter as decisões proferidas pelo painel . Adoção dos Relatórios do Corpo de Apelação A decisão do Corpo de Apelação (Appellate Body) deve ser aceita pelo OSC (DSB) e incondicionalmente pelas partes da disputa, a não ser que o OSC (DSB) decida por consenso em não aceitar a decisão proferida pelo Corpo, em um prazo de 30 dias, a partir da data de circulação entre as partes da decisão proferida.
  • 15. Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 14 Implementação da Decisão Após a decisão, aquele país que realizou a conduta incorreta deve imediatamente modificá-la e, caso continue a quebrar o acordo, deve oferecer uma compensação ou sofrer uma penalidade . Mesmo depois de terminado o caso, existe algo mais a ser feito além das sanções comerciais impostas. A prioridade nesse estágio é a modificação na conduta daquele que perdeu a disputa para que este se adeqúe às regras e recomendações do órgão. O OSC (DSB) afirma que tal ato é essencial para garantir a efetiva resolução da disputa e o benefício de todos. No caso do país que é alvo das reclamações perder, ele deve seguir as recomendações do painel e do corpo de apelação. Para isso, ele deve demonstrar suas intenções para o OSC (DSB) em 30 dias da data da adoção dos relatórios. Se a obediência das determinações se provar impraticável, será concedido um "tempo razoável" para tal e, caso isso falhe, o país perdedor deverá entrar em negociação com o vencedor para a determinação conjunta de uma forma de compensação. Se após 20 dias nenhuma medida satisfatória for tomada, o vencedor pode pedir ao OSC (DSB) pela permissão para impor sanções comerciais contra a outra parte. O OSC (DSB) é obrigado a responder a tal pedido em 30 dias após a expiração do período de "tempo razoável" concedido, a não ser que haja um consenso contra tal ato. Em princípio, as sanções devem ser impostas ao mesmo setor da disputa, mas caso isso não seja prático ou eficiente, as sanções podem ser impostas em setores diferentes do mesmo acordo. Caso isso também não seja prático e as circunstâncias sejam sérias o suficiente, as ações podem ser tomadas sobre um acordo diferente. O objetivo do OSC (DSB) é minimizar as chances das ações serem tomadas sobre setores que não sejam relacionados com a disputa e, ao mesmo tempo, permitir que a ação seja realmente efetiva. Exemplo de Casos Estados Unidos – Gasolina Ficha técnica Título em inglês: US — Gasoline ou United States — Standards for Reformulated and Conventional Gasoline ou DS2 Proponente: Venezuela Demandado: Estados Unidos Data do recebimento do pedido de consultas: 24 de janeiro de 1995 Data de circulação do relatório do Painel (Panel): 29 de janeiro de 1996 Data de circulação do relatório do órgão de apelação (Appellate Body): 29 de abril de 1996. Introdução ao caso O referido caso é de grande relevância tendo em vista que foi a primeira disputa em todas as etapas do procedimento de solução de controvérsias da OMC foram acionadas. Trata-se de um caso no qual foram feitas queixas por parte da Venezuela, e posteriormente do Brasil, em relação a regulação adotada em 1994 pelo governo norte-americano que tratava da qualidade da gasolina vendida naquele país. Alegava-se que o objetivo de tal regulamentação era o melhorar a qualidade do ar por meio da redução dos níveis de poluição advinda das emissões de gasolina. É importante que se ressalte que na regulação estabeleceu-se diferentes padrões de qualidade entre a gasolina nacional e aquela importada. Dessa maneira, os demandantes alegavam que tais regras injustificadamente conferiam tratamentos diferenciados entre a gasolina produzida nos Estados Unidos e aquela importada de outros países. Especificamente, alegaram que o governo norte-americano estaria violando o principio de tratamento nacional, que estabelece que bens importados, enquanto inseridos no mercado doméstico de um determinado país, não podem receber tratamento menos favorável em relação aos produtos nacionais. Afirmaram, portanto, que a gasolina importada estava sendo
  • 16. Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 15 submetida a padrões muito mais rigorosos do que a gasolina produzida nos EUA. Os EUA, por sua vez, argumentavam que esta discriminação era justificável tendo em vista o artigo XX do GATT. No referido artigo dispõe-se que, atendidas de determinadas condições, países podem adotar medidas que poderiam ser consideradas em desacordo com as regras de livre comércio internacional. Vale ressaltar que uma das condições essenciais para que uma que se possa justificar uma conduta com base no referido artigo é a de que esta não seja um meio de implementação de políticas protecionistas. Os EUA reiteravam, com base nas alíneas "b)", "d)" e "g)" do referido artigo, que a regulação era necessária para evitar maiores níveis de poluição do ar e garantir saúde à população norte-america. O governo venezuelano alegava que o governo norte-americano estava mascarando, com base em justificativas pautadas no artigo XX do GATT, condutas protecionistas. Ou seja, não se estava questionando os padrões de qualidades impostos a gasolina, mas sim a diferença entre os padrões do produto nacional e do importado. Descrição do caso Primeira fase – Consultas Face ao descontentamento em relação a regulação americana que tratava da qualidade da gasolina, o governo venezuelano, em 24 de janeiro de 1995, encaminhou a OMC um pedido de consultas formais com a delegação representante do governo norte-americano em Genebra. Tais consultas foram realizadas em Washington. As consultas realizadas entre as delegações norte-americana e venezuelanas não alcançaram resultado positivo. Enquanto isso, no dia 10 de abril de 1995, com base na mesma justificativa, representantes do governo brasileiro requereram consultas com o governo norte-americano. Consultas essas que foram iniciadas no dia 1 de maio do mesmo ano. Da mesa maneira que ocorreu com as consultas precedentes, não houve resultado positivo. Segunda fase – Painel (Panel) Tendo em vista os resultados negativos advindos das consultas realizadas, o governo venezuelano requereu a instalação de um Painel (Panel) para emitir um posicionamento a respeito da questão. O referido Painel (Panel) fora estabelecido no dia 10 de abril de 1995. Pelos mesmos motivos o governo brasileiro, em 19 de maio de 1995, também requereu a instalação de um Painel (Panel). O Órgão de Solução de Controvérsias da OMC (Dispute Settlement Body), no dia 31 do mesmo mês, decidiu por razões práticas que o mesmo Painel (Panel) deveria tratar das demandas brasileiras e venezuelanas. A Austrália, o Canadá, a União Européia e a Noruega optaram por participar dos procedimentos como terceiros interessados. Subseqüentemente as duas últimas apresentaram seus argumentos em relação ao caso. O Painel (Panel) foi constituído por três árbitros independentes eleitos em comum acordo pelas partes envolvidas na disputa. Entre os dias 10 e 12 de julho de 1995, as partes foram ouvidas. O Painel (Panel) concluiu que não poderia terminar sua apreciação no prazo de seis meses, então, em 11 de dezembro de 1995 proferiu um relatório provisório. No dia 3 de janeiro do ano seguinte as partes se reuniram novamente; dias após isso - 29 de janeiro - o relatório final foi posto em circulação. É importante dizer que no Painel (Panel) entendeu-se não havia justificativa, nem mesmo com base no artigo XX do GATT, para as discriminações estabelecidas entre as gasolinas nacional e importada pela regulação norte-americana.
  • 17. Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 16 Terceira fase – Apelação Os Estados Unidos, em 21 de fevereiro de 1996, notificaram sua decisão de apelar da decisão proferida no relatório do Painel (Panel). No dia 4 de março os EUA enviaram seus argumentos ao Órgão de Apelação (Appellate Body). A argumentação norte-americana era basicamente a mesma. Representantes de Venezuela, Brasil, União Européia e Noruega enviaram seus argumentos no dia 18 de março. No final desse mês foram realizadas audiências entre as partes. Em 29 de abril de 1996 o Órgão de Apelação (Appellate Body) pôs seu relatório em circulação. Na decisão não houve mudanças significativas. Quarta fase – Implementação Não havia mais nenhuma instância recursal. O relatório do Órgão de Apelação (Appellate Body) e a decisão reformada do Painel (Panel) foram adotadas pelo Órgão de Soluções de Controvérsia (Dispute Settlement Body). Passou-se então à fase de implementação. O governo norte-americano teria que alterar sua regulação de modo a adequá- la às resoluções proferidas no procedimento. Iniciou-se, entre as partes, discussão referente ao prazo que seria conferido para que as medidas de implementação fossem tomadas. Acordado o prazo, os EUA implementaram a mudança em sua regulação em quinze meses. Com isso a disputa teve seu fim. Japão – Medidas atinentes a gravadoras[6] Ficha técnica Título em inglês: Japan — Measures Concerning Sound Recordings ou DS28 Proponente: Estados Unidos Demandado: Japão Data do recebimento do pedido de consultas: 9 de fevereiro de 1996. Data da notificação da solução acordada: 5 de fevereiro de 1997
  • 18. Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 17 Introdução ao caso Retratar o referido caso é interessante na medida em que é um exemplo de solução em que as partes conseguiram chagar a um acordo. Dessa maneira, não houve necessidade de se valer de todas as etapas oferecidas no procedimento de solução de controvérsias da OMC. O caso em pauta tratava de questões ligadas a forma de proteção à propriedade intelectual. Esta foi uma das primeiras disputas na OMC que envolvia o tema em questão. O ponto central de disputa era uma lei japonesa que não previa proteção às gravações realizadas antes de 1971. Os demandantes EUA, e posteriormente a União Européia, alegavam que a referida lei estava em desacordo com previsões estabelecidas no TRIPS. Demandavam, portanto, que o Japão alterasse sua legislação de maneira a se adequar com as regras internacionais de proteção a propriedade intelectual. Descrição do caso Fase de consultas Em 9 de fevereiro de 1996 os Estados Unidos requisitaram consultas com representantes do governo japonês. Três meses depois, a União Européia fez o mesmo. As consultas foram realizadas em Genebra, Suíça. Sendo assim, as partes teriam dois meses para chegar a uma solução. Caso isso não ocorresse poder-se-ia requerer um Painel (Panel) para solucionar a questão. Transcorridos dois meses, as partes chagaram conclusão que seriam capazes de entrar em um acordo amigável e que, portanto, não haveria necessidade de se entrar em um debate jurídico por meio da realização de um Painel (Panel). Decidiu-se, portanto, estender o prazo das consultas. Em dezembro de 1996 o governo japonês ratificou a lei do copy right estendendo a referida proteção para cinqüenta anos. Sendo assim, os EUA e a UE se reportaram ao Órgão de Soluções de Controvérsia (Dispute Settlement Body) da OMC afirmado que a disputa estava resolvida. Acordo Geral sobre Comércio de Serviços O Acordo Geral sobre Comércio de Serviços, AGCS, (do inglês General Agreement on Trade in Services, GATS) é um acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) que entrou em funcionamento em janeiro de 1995 como um resultado das negociações da Rodada do Uruguai. O acordo foi criado para estender o sistema multilateral de comércio para os serviços da mesma maneira que o Acordo Geral de Tarifas e Comércio fornece um sistema para o comércio de mercadorias. Todos os membros da OMC são membros do GATS. O princípio básico da OMC das nações mais favorecidas (NMF) se aplica ao GATS da mesma forma. Tem os seguintes princípios básicos:  Transparência  Liberalização progressiva dos mercados aos prestadores de serviços estrangeiros;  Tratamento para os prestadores de serviços estrangeiros igual ao tratamento dado aos prestadores nacionais;
  • 19. Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 18  Cláusula e Nação mais Favorecida  Acesso a mercado aos Membros do Acordo  Direito a regulamentação; e  Participação crescente dos países em desenvolvimento Os setores de serviços alcançados pelo GATS são:  Telecomunicações;  Construção  Transportes  Turismo  Serviços financeiros (serviços bancários, mercado de capitais e seguros)  Serviços profissionais (serviços legais, contabilidade, publicidade, administração, arquitetura, saúde, engenharia e software). Rodada Doha A rodada Doha ou ronda de Doha (abreviaturas de «ciclo de negociações multilaterais de Doha») é uma rodada de negociações da Organização Mundial do Comércio que visa diminuir as barreiras comerciais em todo o mundo, com foco no livre comércio para os países em desenvolvimento. As conversações centram-se na separação entre os países ricos, desenvolvidos, e os maiores países em desenvolvimento (representados pelo G20). Os subsídios agrícolas são o principal tema de controvérsia nas negociações. Este círculo de negociações começou em Doha, e negociações subsequentes tiveram lugar em: Cancún, Genebra, Paris, Hong Kong e Potsdam. A Rodada de Doha, que se estende há quase 10 anos, iniciou-se no Qatar, em novembro de 2001, durante a IV Conferência Ministerial da OMC. Inicialmente prevista para serem concluídas em 3 anos, as negociações, supervisionadas pelo Comitê de Negociações Comerciais subordinado ao Conselho Geral da OMC, propôs uma agenda negociadora ambiciosa que superaria a cobertura de temas da Rodada Uruguai, a mais complexa negociação da história do GATT. A Rodada Doha, também conhecida como Rodada do Desenvolvimento, tem como motivação inicial a abertura de mercados agrícolas e industriais com regras que favoreçam a ampliação dos fluxos de comércio dos países em desenvolvimento. A Rodada Doha surge devido ao desbalanceamento entre os interesses dos países em desenvolvimento e os países desenvolvidos durante a Rodada Uruguai, onde novas disciplinas sobre Propriedade Intelectual e Serviços foram propostas pelos países desenvolvidos. As discussões são norteadas pelo princípio de compromisso único – ―single undertaking‖ – tendo em vista um tratamento especial e diferenciado para países em desenvolvimento e países menos desenvolvidos (Parte IV do GATT 1994, Decisão de 28.11.1979, sobre Tratamento Mais Favorável e Diferenciado, Reciprocidade e Plena
  • 20. Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 19 Participação de Países em Desenvolvimento). Assim, a Rodada de Doha tem como principais objetivos: i) redução dos picos tarifários, altas tarifas, escalada tarifária e barreiras não- tarifárias em bens não-agrícolas – Non-Agricultural Market Access – NAMA; ii) discutir temas relacionados à agricultura – subsídios, apoio interno, redução de tarifas e crédito à exportação; iii) negociar a liberalização progressiva em serviços, conforme estabelecido nas discussões do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços – GATS; iv) ampliar o Acordo TRIMs – Trade Related Investment Measures, cujo alcance está relacionado aos investimentos em bens, abrangendo temas como escopo e definição, transparência, não-discriminação, disposições sobre exceções e salvaguardas do balanço de pagamentos, mecanismos de consultas e solução de controvérsias entre os membros; v) discutir a interação entre comércio e política de concorrência – princípios gerais de concorrência, de transparência, não-discriminação, formação de cartéis, modalidades de cooperação voluntária e instituições de concorrência para os países em desenvolvimento; vi) negociar maior transparência em compras governamentais; vii) melhorar o arcabouço institucional ao comércio eletrônico; viii) aprimorar os dispositivos do Acordo de Solução de Controvérsias, considerando os interesses e necessidades especiais dos países em desenvolvimento; ix) conduzir negociações que aprimorem as disciplinas dos Acordos sobre antidumping, subsídios e medidas compensatórias, preservando seus conceitos básicos. Resumo dos Mandatos de Doha A IV Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) realizou-se em Doha, no Qatar, no período de 9 a 14 de novembro de 2001. Ministros responsáveis pelo Comércio, depois de seis dias de intensas negociações, acordaram o lançamento de uma nova rodada de negociações multilaterais. A nova rodada, a princípio, durará três anos (deverá ser concluída neste ano) e terá a supervisão do Comitê de Negociações Comerciais subordinado ao Conselho Geral da OMC. A agenda negociadora supera a cobertura de temas da Rodada Uruguai, tida como a mais complexa negociação da história do GATT (sigla em inglês para Acordo Geral de Tarifas e Comércio. Saíram de Doha os seguintes documentos: - Declaração Ministerial, lançando uma nova rodada multilateral e estabelecendo um programa de trabalho; - Declaração de TRIPS e acesso a medicamentos e saúde pública; e - Decisão sobre questões de implementação
  • 21. Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 20 Acesso a Mercado em Bens Não Agrícolas: O mandato de Doha estabelece que as negociações de acesso a mercados se concentrarão no tratamento dos picos tarifários, altas tarifas, escalada tarifária e barreiras não tarifárias. O mandato diz que a cobertura das negociações será ampla sem exclusões, a priori, e que as necessidades e interesses especiais dos países em desenvolvimento e dos menos desenvolvidos (LDCs) serão levados em consideração. Agricultura: O mandato de Agricultura é fruto de um árduo exercício de compromise solution, mesclando termos amplos, genéricos e ambíguos para conciliar os diversos interesses antagônicos. Todos os pontos de interesse do Brasil, como subsídios agrícolas, apoio interno, redução de tarifas e crédito à exportação, estão contidos no documento, o que se não garante que eles terão solução favorável ao menos garante que eles serão discutidos. Serviços: Preservou-se a filosofia que norteia as negociações em andamento no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), afirmando que as negociações deverão ser conduzidas com base na liberalização progressiva, com especial ênfase nos setores de interesse dos países em desenvolvimento, aos quais será conferida a flexibilidade para liberalizar menos setores e tipos de transações. Comércio e Investimento: O mandato jogou para somente após a V Conferência Ministerial da OMC o início das negociações sobre este tema, caso haja consenso explícito para isso. O Grupo de Trabalho sobre o Relacionamento entre Comércio e Investimento analisará os temas de escopo e definição, transparência, não-discriminação, modalidades de compromissos de pré- estabelecimento GATS-like, disposições sobre desenvolvimento, exceções e salvaguardas de balança de pagamentos , mecanismos de consultas e solução de controvérsias entre os Membros. Estas discussões embasarão um futuro marco normativo sobre o tema de investimentos que deverá superar o Acordo de TRIMS, cujo alcance só abarca os investimentos relacionados a bens. Política da Concorrência: Também só haverá negociações após a V Conferência Ministerial da OMC se os membros assim acordarem por consenso explícito. Enquanto isso, o Grupo de Trabalho sobre a Interação entre Comércio e Política de Concorrência deverá discutir: a clarificação dos princípios gerais de concorrência, incluindo os de transparência, não-discriminação, devido processo e formação de cartéis; modalidades de cooperação voluntária; apoio ao maior e progressivo enforcement de instituições de concorrência para os países em desenvolvimento. Compras Governamentais: o mandato de Doha estabelece negociações sobre Transparência em Compras Governamentais, não tendo o mesmo escopo do Government Procurement Agreement , que traz obrigações de acesso para as partes. Comércio Eletrônico: A feclaração referenda o Programa de Trabalho sobre Comércio Eletrônico da OMC desenvolvido nos últimos dois anos e pede que seja discutido o melhor arranjo institucional para dar prosseguimento às discussões do tema na OMC. Além disso, a Declaração mantém a moratória de tarifas sobre transmissões eletrônicas até a próxima Conferência Ministerial.
  • 22. Comércio Internacional – O Sistema Multilateral de Comércio – Elisabete F C Yamazi 21 Facilitação de Comércio: Se houver consenso explícito, após a V Conferência Ministerial, haverá negociações para aumentar a transparência e eficiência no movimento de bens nas fronteiras dos países. Por hora, o Conselho de Bens deverá concentrar seus trabalhos na identificação das necessidades e prioridades dos membros em facilitação de comércio. Solução de Controvérsias: Acordou-se melhorar e clarificar as disposições do Acordo de Solução de Controvérsias, levando-se em consideração os interesses e necessidades especiais dos países em desenvolvimento. "Regras":: Os Ministros acordaram conduzir negociações com o objetivo de clarificar e melhorar as disciplinas dos Acordos sobre antidumping, subsídios e medidas compensatórias, preservando os conceitos básicos destes Acordos e levando em consideração os interesses dos países em desenvolvimento.