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Revista SÍNTESE
Direito Penal e Processual Penal
Carta do Editor
       Abordamos, nesta edição da Revista Síntese Direito Penal e Processual
Penal, uma questão polêmica e que vem gerando inúmeras discussões e expec-
tativas, qual seja, “Código de Processo Penal – Comentários à Reforma”.
       A proposta de reforma do Código de Processo Penal é fruto de uma co-
missão de juristas e senadores, que tem por objetivo tornar a tramitação proces-
sual penal mais rápida e menos burocrática. Entre os destaques das mudanças
estão as modificações quanto ao pagamento de fiança, a redução do número
de recursos, o fim da prisão especial para quem tem curso superior ou foro pri-
vilegiado, as alterações no procedimento do Tribunal do júri, as mudanças em
relação ao inquérito policial, à ação penal e ao interrogatório, entre outros.
       Para tratar de assunto de suma importância para o mundo penal, a Revis-
ta Síntese Direito Penal e Processual Penal contou com a colaboração de reno-
mados juristas, tais como Fernando Tourinho Filho, Roger Spode Brutti, Fabiano
Franklin Santiago Grilo e Cleopas Isaías Santos.
       Na Parte Geral desta edição da Revista Síntese Direito Penal e Proces-
sual Penal, publicamos importantes artigos que tratam dos mais variados temas,
entre eles artigos publicados na Seção Em Poucas Palavras, intitulados “Super-
lotação do Cárcere: um Problema para o Estado?”, de autoria do Dr. Bernardo
Montalvão Varjão de Azevedo; “Novas Violações de Direitos Humanos nos
Cárceres Brasileiros”, de autoria do Dr. Luiz Flávio Gomes; “Atentado ao País?
Uma Releitura do Homicídio Como Crime contra a Segurança Nacional”, de
autoria do Dr. Marcel Figueiredo Gonçalves.
      Trazemos a Seção Especial “Jurisprudência em Debate”, que traz o posi-
cionamento jurisprudencial divergente de um determinado assunto.
      E, ainda, a Seção Jurisprudência Comentada, que tratou do assunto “Cri-
mes contra a Honra”, de autoria do Dr. Fernando Fainzilber.
       Para completar a edição, publicamos, na Seção Prática Processual, uma
peça processual intitulada “Habeas Corpus Preventivo”, de autoria do ilustre
Dr. Jader Marques.
      Foram publicados acórdãos na íntegra e ementários de jurisprudência
para mantermos a qualidade desta Edição.
      Não deixe de apreciar a Seção Bibliografia Complementar, que traz su-
gestões de leitura complementar aos assuntos abordados na respectiva edição
da Revista.
      Desejamos a você uma ótima leitura!

                          Maria Liliana C. V. Polido
                              Diretora Editorial
Sumário
Assunto Especial
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – COMENTÁRIOS À REFORMA

DOUTRINAS
1. A Reforma do Código de Processo Penal
   Fernando Tourinho Filho ............................................................................7
2. Peculiaridades do Novo Código de Processo Penal
   Roger Spode Brutti ...................................................................................22
3. O Habeas Corpus no Projeto do Código de Processo Penal: Avanço
   ou Retrocesso?
   Fabiano Franklin Santiago Grilo ...............................................................29
4. Indícios de uma Teoria Geral das Medidas Cautelares Prisionais no
   Projeto de Reforma do Código de Processo Penal
   Cleopas Isaías Santos ...............................................................................35

ACONTECE
1. Reforma do Código de Processo Penal – Modificações
   Herica Eduarda Geromel Vasques ............................................................48


Parte Geral
DOUTRINAS
1. O Delegado de Polícia Como Mediador de Conflitos
   Gabriela Oliveira Freitas ..........................................................................56
2. Da Prova Indiciária no Processo Penal
   Amarildo Aparecido Leal e Janaina Tatiana Araujo ..................................67
3. Acusar ou Não Acusar? In Dubio pro Societate É(?) a Solução. Uma
   Perversa Forma de Lidar com a Dúvida no Processo Penal Brasileiro
   Márcio Ferreira Rodrigues Pereira ...........................................................76
4. Redução de Danos e Redução da Oferta: Notas sobre os Modelos de
   Resposta ao Uso Indevido de Drogas Injetáveis
   Débora de Souza de Almeida ...................................................................84

JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1.   Superior Tribunal de Justiça .....................................................................95
2.   Superior Tribunal de Justiça ...................................................................102
3.   Superior Tribunal de Justiça ...................................................................110
4.   Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................117
5.   Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................127
6.   Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................130
7.   Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................142
8.   Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................160

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA
1. Ementário de Jurisprudência ................................................................... 172


Seção Especial
EM POUCAS PALAVRAS
1. Superlotação do Cárcere: um Problema para o Estado?
   Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo ................................................200
2. Novas Violações de Direitos Humanos nos Cárceres Brasileiros
   Luiz Flávio Gomes .................................................................................207
3. Atentado ao País? Uma Releitura do Homicídio Como Crime contra
   a Segurança Nacional
   Marcel Figueiredo Gonçalves .................................................................209

JURISPRUDÊNCIA EM DEBATE
1. Pena – Execução ....................................................................................214

JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
1. Crimes contra a Honra
   Fernando Fainzilber ...............................................................................215

PRÁTICA PROCESSUAL
1. Habeas Corpus Preventivo .....................................................................220


Clipping Jurídico ............................................................................................. 223
Bibliografia Complementar ................................................................................. 227
Índice Alfabético e Remissivo        ............................................................................ 228
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................ 232
Assunto Especial – Doutrina
                                        Código de Processo Penal – Comentários à Reforma


A Reforma do Código de Processo Penal
            FERNANDO TOURINHO FILHO
            Promotor de Justiça aposentado, Professor de Direito Processual Penal da Faculdade de Direi-
            to da Universidade de Araraquara/SP (Uniara).




       O objetivo deste trabalho é procurar prestar uma colaboração aos
estudos sobre a reforma do nosso Código de Processo Penal. O antepro-
jeto de autoria da Comissão de Juristas tem seus altos e baixos. Há muita
coisa boa. Por outro lado, o nosso estatuto processual penal, nesses ses-
senta e nove anos de vigência, já sofreu várias reformas pontuais, algumas
devendo continuar e outras merecendo melhor estudo, de que é exemplo
a decretação da prisão preventiva para assegurar as medidas protetivas de
urgência nos casos de violência doméstica, mesmo porque, ainda segundo
o Projeto da Comissão de Juristas – e, nesse particular, merece louvores –,
a preventiva deve ser decretada quando o criminoso estiver perturbando a
instrução criminal ou para garantir a eficácia da condenação, e nenhuma
dessas circunstâncias ocorre quando o juiz determina medida protetiva de
urgência. Nesse caso, bem poderá o juiz, à semelhança do que se dá com
o alimentante inadimplente, determinar a prisão daquele que estiver obs-
taculizando o cumprimento da medida protetiva de urgência. Efetivada a
medida, cessará imediatamente o ato constritivo de liberdade. Entretanto,
mal foi apresentado o projeto, veio a Comissão Temporária de Estudos da
Reforma do Código de Processo Penal – analisando uma série de projetos
que estavam ali sem andamento, conglomerou-os – e voltou a permitir a
preventiva (que é medida cautelar) para “garantir a ordem pública” e a “or-
dem econômica”.
      A Convenção Interamericana de Direitos Humanos, no seu art. 9º,
deixou claro que “la detención preventiva es una medida excepcional y
que se aplica solamente en los casos en que haya una sospecha razona-
ble de que el acusado podrá evadir la justicia, obstaculizar la investigación
preliminar intimidando a los testigos, o destruir evidencia” (CESANO, José
Daniel. El nuevo derecho procesal penal. Peru: Ara Editores, 2010. p. 25).
E antes, à página 22, observou o mestre: “La prisión preventiva debe res-
Assunto Especial – Doutrina
                                            Código de Processo Penal – Comentários à Reforma


Peculiaridades do Novo Código de Processo Penal
                ROGER SPODE BRUTTI
                Delegado de Polícia Civil no RS, Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social
                Argentino (UMSA) de Buenos Aires/AR, Mestre em Integração Latino-Americana pela Uni-
                versidade Federal de Santa Maria (UFSM), Especialista em Direito Penal e Processual Penal
                pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), Especialista em Direito Constitucional Aplicado
                pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA), Especialista em Segurança Pública e Di-
                reitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA), Graduado em Direito
                pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ), Ex-Professor de Direito Constitucional, Direito
                Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do
                Sul (ACADEPOL/RS), Membro do Conselho Editorial da Revista Síntese de Direito Penal e
                Processual Penal.



RESUMO: De tempos em tempos, a ciência humana empreende saltos. Vê-se, então, com clareza, o
que em ocasiões anteriores não se vislumbrava de forma alguma. A gênese de tais mudanças brus-
cas advém dos mais variados motivos. Um entre eles, pode-se citar, é a possível impropriedade de
determinado mecanismo, o qual não mais serve aos desígnios para os quais fora um dia concebido.
Dessa feita, a necessidade premente de melhores meios acaba, geralmente, eclodindo em uma
variação de característica robusta, porquanto imprescindível. Foi exatamente assim que exsurgiu o
projeto do novo Código de Processo Penal, prestes a nascer em nosso meio jurídico, consoante a
redação final do Projeto de Lei do Senado nº 156, de 2009. Dessarte, o presente e sucinto escrito
tende a tecer algumas pequenas observações, em um número fechado adrede pensado de exatos
seis tópicos sobre alguns daqueles polêmicos pontos, os quais estão prestes a modificar o nosso
sistemático mundo processual penal brasileiro.

PALAVRAS-CHAVE: Código de Processo Penal; novo; peculiaridades.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Juiz das garantias; 2 Inquérito policial; 3 Sistema acusatório; 4 Ação penal
privada; 5 Zelo especial às vítimas; 6 Fiança; Considerações finais.

        A solução é voltar ao marco zero. Desaprender para aprender. Deletar para
        escrever em cima. (Martha Medeiros)


INTRODUÇÃO
      O Senador Renato Casagrande viu o seu relatório acerca do projeto
de reforma do Código de Processo Penal ser aprovado em sessão extraor-
dinária no Senado Federal, após votação simbólica daquela Casa. Trami-
Assunto Especial – Doutrina
                                          Código de Processo Penal – Comentários à Reforma

O Habeas Corpus no Projeto do Código de Processo Penal: Avanço ou
Retrocesso?
               FABIANO FRANKLIN SANTIAGO GRILO
               Advogado, Mestrando em Direito Processual Penal pela PUC/SP.


SUMÁRIO: Introdução; Mudança aparentemente tênue do texto antigo; Da nulidade processual; Má-
cula aos direitos universais do homem e do cidadão?; Referências.


INTRODUÇÃO
      Entre as ideias entabuladas pelo projeto de reforma do Código de Pro-
cesso Penal, existem diversas propostas de mudanças em vários institutos
processuais, tais como a criação do juiz de garantias, comunicação da víti-
ma acerca da prisão ou soltura do autor do crime, videoconferência, prisão
preventiva, fiança, penas alternativas, fim da ação penal privada, etc.
       O objeto de análise do presente artigo se aterá especificamente às
alterações concernentes ao habeas corpus e à sua suposta amputação ou
restrição, inclusive nos casos de supressão da possibilidade de se questio-
nar a falta de justa causa para instauração do inquérito policial ou da ação
penal, mais especificamente no que tange à sua amplitude, que, a partir da
alteração, passaria a estar limitada aos casos em que houver não somente
concreta lesão ou ameaça ao direito de locomoção, mas também nos casos
em que o acusado se encontrar preso. Vejamos:

MUDANÇA APARENTEMENTE TÊNUE DO TEXTO ANTIGO
       Da leitura do texto do Projeto do Código de Processo Penal perce-
be-se que, apesar da eloquência retórica aparentemente garantista em sua
exposição de motivos, as alterações propostas para o writ, que é instrumen-
to poderoso conquistado ao longo dos anos em favor do cidadão face aos
abusos do poder punitivo, naqueles termos, não se prestaram a manter sua
efetividade, bem como têm se apresentado em total discrepância com o atu-
al paradigma constitucional, vígil ao Estado Democrático de Direito, cujo
fundamento é a dignidade da pessoa humana.
      O art. 648 do diploma processual atual prevê, de forma ampla, as hi-
póteses em que a coação será ilegal, tornando abrangente a sua incidência
Assunto Especial – Doutrina
                                              Código de Processo Penal – Comentários à Reforma


Indícios de uma Teoria Geral das Medidas Cautelares Prisionais no
Projeto de Reforma do Código de Processo Penal
                 CLEOPAS ISAÍAS SANTOS
                 Doutorando e Mestre em Ciências Criminais pela PUC/RS, Especialista em Direito Penal Econô-
                 mico e Europeu pela Universidade de Coimbra e em Ciências Criminais pela Universidade Está-
                 cio de Sá, Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Faculdade São
                 Luís, da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, da Academia
                 Integrada de Segurança Pública do Estado do MA e da Acadepol/RS (Professor Palestrante),
                 Delegado de Polícia Civil.



SUMÁRIO: Introdução; 1 Os indícios; 1.1 Considerações iniciais: processo, ação ou apenas medi-
das cautelares?; 1.2 Fundamento e finalidade; 1.3 Pressupostos; 1.4 Principiologia; 1.5 Existe um
poder geral de cautela no processo penal?; 1.6 Afinal, a autoridade policial pode ou não pode pro-
vocar o Judiciário a manifestar-se sobre uma medida cautelar?; 1.7 Requisitos mínimos da decisão;
1.8 Dever de esclarecimento dos direitos e das garantias do imputado: ênfase aos direitos ao silêncio
e à assistência de advogado ou defensor público; 1.9 O uso de algemas e de força; 1.10 Exame de
corpo de delito obrigatório; 1.11 Detração; Conclusão; Referências.



INTRODUÇÃO
       Depois de quase dois anos da proposição original, de um substitutivo
e de muitas emendas, finalmente o Senado aprova o texto que se pretende
converta-se no novo Código de Processo Penal brasileiro. Agora ele passará
por igual peregrinação na Câmara dos Deputados. Nesse percurso, muitas
mudanças foram introduzidas no Anteprojeto elaborado pela já tantas ve-
zes repetida Comissão de Juristas1, sob a presidência do Ministro Hamilton
Carvalhido. Algumas, alterando-o positivamente, e outras, comprometendo
drasticamente a harmonia do sistema e até mesmo sendo incompatível com
o texto original e com a própria ordem constitucional, como é o caso das
hipóteses de cabimento da prisão preventiva.



1    Além do presidente, a Comissão foi formada pelos seguintes membros: Antonio Correa, Antonio Magalhães
     Gomes Filho, Eugênio Pacelli de Oliveira (Relator), Fabiano Augusto Martins Silveira, Felix Valois Coelho
     Júnior, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Sandro Torres Avelar e Tito Souza do Amaral.
Assunto Especial – Acontece
                                         Código de Processo Penal – Comentários à Reforma


Reforma do Código de Processo Penal – Modificações
            HERICA EDUARDA GEROMEL VASQUES
            Especialista em Direito Penal.




      A proposta de reforma do Código de Processo Penal é fruto do tra-
balho de uma comissão especial de juristas e de senadores designada pelo
presidente da Casa, Senador Jose Sarney.
      No último dia 7 de dezembro, foi aprovado pelo plenário do Senado
o projeto de lei que reforma o Código de Processo Penal (CPP), datado de
1941.
       O objetivo da proposta é tornar a tramitação processual penal mais
rápida e menos burocrática. Entre as principais medidas do projeto estão a
redução do número de recursos; o fim da prisão especial para quem tem
curso superior ou foro privilegiado; as medidas alternativas à prisão ou à
libertação do investigado como prisão domiciliar; monitoramento eletrô-
nico; previsão de dois juízes por processo: o juiz das garantias e o juiz do
julgamento; modificações quanto ao pagamento da fiança; alterações no
procedimento do Tribunal do Júri; instituição da figura do “administrador ju-
dicial” de bens sequestrados e de bens declarados indisponíveis; mudanças
em relação ao inquérito policial, ação penal, interrogatório, entre outros.
      Outra inovação que o projeto traz são os direitos das vítimas, que
estarão estabelecidos em um capítulo especial. O novo texto prevê que a
vítima passa a ter direitos como: ser comunicada da prisão ou da soltura
do autor do crime, da conclusão do inquérito policial ou do arquivamen-
to da investigação, do oferecimento da denúncia e da condenação ou da
absolvição do acusado, bem como obter cópias de peças do inquérito e do
processo penal, exceto quando ocorrerem em sigilo de justiça.
      Confira, na íntegra, notícias recentemente veiculadas que tratam da
reforma:
      Reforma do Código de Processo Penal é aprovada no Senado
      Em 7 de dezembro, foi aprovado pelo plenário do Senado o projeto de lei que
      reforma o Código de Processo Penal (CPP), datado de 1941. A tramitação do
Parte Geral – Doutrina
O Delegado de Polícia Como Mediador de Conflitos
                AMARILDO APARECIDO LEAL
                Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, atualmente, exerce o cargo de Delegado Seccio-
                nal de Polícia em Ourinhos, Especialista em Direito Tributário pela Universidade Estadual de
                Londrina/PR – UEL, Mestrando em Teoria do Direito pela Fundação de Ensino Eurípides Soares
                da Rocha – Univem.

                JANAINA TATIANA ARAUJO
                Advogada Criminalista, Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de
                Direito, Mestranda em Teoria do Direito pela Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha
                – Univem, Bolsista da Capes.



RESUMO: O presente trabalho faz um breve histórico das alternativas de soluções de conflitos pelo
Estado e conclui sobre a legalidade da conduta do Delegado de Polícia em sua atribuição de mediador
de conflitos decorrentes dos delitos de menor potencial ofensivo, nos crimes de ação penal pública
condicionada e crimes de ação penal privada.

PALAVRAS-CHAVE: Polícia Civil; delegado de polícia mediador de conflitos; crimes de menor poten-
cial ofensivo; Necrim – Núcleo Especial Criminal.

SUMÁRIO: Introdução; I – Histórico sobre as soluções dos conflitos; II – Preocupação do Constituinte
de 1988; III – Mediação na Lei do Crime Organizado, na Lei de Proteção à Vítima e Testemunha e no
Código de Processo Civil – CPC; IV – Conciliação com intervenção mínima do Estado; V – Pseudoile-
galidade na conciliação pelo Delegado de Polícia; Conclusão; Referências.



INTRODUÇÃO
      O presente trabalho tem como escopo tecer alguns comentários sobre
o recém criado Núcleo Especial Criminal – Necrim, que surgiu no âmbito
do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – Deinter 4, em
Bauru, sob a responsabilidade do seu Diretor, Dr. Licurgo Nunes Costa, idea-
lizador deste Núcleo, implantando-o inicialmente nas sedes das Delegacias
Seccionais de Polícia de Lins e, em seguida, de Ourinhos e Tupã, como
plano piloto, com previsão de sua instalação nas outras quatro Delegacias
Seccionais de Polícia abrangidas pelo departamento, quais sejam, Bauru,
Jaú, Marília e Assis.
      Especificamente, o Necrim foi instalado para atender todos os ca-
sos de crimes de menor potencial ofensivo, previstos pela Lei Federal nº
9.099/1995, que instituiu o termo circunstanciado e, ainda, nos casos em
que a lei exija a manifestação do ofendido para sua instauração e a realiza-
Parte Geral – Doutrina
Da Prova Indiciária no Processo Penal
                GABRIELA OLIVEIRA FREITAS
                Assessora Judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Bacharela em Direito pela Pontifí-
                cia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas), Pós-Graduanda em Direito Processual
                pelo Instituto de Educação Continuada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC
                PUC-Minas), em convênio com a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF).



SUMÁRIO: Introdução; 1 Provas no processo penal; 2 O livre convencimento motivado; 3 Conceito de
indícios; 4 Utilização de indícios na fundamentação da decisão condenatória; Considerações finais;
Referências.



INTRODUÇÃO
      A prova judiciária possui clara função de reconstrução dos fatos nar-
rados nos autos, buscando apurar a verdade dos fatos, tais como efetiva-
mente ocorridos, sendo imprescindível a participação das partes, observado
o devido processo legal.
      Entre os meios de prova elencados no Código de Processo Penal, bem
como na legislação esparsa, não há que se falar em hierarquia, vigorando na
seara processual o princípio da persuasão racional do julgador, ou da livre
convicção, o que permite ao Magistrado a inteira liberdade na valoração e
apreciação das provas produzidas, obrigando-o, no entanto, a fundamentar
suas decisões.
      Um dos mais polêmicos meios de prova previstos no Código de Pro-
cesso Penal é a prova indiciária, tendo em vista que existem divergências
doutrinárias e jurisprudenciais no tocante à sua força probante para ensejar
uma condenação.
      Pretende-se, no presente estudo, analisar a produção probatória no
processo penal, o sistema de apreciação das provas e, por derradeiro, pes-
quisar a prova indiciária e a possibilidade de sua utilização como funda-
mento de uma sentença penal condenatória.

1 PROVAS NO PROCESSO PENAL
       O direito à prova insere-se no campo das garantias que integram o de-
vido processo legal, sendo “fator de visibilidade da argumentação jurídica”
(Leal, 2010, p. 214).
Parte Geral – Doutrina
Acusar ou Não Acusar? In Dubio pro Societate É(?) a Solução. Uma
Perversa Forma de Lidar com a Dúvida no Processo Penal Brasileiro
                 MÁRCIO FERREIRA RODRIGUES PEREIRA
                 Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador, Mestre em Cultura e
                 Sociedade pela Universidade Federal da Bahia e Advogado.



RESUMO: No âmbito do Direito Processual Penal, em pelo menos dois momentos marcantes da
persecução penal em juízo (recebimento da denúncia e decisão de pronúncia), a fórmula in dubio pro
societate vem sendo repetida à exaustão por significativo setor da comunidade jurídica. A pretensão
deste estudo é desvelar tanto o caráter perverso que tal discurso encobre, como a carência de base
constitucional para o referido brocardo.

PALAVRAS-CHAVE: Princípio do in dubio pro societate; princípio do in dubio pro reo; admissibilidade
da acusação; pronúncia.

ABSTRACT: Under the Criminal Procedural Law, at least two moments in the criminal prosecution in
court (receiving the complaint and the decision to prosecute), the formula in dubio pro societate has
been repeated to exhaustion by a significant sector of the legal community. The intention of this study
is to reveal both the perverse nature that such discourse obscures how the lack of constitutional basis
for that maxim.

KEYWORDS: In dubio pro societate principle; in dubio pro reo principle; admissibility of the accusation;
pronunciation.


      O “princípio” do in dubio pro societate é costumeiramente invocado
por vasto setor da comunidade jurídica em, pelo menos, dois momentos
específicos da persecutio criminis: no ato de recebimento da inicial penal e
na fase de pronúncia no procedimento do júri.
       Tanto em um momento como em outro, uma das ideias fundamentais
representadas pelo referido “princípio” é a seguinte: a dúvida quanto à au-
toria da infração penal que, normalmente, milita em prol do réu (in dubio
pro reo), nessas situações especiais, resolve-se em favor da sociedade (da
acusação, portanto).
       Note-se, de plano, que só se cogita a regra do in dubio pro societate
quando está em jogo a autoria da infração penal. Dito em outros termos,
não há que se falar em in dubio pro societate quando o que está em questão
é a materialidade do fato. É que, neste particular, exige-se que o magistrado
esteja convencido de que o fato existiu, tanto para receber a inicial penal,
quanto para pronunciar o acusado. Desse modo, seja pela via do exame de
Parte Geral – Doutrina
Redução de Danos e Redução da Oferta: Notas sobre os Modelos de
Resposta ao Uso Indevido de Drogas Injetáveis
Harm Reduction and Supply Reduction: Notes about the Response Models to the
Misuse of Injectable Drugs

                 DÉBORA DE SOUZA DE ALMEIDA
                 Mestranda em Ciências Criminais e Especialista em Ciências Penais pela Pontifícia Universi-
                 dade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela
                 Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos, Advogada.


RESUMO: O presente artigo traz alguns apontamentos sobre os modelos de resposta ao uso inde-
vido de drogas injetáveis, quais sejam o modelo de redução de danos, que aponta o uso de drogas
como uma questão a ser resolvida no âmbito de saúde pública, e o modelo de redução de oferta,
pautado na imposição de medidas fundamentalmente jurídico-políticas. Diante disso, e para melhor
compreensão do tema, inclui-se no bojo nas seguintes páginas uma breve classificação do que se
compreende por drogas, bem como as diferenças entre uso e dependência.
PALAVRAS-CHAVE: Drogas injetáveis; redução de danos; redução da oferta; uso de drogas; dependência.
ABSTRACT: This article presents some pointers about the response models to the misuse of
injectable drugs, which are the model of harm reduction, which describes the use of drugs as an issue
to be resolved in the context of public health, and the reduction supply model, based primarily on the
imposition of legal and political treatments. Next, to better understand the topic, it’s included a brief
classification of what is meant by drugs, as well as the differences between use and dependence.
KEYWORDS: Injectable drugs; harm reduction; supply reduction; drug use; addiction.
SUMÁRIO: Introdução; Redução de danos e redução da oferta: notas sobre os modelos de resposta
ao uso indevido de drogas injetáveis; Considerações finais; Referências.


INTRODUÇÃO
      Para falar de redução de danos é necessário, de antemão, relembrar o
que se compreende por drogas, bem como trazer a lume a importante distin-
ção entre as conceituações de uso e dependência dessas substâncias.
     Segundo definição da Organização Mundial de Saúde, a toxicofilia,
também cunhada na termologia francesa como toxicomania1, consiste em


1    WORLD HEALTH ORGANIZATION. Lexicon of alcohol and drug terms published by the World Health
     Organization. Management of substance abuse. Terminology & Classification. Disponível em: <http://www.
     who.int/substance_abuse/terminology/who_lexicon/en/>. Acesso em: 27 jul. 2010.
Seção Especial – Em Poucas Palavras
Superlotação do Cárcere: um Problema para o Estado?
                BERNARDO MONTALVÃO VARJÃO DE AZEVEDO
               Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), Especialista em Ciên-
               cias Criminais pela UFBA, Professor de Processo Penal da Universidade Católica do Salvador
               (UCSAL), Professor de Direito Penal da Universidade Salvador (UNIFACS), Analista Previdenci-
               ário junto à Procuradoria Federal Especializada do INSS na Bahia.



SUMÁRIO: 1 Discutindo sobre as causas do problema e refletindo sobre as variantes que o caracte-
rizam; 2 Novos estabelecimentos são a solução?; Conclusão.




1 DISCUTINDO SOBRE AS CAUSAS DO PROBLEMA E REFLETINDO SOBRE AS VARIANTES QUE O
  CARACTERIZAM
       Muito se tem discutido, nos últimos tempos, em sede doutrinária ou
não, sobre a questão da superlotação das penitenciárias. Sempre que tal
tema vem à tona, tem-se a falsa impressão de que esta circunstância repre-
senta, de fato, um problema para o Estado. Em verdade, tal circunstância
consiste, no máximo, em um flagrante e reiterado descompasso entre os
Poderes do Estado. Isso porque, enquanto o Poder Legislativo produz, de
forma compulsiva, cada vez mais novos tipos penais, e o Poder Judiciário,
por seu turno, é pressionado a produzir em escala industrial, mais e mais,
sentenças condenatórias, com penas cada vez mais exasperadas, o Poder
Executivo é cercado por um conjunto de fatores que desestimulam a cons-
trução de novos estabelecimento penais.
       Tais fatores é que precisam ser avaliados de forma clara quando se
reflete sobre a superlotação. Mas tal análise é sonegada pela maior parte da
doutrina que se debruça a estudar a execução penal. O motivo que enseja
tal sonegação parece ser a circunstância de que uma análise para além dos
limites dogmáticos da Lei nº 7.210/1984 traz dificuldades aos setores mais
conservadores da doutrina e da jurisprudência. Dificuldades que não se li-
mitam a um problema de falta de atualização de determinados profissionais
do Direito, a exemplo dos juízes que militam na execução penal, mas que
derivam de outros fatores, como, por exemplo, a acomodação de determi-
nados segmentos da doutrina ou, ainda, a difusão de uma dada ideologia de
índole predominantemente repressora.
      Entre os fatores que ensejam a inércia do Poder Executivo no que toca
à superlotação, merecem destaque, entre outros, os elevados custos, políti-
Seção Especial – Em Poucas Palavras
Novas Violações de Direitos Humanos nos Cárceres Brasileiros
             LUIZ FLÁVIO GOMES
             Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal
             pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983),
             Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).




       O Brasil, por causa do seu desumano, caótico, cruel e torturante siste-
ma carcerário, que constitui típico exemplo de sistema penal do inimigo (no
Brasil não é só o direito penal que pode, majoritariamente, ser considerado
do inimigo, senão todo o sistema penal), está sob monitoramento da Co-
missão Interamericana de Direitos Humanos (CoIDH), que já decretou duas
medidas cautelares contra nosso País (versando sobre o sistema prisional do
Espírito Santo).
       A superlotação, os maus tratos e as condições precárias nas peniten-
ciárias brasileiras foram, agora, objeto de uma nova manifestação da Co-
missão Interamericana de Direitos Humanos (Comunicado de Imprensa nº
114/2010, de 18.11.2010).
       A Comissão destacou as últimas 21 mortes ocorridas nos centros pe-
nitenciários do Brasil, sendo que três delas ocorreram, em 10 de novembro,
no centro provisório Raimundo Vidal Pessoa, em Manaus, devido a uma
rixa e as outras dezoito restantes, em 9 de novembro, durante uma rebelião
no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, na cidade de São Luís, no Estado
do Maranhão.
      As preocupações da CoIDH, juntamente com demais Órgãos Interna-
cionais de Direitos Humanos, não são inéditas.
       Há muito tempo que Órgãos Internacionais de Direitos Humanos se
manifestam sobre a situação gravosa em que se encontra o sistema carcerá-
rio brasileiro. Ou seja, não são recentes as represálias ao total desrespeito às
exigências mínimas de estrutura carcerária.
      Dessa forma, tão grave é o cenário carcerário, como o descaso das
autoridades responsáveis.
       Como bem destacou a CoIDH, o Estado tem o dever de garantir os
direitos à vida e à integridade pessoal dos indivíduos sobre os quais exerce
sua custódia.
Seção Especial – Em Poucas Palavras
Atentado ao País? Uma Releitura do Homicídio Como Crime contra a
Segurança Nacional
                 MARCEL FIGUEIREDO GONÇALVES
                 Advogado, Professor de Direito Penal, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade
                 de Direito da Universidade de Lisboa.




       É conhecida a previsão do crime de homicídio do art. 121 do Código
Penal, assim como a do art. 205 do Código Penal Militar. Inobstante, há,
também, a morte do Presidente da República, do Senado Federal, da Câ-
mara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal prevista como crime
contra a segurança nacional no art. 29 da Lei nº 7.170/1983 (Lei de Segu-
rança Nacional): “Art. 29. Matar qualquer das autoridades referidas no art.
26. Pena: reclusão, de 15 a 30 anos”. Como já é possível deduzir, as auto-
ridades referidas no art. 26 são os chefes dos Poderes da União: “Art. 26.
Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da
Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes
fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação [...]”.
        Para uma lei que data de 1983 e se refere a um fato de estatística nula,
justificamos nosso breve escrito pela existência de duas afirmações equivo-
cadas trazidas pela maioria da (atual) doutrina brasileira. Na primeira de-
las1, lemos a seguinte ideia categórica: “Caso o sujeito passivo do homicídio
seja o Presidente da República, do Senado, da Câmara ou do Supremo Tri-
bunal Federal, estaremos diante de crime contra a segurança nacional, não
de homicídio”. Já na segunda2, em uma tentativa frustrada de complementar
a primeira, lemos: “Para a descaracterização do homicídio (art. 121 do CP
ou art. 205 do CPM) em face do crime contra a segurança nacional (art. 29
da Lei nº 7.170/1983), deve-se verificar se o autor teve ‘motivação política’
quando do cometimento do ato”. Enfrentemos, respeitosamente, cada uma
das proposições.



1   Por todos, ver: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial (Dos crimes contra a
    pessoa). 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 26.
2   Entre tantos outros que ainda se omitem quanto ao tema, estão no sentido da segunda afirmativa: CUNHA,
    Rogério Sanches. Direito penal: parte especial. Coleção Ciências Criminais. Coord. Luiz Flávio Gomes e
    Rogério Sanches Cunha. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 3, 2009. p. 19; JUNQUEIRA, Gustavo
    Octaviano Diniz. Direito penal. Coleção Elementos do Direito. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 7,
    2009. p. 187; e VIEIRA SEGUNDO, Luiz Carlos Furquim. Crimes contra a vida. São Paulo: Memória Jurídica,
    2009. p. 21.
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Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal #66

  • 1. Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal
  • 2. Carta do Editor Abordamos, nesta edição da Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal, uma questão polêmica e que vem gerando inúmeras discussões e expec- tativas, qual seja, “Código de Processo Penal – Comentários à Reforma”. A proposta de reforma do Código de Processo Penal é fruto de uma co- missão de juristas e senadores, que tem por objetivo tornar a tramitação proces- sual penal mais rápida e menos burocrática. Entre os destaques das mudanças estão as modificações quanto ao pagamento de fiança, a redução do número de recursos, o fim da prisão especial para quem tem curso superior ou foro pri- vilegiado, as alterações no procedimento do Tribunal do júri, as mudanças em relação ao inquérito policial, à ação penal e ao interrogatório, entre outros. Para tratar de assunto de suma importância para o mundo penal, a Revis- ta Síntese Direito Penal e Processual Penal contou com a colaboração de reno- mados juristas, tais como Fernando Tourinho Filho, Roger Spode Brutti, Fabiano Franklin Santiago Grilo e Cleopas Isaías Santos. Na Parte Geral desta edição da Revista Síntese Direito Penal e Proces- sual Penal, publicamos importantes artigos que tratam dos mais variados temas, entre eles artigos publicados na Seção Em Poucas Palavras, intitulados “Super- lotação do Cárcere: um Problema para o Estado?”, de autoria do Dr. Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo; “Novas Violações de Direitos Humanos nos Cárceres Brasileiros”, de autoria do Dr. Luiz Flávio Gomes; “Atentado ao País? Uma Releitura do Homicídio Como Crime contra a Segurança Nacional”, de autoria do Dr. Marcel Figueiredo Gonçalves. Trazemos a Seção Especial “Jurisprudência em Debate”, que traz o posi- cionamento jurisprudencial divergente de um determinado assunto. E, ainda, a Seção Jurisprudência Comentada, que tratou do assunto “Cri- mes contra a Honra”, de autoria do Dr. Fernando Fainzilber. Para completar a edição, publicamos, na Seção Prática Processual, uma peça processual intitulada “Habeas Corpus Preventivo”, de autoria do ilustre Dr. Jader Marques. Foram publicados acórdãos na íntegra e ementários de jurisprudência para mantermos a qualidade desta Edição. Não deixe de apreciar a Seção Bibliografia Complementar, que traz su- gestões de leitura complementar aos assuntos abordados na respectiva edição da Revista. Desejamos a você uma ótima leitura! Maria Liliana C. V. Polido Diretora Editorial
  • 3. Sumário Assunto Especial CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – COMENTÁRIOS À REFORMA DOUTRINAS 1. A Reforma do Código de Processo Penal Fernando Tourinho Filho ............................................................................7 2. Peculiaridades do Novo Código de Processo Penal Roger Spode Brutti ...................................................................................22 3. O Habeas Corpus no Projeto do Código de Processo Penal: Avanço ou Retrocesso? Fabiano Franklin Santiago Grilo ...............................................................29 4. Indícios de uma Teoria Geral das Medidas Cautelares Prisionais no Projeto de Reforma do Código de Processo Penal Cleopas Isaías Santos ...............................................................................35 ACONTECE 1. Reforma do Código de Processo Penal – Modificações Herica Eduarda Geromel Vasques ............................................................48 Parte Geral DOUTRINAS 1. O Delegado de Polícia Como Mediador de Conflitos Gabriela Oliveira Freitas ..........................................................................56 2. Da Prova Indiciária no Processo Penal Amarildo Aparecido Leal e Janaina Tatiana Araujo ..................................67 3. Acusar ou Não Acusar? In Dubio pro Societate É(?) a Solução. Uma Perversa Forma de Lidar com a Dúvida no Processo Penal Brasileiro Márcio Ferreira Rodrigues Pereira ...........................................................76 4. Redução de Danos e Redução da Oferta: Notas sobre os Modelos de Resposta ao Uso Indevido de Drogas Injetáveis Débora de Souza de Almeida ...................................................................84 JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA 1. Superior Tribunal de Justiça .....................................................................95 2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................102 3. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................110 4. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................117
  • 4. 5. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................127 6. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................130 7. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................142 8. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................160 EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA 1. Ementário de Jurisprudência ................................................................... 172 Seção Especial EM POUCAS PALAVRAS 1. Superlotação do Cárcere: um Problema para o Estado? Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo ................................................200 2. Novas Violações de Direitos Humanos nos Cárceres Brasileiros Luiz Flávio Gomes .................................................................................207 3. Atentado ao País? Uma Releitura do Homicídio Como Crime contra a Segurança Nacional Marcel Figueiredo Gonçalves .................................................................209 JURISPRUDÊNCIA EM DEBATE 1. Pena – Execução ....................................................................................214 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA 1. Crimes contra a Honra Fernando Fainzilber ...............................................................................215 PRÁTICA PROCESSUAL 1. Habeas Corpus Preventivo .....................................................................220 Clipping Jurídico ............................................................................................. 223 Bibliografia Complementar ................................................................................. 227 Índice Alfabético e Remissivo ............................................................................ 228 Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................ 232
  • 5. Assunto Especial – Doutrina Código de Processo Penal – Comentários à Reforma A Reforma do Código de Processo Penal FERNANDO TOURINHO FILHO Promotor de Justiça aposentado, Professor de Direito Processual Penal da Faculdade de Direi- to da Universidade de Araraquara/SP (Uniara). O objetivo deste trabalho é procurar prestar uma colaboração aos estudos sobre a reforma do nosso Código de Processo Penal. O antepro- jeto de autoria da Comissão de Juristas tem seus altos e baixos. Há muita coisa boa. Por outro lado, o nosso estatuto processual penal, nesses ses- senta e nove anos de vigência, já sofreu várias reformas pontuais, algumas devendo continuar e outras merecendo melhor estudo, de que é exemplo a decretação da prisão preventiva para assegurar as medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica, mesmo porque, ainda segundo o Projeto da Comissão de Juristas – e, nesse particular, merece louvores –, a preventiva deve ser decretada quando o criminoso estiver perturbando a instrução criminal ou para garantir a eficácia da condenação, e nenhuma dessas circunstâncias ocorre quando o juiz determina medida protetiva de urgência. Nesse caso, bem poderá o juiz, à semelhança do que se dá com o alimentante inadimplente, determinar a prisão daquele que estiver obs- taculizando o cumprimento da medida protetiva de urgência. Efetivada a medida, cessará imediatamente o ato constritivo de liberdade. Entretanto, mal foi apresentado o projeto, veio a Comissão Temporária de Estudos da Reforma do Código de Processo Penal – analisando uma série de projetos que estavam ali sem andamento, conglomerou-os – e voltou a permitir a preventiva (que é medida cautelar) para “garantir a ordem pública” e a “or- dem econômica”. A Convenção Interamericana de Direitos Humanos, no seu art. 9º, deixou claro que “la detención preventiva es una medida excepcional y que se aplica solamente en los casos en que haya una sospecha razona- ble de que el acusado podrá evadir la justicia, obstaculizar la investigación preliminar intimidando a los testigos, o destruir evidencia” (CESANO, José Daniel. El nuevo derecho procesal penal. Peru: Ara Editores, 2010. p. 25). E antes, à página 22, observou o mestre: “La prisión preventiva debe res-
  • 6. Assunto Especial – Doutrina Código de Processo Penal – Comentários à Reforma Peculiaridades do Novo Código de Processo Penal ROGER SPODE BRUTTI Delegado de Polícia Civil no RS, Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) de Buenos Aires/AR, Mestre em Integração Latino-Americana pela Uni- versidade Federal de Santa Maria (UFSM), Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA), Especialista em Segurança Pública e Di- reitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA), Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ), Ex-Professor de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS), Membro do Conselho Editorial da Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal. RESUMO: De tempos em tempos, a ciência humana empreende saltos. Vê-se, então, com clareza, o que em ocasiões anteriores não se vislumbrava de forma alguma. A gênese de tais mudanças brus- cas advém dos mais variados motivos. Um entre eles, pode-se citar, é a possível impropriedade de determinado mecanismo, o qual não mais serve aos desígnios para os quais fora um dia concebido. Dessa feita, a necessidade premente de melhores meios acaba, geralmente, eclodindo em uma variação de característica robusta, porquanto imprescindível. Foi exatamente assim que exsurgiu o projeto do novo Código de Processo Penal, prestes a nascer em nosso meio jurídico, consoante a redação final do Projeto de Lei do Senado nº 156, de 2009. Dessarte, o presente e sucinto escrito tende a tecer algumas pequenas observações, em um número fechado adrede pensado de exatos seis tópicos sobre alguns daqueles polêmicos pontos, os quais estão prestes a modificar o nosso sistemático mundo processual penal brasileiro. PALAVRAS-CHAVE: Código de Processo Penal; novo; peculiaridades. SUMÁRIO: Introdução; 1 Juiz das garantias; 2 Inquérito policial; 3 Sistema acusatório; 4 Ação penal privada; 5 Zelo especial às vítimas; 6 Fiança; Considerações finais. A solução é voltar ao marco zero. Desaprender para aprender. Deletar para escrever em cima. (Martha Medeiros) INTRODUÇÃO O Senador Renato Casagrande viu o seu relatório acerca do projeto de reforma do Código de Processo Penal ser aprovado em sessão extraor- dinária no Senado Federal, após votação simbólica daquela Casa. Trami-
  • 7. Assunto Especial – Doutrina Código de Processo Penal – Comentários à Reforma O Habeas Corpus no Projeto do Código de Processo Penal: Avanço ou Retrocesso? FABIANO FRANKLIN SANTIAGO GRILO Advogado, Mestrando em Direito Processual Penal pela PUC/SP. SUMÁRIO: Introdução; Mudança aparentemente tênue do texto antigo; Da nulidade processual; Má- cula aos direitos universais do homem e do cidadão?; Referências. INTRODUÇÃO Entre as ideias entabuladas pelo projeto de reforma do Código de Pro- cesso Penal, existem diversas propostas de mudanças em vários institutos processuais, tais como a criação do juiz de garantias, comunicação da víti- ma acerca da prisão ou soltura do autor do crime, videoconferência, prisão preventiva, fiança, penas alternativas, fim da ação penal privada, etc. O objeto de análise do presente artigo se aterá especificamente às alterações concernentes ao habeas corpus e à sua suposta amputação ou restrição, inclusive nos casos de supressão da possibilidade de se questio- nar a falta de justa causa para instauração do inquérito policial ou da ação penal, mais especificamente no que tange à sua amplitude, que, a partir da alteração, passaria a estar limitada aos casos em que houver não somente concreta lesão ou ameaça ao direito de locomoção, mas também nos casos em que o acusado se encontrar preso. Vejamos: MUDANÇA APARENTEMENTE TÊNUE DO TEXTO ANTIGO Da leitura do texto do Projeto do Código de Processo Penal perce- be-se que, apesar da eloquência retórica aparentemente garantista em sua exposição de motivos, as alterações propostas para o writ, que é instrumen- to poderoso conquistado ao longo dos anos em favor do cidadão face aos abusos do poder punitivo, naqueles termos, não se prestaram a manter sua efetividade, bem como têm se apresentado em total discrepância com o atu- al paradigma constitucional, vígil ao Estado Democrático de Direito, cujo fundamento é a dignidade da pessoa humana. O art. 648 do diploma processual atual prevê, de forma ampla, as hi- póteses em que a coação será ilegal, tornando abrangente a sua incidência
  • 8. Assunto Especial – Doutrina Código de Processo Penal – Comentários à Reforma Indícios de uma Teoria Geral das Medidas Cautelares Prisionais no Projeto de Reforma do Código de Processo Penal CLEOPAS ISAÍAS SANTOS Doutorando e Mestre em Ciências Criminais pela PUC/RS, Especialista em Direito Penal Econô- mico e Europeu pela Universidade de Coimbra e em Ciências Criminais pela Universidade Está- cio de Sá, Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Faculdade São Luís, da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, da Academia Integrada de Segurança Pública do Estado do MA e da Acadepol/RS (Professor Palestrante), Delegado de Polícia Civil. SUMÁRIO: Introdução; 1 Os indícios; 1.1 Considerações iniciais: processo, ação ou apenas medi- das cautelares?; 1.2 Fundamento e finalidade; 1.3 Pressupostos; 1.4 Principiologia; 1.5 Existe um poder geral de cautela no processo penal?; 1.6 Afinal, a autoridade policial pode ou não pode pro- vocar o Judiciário a manifestar-se sobre uma medida cautelar?; 1.7 Requisitos mínimos da decisão; 1.8 Dever de esclarecimento dos direitos e das garantias do imputado: ênfase aos direitos ao silêncio e à assistência de advogado ou defensor público; 1.9 O uso de algemas e de força; 1.10 Exame de corpo de delito obrigatório; 1.11 Detração; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO Depois de quase dois anos da proposição original, de um substitutivo e de muitas emendas, finalmente o Senado aprova o texto que se pretende converta-se no novo Código de Processo Penal brasileiro. Agora ele passará por igual peregrinação na Câmara dos Deputados. Nesse percurso, muitas mudanças foram introduzidas no Anteprojeto elaborado pela já tantas ve- zes repetida Comissão de Juristas1, sob a presidência do Ministro Hamilton Carvalhido. Algumas, alterando-o positivamente, e outras, comprometendo drasticamente a harmonia do sistema e até mesmo sendo incompatível com o texto original e com a própria ordem constitucional, como é o caso das hipóteses de cabimento da prisão preventiva. 1 Além do presidente, a Comissão foi formada pelos seguintes membros: Antonio Correa, Antonio Magalhães Gomes Filho, Eugênio Pacelli de Oliveira (Relator), Fabiano Augusto Martins Silveira, Felix Valois Coelho Júnior, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Sandro Torres Avelar e Tito Souza do Amaral.
  • 9. Assunto Especial – Acontece Código de Processo Penal – Comentários à Reforma Reforma do Código de Processo Penal – Modificações HERICA EDUARDA GEROMEL VASQUES Especialista em Direito Penal. A proposta de reforma do Código de Processo Penal é fruto do tra- balho de uma comissão especial de juristas e de senadores designada pelo presidente da Casa, Senador Jose Sarney. No último dia 7 de dezembro, foi aprovado pelo plenário do Senado o projeto de lei que reforma o Código de Processo Penal (CPP), datado de 1941. O objetivo da proposta é tornar a tramitação processual penal mais rápida e menos burocrática. Entre as principais medidas do projeto estão a redução do número de recursos; o fim da prisão especial para quem tem curso superior ou foro privilegiado; as medidas alternativas à prisão ou à libertação do investigado como prisão domiciliar; monitoramento eletrô- nico; previsão de dois juízes por processo: o juiz das garantias e o juiz do julgamento; modificações quanto ao pagamento da fiança; alterações no procedimento do Tribunal do Júri; instituição da figura do “administrador ju- dicial” de bens sequestrados e de bens declarados indisponíveis; mudanças em relação ao inquérito policial, ação penal, interrogatório, entre outros. Outra inovação que o projeto traz são os direitos das vítimas, que estarão estabelecidos em um capítulo especial. O novo texto prevê que a vítima passa a ter direitos como: ser comunicada da prisão ou da soltura do autor do crime, da conclusão do inquérito policial ou do arquivamen- to da investigação, do oferecimento da denúncia e da condenação ou da absolvição do acusado, bem como obter cópias de peças do inquérito e do processo penal, exceto quando ocorrerem em sigilo de justiça. Confira, na íntegra, notícias recentemente veiculadas que tratam da reforma: Reforma do Código de Processo Penal é aprovada no Senado Em 7 de dezembro, foi aprovado pelo plenário do Senado o projeto de lei que reforma o Código de Processo Penal (CPP), datado de 1941. A tramitação do
  • 10. Parte Geral – Doutrina O Delegado de Polícia Como Mediador de Conflitos AMARILDO APARECIDO LEAL Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, atualmente, exerce o cargo de Delegado Seccio- nal de Polícia em Ourinhos, Especialista em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina/PR – UEL, Mestrando em Teoria do Direito pela Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha – Univem. JANAINA TATIANA ARAUJO Advogada Criminalista, Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, Mestranda em Teoria do Direito pela Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha – Univem, Bolsista da Capes. RESUMO: O presente trabalho faz um breve histórico das alternativas de soluções de conflitos pelo Estado e conclui sobre a legalidade da conduta do Delegado de Polícia em sua atribuição de mediador de conflitos decorrentes dos delitos de menor potencial ofensivo, nos crimes de ação penal pública condicionada e crimes de ação penal privada. PALAVRAS-CHAVE: Polícia Civil; delegado de polícia mediador de conflitos; crimes de menor poten- cial ofensivo; Necrim – Núcleo Especial Criminal. SUMÁRIO: Introdução; I – Histórico sobre as soluções dos conflitos; II – Preocupação do Constituinte de 1988; III – Mediação na Lei do Crime Organizado, na Lei de Proteção à Vítima e Testemunha e no Código de Processo Civil – CPC; IV – Conciliação com intervenção mínima do Estado; V – Pseudoile- galidade na conciliação pelo Delegado de Polícia; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como escopo tecer alguns comentários sobre o recém criado Núcleo Especial Criminal – Necrim, que surgiu no âmbito do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – Deinter 4, em Bauru, sob a responsabilidade do seu Diretor, Dr. Licurgo Nunes Costa, idea- lizador deste Núcleo, implantando-o inicialmente nas sedes das Delegacias Seccionais de Polícia de Lins e, em seguida, de Ourinhos e Tupã, como plano piloto, com previsão de sua instalação nas outras quatro Delegacias Seccionais de Polícia abrangidas pelo departamento, quais sejam, Bauru, Jaú, Marília e Assis. Especificamente, o Necrim foi instalado para atender todos os ca- sos de crimes de menor potencial ofensivo, previstos pela Lei Federal nº 9.099/1995, que instituiu o termo circunstanciado e, ainda, nos casos em que a lei exija a manifestação do ofendido para sua instauração e a realiza-
  • 11. Parte Geral – Doutrina Da Prova Indiciária no Processo Penal GABRIELA OLIVEIRA FREITAS Assessora Judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Bacharela em Direito pela Pontifí- cia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas), Pós-Graduanda em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC PUC-Minas), em convênio com a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF). SUMÁRIO: Introdução; 1 Provas no processo penal; 2 O livre convencimento motivado; 3 Conceito de indícios; 4 Utilização de indícios na fundamentação da decisão condenatória; Considerações finais; Referências. INTRODUÇÃO A prova judiciária possui clara função de reconstrução dos fatos nar- rados nos autos, buscando apurar a verdade dos fatos, tais como efetiva- mente ocorridos, sendo imprescindível a participação das partes, observado o devido processo legal. Entre os meios de prova elencados no Código de Processo Penal, bem como na legislação esparsa, não há que se falar em hierarquia, vigorando na seara processual o princípio da persuasão racional do julgador, ou da livre convicção, o que permite ao Magistrado a inteira liberdade na valoração e apreciação das provas produzidas, obrigando-o, no entanto, a fundamentar suas decisões. Um dos mais polêmicos meios de prova previstos no Código de Pro- cesso Penal é a prova indiciária, tendo em vista que existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais no tocante à sua força probante para ensejar uma condenação. Pretende-se, no presente estudo, analisar a produção probatória no processo penal, o sistema de apreciação das provas e, por derradeiro, pes- quisar a prova indiciária e a possibilidade de sua utilização como funda- mento de uma sentença penal condenatória. 1 PROVAS NO PROCESSO PENAL O direito à prova insere-se no campo das garantias que integram o de- vido processo legal, sendo “fator de visibilidade da argumentação jurídica” (Leal, 2010, p. 214).
  • 12. Parte Geral – Doutrina Acusar ou Não Acusar? In Dubio pro Societate É(?) a Solução. Uma Perversa Forma de Lidar com a Dúvida no Processo Penal Brasileiro MÁRCIO FERREIRA RODRIGUES PEREIRA Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador, Mestre em Cultura e Sociedade pela Universidade Federal da Bahia e Advogado. RESUMO: No âmbito do Direito Processual Penal, em pelo menos dois momentos marcantes da persecução penal em juízo (recebimento da denúncia e decisão de pronúncia), a fórmula in dubio pro societate vem sendo repetida à exaustão por significativo setor da comunidade jurídica. A pretensão deste estudo é desvelar tanto o caráter perverso que tal discurso encobre, como a carência de base constitucional para o referido brocardo. PALAVRAS-CHAVE: Princípio do in dubio pro societate; princípio do in dubio pro reo; admissibilidade da acusação; pronúncia. ABSTRACT: Under the Criminal Procedural Law, at least two moments in the criminal prosecution in court (receiving the complaint and the decision to prosecute), the formula in dubio pro societate has been repeated to exhaustion by a significant sector of the legal community. The intention of this study is to reveal both the perverse nature that such discourse obscures how the lack of constitutional basis for that maxim. KEYWORDS: In dubio pro societate principle; in dubio pro reo principle; admissibility of the accusation; pronunciation. O “princípio” do in dubio pro societate é costumeiramente invocado por vasto setor da comunidade jurídica em, pelo menos, dois momentos específicos da persecutio criminis: no ato de recebimento da inicial penal e na fase de pronúncia no procedimento do júri. Tanto em um momento como em outro, uma das ideias fundamentais representadas pelo referido “princípio” é a seguinte: a dúvida quanto à au- toria da infração penal que, normalmente, milita em prol do réu (in dubio pro reo), nessas situações especiais, resolve-se em favor da sociedade (da acusação, portanto). Note-se, de plano, que só se cogita a regra do in dubio pro societate quando está em jogo a autoria da infração penal. Dito em outros termos, não há que se falar em in dubio pro societate quando o que está em questão é a materialidade do fato. É que, neste particular, exige-se que o magistrado esteja convencido de que o fato existiu, tanto para receber a inicial penal, quanto para pronunciar o acusado. Desse modo, seja pela via do exame de
  • 13. Parte Geral – Doutrina Redução de Danos e Redução da Oferta: Notas sobre os Modelos de Resposta ao Uso Indevido de Drogas Injetáveis Harm Reduction and Supply Reduction: Notes about the Response Models to the Misuse of Injectable Drugs DÉBORA DE SOUZA DE ALMEIDA Mestranda em Ciências Criminais e Especialista em Ciências Penais pela Pontifícia Universi- dade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos, Advogada. RESUMO: O presente artigo traz alguns apontamentos sobre os modelos de resposta ao uso inde- vido de drogas injetáveis, quais sejam o modelo de redução de danos, que aponta o uso de drogas como uma questão a ser resolvida no âmbito de saúde pública, e o modelo de redução de oferta, pautado na imposição de medidas fundamentalmente jurídico-políticas. Diante disso, e para melhor compreensão do tema, inclui-se no bojo nas seguintes páginas uma breve classificação do que se compreende por drogas, bem como as diferenças entre uso e dependência. PALAVRAS-CHAVE: Drogas injetáveis; redução de danos; redução da oferta; uso de drogas; dependência. ABSTRACT: This article presents some pointers about the response models to the misuse of injectable drugs, which are the model of harm reduction, which describes the use of drugs as an issue to be resolved in the context of public health, and the reduction supply model, based primarily on the imposition of legal and political treatments. Next, to better understand the topic, it’s included a brief classification of what is meant by drugs, as well as the differences between use and dependence. KEYWORDS: Injectable drugs; harm reduction; supply reduction; drug use; addiction. SUMÁRIO: Introdução; Redução de danos e redução da oferta: notas sobre os modelos de resposta ao uso indevido de drogas injetáveis; Considerações finais; Referências. INTRODUÇÃO Para falar de redução de danos é necessário, de antemão, relembrar o que se compreende por drogas, bem como trazer a lume a importante distin- ção entre as conceituações de uso e dependência dessas substâncias. Segundo definição da Organização Mundial de Saúde, a toxicofilia, também cunhada na termologia francesa como toxicomania1, consiste em 1 WORLD HEALTH ORGANIZATION. Lexicon of alcohol and drug terms published by the World Health Organization. Management of substance abuse. Terminology & Classification. Disponível em: <http://www. who.int/substance_abuse/terminology/who_lexicon/en/>. Acesso em: 27 jul. 2010.
  • 14. Seção Especial – Em Poucas Palavras Superlotação do Cárcere: um Problema para o Estado? BERNARDO MONTALVÃO VARJÃO DE AZEVEDO Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), Especialista em Ciên- cias Criminais pela UFBA, Professor de Processo Penal da Universidade Católica do Salvador (UCSAL), Professor de Direito Penal da Universidade Salvador (UNIFACS), Analista Previdenci- ário junto à Procuradoria Federal Especializada do INSS na Bahia. SUMÁRIO: 1 Discutindo sobre as causas do problema e refletindo sobre as variantes que o caracte- rizam; 2 Novos estabelecimentos são a solução?; Conclusão. 1 DISCUTINDO SOBRE AS CAUSAS DO PROBLEMA E REFLETINDO SOBRE AS VARIANTES QUE O CARACTERIZAM Muito se tem discutido, nos últimos tempos, em sede doutrinária ou não, sobre a questão da superlotação das penitenciárias. Sempre que tal tema vem à tona, tem-se a falsa impressão de que esta circunstância repre- senta, de fato, um problema para o Estado. Em verdade, tal circunstância consiste, no máximo, em um flagrante e reiterado descompasso entre os Poderes do Estado. Isso porque, enquanto o Poder Legislativo produz, de forma compulsiva, cada vez mais novos tipos penais, e o Poder Judiciário, por seu turno, é pressionado a produzir em escala industrial, mais e mais, sentenças condenatórias, com penas cada vez mais exasperadas, o Poder Executivo é cercado por um conjunto de fatores que desestimulam a cons- trução de novos estabelecimento penais. Tais fatores é que precisam ser avaliados de forma clara quando se reflete sobre a superlotação. Mas tal análise é sonegada pela maior parte da doutrina que se debruça a estudar a execução penal. O motivo que enseja tal sonegação parece ser a circunstância de que uma análise para além dos limites dogmáticos da Lei nº 7.210/1984 traz dificuldades aos setores mais conservadores da doutrina e da jurisprudência. Dificuldades que não se li- mitam a um problema de falta de atualização de determinados profissionais do Direito, a exemplo dos juízes que militam na execução penal, mas que derivam de outros fatores, como, por exemplo, a acomodação de determi- nados segmentos da doutrina ou, ainda, a difusão de uma dada ideologia de índole predominantemente repressora. Entre os fatores que ensejam a inércia do Poder Executivo no que toca à superlotação, merecem destaque, entre outros, os elevados custos, políti-
  • 15. Seção Especial – Em Poucas Palavras Novas Violações de Direitos Humanos nos Cárceres Brasileiros LUIZ FLÁVIO GOMES Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). O Brasil, por causa do seu desumano, caótico, cruel e torturante siste- ma carcerário, que constitui típico exemplo de sistema penal do inimigo (no Brasil não é só o direito penal que pode, majoritariamente, ser considerado do inimigo, senão todo o sistema penal), está sob monitoramento da Co- missão Interamericana de Direitos Humanos (CoIDH), que já decretou duas medidas cautelares contra nosso País (versando sobre o sistema prisional do Espírito Santo). A superlotação, os maus tratos e as condições precárias nas peniten- ciárias brasileiras foram, agora, objeto de uma nova manifestação da Co- missão Interamericana de Direitos Humanos (Comunicado de Imprensa nº 114/2010, de 18.11.2010). A Comissão destacou as últimas 21 mortes ocorridas nos centros pe- nitenciários do Brasil, sendo que três delas ocorreram, em 10 de novembro, no centro provisório Raimundo Vidal Pessoa, em Manaus, devido a uma rixa e as outras dezoito restantes, em 9 de novembro, durante uma rebelião no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, na cidade de São Luís, no Estado do Maranhão. As preocupações da CoIDH, juntamente com demais Órgãos Interna- cionais de Direitos Humanos, não são inéditas. Há muito tempo que Órgãos Internacionais de Direitos Humanos se manifestam sobre a situação gravosa em que se encontra o sistema carcerá- rio brasileiro. Ou seja, não são recentes as represálias ao total desrespeito às exigências mínimas de estrutura carcerária. Dessa forma, tão grave é o cenário carcerário, como o descaso das autoridades responsáveis. Como bem destacou a CoIDH, o Estado tem o dever de garantir os direitos à vida e à integridade pessoal dos indivíduos sobre os quais exerce sua custódia.
  • 16. Seção Especial – Em Poucas Palavras Atentado ao País? Uma Releitura do Homicídio Como Crime contra a Segurança Nacional MARCEL FIGUEIREDO GONÇALVES Advogado, Professor de Direito Penal, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. É conhecida a previsão do crime de homicídio do art. 121 do Código Penal, assim como a do art. 205 do Código Penal Militar. Inobstante, há, também, a morte do Presidente da República, do Senado Federal, da Câ- mara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal prevista como crime contra a segurança nacional no art. 29 da Lei nº 7.170/1983 (Lei de Segu- rança Nacional): “Art. 29. Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26. Pena: reclusão, de 15 a 30 anos”. Como já é possível deduzir, as auto- ridades referidas no art. 26 são os chefes dos Poderes da União: “Art. 26. Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação [...]”. Para uma lei que data de 1983 e se refere a um fato de estatística nula, justificamos nosso breve escrito pela existência de duas afirmações equivo- cadas trazidas pela maioria da (atual) doutrina brasileira. Na primeira de- las1, lemos a seguinte ideia categórica: “Caso o sujeito passivo do homicídio seja o Presidente da República, do Senado, da Câmara ou do Supremo Tri- bunal Federal, estaremos diante de crime contra a segurança nacional, não de homicídio”. Já na segunda2, em uma tentativa frustrada de complementar a primeira, lemos: “Para a descaracterização do homicídio (art. 121 do CP ou art. 205 do CPM) em face do crime contra a segurança nacional (art. 29 da Lei nº 7.170/1983), deve-se verificar se o autor teve ‘motivação política’ quando do cometimento do ato”. Enfrentemos, respeitosamente, cada uma das proposições. 1 Por todos, ver: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial (Dos crimes contra a pessoa). 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 26. 2 Entre tantos outros que ainda se omitem quanto ao tema, estão no sentido da segunda afirmativa: CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: parte especial. Coleção Ciências Criminais. Coord. Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 3, 2009. p. 19; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito penal. Coleção Elementos do Direito. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 7, 2009. p. 187; e VIEIRA SEGUNDO, Luiz Carlos Furquim. Crimes contra a vida. São Paulo: Memória Jurídica, 2009. p. 21.
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