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                  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
                            TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                   Tribunal Pleno
                 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
                                    Salvador/BA


                                      ACÓRDÃO

Classe            : Agravo Regimental n.º 0310154-72.2012.8.05.0000/50000
Foro de Origem    : Salvador
Órgão             : Tribunal Pleno
Relator(a)        : Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
Agravante         : Estado da Bahia
Proc. Estado      : João Carlos Macedo Monteiro (OAB: 14277/BA)
Agravado          : Carlos Roberto Martinelli Iervese
Advogado          : Mhércio Cerqueira Monteiro (OAB: 17632/BA)
Impetrado         : Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia -
Tcmba

Assunto           : Efeitos




                                   EMENTA:
                                   AGRAVO         REGIMENTAL.         MANDADO           DE
                                   SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR NO
                                   PLANTÃO JUDICIÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME
                                   DO IMPETRANTE NA RELAÇÃO DE GESTORES
                                   COM CONTAS REJEITADAS PELO TCM/BA
                                   ENVIADA           À       JUSTIÇA         ELEITORAL.
                                   PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE
                                   AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE
                                   NULIDADE DA DECISÃO POR INCOMPETÊNCIA
                                   ABSOLUTA              RATIONAE             PERSONAE.
                                   REJEITADAS. AUSÊNCIA DE EVIDENTE PERIGO
                                   DA DEMORA.              AGRAVO CONHECIDO E
                                   PROVIDO.
                                   1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado
                                   da Bahia, interveniente no feito, contra a decisão
                                   proferida em Plantão Judiciário que concedeu a liminar
                                   requerida pelo impetrante, para determinar a retirada
                                   do nome do impetrante da relação de gestores com
                                   contas rejeitadas a ser enviada à Justiça Eleitoral ou a
                                   adoção de providências voltadas à exclusão junto ao
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 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
           TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                  Tribunal Pleno
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
                   Salvador/BA

                  Órgão Eleitoral, acaso já remetida.
                  2. A preliminar de falta de interesse de agir não vinga,
                  porquanto é adequada a via do mandamus para se
                  insurgir contra ato do Presidente do Tribunal de Contas
                  dos Municípios que inseriu, mediante suposto ato
                  ilegal, o nome do impetrante na relação de gestores
                  com as contas rejeitadas, enviada à Justiça Eleitoral,
                  alegadamente em desacordo com o teor do art. 11, § 5º,
                  da Lei nº 9.504/97.
                  3. A preliminar de nulidade da decisão por
                  incompetência absoluta também não prospera,
                  porquanto não se impugna o ato de informar à Justiça
                  Eleitoral a respeito dos gestores com as contas
                  rejeitadas, mas o ato de inscrever o nome do impetrante
                  na referida relação. Assim, sendo competente o
                  Presidente do Tribunal de Contas, como responsável
                  pelo ato administrativo consistente na elaboração da
                  lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral, e dispondo o
                  art. 83, X, alínea “b”, item “6”, do RITJBA que
                  compete ao Tribunal Pleno processar e julgar
                  originariamente os mandados de segurança contra atos
                  ou omissões dos Presidentes dos Tribunais de Contas,
                  nenhum vício foi devidamente apontado.
                  4. No mérito, merece provimento o recurso para
                  reformar a decisão concessiva da liminar, porque
                  inexistente a efetiva comprovação do perigo da demora
                  necessária à concessão da medida, que exige a
                  cumulação de ambos os requisitos mencionados no art.
                  7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
                  5. De fato, conforme se extrai dos autos, notadamente
                  da certidão oriunda do Tribunal de Contas dos
                  Municípios do Estado da Bahia, o exercício financeiro
                  cujas contas foram rejeitadas data de 2010 e foi objeto
                  de Parecer Prévio emitido ainda em 2011, tombado sob
                  o nº 1012. Ocorre que tal decisão foi revisada após
                  pedido de reconsideração lançado pelo próprio
                  impetrante, o que acarretou na emissão do atual Parecer
                  nº 109/12, datado de 15/03/2012, mantendo-se a
                  rejeição, contra o que novamente se insurgiu, mediante
                  novo pedido de revisão do interessado. Desse enredo,
                  observa-se que o impetrante buscou impedir,
                  deliberadamente, a conclusão do feito administrativo
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                 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
                           TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                  Tribunal Pleno
                5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
                                   Salvador/BA

                                    em trâmite no TCM/BA, agitando mais de um pedido
                                    de revisão, e, consequentemente, retardando o seu
                                    envio ao órgão competente para a emissão de decisão
                                    irrecorrível acerca da rejeição de contas, qual seja, a
                                    Câmara de Vereadores, de modo que se conclui que o
                                    perigo da demora hoje utilizado como fundamento do
                                    pleito liminar foi provocado pelo próprio impetrante.
                                    6. De mais a mais, merece acolhimento a tese muito
                                    bem pontuada pelo agravante de que, nos termos do art.
                                    2º da Lei Complementar nº 64/90, “compete à Justiça
                                    Eleitoral conhecer e decidir as argüições de
                                    inelegibilidade”, de sorte que o ato de relacionar o
                                    impetrante na lista de gestores que tiveram as contas
                                    rejeitadas     não     implica     definitivamente    na
                                    inelegibilidade do interessado, cuja apreciação fica a
                                    cargo da própria Justiça Eleitoral, a quem compete tecer
                                    juízo de valor quanto às irregularidades apontadas.
                                    7. Agravo regimental conhecido e provido para
                                    reformar a decisão recorrida, indeferindo-se a liminar
                                    requestada.



       ACÓRDÃO:

       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Mandado de
Segurança n° 0310154-72.2012.8.05.0000, em que figura como agravante Estado da
Bahia e agravado Carlos Roberto Martinelli Iervese

       Acordam os Desembargadores integrantes deste Colendo Tribunal Pleno do
Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento e
o fazem nos termos do voto da relatora.

        Trata-se de agravo regimental interposto por Estado da Bahia, interveniente no
feito, contra a decisão de fls. 95/97, proferida em Plantão Judiciário, que concedeu a
liminar requerida pelo impetrante, para o fim de determinar a retirada do nome do
impetrante da relação de gestores com contas rejeitadas a ser enviada à Justiça Eleitoral ou
a adoção de providências voltadas à exclusão junto ao Órgão Eleitoral, acaso já remetida.

       O agravante defende a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da
medida liminar. Sustenta a falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, por não
possuir o ato impetrado conteúdo decisório mas puramente informativo. Aduz, em seguida,
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                PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
                          TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                 Tribunal Pleno
               5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
                                  Salvador/BA

a nulidade da decisão recorrida, em razão da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça
rationae personae.

        No mérito, sustenta que a decisão agravada não declinou de forma clara quais os
vícios no ato praticado pelo Presidente do TCM/BA, além de incorrer em ofensa ao
princípio da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado, à
competência constitucionalmente atribuída aos Tribunais de Contas dos Municípios, ao
direito à transparência da gestão pública e ao acesso da informação completa e correta
sobre as contas relativas ao exercício de 2010 da Prefeitura de Itiruçu.

        Por fim, requer seja o agravo interno conhecido e provido, para reformar a decisão
monocrática agravada, cassando a medida liminar e extinguindo o feito sem resolução de
mérito a partir do acolhimento das preliminares aventadas, além do prequestionamento das
questões constitucionais e de lei federal suscitadas.

       Encontrando-se os autos conclusos para julgamento e não sendo caso de revisão,
pedi inclusão em pauta.


       VOTO

       O agravo regimental deve ser conhecido, porque presentes seus requisitos de
admissibilidade.

       Nesse ponto, não é demais destacar que o cabimento do recurso em testilha está
expressamente previsto nos arts. 319 a 321 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal,
bem como no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 12.016/2009.

        Aventa o agravante a preliminar de falta de interesse de agir pela inadequação da
via eleita, sob o fundamento de que o ato impetrado não possui conteúdo decisório, mas
puramente informativo/executório, impassível, pois, de mandamus.

         A tese, porém, não prospera, vez que a impugnação do ato reputado ilegal é
perfeitamente possível de ser ventilada pela via do writ. A Constituição Federal, em seu
art. 5º, LXIX, assim preceitua:

                            “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
                            líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-
                            data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
                            poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
                            exercício de atribuições do Poder Público;” (destacou-se)
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                 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
                           TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                  Tribunal Pleno
                5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
                                   Salvador/BA

       Na mesma trilha, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009:

                             “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
                             líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
                             data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
                             qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
                             justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
                             categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
                             (destacou-se)

        Na verdade, equivoca-se o agravante quando sustenta que o impetrante se insurge
contra o ato de envio pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, da relação
contendo o nome de gestores com as contas rejeitadas à Justiça Eleitoral, eis que a
insurgência é lançada, sim, contra suposta ilegalidade perpetrada pela autoridade na
inscrição de seu nome no referido rol, sem uma decisão definitiva do órgão competente e
enquanto ainda pendente recurso administrativo contra o ato.

        Isso, aliás, restou consignado logo no introito da decisão impugnada, quando
relatou que se tratava de mandado de segurança com pedido de liminar “contra ato
imputado do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia,
consistente na divulgação do seu nome em lista de Gestores que tiveram as suas contas
rejeitadas, a ser encaminhada pelo Impetrado à Justiça Eleitoral em 05/07/2012”.

      Destarte, uma vez apontada suposta prática de ilegalidade por autoridade, revela-se
adequado o manejo de mandamus com vistas a corrigi-la.

       Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto é adequada a via
do mandamus para se insurgir contra ato do Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios que inseriu, mediante suposto ato ilegal, o nome do impetrante na relação de
gestores com as contas rejeitadas, enviada à Justiça Eleitoral, alegadamente em desacordo
com o teor do art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97.

       A tese de nulidade da decisão recorrida, em razão da incompetência absoluta do
Tribunal de Justiça rationae personae, também não encontra lastro.

        Sustenta o agravante que não é o Presidente do Tribunal de Contas que decide
sobre quais os gestores que figurarão na referida lista, eis que apenas informa o rol, com
base nos pareceres prévios (atos administrativos de julgamento) emitidos pela Corte.
Conclui desse modo que, sendo a emissão de parecer prévio pelo órgão colegiado do TCM
o ato passível de mandado de segurança no caso, cabe o julgamento à Primeira Instância e
não ao Tribunal Pleno do TJBA.
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                 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
                           TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                  Tribunal Pleno
                5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
                                   Salvador/BA

        Na verdade, como demonstrado anteriormente, não se impugna por esta via
mandamental o ato de informar à Justiça Eleitoral a respeito dos gestores que tiveram as
contas rejeitadas por vício insanável nos últimos 08 anos ou a elaboração de parecer prévio
pelo TCM, mas o ato de inscrever o nome do impetrante na relação, antes da decisão
irrecorrível do órgão competente.

        Assim, é atribuição do Presidente do Tribunal de Contas, como ato administrativo
que é, a elaboração da lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral.

        Por outro lado, dispõe claramente o art. 83, X, alínea “b”, item “6”, do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça que:

                             “Art. 83 - Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os
                             membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete
                             privativamente:
                             X - processar e julgar originariamente:
                             b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados
                             de injunção contra atos ou omissões:
                             6. dos Presidentes dos Tribunais de Contas;”

         Destarte, porque nenhum vício passível de acolhimento foi efetivamente apontado,
rejeito igualmente a preliminar de incompetência absoluta.

          NO MÉRITO, merece provimento o recurso para reformar a decisão concessiva da
liminar, porque inexistente a efetiva comprovação do perigo da demora necessária ao
deferimento da medida, que exige a cumulação de ambos os requisitos mencionados no art.
7º, III, da Lei nº 12.016/2009.

       Dispõe o art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97 que:

                             “os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar
                             disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas
                             contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
                             rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão
                             irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em
                             que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder
                             Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao
                             interessado”.

        Sem embargo do teor normativo supracitado, o que se extrai dos autos é uma
situação específica, porque, consoante se depreende notadamente da certidão de fls. 25,
oriunda do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, o exercício financeiro
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                 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
                           TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                  Tribunal Pleno
                5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
                                   Salvador/BA

cujas contas foram rejeitadas data de 2010 foi objeto de Parecer Prévio emitido ainda em
2011, tombado sob o nº 1012.

        Ocorre que tal decisão foi revisada após pedido de reconsideração lançado pelo
próprio impetrante, o que acarretou na emissão do atual Parecer nº 109/12, datado de
15/03/2012, mantendo-se a rejeição, contra o que novamente se insurgiu, mediante pedido
de revisão, o interessado.

        Desse enredo, observa-se que o impetrante buscou impedir, deliberadamente, a
conclusão do feito administrativo em trâmite no TCM/BA, agitando mais de um pedido de
revisão, e, consequentemente, retardando o seu envio ao órgão competente para a emissão
de decisão irrecorrível acerca da rejeição de contas, qual seja, a Câmara de Vereadores.

       Dessa sorte, é evidente a ilação de que o perigo da demora utilizado nesta ação
mandamental como fundamento para a elaboração de pleito liminar foi provocado pelo
próprio impetrante, que busca agora se aproveitar da própria torpeza.

        Afinal, certo que o impetrante não desconhecia a situação alegadamente temerária
que viria enfrentar, às vésperas das eleições, quanto ao envio à Justiça Eleitoral da relação
dos gestores com as contas rejeitadas, afinal a Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da
Ficha Limpa), que fez modificações na Lei Complementar nº 64/1990 (art. 1º, I, “g”),
apontando como hipótese de inelegibilidade a rejeição das contas, em relação à qual é
inescusável a alegação de desconhecimento, está em vigor desde 04/06/2010. Lado outro, o
primeiro parecer prévio pela rejeição das contas do exercício financeiro de 2010, consoante
já anotado, foi julgado ainda em 2011, devidamente respeitado o contraditório e a ampla
defesa.

        De mais a mais, merece acolhimento a tese muito bem pontuada pelo agravante de
que, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 64/90, “compete à Justiça Eleitoral
conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade”, de sorte que o ato de relacionar o
impetrante na lista de gestores que tiveram as contas rejeitadas não implica definitivamente
na inelegibilidade do interessado, cuja apreciação fica a cargo da própria Justiça Eleitoral, a
quem compete tecer juízo de valor quanto às irregularidades apontadas.

       Neste sentido, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no mandado de
segurança nº 27.458:

                              “DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado
                              por Jorge José da Costa contra ato do Tribunal de Contas da
                              União (TCU) que incluiu o nome do impetrante em relação
                              dos responsáveis por contas julgadas irregulares.
                              (...)
fls. 8


 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
           TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                  Tribunal Pleno
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
                   Salvador/BA

            O impetrante sustenta que o TCU não tem competência para
            julgar as contas relativas ao uso dos recursos transferidos
            pelo FNDE, pois este só pode ter suas contas julgadas pelo
            Poder Legislativo.
            (...)
            O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no
            sentido de que o Tribunal de Contas da União tem
            competência para fiscalizar a aplicação de recursos federais
            repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
            (...)
            Ademais, esta Corte já assentou que a inclusão do nome
            na relação de responsáveis com contas irregulares, pelo
            TCU, para fins de inelegibilidade, não constitui
            penalidade, destinando-se, apenas, a servir de possível
            subsídio que instruirá eventual impugnação de registro de
            candidatura, a ser decidida pela Justiça Eleitoral. Confira-
            se:
            CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE.
            CONTAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO: REJEIÇÃO.
            Lei Complementar n. 64, de 1990, art. 1., I, "g". I. - Inclusão
            em lista para remessa ao órgão da Justiça Eleitoral do nome
            do administrador público que teve suas contas rejeitadas pelo
            T.C.U., além de lhe ser aplicada a pena de multa.
            Inocorrência de dupla punição, dado que a inclusão do nome
            do administrador público na lista não configura punição. II. -
            Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de
            aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. n. 64/90, a
            fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. III. - A Justiça
            Eleitoral compete formular juízo de valor a respeito das
            irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, vale
            dizer, se as irregularidades configuram ou não
            inelegibilidade. IV. - Mandado de segurança indeferido. (MS
            22.087, rel. min. Carlos Velloso, DJ 10.05.1996)
            Mandado de Segurança. 2. Ato do Tribunal de Contas da
            União. 3. Irregularidades nas contas de município. 4.
            Inelegibilidade de candidato a prefeito. 5. Juízo de
            competência da Justiça Eleitoral. 6. Ausência de
            constrangimento. 7. Precedente. 8. Ordem denegada. (MS
            24.991, rel. min. Gilmar Mendes. DJ 20.10.2006)
            Registro, por fim, que o impetrante não logrou demonstrar a
            regularidade de suas contas, de modo que não restou
            configurada qualquer ilegalidade na decisão do TCU.
fls. 9


                PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
                          TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                 Tribunal Pleno
               5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
                                  Salvador/BA

                            De todo o exposto, denego a ordem (art. 205 do RISTF).
                            Publique-se. Arquive-se.
                            Brasília, 20 de abril de 2012
                            Ministro JOAQUIM BARBOSA
                            Relator”. (STF, MS 27458, JULG-20/04/2012 MIN-AYRES
                            BRITTO, PUBLIC 25/04/2012) (grifamos)

        Ademais, não há que se olvidar e relatar, apesar de desnecessário, que o processo
judicial não pode se prestar como instrumento para gestores públicos a invalidar direito
material posto pela Democracia.

        Ante o exposto, à míngua da efetiva comprovação da cumulação dos requisitos
necessários à concessão da medida liminar em mandado de segurança, diante da ausência
de real perigo da demora, voto pelo conhecimento e provimento do agravo regimental para
reformar a decisão agravada, indeferindo-se a medida liminar requestada.

       Sala das Sessões,   de            de 2012.


                                       Presidente


                            Rosita Falcão de Almeida Maia
                                       Relatora


                                Procurador de Justiça (a)

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Decisão cassou liminar

  • 1. fls. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA ACÓRDÃO Classe : Agravo Regimental n.º 0310154-72.2012.8.05.0000/50000 Foro de Origem : Salvador Órgão : Tribunal Pleno Relator(a) : Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia Agravante : Estado da Bahia Proc. Estado : João Carlos Macedo Monteiro (OAB: 14277/BA) Agravado : Carlos Roberto Martinelli Iervese Advogado : Mhércio Cerqueira Monteiro (OAB: 17632/BA) Impetrado : Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - Tcmba Assunto : Efeitos EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR NO PLANTÃO JUDICIÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO IMPETRANTE NA RELAÇÃO DE GESTORES COM CONTAS REJEITADAS PELO TCM/BA ENVIADA À JUSTIÇA ELEITORAL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE NULIDADE DA DECISÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONAE PERSONAE. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE EVIDENTE PERIGO DA DEMORA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado da Bahia, interveniente no feito, contra a decisão proferida em Plantão Judiciário que concedeu a liminar requerida pelo impetrante, para determinar a retirada do nome do impetrante da relação de gestores com contas rejeitadas a ser enviada à Justiça Eleitoral ou a adoção de providências voltadas à exclusão junto ao
  • 2. fls. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA Órgão Eleitoral, acaso já remetida. 2. A preliminar de falta de interesse de agir não vinga, porquanto é adequada a via do mandamus para se insurgir contra ato do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios que inseriu, mediante suposto ato ilegal, o nome do impetrante na relação de gestores com as contas rejeitadas, enviada à Justiça Eleitoral, alegadamente em desacordo com o teor do art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97. 3. A preliminar de nulidade da decisão por incompetência absoluta também não prospera, porquanto não se impugna o ato de informar à Justiça Eleitoral a respeito dos gestores com as contas rejeitadas, mas o ato de inscrever o nome do impetrante na referida relação. Assim, sendo competente o Presidente do Tribunal de Contas, como responsável pelo ato administrativo consistente na elaboração da lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral, e dispondo o art. 83, X, alínea “b”, item “6”, do RITJBA que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra atos ou omissões dos Presidentes dos Tribunais de Contas, nenhum vício foi devidamente apontado. 4. No mérito, merece provimento o recurso para reformar a decisão concessiva da liminar, porque inexistente a efetiva comprovação do perigo da demora necessária à concessão da medida, que exige a cumulação de ambos os requisitos mencionados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 5. De fato, conforme se extrai dos autos, notadamente da certidão oriunda do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, o exercício financeiro cujas contas foram rejeitadas data de 2010 e foi objeto de Parecer Prévio emitido ainda em 2011, tombado sob o nº 1012. Ocorre que tal decisão foi revisada após pedido de reconsideração lançado pelo próprio impetrante, o que acarretou na emissão do atual Parecer nº 109/12, datado de 15/03/2012, mantendo-se a rejeição, contra o que novamente se insurgiu, mediante novo pedido de revisão do interessado. Desse enredo, observa-se que o impetrante buscou impedir, deliberadamente, a conclusão do feito administrativo
  • 3. fls. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA em trâmite no TCM/BA, agitando mais de um pedido de revisão, e, consequentemente, retardando o seu envio ao órgão competente para a emissão de decisão irrecorrível acerca da rejeição de contas, qual seja, a Câmara de Vereadores, de modo que se conclui que o perigo da demora hoje utilizado como fundamento do pleito liminar foi provocado pelo próprio impetrante. 6. De mais a mais, merece acolhimento a tese muito bem pontuada pelo agravante de que, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 64/90, “compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade”, de sorte que o ato de relacionar o impetrante na lista de gestores que tiveram as contas rejeitadas não implica definitivamente na inelegibilidade do interessado, cuja apreciação fica a cargo da própria Justiça Eleitoral, a quem compete tecer juízo de valor quanto às irregularidades apontadas. 7. Agravo regimental conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, indeferindo-se a liminar requestada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Mandado de Segurança n° 0310154-72.2012.8.05.0000, em que figura como agravante Estado da Bahia e agravado Carlos Roberto Martinelli Iervese Acordam os Desembargadores integrantes deste Colendo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento e o fazem nos termos do voto da relatora. Trata-se de agravo regimental interposto por Estado da Bahia, interveniente no feito, contra a decisão de fls. 95/97, proferida em Plantão Judiciário, que concedeu a liminar requerida pelo impetrante, para o fim de determinar a retirada do nome do impetrante da relação de gestores com contas rejeitadas a ser enviada à Justiça Eleitoral ou a adoção de providências voltadas à exclusão junto ao Órgão Eleitoral, acaso já remetida. O agravante defende a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Sustenta a falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, por não possuir o ato impetrado conteúdo decisório mas puramente informativo. Aduz, em seguida,
  • 4. fls. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA a nulidade da decisão recorrida, em razão da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça rationae personae. No mérito, sustenta que a decisão agravada não declinou de forma clara quais os vícios no ato praticado pelo Presidente do TCM/BA, além de incorrer em ofensa ao princípio da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado, à competência constitucionalmente atribuída aos Tribunais de Contas dos Municípios, ao direito à transparência da gestão pública e ao acesso da informação completa e correta sobre as contas relativas ao exercício de 2010 da Prefeitura de Itiruçu. Por fim, requer seja o agravo interno conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática agravada, cassando a medida liminar e extinguindo o feito sem resolução de mérito a partir do acolhimento das preliminares aventadas, além do prequestionamento das questões constitucionais e de lei federal suscitadas. Encontrando-se os autos conclusos para julgamento e não sendo caso de revisão, pedi inclusão em pauta. VOTO O agravo regimental deve ser conhecido, porque presentes seus requisitos de admissibilidade. Nesse ponto, não é demais destacar que o cabimento do recurso em testilha está expressamente previsto nos arts. 319 a 321 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, bem como no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 12.016/2009. Aventa o agravante a preliminar de falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o ato impetrado não possui conteúdo decisório, mas puramente informativo/executório, impassível, pois, de mandamus. A tese, porém, não prospera, vez que a impugnação do ato reputado ilegal é perfeitamente possível de ser ventilada pela via do writ. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, assim preceitua: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas- data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” (destacou-se)
  • 5. fls. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA Na mesma trilha, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (destacou-se) Na verdade, equivoca-se o agravante quando sustenta que o impetrante se insurge contra o ato de envio pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, da relação contendo o nome de gestores com as contas rejeitadas à Justiça Eleitoral, eis que a insurgência é lançada, sim, contra suposta ilegalidade perpetrada pela autoridade na inscrição de seu nome no referido rol, sem uma decisão definitiva do órgão competente e enquanto ainda pendente recurso administrativo contra o ato. Isso, aliás, restou consignado logo no introito da decisão impugnada, quando relatou que se tratava de mandado de segurança com pedido de liminar “contra ato imputado do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, consistente na divulgação do seu nome em lista de Gestores que tiveram as suas contas rejeitadas, a ser encaminhada pelo Impetrado à Justiça Eleitoral em 05/07/2012”. Destarte, uma vez apontada suposta prática de ilegalidade por autoridade, revela-se adequado o manejo de mandamus com vistas a corrigi-la. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto é adequada a via do mandamus para se insurgir contra ato do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios que inseriu, mediante suposto ato ilegal, o nome do impetrante na relação de gestores com as contas rejeitadas, enviada à Justiça Eleitoral, alegadamente em desacordo com o teor do art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97. A tese de nulidade da decisão recorrida, em razão da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça rationae personae, também não encontra lastro. Sustenta o agravante que não é o Presidente do Tribunal de Contas que decide sobre quais os gestores que figurarão na referida lista, eis que apenas informa o rol, com base nos pareceres prévios (atos administrativos de julgamento) emitidos pela Corte. Conclui desse modo que, sendo a emissão de parecer prévio pelo órgão colegiado do TCM o ato passível de mandado de segurança no caso, cabe o julgamento à Primeira Instância e não ao Tribunal Pleno do TJBA.
  • 6. fls. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA Na verdade, como demonstrado anteriormente, não se impugna por esta via mandamental o ato de informar à Justiça Eleitoral a respeito dos gestores que tiveram as contas rejeitadas por vício insanável nos últimos 08 anos ou a elaboração de parecer prévio pelo TCM, mas o ato de inscrever o nome do impetrante na relação, antes da decisão irrecorrível do órgão competente. Assim, é atribuição do Presidente do Tribunal de Contas, como ato administrativo que é, a elaboração da lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral. Por outro lado, dispõe claramente o art. 83, X, alínea “b”, item “6”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: “Art. 83 - Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: X - processar e julgar originariamente: b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões: 6. dos Presidentes dos Tribunais de Contas;” Destarte, porque nenhum vício passível de acolhimento foi efetivamente apontado, rejeito igualmente a preliminar de incompetência absoluta. NO MÉRITO, merece provimento o recurso para reformar a decisão concessiva da liminar, porque inexistente a efetiva comprovação do perigo da demora necessária ao deferimento da medida, que exige a cumulação de ambos os requisitos mencionados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Dispõe o art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97 que: “os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado”. Sem embargo do teor normativo supracitado, o que se extrai dos autos é uma situação específica, porque, consoante se depreende notadamente da certidão de fls. 25, oriunda do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, o exercício financeiro
  • 7. fls. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA cujas contas foram rejeitadas data de 2010 foi objeto de Parecer Prévio emitido ainda em 2011, tombado sob o nº 1012. Ocorre que tal decisão foi revisada após pedido de reconsideração lançado pelo próprio impetrante, o que acarretou na emissão do atual Parecer nº 109/12, datado de 15/03/2012, mantendo-se a rejeição, contra o que novamente se insurgiu, mediante pedido de revisão, o interessado. Desse enredo, observa-se que o impetrante buscou impedir, deliberadamente, a conclusão do feito administrativo em trâmite no TCM/BA, agitando mais de um pedido de revisão, e, consequentemente, retardando o seu envio ao órgão competente para a emissão de decisão irrecorrível acerca da rejeição de contas, qual seja, a Câmara de Vereadores. Dessa sorte, é evidente a ilação de que o perigo da demora utilizado nesta ação mandamental como fundamento para a elaboração de pleito liminar foi provocado pelo próprio impetrante, que busca agora se aproveitar da própria torpeza. Afinal, certo que o impetrante não desconhecia a situação alegadamente temerária que viria enfrentar, às vésperas das eleições, quanto ao envio à Justiça Eleitoral da relação dos gestores com as contas rejeitadas, afinal a Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que fez modificações na Lei Complementar nº 64/1990 (art. 1º, I, “g”), apontando como hipótese de inelegibilidade a rejeição das contas, em relação à qual é inescusável a alegação de desconhecimento, está em vigor desde 04/06/2010. Lado outro, o primeiro parecer prévio pela rejeição das contas do exercício financeiro de 2010, consoante já anotado, foi julgado ainda em 2011, devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa. De mais a mais, merece acolhimento a tese muito bem pontuada pelo agravante de que, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 64/90, “compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade”, de sorte que o ato de relacionar o impetrante na lista de gestores que tiveram as contas rejeitadas não implica definitivamente na inelegibilidade do interessado, cuja apreciação fica a cargo da própria Justiça Eleitoral, a quem compete tecer juízo de valor quanto às irregularidades apontadas. Neste sentido, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no mandado de segurança nº 27.458: “DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jorge José da Costa contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que incluiu o nome do impetrante em relação dos responsáveis por contas julgadas irregulares. (...)
  • 8. fls. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA O impetrante sustenta que o TCU não tem competência para julgar as contas relativas ao uso dos recursos transferidos pelo FNDE, pois este só pode ter suas contas julgadas pelo Poder Legislativo. (...) O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar a aplicação de recursos federais repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (...) Ademais, esta Corte já assentou que a inclusão do nome na relação de responsáveis com contas irregulares, pelo TCU, para fins de inelegibilidade, não constitui penalidade, destinando-se, apenas, a servir de possível subsídio que instruirá eventual impugnação de registro de candidatura, a ser decidida pela Justiça Eleitoral. Confira- se: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. CONTAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO: REJEIÇÃO. Lei Complementar n. 64, de 1990, art. 1., I, "g". I. - Inclusão em lista para remessa ao órgão da Justiça Eleitoral do nome do administrador público que teve suas contas rejeitadas pelo T.C.U., além de lhe ser aplicada a pena de multa. Inocorrência de dupla punição, dado que a inclusão do nome do administrador público na lista não configura punição. II. - Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. n. 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. III. - A Justiça Eleitoral compete formular juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, vale dizer, se as irregularidades configuram ou não inelegibilidade. IV. - Mandado de segurança indeferido. (MS 22.087, rel. min. Carlos Velloso, DJ 10.05.1996) Mandado de Segurança. 2. Ato do Tribunal de Contas da União. 3. Irregularidades nas contas de município. 4. Inelegibilidade de candidato a prefeito. 5. Juízo de competência da Justiça Eleitoral. 6. Ausência de constrangimento. 7. Precedente. 8. Ordem denegada. (MS 24.991, rel. min. Gilmar Mendes. DJ 20.10.2006) Registro, por fim, que o impetrante não logrou demonstrar a regularidade de suas contas, de modo que não restou configurada qualquer ilegalidade na decisão do TCU.
  • 9. fls. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA De todo o exposto, denego a ordem (art. 205 do RISTF). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 20 de abril de 2012 Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator”. (STF, MS 27458, JULG-20/04/2012 MIN-AYRES BRITTO, PUBLIC 25/04/2012) (grifamos) Ademais, não há que se olvidar e relatar, apesar de desnecessário, que o processo judicial não pode se prestar como instrumento para gestores públicos a invalidar direito material posto pela Democracia. Ante o exposto, à míngua da efetiva comprovação da cumulação dos requisitos necessários à concessão da medida liminar em mandado de segurança, diante da ausência de real perigo da demora, voto pelo conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, indeferindo-se a medida liminar requestada. Sala das Sessões, de de 2012. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Procurador de Justiça (a)