SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 39
Downloaden Sie, um offline zu lesen
1
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
23.12.2014
PROCESSO TCE-PE Nº 1408200-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DOS
PALMARES
INTERESSADO: Sr. JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEI-
DA MELO
ADVOGADO: Dr. MANOEL ALVES DE OLIVEIRA –
OAB/PE Nº 16.691
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1631/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1408200-7, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. JOSÉ BAR-
TOLOMEU DE ALMEIDA MELO, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DOS PALMARES NO EXERCÍCIO DE 2012,
AO PARECER PRÉVIO EMITIDO POR ESTE TRIBUNAL
SOBRE AS SUAS CONTAS (PROCESSO TCE-PE Nº
1330027-1), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado,
nos termos do voto da Relatora, que integra o presente
Acórdão,
CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos de
admissibilidade, tendo em vista que os embargos
foram interpostos tempestivamente, a parte é legítima
e tem indiscutível interesse jurídico no deslinde da
questão;
CONSIDERANDO que a deliberação não contém quais-
quer obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre
o qual deveria ter se pronunciado (artigo 81, incisos I e II
da Lei Orgânica deste Tribunal),
Em CONHECER dos presentes Embargos de
Declaração, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMEN-
TO, mantendo o Parecer Prévio embargado, proferido nos
autos do Processo TCE-PE nº 1330027-1, em todos os
seus termos.
Recife, 22 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 0810047-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE CARPINA (EXERCÍCIO DE 2007)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARPINA
INTERESSADO: Sr. MANUEL SEVERINO DA SILVA
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA
– OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE
ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, LILIANE CAVALCANTI
BARRETO CAMPELLO – OAB/PE Nº 20.773, DIMITRI
DE LIMAVASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536, MARCO
JOSÉ ALBANEZ – OAB/PE Nº 7.658, AMARO ALVES
DE SOUZA NETTO - OAB/PE Nº 26.082, EDSON MON-
TEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS
NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1633/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 0810047-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº
014/2013, do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO o descumprimento do limite de despe-
sa com pessoal;
CONSIDERANDO a realização de despesas sem a real-
ização do devido processo licitatório;
CONSIDERANDO a ausência de prestação de contas das
subvenções sociais;
CONSIDERANDO apropriação indevida da contribuição
previdenciária ao RGPS descontadas dos servidores e a
ausência de contabilização e recolhimento da contribuição
patronal ao RGPS;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei Estadual nº
12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. Manuel
Severino da Silva, Prefeito e ordenador de despesas da
Prefeitura Municipal de Carpina, relativas ao exercício
financeiro de 2007.
Recife, 22 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1002066-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO – AD/DIPER (EXERCÍCIO
DE 2009)
UNIDADE GESTORA: AGÊNCIA DE DESENVOLVI-
MENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE PERNAMBU-
CO – AD/DIPER
INTERESSADOS: Srs. JENNER GUIMARÃES DO
RÊGO, AYMAR MACIEL SORIANO DE OLIVEIRA,
MAURÍCIO CAVALCANTI CHAVES E PAULO ROBER-
TO CORREIA BATISTA
RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA
MAGALHÃES
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1634/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1002066-4, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 651/2014;
CONSIDERANDO a ausência de irregularidades graves
que viessem a macular as presentes contas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
dos gestores da Agência de Desenvolvimento Econômico
de Pernambuco – AD/DIPER, Srs. Jenner Guimarães do
Rêgo, diretor-presidente, Maurício Cavalcanti Chaves,
diretor administrativo-financeiro, Aymar Maciel Soriano de
Oliveira, diretor de atração de investimentos, e Paulo
Roberto Correia Batista, gestor de convênio, relativas ao
exercício financeiro de 2009, dando-lhes quitação.
Recife, 22 de dezembro de 2014.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da
Primeira Câmara
Conselheira, em exercício, Alda Magalhães – Relatora
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1305973-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA
MUNICIPAL DO MORENO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO
MORENO
INTERESSADOS: Srs. ADILSON GOMES DA SILVA
FILHO, DAYSEANNE DOLORES DO MONTE MON-
TEIRO
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS
NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1637/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1305973-7, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-
CIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DO
MORENO, QUE TEVE POR FINALIDADE VERIFICAR A
EXISTÊNCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES
OCORRIDAS NO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE
PREÇOS DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 04/2013,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a existência de pelo menos 05 (cinco)
Convenções Coletivas de Trabalho fixando os salários de
motoristas envolvendo o SINTRANSTUR - Sindicato dos
2
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
Trabalhadores em Transporte Coletivos Intermunicipais e
Interestaduais Rodoviários de Turismo, Fretamento,
Escolares, Alternativos, Hospitalar e Similares do Recife
Metropolitano e Regiões da Mata Sul e Norte de
Pernambuco;
CONSIDERANDO a total ausência de transparência sobre
qual das Convenções seria adotada na análise da com-
posição de custos das licitantes, acarretando na desclassi-
ficação de 09 (nove) empresas, mais de 50% das partici-
pantes;
CONSIDERANDO que houve desrespeito aos Princípios
da Isonomia e da Economicidade ao deixar de fixar no
Edital qual das 05 (cinco) convenções seria adotada pela
Pregoeira para definição do piso salarial da função de
motorista;
CONSIDERANDO que se trata de um Contrato com valor
expressivo de mais de R$ 1 milhão de reais anuais e mais
de R$ 5 milhões de reais na hipótese de prorrogações
sucessivas até o limite legal de 60 meses previsto no arti-
go 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93;
CONSIDERANDO que ao tomar a decisão de desclassi-
ficar 09 (nove) licitantes com fulcro em uma convenção
coletiva não informada previamente no Edital de Pregão
04/2013, a Administração Pública de Moreno deixou de
celebrar contrato com preços mais reduzidos, ensejando
potencial prejuízo ao Erário de mais de R$ 1 milhão de
reais na hipótese de sucessivas prorrogações;
CONSIDERANDO que, embora não tenha poder para
anular ou sustar ContratosAdministrativos, os Tribunais de
Contas detêm competência, conforme o artigo 71, inciso
IX, da Constituição Federal/1988, e reconhecida até pelo
Supremo Tribunal Federal, para fixar prazo para que a
autoridade administrativa adote as medidas necessárias
com vistas a anular o Contrato e, se for o caso, a Licitação
de que se originou;
CONSIDERANDO que no caso em tela, o TCE-PE não
proferiu medida cautelar que impedisse a adjudicação,
homologação e assinatura contratual, e que a decisão,
neste momento, passados mais de 12 meses, pela nuli-
dade do certame e rescisão contratual traria mais prejuí-
zos à Administração Pública do que sua continuidade,
notadamente no caso de serviço essencial de transporte
de estudantes universitários;
CONSIDERANDO, entretanto, que o Contrato com a
empresa Loca Bem-Arrendamento, Locação e Turismo
Ltda., assinado em 26/06/2013, poderá sofrer sucessivas
prorrogações até o limite de 60 meses, conforme possibili-
ta o artigo 57, II, da Lei Federal 8.666/93 e o potencial pre-
juízo poderá chegar a mais de R$ 1 milhão de reais, na
medida em que houve diversas empresas equivocada-
mente desclassificadas com propostas mais reduzidas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria
Especial referente ao Pregão nº 04/2013 para contratação
de serviço de transporte, ida e volta, através de 09 ônibus,
microônibus e van´s, de 309 estudantes residentes em
Moreno para cursos, no turno noturno, em Universidades,
Faculdades e Escolas Técnicas localizadas nas cidades
de Recife, Nazaré da Mata e Vitória de Santo Antão.
APLICAR multa, individual, no valor de R$ 6.065,00 à
Pregoeira, responsável pela condução do Pregão nº
04/2013, Sra. Dayseanne Dolores do Monte Monteiro, nos
termos do artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº
12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco), multa esta resultante do per-
centual de 10% sobre o limite atualizado (R$ 60.650,00)
que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do
trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico
do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no
site da internet deste Tribunal de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
Moreno adote as medidas a seguir relacionadas, a partir
da data de publicação deste Acórdão, sob pena de apli-
cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do cita-
do Diploma Legal que:
1) Quando o atual Contrato com a empresa Loca Bem -
Arrendamento, Locação e Turismo Ltda., assinado em
26/06/2013, encerrar seu prazo inicial de vigência de 10
meses ou o prazo da primeira prorrogação, abstenha-se
de prorrogar novamente o prazo de vigência, até o limite
de 60 meses, conforme possibilita o artigo 57, inciso II, da
Lei Federal nº 8.666/93;
2) Tome as providências para deflagração de novo cer-
tame, cujo Edital deverá contemplar, de forma expressa,
qual a convenção coletiva eleita pela Prefeitura para fix-
ação dos salários dos motoristas e deixe explícito que
todas as licitantes devem considerar na sua composição
3
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
de preços tal salário, não podendo ser inferior, sob pena de
desclassificação.
Por fim, DETERMINAR que a CCE tome as providências
a fim de verificar a observância das determinações suprac-
itadas.
Recife, 22 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1301190-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHA –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALAGOINHA
INTERESSADO: Sr. MAURÍLIO DE ALMEIDA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1638/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1301190-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 295-
304/Vol. II) do Núcleo de Atos de Pessoal;
CONSIDERANDO a defesa apresentada (fls. 308-310/Vol.
II);
CONSIDERANDO a realização de processo de seleção
simplificada;
CONSIDERANDO que, nos quadrimestres de referência
para as contratações, o Executivo Municipal respeitou o
limite prudencial estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o Princípio da Razoabilidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III,
combinados com o artigo 75, todos da Constituição
Federal e artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco (LOTCE-PE),
Em julgar LEGAIS as contratações temporárias, objeto
dos autos, concedendo, por consequência, o registro dos
respectivos atos relacionados no Anéxo Único.
Recife, 22 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto - Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1404361-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE – CONCURSO
PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA DA CIDADE DO
RECIFE
INTERESSADO: Sr. JOÃO PAULO LIMA E SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS
NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1639/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1404361-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que as admissões em exame ocor-
reram há cerca de 10 (dez) anos;
CONSIDERANDO que os concursados exerceram e/ou
exercem suas atividades, não havendo nos autos dados
que indiquem o contrário;
CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário munic-
ipal, não havendo nos autos notícia que informe o contrário;
CONSIDERANDO que as admissões ocorreram com
base na determinação constante da Constituição Federal,
artigo 37, inciso II;
CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual e
o Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput e
no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de
1988;
4
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-fé
da Administração Pública, presumindo-se a boa-fé;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as admissões em exame, concedendo
o registro aos respectivos atos dos servidores listados no
Anexo Único.
Recife, 22 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1300934-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE-
TARIA DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADA: Sra. ELIZABETH CAVALCANTI
JALES
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1545/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1300934-5, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria (fls. 1502-1523)
produzido pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal;
CONSIDERANDO que, apesar de devidamente notifica-
da, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de defesa;
CONSIDERANDO que os instrumentos contratuais são os
únicos documentos, dentre aqueles previstos na
Resolução T.C. nº 17/2009, acostados pela interessada;
CONSIDERANDO a ausência de fundamentação fática,
de autorização para as contratações, de informações
sobre a existência de seleção pública simplificada, bem
como de prova de publicidade dos atos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III,
combinados com artigo 75, todos da Constituição Federal
e nos artigos 42 e 70, inciso III da Lei Estadual nº
12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias rela-
cionadas no Anexo Único, negando, por consequência, o
registro dos respectivos atos.
APLICAR, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei
Estadual nº 12.600/04, à Sra. Elizabeth Cavalcanti Jales,
pelas irregularidades supracitadas, multa no valor de R$
5.000,00, que deve ser recolhido, no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado deste Acórdão, à conta única
do Estado, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser
enviada a este Tribunal para baixa do débito.
DETERMINAR que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e
do Acórdão seja juntada ao Processo de Prestação de
Contas da Secretaria de Educação do Governo do Estado
de Pernambuco, relativa ao exercício financeiro de 2011
(Processo T.C. nº 1202503-3).
Recife, 10 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Conselheiro Carlos Porto - Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
REPUBLICADO POR HAVER
SAÍDO COM INCORREÇÕES
PROCESSO TCE-PE Nº 0810047-0
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO CARPINA (EXERCÍCIO DE 2007)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARPINA
INTERESSADO: Sr. MANUEL SEVERINO DA SILVA
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA
– OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE
ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, LILIANE CAVALCAN-
TI BARRETO CAMPELLO – OAB/PE Nº 20.773, DIM-
5
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
6
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
ITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536,
MARCO JOSÉ ALBANEZ – OAB/PE Nº 7.658, AMARO
ALVES DE SOUZA NETTO - OAB/PE Nº 26.082,
EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº
26.183
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS
NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº
014/2013, do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO o descumprimento do limite de despe-
sa com pessoal;
CONSIDERANDO a realização de despesas sem a real-
ização do devido processo licitatório;
CONSIDERANDO a ausência de prestação de contas das
subvenções sociais;
CONSIDERANDO apropriação indevida da contribuição
previdenciária ao RGPS descontadas dos servidores e a
ausência de contabilização e recolhimento da contribuição
patronal ao RGPS;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75 da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 16 de dezembro de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Carpina a REJEIÇÃO das contas do Prefeito,
Sr. Manuel Severino da Silva, de acordo com o disposto
nos artigos 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição do
Brasil e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
Recife, 22 de dezembro de 2014
ConselheiraTeresa Duere – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1480054-8
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CABROBÓ (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CABROBÓ
INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO AURICÉLIO MENEZES
TORRES
ADVOGADO: Dr. IVAN CANDIDO ALVES DA SILVA –
OAB/PE Nº 30.667
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, o Relatório
Complementar de Auditoria, as Defesas e os documentos
apresentados, bem como a Nota Técnica de
Esclarecimento;
CONSIDERANDO que se trata de Auditoria realizada nas
Contas de Governo, que expressam os resultados da atu-
ação governamental, compreendendo, entre outros
aspectos, a Gestão Fiscal e Previdenciária e a verificação
do cumprimento de limites constitucionais e legais;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Cabrobó
cumpriu os limites constitucionais e legais impostos;
CONSIDERANDO a existência de déficit atuarial no
Município de Cabrobó;
CONSIDERANDO que, ao assumir a gestão, o interessa-
do já encontrou um elevado nível de déficit previdenciário;
CONSIDERANDO a existência de divergência entre o
saldo ajustado da Dívida Ativa e o valor do Balanço
Patrimonial;
CONSIDERANDO a baixa arrecadação das receitas
provenientes da Dívida Ativa;
CONSIDERANDO a existência de inconsistências entre
os saldos constantes na presente Prestação de Contas e
nos sistemas SAGRES E SISTN;
CONSIDERANDO a divergência verificada entre o valor
da RCL levantada e aquele registrado no RREO do 6º
bimestre de 2013;
CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Saúde não
apontou os recursos financeiros necessários e a ordem
cronológica de implementação, bem como a Programação
AnualdeSaúdenãotrouxeadefiniçãodosrecursosorçamen-
tários necessários ao cumprimento da programação, exigidos
pelos artigos 2º, 3º e 4º da Portaria GM/MS nº 3.332/06;
CONSIDERANDO as deficiências encontradas na Gestão
Ambiental, notadamente o não cumprimento dos disposi-
tivos da Lei Estadual para recebimento do ICMS socioam-
biental e a destinação inadequada dos resíduos sólidos
produzidos no Município;
7
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 11 de dezembro de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Cabrobó a APROVAÇÃO, COM RESSAL-
VAS, das contas do Prefeito, Sr. Antônio Auricélio
Menezes Torres, relativas ao exercício financeiro de 2013,
de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da
Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de
Pernambuco.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
Cabrobó, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a
seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste
Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista
no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
a. Elabore os demonstrativos contábeis, em consonância
com as normas contábeis vigentes, observando o dispos-
to nos artigos 85 e 89 da Lei Federal no 4.320/64, evitan-
do inconsistências e divergências entre os valores neles
contidos;
b. Zele pelo cumprimento das normas vigentes, em espe-
cial aquelas que determinam a existência de controles
internos eficientes e eficazes, contemplando registros pre-
cisos com base em dados da contabilidade que, por sua
vez, deve estar amparada por informações fidedignas;
c. Aprimore a Dívida Ativa do Município, realizando sua
efetiva inscrição e cobrança de modo a evitar a prescrição
dos créditos regularmente constituídos;
d. Promova a destinação dos resíduos sólidos de maneira
ambientalmente adequada, e devidamente licenciada,
conforme dispõe a Lei Federal nº 12.305/10, para viabilizar
o recebimento de recursos provenientes do ICMS
socioambiental, nos termos da Lei Estadual nº 10.489/90
e alterações posteriores;
e. Regularize o instrumento Legislativo que autoriza a
alteração de alíquotas previdenciárias (devendo a Lei
Municipal nº 1.702/2013 ser revogada por nova lei, de ini-
ciativa do Prefeito e aprovada pelo Legislativo) respeitan-
do-se, ainda, o Princípio da Legalidade e o da
Anterioridade Nonagesimal (artigo 195, § 6º, da CF/88);
f. Realize estudo acerca da viabilidade do Regime Próprio
de Previdência de Cabrobó, acompanhando a sua solidez
e considerando, dentre outras alternativas, a segregação
da massa (separação dos segurados vinculados ao RPPS
em grupos distintos que integram o Plano Financeiro e o
Plano Previdenciário) e/ou a vinculação dos servidores
efetivos ao RGPS, colocando em extinção seu RPPS;
g. Que, independente da opção adotada, sejam observa-
dos os proventos de futura aposentadoria/pensão dos
servidores que efetivamente contribuíram para o regime
próprio.
DETERMINR, ainda:
1. Que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de
seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas
auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das
presentes determinações, zelando pela efetividade das
deliberações desta Casa.
Recife, 22 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1240103-1
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CARUARU
(EXERCÍCIO DE 2011)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARUARU
INTERESSADO: Sr. JOSÉ QUEIROZ DE LIMA
ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA
FILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DE
OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, FELIPE
AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO –
OAB/PE Nº 29.702, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE
OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508, BRENO JOSÉ
ANDRADE – OAB/PE Nº 24.794, WANESSA LARISSA
DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 30.600, JONAS
DIOGO DA SILVA – OAB/PE Nº 32.034
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS
NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
8
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
CONSIDERANDO o recolhimento a menor de con-
tribuições previdenciárias devidas ao RGPS, tanto da
parte patronal, quanto da parte dos servidores;
CONSIDERANDO a abertura de créditos adicionais suple-
mentares acima do percentual autorizado pela LOA;
CONSIDERANDO a realização de dívidas de curto prazo
sem lastro financeiro, afetando o equilíbrio das contas
públicas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 16 de dezembro de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Caruaru a APROVAÇÃO COM RESSAL-
VAS das contas do Prefeito, Sr. José Queiroz de Lima, rel-
ativas ao exercício financeiro de 2011, de acordo com o
disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da Constituição
Federal, e 86, § 1o, da Constituição de Pernambuco.
DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70,
inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o gestor da
Prefeitura Municipal de Caruaru, ou quem vier a sucedê-
lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data
de publicação do presente Parecer Prévio, sob pena de
aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do
citado Diploma Legal:
a. Não utilizar recursos do FUNDEB para o pagamento
das despesas inscritas em restos a pagar sem lastro finan-
ceiro e, caso já o tenha feito, deve o saldo da conta do
referido Fundo ser recomposto em montante equivalente
ao valor despendido;
b.Abster-se de promover a abertura de créditos adicionais
suplementares acima do percentual autorizado pela LOA;
c. Envidar esforços para aperfeiçoar os indicadores da
gestão de saúde que não corresponderam ao padrão
internacionalmente aceito, ou à média estabelecida
nacional e/ou dos municípios compreendidos em sua
faixa;
d. Evitar a assunção de dívidas de curto prazo, sem lastro
financeiro, que afetam o equilíbrio das contas públicas;
e. Acompanhar a situação da municipalidade junto ao
RGPS, de modo que haja segurança jurídica do conjunto
dos segurados que se encontram filiados ao sistema e no
pleno gozo dos seus direitos, bem como a garantia ao
Município de que não haverá formação de passivos futur-
os capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o
cumprimento de suas metas fiscais
Recife,22 de dezembro de 2014
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Presidente,
em exercício, da Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1480049-4
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE TRINDADE (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRINDADE
INTERESSADO:Sr.ANTÔNIOEVERTONSOARESCOSTA
ADVOGADO: Dr. JOSÉ CORREIA DE SOUZA NETO –
OAB/PE Nº 30.351
RELATOR:CONSELHEIRODIRCEURODOLFODEMELO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que no presente processo foi realizada
auditoria nas contas de governo, compreendendo apenas
a verificação de limites legais e constitucionais;
CONSIDERANDO que a despesa total com pessoal do
Poder Executivo, nos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercí-
cio de 2013, alcançou os percentuais de 62,38%, 67,39%
e 68,50%, respectivamente, em relação à Receita
Corrente Líquida do Município, contrariando a Lei
Complementar N° 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF), artigo 20, inciso III;
CONSIDERANDO a tendência decrescente nas disponi-
bilidades financeiras do Fundo de Previdência de
Trindade, agravada pela diminuição nos recolhimentos
das contribuições patronal e dos servidores para o RPPS,
Com fulcro nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com
o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 11 de dezembro de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Trindade a REJEIÇÃO das contas do
9
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
Prefeito, Sr. Antônio Everton Soares Costa, relativas ao
exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto
nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição da República, e
86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69 da
Lei Estadual nº 12.600/2004 (LOTCE-PE), que o Prefeito
do Município de Trindade, ou quem vier a sucedê-lo, adote
as medidas a seguir relacionadas, a partir da data da pub-
licação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da
multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma
legal:
1) Realizar levantamento de diagnóstico por parte do
município no sentido de identificar os principais riscos e
dificuldades encontradas na cobrança da dívida ativa, de
modo a estabelecer medidas com o objetivo de melhorar
seus indicadores e aumentar suas receitas próprias;
2) Abster-se de empregar recursos do FUNDEB para o
pagamento das despesas inscritas em restos a pagar sem
lastro financeiro e, caso já o tenha feito, deve o saldo da
conta do referido fundo ser recomposta em montante
equivalente ao valor despendido;
3) Efetuar os devidos recolhimentos das contribuições
patronal e dos servidores para o RPPS, a fim de evitar
aumento da dívida flutuante (curto prazo) e necessidade
de parcelamento (longo prazo);
4) Acompanhar a solidez do RPPS de modo que o regime
ofereça tanto segurança jurídica ao conjunto dos segurados
dosistemaquantoagarantiaaoMunicípiodequenãohaverá
formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio
de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais.
Recife, 22 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
24.12.2014
PROCESSO TCE-PE Nº 0903732-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: CÂMARAMUNICIPAL DO CABO
DE SANTO AGOSTINHO
INTERESSADOS: SRS. ABNOAM GOMES DA SILVA,
ALBANI JOSÉ NUNES, AMARO HONORATO DA
SILVA, ANA SELMA DOS SANTOS, CLODOVALDO
CAVALCANTI DA SILVA, GESSÉ VALÉRIO DE
OLIVEIRA, JOSÉ FELICIANO DE BARROS JÚNIOR,
JOSÉ RAFAEL DO NASCIMENTO, LUIZ SOLANO
CAVALCANTI FILHO, MANOEL CARLOS DOS SAN-
TOS, MARCOS EANES FARIAS PEREIRA E MARIA
JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO
ADVOGADA: DRA. ANNA KAROLINA PINTO THAU-
MATURGO - OAB/PE Nº 15.233
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO RICARDO
RIOS PEREIRA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1640/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 0903732-9, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-
CIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO
DE SANTO AGOSTINHO, FORMALIZADAA PARTIR DA
DECISÃO DA RELATORIA PROFERIDA NOS AUTOS
DO PROCESSO TCE-PE Nº 0620010-2, PRESTAÇÃO
DE CONTAS DA MESA DIRETORA DO CABO DO
SANTO AGOSTINHO, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2005, QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO
DAQUELESAUTOS DADOCUMENTAÇÃO RELATIVAÀ
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA VERBA DE GABINETE
DOS SRS. VEREADORES, ACORDAM, à unanimidade,
os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte-
gra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
objeto da presente Auditoria Especial, dando, em conse-
quência, quitação aos abaixo relacionados:
- Abnoam Gomes da Silva
- Albani José Nunes
- Amaro Honorato da Silva
- Ana Selma dos Santos
10
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
- Clodovaldo Cavalcanti da Silva
- Gessé Valério de Oliveira;
- José Feliciano de Barros Júnior
- José Rafael do Nascimento
- Luiz Solano Cavalcanti Filho
- Manoel Carlos dos Santos
- Marcos Eanes Farias Pereira
- Maria José dos Santos Carneiro
Recife, 23 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1208707-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO
AMBIENTE-CPRH
INTERESSADOS: Srs. HÉLIO GURGEL CAVALCANTI
E MARIA MARTHA CAVALCANTI PADILHA
ADVOGADO: Dr. JOST PAULO REIS E SILVA –
OAB/PE N° 23.304
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1641/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1208707-5, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-
CIAL REALIZADA NA AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO
AMBIENTE-CPRH EM ATENDIMENTO À DECISÃO
MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA ACERCA DA
REPRESENTAÇÃO PROTOCOLADA JUNTO AO TRI-
BUNAL DE CONTAS DO ESTADO (PETCE Nº
86.993/2012, FLS. 01/28 DOS AUTOS) PELA EMPRESA
TCI-BPO-TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E
INFORMAÇÃO S/A, CONTESTANDO O PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 008/2012 DA AGÊNCIA ESTADUAL
DO MEIO AMBIENTE - CPRH, ACORDAM, à unanimi-
dade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que
integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria,
das defesas e da Nota Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO o indício da adoção de cotações
inidôneas na estimativa de preços referenciais de merca-
do destinados a nortear o julgamento de preços do Pregão
Eletrônico nº 008/2012;
CONSIDERANDO a exigência exorbitante de prévio com-
prometimento do licitante com a equipe técnica executante
dos serviços, na eventualidade de se sagrar vencedor do
certame;
CONSIDERANDO que as alegações das defesas são
insuficientes para afastar as irregularidades apontadas
pelo Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO a jurisprudência do TCU (acórdãos do
Plenário 2.596/12, 1.498/2009, 2.135/2009, 339/2008,
2.143/07 e 57/2003) e do Supremo Tribunal Federal (RE
68.006-MG), segundo a qual a robustez do indício o
equipara a verdadeira prova nos autos;
CONSIDERANDO que a Agência Estadual de Meio
Ambiente - CPRH aplicou uma redução de cerca de R$
510 mil reais ao valor global médio das cotações obtidas
na segunda pesquisa;
CONSIDERANDO que não foi registrada a ocorrência de
dano ao erário no Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO o decurso temporal de mais de doze
meses desde a contratação resultante da licitação e o
Princípio da Segurança Jurídica;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da
presente Auditoria Especial, determinando ao atual
Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente -
CPRH ou a quem vier a sucedê-lo, com fulcro no disposto
no artigo 69 da Lei Estadual no 12.600/2004 e sob pena
de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do
citado Diploma Legal, que, na qualidade de titular da autar-
quia gestora da Ata de Preços resultante do Pregão
Eletrônico CPRH nº 008/2012, abstenha-se de autorizar a
adesão à aludida Ata por parte de qualquer entidade que
seja, esteja ela ou não sob jurisdição deste Tribunal.
DETERMINAR, ainda, que a Coordenadoria de Controle
Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique,
nas auditorias e/ou inspeções que se seguirem, o cumpri-
mento do presenteAcórdão, a fim de zelar pela efetividade
11
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
das deliberações desta Casa e, sendo o caso, para a apli-
cação do disposto no artigo 37 da Lei Estadual no
12.600/2004.
Recife, 23 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1202479-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
BUÍQUE
INTERESSADOS: JONAS CAMÊLO DE ALMEIDA
NETO, NADJA TEREZA SOUZA CAVALCANTE, FRAN-
CISCO CARLOS DA SILVA ANDRADE, PATRÍCIA
RAQUEL PEREIRA DE LUCENA E NILMA DA SILVA
ALMEIDA
ADVOGADO: DR. ÂNGELO DIMITRE BEZERRA
ALMEIDA DA SILVA - OAB-PE Nº 16.554
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS
NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1642/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1202479-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-
CIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE
BUÍQUE, EM DECORRÊNCIA DA DENÚNCIA FORMAL-
IZADA PELA VEREADORA DO MESMO MUNICÍPIO,
Sra. ROSE MARY DE LIMA CABRAL SANTOS, E DA
DEMANDA DE OUVIDORIA Nº 10.704/2012, ACOR-
DAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a ausência completa de documentos
comprobatórios das cotações prévias e de justificativa de
preços das 14 bandas e cantores contratados para o car-
naval de 2012 do Município de Buíque, cujo valor contrata-
do foi de aproximadamente R$ 1 milhão de reais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria
Especial, referente à licitação (Pregão nº 04/2012) e con-
tratação de 14 bandas/cantores para as festividades do
carnaval de 2012 do Município de Buíque.
APLICAR multa no valor de R$ 7.000,00 ao Sr. Jonas
Camêlo de Almeida Neto, na qualidade de Ordenador de
Despesas, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei
Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco) - redação original -,
que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do
trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico
do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no
site da internet deste Tribunal de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
APLICAR multa, individual, no valor de R$ 3.500,00, aos
agentes públicos condutores do Pregão nº 04/2012, Sra.
Patrícia Raquel Pereira de Lucena, Sr. Francisco Carlos
da Silva Andrade, Sra. Nadja Tereza Souza Cavalcante e
Sra. Nilma da Silva Almeida, membros da Comissão
Permanente de Licitações, nos termos do artigo 73, inciso
III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco) - redação
original -, que deverá ser recolhida, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao
Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser
emitido no site da internet deste Tribunal de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
Buíque, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob
pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo
73 do citado Diploma legal, adote as medidas a seguir rela-
cionadas:
I. Na captação de patrocínio junto ao setor privado pela
Prefeitura Municipal de Buíque, em relação aos próximos
eventos festivos, sejam adotados os seguintes procedi-
mentos:
1) Definição prévia do valor fixo ou dos bens e serviços
objeto do patrocínio a ser captado, bem como o benefício
para as empresas, a exemplo de propaganda durante o
evento;
12
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
2) Chamamento Público, com ampla divulgação;
3) Formalização de contrato de patrocínio diretamente
com as empresas privadas que vão entregar recursos
financeiros ou bens e serviços, evitando intermediações e
pagamento de taxas;
4) No caso de recursos financeiros, teriam que ingressar
na conta única do ente governamental, e a despesa
custeada com tais recursos deve seguir o processamento
ordinário da despesa pública;
5) Necessidade de prestação de contas das despesas
pagas com recursos oriundos de patrocínios.
II. Em relação aos futuros procedimentos de licitação e
contratação tendo por objeto serviços artísticos e eventos
festivos, sejam adotadas diretrizes idênticas às constantes
da decisão paradigma do caso envolvendo a EMPETUR
(Processo T.C. Nº 0906449-7, Auditoria Especial realizada
na Empresa de Turismo de Pernambuco S/A –
EMPETUR, 1ª Câmara, sessão de 11/01/2011), quais
sejam:
1) Quando das Prestações de Contas a serem efetuadas
pelas empresas contratadas para realização de eventos
artísticos, apresentar os seguintes documentos:
a) Fotos e filmagem, devendo haver evidência clara de
que se relacionam com os artistas e os eventos menciona-
dos; devendo, também, ser arquivada em local apropriado
e disponibilizada para os diversos controles a mídia orig-
inária que armazenou a informação (exemplo: cartão de
memória);
b) Cópia do jornal, panfleto, banner, cartazes, ou outro
instrumento que comprovem a divulgação dos eventos;
c) Documento da Polícia Militar, Polícia Civil e/ou Corpo de
Bombeiros atestando a realização dos eventos;
d) Planilha detalhada da composição de custos unitários e
quantitativos dos diversos serviços relacionados aos even-
tos, destacando especialmente:
d.1 - Locação de palco ou de recintos destinados à exe-
cução do objeto, tais como: auditórios, salas de espetácu-
los, centro de convenções, salões e congêneres;
d.2 - Locação de tenda, som, iluminação, banheiros quími-
cos, estandes e arquibancadas;
d.3 - Contratação de serviços de segurança, limpeza e
recepção;
d.4 - Locação de grupo gerador de energia, vídeo e
imagem (telão e/ou projetor)
d.5 - Pagamento de cachês de artistas e bandas;
d.6 - Outros gastos não relacionados acima.
e) Notas Fiscais emitidas pelas empresas contratadas ref-
erentes aos serviços prestados de cada contrato;
f) Demonstração da existência de endereços das sedes
das empresas contratadas, constantes dos cadastros da
Receita Federal e Junta Comercial;
2) Em todos os processos de contratação direta de artista,
independentemente do valor, devem constar:
a) Justificativa de preço (inciso III, artigo 26, da Lei Federal
nº 8.666/93), com a comprovação através de documen-
tação relativa a shows anteriores com características
semelhantes que evidencie que o valor a ser pago ao
artista seja aquilo que recebe regularmente ao longo do
exercício ou em um evento específico;
b) Documentação que comprove a consagração do artista
pela crítica especializada ou pela opinião pública, quando
for o caso (inciso III do artigo 25 da Lei Federal nº
8.666/93);
c) Justificativa da escolha do artista (inciso II do artigo 26
da Lei Federal nº 8.666/93), demonstrando sua identifi-
cação com o evento, bem como a razoabilidade do valor e
o interesse público envolvidos;
d) Documento que indique a exclusividade da represen-
tação por empresário do artista (inciso II do artigo 26 da Lei
Federal nº 8.666/93), acompanhado do respectivo
Contrato entre o empresário e o artista, que comporte, no
mínimo, cláusulas de duração contratual, de abrangência
territorial da representação e do seu percentual;
e) Comprovantes da regularidade das produtoras junto ao
INSS (parágrafo 3°, artigo 195, da CF/88) e ao FGTS (arti-
go 27, “a”, da Lei n° 8036/90 e artigo 2° da Lei n° 9.012/95);
f)Ato constitutivo (ou equivalente) das produtoras na Junta
Comercial respectiva e comprovação de que estão em sua
situação ativa, anexadas cópias das cédulas de identidade
e do cadastro de pessoa física (CPF) dos sócios das
empresas, bem como dos músicos contratados;
g) Cópia da publicação no Diário Oficial do Estado do
extrato dessas contratações, devendo, no mínimo, conter
o valor pago, a identificação do artista/banda e do seu
empresário exclusivo, caso haja (caput do artigo 26 da Lei
de Licitações);
h) Nota de Empenho diferenciando o valor referente ao
cachê do artista do valor recebido pelo empresário, quan-
do for o caso;
i) Ordens bancárias distintas emitidas em favor do
empresário e do artista contratado, quando for o caso.
13
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
3) Em caso de contratação de artistas que não possuam a
consagração definida no inciso III do artigo 25 da Lei de
Licitações (condição imprescindível para se contratar dire-
tamente), os Órgãos Públicos poderão fazê-la mediante
seleção pública com critérios definidos em Edital (princípio
da isonomia), sem prejuízo das exigências referidas
acima, quando aplicáveis;
4) Em todos os casos de contratação, independentemente
de haver, ou não, processo licitatório, devem constar:
a) Documentos comuns ao processamento da despesa
pública, tais como edital de licitação, dispensa ou inexigibil-
idade, quando possível, atas da comissão de licitação, pub-
licação no diário oficial, propostas de preços e documentos
de habilitação das licitantes e empresa vencedora, contra-
to administrativo, empenho, liquidação e pagamento;
b) Atesto da realização do evento por servidor efetivo do
Órgão (artigo 67 da Lei nº 8.666/93).
5. Obrigatoriedade de realização de processos licitatórios
para contratação de serviços que não se relacionem dire-
tamente com o artista, tais como: som, iluminação, ban-
heiros químicos, estandes, arquibancadas, segurança,
limpeza e recepção, entre outros.
Por fim, ENCAMINHAR os autos ao Ministério Público de
Contas - MPCO a fim de avaliar a necessidade de repre-
sentação ao Ministério Público do Estado de Pernambuco
- MPPE para aprofundamento das investigações acerca
dos fatos aqui relatados, especialmente sobre os indícios
de montagem do Pregão nº 04/2012, a partir da divergên-
cia entre a documentação apresentada no dia da licitação
e a posteriormente encaminhada ao Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco - TCE-PE, bem como sobre indí-
cios de simulação/acordo entre os participantes do Pregão
nº 04/2012.
Recife, 23 de dezembro de 2014.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em
exercício, da Primeira Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – Relator
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1107176-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA TEREZINHA
INTERESSADO: Sr. MANOEL GONÇALVES DA SILVA
E CHARLESTON DE SOUZA GUIMARÃES
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1643/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1107176-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-
CIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TEREZINHA, COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA FOLHA DE PAGA-
MENTO DA REFERIDA CÂMARA, ACORDAM, à unan-
imidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que
integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria de
Acompanhamento (fls. 06-22/Vol. I), da Gerência de
Auditoria de Tecnologia da Informação e a Nota Técnica
de Esclarecimento (fls. 319-323/Vol. II) produzida pelo
Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal;
CONSIDERNAOD que a documentação de defesa apre-
sentada trouxe elementos suficientes para afastar as irreg-
ularidades apontadas pela equipe de auditoria, restando
mantida apenas um caso de acumulação irregular de car-
gos públicos;
CONSIDERANDO a Decisão TC nº 0451/11 (Processo
TCE-PE nº 1101453-2, referente à Consulta formulada
pelo Presidente da Câmara Municipal de Venturosa);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da
presente auditoria especial, de responsabilidade do Sr.
Manoel Gonçalves da Silva, Presidente da Câmara
Municipal de Santa Terezinha, dando-lhe quitação, nos ter-
mos do artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Câmara
Municipal de Santa Terezinha, ou quem vier a sucedê-lo,
sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do
artigo 73 do citado Diploma Legal, regularize a situação do
servidor efetivo, Sr. Charleston de Souza Guimarães,
14
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
diante do indício de acúmulo irregular com o cargo de
Secretário Municipal na Prefeitura, facultando-lhe a opção
por um dos cargos.
Recife, 23 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto - Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1305940-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO CONVÊNIO Nº
052/2003, CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, ATRAVÉS DA SECRE-
TARIA DE PLANEJAMENTO E DEESENVOLVIMENTO
SOCIAL - SEPLANDES/PE, ASSISTIDO PELA
UNIDADE TÉCNICA DO PROGRAMA ESTADUAL DE
APOIOAO PEQUENO PRODUTOR RURAL - PRORUR-
AL, E A ASSOCIAÇÃO DAS MÃES, FAMÍLIAS CAR-
ENTES E AGRICULTORES DE FEIRA NOVA
UNIDADE GESTORA: PROGRAMA ESTADUAL DE
APOIOAOPEQUENOPRODUTORRURAL-PRORURAL
INTERESSADOS: Srs. JORGE LUIZ GUILHERME TEX-
EIRA, FABIANA FRANCISCA DE LIMA E SEVERINO
BATISTA DA SILVA (TITULAR DA EMPRESA
COMÉRCIO DE FERRAGENS MOOCA LTDA-ME)
ADVOGADOS: Drs. VADSON DE ALMEIDA PAULA –
OAB/PE N° 22.405, UILA DAIANE DE OLIVEIRA
NASCIMENTO – OAB/PE N° 27.407, JULIANA BAR-
ROSO DE MORAES BACALHAU – OAB/PE N° 21.619
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1646/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1305940-3, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria
deste Tribunal e do Relatório da Comissão de Tomada de
Contas Especial do PRORURAL (CTCE);
CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº
546/2014; CONSIDERANDO que foi constatada a ausên-
cia de prestação de contas da 2ª Parcela dos recursos;
CONSIDERANDO que foi constatada a execução física
incompleta do objeto do Convênio n° 052/2003, celebrado,
no exercício de 2003, entre o Governo do Estado, através
da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social
– SEPLANDES/PE -, assistido pela Unidade Técnica do
Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural,
e a Associação das Mães, Famílias Carentes e
Agricultores de Feira Nova - PE;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II
e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº
12.600/04 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado ,
Em julgar IRREGULAR a aplicação dos recursos repassa-
dos pelo PRORURAL, relativa ao Convênio n° 052/2003,
celebrado, no exercício de 2003, entre o Governo do
Estado, através da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Social – SEPLANDES/PE -, assistido
pela Unidade Técnica do Programa Estadual de Apoio ao
Pequeno Produtor Rural, e a Associação das Mães,
Famílias Carentes e Agricultores de Feira Nova - PE,
determinando ao Sr. JORGE LUIZ GUILHERME TEIX-
EIRA, à Sra. FABIANAFRANCISCADE LIMA, respectiva-
mente, presidente e tesoureira da Associação, e ao Sr.
SEVERINO BATISTA DA SILVA, titular da empresa
COMÉRCIO DE FERRAGENS MOOCA LTDA.-ME, que
restituam, solidariamente, o montante de R$ 57.097,66,
que deverá ser devidamente atualizado pelo IGP-M, con-
forme cláusula nona do convênio, e recolhido aos cofres
estaduais no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em jul-
gado deste Acórdão, encaminhando cópia da Guia de
Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito. Caso
assim não procedam, que certidão do débito seja encam-
inhada à Procuradoria Geral do Estado para as providên-
cias cabíveis.
APLICAR, nos termos do artigo 73, inciso II, § 8°, da Lei
Estadual n° 12.600/2004 (redação original), multa individ-
ual, no valor de R$ 5.000,00, ao Sr. JORGE LUIZ GUIL-
HERME TEIXEIRA, à Sra. FABIANA FRANCISCA DE
LIMA, respectivamente, presidente e tesoureira da
Associação, e ao Sr. SEVERINO BATISTA DA SILVA, titu-
lar da empresa COMÉRCIO DE FERRAGENS MOOCA
LTDA-ME.
Tais sanções pecuniárias deverão ser recolhidas, no prazo
de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão,
15
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
à Conta Única do Estado, devendo cópia das guias de
recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa dos
débitos.
Recife, 23 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1107812-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SERRITA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SERRITA
INTERESSADO: Sr. CARLOS EURICO FERREIRA
CECÍLIO
ADVOGADOS: Drs. LUÍS ALBERTO GALLINDO MAR-
TINS - OAB/PE Nº 20.189, MURILO OLIVEIRA DE
ARAÚJO PEREIRA - OAB/PE Nº 18.526, THIAGO LUIZ
PACHECO DE CARVALHO - OAB/PE Nº 28.507,
RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA - OAB/PE Nº 26.433,
CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA - OAB/PE Nº
24.842, CARLOS EUGÊNIO GALVÃO MORAIS -
OAB/PE Nº 27.508, MARÍLIA GOMES OLIVEIRA -
OAB/PE Nº 30.916
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICAR-
DO RIOS PEREIRA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1647/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1107812-1, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-
CIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SERRITA, CUJO OBJETO É IDENTIFICAR IRREGU-
LARIDADES OU INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA
FOLHA DE PAGAMENTO DA PREFEITURA E DEMAIS
UGS QUE INTEGRAMAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
RELATIVAMENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE JANEIRO DE 2009 E MAIO DE 2010, ACOR-
DAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria de
Acompanhamento, às folhas 09 a 38 dos autos, a defesa
às folhas 149 a 740 dos autos e a Nota Técnica de
Esclarecimento às fls. 746/754 dos autos;
CONSIDERANDO o pagamento de remuneração a pes-
soas falecidas;
CONSIDERANDO o pagamento a servidores domiciliados
em outros estados;
CONSIDERANDOopagamentoaservidorescomCPFinváli-
do ou inexistente no Cadastro de Pessoa Física da SRFB;
CONSIDERANDO a existência de servidores municipais
ocupando dois ou mais cargos, empregos, funções públi-
cas ou aposentadorias derivadas desses tipos de vínculo;
CONSIDERANDO a existência de servidores com remu-
neração inferior ao salário mínimo;
CONSIDERANDO a existência de servidores admitidos
durante o período eleitoral, com afronta ao artigo 73, inciso
V, da Lei nº 9.504/97;
CONSIDERANDO o quantitativo de servidores tem-
porários/comissionados superior ao de servidores efetivos,
Julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria
Especial, determinando, com base no disposto no artigo
69 da Lei Estadual n° 12.600/2004, que o atual Prefeito
Municipal de Serrita, ou quem vier a sucedê-lo, sob pena
de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do
citado Diploma Legal, instaure, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, Processos Administrativos Disciplinares, no
caso dos indícios de acumulação indevida de cargos públi-
cos, e Tomada de Contas Especial, nos demais casos, de
acordo com o voto do Relator e em conformidade com o
artigo 36 da Lei Orgânica deste Tribunal, com vistas a apu-
rar os indícios de irregularidades apontadas e, constatadas
as irregularidades, que seja suspenso o pagamento da
remuneração e providenciada a devolução dos valores
indevidamente percebidos.
DETERMINAR, também, o levantamento das necessi-
dades de pessoal do Município, com fins de proceder ao
devido concurso público, observando a legislação que
rege a contratação de pessoal, em especial os preceitos
constitucionais, bem como promover a realização de
reestruturação dos cargos da Prefeitura, para que os car-
gos exercidos em comissão sejam apenas aqueles com
funções estritamente previstas na Constituição Federal, e
a realização de concurso público para os cargos com
natureza de vínculo efetivo.
DETERMINAR, ainda, que cópia do presente Acórdão e
do Inteiro Teor da Deliberação seja encaminhada ao
16
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
Ministério Público de Contas para adoção das medidas
que entender pertinentes.
DETERMINAR, por fim, que a Coordenadoria de Controle
Externo desta Corte de Contas acompanhe o cumprimen-
to do presente decisum, com vistas à aplicação, se for o
caso, do disposto no artigo 37 da Lei Estadual n°
12.600/2004.
Recife, 23 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira - Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1330032-5
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO (EXERCÍCIO DE
2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
JOAQUIM NABUCO
INTERESSADO: Sr. JOÃO NASCIMENTO DE CARVAL-
HO
ADVOGADOS: Drs. AMARO JOSÉ DA SILVA –
OAB/PE Nº 22.864, LUIZ MARQUES DE MELO –
OAB/PE Nº 15.299, E JOSÉ DE RIBAMAR E SOUZA –
OAB/PE Nº 6.988
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls.
1006 a 1078), do Relatório Complementar deAuditoria (fls.
1166 a 1170), das Defesas apresentadas (fls. 1081 a 1158
e 1185 a 1187) e das Notas Técnicas de Esclarecimento;
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela
auditoria ensejam determinações para que não voltem a
se repetir em futuros exercícios;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 11 de dezembro de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Joaquim Nabuco a APROVAÇÃO, COM
RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. João
Nascimento de Carvalho, relativas ao exercício financeiro
de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1o
e 2o, da Constituição Federal, e 86, § 1o, da Constituição
de Pernambuco.
DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70,
inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o gestor da
Prefeitura Municipal de Joaquim Nabuco, ou quem vier a
sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a par-
tir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena
de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do
citado Diploma legal:
a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em
especial quanto à Despesa Total com Pessoal, promoven-
do medidas de atendimento aos percentuais previstos na
Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) Acompanhar a situação da municipalidade junto ao
RGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídica
do conjunto dos segurados que se encontram filiados aos
referidos sistemas e no pleno gozo dos seus direitos, bem
como a garantia ao Município de que não haverá for-
mação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio
de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais;
c) Exigir dos servidores responsáveis a correta e tempes-
tiva contabilização e recolhimento das obrigações previ-
denciárias junto ao RGPS e ao RPPS, de forma a evitar o
pagamento de multas e juros, assim como o aumento do
passivo do Município;
d) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas
(evitando o aumento de Restos a Pagar e a assunção de
novos compromissos sem lastro financeiro para tanto),
haja vista o incremento das dívidas do Município,
impactando diretamente o resultado financeiro apurado
(deficitário), conforme análises contidas nos itens 2.3.1 e
2.3.4 do Relatório de Auditoria (do qual o gestor foi noti-
ficado);
e) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo a
sua efetiva cobrança (vide item 2.3.3 do Relatório de
Auditoria);
f) Realizar um levantamento de diagnóstico no sentido de
identificar os principais riscos e dificuldades encontradas
na cobrança da dívida ativa e dos impostos, de modo a
estabelecer medidas com o objetivo de melhorar seus indi-
cadores e aumentar suas receitas próprias;
17
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
g) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de
modo que evidenciem a real situação financeira e patrimo-
nial do Município, promovendo, se for o caso, treinamento
do pessoal responsável pela elaboração dos registros e
demonstrativos contábeis, para que estejam em conformi-
dade com os dispositivos da Lei Federal no 4.320/64, evi-
tando inconsistências e divergências entre os valores
neles contidos;
h) Erradicar a disposição ambientalmente inadequada de
resíduos sólidos (e.g. lixões, aterros controlados, bota-
fora), para que o Município possa desfrutar dos recursos
oriundos do ICMS socioambiental;
i) Realizar esforços no sentido de adequar o Município de
Joaquim Nabuco à Política Nacional de Resíduos Sólidos.
j) Elaborar o Plano de Gerenciamento Integrado de
Resíduos Sólidos (PGIRS), obedecendo aos critérios esta-
belecidos nos §§ 1o, 2o, 3o e 9o do artigo 19 da Lei
Federal no 12.305/10, c/c o artigo 51, §1o, incisos I a XIV,
do Decreto Federal no 7.404/10;
k) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das
normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei
de Acesso à Informação, à criação de serviço de infor-
mação ao cidadão e à divulgação dos dados contábeis e
financeiros dos órgãos municipais.
l) Encaminhar tempestiva e consistentemente as infor-
mações exigidas pelo Tribunal de Contas de Pernambuco
para composição do SAGRES.
Por fim, determinar que a Coordenadoria de Controle
Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique,
nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento
das presentes determinações, destarte zelando pela efe-
tividade das deliberações desta Casa.
Recife, 23 de dezembro de 2014.
ConselheiroRanilsonRamos–PresidentedaPrimeiraCâmara
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1480047-0
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE TERRA NOVA (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TERRA NOVA
INTERESSADO:SR.ALOISMARLAERTOFREIREDESÁ
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa do
interessado;
CONSIDERANDO que não há no processo irregulari-
dades de natureza grave;
CONSIDERANDO que as falhas remanescentes não
devem macular este processo de prestação de contas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 11 de dezembro de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Terra Nova a APROVAÇÃO, COM RESSAL-
VAS, das contas do Prefeito, Sr. Aloismar Laerto Freire de
Sá, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo
com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
Terra Nova, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a
seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste
Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista
no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
1. Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir o
equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindo assim
para o não incremento do passivo financeiro do município;
2. Realizar estudo acerca da viabilidade do Regime
Próprio de Previdência de Terra Nova, acompanhando a
sua solidez e considerando, dentre outras alternativas, a
segregação da massa (separação dos segurados vincula-
dos ao RPPS em grupos distintos que integram o Plano
Financeiro e o Plano Previdenciário) e/ou a vinculação dos
servidores efetivos ao RGPS, colocando em extinção seu
RPPS;
3. Que, independente da opção adotada, sejam observa-
dos os proventos de futura aposentadoria dos servidores
que efetivamente contribuíram para o regime próprio;
4. Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de
modoqueevidenciemarealsituaçãopatrimonialdomunicípio;
18
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
5. Realizar um levantamento de diagnóstico por parte do
município no sentido de identificar os principais riscos e
dificuldades encontradas na cobrança da dívida ativa, de
modo a estabelecer medidas com o objetivo de melhorar
seus indicadores e aumentar suas receitas próprias;
6. Atentar para a realização do Plano Municipal de
Saneamento Básico;
7. Atentar para o prazo legal do envio das informações rel-
ativas ao módulo de Execução Orçamentária e Financeira.
Recife, 23 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
30.12.2014
PROCESSO TCE-PE Nº 0990129-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE CANHOTINHO (EXERCÍCIO DE
2008)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CANHOTINHO
INTERESSADOS: Srs. ÁLVARO PORTO DE BARROS,
JUCICLEIDE BORGES GOMES DA SILVA, MARIA
JOSÉ CASTANHA SILVA, ELENICE PIMENTEL DA
SILVA E WILMAR PIRES BEZERRA
ADVOGADOS: Drs. JESSÉ DAVID MARQUES DE
MENDONÇA – OAB/PE Nº 26.641-D, EDUARDO LYRA
PORTO DE BARROS - OAB/PE Nº 23.468
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS
NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1651/14
VISTOS,relatadosediscutidososautosdoProcessoTCE-PE
nº 0990129-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos
termos do Voto do Relator, que integra o presenteAcórdão,
CONSIDERANDO o descumprimento do artigo 42 da Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF;
CONSIDERANDO o não recolhimento integral das con-
tribuições previdenciárias retidas dos servidores vincula-
dos ao RPPS;
CONSIDERANDO a não contabilização e o não recolhi-
mento integral da contribuição previdenciária patronal e
patronal complementar ao RPPS;
CONSIDERANDO que não foram pagos os juros e as
multas devidos em decorrência dos atrasos nos recolhi-
mentos das contribuições dos servidores e patronal ao
RPPS;
CONSIDERANDO o não recolhimento integral das con-
tribuições retidas dos servidores vinculados ao RGPS;
CONSIDERANDO o não recolhimento integral da con-
tribuição patronal para o RGPS;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. Álvaro Porto
de Barros, ordenador de despesas da Prefeitura Municipal
de Canhotinho, relativas ao exercício financeiro de 2008.
Outrossim, dar quitação aos demais interessados,
Jucicleide Borges Gomes da Silva, Maria José Castanha
Silva, Elenice Pimentel da Silva e Wilmar Pires Bezerra,
citados como Responsáveis por irregularidades no
Relatório de Auditoria.
DEIXAR DE APLICAR multa, haja vista o disposto no arti-
go 73, § 6º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado - LOTCE.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
Canhotinho, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas
a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste
Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no
inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal:
1. Elaborar o Plano Municipal de Educação para vigorar
por 10 anos, conforme determina a Lei Federal nº
10.172/2001;
2. Aprimorar os instrumentos de planejamento da gestão
educacional (Plano Municipal de Educação, Plano
Plurianual e Lei Orçamentária), através da adoção de téc-
nicas adequadas, de forma a permitir um diagnóstico mais
real da situação, a indicação das ações necessárias para
se atingirem os objetivos e metas da política educacional
(definidas com base no disposto na Constituição Federal,
nas leis voltadas para a Educação e no diagnóstico da situ-
19
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
ação), bem como o estabelecimento de mecanismos de
acompanhamento e controle da execução física das
ações definidas, em nível de programas, projetos e ativi-
dades inclusos nas leis de orçamento (Leis que instituírem
os Planos Plurianuais, as Diretrizes Orçamentárias e os
Orçamentos anuais);
3. Promover urgentemente as ações necessárias ao
atendimento em creches das crianças na faixa etária de 0-
3 anos;
4. Estabelecer formalmente um programa de capacitação
continuada voltado para os profissionais da educação
como forma de promover o seu aperfeiçoamento profis-
sional;
5. Implementar formalmente o processo de avaliação fun-
cional dos servidores da educação, nos termos dos artigo
16 da Lei Complementar Municipal nº 01/98, para fins de
promoção/progressão na carreira;
6. Proceder à atualização das pastas funcionais dos servi-
dores da Secretaria Municipal de Educação para que
estas possam refletir corretamente sua vida funcional,
observados os aspectos legais;
7. Implementar os processos de avaliação institucional e
de produção de informações gerenciais, consoante dis-
posto no Plano Municipal de Educação.
Recife, 29 de dezembro de 2014.
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Presidente
em exercício da Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1070063-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GERTOR DO
MUNICÍPIO DE ALAGOINHA (EXERCÍCIO DE 2009)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALAGOINHA
INTERESSADOS: Srs. MAURÍLIO DE ALMEIDA SILVA,
LUIZ GONZAGA GALINDO, MARIA JUDILEIDE CASTOR
DE OLIVEIRA, NYEDSON JOSÉ GALINDO DE MEDEI-
ROS,ANDRÉ MARCOS SIQUEIRADE MATOS, CESPAM
ADVOGADOS: Drs. NILTON GUILHERME DA SILVA –
OAB/PE Nº 14.853, DIEGO ANDRADE VENTURA -
OAB/PE Nº 23.274
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1652/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1070063-8, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls.
1018 a 1060 dos autos), das Defesas apresentadas e da
Nota Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO o Parecer MPCO no 00710/2013 (fls.
1174 a 1186 dos autos), do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO o recolhimento parcial das con-
tribuições previdenciárias dos segurados e patronais devi-
das ao RGPS, contrariando a Lei Federal no 8.212/91 (arti-
gos 22 e 30);
CONSIDERANDO as irregularidades constatadas no
Processo Licitatório no 022/2009, contrariando a Lei
Federal no 8.666/93;
CONSIDERANDO as inconsistências e divergências con-
tábeis identificadas pela auditoria, o que compromete a
confiabilidade dos demonstrativos contábeis, contrariando
as normas de controle interno e contábeis vigentes;
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela
auditoria ensejam determinações para que não voltem a
se repetir em futuros exercícios;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual no
12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do
Sr. Maurílio de Almeida Silva, Ordenador de Despesas da
Prefeitura Municipal de Alagoinha, e APLICAR multa no
valor de R$ 5.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei
Estadual no 12.600/04 (com redação anterior à edição da Lei
Estadual nº 14.725/12, consoante deliberação desteTribunal
em reunião administrativa realizada em 30/07/12), que dev-
erá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em
julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por inter-
médio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet
deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
APLICAR multa individual aos Srs. Luiz Gonzaga Galindo,
Maria Judileide Castor de Oliveira, Nyedson José Galindo
20
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
de Medeiros eAndré Marcos Siqueira de Matos, membros
da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura
Municipal de Alagoinha, no valor de R$ 3.000,00, prevista
no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual no 12.600/04 (com
redação anterior à edição da Lei Estadual nº 14.725/12,
consoante deliberação deste Tribunal em reunião adminis-
trativa realizada em 30/07/12), que deverá ser recolhido,
no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta
Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de
boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste
Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70,
inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que os gestores
da Prefeitura Municipal de Alagoinha, ou quem vier a
sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a par-
tir da data de publicação desta deliberação, sob pena de
aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do
citado Diploma Legal:
a) Elaborar os demonstrativos contábeis, em especial
aqueles exigidos pela LRF (RREO e RGF), em consonân-
cia com as normas contábeis vigentes, observando o dis-
posto nos artigos 85, 89 e 91 da Lei Federal no 4.320/64;
b) Atentar para o cumprimento dos limites constitucionais
e legais vigentes, em especial no que se refere à Despesa
Total com Pessoal e ao repasse de duodécimos à Câmara
Municipal;
c) Providenciar, tempestiva e integralmente, a retenção, a
correta contabilização e o recolhimento das contribuições
previdenciárias (dos servidores e patronais) devidas ao
RPPS e ao RGPS/INSS, evitando-se o pagamento de
multa e juros pela administração;
d) Realizar os procedimentos licitatórios em consonância
com as normas da Lei de Licitações e Contratos (Lei
Federal no 8.666/93).
e) Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de
Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores,
verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o
cumprimento das presentes determinações, destarte
zelando pela efetividade das deliberações desta Casa.
Recife, 29 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1407601-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PROCU-
RADORIA GERAL DO ESTADO – CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
INTERESSADO: Sr. THIAGO ARRAES DE ALENCAR
NORÕES
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1653/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1407601-9, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria elaborado pelo
Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 -
Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as admissões, objeto dos autos, conce-
dendo, consequentemente, os registros dos atos dos
servidores listados no Anexo Único.
Recife, 29 de dezembro de 2014.
ConselheiraTeresa Duere – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1401852-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA SEC-
RETARIA DA CASA MILITAR DO ESTADO DE PER-
NAMBUCO (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DA CASA MILI-
TAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADOS: Srs. MÁRIO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE, EDUARDO JOSÉ PEREIRA DA
21
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
SILVA, CARLOS ALBERTO D’ALBUQUERQUE
MARANHÃO FILHO, GICELI ELISIO DE BARROS
MARTINS, PAULO ESTEVAM VILELA, ROLNEY
FEITOSA DE SOUZA, ROSEMARY CRISTINA GUIL-
HERME, NELSON AMBRÓSIO DA SILVA NETO, JOSÉ
RICARDO LUCIANO e HERONILDO JOSÉ PAULINO
DA SILVA
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1654/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1401852-4, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO as divergências entre o Mapa
Demonstrativo de Imóveis e o Balanço Patrimonial da
Secretaria e que o referido Mapa foi entregue em descon-
formidade à Resolução T.C. nº 15/2013;
CONSIDERANDO as divergências em valores de diárias
de aluguel de veículos que, no presente caso, não têm o
poder de macular a prestação de contas;
CONSIDERANDO a existência de conciliações bancárias
com ajustes pendentes de comprovação, que, entretanto
restou demonstrado esforços no sentido de sanar as fal-
has ocorridas;
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas não
têm o condão de macular a presente prestação de contas;
Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei
Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
dos ordenadores de despesa da Secretaria da Casa Militar
do Estado de Pernambuco, relativas ao exercício finan-
ceiro de 2013, dando-lhes quitação.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que os atuais gestores da
Secretaria da Casa Militar do Estado de Pernambuco, ou
quem vier a sucedê-los, adotem as medidas que constam
no item 3.2.1 do Relatório de Auditoria sob pena de apli-
cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do cita-
do Diploma Legal.
Recife, 29 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1307539-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DE PERNAM-
BUCO – DER/PE
INTERESSADOS: Srs. LUCIANO ARTUR VALENTE
DANZI E SEVERINO MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADAS: Drs. POLIANA MARIA CARMO ALVES
– OAB/PE Nº 33.039,
CAMILA ALMEIDA DE GODOY – OAB/PE Nº 26.716
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRI-
ANO CISNEIROS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1655/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1307539-1, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS Srs.
LUCIANO ARTUR VALENTE DANZI, EX-DIRETOR
GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGENS DO ESTADO DE PERNAMBUCO –
DER/PE E SEVERINO MONTEIRO DOS SANTOS,
CONTRA O ACÓRDÃO T.C. Nº 1874/13 (PROCESSO
TCE-PE Nº 0605525-4), ACORDAM, à unanimidade,
os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que
integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o
Parecer MPCO nº 00617/2014, do Ministério Público
de Contas, em CONHECER dos presentes Embargos
de Declaração, e, no mérito, NEGAR-LHES provimen-
to.
Recife, 29 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
22
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
PROCESSO TCE-PE Nº 1307541-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAM-
BUCO – DER/PE
INTERESSADO: Sr. EUGÊNIO MANOEL DO NASCI-
MENTO MORAES
ADVOGADO: Dr. GUSTAVO VENTURA – OAB/PE Nº
17.900
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRI-
ANO CISNEIROS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1656/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1307541-0, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. EUGÊNIO
MANOEL DO NASCIMENTO MORAIS, EX-DIRETOR
PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO –
DER/PE, CONTRA O ACÓRDÃO T.C. Nº 1874/13
(PROCESSO TCE-PE Nº 0605525-4), ACORDAM, à
unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERAN-
DO o Parecer MPCO nº 00611/2014, do Ministério Público
de Contas, em CONHECER dos presentes Embargos de
Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Recife, 29 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1070098-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014
PRESTAÇÃODECONTASDAGESTORADOFUNDOMU-
NICIPALDESAÚDEDECUSTÓDIA(EXERCÍCIODE2009)
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE CUSTÓDIA
INTERESSADA: Sra. ANNE LÚCIA TORRES CAMPOS
DE LIRA
ADVOGADOS: Drs. EDILSON XAVIER DE OLIVEIRA –
OAB/PE N° 9.299, MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA –
OAB/PE N° 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE
ANDRADA – OAB/PE N° 12.135, DIMITRI DE LIMA
VASCONCELOS – OAB/PE N° 23.536, AMARO ALVES
DE SOUZA NETTO – OAB/PE N° 26.082, E EDSON
MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE N° 26.183
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS
FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1657/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1070098-5, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento do total
das contribuições patronais devidas ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), no montante de R$
352.367,90, e de contribuições dos segurados, no mon-
tante de R$ 184.573,66, contrariando o previsto no artigo
201 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.212/91;
CONSIDERANDO a ilegitimidade passiva do Sr. Nemias
Gonçalves de Lima, Prefeito do Município de Custódia, em
relação às contas do Fundo Municipal de Saúde de
Custódia;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual
nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES as contas da Sra. Anne Lúcia
Torres Campos de Lira, Secretária de Saúde e Gestora do
Fundo Municipal de Saúde de Custódia, relativas ao exer-
cício financeiro de 2009.
APLICAR, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (redação original), à Sra. Anne
Lúcia Torres Campos de Lira multa no valor de R$
4.500,00, que deverá ser recolhida, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao
Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico deste Tribunal, por intermédio de boleto bancário
a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o gestor responsável pelo
23
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
Fundo Municipal de Saúde de Custódia, ou quem vier a
sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a par-
tir da data de publicação desta deliberação, sob pena de
aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do
citado Diploma Legal:
a) Estabelecer no contrato de prestação de serviços de
contabilidade cláusula que preveja punição ao prestador
do serviço quando este não elaborar a prestação de con-
tas do exercício com todas as informações e documentos
necessários;
b) Estabelecer no contrato de prestação de serviços de
contabilidade cláusula que preveja punição ao prestador
do serviço quando este não efetuar corretamente o reg-
istro da receita orçamentária do Fundo, na forma da legis-
lação vigente que rege a matéria;
c) Adotar ou implantar controles de acompanhamento da
contabilização, bem como do valor e data do respectivo
repasse das contribuições previdenciárias para o RPPS e
o RGPS;
d) Solicitar a todos os profissionais lotados nas Unidades
de Saúde da Família, bem como aos respectivos Agentes
Comunitários de Saúde, o cumprimento da carga horária
de 40 horas semanais, conforme estabelecido pela
Portaria do Ministério da Saúde nº 648/2006;
e) Executar as ações previstas anualmente no Plano
Municipal de Saúde;
f) Criar mecanismos de controle das entradas e saídas de
medicamentos, visando obter um controle de estoque
desses produtos;
g) Implementar registro, em livro ou outro documento, da
supervisão realizada pela enfermeira da ESF para as ativi-
dades desenvolvidas pelosAgentes Comunitários de Saúde;
h) Realizar licitação para despesa cujo valor ultrapasse o
limite de dispensa cabível do certame;
i) Programar a realização de despesas para evitar a
aquisição de produtos do mesmo gênero ou de gêneros
similares de forma fracionada, que venha a superar o lim-
ite de dispensa de licitação dentro do exercício;
j) Nas despesas com pagamento de exames para pes-
soas, deve haver a comprovação do estado de carência
dos beneficiados.
Recife, 29 de dezembro de 2014.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da
Primeira Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de
Almeida – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 0990129-2
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍ-
PIO DE CANHOTINHO (EXERCÍCIO DE 2008)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CANHOTINHO
INTERESSADO: Sr. ÁLVARO PORTO DE BARROS
ADVOGADOS: Drs. JESSÉ DAVID MARQUES DE
MENDONÇA – OAB/PE Nº 26.641-D, E EDUARDO
LYRA PORTO DE BARROS - OAB/PE Nº 23.468
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS
NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO o descumprimento do artigo 42 da Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF;
CONSIDERANDO o não recolhimento integral das con-
tribuições previdenciárias retidas dos servidores vincula-
dos ao RPPS;
CONSIDERANDO a não contabilização e o não recolhi-
mento integral da contribuição previdenciária patronal e
patronal complementar ao RPPS;
CONSIDERANDO que não foram pagos os juros e as mul-
tas devidos em decorrência dos atrasos nos recolhimentos
das contribuições dos servidores e patronal ao RPPS;
CONSIDERANDO o não recolhimento integral das con-
tribuições retidas dos servidores vinculados ao RGPS;
CONSIDERANDO o não recolhimento integral da con-
tribuição patronal para o RGPS;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 16 de dezembro de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Canhotinho a REJEIÇÃO das contas do
Prefeito, Sr. Álvaro Porto de Barros, relativas ao exercício
financeiro de 2008, de acordo com o disposto nos artigos
31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º,
da Constituição de Pernambuco.
24
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
Recife, 29 de dezembro de 2014
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Presidente,
em exercício, da Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1070063-8
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE ALAGOINHA (EXERCÍCIO DE 2009)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALAGOINHA
INTERESSADO: Sr. MAURÍLIO DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADOS: Drs. NILTON GUILHERME DA SILVA –
OAB/PE Nº 14.853, DIEGO ANDRADE VENTURA -
OAB/PE Nº 23.274
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls.
1018 a 1060 dos autos), das Defesas apresentadas e da
Nota Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO que as Contas de Governo compreen-
dem, primordialmente, a verificação do cumprimento de
limites constitucionais e legais;
CONSIDERANDO o Parecer MPCO no 00710/2013 (fls.
1174 a 1186 dos autos), do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela
auditoria ensejam determinações para que não voltem a
se repetir em futuros exercícios;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 11 de dezembro de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Alagoinha a APROVAÇÃO, COM RESSAL-
VAS, das contas do Prefeito, Sr. Maurílio deAlmeida Silva,
relativas ao exercício financeiro de 2009, de acordo com o
disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da Constituição
Federal, e 86, § 1o, da Constituição de Pernambuco.
Recife, 29 de dezembro de 2014
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
31.12.2014
PROCESSO TCE-PE Nº 1460182-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, Sr.
ARGEMIRO CAVALCANTE PIMENTEL
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACHADOS
INTERESSADO:Sr.ARGEMIROCAVALCANTIPIMENTEL
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1659/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1460182-5, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Auto de Infração;
CONSIDERANDO ser fato incontroverso que houve o
atraso no envio das informações ao Sistema SAGRES,
CONSIDERANDO que a omissão do gestor contrariou a
obrigatoriedade de prestar contas e da transparência na
gestão pública, previstos nos artigos 1º, 29, 37, 70 e 71
combinados com o artigo 75 da Carta Magna, bem assim
artigos 5º e 17, combinados com o artigo 48 da Lei
Orgânica deste Tribunal de Contas do Estado e artigo 1º
da Resolução T.C. nº 19/2013,
CONSIDERANDO que durante a instrução do presente
feito as informações foram encaminhadas ao Sistema
SAGRES, conforme se verifica às fl. 51 dos autos,
Em HOMOLOGAR, EM PARTE, doAuto de Infração, com
a aplicação ao interessado, Sr. Argemiro Cavalcanti
Pimentel, de multa no valor de R$ 3.115,00, nos termos do
artigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/04, que dev-
25
Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014
Nº 49
erá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito
em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por
meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet
desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Por fim, DETERMINAR à Diretoria de Plenário deste
Tribunal remeter cópia do Processo de Auto de Infração e
do Inteiro Teor da deliberação ao interessado.
Recife, 30 de dezembro de 2014.
ConselheiroRanilsonRamos–PresidentedaPrimeiraCâmara
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1207858-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA AUTAR-
QUIA EDUCACIONAL DE SALGUEIRO - AEDS –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: AUTARQUIA EDUCACIONAL
DE SALGUEIRO - AEDS
INTERESSADO: Sr. FRANCISCO AVELAR SAMPAIO
ULISSES
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1666/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1207858-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria do
Núcleo de Atos de Pessoal - NAP (fls. 63-67), da defesa
apresentada (fls. 72-77) e da Nota Técnica de
Esclarecimento (fls. 84-86);
CONSIDERANDO que os argumentos e a documentação
constantes na defesa apresentada pelo Sr. Francisco
Avelar Sampaio Ulisses, então Presidente da autarquia,
foram suficientes para elidir as irregularidades;
CONSIDERANDO que, das 06 (seis) contratações tem-
porárias apontadas no presente processo, 05 (cinco) já
foram objeto de análise no Processo T.C. nº 1103585-7, já
julgado;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, todos da Constituição
Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco,
Em julgar LEGAL a única contratação temporária
remanescente, constante no Anexo Único, concedendo,
por consequência, o registro do ato.
Recife, 30 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1400217-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTE DO LÉRIO –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE VER-
TENTE DO LÉRIO
INTERESSADO: Sr. SAULO DE LUCENA BARBOSA
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1667/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1400217-6, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório Técnico elaborado pelo
Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar LEGAL a contratação, objeto dos autos, conce-
dendo, consequentemente, o registro do respectivo ato
da servidora listada no Anexo Único.
Recife, 30 de dezembro de 2014.
Irregularidades em pregão da Prefeitura de Moreno
Irregularidades em pregão da Prefeitura de Moreno
Irregularidades em pregão da Prefeitura de Moreno
Irregularidades em pregão da Prefeitura de Moreno
Irregularidades em pregão da Prefeitura de Moreno
Irregularidades em pregão da Prefeitura de Moreno
Irregularidades em pregão da Prefeitura de Moreno
Irregularidades em pregão da Prefeitura de Moreno
Irregularidades em pregão da Prefeitura de Moreno
Irregularidades em pregão da Prefeitura de Moreno
Irregularidades em pregão da Prefeitura de Moreno
Irregularidades em pregão da Prefeitura de Moreno
Irregularidades em pregão da Prefeitura de Moreno
Irregularidades em pregão da Prefeitura de Moreno

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...
2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...
2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...Francisco Luz
 
O TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialistaO TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialistaJamildo Melo
 
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelar
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelarSentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelar
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelardouglasvelasques
 
TCE pune composição inteira de Câmara de Vereadores em Rondônia por ‘graves i...
TCE pune composição inteira de Câmara de Vereadores em Rondônia por ‘graves i...TCE pune composição inteira de Câmara de Vereadores em Rondônia por ‘graves i...
TCE pune composição inteira de Câmara de Vereadores em Rondônia por ‘graves i...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...Francisco Luz
 
Prefeitura de teresina_pi_2016_auditor_fiscal-edital
Prefeitura de teresina_pi_2016_auditor_fiscal-editalPrefeitura de teresina_pi_2016_auditor_fiscal-edital
Prefeitura de teresina_pi_2016_auditor_fiscal-editalPetrus Jo
 
Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010
Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010
Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010Portal NE10
 
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...Francisco Luz
 
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...Francisco Luz
 
130 140-peticao-para-protocolo
130 140-peticao-para-protocolo130 140-peticao-para-protocolo
130 140-peticao-para-protocoloEditora 247
 
Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitações
 Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitações Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitações
Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitaçõesBruno Muniz
 
Dou 2004-03-secao 1-pdf-20040315-170
Dou 2004-03-secao 1-pdf-20040315-170Dou 2004-03-secao 1-pdf-20040315-170
Dou 2004-03-secao 1-pdf-20040315-170Luiz Carlos Azenha
 
Relatório do TCE sobre parlamentares
Relatório do TCE sobre parlamentaresRelatório do TCE sobre parlamentares
Relatório do TCE sobre parlamentaresJamildo Melo
 
Edital de Convocação 001/2014 Assembléia Geral Ordinária
Edital de Convocação 001/2014 Assembléia Geral OrdináriaEdital de Convocação 001/2014 Assembléia Geral Ordinária
Edital de Convocação 001/2014 Assembléia Geral OrdináriaACTEBA
 
Acordao wej nutrifort caruaru
Acordao wej nutrifort caruaruAcordao wej nutrifort caruaru
Acordao wej nutrifort caruaruNoelia Brito
 
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
 

Was ist angesagt? (20)

2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...
2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...
2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...
 
O TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialistaO TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialista
 
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelar
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelarSentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelar
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelar
 
TCE pune composição inteira de Câmara de Vereadores em Rondônia por ‘graves i...
TCE pune composição inteira de Câmara de Vereadores em Rondônia por ‘graves i...TCE pune composição inteira de Câmara de Vereadores em Rondônia por ‘graves i...
TCE pune composição inteira de Câmara de Vereadores em Rondônia por ‘graves i...
 
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...
 
Prefeitura de teresina_pi_2016_auditor_fiscal-edital
Prefeitura de teresina_pi_2016_auditor_fiscal-editalPrefeitura de teresina_pi_2016_auditor_fiscal-edital
Prefeitura de teresina_pi_2016_auditor_fiscal-edital
 
Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010
Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010
Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010
 
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
 
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...
 
130 140-peticao-para-protocolo
130 140-peticao-para-protocolo130 140-peticao-para-protocolo
130 140-peticao-para-protocolo
 
Pg 10
Pg 10Pg 10
Pg 10
 
Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitações
 Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitações Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitações
Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitações
 
Dou 2004-03-secao 1-pdf-20040315-170
Dou 2004-03-secao 1-pdf-20040315-170Dou 2004-03-secao 1-pdf-20040315-170
Dou 2004-03-secao 1-pdf-20040315-170
 
Relatório do TCE sobre parlamentares
Relatório do TCE sobre parlamentaresRelatório do TCE sobre parlamentares
Relatório do TCE sobre parlamentares
 
Edital de Convocação 001/2014 Assembléia Geral Ordinária
Edital de Convocação 001/2014 Assembléia Geral OrdináriaEdital de Convocação 001/2014 Assembléia Geral Ordinária
Edital de Convocação 001/2014 Assembléia Geral Ordinária
 
Acordao wej nutrifort caruaru
Acordao wej nutrifort caruaruAcordao wej nutrifort caruaru
Acordao wej nutrifort caruaru
 
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
 
Processo integral
Processo integralProcesso integral
Processo integral
 
Proguarú 13.03
Proguarú 13.03Proguarú 13.03
Proguarú 13.03
 
Decisao
DecisaoDecisao
Decisao
 

Ähnlich wie Irregularidades em pregão da Prefeitura de Moreno

Boletim01 a 05042014
Boletim01 a 05042014Boletim01 a 05042014
Boletim01 a 05042014Evandro Lira
 
Acórdãos e decisões tcmce doce230413sc
Acórdãos e decisões tcmce doce230413scAcórdãos e decisões tcmce doce230413sc
Acórdãos e decisões tcmce doce230413scFrancisco Luz
 
Casinhas PE licitação de show
Casinhas PE licitação de showCasinhas PE licitação de show
Casinhas PE licitação de showAgreste Casinhas
 
Prefeitura x proguarú irregular
Prefeitura x proguarú   irregularPrefeitura x proguarú   irregular
Prefeitura x proguarú irregularFrancisco Brito
 
Prefeitura x proguarú irregular
Prefeitura x proguarú   irregularPrefeitura x proguarú   irregular
Prefeitura x proguarú irregularFrancisco Brito
 
Dispensa de licitação irregular.
Dispensa de licitação irregular.Dispensa de licitação irregular.
Dispensa de licitação irregular.Francisco Brito
 
TCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anos
TCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anosTCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anos
TCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anosRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Ex-presidente de Câmara Municipal terá de arcar com mais de R$ 660 mil em déb...
Ex-presidente de Câmara Municipal terá de arcar com mais de R$ 660 mil em déb...Ex-presidente de Câmara Municipal terá de arcar com mais de R$ 660 mil em déb...
Ex-presidente de Câmara Municipal terá de arcar com mais de R$ 660 mil em déb...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CE
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CETCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CE
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CEFrancisco Luz
 
Nomeações Guarda Ipojuca
Nomeações Guarda IpojucaNomeações Guarda Ipojuca
Nomeações Guarda Ipojucaemanuelomena
 

Ähnlich wie Irregularidades em pregão da Prefeitura de Moreno (20)

Boletim01 a 05042014
Boletim01 a 05042014Boletim01 a 05042014
Boletim01 a 05042014
 
Doce260313 paracuru
Doce260313 paracuruDoce260313 paracuru
Doce260313 paracuru
 
D.O. Mesquita/RJ - 04/12/2014
D.O. Mesquita/RJ - 04/12/2014D.O. Mesquita/RJ - 04/12/2014
D.O. Mesquita/RJ - 04/12/2014
 
Acórdãos e decisões tcmce doce230413sc
Acórdãos e decisões tcmce doce230413scAcórdãos e decisões tcmce doce230413sc
Acórdãos e decisões tcmce doce230413sc
 
Casinhas PE licitação de show
Casinhas PE licitação de showCasinhas PE licitação de show
Casinhas PE licitação de show
 
Prefeitura x proguarú irregular
Prefeitura x proguarú   irregularPrefeitura x proguarú   irregular
Prefeitura x proguarú irregular
 
Prefeitura x proguarú irregular
Prefeitura x proguarú   irregularPrefeitura x proguarú   irregular
Prefeitura x proguarú irregular
 
D.O. - 13/11/2014
D.O. - 13/11/2014D.O. - 13/11/2014
D.O. - 13/11/2014
 
Dispensa de licitação irregular.
Dispensa de licitação irregular.Dispensa de licitação irregular.
Dispensa de licitação irregular.
 
Tcecontas
TcecontasTcecontas
Tcecontas
 
TCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anos
TCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anosTCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anos
TCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anos
 
Boletim 16 e 20122014
Boletim 16 e  20122014Boletim 16 e  20122014
Boletim 16 e 20122014
 
D.O. Mesquita/RJ - 09/10/2014
D.O. Mesquita/RJ - 09/10/2014D.O. Mesquita/RJ - 09/10/2014
D.O. Mesquita/RJ - 09/10/2014
 
Irregularidade.
Irregularidade.Irregularidade.
Irregularidade.
 
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
 
Ex-presidente de Câmara Municipal terá de arcar com mais de R$ 660 mil em déb...
Ex-presidente de Câmara Municipal terá de arcar com mais de R$ 660 mil em déb...Ex-presidente de Câmara Municipal terá de arcar com mais de R$ 660 mil em déb...
Ex-presidente de Câmara Municipal terá de arcar com mais de R$ 660 mil em déb...
 
2008
20082008
2008
 
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CE
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CETCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CE
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CE
 
Nomeações Guarda Ipojuca
Nomeações Guarda IpojucaNomeações Guarda Ipojuca
Nomeações Guarda Ipojuca
 
D.O. - 27/11/2014
D.O. - 27/11/2014D.O. - 27/11/2014
D.O. - 27/11/2014
 

Irregularidades em pregão da Prefeitura de Moreno

  • 1. 1 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49 23.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº 1408200-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DOS PALMARES INTERESSADO: Sr. JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEI- DA MELO ADVOGADO: Dr. MANOEL ALVES DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 16.691 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1631/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1408200-7, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. JOSÉ BAR- TOLOMEU DE ALMEIDA MELO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DOS PALMARES NO EXERCÍCIO DE 2012, AO PARECER PRÉVIO EMITIDO POR ESTE TRIBUNAL SOBRE AS SUAS CONTAS (PROCESSO TCE-PE Nº 1330027-1), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, tendo em vista que os embargos foram interpostos tempestivamente, a parte é legítima e tem indiscutível interesse jurídico no deslinde da questão; CONSIDERANDO que a deliberação não contém quais- quer obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado (artigo 81, incisos I e II da Lei Orgânica deste Tribunal), Em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMEN- TO, mantendo o Parecer Prévio embargado, proferido nos autos do Processo TCE-PE nº 1330027-1, em todos os seus termos. Recife, 22 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 0810047-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEI- TURA MUNICIPAL DE CARPINA (EXERCÍCIO DE 2007) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARPINA INTERESSADO: Sr. MANUEL SEVERINO DA SILVA ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, LILIANE CAVALCANTI BARRETO CAMPELLO – OAB/PE Nº 20.773, DIMITRI DE LIMAVASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536, MARCO JOSÉ ALBANEZ – OAB/PE Nº 7.658, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - OAB/PE Nº 26.082, EDSON MON- TEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS NÓBREGA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1633/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 0810047-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº 014/2013, do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO o descumprimento do limite de despe- sa com pessoal; CONSIDERANDO a realização de despesas sem a real- ização do devido processo licitatório; CONSIDERANDO a ausência de prestação de contas das subvenções sociais; CONSIDERANDO apropriação indevida da contribuição previdenciária ao RGPS descontadas dos servidores e a ausência de contabilização e recolhimento da contribuição patronal ao RGPS; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
  • 2. artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. Manuel Severino da Silva, Prefeito e ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Carpina, relativas ao exercício financeiro de 2007. Recife, 22 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1002066-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – AD/DIPER (EXERCÍCIO DE 2009) UNIDADE GESTORA: AGÊNCIA DE DESENVOLVI- MENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE PERNAMBU- CO – AD/DIPER INTERESSADOS: Srs. JENNER GUIMARÃES DO RÊGO, AYMAR MACIEL SORIANO DE OLIVEIRA, MAURÍCIO CAVALCANTI CHAVES E PAULO ROBER- TO CORREIA BATISTA RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA MAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1634/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1002066-4, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 651/2014; CONSIDERANDO a ausência de irregularidades graves que viessem a macular as presentes contas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas dos gestores da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER, Srs. Jenner Guimarães do Rêgo, diretor-presidente, Maurício Cavalcanti Chaves, diretor administrativo-financeiro, Aymar Maciel Soriano de Oliveira, diretor de atração de investimentos, e Paulo Roberto Correia Batista, gestor de convênio, relativas ao exercício financeiro de 2009, dando-lhes quitação. Recife, 22 de dezembro de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheira, em exercício, Alda Magalhães – Relatora Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1305973-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DO MORENO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO MORENO INTERESSADOS: Srs. ADILSON GOMES DA SILVA FILHO, DAYSEANNE DOLORES DO MONTE MON- TEIRO RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS NÓBREGA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1637/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1305973-7, RELATIVO À AUDITORIA ESPE- CIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DO MORENO, QUE TEVE POR FINALIDADE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 04/2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a existência de pelo menos 05 (cinco) Convenções Coletivas de Trabalho fixando os salários de motoristas envolvendo o SINTRANSTUR - Sindicato dos 2 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49
  • 3. Trabalhadores em Transporte Coletivos Intermunicipais e Interestaduais Rodoviários de Turismo, Fretamento, Escolares, Alternativos, Hospitalar e Similares do Recife Metropolitano e Regiões da Mata Sul e Norte de Pernambuco; CONSIDERANDO a total ausência de transparência sobre qual das Convenções seria adotada na análise da com- posição de custos das licitantes, acarretando na desclassi- ficação de 09 (nove) empresas, mais de 50% das partici- pantes; CONSIDERANDO que houve desrespeito aos Princípios da Isonomia e da Economicidade ao deixar de fixar no Edital qual das 05 (cinco) convenções seria adotada pela Pregoeira para definição do piso salarial da função de motorista; CONSIDERANDO que se trata de um Contrato com valor expressivo de mais de R$ 1 milhão de reais anuais e mais de R$ 5 milhões de reais na hipótese de prorrogações sucessivas até o limite legal de 60 meses previsto no arti- go 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93; CONSIDERANDO que ao tomar a decisão de desclassi- ficar 09 (nove) licitantes com fulcro em uma convenção coletiva não informada previamente no Edital de Pregão 04/2013, a Administração Pública de Moreno deixou de celebrar contrato com preços mais reduzidos, ensejando potencial prejuízo ao Erário de mais de R$ 1 milhão de reais na hipótese de sucessivas prorrogações; CONSIDERANDO que, embora não tenha poder para anular ou sustar ContratosAdministrativos, os Tribunais de Contas detêm competência, conforme o artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal/1988, e reconhecida até pelo Supremo Tribunal Federal, para fixar prazo para que a autoridade administrativa adote as medidas necessárias com vistas a anular o Contrato e, se for o caso, a Licitação de que se originou; CONSIDERANDO que no caso em tela, o TCE-PE não proferiu medida cautelar que impedisse a adjudicação, homologação e assinatura contratual, e que a decisão, neste momento, passados mais de 12 meses, pela nuli- dade do certame e rescisão contratual traria mais prejuí- zos à Administração Pública do que sua continuidade, notadamente no caso de serviço essencial de transporte de estudantes universitários; CONSIDERANDO, entretanto, que o Contrato com a empresa Loca Bem-Arrendamento, Locação e Turismo Ltda., assinado em 26/06/2013, poderá sofrer sucessivas prorrogações até o limite de 60 meses, conforme possibili- ta o artigo 57, II, da Lei Federal 8.666/93 e o potencial pre- juízo poderá chegar a mais de R$ 1 milhão de reais, na medida em que houve diversas empresas equivocada- mente desclassificadas com propostas mais reduzidas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial referente ao Pregão nº 04/2013 para contratação de serviço de transporte, ida e volta, através de 09 ônibus, microônibus e van´s, de 309 estudantes residentes em Moreno para cursos, no turno noturno, em Universidades, Faculdades e Escolas Técnicas localizadas nas cidades de Recife, Nazaré da Mata e Vitória de Santo Antão. APLICAR multa, individual, no valor de R$ 6.065,00 à Pregoeira, responsável pela condução do Pregão nº 04/2013, Sra. Dayseanne Dolores do Monte Monteiro, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), multa esta resultante do per- centual de 10% sobre o limite atualizado (R$ 60.650,00) que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Moreno adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de apli- cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do cita- do Diploma Legal que: 1) Quando o atual Contrato com a empresa Loca Bem - Arrendamento, Locação e Turismo Ltda., assinado em 26/06/2013, encerrar seu prazo inicial de vigência de 10 meses ou o prazo da primeira prorrogação, abstenha-se de prorrogar novamente o prazo de vigência, até o limite de 60 meses, conforme possibilita o artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93; 2) Tome as providências para deflagração de novo cer- tame, cujo Edital deverá contemplar, de forma expressa, qual a convenção coletiva eleita pela Prefeitura para fix- ação dos salários dos motoristas e deixe explícito que todas as licitantes devem considerar na sua composição 3 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49
  • 4. de preços tal salário, não podendo ser inferior, sob pena de desclassificação. Por fim, DETERMINAR que a CCE tome as providências a fim de verificar a observância das determinações suprac- itadas. Recife, 22 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1301190-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHA INTERESSADO: Sr. MAURÍLIO DE ALMEIDA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1638/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1301190-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 295- 304/Vol. II) do Núcleo de Atos de Pessoal; CONSIDERANDO a defesa apresentada (fls. 308-310/Vol. II); CONSIDERANDO a realização de processo de seleção simplificada; CONSIDERANDO que, nos quadrimestres de referência para as contratações, o Executivo Municipal respeitou o limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o Princípio da Razoabilidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III, combinados com o artigo 75, todos da Constituição Federal e artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (LOTCE-PE), Em julgar LEGAIS as contratações temporárias, objeto dos autos, concedendo, por consequência, o registro dos respectivos atos relacionados no Anéxo Único. Recife, 22 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto - Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1404361-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE INTERESSADO: Sr. JOÃO PAULO LIMA E SILVA RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS NÓBREGA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1639/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1404361-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que as admissões em exame ocor- reram há cerca de 10 (dez) anos; CONSIDERANDO que os concursados exerceram e/ou exercem suas atividades, não havendo nos autos dados que indiquem o contrário; CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário munic- ipal, não havendo nos autos notícia que informe o contrário; CONSIDERANDO que as admissões ocorreram com base na determinação constante da Constituição Federal, artigo 37, inciso II; CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual e o Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput e no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988; 4 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49
  • 5. CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-fé da Administração Pública, presumindo-se a boa-fé; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as admissões em exame, concedendo o registro aos respectivos atos dos servidores listados no Anexo Único. Recife, 22 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1300934-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE- TARIA DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERESSADA: Sra. ELIZABETH CAVALCANTI JALES RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1545/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1300934-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria (fls. 1502-1523) produzido pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; CONSIDERANDO que, apesar de devidamente notifica- da, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa; CONSIDERANDO que os instrumentos contratuais são os únicos documentos, dentre aqueles previstos na Resolução T.C. nº 17/2009, acostados pela interessada; CONSIDERANDO a ausência de fundamentação fática, de autorização para as contratações, de informações sobre a existência de seleção pública simplificada, bem como de prova de publicidade dos atos; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III, combinados com artigo 75, todos da Constituição Federal e nos artigos 42 e 70, inciso III da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias rela- cionadas no Anexo Único, negando, por consequência, o registro dos respectivos atos. APLICAR, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, à Sra. Elizabeth Cavalcanti Jales, pelas irregularidades supracitadas, multa no valor de R$ 5.000,00, que deve ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, à conta única do Estado, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. DETERMINAR que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e do Acórdão seja juntada ao Processo de Prestação de Contas da Secretaria de Educação do Governo do Estado de Pernambuco, relativa ao exercício financeiro de 2011 (Processo T.C. nº 1202503-3). Recife, 10 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Conselheiro Carlos Porto - Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES PROCESSO TCE-PE Nº 0810047-0 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO CARPINA (EXERCÍCIO DE 2007) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARPINA INTERESSADO: Sr. MANUEL SEVERINO DA SILVA ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, LILIANE CAVALCAN- TI BARRETO CAMPELLO – OAB/PE Nº 20.773, DIM- 5 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49
  • 6. 6 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49 ITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536, MARCO JOSÉ ALBANEZ – OAB/PE Nº 7.658, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - OAB/PE Nº 26.082, EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS NÓBREGA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº 014/2013, do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO o descumprimento do limite de despe- sa com pessoal; CONSIDERANDO a realização de despesas sem a real- ização do devido processo licitatório; CONSIDERANDO a ausência de prestação de contas das subvenções sociais; CONSIDERANDO apropriação indevida da contribuição previdenciária ao RGPS descontadas dos servidores e a ausência de contabilização e recolhimento da contribuição patronal ao RGPS; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Carpina a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Manuel Severino da Silva, de acordo com o disposto nos artigos 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição do Brasil e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. Recife, 22 de dezembro de 2014 ConselheiraTeresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1480054-8 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABROBÓ INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO AURICÉLIO MENEZES TORRES ADVOGADO: Dr. IVAN CANDIDO ALVES DA SILVA – OAB/PE Nº 30.667 RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, o Relatório Complementar de Auditoria, as Defesas e os documentos apresentados, bem como a Nota Técnica de Esclarecimento; CONSIDERANDO que se trata de Auditoria realizada nas Contas de Governo, que expressam os resultados da atu- ação governamental, compreendendo, entre outros aspectos, a Gestão Fiscal e Previdenciária e a verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais; CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Cabrobó cumpriu os limites constitucionais e legais impostos; CONSIDERANDO a existência de déficit atuarial no Município de Cabrobó; CONSIDERANDO que, ao assumir a gestão, o interessa- do já encontrou um elevado nível de déficit previdenciário; CONSIDERANDO a existência de divergência entre o saldo ajustado da Dívida Ativa e o valor do Balanço Patrimonial; CONSIDERANDO a baixa arrecadação das receitas provenientes da Dívida Ativa; CONSIDERANDO a existência de inconsistências entre os saldos constantes na presente Prestação de Contas e nos sistemas SAGRES E SISTN; CONSIDERANDO a divergência verificada entre o valor da RCL levantada e aquele registrado no RREO do 6º bimestre de 2013; CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Saúde não apontou os recursos financeiros necessários e a ordem cronológica de implementação, bem como a Programação AnualdeSaúdenãotrouxeadefiniçãodosrecursosorçamen- tários necessários ao cumprimento da programação, exigidos pelos artigos 2º, 3º e 4º da Portaria GM/MS nº 3.332/06; CONSIDERANDO as deficiências encontradas na Gestão Ambiental, notadamente o não cumprimento dos disposi- tivos da Lei Estadual para recebimento do ICMS socioam- biental e a destinação inadequada dos resíduos sólidos produzidos no Município;
  • 7. 7 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49 CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Cabrobó a APROVAÇÃO, COM RESSAL- VAS, das contas do Prefeito, Sr. Antônio Auricélio Menezes Torres, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Cabrobó, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a. Elabore os demonstrativos contábeis, em consonância com as normas contábeis vigentes, observando o dispos- to nos artigos 85 e 89 da Lei Federal no 4.320/64, evitan- do inconsistências e divergências entre os valores neles contidos; b. Zele pelo cumprimento das normas vigentes, em espe- cial aquelas que determinam a existência de controles internos eficientes e eficazes, contemplando registros pre- cisos com base em dados da contabilidade que, por sua vez, deve estar amparada por informações fidedignas; c. Aprimore a Dívida Ativa do Município, realizando sua efetiva inscrição e cobrança de modo a evitar a prescrição dos créditos regularmente constituídos; d. Promova a destinação dos resíduos sólidos de maneira ambientalmente adequada, e devidamente licenciada, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.305/10, para viabilizar o recebimento de recursos provenientes do ICMS socioambiental, nos termos da Lei Estadual nº 10.489/90 e alterações posteriores; e. Regularize o instrumento Legislativo que autoriza a alteração de alíquotas previdenciárias (devendo a Lei Municipal nº 1.702/2013 ser revogada por nova lei, de ini- ciativa do Prefeito e aprovada pelo Legislativo) respeitan- do-se, ainda, o Princípio da Legalidade e o da Anterioridade Nonagesimal (artigo 195, § 6º, da CF/88); f. Realize estudo acerca da viabilidade do Regime Próprio de Previdência de Cabrobó, acompanhando a sua solidez e considerando, dentre outras alternativas, a segregação da massa (separação dos segurados vinculados ao RPPS em grupos distintos que integram o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário) e/ou a vinculação dos servidores efetivos ao RGPS, colocando em extinção seu RPPS; g. Que, independente da opção adotada, sejam observa- dos os proventos de futura aposentadoria/pensão dos servidores que efetivamente contribuíram para o regime próprio. DETERMINR, ainda: 1. Que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. Recife, 22 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1240103-1 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUARU (EXERCÍCIO DE 2011) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU INTERESSADO: Sr. JOSÉ QUEIROZ DE LIMA ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE Nº 29.702, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508, BRENO JOSÉ ANDRADE – OAB/PE Nº 24.794, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 30.600, JONAS DIOGO DA SILVA – OAB/PE Nº 32.034 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS NÓBREGA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO
  • 8. 8 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49 CONSIDERANDO o recolhimento a menor de con- tribuições previdenciárias devidas ao RGPS, tanto da parte patronal, quanto da parte dos servidores; CONSIDERANDO a abertura de créditos adicionais suple- mentares acima do percentual autorizado pela LOA; CONSIDERANDO a realização de dívidas de curto prazo sem lastro financeiro, afetando o equilíbrio das contas públicas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Caruaru a APROVAÇÃO COM RESSAL- VAS das contas do Prefeito, Sr. José Queiroz de Lima, rel- ativas ao exercício financeiro de 2011, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da Constituição Federal, e 86, § 1o, da Constituição de Pernambuco. DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o gestor da Prefeitura Municipal de Caruaru, ou quem vier a sucedê- lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação do presente Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal: a. Não utilizar recursos do FUNDEB para o pagamento das despesas inscritas em restos a pagar sem lastro finan- ceiro e, caso já o tenha feito, deve o saldo da conta do referido Fundo ser recomposto em montante equivalente ao valor despendido; b.Abster-se de promover a abertura de créditos adicionais suplementares acima do percentual autorizado pela LOA; c. Envidar esforços para aperfeiçoar os indicadores da gestão de saúde que não corresponderam ao padrão internacionalmente aceito, ou à média estabelecida nacional e/ou dos municípios compreendidos em sua faixa; d. Evitar a assunção de dívidas de curto prazo, sem lastro financeiro, que afetam o equilíbrio das contas públicas; e. Acompanhar a situação da municipalidade junto ao RGPS, de modo que haja segurança jurídica do conjunto dos segurados que se encontram filiados ao sistema e no pleno gozo dos seus direitos, bem como a garantia ao Município de que não haverá formação de passivos futur- os capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais Recife,22 de dezembro de 2014 Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1480049-4 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRINDADE (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRINDADE INTERESSADO:Sr.ANTÔNIOEVERTONSOARESCOSTA ADVOGADO: Dr. JOSÉ CORREIA DE SOUZA NETO – OAB/PE Nº 30.351 RELATOR:CONSELHEIRODIRCEURODOLFODEMELO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que no presente processo foi realizada auditoria nas contas de governo, compreendendo apenas a verificação de limites legais e constitucionais; CONSIDERANDO que a despesa total com pessoal do Poder Executivo, nos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercí- cio de 2013, alcançou os percentuais de 62,38%, 67,39% e 68,50%, respectivamente, em relação à Receita Corrente Líquida do Município, contrariando a Lei Complementar N° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), artigo 20, inciso III; CONSIDERANDO a tendência decrescente nas disponi- bilidades financeiras do Fundo de Previdência de Trindade, agravada pela diminuição nos recolhimentos das contribuições patronal e dos servidores para o RPPS, Com fulcro nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Trindade a REJEIÇÃO das contas do
  • 9. 9 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49 Prefeito, Sr. Antônio Everton Soares Costa, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição da República, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (LOTCE-PE), que o Prefeito do Município de Trindade, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data da pub- licação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: 1) Realizar levantamento de diagnóstico por parte do município no sentido de identificar os principais riscos e dificuldades encontradas na cobrança da dívida ativa, de modo a estabelecer medidas com o objetivo de melhorar seus indicadores e aumentar suas receitas próprias; 2) Abster-se de empregar recursos do FUNDEB para o pagamento das despesas inscritas em restos a pagar sem lastro financeiro e, caso já o tenha feito, deve o saldo da conta do referido fundo ser recomposta em montante equivalente ao valor despendido; 3) Efetuar os devidos recolhimentos das contribuições patronal e dos servidores para o RPPS, a fim de evitar aumento da dívida flutuante (curto prazo) e necessidade de parcelamento (longo prazo); 4) Acompanhar a solidez do RPPS de modo que o regime ofereça tanto segurança jurídica ao conjunto dos segurados dosistemaquantoagarantiaaoMunicípiodequenãohaverá formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais. Recife, 22 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador 24.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº 0903732-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: CÂMARAMUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTERESSADOS: SRS. ABNOAM GOMES DA SILVA, ALBANI JOSÉ NUNES, AMARO HONORATO DA SILVA, ANA SELMA DOS SANTOS, CLODOVALDO CAVALCANTI DA SILVA, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, JOSÉ FELICIANO DE BARROS JÚNIOR, JOSÉ RAFAEL DO NASCIMENTO, LUIZ SOLANO CAVALCANTI FILHO, MANOEL CARLOS DOS SAN- TOS, MARCOS EANES FARIAS PEREIRA E MARIA JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADA: DRA. ANNA KAROLINA PINTO THAU- MATURGO - OAB/PE Nº 15.233 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO RICARDO RIOS PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1640/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 0903732-9, RELATIVO À AUDITORIA ESPE- CIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, FORMALIZADAA PARTIR DA DECISÃO DA RELATORIA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO TCE-PE Nº 0620010-2, PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MESA DIRETORA DO CABO DO SANTO AGOSTINHO, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005, QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DAQUELESAUTOS DADOCUMENTAÇÃO RELATIVAÀ PRESTAÇÃO DE CONTAS DA VERBA DE GABINETE DOS SRS. VEREADORES, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte- gra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas objeto da presente Auditoria Especial, dando, em conse- quência, quitação aos abaixo relacionados: - Abnoam Gomes da Silva - Albani José Nunes - Amaro Honorato da Silva - Ana Selma dos Santos
  • 10. 10 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49 - Clodovaldo Cavalcanti da Silva - Gessé Valério de Oliveira; - José Feliciano de Barros Júnior - José Rafael do Nascimento - Luiz Solano Cavalcanti Filho - Manoel Carlos dos Santos - Marcos Eanes Farias Pereira - Maria José dos Santos Carneiro Recife, 23 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1208707-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014 AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE-CPRH INTERESSADOS: Srs. HÉLIO GURGEL CAVALCANTI E MARIA MARTHA CAVALCANTI PADILHA ADVOGADO: Dr. JOST PAULO REIS E SILVA – OAB/PE N° 23.304 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1641/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1208707-5, RELATIVO À AUDITORIA ESPE- CIAL REALIZADA NA AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE-CPRH EM ATENDIMENTO À DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA ACERCA DA REPRESENTAÇÃO PROTOCOLADA JUNTO AO TRI- BUNAL DE CONTAS DO ESTADO (PETCE Nº 86.993/2012, FLS. 01/28 DOS AUTOS) PELA EMPRESA TCI-BPO-TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO S/A, CONTESTANDO O PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2012 DA AGÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CPRH, ACORDAM, à unanimi- dade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria, das defesas e da Nota Técnica de Esclarecimento; CONSIDERANDO o indício da adoção de cotações inidôneas na estimativa de preços referenciais de merca- do destinados a nortear o julgamento de preços do Pregão Eletrônico nº 008/2012; CONSIDERANDO a exigência exorbitante de prévio com- prometimento do licitante com a equipe técnica executante dos serviços, na eventualidade de se sagrar vencedor do certame; CONSIDERANDO que as alegações das defesas são insuficientes para afastar as irregularidades apontadas pelo Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO a jurisprudência do TCU (acórdãos do Plenário 2.596/12, 1.498/2009, 2.135/2009, 339/2008, 2.143/07 e 57/2003) e do Supremo Tribunal Federal (RE 68.006-MG), segundo a qual a robustez do indício o equipara a verdadeira prova nos autos; CONSIDERANDO que a Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH aplicou uma redução de cerca de R$ 510 mil reais ao valor global médio das cotações obtidas na segunda pesquisa; CONSIDERANDO que não foi registrada a ocorrência de dano ao erário no Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO o decurso temporal de mais de doze meses desde a contratação resultante da licitação e o Princípio da Segurança Jurídica; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial, determinando ao atual Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH ou a quem vier a sucedê-lo, com fulcro no disposto no artigo 69 da Lei Estadual no 12.600/2004 e sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal, que, na qualidade de titular da autar- quia gestora da Ata de Preços resultante do Pregão Eletrônico CPRH nº 008/2012, abstenha-se de autorizar a adesão à aludida Ata por parte de qualquer entidade que seja, esteja ela ou não sob jurisdição deste Tribunal. DETERMINAR, ainda, que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias e/ou inspeções que se seguirem, o cumpri- mento do presenteAcórdão, a fim de zelar pela efetividade
  • 11. 11 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49 das deliberações desta Casa e, sendo o caso, para a apli- cação do disposto no artigo 37 da Lei Estadual no 12.600/2004. Recife, 23 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1202479-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BUÍQUE INTERESSADOS: JONAS CAMÊLO DE ALMEIDA NETO, NADJA TEREZA SOUZA CAVALCANTE, FRAN- CISCO CARLOS DA SILVA ANDRADE, PATRÍCIA RAQUEL PEREIRA DE LUCENA E NILMA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: DR. ÂNGELO DIMITRE BEZERRA ALMEIDA DA SILVA - OAB-PE Nº 16.554 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS NÓBREGA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1642/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1202479-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPE- CIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BUÍQUE, EM DECORRÊNCIA DA DENÚNCIA FORMAL- IZADA PELA VEREADORA DO MESMO MUNICÍPIO, Sra. ROSE MARY DE LIMA CABRAL SANTOS, E DA DEMANDA DE OUVIDORIA Nº 10.704/2012, ACOR- DAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a ausência completa de documentos comprobatórios das cotações prévias e de justificativa de preços das 14 bandas e cantores contratados para o car- naval de 2012 do Município de Buíque, cujo valor contrata- do foi de aproximadamente R$ 1 milhão de reais; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial, referente à licitação (Pregão nº 04/2012) e con- tratação de 14 bandas/cantores para as festividades do carnaval de 2012 do Município de Buíque. APLICAR multa no valor de R$ 7.000,00 ao Sr. Jonas Camêlo de Almeida Neto, na qualidade de Ordenador de Despesas, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco) - redação original -, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). APLICAR multa, individual, no valor de R$ 3.500,00, aos agentes públicos condutores do Pregão nº 04/2012, Sra. Patrícia Raquel Pereira de Lucena, Sr. Francisco Carlos da Silva Andrade, Sra. Nadja Tereza Souza Cavalcante e Sra. Nilma da Silva Almeida, membros da Comissão Permanente de Licitações, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco) - redação original -, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Buíque, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal, adote as medidas a seguir rela- cionadas: I. Na captação de patrocínio junto ao setor privado pela Prefeitura Municipal de Buíque, em relação aos próximos eventos festivos, sejam adotados os seguintes procedi- mentos: 1) Definição prévia do valor fixo ou dos bens e serviços objeto do patrocínio a ser captado, bem como o benefício para as empresas, a exemplo de propaganda durante o evento;
  • 12. 12 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49 2) Chamamento Público, com ampla divulgação; 3) Formalização de contrato de patrocínio diretamente com as empresas privadas que vão entregar recursos financeiros ou bens e serviços, evitando intermediações e pagamento de taxas; 4) No caso de recursos financeiros, teriam que ingressar na conta única do ente governamental, e a despesa custeada com tais recursos deve seguir o processamento ordinário da despesa pública; 5) Necessidade de prestação de contas das despesas pagas com recursos oriundos de patrocínios. II. Em relação aos futuros procedimentos de licitação e contratação tendo por objeto serviços artísticos e eventos festivos, sejam adotadas diretrizes idênticas às constantes da decisão paradigma do caso envolvendo a EMPETUR (Processo T.C. Nº 0906449-7, Auditoria Especial realizada na Empresa de Turismo de Pernambuco S/A – EMPETUR, 1ª Câmara, sessão de 11/01/2011), quais sejam: 1) Quando das Prestações de Contas a serem efetuadas pelas empresas contratadas para realização de eventos artísticos, apresentar os seguintes documentos: a) Fotos e filmagem, devendo haver evidência clara de que se relacionam com os artistas e os eventos menciona- dos; devendo, também, ser arquivada em local apropriado e disponibilizada para os diversos controles a mídia orig- inária que armazenou a informação (exemplo: cartão de memória); b) Cópia do jornal, panfleto, banner, cartazes, ou outro instrumento que comprovem a divulgação dos eventos; c) Documento da Polícia Militar, Polícia Civil e/ou Corpo de Bombeiros atestando a realização dos eventos; d) Planilha detalhada da composição de custos unitários e quantitativos dos diversos serviços relacionados aos even- tos, destacando especialmente: d.1 - Locação de palco ou de recintos destinados à exe- cução do objeto, tais como: auditórios, salas de espetácu- los, centro de convenções, salões e congêneres; d.2 - Locação de tenda, som, iluminação, banheiros quími- cos, estandes e arquibancadas; d.3 - Contratação de serviços de segurança, limpeza e recepção; d.4 - Locação de grupo gerador de energia, vídeo e imagem (telão e/ou projetor) d.5 - Pagamento de cachês de artistas e bandas; d.6 - Outros gastos não relacionados acima. e) Notas Fiscais emitidas pelas empresas contratadas ref- erentes aos serviços prestados de cada contrato; f) Demonstração da existência de endereços das sedes das empresas contratadas, constantes dos cadastros da Receita Federal e Junta Comercial; 2) Em todos os processos de contratação direta de artista, independentemente do valor, devem constar: a) Justificativa de preço (inciso III, artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93), com a comprovação através de documen- tação relativa a shows anteriores com características semelhantes que evidencie que o valor a ser pago ao artista seja aquilo que recebe regularmente ao longo do exercício ou em um evento específico; b) Documentação que comprove a consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, quando for o caso (inciso III do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93); c) Justificativa da escolha do artista (inciso II do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93), demonstrando sua identifi- cação com o evento, bem como a razoabilidade do valor e o interesse público envolvidos; d) Documento que indique a exclusividade da represen- tação por empresário do artista (inciso II do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93), acompanhado do respectivo Contrato entre o empresário e o artista, que comporte, no mínimo, cláusulas de duração contratual, de abrangência territorial da representação e do seu percentual; e) Comprovantes da regularidade das produtoras junto ao INSS (parágrafo 3°, artigo 195, da CF/88) e ao FGTS (arti- go 27, “a”, da Lei n° 8036/90 e artigo 2° da Lei n° 9.012/95); f)Ato constitutivo (ou equivalente) das produtoras na Junta Comercial respectiva e comprovação de que estão em sua situação ativa, anexadas cópias das cédulas de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) dos sócios das empresas, bem como dos músicos contratados; g) Cópia da publicação no Diário Oficial do Estado do extrato dessas contratações, devendo, no mínimo, conter o valor pago, a identificação do artista/banda e do seu empresário exclusivo, caso haja (caput do artigo 26 da Lei de Licitações); h) Nota de Empenho diferenciando o valor referente ao cachê do artista do valor recebido pelo empresário, quan- do for o caso; i) Ordens bancárias distintas emitidas em favor do empresário e do artista contratado, quando for o caso.
  • 13. 13 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49 3) Em caso de contratação de artistas que não possuam a consagração definida no inciso III do artigo 25 da Lei de Licitações (condição imprescindível para se contratar dire- tamente), os Órgãos Públicos poderão fazê-la mediante seleção pública com critérios definidos em Edital (princípio da isonomia), sem prejuízo das exigências referidas acima, quando aplicáveis; 4) Em todos os casos de contratação, independentemente de haver, ou não, processo licitatório, devem constar: a) Documentos comuns ao processamento da despesa pública, tais como edital de licitação, dispensa ou inexigibil- idade, quando possível, atas da comissão de licitação, pub- licação no diário oficial, propostas de preços e documentos de habilitação das licitantes e empresa vencedora, contra- to administrativo, empenho, liquidação e pagamento; b) Atesto da realização do evento por servidor efetivo do Órgão (artigo 67 da Lei nº 8.666/93). 5. Obrigatoriedade de realização de processos licitatórios para contratação de serviços que não se relacionem dire- tamente com o artista, tais como: som, iluminação, ban- heiros químicos, estandes, arquibancadas, segurança, limpeza e recepção, entre outros. Por fim, ENCAMINHAR os autos ao Ministério Público de Contas - MPCO a fim de avaliar a necessidade de repre- sentação ao Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE para aprofundamento das investigações acerca dos fatos aqui relatados, especialmente sobre os indícios de montagem do Pregão nº 04/2012, a partir da divergên- cia entre a documentação apresentada no dia da licitação e a posteriormente encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE, bem como sobre indí- cios de simulação/acordo entre os participantes do Pregão nº 04/2012. Recife, 23 de dezembro de 2014. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – Relator Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1107176-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014 AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA INTERESSADO: Sr. MANOEL GONÇALVES DA SILVA E CHARLESTON DE SOUZA GUIMARÃES RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1643/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1107176-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPE- CIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA, COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA FOLHA DE PAGA- MENTO DA REFERIDA CÂMARA, ACORDAM, à unan- imidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria de Acompanhamento (fls. 06-22/Vol. I), da Gerência de Auditoria de Tecnologia da Informação e a Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 319-323/Vol. II) produzida pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; CONSIDERNAOD que a documentação de defesa apre- sentada trouxe elementos suficientes para afastar as irreg- ularidades apontadas pela equipe de auditoria, restando mantida apenas um caso de acumulação irregular de car- gos públicos; CONSIDERANDO a Decisão TC nº 0451/11 (Processo TCE-PE nº 1101453-2, referente à Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Venturosa); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente auditoria especial, de responsabilidade do Sr. Manoel Gonçalves da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Santa Terezinha, dando-lhe quitação, nos ter- mos do artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Câmara Municipal de Santa Terezinha, ou quem vier a sucedê-lo, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal, regularize a situação do servidor efetivo, Sr. Charleston de Souza Guimarães,
  • 14. 14 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49 diante do indício de acúmulo irregular com o cargo de Secretário Municipal na Prefeitura, facultando-lhe a opção por um dos cargos. Recife, 23 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto - Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1305940-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO CONVÊNIO Nº 052/2003, CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ATRAVÉS DA SECRE- TARIA DE PLANEJAMENTO E DEESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEPLANDES/PE, ASSISTIDO PELA UNIDADE TÉCNICA DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIOAO PEQUENO PRODUTOR RURAL - PRORUR- AL, E A ASSOCIAÇÃO DAS MÃES, FAMÍLIAS CAR- ENTES E AGRICULTORES DE FEIRA NOVA UNIDADE GESTORA: PROGRAMA ESTADUAL DE APOIOAOPEQUENOPRODUTORRURAL-PRORURAL INTERESSADOS: Srs. JORGE LUIZ GUILHERME TEX- EIRA, FABIANA FRANCISCA DE LIMA E SEVERINO BATISTA DA SILVA (TITULAR DA EMPRESA COMÉRCIO DE FERRAGENS MOOCA LTDA-ME) ADVOGADOS: Drs. VADSON DE ALMEIDA PAULA – OAB/PE N° 22.405, UILA DAIANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO – OAB/PE N° 27.407, JULIANA BAR- ROSO DE MORAES BACALHAU – OAB/PE N° 21.619 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1646/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1305940-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria deste Tribunal e do Relatório da Comissão de Tomada de Contas Especial do PRORURAL (CTCE); CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº 546/2014; CONSIDERANDO que foi constatada a ausên- cia de prestação de contas da 2ª Parcela dos recursos; CONSIDERANDO que foi constatada a execução física incompleta do objeto do Convênio n° 052/2003, celebrado, no exercício de 2003, entre o Governo do Estado, através da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social – SEPLANDES/PE -, assistido pela Unidade Técnica do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural, e a Associação das Mães, Famílias Carentes e Agricultores de Feira Nova - PE; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 12.600/04 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado , Em julgar IRREGULAR a aplicação dos recursos repassa- dos pelo PRORURAL, relativa ao Convênio n° 052/2003, celebrado, no exercício de 2003, entre o Governo do Estado, através da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social – SEPLANDES/PE -, assistido pela Unidade Técnica do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural, e a Associação das Mães, Famílias Carentes e Agricultores de Feira Nova - PE, determinando ao Sr. JORGE LUIZ GUILHERME TEIX- EIRA, à Sra. FABIANAFRANCISCADE LIMA, respectiva- mente, presidente e tesoureira da Associação, e ao Sr. SEVERINO BATISTA DA SILVA, titular da empresa COMÉRCIO DE FERRAGENS MOOCA LTDA.-ME, que restituam, solidariamente, o montante de R$ 57.097,66, que deverá ser devidamente atualizado pelo IGP-M, con- forme cláusula nona do convênio, e recolhido aos cofres estaduais no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em jul- gado deste Acórdão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito. Caso assim não procedam, que certidão do débito seja encam- inhada à Procuradoria Geral do Estado para as providên- cias cabíveis. APLICAR, nos termos do artigo 73, inciso II, § 8°, da Lei Estadual n° 12.600/2004 (redação original), multa individ- ual, no valor de R$ 5.000,00, ao Sr. JORGE LUIZ GUIL- HERME TEIXEIRA, à Sra. FABIANA FRANCISCA DE LIMA, respectivamente, presidente e tesoureira da Associação, e ao Sr. SEVERINO BATISTA DA SILVA, titu- lar da empresa COMÉRCIO DE FERRAGENS MOOCA LTDA-ME. Tais sanções pecuniárias deverão ser recolhidas, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão,
  • 15. 15 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49 à Conta Única do Estado, devendo cópia das guias de recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa dos débitos. Recife, 23 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1107812-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRITA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRITA INTERESSADO: Sr. CARLOS EURICO FERREIRA CECÍLIO ADVOGADOS: Drs. LUÍS ALBERTO GALLINDO MAR- TINS - OAB/PE Nº 20.189, MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA - OAB/PE Nº 18.526, THIAGO LUIZ PACHECO DE CARVALHO - OAB/PE Nº 28.507, RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA - OAB/PE Nº 26.433, CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA - OAB/PE Nº 24.842, CARLOS EUGÊNIO GALVÃO MORAIS - OAB/PE Nº 27.508, MARÍLIA GOMES OLIVEIRA - OAB/PE Nº 30.916 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICAR- DO RIOS PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1647/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1107812-1, RELATIVO À AUDITORIA ESPE- CIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRITA, CUJO OBJETO É IDENTIFICAR IRREGU- LARIDADES OU INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PREFEITURA E DEMAIS UGS QUE INTEGRAMAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, RELATIVAMENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO DE 2009 E MAIO DE 2010, ACOR- DAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria de Acompanhamento, às folhas 09 a 38 dos autos, a defesa às folhas 149 a 740 dos autos e a Nota Técnica de Esclarecimento às fls. 746/754 dos autos; CONSIDERANDO o pagamento de remuneração a pes- soas falecidas; CONSIDERANDO o pagamento a servidores domiciliados em outros estados; CONSIDERANDOopagamentoaservidorescomCPFinváli- do ou inexistente no Cadastro de Pessoa Física da SRFB; CONSIDERANDO a existência de servidores municipais ocupando dois ou mais cargos, empregos, funções públi- cas ou aposentadorias derivadas desses tipos de vínculo; CONSIDERANDO a existência de servidores com remu- neração inferior ao salário mínimo; CONSIDERANDO a existência de servidores admitidos durante o período eleitoral, com afronta ao artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97; CONSIDERANDO o quantitativo de servidores tem- porários/comissionados superior ao de servidores efetivos, Julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial, determinando, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual n° 12.600/2004, que o atual Prefeito Municipal de Serrita, ou quem vier a sucedê-lo, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal, instaure, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Processos Administrativos Disciplinares, no caso dos indícios de acumulação indevida de cargos públi- cos, e Tomada de Contas Especial, nos demais casos, de acordo com o voto do Relator e em conformidade com o artigo 36 da Lei Orgânica deste Tribunal, com vistas a apu- rar os indícios de irregularidades apontadas e, constatadas as irregularidades, que seja suspenso o pagamento da remuneração e providenciada a devolução dos valores indevidamente percebidos. DETERMINAR, também, o levantamento das necessi- dades de pessoal do Município, com fins de proceder ao devido concurso público, observando a legislação que rege a contratação de pessoal, em especial os preceitos constitucionais, bem como promover a realização de reestruturação dos cargos da Prefeitura, para que os car- gos exercidos em comissão sejam apenas aqueles com funções estritamente previstas na Constituição Federal, e a realização de concurso público para os cargos com natureza de vínculo efetivo. DETERMINAR, ainda, que cópia do presente Acórdão e do Inteiro Teor da Deliberação seja encaminhada ao
  • 16. 16 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49 Ministério Público de Contas para adoção das medidas que entender pertinentes. DETERMINAR, por fim, que a Coordenadoria de Controle Externo desta Corte de Contas acompanhe o cumprimen- to do presente decisum, com vistas à aplicação, se for o caso, do disposto no artigo 37 da Lei Estadual n° 12.600/2004. Recife, 23 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira - Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1330032-5 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAQUIM NABUCO INTERESSADO: Sr. JOÃO NASCIMENTO DE CARVAL- HO ADVOGADOS: Drs. AMARO JOSÉ DA SILVA – OAB/PE Nº 22.864, LUIZ MARQUES DE MELO – OAB/PE Nº 15.299, E JOSÉ DE RIBAMAR E SOUZA – OAB/PE Nº 6.988 RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls. 1006 a 1078), do Relatório Complementar deAuditoria (fls. 1166 a 1170), das Defesas apresentadas (fls. 1081 a 1158 e 1185 a 1187) e das Notas Técnicas de Esclarecimento; CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela auditoria ensejam determinações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Joaquim Nabuco a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. João Nascimento de Carvalho, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da Constituição Federal, e 86, § 1o, da Constituição de Pernambuco. DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o gestor da Prefeitura Municipal de Joaquim Nabuco, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a par- tir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em especial quanto à Despesa Total com Pessoal, promoven- do medidas de atendimento aos percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; b) Acompanhar a situação da municipalidade junto ao RGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídica do conjunto dos segurados que se encontram filiados aos referidos sistemas e no pleno gozo dos seus direitos, bem como a garantia ao Município de que não haverá for- mação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais; c) Exigir dos servidores responsáveis a correta e tempes- tiva contabilização e recolhimento das obrigações previ- denciárias junto ao RGPS e ao RPPS, de forma a evitar o pagamento de multas e juros, assim como o aumento do passivo do Município; d) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas (evitando o aumento de Restos a Pagar e a assunção de novos compromissos sem lastro financeiro para tanto), haja vista o incremento das dívidas do Município, impactando diretamente o resultado financeiro apurado (deficitário), conforme análises contidas nos itens 2.3.1 e 2.3.4 do Relatório de Auditoria (do qual o gestor foi noti- ficado); e) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo a sua efetiva cobrança (vide item 2.3.3 do Relatório de Auditoria); f) Realizar um levantamento de diagnóstico no sentido de identificar os principais riscos e dificuldades encontradas na cobrança da dívida ativa e dos impostos, de modo a estabelecer medidas com o objetivo de melhorar seus indi- cadores e aumentar suas receitas próprias;
  • 17. 17 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49 g) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de modo que evidenciem a real situação financeira e patrimo- nial do Município, promovendo, se for o caso, treinamento do pessoal responsável pela elaboração dos registros e demonstrativos contábeis, para que estejam em conformi- dade com os dispositivos da Lei Federal no 4.320/64, evi- tando inconsistências e divergências entre os valores neles contidos; h) Erradicar a disposição ambientalmente inadequada de resíduos sólidos (e.g. lixões, aterros controlados, bota- fora), para que o Município possa desfrutar dos recursos oriundos do ICMS socioambiental; i) Realizar esforços no sentido de adequar o Município de Joaquim Nabuco à Política Nacional de Resíduos Sólidos. j) Elaborar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PGIRS), obedecendo aos critérios esta- belecidos nos §§ 1o, 2o, 3o e 9o do artigo 19 da Lei Federal no 12.305/10, c/c o artigo 51, §1o, incisos I a XIV, do Decreto Federal no 7.404/10; k) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei de Acesso à Informação, à criação de serviço de infor- mação ao cidadão e à divulgação dos dados contábeis e financeiros dos órgãos municipais. l) Encaminhar tempestiva e consistentemente as infor- mações exigidas pelo Tribunal de Contas de Pernambuco para composição do SAGRES. Por fim, determinar que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efe- tividade das deliberações desta Casa. Recife, 23 de dezembro de 2014. ConselheiroRanilsonRamos–PresidentedaPrimeiraCâmara Conselheiro João Carneiro Campos – Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1480047-0 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA INTERESSADO:SR.ALOISMARLAERTOFREIREDESÁ RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa do interessado; CONSIDERANDO que não há no processo irregulari- dades de natureza grave; CONSIDERANDO que as falhas remanescentes não devem macular este processo de prestação de contas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Terra Nova a APROVAÇÃO, COM RESSAL- VAS, das contas do Prefeito, Sr. Aloismar Laerto Freire de Sá, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Terra Nova, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: 1. Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindo assim para o não incremento do passivo financeiro do município; 2. Realizar estudo acerca da viabilidade do Regime Próprio de Previdência de Terra Nova, acompanhando a sua solidez e considerando, dentre outras alternativas, a segregação da massa (separação dos segurados vincula- dos ao RPPS em grupos distintos que integram o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário) e/ou a vinculação dos servidores efetivos ao RGPS, colocando em extinção seu RPPS; 3. Que, independente da opção adotada, sejam observa- dos os proventos de futura aposentadoria dos servidores que efetivamente contribuíram para o regime próprio; 4. Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de modoqueevidenciemarealsituaçãopatrimonialdomunicípio;
  • 18. 18 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49 5. Realizar um levantamento de diagnóstico por parte do município no sentido de identificar os principais riscos e dificuldades encontradas na cobrança da dívida ativa, de modo a estabelecer medidas com o objetivo de melhorar seus indicadores e aumentar suas receitas próprias; 6. Atentar para a realização do Plano Municipal de Saneamento Básico; 7. Atentar para o prazo legal do envio das informações rel- ativas ao módulo de Execução Orçamentária e Financeira. Recife, 23 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador 30.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº 0990129-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEI- TURA MUNICIPAL DE CANHOTINHO (EXERCÍCIO DE 2008) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOTINHO INTERESSADOS: Srs. ÁLVARO PORTO DE BARROS, JUCICLEIDE BORGES GOMES DA SILVA, MARIA JOSÉ CASTANHA SILVA, ELENICE PIMENTEL DA SILVA E WILMAR PIRES BEZERRA ADVOGADOS: Drs. JESSÉ DAVID MARQUES DE MENDONÇA – OAB/PE Nº 26.641-D, EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS - OAB/PE Nº 23.468 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS NÓBREGA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1651/14 VISTOS,relatadosediscutidososautosdoProcessoTCE-PE nº 0990129-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presenteAcórdão, CONSIDERANDO o descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; CONSIDERANDO o não recolhimento integral das con- tribuições previdenciárias retidas dos servidores vincula- dos ao RPPS; CONSIDERANDO a não contabilização e o não recolhi- mento integral da contribuição previdenciária patronal e patronal complementar ao RPPS; CONSIDERANDO que não foram pagos os juros e as multas devidos em decorrência dos atrasos nos recolhi- mentos das contribuições dos servidores e patronal ao RPPS; CONSIDERANDO o não recolhimento integral das con- tribuições retidas dos servidores vinculados ao RGPS; CONSIDERANDO o não recolhimento integral da con- tribuição patronal para o RGPS; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. Álvaro Porto de Barros, ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Canhotinho, relativas ao exercício financeiro de 2008. Outrossim, dar quitação aos demais interessados, Jucicleide Borges Gomes da Silva, Maria José Castanha Silva, Elenice Pimentel da Silva e Wilmar Pires Bezerra, citados como Responsáveis por irregularidades no Relatório de Auditoria. DEIXAR DE APLICAR multa, haja vista o disposto no arti- go 73, § 6º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado - LOTCE. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Canhotinho, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal: 1. Elaborar o Plano Municipal de Educação para vigorar por 10 anos, conforme determina a Lei Federal nº 10.172/2001; 2. Aprimorar os instrumentos de planejamento da gestão educacional (Plano Municipal de Educação, Plano Plurianual e Lei Orçamentária), através da adoção de téc- nicas adequadas, de forma a permitir um diagnóstico mais real da situação, a indicação das ações necessárias para se atingirem os objetivos e metas da política educacional (definidas com base no disposto na Constituição Federal, nas leis voltadas para a Educação e no diagnóstico da situ-
  • 19. 19 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49 ação), bem como o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e controle da execução física das ações definidas, em nível de programas, projetos e ativi- dades inclusos nas leis de orçamento (Leis que instituírem os Planos Plurianuais, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais); 3. Promover urgentemente as ações necessárias ao atendimento em creches das crianças na faixa etária de 0- 3 anos; 4. Estabelecer formalmente um programa de capacitação continuada voltado para os profissionais da educação como forma de promover o seu aperfeiçoamento profis- sional; 5. Implementar formalmente o processo de avaliação fun- cional dos servidores da educação, nos termos dos artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 01/98, para fins de promoção/progressão na carreira; 6. Proceder à atualização das pastas funcionais dos servi- dores da Secretaria Municipal de Educação para que estas possam refletir corretamente sua vida funcional, observados os aspectos legais; 7. Implementar os processos de avaliação institucional e de produção de informações gerenciais, consoante dis- posto no Plano Municipal de Educação. Recife, 29 de dezembro de 2014. Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Presidente em exercício da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1070063-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GERTOR DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHA (EXERCÍCIO DE 2009) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHA INTERESSADOS: Srs. MAURÍLIO DE ALMEIDA SILVA, LUIZ GONZAGA GALINDO, MARIA JUDILEIDE CASTOR DE OLIVEIRA, NYEDSON JOSÉ GALINDO DE MEDEI- ROS,ANDRÉ MARCOS SIQUEIRADE MATOS, CESPAM ADVOGADOS: Drs. NILTON GUILHERME DA SILVA – OAB/PE Nº 14.853, DIEGO ANDRADE VENTURA - OAB/PE Nº 23.274 RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1652/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1070063-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls. 1018 a 1060 dos autos), das Defesas apresentadas e da Nota Técnica de Esclarecimento; CONSIDERANDO o Parecer MPCO no 00710/2013 (fls. 1174 a 1186 dos autos), do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO o recolhimento parcial das con- tribuições previdenciárias dos segurados e patronais devi- das ao RGPS, contrariando a Lei Federal no 8.212/91 (arti- gos 22 e 30); CONSIDERANDO as irregularidades constatadas no Processo Licitatório no 022/2009, contrariando a Lei Federal no 8.666/93; CONSIDERANDO as inconsistências e divergências con- tábeis identificadas pela auditoria, o que compromete a confiabilidade dos demonstrativos contábeis, contrariando as normas de controle interno e contábeis vigentes; CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela auditoria ensejam determinações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual no 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Maurílio de Almeida Silva, Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Alagoinha, e APLICAR multa no valor de R$ 5.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual no 12.600/04 (com redação anterior à edição da Lei Estadual nº 14.725/12, consoante deliberação desteTribunal em reunião administrativa realizada em 30/07/12), que dev- erá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por inter- médio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). APLICAR multa individual aos Srs. Luiz Gonzaga Galindo, Maria Judileide Castor de Oliveira, Nyedson José Galindo
  • 20. 20 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49 de Medeiros eAndré Marcos Siqueira de Matos, membros da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Alagoinha, no valor de R$ 3.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual no 12.600/04 (com redação anterior à edição da Lei Estadual nº 14.725/12, consoante deliberação deste Tribunal em reunião adminis- trativa realizada em 30/07/12), que deverá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que os gestores da Prefeitura Municipal de Alagoinha, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a par- tir da data de publicação desta deliberação, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal: a) Elaborar os demonstrativos contábeis, em especial aqueles exigidos pela LRF (RREO e RGF), em consonân- cia com as normas contábeis vigentes, observando o dis- posto nos artigos 85, 89 e 91 da Lei Federal no 4.320/64; b) Atentar para o cumprimento dos limites constitucionais e legais vigentes, em especial no que se refere à Despesa Total com Pessoal e ao repasse de duodécimos à Câmara Municipal; c) Providenciar, tempestiva e integralmente, a retenção, a correta contabilização e o recolhimento das contribuições previdenciárias (dos servidores e patronais) devidas ao RPPS e ao RGPS/INSS, evitando-se o pagamento de multa e juros pela administração; d) Realizar os procedimentos licitatórios em consonância com as normas da Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal no 8.666/93). e) Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. Recife, 29 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos - Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1407601-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PROCU- RADORIA GERAL DO ESTADO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INTERESSADO: Sr. THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1653/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1407601-9, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria elaborado pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as admissões, objeto dos autos, conce- dendo, consequentemente, os registros dos atos dos servidores listados no Anexo Único. Recife, 29 de dezembro de 2014. ConselheiraTeresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1401852-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA SEC- RETARIA DA CASA MILITAR DO ESTADO DE PER- NAMBUCO (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DA CASA MILI- TAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERESSADOS: Srs. MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, EDUARDO JOSÉ PEREIRA DA
  • 21. 21 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49 SILVA, CARLOS ALBERTO D’ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO, GICELI ELISIO DE BARROS MARTINS, PAULO ESTEVAM VILELA, ROLNEY FEITOSA DE SOUZA, ROSEMARY CRISTINA GUIL- HERME, NELSON AMBRÓSIO DA SILVA NETO, JOSÉ RICARDO LUCIANO e HERONILDO JOSÉ PAULINO DA SILVA RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1654/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1401852-4, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO as divergências entre o Mapa Demonstrativo de Imóveis e o Balanço Patrimonial da Secretaria e que o referido Mapa foi entregue em descon- formidade à Resolução T.C. nº 15/2013; CONSIDERANDO as divergências em valores de diárias de aluguel de veículos que, no presente caso, não têm o poder de macular a prestação de contas; CONSIDERANDO a existência de conciliações bancárias com ajustes pendentes de comprovação, que, entretanto restou demonstrado esforços no sentido de sanar as fal- has ocorridas; CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas não têm o condão de macular a presente prestação de contas; Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas dos ordenadores de despesa da Secretaria da Casa Militar do Estado de Pernambuco, relativas ao exercício finan- ceiro de 2013, dando-lhes quitação. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que os atuais gestores da Secretaria da Casa Militar do Estado de Pernambuco, ou quem vier a sucedê-los, adotem as medidas que constam no item 3.2.1 do Relatório de Auditoria sob pena de apli- cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do cita- do Diploma Legal. Recife, 29 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1307539-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DE PERNAM- BUCO – DER/PE INTERESSADOS: Srs. LUCIANO ARTUR VALENTE DANZI E SEVERINO MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADAS: Drs. POLIANA MARIA CARMO ALVES – OAB/PE Nº 33.039, CAMILA ALMEIDA DE GODOY – OAB/PE Nº 26.716 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRI- ANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1655/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1307539-1, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS Srs. LUCIANO ARTUR VALENTE DANZI, EX-DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DER/PE E SEVERINO MONTEIRO DOS SANTOS, CONTRA O ACÓRDÃO T.C. Nº 1874/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 0605525-4), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 00617/2014, do Ministério Público de Contas, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, e, no mérito, NEGAR-LHES provimen- to. Recife, 29 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
  • 22. 22 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49 PROCESSO TCE-PE Nº 1307541-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAM- BUCO – DER/PE INTERESSADO: Sr. EUGÊNIO MANOEL DO NASCI- MENTO MORAES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO VENTURA – OAB/PE Nº 17.900 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRI- ANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1656/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1307541-0, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. EUGÊNIO MANOEL DO NASCIMENTO MORAIS, EX-DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DER/PE, CONTRA O ACÓRDÃO T.C. Nº 1874/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 0605525-4), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERAN- DO o Parecer MPCO nº 00611/2014, do Ministério Público de Contas, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES provimento. Recife, 29 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1070098-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014 PRESTAÇÃODECONTASDAGESTORADOFUNDOMU- NICIPALDESAÚDEDECUSTÓDIA(EXERCÍCIODE2009) UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUSTÓDIA INTERESSADA: Sra. ANNE LÚCIA TORRES CAMPOS DE LIRA ADVOGADOS: Drs. EDILSON XAVIER DE OLIVEIRA – OAB/PE N° 9.299, MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE N° 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE N° 12.135, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE N° 23.536, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO – OAB/PE N° 26.082, E EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE N° 26.183 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1657/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1070098-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a ausência de recolhimento do total das contribuições patronais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no montante de R$ 352.367,90, e de contribuições dos segurados, no mon- tante de R$ 184.573,66, contrariando o previsto no artigo 201 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.212/91; CONSIDERANDO a ilegitimidade passiva do Sr. Nemias Gonçalves de Lima, Prefeito do Município de Custódia, em relação às contas do Fundo Municipal de Saúde de Custódia; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas da Sra. Anne Lúcia Torres Campos de Lira, Secretária de Saúde e Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Custódia, relativas ao exer- cício financeiro de 2009. APLICAR, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (redação original), à Sra. Anne Lúcia Torres Campos de Lira multa no valor de R$ 4.500,00, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o gestor responsável pelo
  • 23. 23 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49 Fundo Municipal de Saúde de Custódia, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a par- tir da data de publicação desta deliberação, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal: a) Estabelecer no contrato de prestação de serviços de contabilidade cláusula que preveja punição ao prestador do serviço quando este não elaborar a prestação de con- tas do exercício com todas as informações e documentos necessários; b) Estabelecer no contrato de prestação de serviços de contabilidade cláusula que preveja punição ao prestador do serviço quando este não efetuar corretamente o reg- istro da receita orçamentária do Fundo, na forma da legis- lação vigente que rege a matéria; c) Adotar ou implantar controles de acompanhamento da contabilização, bem como do valor e data do respectivo repasse das contribuições previdenciárias para o RPPS e o RGPS; d) Solicitar a todos os profissionais lotados nas Unidades de Saúde da Família, bem como aos respectivos Agentes Comunitários de Saúde, o cumprimento da carga horária de 40 horas semanais, conforme estabelecido pela Portaria do Ministério da Saúde nº 648/2006; e) Executar as ações previstas anualmente no Plano Municipal de Saúde; f) Criar mecanismos de controle das entradas e saídas de medicamentos, visando obter um controle de estoque desses produtos; g) Implementar registro, em livro ou outro documento, da supervisão realizada pela enfermeira da ESF para as ativi- dades desenvolvidas pelosAgentes Comunitários de Saúde; h) Realizar licitação para despesa cujo valor ultrapasse o limite de dispensa cabível do certame; i) Programar a realização de despesas para evitar a aquisição de produtos do mesmo gênero ou de gêneros similares de forma fracionada, que venha a superar o lim- ite de dispensa de licitação dentro do exercício; j) Nas despesas com pagamento de exames para pes- soas, deve haver a comprovação do estado de carência dos beneficiados. Recife, 29 de dezembro de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 0990129-2 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍ- PIO DE CANHOTINHO (EXERCÍCIO DE 2008) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOTINHO INTERESSADO: Sr. ÁLVARO PORTO DE BARROS ADVOGADOS: Drs. JESSÉ DAVID MARQUES DE MENDONÇA – OAB/PE Nº 26.641-D, E EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS - OAB/PE Nº 23.468 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS NÓBREGA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO o descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; CONSIDERANDO o não recolhimento integral das con- tribuições previdenciárias retidas dos servidores vincula- dos ao RPPS; CONSIDERANDO a não contabilização e o não recolhi- mento integral da contribuição previdenciária patronal e patronal complementar ao RPPS; CONSIDERANDO que não foram pagos os juros e as mul- tas devidos em decorrência dos atrasos nos recolhimentos das contribuições dos servidores e patronal ao RPPS; CONSIDERANDO o não recolhimento integral das con- tribuições retidas dos servidores vinculados ao RGPS; CONSIDERANDO o não recolhimento integral da con- tribuição patronal para o RGPS; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Canhotinho a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Álvaro Porto de Barros, relativas ao exercício financeiro de 2008, de acordo com o disposto nos artigos 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
  • 24. 24 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49 Recife, 29 de dezembro de 2014 Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1070063-8 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHA (EXERCÍCIO DE 2009) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHA INTERESSADO: Sr. MAURÍLIO DE ALMEIDA SILVA ADVOGADOS: Drs. NILTON GUILHERME DA SILVA – OAB/PE Nº 14.853, DIEGO ANDRADE VENTURA - OAB/PE Nº 23.274 RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls. 1018 a 1060 dos autos), das Defesas apresentadas e da Nota Técnica de Esclarecimento; CONSIDERANDO que as Contas de Governo compreen- dem, primordialmente, a verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais; CONSIDERANDO o Parecer MPCO no 00710/2013 (fls. 1174 a 1186 dos autos), do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela auditoria ensejam determinações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Alagoinha a APROVAÇÃO, COM RESSAL- VAS, das contas do Prefeito, Sr. Maurílio deAlmeida Silva, relativas ao exercício financeiro de 2009, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da Constituição Federal, e 86, § 1o, da Constituição de Pernambuco. Recife, 29 de dezembro de 2014 Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos - Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador 31.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº 1460182-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, Sr. ARGEMIRO CAVALCANTE PIMENTEL UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS INTERESSADO:Sr.ARGEMIROCAVALCANTIPIMENTEL RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1659/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1460182-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Auto de Infração; CONSIDERANDO ser fato incontroverso que houve o atraso no envio das informações ao Sistema SAGRES, CONSIDERANDO que a omissão do gestor contrariou a obrigatoriedade de prestar contas e da transparência na gestão pública, previstos nos artigos 1º, 29, 37, 70 e 71 combinados com o artigo 75 da Carta Magna, bem assim artigos 5º e 17, combinados com o artigo 48 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas do Estado e artigo 1º da Resolução T.C. nº 19/2013, CONSIDERANDO que durante a instrução do presente feito as informações foram encaminhadas ao Sistema SAGRES, conforme se verifica às fl. 51 dos autos, Em HOMOLOGAR, EM PARTE, doAuto de Infração, com a aplicação ao interessado, Sr. Argemiro Cavalcanti Pimentel, de multa no valor de R$ 3.115,00, nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/04, que dev-
  • 25. 25 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49 erá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Por fim, DETERMINAR à Diretoria de Plenário deste Tribunal remeter cópia do Processo de Auto de Infração e do Inteiro Teor da deliberação ao interessado. Recife, 30 de dezembro de 2014. ConselheiroRanilsonRamos–PresidentedaPrimeiraCâmara Conselheiro João Carneiro Campos - Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1207858-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA AUTAR- QUIA EDUCACIONAL DE SALGUEIRO - AEDS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: AUTARQUIA EDUCACIONAL DE SALGUEIRO - AEDS INTERESSADO: Sr. FRANCISCO AVELAR SAMPAIO ULISSES RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1666/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1207858-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria do Núcleo de Atos de Pessoal - NAP (fls. 63-67), da defesa apresentada (fls. 72-77) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 84-86); CONSIDERANDO que os argumentos e a documentação constantes na defesa apresentada pelo Sr. Francisco Avelar Sampaio Ulisses, então Presidente da autarquia, foram suficientes para elidir as irregularidades; CONSIDERANDO que, das 06 (seis) contratações tem- porárias apontadas no presente processo, 05 (cinco) já foram objeto de análise no Processo T.C. nº 1103585-7, já julgado; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, todos da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAL a única contratação temporária remanescente, constante no Anexo Único, concedendo, por consequência, o registro do ato. Recife, 30 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1400217-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTE DO LÉRIO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE VER- TENTE DO LÉRIO INTERESSADO: Sr. SAULO DE LUCENA BARBOSA RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1667/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1400217-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório Técnico elaborado pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar LEGAL a contratação, objeto dos autos, conce- dendo, consequentemente, o registro do respectivo ato da servidora listada no Anexo Único. Recife, 30 de dezembro de 2014.