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T R A B A L H O 
 Resenha do livro – Vigiar e Punir 
 Data de entrega: 30/08/11 
 Forma: digitada e impressa 
 Resenha: 1,50 pontos 
 Seminário: 1,50 pontos 
 Presença: 0,50 pontos 
 Observação: 02 (dois) questionamentos por aluno 
----------------------------------------------------------------- 
FOUCAULT, Michel 
 Vigiar e Punir – História da violência nas prisões. 31º ed. Rio de Janeiro: Vozes, 
2006 
 Forma : arial, 12, espaçamento (1,5), justificar, Parágrafo primeira linha (1,5), 
título: MAÍSCULO/NEGRITO, margens: superior/esquerda= 3cm, direita/inferior: 
2cm 
 Volume máximo : 10 páginas 
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 Conteúdo : 
· Qual idéia central? 
· Quais conceitos básicos? 
· Qual sua compreensão? 
· Qual relevância em relação ao todo do livro? 
 Sobre linguagem 
 Sobre estrutura livro 
 Necessitou conhecimentos prévios
 Agregou conhecimentos? Quais? 
 Compreensão totalidade livro? 
 Usou material (auxiliar)? 
 Dirigido a quem? 
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VIGIAR E PUNIR 
HISTÓRIA DA VIOLÊNCIA NAS PRISÕES 
A IDÉIA CENTRAL? 
Pela leitura desta obra denotam-se as formas com as quais eram promovidas 
as sanções por práticas de crimes em determinadas épocas, tendo por base o século 
XVIII, onde através do suplício (castigo ao corpo) e utilização do tempo (serviços 
forçados) as penas eram cumpridas, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os 
juízes aos assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do suplício um 
objeto de piedade e de admiração. 
Menos de um século depois, estabelece-se uma nova era para a Justiça Penal, 
é a época em que foi redistribuída, na Europa e nos Estados Unidos, toda a economia 
do castigo. Dentre tantas modificações, cabe aqui destacar a mais importante, que é o 
desaparecimento do suplício, como forma de “humanização”. Se acentuando desde o 
século XIX, punições menos diretamente físicas, ganhando um caráter essencialmente 
corretivo da pena. 
No final do século XVIII e começo do XIX, a punição vai se extinguindo, 
misturando-se dois processos, aonde o cerimonial de pena vai sendo obliterado e 
passa a ser apenas um novo ato de procedimento ou de administração. A punição vai-se 
tornando, a parte mais velada do processo penal, deixa o campo da percepção e 
entra no da consciência abstrata, em que a certeza de ser punido é que deve desviar o 
homem do crime e não mais o abominável teatro. 
Será a própria condenação que marcará o delinqüente com sinal negativo; 
quanto à execução, ela é como uma vergonha suplementar. É indecoroso ser passível
de punição, mas pouco glorioso punir. A execução da pena vai-se tornando um setor 
autônomo, em que um mecanismo administrativo desonera a justiça, que se livra desse 
secreto mal-estar por um enterramento burocrático da pena. E acima dessa distribuição 
dos papéis se realiza a negação teórica: o essencial da pena não consiste em punir, 
mas sim, procurar corrigir, reeducar ou curar, libertando os magistrados do vil ofício de 
castigadores. O desaparecimento dos suplícios é, pois, o espetáculo que se elimina; 
mas é também o domínio sobre o corpo que se extingue. O castigo passou de uma arte 
das sensações insuportáveis a uma economia dos direitos suspensos. Se a justiça 
ainda tiver que manipular e tocar o corpo, se fará à distância. Por efeito dessa nova 
retenção, um exército inteiro de técnicos (guardas, médicos, psicólogos, educados e 
etc.) veio substituir o carrasco por sua simples presença ao lado do condenado. 
Cabe destacar, primeiro, as transformações não se fazem em conjunto nem de 
acordo com um único processo, houve atrasos; a Inglaterra foi um dos países mais 
reacionários ao cancelamento dos suplícios. A guilhotina, a máquina das mortes 
rápidas e discretas, marcou, na França, nova ética da morte legal. Tudo isso torna bem 
irregular o processo evolutivo que se desenvolveu na virada do século XVIII ao XIX. Os 
rituais modernos (emprego da psicofarmacologia e “desligadores”) da execução capital 
dão testemunho desse duplo processo – supressão do espetáculo, anulação da dor. O 
afrouxamento da severidade penal no decorrer dos últimos séculos é um fenômeno 
bem conhecido dos historiadores do direito. Tais modificações se fazem concomitantes 
ao deslocamento do objeto da ação punitiva. Quem passa a sofrer a punição não será 
mais o corpo, mais sim a alma. A qual sofrerá um castigo que atue profundamente, 
sobre o coração, o intelecto, à vontade, as disposições. 
Mas tais transformações não são, por certo, o mais importante: a divisão de 
permitido e proibido manteve entre um e outro século, certa constância. Em 
compensação, o objeto “crime”, aquilo a que se refere à prática penal, foi 
profundamente modificado: a qualidade, a natureza, a substância, de algum modo, de 
que se constitui o elemento punível, mais do que a própria definição formal. A relativa 
estabilidade da lei obrigou um jogo de substituições sutis e rápidas, surgindo novas 
definições dos objetos jurídicos no código, sob nome de crimes e delitos. A alma do 
criminoso não é invocada no tribunal somente para explicar o crime e introduzi-la como
um elemento na atribuição jurídica das responsabilidades; se ela é invocada com tanta 
ênfase, com tanto cuidado de compreensão e tão grande aplicação “cientifica”, é para 
julgá-la, ao mesmo tempo em que o crime, e fazê-la participar da punição. Desde que a 
Idade Média construiu, com dificuldade e lentidão, a grande procedura do inquérito, 
julgar era estabelecer a verdade de um crime, era determinar o seu autor, era aplicar-lhe 
uma sanção legal. Conhecimento da infração, conhecimento do responsável, 
conhecimento da lei, três condições que permitiam estabelecer um julgamento como 
verdade bem fundada. Todo um conjunto de julgamentos apreciativos, diagnósticos, 
prognósticos, normativos, concernentes ao indivíduo criminoso encontrou acolhida no 
sistema do juízo penal. 
Um fato significativo: a maneira como a questão da loucura evoluiu na prática 
penal. De acordo com o código (francês) de 1810, no artigo 64 em seu final previa; a 
possibilidade de invocar a loucura excluía, pois, a qualificação de um ato como crime: 
na alegação de o autor ter ficado louco, o próprio crime desaparecia. Impossível, pois, 
declarar alguém ao mesmo tempo culpado e louco. O diagnóstico de loucura uma vez 
declarado interrompia o processo e retirava o poder da justiça sobre o autor do ato. 
Todavia, não apenas o exame do criminoso suspeito de demência, mas também os 
próprios efeitos desse exame deviam ser exteriores e anteriores à sentença. 
Mas, os tribunais do século XIX se equivocaram sobre o artigo 64, ao proferirem 
seu próprio veredito a questão da loucura, caracterizando-a apenas como uma 
improcedência judicial, admitindo dessa maneira ser possível alguém ser culpado e 
louco: quanto mais louco menos culpado, que deveria ser enclausurado e tratado, e 
não punido; culpado perigo, pois manifestamente doente, etc. Do ponto de vista do 
código penal eram absurdos jurídicos. Após 150 anos, entre o ponto de partida até a 
reforma ocorrida em 1832, a qual introduziu circunstâncias atenuantes, as quais 
permitiram modular a sentença segundo os graus supostos de uma doença ou as 
formas de uma semiloucura. 
Em vez de a loucura apagar a loucura a crime no sentido primitivo do artigo 64, 
qualquer crime agora e, em última análise, qualquer infração, incluem como uma 
suspeita legítima, a hipótese da loucura ou em todo caso da anomalia. E a sentença 
que condena ou absolve não é simplesmente um julgamento de culpa. O juiz de nossos
dias – magistrado ou jurado – faz outra coisa, bem diferente de “julgar”. Ele não julga 
mais sozinho. Ao longo do processo penal, e da execução da pena, prolifera toda uma 
série de instâncias anexas fracionam o poder legal de punir, pequenas justiças e juízes 
paralelos se multiplicaram em torno do julgamento principal. O papel do psiquiatra em 
matéria penal será o de conselheiro de punição, cabe-lhe dizer se o indivíduo é 
“perigoso”, de que maneira se proteger dele, como intervir para modificá-lo, se é melhor 
tentar reprimir ou tratar. A perícia psiquiátrica passa a sugerir uma receita sobre o que 
se poderia chamar seu “tratamento médico-judicial”. Mas uma coisa é singular na 
justiça criminal moderna: se ela se carrega de elementos extrajurídicos, é para evitar 
que essa operação seja pura e simplesmente uma punição legal; é para escusar o juiz 
de ser pura e simplesmente aquele que castiga. Um saber, técnicas, discursos 
“científicos” se formam e se entrelaçam com a prática do poder de punir. 
Rushe e Kirshheimeir estabeleceram a relação entre os vários regimes punitivos 
e os sistemas de produção em que se efetuam, sendo o corpo na maior parte dos 
casos o único bem acessível; a casa de correção. No século XIX, como o sistema 
industrial exigia um mercado de mão-de-obra livre, a parte do trabalho obrigatório 
diminuiria nos mecanismos de punição, e seria substituída por uma detenção com fim 
corretivo. 
PUNIÇÃO GENERALIZADA 
Depois da modificação da intervenção os criminosos agem agora em menos 
numero e não mais em grupos como antes para melhor disfarce. Com o forte 
crescimento demográfico, e riquezas houve a necessidade de segurança, a justiça aqui 
fica mais severa tratando de pequenos delitos, em fase que em outros períodos deixara 
escapar. Há ainda quem diga que a delinqüência só aumenta, e a justiça a ataca 
convictamente o corpo. Isso só ocorre por um fenômeno chamado “superpoder” onde o 
magistrado impõe sua sentença levando em conta o ser parecer pessoal. O objetivo da 
reforma se engloba numa nova distribuição da economia, em continuidade a melhor 
distribuição desse poder, para ter condições de punir mais regular e eficaz. Deu origem 
a essa reforma interesses diferentes (filósofos, conhecedores do direito e a justiça 
econômica); a reforma visava fazer da punição e da repressão uma função regular. As
regiões inferiores convivem com a criminalidade, porem não se define juridicamente e 
sim moralmente. Essa criminalidade se fundamente numa ilegalidade de sobrevivência, 
daí então a tolerância se torna estímulo. 
Como tudo a criminalidade foi alvo de modificações e agora é preciso codificar e 
controlar pratica ilícita, as infrações devem ser punidas com segurança. A grande 
ilegalidade dará origem a especificações jurídicas, para os roubos, para os tribunais 
ordinários, ilegalidade de direitos, e etc. A reforma penal deu-se da união do super-poder 
do soberano e da luta contra o infra-poder das ilegalidades conquistadas e 
toleradas. A pressão com as ilegalidades tornou-se uma revolução. A nova codificação 
do direito penal da uma suavização das penas. Antes da reforma penal no sec.XVIII 
que vai implantar a no sistema uma nova economia e um melhor poder de punir, o 
castigo penal era uma função generalizada, que envolvia a sociedade com todos os 
elementos, ou seja, principio contratual que rejeito o criminoso. A sociedade se torna 
um poder absoluto contra aquele que cometeu o crime, o individuo infrator é fortemente 
condenado, contra esse super-poder surge à necessidade de um principio de 
moderação de punir. Punir um crime aflora muitos aspectos a ser contado, não punir 
somente o crime , mas ter visão para que ele não se repita, surge o principio da 
economia e a medida de suas proporções. Para melhor punir são levadas em conta 
diferentes regras: Regra da quantidade mínima, regra da idealidade suficiente, regra 
dos efeitos laterais, regra da certeza perfeita, regra da verdade comum, regra da 
especificação ideal. 
A MITIGAÇÃO DAS PENAS 
Semelhantes a gravitação dos corpos, uma força secreta nos empurra sempre 
para o nosso bem estar. Esse impulso só é afetado pelos obstáculos que as leis lhe 
opõem. Todas as várias ações do homem são efeitos dessa tendência interior. 
(BECCARIA. Des délits et des peines, ed. de 1856, p. 119). Em questão se julga o fato 
de que a sociedade é quem define o que é crime de acordo com seus interesses 
próprios. O ideal seria diminuir o desejo que torna o crime atraente, aumentar o 
interesse o interesse que torna a pena temível, inverter a relação das imensidades.
No antigo sistema o corpo do criminoso era coisa do rei, esse fazia ele cair 
na força do poder, trabalham em obras publicas entre outras situações. A 
cerimônia publica onde se condenado o individuo era visto daqui para frente 
como um luto, a pessoa era excluída da sociedade. No sec.XVII a justiça era 
apresentada a todas as pessoas da sociedade principalmente as crianças que 
tinham acesso as prisões para crescer vendo a justiça em pratica, para ver o que 
ocorria com quem se opunha a ela. A prisão como um todo era uma técnica da 
pena- efeito, da pena- representação, da pena- função geral, da pena- sinal e 
discurso. A Prisão era como o medico porem todos com o mesmo remédio. 
Beccaria como grande estudioso diz que a pena não deve se influenciar ao 
capricho do legislador, mas sim na natureza da coisa, ou seja, não deve o 
homem fazer violência o homem, mais sim a ação do homem deve puni-lo. Em 
1670 algumas penas já não se aplicavam porem a pena de morte tem forte 
influência no lugar dos suplícios. A punição certa seria punir de acordo restaurar o 
individuo e manter a vontade e desejo alheio longe. Tanto o legislador quando as 
instituições políticas devem seguir o corpo natural da punição legal, não atingindo o 
corpo nem abalando a alma por completo. No sec. XVIII as punições cruéis aconteciam 
na Europa e na França: entre elas existiam a masmorra que se agravava de diferentes 
formas. A prisão tem uma função de posse sobre o corpo e pessoa e não de 
verdadeiramente punir o individuo. Para os franceses a prisão não era o certo, estava 
sempre em protesto pelas pessoas, porem não deixar de prender as pessoas. O 
trabalho para esses prisioneiro será obrigatória conforme o tempo de prisão eram 
quase sempre mendigos e jovens malfeitores. Ficavam uns tempos nas suas 
respectivas celas que serviam de lugar de reflexão religioso. 
Nos anos de 1987 os criminosos preenchiam diferentes divisões: uns eram 
presos sozinhos, outros eram velhos, ou mais perigosos. Os prisioneiros ficam 
suspensos da liberdade conforme seu comportamento, ha quem diga que se o 
comportamento for bom recebem ate o perdão, junto da cela o prisioneiro recebe 
ensinamento da igreja católica através da bíblia sagrada, que tem o intuito de renovar a 
alma.
Nas vias de fato em uma prisão no sec. XVIII o individuo é obrigado a seguir bom 
costume a ser obediente a autoridade que lhes cabe, isso era tecnologia de punição. O 
poder de punir é o que mais é visto nas prisões o direito de punir da sociedade, daquele 
que não a segue. Junto com a monarquia aparece o castigo notado de terror, irregular. 
O corpo é usado como instrumento assim que colocado no cárcere, instituído pelo 
soberano. Michel Foucault vê a extrema necessidade de VIGIAR e PUNIR com 
precisão, o ordem deve ser estabelecida com provimento indutor da boa sociedade e de 
bons costumes, o Estado soberano deve incorporar princípios que elevem a estrutura 
de punição almejando a reconstrução da pessoa e não instituições de ensino de 
criminosos. 
OS CORPOS DÓCEIS 
O corpo no séc. XVIII foi alvo do poder de punir. Nos séculos XVII e XVIII o 
corpo é usado para determinados fins de vingança do poder. A disciplina alcançada 
sobre o corpo do criminoso. Busca suas estratégias, com intuito de obediência e 
utilidade para os que assistem. 
A política de repressão cria uma disciplina para os indivíduos delituosos, para 
esses submissos corpos, corpos dóceis. A distribuição da disciplina para indivíduos 
persiste desde os colégios e quartéis. O controle da atividade segue horários muito 
severos, no sec. XIX as escolas já tinham escolas com extremas atividades e horários 
rígidos. 
OS RECURSOS PARA O BOM ADESTRAMENTO 
Os recursos para o bom adestramento consistem em regras impostas ao corpo e 
mente do individuo desde a escola ou na sociedade de tudo que pode ou não. A 
vigilância hierárquica segundo Foucault é uma ilusão de sociedade perfeita, com 
obediência e acato a todas as referencias fundamentais e atividades contínuas 
ministradas como por militares. 
A vigilância hierárquica, sanção normatizadora e o exame se encaixam numa 
disciplinar imposta a todos, adestrando o corpo e mente dos indivíduos. A sanção 
normatizadora não constitui apenas vontade de recuperar o sujeito de direito, excluso
da sociedade. Buscava também fazer o individuo a seguir regras e ordens 
normatizadoras da boa sociedade. 
O PANOPTISMO 
Eis as medidas que se faziam necessárias, segundo um regulamento do fim do 
século XVII, quando se declarava a peste numa cidade. Em primeiro lugar, por meio de 
um policiamento estrito, fechamento da cidade e da “terra”, proibição de sair sob pena 
de morte, fim de todos os animais errantes. Cada rua é colocada sob a autoridade de 
um síndico; ele vigia. No dia designado, é ordenado que todos se fechem em suas 
casas, proibido sair sob pena de morte, o próprio síndico vem fechar, por fora, a porta 
de cada casa; leva a chave, que entrega ao intendente de quarteirão; este a conserva 
até o fim da quarentena. Cada família terá feito suas provisões; e por meio de 
pequenos canais de madeiras será feito reabastecimento, entretanto, sem haver 
comunicação entre os fornecedores e os habitantes. Se for absolutamente necessário 
sair das casas, tal se fará por turnos, e evitando-se qualquer encontro. Só circulam os 
intendentes, os síndicos, os soldados da guarda. A inspeção funciona constantemente, 
o olhar está em alerta em toda parte, para tornar mais pronta obediência do povo, bem 
como para vigiar todas as desordens, roubos e pilhagens, para tanto, todos os dias, o 
intendente visita o quarteirão de que está encarregado, verifica se o síndico cumpre 
suas tarefas. 
Todos os dias, o síndico para na rua pela qual é responsável; pára diante de 
cada casa, onde todos os moradores são colocados às janelas, e chamam-se cada um 
por seu nome e informa-se o estado de todos, sendo obrigados a dizer a verdade sob 
pena de morte, se alguém não se apresentar à janela, o síndico deve perguntar a 
razão: “Ele assim descobrirá facilmente se escondem mortos ou doentes”. Essa 
vigilância se apóia num sistema de registro permanente, no começo da “apuração” se 
estabelece o papel de todos os habitantes presentes na cidade um por um. 
Tudo o que é observado durante as visitas, mortes, doenças, reclamações, 
irregularidades, é anotado e transmitido aos intendentes e magistrados. Estes têm o 
controle dos cuidados médicos, o registro do patológico deve ser constante e 
centralizado. Se for verdade que a lepra suscitou modelos de exclusão que deram até
certo ponto o modelo e como que a forma geral do grande fechamento, já a peste 
suscitou esquemas disciplinares. Mais que a divisão maciça e binária entre uns e 
outros ela recorre a separação múltiplas, a distribuições individualizantes, a uma 
organização aprofundada das vigilâncias e dos controles, a uma intensificação e 
ramificação do poder. 
O exílio do leproso e a prisão da peste não trazem consigo o mesmo sonho 
político. Um é o de uma comunidade pura; o outro, o de uma sociedade disciplinar. 
Duas maneiras de exercer poder sobre os homens, de controlar suas relações, de 
desmanchar suas perigosas misturas. A cidade pestilenta, atravessada inteira pela 
hierarquia, pela vigilância, pela documentação, a cidade imobilizada no funcionamento 
age de maneira diversa sobre todos os corpos individuais – é a utopia da cidade 
perfeitamente governada. Os juristas se punham imaginariamente no estado de 
natureza; para ver funcionar suas disciplinas perfeitas, os governantes sonhavam com 
o estado de peste. No fundo dos esquemas disciplinares, a imagem da peste vale por 
todas as confusões e desordens; assim como a imagem da lepra, do contato a ser 
cortado, está no fundo do esquema de exclusão. 
Trata os “leprosos” como “pestilentos”, trabalhá-lo com os métodos de repartição 
analítica do poder, individualizar os excluídos, para marcar exclusões – isso é o que foi 
regularmente realizado pelo poder disciplinar desde o começo do século XIX. Todos os 
mecanismos do poder que, ainda em nossos dias, são dispostos em torno do anormal, 
para marcá-lo (exílio e exclusão) como para modificá-lo (controle e correção). 
O Panóptico de Bentham é a figura arquitetural dessa composição, já que 
organiza unidades espaciais que permitem ver sem parar e reconhecer imediatamente. 
Em suma, o princípio da masmorra é invertido; ou antes, de suas três funções – 
trancar, privar de luz e esconder – só se conserva a primeira e suprimem-se as outras 
duas. A plena luz e o olhar de um vigia captam melhor que a sombra, que finalmente 
protegia. A visibilidade é uma armadilha. Cada um, em seu lugar. É visto, mas não vê; 
objeto de uma informação, nunca sujeito numa comunicação. E esta é a garantia da 
ordem. Daí o efeito mais importante do Panóptico: induzir no detento um estado 
consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do
poder. Fazer com que a vigilância seja permanente em seus efeitos, mesmo se 
descontínua em sua ação. 
Ele funciona como uma espécie de laboratório de poder. Graças a seus 
mecanismos de observação, ganha em eficácia e em capacidade de penetração no 
comportamento dos homens, muitas vezes se fez dele uma utopia do encarceramento 
perfeito. Em cada uma de suas aplicações, permite aperfeiçoar o exercício do poder. E 
isto de várias maneiras: porque pode reduzir o número dos que o exercem, ao mesmo 
tempo em que multiplica o número daqueles sobre os quais é exercido. O panoptismo é 
o princípio geral de uma nova “anatomia política” cujo objeto e fim não são a relação de 
soberania, mas as relações de disciplina. 
Temos, portanto, duas imagens da disciplina. Num extremo, a disciplina-bloco, a 
instituição fechada, estabelecida à margem, e toda voltada para funções negativas: 
fazer para o mal, romper as comunicações, suspender o tempo. No outro extremo, com 
o panoptismo, temos a disciplina-mecanismo: um dispositivo funcional que deve melhor 
o exercício do poder tornando-o mais rápido, mais leve, mais eficaz, um desenho das 
coerções sutis para uma sociedade que está por vir. 
A organização do aparelho policial no século XVIII sanciona uma generalização 
das disciplinas que alcança as dimensões do Estado. Se bem que a polícia tenha 
estado ligada da maneira mais explicíta a tudo o que, no poder real, excedia o exercício 
da justiça regulamentada, compreende-se porque a polícia pôde resistir com um 
mínimo de modificações à reorganização do poder judiciário; e porque ela não parou de 
lhe impor cada vez mais pesadamente, até hoje, suas prerrogativas; é sem dúvidas 
porque ela é seu braço secular; mas também porque, bem melhor que a instituição 
judiciária, ela se identifica, por sua extensão e seus mecanismos, com a sociedade do 
tipo disciplinar. Pode-se então falar, em suma, da formação de uma sociedade 
disciplinar nesse movimento que vai das disciplinas fechadas, espécie de “quarentena” 
social, até o mecanismo indefinidamente generalizável do “panoptismo”. 
O qual tem por finalidade maior de proporcionar a um pequeno número, ou 
mesmo a um só, a visão instantânea de uma grande multidão. Pois, não estamos nem 
nas arquibancadas, nem no palco, mas na máquina panóptica, investidos por seus 
efeitos de poder que nós mesmos renovamos, pois somos suas engrenagens. De tal
forma, que seguramente pode julgar e afirmar que, nenhuma parte do Império está 
privada de vigilância, que nenhum crime, nenhum delito, nenhuma contravenção deve 
permanecer sem punição, e que o olho do gênio que tudo sabe acender abarca o 
conjunto dessa vasta máquina, sem que o mínimo detalhe lhe possa escapar. 
A formação da sociedade disciplinar está ligada a certo número de amplos 
processos históricos no interior dos quais ela tem lugar: econômico, jurídico-político, 
científicos, etc. A disciplina tem que fazer funcionar as relações de poder não acima, 
mas na própria trama da multiplicidade, da maneira mais discreta possível, articulada 
do melhor modo sobre as outras funções dessas multiplicidades, e também o menos 
dispensiosamente possível. O contrato podia muito bem ser imaginado como 
fundamento ideal do direito e do poder jurídico; o panoptismo constituía o processo 
técnico, universalmente difundido, da coerção. As “Luzes” que descobriram as 
liberdades inventaram também as disciplinas. 
O que generaliza então o poder de punir não é a consciência universal da lei em 
cada um dos sujeitos de direito, é a extensão regular, é a trama infinitamente cerrada 
dos processos panópticos, tomados um por um, a maior parte desses processos tem 
uma longa história atrás de si, as disciplinas atravessam então o limiar “tecnológico”, a 
partir desse laço, próprio dos sistemas tecnológicos, que se puderam formar no 
elemento disciplinar a medicina clínica, a psiquiatria, a psicologia da criança, a 
psicopedagogia, a racionalização do trabalho. Duplo processo, portanto: arrancada 
epistemológica a partir de um afinamento das relações de poder; multiplicação dos 
efeitos de poder graças à formação e à acumulação de novos conhecimentos. 
Porém, o panoptismo foi pouco celebrado, só se reconhece nele uma pequena 
utopia estranha, o sonho de uma maldade, há muitas razões que explicam, a mais real 
é sem dúvida a de que o poder que ela põe em funcionamento e que ela permite 
aumentar é um poder direto e físico que os homens exercem uns sobre os outros. Para 
um ponto de chegada sem glória, uma origem difícil de confessar. 
O INQUÉRITO
O século XVIII inventou as técnicas da disciplina e o exame, um pouco sem 
dúvida com a Idade Média inventou o inquérito judiciário, mas por vias totalmente 
diversas. O procedimento do inquérito na Idade Média foi imposto à velha justiça 
acusatória, mas por um processo vindo de cima; já a técnica disciplinar invadiu, 
insidiosamente e com que por baixo, uma justiça penal que é ainda, em seu principio, 
inquisitória. O que agora é imposto à justiça penal com seu ponto de aplicação, seu 
objeto “útil”, não será mais o corpo do culpado levantado contra o corpo do rei; não 
será mais tampouco o sujeito de direito de um contrato ideal; mas o indivíduo 
disciplinar. Devemos nos admirar que a prisão celular, com suas cronologias marcadas, 
seu trabalho obrigatória, suas instâncias de vigilância e de notação, que tomam e 
retomam as funções do juiz, se tenha tornado o instrumento moderno da penalidade? 
Devemos ainda nos admirar que a prisão se pareça com as fábricas, com as escolas, 
com os quartéis, e todos se pareçam com as prisões? 
PRISÃO 
A prisão é menos recente do que se diz quando se faz data seu nascimento dos 
novos códigos. A forma-prisão preexiste à sua utilização sistemática nas leis penais. 
Ela se constitui fora do aparelho jurídico. A forma geral de uma aparelhagem para 
tornar os indivíduos dóceis e úteis, através de um trabalho preciso sobre seu corpo, 
criou a constituição-prisão, antes que a lei a definisse como a pena por excelência. No 
fim do século XVIII e princípio do XIX se dá passagem a uma penalidade de detenção, 
é verdade; e era coisa nova. Mas era na verdade abertura da penalidade a 
mecanismos de coerção já elaborados em outros lugares. Os “modelos” da detenção 
penal – Grand. Gloucester, Walnut Street – marcam os primeiros pontos visíveis dessa 
transição, mais que inovações ou pontos de partida. 
A prisão marca certamente um momento importante na história da justiça penal; 
seu acesso à “humanidade”. Pode-se compreender o caráter de obviedade que a 
prisão-castigo muito cedo assumiu. Entretanto, ela surgiu tão ligada com o próprio 
funcionamento da sociedade, que relegou ao esquecimento todas as outras punições 
que os reformadores do século XVIII haviam imaginado. E se, em pouco mais de um 
século, conhecem-se os inconvenientes da prisão, e sabe-se que é perigosa, quando
não inútil, pois se fundamenta na forma simples da “privação de liberdade”. E, 
entretanto não “vemos” o que pôr em seu lugar. Ela é detestável solução, que não se 
pode abrir mão. Retirando o tempo do condenado, a prisão parece traduzir 
concretamente a idéia de que a infração lesou, mais além da vítima, a sociedade 
inteira. Nos código de 1808 e de 1810, o encarceramento nunca se confunde com a 
simples privação de liberdade. É, ou deve ser em todo caso, um mecanismo 
“diferenciado”, pois não deve ter a mesma forma; ou seja; tratamentos diferentes entre 
um indiciado ou de um criminoso, de um contraventor ou de um criminoso: cadeia, casa 
de correção, penitenciária deve em princípio corresponder mais ou menos a essas 
diferenças, e realizar um castigo não só graduado em intensidade, mas diversificando 
os seus objetivos. Em suma, como a lei inflige penas umas mais graves que outra, não 
pode permitir que o indivíduo condenado a penas leves se encontre preso no mesmo 
local que o criminoso condenado a penas mais graves... 
As técnicas corretivas imediatamente fazem parte da armadura institucional da 
detenção penal. A prisão se encontrou, desde o início, engajada numa série de 
mecanismos de acompanhamento, que aparentemente devem corrigi-la, mas que 
parecem fazer parte de seu próprio funcionamento. A prisão não deve ser vista como 
uma instituição inerte, que volta e meia teria sido sacudida por movimentos de reforma. 
A prisão deve ser um aparelho disciplinar exaustivo. Em vários sentidos, devendo 
tomar aspectos individuais no seu treinamento físico, sua aptidão para o trabalho, seu 
comportamento cotidiano, sua atitude moral e suas disposições. Enfim, que a prisão 
não forme, a partir dos malfeitores que reúne uma população homogênea e solidária 
(quase todos esses homens se conheceram nas prisões ou nelas se encontram. São 
os membros dessa sociedade que importa hoje dispersar). 
A solidão deve ser um instrumento positivo de reforma (jogado na solidão o 
condenado reflete... é no isolamento que o remorso virá assaltá-lo). Pelo fato também 
de que a solidão realiza uma espécie de auto-regulação da pena, e permite uma como 
que individualização espontânea do castigo? A solidão é a condição primeira da 
submissão total. O modelo de Auburn prescrevia a cela individual sob a regra do 
silencio absoluto, onde os indivíduos estariam isolados em sua existência moral, esse 
jogo de isolamento deveria requalificar o criminoso como indivíduo social. Antes uma
submissão profunda que um treinamento superficial; uma mudança “moralidade” e não 
de atitude. 
O trabalho é definido, junto com o isolamento, como um agente de 
transformação carcerária. E isso desde o código de 1808: o trabalho não é nem uma 
adição nem um corretivo ao regime de detenção: mas uma necessidade que 
justamente não é aquela que falavam os reformadores do século XVIII, quando 
queriam fazer da prisão um exemplo para o público, ou uma reparação útil para a 
sociedade. Várias polêmicas surgiram desde então, pois se uma retribuição 
recompensa o trabalho em prisão, é porque este não faz realmente parte da pena, o 
benefício recompensa a habilidade do operário e não a regeneração do culpado. Essa 
discussão que nunca se encerrou recomeça totalmente viva nos anos 1840-1845: 
época da crise econômica, época da agitação operária. 
2 – QUAIS SÃO OS CONCEITOS BÁSICOS? 
Apresenta uma história correlativa da alma moderna e de um novo poder de 
julgar; uma genealogia do atual complexo científico-judiciário onde o poder de punir se 
apóia, recebe suas justificações e suas regras, estende seus efeitos e mascara sua 
exorbitante singularidade. 
3 – QUAL É A SUA COMPREENSÃO? 
O livro retrata de forma contextualizada um confronto entre a criminalidade e 
punição ao passar dos tempos, onde se busca uma maneira eficaz e eficiente de se 
produzir um real “castigo”, que atenda tanto aos anseios da sociedade, bem como 
produza efeitos positivos e produtivos, a fim de que possa o infrator recuperar a moral 
perdida ao cometer o ato ilícito. 
4 – QUAIS SÃO AS RELEVÂNCIAS EM RELAÇÃO AO TODO DO LIVRO
a) Sobre a linguagem: o livro traz uma linguagem acessível e de bom 
entendimento, necessitando para tanto uma boa concentração e enfoque em 
seu texto, para vislumbrar mentalmente os acontecimentos no decorrer das 
épocas e assim compreender os seus fatores motivadores. 
b) Sobre a estrutura do livro: 
c) Necessitou conhecimentos prévios: não necessariamente conhecimentos 
prévios, mas sim um entendimento ocular e singular para os meios utilizados de 
punições utilizados em cada época, os quais se justificavam como próprios para 
o seu tempo. 
d) Agregou conhecimentos? Quais? Positivo. Dentre os quais, podemos hoje 
avaliar as atrocidades cometida em nome da justiça, contudo válidas para a sua 
época, bem como, algumas preocupações e previsões sinistras em relação ao 
tratamento destinado aos prisioneiros, e as conseqüências, dentre as quais cabe 
destacar o barril de pólvora que poderia se transformar as penitenciárias, com a 
formação de uma “sociedade misteriosa”. 
e) Houve a compreensão total do livro? 
f) Usou material (auxiliar)? 
g) Dirigido a quem? Dirigido a todos aqueles que antes de buscar a punição a um 
réu, procurem saber se a punição lhe será útil e modelador de seu caráter, para 
que possa recuperá-lo moralmente, e ressuscite-o novamente para a sociedade 
de forma pura e íntegra, e não tão somente, busque saciar a vontade do 
atingido. 
5 – QUESTIONAMENTOS 
5.1 – Assim como nos séculos anteriores onde o infrator, o criminoso, era 
deixado da classe de pessoas comportadas, sendo excluído da sociedade. Na 
atualidade não estaria mal planejada as formas de prisão, haja vista, que foram
comprovadas que as antigas formas de punir não trouxeram benefícios ao infrator 
e a sociedade. O que fazer? Cabe-nos protestar por uma nova forma de punição? 
Qual seria a solução? 
5.2 – O Estado em seu complexo e emaranhado de leis penais e 
constitucionais não peca ao não conseguir cumprir àquilo que propõe ao 
determinar a condenação do réu, por meio de seus prepostos. E, qual a 
conseqüência

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Filosofia trabalho (vigiar e punir - michel foucalt)

  • 1. T R A B A L H O  Resenha do livro – Vigiar e Punir  Data de entrega: 30/08/11  Forma: digitada e impressa  Resenha: 1,50 pontos  Seminário: 1,50 pontos  Presença: 0,50 pontos  Observação: 02 (dois) questionamentos por aluno ----------------------------------------------------------------- FOUCAULT, Michel  Vigiar e Punir – História da violência nas prisões. 31º ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2006  Forma : arial, 12, espaçamento (1,5), justificar, Parágrafo primeira linha (1,5), título: MAÍSCULO/NEGRITO, margens: superior/esquerda= 3cm, direita/inferior: 2cm  Volume máximo : 10 páginas -----------------------------------------------------------------  Conteúdo : · Qual idéia central? · Quais conceitos básicos? · Qual sua compreensão? · Qual relevância em relação ao todo do livro?  Sobre linguagem  Sobre estrutura livro  Necessitou conhecimentos prévios
  • 2.  Agregou conhecimentos? Quais?  Compreensão totalidade livro?  Usou material (auxiliar)?  Dirigido a quem? ------------------------------------------------------------------------- VIGIAR E PUNIR HISTÓRIA DA VIOLÊNCIA NAS PRISÕES A IDÉIA CENTRAL? Pela leitura desta obra denotam-se as formas com as quais eram promovidas as sanções por práticas de crimes em determinadas épocas, tendo por base o século XVIII, onde através do suplício (castigo ao corpo) e utilização do tempo (serviços forçados) as penas eram cumpridas, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os juízes aos assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do suplício um objeto de piedade e de admiração. Menos de um século depois, estabelece-se uma nova era para a Justiça Penal, é a época em que foi redistribuída, na Europa e nos Estados Unidos, toda a economia do castigo. Dentre tantas modificações, cabe aqui destacar a mais importante, que é o desaparecimento do suplício, como forma de “humanização”. Se acentuando desde o século XIX, punições menos diretamente físicas, ganhando um caráter essencialmente corretivo da pena. No final do século XVIII e começo do XIX, a punição vai se extinguindo, misturando-se dois processos, aonde o cerimonial de pena vai sendo obliterado e passa a ser apenas um novo ato de procedimento ou de administração. A punição vai-se tornando, a parte mais velada do processo penal, deixa o campo da percepção e entra no da consciência abstrata, em que a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime e não mais o abominável teatro. Será a própria condenação que marcará o delinqüente com sinal negativo; quanto à execução, ela é como uma vergonha suplementar. É indecoroso ser passível
  • 3. de punição, mas pouco glorioso punir. A execução da pena vai-se tornando um setor autônomo, em que um mecanismo administrativo desonera a justiça, que se livra desse secreto mal-estar por um enterramento burocrático da pena. E acima dessa distribuição dos papéis se realiza a negação teórica: o essencial da pena não consiste em punir, mas sim, procurar corrigir, reeducar ou curar, libertando os magistrados do vil ofício de castigadores. O desaparecimento dos suplícios é, pois, o espetáculo que se elimina; mas é também o domínio sobre o corpo que se extingue. O castigo passou de uma arte das sensações insuportáveis a uma economia dos direitos suspensos. Se a justiça ainda tiver que manipular e tocar o corpo, se fará à distância. Por efeito dessa nova retenção, um exército inteiro de técnicos (guardas, médicos, psicólogos, educados e etc.) veio substituir o carrasco por sua simples presença ao lado do condenado. Cabe destacar, primeiro, as transformações não se fazem em conjunto nem de acordo com um único processo, houve atrasos; a Inglaterra foi um dos países mais reacionários ao cancelamento dos suplícios. A guilhotina, a máquina das mortes rápidas e discretas, marcou, na França, nova ética da morte legal. Tudo isso torna bem irregular o processo evolutivo que se desenvolveu na virada do século XVIII ao XIX. Os rituais modernos (emprego da psicofarmacologia e “desligadores”) da execução capital dão testemunho desse duplo processo – supressão do espetáculo, anulação da dor. O afrouxamento da severidade penal no decorrer dos últimos séculos é um fenômeno bem conhecido dos historiadores do direito. Tais modificações se fazem concomitantes ao deslocamento do objeto da ação punitiva. Quem passa a sofrer a punição não será mais o corpo, mais sim a alma. A qual sofrerá um castigo que atue profundamente, sobre o coração, o intelecto, à vontade, as disposições. Mas tais transformações não são, por certo, o mais importante: a divisão de permitido e proibido manteve entre um e outro século, certa constância. Em compensação, o objeto “crime”, aquilo a que se refere à prática penal, foi profundamente modificado: a qualidade, a natureza, a substância, de algum modo, de que se constitui o elemento punível, mais do que a própria definição formal. A relativa estabilidade da lei obrigou um jogo de substituições sutis e rápidas, surgindo novas definições dos objetos jurídicos no código, sob nome de crimes e delitos. A alma do criminoso não é invocada no tribunal somente para explicar o crime e introduzi-la como
  • 4. um elemento na atribuição jurídica das responsabilidades; se ela é invocada com tanta ênfase, com tanto cuidado de compreensão e tão grande aplicação “cientifica”, é para julgá-la, ao mesmo tempo em que o crime, e fazê-la participar da punição. Desde que a Idade Média construiu, com dificuldade e lentidão, a grande procedura do inquérito, julgar era estabelecer a verdade de um crime, era determinar o seu autor, era aplicar-lhe uma sanção legal. Conhecimento da infração, conhecimento do responsável, conhecimento da lei, três condições que permitiam estabelecer um julgamento como verdade bem fundada. Todo um conjunto de julgamentos apreciativos, diagnósticos, prognósticos, normativos, concernentes ao indivíduo criminoso encontrou acolhida no sistema do juízo penal. Um fato significativo: a maneira como a questão da loucura evoluiu na prática penal. De acordo com o código (francês) de 1810, no artigo 64 em seu final previa; a possibilidade de invocar a loucura excluía, pois, a qualificação de um ato como crime: na alegação de o autor ter ficado louco, o próprio crime desaparecia. Impossível, pois, declarar alguém ao mesmo tempo culpado e louco. O diagnóstico de loucura uma vez declarado interrompia o processo e retirava o poder da justiça sobre o autor do ato. Todavia, não apenas o exame do criminoso suspeito de demência, mas também os próprios efeitos desse exame deviam ser exteriores e anteriores à sentença. Mas, os tribunais do século XIX se equivocaram sobre o artigo 64, ao proferirem seu próprio veredito a questão da loucura, caracterizando-a apenas como uma improcedência judicial, admitindo dessa maneira ser possível alguém ser culpado e louco: quanto mais louco menos culpado, que deveria ser enclausurado e tratado, e não punido; culpado perigo, pois manifestamente doente, etc. Do ponto de vista do código penal eram absurdos jurídicos. Após 150 anos, entre o ponto de partida até a reforma ocorrida em 1832, a qual introduziu circunstâncias atenuantes, as quais permitiram modular a sentença segundo os graus supostos de uma doença ou as formas de uma semiloucura. Em vez de a loucura apagar a loucura a crime no sentido primitivo do artigo 64, qualquer crime agora e, em última análise, qualquer infração, incluem como uma suspeita legítima, a hipótese da loucura ou em todo caso da anomalia. E a sentença que condena ou absolve não é simplesmente um julgamento de culpa. O juiz de nossos
  • 5. dias – magistrado ou jurado – faz outra coisa, bem diferente de “julgar”. Ele não julga mais sozinho. Ao longo do processo penal, e da execução da pena, prolifera toda uma série de instâncias anexas fracionam o poder legal de punir, pequenas justiças e juízes paralelos se multiplicaram em torno do julgamento principal. O papel do psiquiatra em matéria penal será o de conselheiro de punição, cabe-lhe dizer se o indivíduo é “perigoso”, de que maneira se proteger dele, como intervir para modificá-lo, se é melhor tentar reprimir ou tratar. A perícia psiquiátrica passa a sugerir uma receita sobre o que se poderia chamar seu “tratamento médico-judicial”. Mas uma coisa é singular na justiça criminal moderna: se ela se carrega de elementos extrajurídicos, é para evitar que essa operação seja pura e simplesmente uma punição legal; é para escusar o juiz de ser pura e simplesmente aquele que castiga. Um saber, técnicas, discursos “científicos” se formam e se entrelaçam com a prática do poder de punir. Rushe e Kirshheimeir estabeleceram a relação entre os vários regimes punitivos e os sistemas de produção em que se efetuam, sendo o corpo na maior parte dos casos o único bem acessível; a casa de correção. No século XIX, como o sistema industrial exigia um mercado de mão-de-obra livre, a parte do trabalho obrigatório diminuiria nos mecanismos de punição, e seria substituída por uma detenção com fim corretivo. PUNIÇÃO GENERALIZADA Depois da modificação da intervenção os criminosos agem agora em menos numero e não mais em grupos como antes para melhor disfarce. Com o forte crescimento demográfico, e riquezas houve a necessidade de segurança, a justiça aqui fica mais severa tratando de pequenos delitos, em fase que em outros períodos deixara escapar. Há ainda quem diga que a delinqüência só aumenta, e a justiça a ataca convictamente o corpo. Isso só ocorre por um fenômeno chamado “superpoder” onde o magistrado impõe sua sentença levando em conta o ser parecer pessoal. O objetivo da reforma se engloba numa nova distribuição da economia, em continuidade a melhor distribuição desse poder, para ter condições de punir mais regular e eficaz. Deu origem a essa reforma interesses diferentes (filósofos, conhecedores do direito e a justiça econômica); a reforma visava fazer da punição e da repressão uma função regular. As
  • 6. regiões inferiores convivem com a criminalidade, porem não se define juridicamente e sim moralmente. Essa criminalidade se fundamente numa ilegalidade de sobrevivência, daí então a tolerância se torna estímulo. Como tudo a criminalidade foi alvo de modificações e agora é preciso codificar e controlar pratica ilícita, as infrações devem ser punidas com segurança. A grande ilegalidade dará origem a especificações jurídicas, para os roubos, para os tribunais ordinários, ilegalidade de direitos, e etc. A reforma penal deu-se da união do super-poder do soberano e da luta contra o infra-poder das ilegalidades conquistadas e toleradas. A pressão com as ilegalidades tornou-se uma revolução. A nova codificação do direito penal da uma suavização das penas. Antes da reforma penal no sec.XVIII que vai implantar a no sistema uma nova economia e um melhor poder de punir, o castigo penal era uma função generalizada, que envolvia a sociedade com todos os elementos, ou seja, principio contratual que rejeito o criminoso. A sociedade se torna um poder absoluto contra aquele que cometeu o crime, o individuo infrator é fortemente condenado, contra esse super-poder surge à necessidade de um principio de moderação de punir. Punir um crime aflora muitos aspectos a ser contado, não punir somente o crime , mas ter visão para que ele não se repita, surge o principio da economia e a medida de suas proporções. Para melhor punir são levadas em conta diferentes regras: Regra da quantidade mínima, regra da idealidade suficiente, regra dos efeitos laterais, regra da certeza perfeita, regra da verdade comum, regra da especificação ideal. A MITIGAÇÃO DAS PENAS Semelhantes a gravitação dos corpos, uma força secreta nos empurra sempre para o nosso bem estar. Esse impulso só é afetado pelos obstáculos que as leis lhe opõem. Todas as várias ações do homem são efeitos dessa tendência interior. (BECCARIA. Des délits et des peines, ed. de 1856, p. 119). Em questão se julga o fato de que a sociedade é quem define o que é crime de acordo com seus interesses próprios. O ideal seria diminuir o desejo que torna o crime atraente, aumentar o interesse o interesse que torna a pena temível, inverter a relação das imensidades.
  • 7. No antigo sistema o corpo do criminoso era coisa do rei, esse fazia ele cair na força do poder, trabalham em obras publicas entre outras situações. A cerimônia publica onde se condenado o individuo era visto daqui para frente como um luto, a pessoa era excluída da sociedade. No sec.XVII a justiça era apresentada a todas as pessoas da sociedade principalmente as crianças que tinham acesso as prisões para crescer vendo a justiça em pratica, para ver o que ocorria com quem se opunha a ela. A prisão como um todo era uma técnica da pena- efeito, da pena- representação, da pena- função geral, da pena- sinal e discurso. A Prisão era como o medico porem todos com o mesmo remédio. Beccaria como grande estudioso diz que a pena não deve se influenciar ao capricho do legislador, mas sim na natureza da coisa, ou seja, não deve o homem fazer violência o homem, mais sim a ação do homem deve puni-lo. Em 1670 algumas penas já não se aplicavam porem a pena de morte tem forte influência no lugar dos suplícios. A punição certa seria punir de acordo restaurar o individuo e manter a vontade e desejo alheio longe. Tanto o legislador quando as instituições políticas devem seguir o corpo natural da punição legal, não atingindo o corpo nem abalando a alma por completo. No sec. XVIII as punições cruéis aconteciam na Europa e na França: entre elas existiam a masmorra que se agravava de diferentes formas. A prisão tem uma função de posse sobre o corpo e pessoa e não de verdadeiramente punir o individuo. Para os franceses a prisão não era o certo, estava sempre em protesto pelas pessoas, porem não deixar de prender as pessoas. O trabalho para esses prisioneiro será obrigatória conforme o tempo de prisão eram quase sempre mendigos e jovens malfeitores. Ficavam uns tempos nas suas respectivas celas que serviam de lugar de reflexão religioso. Nos anos de 1987 os criminosos preenchiam diferentes divisões: uns eram presos sozinhos, outros eram velhos, ou mais perigosos. Os prisioneiros ficam suspensos da liberdade conforme seu comportamento, ha quem diga que se o comportamento for bom recebem ate o perdão, junto da cela o prisioneiro recebe ensinamento da igreja católica através da bíblia sagrada, que tem o intuito de renovar a alma.
  • 8. Nas vias de fato em uma prisão no sec. XVIII o individuo é obrigado a seguir bom costume a ser obediente a autoridade que lhes cabe, isso era tecnologia de punição. O poder de punir é o que mais é visto nas prisões o direito de punir da sociedade, daquele que não a segue. Junto com a monarquia aparece o castigo notado de terror, irregular. O corpo é usado como instrumento assim que colocado no cárcere, instituído pelo soberano. Michel Foucault vê a extrema necessidade de VIGIAR e PUNIR com precisão, o ordem deve ser estabelecida com provimento indutor da boa sociedade e de bons costumes, o Estado soberano deve incorporar princípios que elevem a estrutura de punição almejando a reconstrução da pessoa e não instituições de ensino de criminosos. OS CORPOS DÓCEIS O corpo no séc. XVIII foi alvo do poder de punir. Nos séculos XVII e XVIII o corpo é usado para determinados fins de vingança do poder. A disciplina alcançada sobre o corpo do criminoso. Busca suas estratégias, com intuito de obediência e utilidade para os que assistem. A política de repressão cria uma disciplina para os indivíduos delituosos, para esses submissos corpos, corpos dóceis. A distribuição da disciplina para indivíduos persiste desde os colégios e quartéis. O controle da atividade segue horários muito severos, no sec. XIX as escolas já tinham escolas com extremas atividades e horários rígidos. OS RECURSOS PARA O BOM ADESTRAMENTO Os recursos para o bom adestramento consistem em regras impostas ao corpo e mente do individuo desde a escola ou na sociedade de tudo que pode ou não. A vigilância hierárquica segundo Foucault é uma ilusão de sociedade perfeita, com obediência e acato a todas as referencias fundamentais e atividades contínuas ministradas como por militares. A vigilância hierárquica, sanção normatizadora e o exame se encaixam numa disciplinar imposta a todos, adestrando o corpo e mente dos indivíduos. A sanção normatizadora não constitui apenas vontade de recuperar o sujeito de direito, excluso
  • 9. da sociedade. Buscava também fazer o individuo a seguir regras e ordens normatizadoras da boa sociedade. O PANOPTISMO Eis as medidas que se faziam necessárias, segundo um regulamento do fim do século XVII, quando se declarava a peste numa cidade. Em primeiro lugar, por meio de um policiamento estrito, fechamento da cidade e da “terra”, proibição de sair sob pena de morte, fim de todos os animais errantes. Cada rua é colocada sob a autoridade de um síndico; ele vigia. No dia designado, é ordenado que todos se fechem em suas casas, proibido sair sob pena de morte, o próprio síndico vem fechar, por fora, a porta de cada casa; leva a chave, que entrega ao intendente de quarteirão; este a conserva até o fim da quarentena. Cada família terá feito suas provisões; e por meio de pequenos canais de madeiras será feito reabastecimento, entretanto, sem haver comunicação entre os fornecedores e os habitantes. Se for absolutamente necessário sair das casas, tal se fará por turnos, e evitando-se qualquer encontro. Só circulam os intendentes, os síndicos, os soldados da guarda. A inspeção funciona constantemente, o olhar está em alerta em toda parte, para tornar mais pronta obediência do povo, bem como para vigiar todas as desordens, roubos e pilhagens, para tanto, todos os dias, o intendente visita o quarteirão de que está encarregado, verifica se o síndico cumpre suas tarefas. Todos os dias, o síndico para na rua pela qual é responsável; pára diante de cada casa, onde todos os moradores são colocados às janelas, e chamam-se cada um por seu nome e informa-se o estado de todos, sendo obrigados a dizer a verdade sob pena de morte, se alguém não se apresentar à janela, o síndico deve perguntar a razão: “Ele assim descobrirá facilmente se escondem mortos ou doentes”. Essa vigilância se apóia num sistema de registro permanente, no começo da “apuração” se estabelece o papel de todos os habitantes presentes na cidade um por um. Tudo o que é observado durante as visitas, mortes, doenças, reclamações, irregularidades, é anotado e transmitido aos intendentes e magistrados. Estes têm o controle dos cuidados médicos, o registro do patológico deve ser constante e centralizado. Se for verdade que a lepra suscitou modelos de exclusão que deram até
  • 10. certo ponto o modelo e como que a forma geral do grande fechamento, já a peste suscitou esquemas disciplinares. Mais que a divisão maciça e binária entre uns e outros ela recorre a separação múltiplas, a distribuições individualizantes, a uma organização aprofundada das vigilâncias e dos controles, a uma intensificação e ramificação do poder. O exílio do leproso e a prisão da peste não trazem consigo o mesmo sonho político. Um é o de uma comunidade pura; o outro, o de uma sociedade disciplinar. Duas maneiras de exercer poder sobre os homens, de controlar suas relações, de desmanchar suas perigosas misturas. A cidade pestilenta, atravessada inteira pela hierarquia, pela vigilância, pela documentação, a cidade imobilizada no funcionamento age de maneira diversa sobre todos os corpos individuais – é a utopia da cidade perfeitamente governada. Os juristas se punham imaginariamente no estado de natureza; para ver funcionar suas disciplinas perfeitas, os governantes sonhavam com o estado de peste. No fundo dos esquemas disciplinares, a imagem da peste vale por todas as confusões e desordens; assim como a imagem da lepra, do contato a ser cortado, está no fundo do esquema de exclusão. Trata os “leprosos” como “pestilentos”, trabalhá-lo com os métodos de repartição analítica do poder, individualizar os excluídos, para marcar exclusões – isso é o que foi regularmente realizado pelo poder disciplinar desde o começo do século XIX. Todos os mecanismos do poder que, ainda em nossos dias, são dispostos em torno do anormal, para marcá-lo (exílio e exclusão) como para modificá-lo (controle e correção). O Panóptico de Bentham é a figura arquitetural dessa composição, já que organiza unidades espaciais que permitem ver sem parar e reconhecer imediatamente. Em suma, o princípio da masmorra é invertido; ou antes, de suas três funções – trancar, privar de luz e esconder – só se conserva a primeira e suprimem-se as outras duas. A plena luz e o olhar de um vigia captam melhor que a sombra, que finalmente protegia. A visibilidade é uma armadilha. Cada um, em seu lugar. É visto, mas não vê; objeto de uma informação, nunca sujeito numa comunicação. E esta é a garantia da ordem. Daí o efeito mais importante do Panóptico: induzir no detento um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do
  • 11. poder. Fazer com que a vigilância seja permanente em seus efeitos, mesmo se descontínua em sua ação. Ele funciona como uma espécie de laboratório de poder. Graças a seus mecanismos de observação, ganha em eficácia e em capacidade de penetração no comportamento dos homens, muitas vezes se fez dele uma utopia do encarceramento perfeito. Em cada uma de suas aplicações, permite aperfeiçoar o exercício do poder. E isto de várias maneiras: porque pode reduzir o número dos que o exercem, ao mesmo tempo em que multiplica o número daqueles sobre os quais é exercido. O panoptismo é o princípio geral de uma nova “anatomia política” cujo objeto e fim não são a relação de soberania, mas as relações de disciplina. Temos, portanto, duas imagens da disciplina. Num extremo, a disciplina-bloco, a instituição fechada, estabelecida à margem, e toda voltada para funções negativas: fazer para o mal, romper as comunicações, suspender o tempo. No outro extremo, com o panoptismo, temos a disciplina-mecanismo: um dispositivo funcional que deve melhor o exercício do poder tornando-o mais rápido, mais leve, mais eficaz, um desenho das coerções sutis para uma sociedade que está por vir. A organização do aparelho policial no século XVIII sanciona uma generalização das disciplinas que alcança as dimensões do Estado. Se bem que a polícia tenha estado ligada da maneira mais explicíta a tudo o que, no poder real, excedia o exercício da justiça regulamentada, compreende-se porque a polícia pôde resistir com um mínimo de modificações à reorganização do poder judiciário; e porque ela não parou de lhe impor cada vez mais pesadamente, até hoje, suas prerrogativas; é sem dúvidas porque ela é seu braço secular; mas também porque, bem melhor que a instituição judiciária, ela se identifica, por sua extensão e seus mecanismos, com a sociedade do tipo disciplinar. Pode-se então falar, em suma, da formação de uma sociedade disciplinar nesse movimento que vai das disciplinas fechadas, espécie de “quarentena” social, até o mecanismo indefinidamente generalizável do “panoptismo”. O qual tem por finalidade maior de proporcionar a um pequeno número, ou mesmo a um só, a visão instantânea de uma grande multidão. Pois, não estamos nem nas arquibancadas, nem no palco, mas na máquina panóptica, investidos por seus efeitos de poder que nós mesmos renovamos, pois somos suas engrenagens. De tal
  • 12. forma, que seguramente pode julgar e afirmar que, nenhuma parte do Império está privada de vigilância, que nenhum crime, nenhum delito, nenhuma contravenção deve permanecer sem punição, e que o olho do gênio que tudo sabe acender abarca o conjunto dessa vasta máquina, sem que o mínimo detalhe lhe possa escapar. A formação da sociedade disciplinar está ligada a certo número de amplos processos históricos no interior dos quais ela tem lugar: econômico, jurídico-político, científicos, etc. A disciplina tem que fazer funcionar as relações de poder não acima, mas na própria trama da multiplicidade, da maneira mais discreta possível, articulada do melhor modo sobre as outras funções dessas multiplicidades, e também o menos dispensiosamente possível. O contrato podia muito bem ser imaginado como fundamento ideal do direito e do poder jurídico; o panoptismo constituía o processo técnico, universalmente difundido, da coerção. As “Luzes” que descobriram as liberdades inventaram também as disciplinas. O que generaliza então o poder de punir não é a consciência universal da lei em cada um dos sujeitos de direito, é a extensão regular, é a trama infinitamente cerrada dos processos panópticos, tomados um por um, a maior parte desses processos tem uma longa história atrás de si, as disciplinas atravessam então o limiar “tecnológico”, a partir desse laço, próprio dos sistemas tecnológicos, que se puderam formar no elemento disciplinar a medicina clínica, a psiquiatria, a psicologia da criança, a psicopedagogia, a racionalização do trabalho. Duplo processo, portanto: arrancada epistemológica a partir de um afinamento das relações de poder; multiplicação dos efeitos de poder graças à formação e à acumulação de novos conhecimentos. Porém, o panoptismo foi pouco celebrado, só se reconhece nele uma pequena utopia estranha, o sonho de uma maldade, há muitas razões que explicam, a mais real é sem dúvida a de que o poder que ela põe em funcionamento e que ela permite aumentar é um poder direto e físico que os homens exercem uns sobre os outros. Para um ponto de chegada sem glória, uma origem difícil de confessar. O INQUÉRITO
  • 13. O século XVIII inventou as técnicas da disciplina e o exame, um pouco sem dúvida com a Idade Média inventou o inquérito judiciário, mas por vias totalmente diversas. O procedimento do inquérito na Idade Média foi imposto à velha justiça acusatória, mas por um processo vindo de cima; já a técnica disciplinar invadiu, insidiosamente e com que por baixo, uma justiça penal que é ainda, em seu principio, inquisitória. O que agora é imposto à justiça penal com seu ponto de aplicação, seu objeto “útil”, não será mais o corpo do culpado levantado contra o corpo do rei; não será mais tampouco o sujeito de direito de um contrato ideal; mas o indivíduo disciplinar. Devemos nos admirar que a prisão celular, com suas cronologias marcadas, seu trabalho obrigatória, suas instâncias de vigilância e de notação, que tomam e retomam as funções do juiz, se tenha tornado o instrumento moderno da penalidade? Devemos ainda nos admirar que a prisão se pareça com as fábricas, com as escolas, com os quartéis, e todos se pareçam com as prisões? PRISÃO A prisão é menos recente do que se diz quando se faz data seu nascimento dos novos códigos. A forma-prisão preexiste à sua utilização sistemática nas leis penais. Ela se constitui fora do aparelho jurídico. A forma geral de uma aparelhagem para tornar os indivíduos dóceis e úteis, através de um trabalho preciso sobre seu corpo, criou a constituição-prisão, antes que a lei a definisse como a pena por excelência. No fim do século XVIII e princípio do XIX se dá passagem a uma penalidade de detenção, é verdade; e era coisa nova. Mas era na verdade abertura da penalidade a mecanismos de coerção já elaborados em outros lugares. Os “modelos” da detenção penal – Grand. Gloucester, Walnut Street – marcam os primeiros pontos visíveis dessa transição, mais que inovações ou pontos de partida. A prisão marca certamente um momento importante na história da justiça penal; seu acesso à “humanidade”. Pode-se compreender o caráter de obviedade que a prisão-castigo muito cedo assumiu. Entretanto, ela surgiu tão ligada com o próprio funcionamento da sociedade, que relegou ao esquecimento todas as outras punições que os reformadores do século XVIII haviam imaginado. E se, em pouco mais de um século, conhecem-se os inconvenientes da prisão, e sabe-se que é perigosa, quando
  • 14. não inútil, pois se fundamenta na forma simples da “privação de liberdade”. E, entretanto não “vemos” o que pôr em seu lugar. Ela é detestável solução, que não se pode abrir mão. Retirando o tempo do condenado, a prisão parece traduzir concretamente a idéia de que a infração lesou, mais além da vítima, a sociedade inteira. Nos código de 1808 e de 1810, o encarceramento nunca se confunde com a simples privação de liberdade. É, ou deve ser em todo caso, um mecanismo “diferenciado”, pois não deve ter a mesma forma; ou seja; tratamentos diferentes entre um indiciado ou de um criminoso, de um contraventor ou de um criminoso: cadeia, casa de correção, penitenciária deve em princípio corresponder mais ou menos a essas diferenças, e realizar um castigo não só graduado em intensidade, mas diversificando os seus objetivos. Em suma, como a lei inflige penas umas mais graves que outra, não pode permitir que o indivíduo condenado a penas leves se encontre preso no mesmo local que o criminoso condenado a penas mais graves... As técnicas corretivas imediatamente fazem parte da armadura institucional da detenção penal. A prisão se encontrou, desde o início, engajada numa série de mecanismos de acompanhamento, que aparentemente devem corrigi-la, mas que parecem fazer parte de seu próprio funcionamento. A prisão não deve ser vista como uma instituição inerte, que volta e meia teria sido sacudida por movimentos de reforma. A prisão deve ser um aparelho disciplinar exaustivo. Em vários sentidos, devendo tomar aspectos individuais no seu treinamento físico, sua aptidão para o trabalho, seu comportamento cotidiano, sua atitude moral e suas disposições. Enfim, que a prisão não forme, a partir dos malfeitores que reúne uma população homogênea e solidária (quase todos esses homens se conheceram nas prisões ou nelas se encontram. São os membros dessa sociedade que importa hoje dispersar). A solidão deve ser um instrumento positivo de reforma (jogado na solidão o condenado reflete... é no isolamento que o remorso virá assaltá-lo). Pelo fato também de que a solidão realiza uma espécie de auto-regulação da pena, e permite uma como que individualização espontânea do castigo? A solidão é a condição primeira da submissão total. O modelo de Auburn prescrevia a cela individual sob a regra do silencio absoluto, onde os indivíduos estariam isolados em sua existência moral, esse jogo de isolamento deveria requalificar o criminoso como indivíduo social. Antes uma
  • 15. submissão profunda que um treinamento superficial; uma mudança “moralidade” e não de atitude. O trabalho é definido, junto com o isolamento, como um agente de transformação carcerária. E isso desde o código de 1808: o trabalho não é nem uma adição nem um corretivo ao regime de detenção: mas uma necessidade que justamente não é aquela que falavam os reformadores do século XVIII, quando queriam fazer da prisão um exemplo para o público, ou uma reparação útil para a sociedade. Várias polêmicas surgiram desde então, pois se uma retribuição recompensa o trabalho em prisão, é porque este não faz realmente parte da pena, o benefício recompensa a habilidade do operário e não a regeneração do culpado. Essa discussão que nunca se encerrou recomeça totalmente viva nos anos 1840-1845: época da crise econômica, época da agitação operária. 2 – QUAIS SÃO OS CONCEITOS BÁSICOS? Apresenta uma história correlativa da alma moderna e de um novo poder de julgar; uma genealogia do atual complexo científico-judiciário onde o poder de punir se apóia, recebe suas justificações e suas regras, estende seus efeitos e mascara sua exorbitante singularidade. 3 – QUAL É A SUA COMPREENSÃO? O livro retrata de forma contextualizada um confronto entre a criminalidade e punição ao passar dos tempos, onde se busca uma maneira eficaz e eficiente de se produzir um real “castigo”, que atenda tanto aos anseios da sociedade, bem como produza efeitos positivos e produtivos, a fim de que possa o infrator recuperar a moral perdida ao cometer o ato ilícito. 4 – QUAIS SÃO AS RELEVÂNCIAS EM RELAÇÃO AO TODO DO LIVRO
  • 16. a) Sobre a linguagem: o livro traz uma linguagem acessível e de bom entendimento, necessitando para tanto uma boa concentração e enfoque em seu texto, para vislumbrar mentalmente os acontecimentos no decorrer das épocas e assim compreender os seus fatores motivadores. b) Sobre a estrutura do livro: c) Necessitou conhecimentos prévios: não necessariamente conhecimentos prévios, mas sim um entendimento ocular e singular para os meios utilizados de punições utilizados em cada época, os quais se justificavam como próprios para o seu tempo. d) Agregou conhecimentos? Quais? Positivo. Dentre os quais, podemos hoje avaliar as atrocidades cometida em nome da justiça, contudo válidas para a sua época, bem como, algumas preocupações e previsões sinistras em relação ao tratamento destinado aos prisioneiros, e as conseqüências, dentre as quais cabe destacar o barril de pólvora que poderia se transformar as penitenciárias, com a formação de uma “sociedade misteriosa”. e) Houve a compreensão total do livro? f) Usou material (auxiliar)? g) Dirigido a quem? Dirigido a todos aqueles que antes de buscar a punição a um réu, procurem saber se a punição lhe será útil e modelador de seu caráter, para que possa recuperá-lo moralmente, e ressuscite-o novamente para a sociedade de forma pura e íntegra, e não tão somente, busque saciar a vontade do atingido. 5 – QUESTIONAMENTOS 5.1 – Assim como nos séculos anteriores onde o infrator, o criminoso, era deixado da classe de pessoas comportadas, sendo excluído da sociedade. Na atualidade não estaria mal planejada as formas de prisão, haja vista, que foram
  • 17. comprovadas que as antigas formas de punir não trouxeram benefícios ao infrator e a sociedade. O que fazer? Cabe-nos protestar por uma nova forma de punição? Qual seria a solução? 5.2 – O Estado em seu complexo e emaranhado de leis penais e constitucionais não peca ao não conseguir cumprir àquilo que propõe ao determinar a condenação do réu, por meio de seus prepostos. E, qual a conseqüência