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                                            JUSTIÇA FEDERAL
                                    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JEQUIÉ/BA


                                                        SENTENÇA



SENTENÇA TIPO A - 2012
AUTOS N° 2009.33,08.000763-3
CLASSE: 7300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE RÉ: W A G N E R PEREIRA N O V A E S E OUTRO



                               Trata-se           de  AÇÃO         CIVIL       PÚBLICA     POR ATO              DE
I M P R O B I D A D E A D M I N I S T R A T I V A p r o p o s t a pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL em f a c e de W A G N E R PEREIRA                                        NOVAES e        VILBERTO
FERREIRA DOS SANTOS, o b j e t i v a n d o a c o n d e n a ç ã o destes nas sanções
p r e v i s t a s no a r t . 121, i n c i s o s I, II e III                    da Lei de I m p r o b i d a d e
A d m i n i s t r a t i v a (n. 8 . 4 2 9 / 9 2 ) , por e f e t u a r d e s p e s a s sem a r e a l i z a ç ã o do
p r o c e d i m e n t o licitatório a d e q u a d o , no ano de 2001.

                                   Aduziu           o    Parquet           Federal     que,          em    apuração
a d m i n i s t r a t i v a f i c o u c o n s t a t a d a a r e a l i z a ç ã o de c o n t r a t o s de l o c a ç ã o de
v e í c u l o s para o m u n i c í p i o , sem p r é v i a l i c i t a ç ã o , c o n f o r m e p r o c e s s o de
pagamento n° 988/2001.

                                Juntou documentos (fl.14/203).

                   Decisão        indeferindo                                 o        pedido            liminar            de
indisponibilidade de bens (fl . 2 3 2 / 2 3 4 ) .
                   Notificados, os                              requerentes              apresentaram               defesa
preliminar (fl.245/250 e 265/271).


 1 Art. 12, Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com
a gravidade do fato: {Rçdação dada pela Lei n° 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao património, ressarcimento integral do dano,
quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até
três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou mdiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao património, se
concorrer esta circunstância, perda cia função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a otto anos, pagamento de
multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou mdiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o
proveito patrimonial obtido pelo agente,
JUSTIÇA FEDERAL
                                      SUBSEÇAO JUDICIÁRIA DE JEQUIÉ/BA

AUTOS N» 2009.33.08.000763-3
CLASSE: 7300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE RÉ: W A G N E R P E R E I R A N O V A E S E O U T R O




                                 A U n i ã o i n f o r m o u não ter        i n t e r e s s e em i n t e g r a r a l i d e
(fl.273).

                                 Decisão          recebendo       a    petição        inicial     e    afastando          a
preliminar (inépcia da inicial) a r g u i d a em defesa prévia ( f l . 2 7 6 / 2 7 8 ) .

                              C i t a d o s , o s réus a p r e s e n t a r a m c o n t e s t a ç ã o r e i t e r a n d o ,
em sede p r e l i m i n a r , o p e d i d o de inépcia da i n i c i a l . No m é r i t o , a d u z i r a m a
a p r o v a ç ã o das c o n t a s do e x e r c í c i o de 2 0 0 1 pelo T r i b u n a l de C o n t a s do
M u n i c í p i o , a l é m de a u s ê n c i a de m á - f é e i n e x i s t ê n c i a de d a n o ao E r á r i o ( f l .
296/303 e 304/311).

                                 Em r e s p o s t a , o MPF se m a n i f e s t o u às f l . 3 1 5 / 3 1 8 .

                           I n s t a d o s a a p r e s e n t a ç ã o de p r o v a s c o m p l e m e n t a r e s ,       os
réus r e q u e r e r a m a o i t i v a de t e s t e m u n h a s ( f l . 3 3 1 e 3 3 3 ) .

                                 Este      MM.       Juízo    indeferiu     a    r e a l i z a ç ã o de    prova     oral
(fl.361).

                                 Vieram os autos conclusos.

                                 É o r e l a t ó r i o . Decido.

                              A p r e l i m i n a r de i n é p c i a      da i n i c i a l já   foi       devidamente
a f a s t a d a em d e c i s ã o de f l . 2 7 6 / 2 7 8 .

                                 No mérito, a hipótese é de procedência da a ç ã o .

                                 De a c o r d o com o c o n j u n t o p r o b a t ó r i o dos a u t o s , os
d e m a n d a d o s praticaram inúmeras irregularidades na qualidade de prefeito
e p r e s i d e n t e da c o m i s s ã o de l i c i t a ç õ e s do M u n i c í p i o de I t i r u ç u / B A ,
c o n s u b s t a n c i a d a s na a p l i c a ç ã o de r e c u r s o s f e d e r a i s r e c e b i d o s do FUNDEF,
em desacordo com as normas de r e g ê n c i a .

                           I n i c i a l m e n t e é v á l i d o s a l i e n t a r que o p r o c e s s o l i c i t a t ó r i o ^
tem j u s t a m e n t e a f i n a l i d a d e de p r o p o r c i o n a r ao poder p ú b l i c o a e s c o l h a da j!
JUSTIÇA FEDERAL
                                       SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JEQUIÉ/BA

AUTOS N° 2009.33.08.000763-3
CLASSE: 7300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE R É : W A G N E R P E R E I R A N O V A E S E O U T R O



p r o p o s t a m a i s v a n t a j o s a . É c l a r a a l e g i s l a ç ã o 2 quanto à e x i g ê n c i a de
licitação para todo e qualquer contrato com o Poder Público, ressalvando
tão s o m e n t e os c a s o s de d i s p e n s a , o que não foi c o n s t a t a d o no c a s o
vertente.

                                  No c a s o dos a u t o s , foi i m p u t a d a aos réus a p r á t i c a de
i r r e g u l a r i d a d e s q u a n t o ao p r o c e d i m e n t o l i c i t a t ó r i o de t o m a d a de p r e ç o
c o r r e s p o n d e n t e ao p r o c e s s o de p a g a m e n t o n ° 9 8 8 / 2 0 0 1 .

                         A t o m a d a de preço é uma e s p é c i e de l i c i t a ç ã o que
requer a i n s c r i ç ã o de "interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o
terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas"3.

                             No r e l a t ó r i o de f i s c a l i z a ç ã o n° 8 0 7 / 2 0 0 2 , r e s t a r a m
e v i d e n c i a d a s pelo T r i b u n a l de C o n t a s i n ú m e r a s f a l h a s no p r o c e s s o
licitatório n° 7.811/02 (fl.92/190) realizado pelos réus para contratação
de l o c a ç ã o de t r a n s p o r t e no m u n i c í p i o .

                             I n i c i a l m e n t e c o n s t a t a - s e a i n e x i s t ê n c i a do c a d a s t r o
prévio que a lei exige, conforme supramencionado. A posteriori, nota-se
q u e n ã o h o u v e e d i t a l dando p u b l i c i d a d e a o p r o c e d i m e n t o , r e q u i s i t o
e s s e n c i a l , m e s m o porque é o ato pelo qual a A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a
c o n v o c a os possíveis interessados.

                            S a b e - s e que a p u b l i c a ç ã o do e d i t a l é o meio pelo q u a l
se dá d i v u l g a ç ã o da e x i s t ê n c i a da l i c i t a ç ã o . Sem o e d i t a l e sua r e g u l a r
p u b l i c a ç ã o , há uma e v i d e n t e f r a u d e ao c a r á t e r c o m p e t i t i v o do c e r t a m e .

                                  No c a s o em t e l a , o f u n d a m e n t o p r i n c i p a l da a l e g a ç ã o da
d e f e s a c o n s i s t e na a p r o v a ç ã o de s u a s c o n t a s pelo T r i b u n a l de C o n t a s dos
M u n i c í p i o s da Bahia, o que não c o n d i z com o q u a n t o i l u s t r a d o nos a u t o s .
De f a t o as c o n t a s do e x e r c í c i o de 2 0 0 1 f o r a m a p r o v a d a s , porém, com
ressalvas,             c o n f o r m e se o b s e r v a nos d o c u m e n t o s de fl. 58, onde,
i n c l u s i v e , foram os mesmos c o n d e n a d o s ao p a g a m e n t o de multas.


' Constituição Federal - Art. 37, A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigêrljjijís' de qualificação técnica e económica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
1 Lei 8.666/93, art. 22, §
JUSTIÇA FEDERAL
                                       SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JEQUIÉ/BA

AUTOS N° 2009.33.08.000763-3
CLASSE: 7300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE R É : W A G N E R P E R E I R A N O V A E S E O U T R O




                               A d e m a i s , v e r i f i c a - s e que a i n d a que o e n t ã o P r e f e i t o , ora
réu        solicitou     a abertura               do          p r o c e s s o licita to rio em      12/03/2001
(fl.10 6/111), d i r a c i o n a n d o , em 2 8 / 0 3 / 2 0 0 1 , o pedido ao P r e s i d e n t e da
C o m i s s ã o de L i c i t a ç ã o , t a m b é m réu na presente lide. A l é m disso, à fl. 105
c o n s t a como d a t a p a r a a e n t r e g a das p r o p o s t a s o dia 2 9 / 0 3 / 2 0 0 1 , mesma
data do j u l g a m e n t o . Ou seja, um dia a p ó s o P r e f e i t o requerer a a b e r t u r a
do c e r t a m e ( 2 8 / 0 3 / 2 0 0 1 ) , o mesmo foi r e a l i z a d o e j u l g a d o ( 2 9 / 0 3 / 2 0 0 1 ) ,
sem respeitar o prazo legal.

                                Nesse a s p e c t o c u m p r e r e s s a l t a r que a Lei 8.666/93 1 1
e s t a b e l e c e p r a z o s mínimos p a r a que haja p u b l i c i d a d e e, por c o n s e g u i n t e ,
a v e r i g u a ç ã o de p o s s í v e i s i r r e g u l a r i d a d e s , o que foi v i s i v e l m e n t e a f r o n t a d o
pelos réus, como P r e f e i t o da c o m u n a e P r e s i d e n t e da C o m i s s ã o de
Licitação.

                                 Igualmente,           c o n s t a t a - s e nos     autos     do      processo
licitatório em comento a i n e x i s t ê n c i a de j u n t a d a das p r o p o s t a s das
e m p r e s a s c a d a s t r a d a s , mas tão              s o m e n t e a m e n ç ã o a um                "mapa
c o m p a r a t i v o " ( f l . 118/121), o b v i a m e n t e i m p r e s t á v e l como i n f o r m a t i v o para
a v e r i g u a ç ã o da m e l h o r p r o p o s t a .

                                     A l é m disso, r a t i f i c a n d o a s i r r e g u l a r i d a d e s c o m e t i d a s n o
p r o c e s s o l i c i t a t ó r i o n° 7811/02, a ata n° 0 2 / 0 1 ( f l . 1 2 3 ) r e t r a t a que t o d a s
as empresas c a d a s t r a d a s foram vencedoras do certame.

                           Cumpre d e s t a c a r que os r e q u e r i d o s não t r o u x e r a m aos
autos qualquer documento capaz de afastar as evidências constantes nos
p r e s e n t e s autos, c o n f o r m e o e x p o s t o .

                              Por fim, porém não menos importante, verifica-se,
como bem o b s e r v o u o MPF, que a n u m e r a ç ã o das p á g i n a s do p r o c e d i m e n t o
t r a z à e v i d ê n c i a a f r a u d e com que se t e n t o u r e a l i z a r o c e r t a m e , pois todos


" Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões,
embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez;
(...)
§ 2" O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
(...)
II - trinta dias para: iRfidâ£.ào_ç!afÍ3 peia Lei n° S.8ÊÍ dç l y 9.4)
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; (Incluída uelii Lei.nú.8.y83, de 199-1)
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; [Inçluíc^ pela L_e_i_n.^_8^.883, dê. l y
II - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alinea "b" do inciso anterior, ou leilão,
 I
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AUTOS N» 2009.33.08.000763-3
CLASSE: 7300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE RÉ: WAGNER PEREIRA N O V A E S E OUTRO


os d o c u m e n t o s p e r t e n c e n t e s ao p r o c e s s o n° 7.811/02 possuem n u m e r a ç ã o
de p á g i n a s e s d r ú x u l a s , com         r e p e t i ç õ e s , o que t o r n a inteligível a
averiguação de sua sequência lógica.

                                   R e s s a l t e - s e que   todos       os     atos       do     certame          foram
a s s i n a d o s e r a t i f i c a d o s pelos réus.

                               A s s i m , reputo c o n f i g u r a d a a c o n d u t a í m p r o b a dos
r e q u e r i d o s , nos t e r m o s dos a r t . 10, VIII 5 e 11, V 6 , da Lei de I m p r o b i d a d e
Administrativa.

                                CONCLUSÕES


                                 Em t o d a s as c o n d u t a s c o m p r o v a d a s nos a u t o s r e s t o u
e v i d e n c i a d o o dolo           dos      gestores            públicos.      D e i x a r de o b s e r v a r a
obrigatoriedade do certame, princípio basilar da A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a , de
f o r m a d e l i b e r a d a , c o m p r o v a a e x i s t ê n c i a de d o l o .


                                 A p ó s tudo o quanto d i s p o s t o acima, t e m o s que os
R e q u e r i d o s , na q u a l i d a d e de g e s t o r p ú b l i c o m u n i c i p a l e p r e s i d e n t e da
c o m i s s ã o d e l i c i t a ç ã o d o município, r e s p o n s á v e i s p e l a s v e r b a s p e r c e b i d a s ,
t i n h a m o d e v e r de z e l a r p e l o seu r e g u l a r e m p r e g o e não o f i z e r a m c o m o
esperado.

                                 Conforme           já      exposto       acima,        foram        constatadas
i r r e g u l a r i d a d e s que i n f r i n g e m o d i s p o s t o no a r t . 10, c/c o a r t i g o 11, da Lei
no 8 . 4 2 9 / 1 9 9 2 .

                                   Há de se r e g i s t r a r que, em f a c e da o c o r r ê n c i a das
v i o l a ç õ e s p r e v i s t a s nos a r t . 10 e 11 da Lei de I m p r o b i d a d e , as penas
d e v e r ã o ser g r a d u a d a s em a c o r d o com a t i p i f i c a ç ã o das i n f r a ç õ e s mais
g r a v e s , f i c a n d o , p o r c o n s e q u ê n c i a , a s mais leves a b s o r v i d a s .

                              Desta f o r m a , i n c o r r e r a m os Réus nas p e n a s do a r t . 12,
i n c i s o II, do d i p l o m a em q u e s t ã o . C o n f i r a - s e :


'' Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a hcitude de processo licitatóno ou dispensá-lo indevidamente;
6 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação
ou omissão que viole os deveres de honestidScfiç, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - frustrar a licitude de concurso público; k
JUSTIÇA FEDERAL
                                      SUBSEÇAO JUDICIÁRIA DE JEQUIÉ/BA

AUTOS N° 2009.33.08.000763-3
CLASSE: 7300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PARTE AUTORA; MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE RÉ: W A G N E R P E R E I R A N O V A E S E O U T R O




                                   " A r t . 12. I n d e p e n d e n t e m e n t e das s a n ç õ e s p e n a i s , c i v i s e
                                   a d m i n i s t r a t i v a s , p r e v i s t a s na l e g i s l a ç ã o e s p e c í f i c a , e s t á o
                                   r e s p o n s á v e l pelo ato de i m p r o b i d a d e s u j e i t o às s e g u i n t e s
                                   cominações :
                                   (...)
                                   II - na h i p ó t e s e do a r t . 10, r e s s a r c i m e n t o i n t e g r a l do d a n o ,
                                   perda dos bens ou v a l o r e s a c r e s c i d o s i l i c i t a m e n t e                           ao
                                   p a t r i m ó n i o , se c o n c o r r e r esta c i r c u n s t â n c i a , perda da f u n ç ã o
                                   pública, s u s p e n s ã o dos d i r e i t o s p o l í t i c o s de c i n c o a oito
                                  a n o s , p a g a m e n t o de multa c i v i l de até duas v e z e s o v a l o r do
                                  d a n o e p r o i b i ç ã o de c o n t r a t a r com o Poder P ú b l i c o ou
                                  receber benefícios ou incentivos f i s c a i s ou creditícios, direta
                                  ou i n d i r e t a m e n t e ,        a i n d a que por i n t e r m é d i o de p e s s o a
                                  j u r í d i c a da qual seja s ó c i o m a j o r i t á r i o , pelo p r a z o de c i n c o
                                  anos;
                                  P a r á g r a f o ú n i c o . Na f i x a ç ã o das penas p r e v i s t a s nesta lei o
                                  j u i z l e v a r á em c o n t a a e x t e n s ã o do d a n o c a u s a d o , a s s i m
                                  como o p r o v e i t o p a t r i m o n i a l o b t i d o p e l o agente".


                                 Como já vem d e c i d i n d o o S u p e r i o r T r i b u n a l de J u s t i ç a , o
m a g i s t r a d o deve verificar dentre as sanções previstas as mais a d e q u a d a s
para       reprimir          o    ato       ímprobo,             não       se      impondo             que       sejam          todas
cumulativamente fixadas:

                                  " A D M I N I S T R A T I V O . LEI DE I M P R O B I D A D E A D M I N I S T R A T I V A .
                                  P R I N C Í P I O D A P R O P O R C I O N A L I D A D E . DISCRICION A R I E D A D E
                                  DO JULGADOR NA A P L I C A Ç Ã O DAS P E N A L I D A D E S . ( . . . ) .
                                  1. A ç ã o C i v i l Pública a j u i z a d a pelo Ministério E s t a d u a l em
                                 f a c e de e x - p r e f e i t o , por ato de i m p r o b i d a d e a d m i n i s t r a t i v a ,
                                 c a u s a d o r de l e s ã o ao erário p ú b l i c o e a t e n t a t ó r i o dos
                                 princípios da A d m i n i s t r a ç ã o Pública, c o n s u b s t a n c i a d o na
                                 p e r m i s s ã o a p a r t i c u l a r e s de uso de bens i m ó v e i s p ú b l i c o s ,
                                 sem p e r m i s s ã o legal, e n q u a n t o do e x e r c í c i o do c a r g o
                                 eletivo.
                                 2. As s a n ç õ e s do a r t . 12, da Lei n. 8 . 4 2 9 / 9 2 não são
                                 n e c e s s a r i a m e n t e c u m u l a t i v a s , c a b e n d o ao m a g i s t r a d o a sua
                                 d o s i m e t r i a ; a l i á s , c o m o d e i x a e n t r e v e r o p a r á g r a f o único do
                                 mesmo d i s p o s i t i v o .
                                 3. O e s p e c t r o s a n c i o n a t ó r i o da lei induz i n t e r p r e t a ç ã o que
                                 d e v e c o n d u z i r à dosimetria r e l a c i o n a d a à e x e m p l a r i e d a d e e
                                 à        c o r r e l a ç ã o da       sanção,         critérios       que       compõem         a
                                  razoabilidade                da       punição,          sempre        prestigiada           pela
                                 j u r i s p r u d ê n c i a do E. ST3. ( . . . ) " .
                                  (STJ,     Primeira          Turma,      M i n i s t r o Luiz     Fux, REsp          631301/RS,
                                  DJ 2 5 / 0 9 / 2 0 0 6 , p . 2 3 4 ) .


                                 No c a s o v e r t e n t e , não             há n o t í c i a nos a u t o s de que
R é u s ocupem          a t u a l m e n t e função pública. Contudo, como já demonstraram^
                                                                                         J
JUSTIÇA FEDERAL
                                 SUBSEÇAO JUDICIÁRIA DE JEQUIÉ/BA

 AUTOS N" 2009.33.08.000763-3
 CLASSE: 7300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
 PARTE RÉ: W A G N E R PEREIRA N O V A E S E OUTRO

 não possuir o cuidado n e c e s s á r i o com recursos p ú b l i c o s , é a d e q u a d a a
 c o n d e n a ç ã o a perda de e v e n t u a l f u n ç ã o pública que porventura exerçam.

                              A s u s p e n s ã o dos direitos p o l í t i c o s e a p r o i b i ç ã o de
c o n t r a t a r com o Poder Público ou receber b e n e f í c i o s ou i n c e n t i v o s f i s c a i s
ou c r e d i t í c i o s g u a r d a m e s t r e i t a c o r r e l a ç ã o com a infração p r a t i c a d a ,
c o n s i s t e n t e na e x e c u ç ã o i r r e g u l a r de c o n v é n i o no curso de mandato
político.


                                 No entanto, d i f e r e n t e m e n t e do a l e g a d o à e x o r d i a l , t a i s
i r r e g u l a r i d a d e s não impõem aos R e q u e r i d o s a r e p o s i ç ã o ao e r á r i o do v a l o r
t o t a l do objeto c o n t r a t a d o .


                                  É que, m a l g r a d o as a p o n t a d a s i r r e g u l a r i d a d e s , não há
como se concluir que os s e r v i ç o s contratados não foram p r e s t a d o s , que
b e n e f i c i a r a m t e r c e i r o s que não a A d m i n i s t r a ç ã o ou, a i n d a , que p o d e r i a m
ter sido realizados com custo inferior, circunstâncias que deveriam ter
sido c o m p r o v a d a s nos a u t o s e não f o r a m . Ao r e v e r s o , o próprio TC M
concluiu que a verba foi utilizada para o serviço público, não tendo desvio
de f i n a l i d a d e ( f l . 4 0 e 5 4 ) .


                              Tenho, p o r t a n t o , como adequada a i m p o s i ç ã o das penas
de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de
c o n t r a t a r com o Poder Público ou receber b e n e f í c i o s ou i n c e n t i v o s f i s c a i s
ou c r e d i t í c i o s pelo p e r í o d o de 05 ( c i n c o ) a n o s , além de multa civil no valor
de 10 ( d e z ) s a l á r i o s m í n i m o s .


                             DISPOSITIVO

                                     Posto isso, JULGO PROCEDENTE a p r e s e n t e d e m a n d a ,
r e s o l v e n d o o seu mérito (art. 269, i n c i s o I, CPC), para condenar os réus
WAGNER PEREIRA NOVAES e VILBERTO FERREIRA DOS SANTOS nas
s a n ç õ e s p r e v i s t a s no artigo 12, inciso II, da Lei n° 8 . 4 2 9 / 9 2 , c o n s i s t e n t e s
(I) na perda da f u n ç ã o p ú b l i c a : (II) na s u s p e n s ã o dos d i r e i t o s p o l í t i c o s por
cinco a n o s : (IV) gagarnento de multa civil no v a l o r 10 (dez) salários
mínimos cada: e na (V) proibição de c o n t r a t a r com o Poder Público ou
receber           b e n e f í c i o s ou     incentivos fiscais  ou c r e d i t í c i o s , direta           ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio m a j o r i t á r i o , pelo prazo de 05 (cinco) anos
JUSTIÇA FEDERAL
                                  SUBSEÇAO JUDICIÁRIA DE JEQUIÉ/BA

AUTOS N° 2009.33.08.000763-3
CLASSE: 7300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE RÉ; W A G N E R PEREIRA N O V A E S E OUTRO


                           Condeno os R e q u e r i d o s ao p a g a m e n t o das c u s t a s e
honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do
v a l o r da c a u s a , sendo que os h o n o r á r i o s d e v i d o s em r a z ã o da a t u a ç ã o do
MPF d e v e r ã o ser r e v e r t i d o s em f a v o r do Fundo F e d e r a l de Defesa dos
Direitos Difusos (art. 13 da Lei n° 7.347/85).

                             A p ó s a c e r t i f i c a ç ã o do t r â n s i t o em j u l g a d o :

                             a) i n t i m e - s e a UNIÃO para p r o v i d e n c i a r a c o b r a n ç a da
multa a p l i c a d a ;

                              b) o f i c i e - s e ao T r i b u n a l R e g i o n a l     E l e i t o r a l da   Bahia,
a c e r c a da s u s p e n s ã o dos d i r e i t o s p o l í t i c o s do r é u ;

                           c) o f i c i e m - s e ao T r i b u n a l de C o n t a s da União - TCU;
aos T r i b u n a i s de Contas dos E st a d o s e do Distrito F e d e r a l ; ao Banco
Central do Brasil - BCB; ao Banco Nacional de Desenvolvimento Económico
e S o c i a l - B N D E S ; ao Banco do B r a s i l S / A ; à C a i x a E c o n ó m i c a F e d e r a l -
CEF; e ao Banco do N o r d e s t e do B r a s i l - B N B , d a n d o notícia desta
sentença, para que eles observem a proibição de contratar com o Poder
Público ou receber b e n e f í c i o s ou i n c e n t i v o s f i s c a i s ou c r e d i t í c i o s .

                                Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e
a n o t a ç õ e s de e s t i l o .

                             Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

                             J e q u i é , 18 de outubrp de 2 0 1 2 .



                              SANDRA LOPES SANTOS T? E CARVALHO
                                                  J U12

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  • 1. Fl. JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JEQUIÉ/BA SENTENÇA SENTENÇA TIPO A - 2012 AUTOS N° 2009.33,08.000763-3 CLASSE: 7300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE RÉ: W A G N E R PEREIRA N O V A E S E OUTRO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE I M P R O B I D A D E A D M I N I S T R A T I V A p r o p o s t a pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em f a c e de W A G N E R PEREIRA NOVAES e VILBERTO FERREIRA DOS SANTOS, o b j e t i v a n d o a c o n d e n a ç ã o destes nas sanções p r e v i s t a s no a r t . 121, i n c i s o s I, II e III da Lei de I m p r o b i d a d e A d m i n i s t r a t i v a (n. 8 . 4 2 9 / 9 2 ) , por e f e t u a r d e s p e s a s sem a r e a l i z a ç ã o do p r o c e d i m e n t o licitatório a d e q u a d o , no ano de 2001. Aduziu o Parquet Federal que, em apuração a d m i n i s t r a t i v a f i c o u c o n s t a t a d a a r e a l i z a ç ã o de c o n t r a t o s de l o c a ç ã o de v e í c u l o s para o m u n i c í p i o , sem p r é v i a l i c i t a ç ã o , c o n f o r m e p r o c e s s o de pagamento n° 988/2001. Juntou documentos (fl.14/203). Decisão indeferindo o pedido liminar de indisponibilidade de bens (fl . 2 3 2 / 2 3 4 ) . Notificados, os requerentes apresentaram defesa preliminar (fl.245/250 e 265/271). 1 Art. 12, Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: {Rçdação dada pela Lei n° 12.120, de 2009). I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao património, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou mdiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao património, se concorrer esta circunstância, perda cia função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a otto anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou mdiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente,
  • 2. JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇAO JUDICIÁRIA DE JEQUIÉ/BA AUTOS N» 2009.33.08.000763-3 CLASSE: 7300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE RÉ: W A G N E R P E R E I R A N O V A E S E O U T R O A U n i ã o i n f o r m o u não ter i n t e r e s s e em i n t e g r a r a l i d e (fl.273). Decisão recebendo a petição inicial e afastando a preliminar (inépcia da inicial) a r g u i d a em defesa prévia ( f l . 2 7 6 / 2 7 8 ) . C i t a d o s , o s réus a p r e s e n t a r a m c o n t e s t a ç ã o r e i t e r a n d o , em sede p r e l i m i n a r , o p e d i d o de inépcia da i n i c i a l . No m é r i t o , a d u z i r a m a a p r o v a ç ã o das c o n t a s do e x e r c í c i o de 2 0 0 1 pelo T r i b u n a l de C o n t a s do M u n i c í p i o , a l é m de a u s ê n c i a de m á - f é e i n e x i s t ê n c i a de d a n o ao E r á r i o ( f l . 296/303 e 304/311). Em r e s p o s t a , o MPF se m a n i f e s t o u às f l . 3 1 5 / 3 1 8 . I n s t a d o s a a p r e s e n t a ç ã o de p r o v a s c o m p l e m e n t a r e s , os réus r e q u e r e r a m a o i t i v a de t e s t e m u n h a s ( f l . 3 3 1 e 3 3 3 ) . Este MM. Juízo indeferiu a r e a l i z a ç ã o de prova oral (fl.361). Vieram os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o . Decido. A p r e l i m i n a r de i n é p c i a da i n i c i a l já foi devidamente a f a s t a d a em d e c i s ã o de f l . 2 7 6 / 2 7 8 . No mérito, a hipótese é de procedência da a ç ã o . De a c o r d o com o c o n j u n t o p r o b a t ó r i o dos a u t o s , os d e m a n d a d o s praticaram inúmeras irregularidades na qualidade de prefeito e p r e s i d e n t e da c o m i s s ã o de l i c i t a ç õ e s do M u n i c í p i o de I t i r u ç u / B A , c o n s u b s t a n c i a d a s na a p l i c a ç ã o de r e c u r s o s f e d e r a i s r e c e b i d o s do FUNDEF, em desacordo com as normas de r e g ê n c i a . I n i c i a l m e n t e é v á l i d o s a l i e n t a r que o p r o c e s s o l i c i t a t ó r i o ^ tem j u s t a m e n t e a f i n a l i d a d e de p r o p o r c i o n a r ao poder p ú b l i c o a e s c o l h a da j!
  • 3. JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JEQUIÉ/BA AUTOS N° 2009.33.08.000763-3 CLASSE: 7300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE R É : W A G N E R P E R E I R A N O V A E S E O U T R O p r o p o s t a m a i s v a n t a j o s a . É c l a r a a l e g i s l a ç ã o 2 quanto à e x i g ê n c i a de licitação para todo e qualquer contrato com o Poder Público, ressalvando tão s o m e n t e os c a s o s de d i s p e n s a , o que não foi c o n s t a t a d o no c a s o vertente. No c a s o dos a u t o s , foi i m p u t a d a aos réus a p r á t i c a de i r r e g u l a r i d a d e s q u a n t o ao p r o c e d i m e n t o l i c i t a t ó r i o de t o m a d a de p r e ç o c o r r e s p o n d e n t e ao p r o c e s s o de p a g a m e n t o n ° 9 8 8 / 2 0 0 1 . A t o m a d a de preço é uma e s p é c i e de l i c i t a ç ã o que requer a i n s c r i ç ã o de "interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas"3. No r e l a t ó r i o de f i s c a l i z a ç ã o n° 8 0 7 / 2 0 0 2 , r e s t a r a m e v i d e n c i a d a s pelo T r i b u n a l de C o n t a s i n ú m e r a s f a l h a s no p r o c e s s o licitatório n° 7.811/02 (fl.92/190) realizado pelos réus para contratação de l o c a ç ã o de t r a n s p o r t e no m u n i c í p i o . I n i c i a l m e n t e c o n s t a t a - s e a i n e x i s t ê n c i a do c a d a s t r o prévio que a lei exige, conforme supramencionado. A posteriori, nota-se q u e n ã o h o u v e e d i t a l dando p u b l i c i d a d e a o p r o c e d i m e n t o , r e q u i s i t o e s s e n c i a l , m e s m o porque é o ato pelo qual a A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a c o n v o c a os possíveis interessados. S a b e - s e que a p u b l i c a ç ã o do e d i t a l é o meio pelo q u a l se dá d i v u l g a ç ã o da e x i s t ê n c i a da l i c i t a ç ã o . Sem o e d i t a l e sua r e g u l a r p u b l i c a ç ã o , há uma e v i d e n t e f r a u d e ao c a r á t e r c o m p e t i t i v o do c e r t a m e . No c a s o em t e l a , o f u n d a m e n t o p r i n c i p a l da a l e g a ç ã o da d e f e s a c o n s i s t e na a p r o v a ç ã o de s u a s c o n t a s pelo T r i b u n a l de C o n t a s dos M u n i c í p i o s da Bahia, o que não c o n d i z com o q u a n t o i l u s t r a d o nos a u t o s . De f a t o as c o n t a s do e x e r c í c i o de 2 0 0 1 f o r a m a p r o v a d a s , porém, com ressalvas, c o n f o r m e se o b s e r v a nos d o c u m e n t o s de fl. 58, onde, i n c l u s i v e , foram os mesmos c o n d e n a d o s ao p a g a m e n t o de multas. ' Constituição Federal - Art. 37, A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigêrljjijís' de qualificação técnica e económica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 1 Lei 8.666/93, art. 22, §
  • 4. JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JEQUIÉ/BA AUTOS N° 2009.33.08.000763-3 CLASSE: 7300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE R É : W A G N E R P E R E I R A N O V A E S E O U T R O A d e m a i s , v e r i f i c a - s e que a i n d a que o e n t ã o P r e f e i t o , ora réu solicitou a abertura do p r o c e s s o licita to rio em 12/03/2001 (fl.10 6/111), d i r a c i o n a n d o , em 2 8 / 0 3 / 2 0 0 1 , o pedido ao P r e s i d e n t e da C o m i s s ã o de L i c i t a ç ã o , t a m b é m réu na presente lide. A l é m disso, à fl. 105 c o n s t a como d a t a p a r a a e n t r e g a das p r o p o s t a s o dia 2 9 / 0 3 / 2 0 0 1 , mesma data do j u l g a m e n t o . Ou seja, um dia a p ó s o P r e f e i t o requerer a a b e r t u r a do c e r t a m e ( 2 8 / 0 3 / 2 0 0 1 ) , o mesmo foi r e a l i z a d o e j u l g a d o ( 2 9 / 0 3 / 2 0 0 1 ) , sem respeitar o prazo legal. Nesse a s p e c t o c u m p r e r e s s a l t a r que a Lei 8.666/93 1 1 e s t a b e l e c e p r a z o s mínimos p a r a que haja p u b l i c i d a d e e, por c o n s e g u i n t e , a v e r i g u a ç ã o de p o s s í v e i s i r r e g u l a r i d a d e s , o que foi v i s i v e l m e n t e a f r o n t a d o pelos réus, como P r e f e i t o da c o m u n a e P r e s i d e n t e da C o m i s s ã o de Licitação. Igualmente, c o n s t a t a - s e nos autos do processo licitatório em comento a i n e x i s t ê n c i a de j u n t a d a das p r o p o s t a s das e m p r e s a s c a d a s t r a d a s , mas tão s o m e n t e a m e n ç ã o a um "mapa c o m p a r a t i v o " ( f l . 118/121), o b v i a m e n t e i m p r e s t á v e l como i n f o r m a t i v o para a v e r i g u a ç ã o da m e l h o r p r o p o s t a . A l é m disso, r a t i f i c a n d o a s i r r e g u l a r i d a d e s c o m e t i d a s n o p r o c e s s o l i c i t a t ó r i o n° 7811/02, a ata n° 0 2 / 0 1 ( f l . 1 2 3 ) r e t r a t a que t o d a s as empresas c a d a s t r a d a s foram vencedoras do certame. Cumpre d e s t a c a r que os r e q u e r i d o s não t r o u x e r a m aos autos qualquer documento capaz de afastar as evidências constantes nos p r e s e n t e s autos, c o n f o r m e o e x p o s t o . Por fim, porém não menos importante, verifica-se, como bem o b s e r v o u o MPF, que a n u m e r a ç ã o das p á g i n a s do p r o c e d i m e n t o t r a z à e v i d ê n c i a a f r a u d e com que se t e n t o u r e a l i z a r o c e r t a m e , pois todos " Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez; (...) § 2" O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: (...) II - trinta dias para: iRfidâ£.ào_ç!afÍ3 peia Lei n° S.8ÊÍ dç l y 9.4) a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; (Incluída uelii Lei.nú.8.y83, de 199-1) b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; [Inçluíc^ pela L_e_i_n.^_8^.883, dê. l y II - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alinea "b" do inciso anterior, ou leilão, I
  • 5. JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇAO JUDICIÁRIA DE JEQUIÉ/BA AUTOS N» 2009.33.08.000763-3 CLASSE: 7300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE RÉ: WAGNER PEREIRA N O V A E S E OUTRO os d o c u m e n t o s p e r t e n c e n t e s ao p r o c e s s o n° 7.811/02 possuem n u m e r a ç ã o de p á g i n a s e s d r ú x u l a s , com r e p e t i ç õ e s , o que t o r n a inteligível a averiguação de sua sequência lógica. R e s s a l t e - s e que todos os atos do certame foram a s s i n a d o s e r a t i f i c a d o s pelos réus. A s s i m , reputo c o n f i g u r a d a a c o n d u t a í m p r o b a dos r e q u e r i d o s , nos t e r m o s dos a r t . 10, VIII 5 e 11, V 6 , da Lei de I m p r o b i d a d e Administrativa. CONCLUSÕES Em t o d a s as c o n d u t a s c o m p r o v a d a s nos a u t o s r e s t o u e v i d e n c i a d o o dolo dos gestores públicos. D e i x a r de o b s e r v a r a obrigatoriedade do certame, princípio basilar da A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a , de f o r m a d e l i b e r a d a , c o m p r o v a a e x i s t ê n c i a de d o l o . A p ó s tudo o quanto d i s p o s t o acima, t e m o s que os R e q u e r i d o s , na q u a l i d a d e de g e s t o r p ú b l i c o m u n i c i p a l e p r e s i d e n t e da c o m i s s ã o d e l i c i t a ç ã o d o município, r e s p o n s á v e i s p e l a s v e r b a s p e r c e b i d a s , t i n h a m o d e v e r de z e l a r p e l o seu r e g u l a r e m p r e g o e não o f i z e r a m c o m o esperado. Conforme já exposto acima, foram constatadas i r r e g u l a r i d a d e s que i n f r i n g e m o d i s p o s t o no a r t . 10, c/c o a r t i g o 11, da Lei no 8 . 4 2 9 / 1 9 9 2 . Há de se r e g i s t r a r que, em f a c e da o c o r r ê n c i a das v i o l a ç õ e s p r e v i s t a s nos a r t . 10 e 11 da Lei de I m p r o b i d a d e , as penas d e v e r ã o ser g r a d u a d a s em a c o r d o com a t i p i f i c a ç ã o das i n f r a ç õ e s mais g r a v e s , f i c a n d o , p o r c o n s e q u ê n c i a , a s mais leves a b s o r v i d a s . Desta f o r m a , i n c o r r e r a m os Réus nas p e n a s do a r t . 12, i n c i s o II, do d i p l o m a em q u e s t ã o . C o n f i r a - s e : '' Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta lei, e notadamente: VIII - frustrar a hcitude de processo licitatóno ou dispensá-lo indevidamente; 6 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidScfiç, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: V - frustrar a licitude de concurso público; k
  • 6. JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇAO JUDICIÁRIA DE JEQUIÉ/BA AUTOS N° 2009.33.08.000763-3 CLASSE: 7300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARTE AUTORA; MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE RÉ: W A G N E R P E R E I R A N O V A E S E O U T R O " A r t . 12. I n d e p e n d e n t e m e n t e das s a n ç õ e s p e n a i s , c i v i s e a d m i n i s t r a t i v a s , p r e v i s t a s na l e g i s l a ç ã o e s p e c í f i c a , e s t á o r e s p o n s á v e l pelo ato de i m p r o b i d a d e s u j e i t o às s e g u i n t e s cominações : (...) II - na h i p ó t e s e do a r t . 10, r e s s a r c i m e n t o i n t e g r a l do d a n o , perda dos bens ou v a l o r e s a c r e s c i d o s i l i c i t a m e n t e ao p a t r i m ó n i o , se c o n c o r r e r esta c i r c u n s t â n c i a , perda da f u n ç ã o pública, s u s p e n s ã o dos d i r e i t o s p o l í t i c o s de c i n c o a oito a n o s , p a g a m e n t o de multa c i v i l de até duas v e z e s o v a l o r do d a n o e p r o i b i ç ã o de c o n t r a t a r com o Poder P ú b l i c o ou receber benefícios ou incentivos f i s c a i s ou creditícios, direta ou i n d i r e t a m e n t e , a i n d a que por i n t e r m é d i o de p e s s o a j u r í d i c a da qual seja s ó c i o m a j o r i t á r i o , pelo p r a z o de c i n c o anos; P a r á g r a f o ú n i c o . Na f i x a ç ã o das penas p r e v i s t a s nesta lei o j u i z l e v a r á em c o n t a a e x t e n s ã o do d a n o c a u s a d o , a s s i m como o p r o v e i t o p a t r i m o n i a l o b t i d o p e l o agente". Como já vem d e c i d i n d o o S u p e r i o r T r i b u n a l de J u s t i ç a , o m a g i s t r a d o deve verificar dentre as sanções previstas as mais a d e q u a d a s para reprimir o ato ímprobo, não se impondo que sejam todas cumulativamente fixadas: " A D M I N I S T R A T I V O . LEI DE I M P R O B I D A D E A D M I N I S T R A T I V A . P R I N C Í P I O D A P R O P O R C I O N A L I D A D E . DISCRICION A R I E D A D E DO JULGADOR NA A P L I C A Ç Ã O DAS P E N A L I D A D E S . ( . . . ) . 1. A ç ã o C i v i l Pública a j u i z a d a pelo Ministério E s t a d u a l em f a c e de e x - p r e f e i t o , por ato de i m p r o b i d a d e a d m i n i s t r a t i v a , c a u s a d o r de l e s ã o ao erário p ú b l i c o e a t e n t a t ó r i o dos princípios da A d m i n i s t r a ç ã o Pública, c o n s u b s t a n c i a d o na p e r m i s s ã o a p a r t i c u l a r e s de uso de bens i m ó v e i s p ú b l i c o s , sem p e r m i s s ã o legal, e n q u a n t o do e x e r c í c i o do c a r g o eletivo. 2. As s a n ç õ e s do a r t . 12, da Lei n. 8 . 4 2 9 / 9 2 não são n e c e s s a r i a m e n t e c u m u l a t i v a s , c a b e n d o ao m a g i s t r a d o a sua d o s i m e t r i a ; a l i á s , c o m o d e i x a e n t r e v e r o p a r á g r a f o único do mesmo d i s p o s i t i v o . 3. O e s p e c t r o s a n c i o n a t ó r i o da lei induz i n t e r p r e t a ç ã o que d e v e c o n d u z i r à dosimetria r e l a c i o n a d a à e x e m p l a r i e d a d e e à c o r r e l a ç ã o da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela j u r i s p r u d ê n c i a do E. ST3. ( . . . ) " . (STJ, Primeira Turma, M i n i s t r o Luiz Fux, REsp 631301/RS, DJ 2 5 / 0 9 / 2 0 0 6 , p . 2 3 4 ) . No c a s o v e r t e n t e , não há n o t í c i a nos a u t o s de que R é u s ocupem a t u a l m e n t e função pública. Contudo, como já demonstraram^ J
  • 7. JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇAO JUDICIÁRIA DE JEQUIÉ/BA AUTOS N" 2009.33.08.000763-3 CLASSE: 7300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE RÉ: W A G N E R PEREIRA N O V A E S E OUTRO não possuir o cuidado n e c e s s á r i o com recursos p ú b l i c o s , é a d e q u a d a a c o n d e n a ç ã o a perda de e v e n t u a l f u n ç ã o pública que porventura exerçam. A s u s p e n s ã o dos direitos p o l í t i c o s e a p r o i b i ç ã o de c o n t r a t a r com o Poder Público ou receber b e n e f í c i o s ou i n c e n t i v o s f i s c a i s ou c r e d i t í c i o s g u a r d a m e s t r e i t a c o r r e l a ç ã o com a infração p r a t i c a d a , c o n s i s t e n t e na e x e c u ç ã o i r r e g u l a r de c o n v é n i o no curso de mandato político. No entanto, d i f e r e n t e m e n t e do a l e g a d o à e x o r d i a l , t a i s i r r e g u l a r i d a d e s não impõem aos R e q u e r i d o s a r e p o s i ç ã o ao e r á r i o do v a l o r t o t a l do objeto c o n t r a t a d o . É que, m a l g r a d o as a p o n t a d a s i r r e g u l a r i d a d e s , não há como se concluir que os s e r v i ç o s contratados não foram p r e s t a d o s , que b e n e f i c i a r a m t e r c e i r o s que não a A d m i n i s t r a ç ã o ou, a i n d a , que p o d e r i a m ter sido realizados com custo inferior, circunstâncias que deveriam ter sido c o m p r o v a d a s nos a u t o s e não f o r a m . Ao r e v e r s o , o próprio TC M concluiu que a verba foi utilizada para o serviço público, não tendo desvio de f i n a l i d a d e ( f l . 4 0 e 5 4 ) . Tenho, p o r t a n t o , como adequada a i m p o s i ç ã o das penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de c o n t r a t a r com o Poder Público ou receber b e n e f í c i o s ou i n c e n t i v o s f i s c a i s ou c r e d i t í c i o s pelo p e r í o d o de 05 ( c i n c o ) a n o s , além de multa civil no valor de 10 ( d e z ) s a l á r i o s m í n i m o s . DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a p r e s e n t e d e m a n d a , r e s o l v e n d o o seu mérito (art. 269, i n c i s o I, CPC), para condenar os réus WAGNER PEREIRA NOVAES e VILBERTO FERREIRA DOS SANTOS nas s a n ç õ e s p r e v i s t a s no artigo 12, inciso II, da Lei n° 8 . 4 2 9 / 9 2 , c o n s i s t e n t e s (I) na perda da f u n ç ã o p ú b l i c a : (II) na s u s p e n s ã o dos d i r e i t o s p o l í t i c o s por cinco a n o s : (IV) gagarnento de multa civil no v a l o r 10 (dez) salários mínimos cada: e na (V) proibição de c o n t r a t a r com o Poder Público ou receber b e n e f í c i o s ou incentivos fiscais ou c r e d i t í c i o s , direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio m a j o r i t á r i o , pelo prazo de 05 (cinco) anos
  • 8. JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇAO JUDICIÁRIA DE JEQUIÉ/BA AUTOS N° 2009.33.08.000763-3 CLASSE: 7300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE RÉ; W A G N E R PEREIRA N O V A E S E OUTRO Condeno os R e q u e r i d o s ao p a g a m e n t o das c u s t a s e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do v a l o r da c a u s a , sendo que os h o n o r á r i o s d e v i d o s em r a z ã o da a t u a ç ã o do MPF d e v e r ã o ser r e v e r t i d o s em f a v o r do Fundo F e d e r a l de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n° 7.347/85). A p ó s a c e r t i f i c a ç ã o do t r â n s i t o em j u l g a d o : a) i n t i m e - s e a UNIÃO para p r o v i d e n c i a r a c o b r a n ç a da multa a p l i c a d a ; b) o f i c i e - s e ao T r i b u n a l R e g i o n a l E l e i t o r a l da Bahia, a c e r c a da s u s p e n s ã o dos d i r e i t o s p o l í t i c o s do r é u ; c) o f i c i e m - s e ao T r i b u n a l de C o n t a s da União - TCU; aos T r i b u n a i s de Contas dos E st a d o s e do Distrito F e d e r a l ; ao Banco Central do Brasil - BCB; ao Banco Nacional de Desenvolvimento Económico e S o c i a l - B N D E S ; ao Banco do B r a s i l S / A ; à C a i x a E c o n ó m i c a F e d e r a l - CEF; e ao Banco do N o r d e s t e do B r a s i l - B N B , d a n d o notícia desta sentença, para que eles observem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber b e n e f í c i o s ou i n c e n t i v o s f i s c a i s ou c r e d i t í c i o s . Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e a n o t a ç õ e s de e s t i l o . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. J e q u i é , 18 de outubrp de 2 0 1 2 . SANDRA LOPES SANTOS T? E CARVALHO J U12