2. Carta do Editor
A flexibilização dos direitos trabalhistas permite o ajuste de direitos, por meio
de instrumentos de negociação coletiva, em condições diferentes das previstas em
lei, desde que não seja prejudicial ao empregado.
Polêmica questão diz respeito à acumulação dos adicionais de periculosida-
de e insalubridade, em que as normas coletivas preveem tal benefício aos empre-
gados.
Contudo, alguns doutrinadores e Tribunais se posicionam de maneira diver-
sa, tendo em vista a ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico.
Para elucidar os pontos controvertidos acerca do tema em debate, escolhe-
mos como Assunto Especial desta Edição da Revista SÍNTESE Trabalhista e Previden-
ciária o tema “A Acumulação dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade”.
Já na Parte Geral da Revista, você, leitor, encontrará acórdãos na íntegra,
ementário de jurisprudência, clipping jurídico, tabelas práticas, bibliografia com-
plementar, entre outras seções.
Destacamos, com isso, a seção especial intitulada “Com a Palavra, o Pro-
curador”, em que o Dr. Ronaldo Lima dos Santos aborda a impossibilidade de o
membro do Ministério Público depor em ações coletivas, tendo em vista que “não
está submetido à prestação de depoimento pessoal, pois que não sujeito à confissão,
uma vez que atua como órgão, na condição de substituto processual ou condu-
tor autônomo do processo, sendo representante de direitos indisponíveis da socie-
dade”.
Desejamos uma excelente leitura!
Maria Liliana C. V. Polido
Diretora Editorial
3. Sumário
Assunto Especial
A ACUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
DOUTRINAS
1. Fundamentos para Cumulação de Adicionais de Insalubridade e
Periculosidade no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Leandro Luciano da Silva e Lillian Morais Silva ..........................................7
2. A Possibilidade de Acumulação dos Adicionais de Insalubridade e
Periculosidade
Joaquim Barros Martins da Costa ..............................................................24
JURISPRUDÊNCIA
1. Acórdão na Íntegra (TRT 3ª R.) .................................................................39
2. Ementário .................................................................................................43
Parte Geral
DOUTRINAS
1. Breves Apontamentos sobre as Class Actions for Damages
Flávio da Costa Higa ................................................................................47
2. Os Crimes contra o Trabalhador no Emprego e a Inexistência de
Punibilidade
Manoel Hermes de Lima ..........................................................................71
3. Flash Mob: Licitude no Direito Coletivo do Trabalho?
Alexandre Pimenta Batista Pereira ............................................................90
JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Superior Tribunal de Justiça .....................................................................98
2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................104
3. Tribunal Superior do Trabalho ...............................................................110
4. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ..........................................121
5. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ........................................125
6. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região ........................................136
7. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região ........................................139
4. EMENTÁRIO TRABALHISTA
1. Ementário de Jurisprudência Trabalhista .................................................144
JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Supremo Tribunal Federal ......................................................................161
2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................165
3. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................179
4. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................184
5. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................189
6. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................194
7. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................207
EMENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO
1. Ementário de Jurisprudência Previdenciária ...........................................211
Seção Especial
COM A PALAVRA, O PROCURADOR
1. Notas sobre a Impossibilidade de Depoimento Pessoal de Membro
do Ministério Público nas Ações Coletivas
Ronaldo Lima dos Santos .......................................................................223
Clipping Jurídico..............................................................................................234
Tabelas Práticas ..............................................................................................236
Bibliografia Complementar .................................................................................239
Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................240
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................244
5. Assunto Especial – Doutrina
A Acumulação dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Fundamentos para Cumulação de Adicionais de Insalubridade e
Periculosidade no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Fundamentals for Additional Health Care and Risk Accumulation in the Brazilian Legal System
LEANDRO LUCIANO DA SILVA
Advogado Trabalhista, Professor Universitário.
LILLIAN MORAIS SILVA
Acadêmica de Direito – Unimontes, Tecnóloga em Segurança no Trabalho – Unipac/Montes
Claros/MG.
RESUMO: O inciso XXIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 enuncia
o pagamento do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas aos
trabalhadores que exercem suas atividades laborais expostos aos respectivos agentes que con-
dicionam a diferenciação de tais atividades. Ocorre que, com fundamento no § 2º do art. 193 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, esse direito, constitucionalmente previsto, tem sido vilipen-
diado. O presente trabalho tem como objetivo discutir a possibilidade do pagamento cumulado dos
adicionais de insalubridade e periculosidade conforme constitucionalmente previsto, pautando-se na
constitucionalidade duvidosa do § 2º do art. 193 da CLT, no compromisso assumido pelo Brasil com a
ratificação das convenções internacionais do trabalho que tratam da saúde, da segurança e do meio
ambiente do trabalho e, por fim, considerando os princípios do Direito do Trabalho, em especial: o
princípio da proteção, o da norma mais favorável e o da condição mais benéfica.
PALAVRAS-CHAVE: Cumulação; adicionais de insalubridade e periculosidade; princípios do direito do
trabalho; convenções internacionais do trabalho.
ABSTRACT: The subsection XXIII of the article 7 of the 1988 Federative Republic of Brazil Constitution
enunciates the payment of additional compensation for strenuous, unhealthy or hazardous activities
to workers who perform their work activities exposed to agents that may affect their activities. Based
on the paragraph 2 of the article 193 of the Consolidation of Labor Laws (CLT), although this right
is constitutionally provided for, it has been vilified. This paper aims to discuss the possibility of ag-
gregating payment of additional health care and risk as it is constitutionally enunciated, based on the
questionable constitutionality of the paragraph 2 of the article 193 from the CLT due to the commit-
ment that Brazil assumed with the ratification of International Labor Conventions, which deals with
work health, safety and environment and eventually considering the principles of labor law, especially
the principle of protection and of the most favorable and the best condition law.
KEYWORDS: Accumulation; additional health care and risk; principles of labor law; international labor
conventions.
6. Assunto Especial – Doutrina
A Acumulação dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
A Possibilidade de Acumulação dos Adicionais de Insalubridade e
Periculosidade
JOAQUIM BARROS MARTINS DA COSTA
Oficial de Apoio Judicial.
RESUMO: O respectivo trabalho objetiva analisar, sob o ponto de vista legal e doutrinário, o trata-
mento dado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela Organização Internacional do Trabalho aos
institutos da insalubridade e periculosidade, notadamente no que se refere aos adicionais de re-
muneração, propondo-se a uma solução para a suposta antinomia existente entre os diferentes
diplomas normativos relacionados ao tema, defendendo-se a possibilidade de percepção simultânea
dos respectivos adicionais.
PALAVRAS-CHAVE: Insalubridade; periculosidade; adicional; acumulação.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Saúde do trabalhador e meio ambiente do trabalho; 2 Fundamentos da
cumulatividade dos adicionais de insalubridade e periculosidade; 2.1 Fundamentos constitucionais;
2.2 Princípio da norma mais favorável; 2.3 Convenção nº 155 da Organização Internacional do Tra-
balho; 2.3.1 Antinomia jurídica; 2.3.2 Teoria da supralegalidade. Dupla compatibilidade vertical;
2.4 Aplicação analógica do direito comum; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Entre os objetivos pretendidos pela República Federativa do Brasil, encontra-
-se explicitado, no art. 3º, IV, da Constituição Federal de 1988, a promoção do bem
de todos, arrolando-se, ainda, como Direito Social, no art. 6º do mesmo diploma
legal, o direito à saúde.
Diante desse comando constitucional, o direito à saúde corresponde a um
dever do Estado, tratando-se, portanto, de um direito subjetivo de todos, incluindo-
-se os trabalhadores.
Considerando-se o bem-estar e o desenvolvimento pretendidos pela nossa
Carta Política de 1988, em decorrência de sua supremacia no ordenamento jurídico
brasileiro, impõe-se uma verdadeira releitura dos deveres do empregador, notada-
mente no que se refere ao meio ambiente de trabalho e forma de remuneração das
atividades prejudiciais à saúde.
7. Parte Geral – Doutrina
Breves Apontamentos sobre as Class Actions for Damages
FLÁVIO DA COSTA HIGA
Juiz do Trabalho em Coxim/MS, Mestrando em Direito do Trabalho pela USP, Professor da
Ematra/MS, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Junior.
RESUMO: O modelo individualista de tutela jurisdicional experimenta sua bancarrota, pois não responde
adequadamente às demandas sociais. No âmbito trabalhista, ele é ainda responsável por um desvirtua-
mento da Justiça Especializada, cuja atuação acaba tendo como foco preponderante o espólio de uma
já falecida relação de emprego, e restrita à reparação econômica de lesões praticadas durante todo o
extinto contrato. Nesse cenário, é preciso promover uma ruptura paradigmática nos mecanismos de
resolução de conflitos, priorizando as formas coletivas e que interfiram na relação de trabalho ainda
existente, objetivando maior economia processual, acesso à justiça e efetivação do direito material.
Para tanto, o estudo das class actions norte-americanas – evolução histórica, objetivos e procedimento
– pode ser um instrumento útil ao aprimoramento do sistema processual, desde que analisada a sua
compatibilidade, de modo minudente e escrupuloso, e bem compreendidas, como em todo estudo de
direito comparado, as diferenças sociais, econômicas, culturais e religiosas entre as sociedades.
PALAVRAS-CHAVE: Class actions; tutela coletiva; punitive damages; representação; devido pro-
cesso legal.
SUMÁRIO: 1 Apresentação; 2 Escorço histórico; 3 Objetivos das class actions; 4 Procedimento nas
class actions; 4.1 Pré-requisitos; 4.2 Manutenção/prosseguimento da class action; 4.3 Certificação;
4.4. Notificação; 4.5. Coisa julgada; Conclusão; Referências.
1 APRESENTAÇÃO
O presente trabalho tem por escopo desenvolver um breve estudo do tema
class actions, visando a apresentar as linhas gerais de uma sistematização do proces-
so e do procedimento das ações coletivas norte-americanas – fenômeno açulador
entre nós –, no mínimo porque as ações coletivas brasileiras sofrem sua influência
por via oblíqua, através da doutrina italiana de direito coletivo.
Além disso, o tema também instiga, diante da gênese do Direito anglo-sa-
xônico, componente do sistema da common law, sendo, portanto, de menor vin-
culação ao direito escrito e fortemente calcado nos precedentes judiciais, com a
afirmação dos direitos fundamentais e a edificação das bases de consolidação e
aprimoramento do Estado de Direito a partir do case law.
Por outro lado, como adverte Gidi,
a linguagem técnica do direito americano não possui nem almeja a precisão quase
matemática ambicionada pela doutrina de tradição derivada da Europa continental.
Assim, não é possível compreender o processo civil americano através da sua simples
8. Parte Geral – Doutrina
Os Crimes contra o Trabalhador no Emprego e a
Inexistência de Punibilidade
MANOEL HERMES DE LIMA
Especialização em Mediação e Arbitragem (Turim, Itália), Especialização em Economia do Tra-
balho e Sindicalismo – Unicamp (Campinas, São Paulo), Especialização em Direitos Humanos
– Universidade Pablo de Olavide (Sevilha, Espanha), Mestrado em Direito Público – UFPA
(Pernambuco), Doutorando pela Universidade Gama Filho (Rio de Janeiro), Professor de Me-
todologia do Ensino Científico – Amatra 19 (Alagoas), Juiz aposentado do TRT 19ª Região
(Alagoas), Advogado Tributarista.
RESUMO: A questão dos crimes contra a organização do trabalho tem promovido grandes discussões
no meio jurídico, com afirmações diversas no que diz respeito a qual Justiça compete punir o autor
do delito. Em vista desse impasse, vem a ideia de discorrer sobre o assunto e torná-lo de conheci-
mento público, mediante provocações aos leitores, a fim de inspirar reflexões. O trabalho prende-se
à inserção dos crimes contra a organização do trabalho que está inserido na norma constitucional
outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, que conduz o intérprete
ao entendimento de ser a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a ação criminal,
decorrente da relação de trabalho, na forma da lei (norma constitucional).
PALAVRAS-CHAVE: Competência; liberdades; norma de eficácia plena.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Liberdades na Filosofia, na Sociologia do Direito, na Economia e no Direito;
2 A igualdade e as liberdades simbólicas no Brasil; 3 Normas de eficácia plena, de eficácia contida
e de eficácia limitada; 4 Normas de eficácia contida; 5 Normas de eficácia limitada; 6 A Interpreta-
ção da norma “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”; 7 A hermenêutica jurídica
constitucional frente aos privilégios; 8 O trabalho degradante como restrição das liberdades funda-
mentais; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Nos dias atuais, o intérprete do direito penal não mais se prende à antiga
classificação dos delitos com base no antigo Direito romano, que o dividia em delicta
publicae e delicta priviata. Todavia, o intérprete não despreza a noção dos crimes
que visam à destruição da sociedade ou dos que a representam, bem como os que
atingem o cidadão em sua vida, liberdade, honra, imagem e bens. Por fim, os crimes
que infringem a lei, sobretudo na prática de delitos classificados contra bens naturais,
como a vida, a integridade pessoal e a liberdade individual.
Ao se reportar à prática de crime, vem a noção de que é perpetrado contra a
pessoa física ou seus bens morais, aos quais cabe a tutela do Estado, tanto de forma
preventiva como repressiva. Preservar a vida do indivíduo, a intangibilidade corpó-
9. Parte Geral – Doutrina
Flash Mob: Licitude no Direito Coletivo do Trabalho?
ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA
Professor Adjunto na Universidade Federal de Viçosa, Doutor e Mestre em Direito pela Univer-
sidade Federal de Minas Gerais, Pesquisador-Visitante na Universidade de Gießen/Alemanha
(2006-2008) e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht em
Hamburgo/Alemanha (2010-2011).
RESUMO: A ação flash mob se incrementa com o avançar das tecnologias de comunicação e apa-
rece, com destaque, em recentes estudos da jurisprudência alemã. Afinal, é lícito o instrumento
de pressão relâmpago, produzido por manifestantes, sem um necessário vínculo com o movimento
sindical, com o objetivo de perturbar o funcionamento da empresa?
PALAVRAS-CHAVE: Direito coletivo do trabalho; instrumentos de pressão; sindicato; flash mob; greve.
ABSTRACT: The flash mob action is increased with advancing of communication technologies and
appears, with emphasis, on recent studies of German Law. Is allowed the lightning pressure instru-
ment, produced for manifestants not a necessary link with the trade union movement with the goal
of disrupting the operation of the company?
KEYWORDS: Collective labor law; pressure instruments; trade union; flash mob; strike.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Flash mob: o que é isso?; 2 A recente discussão na Alemanha; 3 Liberdade
quanto aos meios de pressão?; 4 Sabotagem?; 5 Em busca de uma ponderação adequada; Referências.
INTRODUÇÃO
É certo que, com o reconhecimento do trabalho como valor social, a greve
também ganha relevo na ordem jurídica. A consagração da greve como instrumen-
to de pressão coletiva se confunde com o próprio desenvolvimento do Direito do
Trabalho: superada a inicial vertente de proibição, chega-se a um resplandecer de
legitimidade pela consolidação democrática. A greve é, decerto, um instrumento de
pressão, presente nas Cartas Constitucionais.
O ordenamento juslaboral coletivo brasileiro prevê a greve como um direito
social fundamental, sem desenhar contornos específicos: na Constituição da Re-
pública, art. 9º, § 2º, enfatiza-se a prerrogativa da oportunidade de exercício e da
escolha dos interesses pelos trabalhadores; na lei de greve (art. 2º da Lei nº 7.783
de 1989), confere-se o exercício do direito a partir da suspensão temporária e pa-
cífica da prestação laboral. A Constituição e a lei de greve cuidam de alertar que o
cometimento de abusos sujeita os responsáveis às penalidades da lei (penal, civil,
trabalhista). É vedada a constrição ou violação a direitos e garantias fundamentais
de outrem: art. 6º da Lei nº 7.783 de 1989.
10. Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador
Notas sobre a Impossibilidade de Depoimento Pessoal de
Membro do Ministério Público nas Ações Coletivas
RONALDO LIMA DOS SANTOS
Professor Doutor da Faculdade de Direito da USP – Departamento de Direito do Trabalho e
da Seguridade Social, Procurador do Ministério Público do Trabalho em São Paulo, Mestre e
Doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
RESUMO: O depoimento pessoal constitui um meio de prova cuja finalidade é a obtenção da confis-
são da parte contrária sobre os fatos da causa. Como instrumento probatório, está sujeito ao princípio
da utilidade, não podendo ser admitido nas hipóteses em que não se pode obter a confissão, seja
pela qualificação do depoente ou pela indisponibilidade do direito discutido em juízo. Nas ações co-
letivas, o membro do Ministério Público do Trabalho não está submetido à prestação de depoimento
pessoal, pois que não sujeito à confissão, uma vez que atua como órgão (ente despersonalizado), na
condição de substituto processual ou condutor autônomo do processo, sendo representante de di-
reitos indisponíveis da sociedade; trata-se de sujeito processual formal e especial, que não participa
da relação jurídica de direito material.
PALAVRAS-CHAVE: Depoimento pessoal; confissão; ações coletivas; interesses difusos; interesses
coletivos; Ministério Público; sindicatos.
SUMÁRIO: 1 Depoimento pessoal e confissão: o princípio da utilidade; 2 Depoimento pessoal e inter-
rogatório; 3 Depoimento pessoal de membro do Ministério Público; Conclusão; Referências.
1 DEPOIMENTO PESSOAL E CONFISSÃO: O PRINCÍPIO DA UTILIDADE
Consoante a doutrina processual predominante, consiste o depoimento pes-
soal no meio de prova requerido pela parte contrária com a finalidade de obter ou
provocar a confissão da parte ex adversa ou esclarecer fatos discutidos na causa1.
Trata-se de um meio de prova ao qual se sujeitam as partes que depõem sobre os
fatos vivenciados por elas e relatados no processo. O depoimento processual é um
meio de prova; a confissão, ficta ou real, que eventualmente lhe suceda, é a prova
em si, o seu produto.
Como meio de prova, o depoimento pessoal possui natureza instrumental,
isto é, submete-se, via de regra, mutatis mutandis, aos mesmos requisitos e grau de
1 Vem previsto no art. 343 do CPC: “Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer
o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento”. Na realidade,
para o simples esclarecimento dos fatos da causa, o legislador processual previu a figura do interrogatório.
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