A correção do FGTS nos períodos de 1999 a 2013 é um tema polêmico. O Desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho analisa a questão, defendendo que a não correção do FGTS nesses anos configurou uma injustiça que deve ser reparada. Ele explica que o FGTS tem natureza alimentar e seu valor deve ser corrigido para preservar o poder de compra dos trabalhadores ao longo dos anos. A jurisprudência do TST vem reconhecendo o direito à correção do FGTS nesses
2. Carta do Editor
Nesta edição da Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária, aborda-
mos no Assunto Especial a polêmica da “Responsabilidade Civil Acidentária”,
com a publicação de dois artigos de autorias dos Mestres André Araújo Molina
e Adriano Jannuzzi Moreira, um Acórdão na Íntegra do TST e um Ementário de
Jurisprudência.
O Advogado Dr. André Araújo Molina explica que:
Com a vigência da Constituição Federal de 1988, prevendo, em seu art. 7º, XXVIII,
o direito à indenização por acidente de trabalho, a cargo do empregador que
incorrer em dolo ou culpa, inaugurou-se debate acerca da compatibilidade das
modalidades de responsabilidade civil objetiva com os acidentes de trabalho, na
medida em que a regra constitucional exige o requisito subjetivo do dolo ou da
culpa. A posição decantada foi a de que as disposições do art. 7º constituem pa-
tamar mínimo de direitos, podendo tanto a legislação quanto as próprias partes
estabelecer uma gama maior de proteção aos trabalhadores, pois o caput do citado
artigo garante-lhes os direitos estabelecidos nos incisos, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social. Superado aquele primeiro entrave, a discussão
passou a ser sobre os limites da convivência da responsabilidade objetiva com a
regra geral da responsabilidade subjetiva, principalmente a correta identificação
das relações acidentárias em que cada uma das teses tem incidência.
Já na Parte geral publicamos o que há de mais atual e relevante na seara
trabalhista e previdenciária, com a colaboração dos Drs. Gustavo Filipe Barbosa
Garcia, Georgenor de Sousa Franco Filho, Eduardo Rockenbach Pires e Gustavo
Friedrich Trierweiler.
Entre os artigos publicados, destacamos a lição do Desembargador,
Dr. Georgenor de Sousa Franco Filho, sobre a polêmica correção do FGTS nos
períodos de 1999 a 2013.
Por fim, destacamos na Seção especial intitulada “Com a Palavra, o Pro-
curador”, o texto de autoria dos Mestres Luciano Marinho Filho e Haisha Moura,
intitulado “Notas sobre a Desaposentação no Jurídico Ordenamento Pátrio”.
Desejamos a você uma excelente leitura!
Eliane Beltramini
Gerente Editorial e de Consultoria
3. Sumário
Normas Editoriais para Envio de Artigos.......................................................................7
Assunto Especial
Responsabilidade Civil Acidentária
Doutrinas
1. Sistemas de Responsabilidade Civil Objetiva e os Acidentes de
Trabalho
André Araújo Molina..................................................................................9
2. Cultura de Prevenção de Acidentes do Trabalho: Análise Ampla
dos Instrumentos que Impulsionam a Adoção de uma Nova
Postura Empresarial
Adriano Jannuzzi Moreira.........................................................................53
Jurisprudência
1. Acórdão na Íntegra (TST)...........................................................................93
2. Ementário................................................................................................104
Parte Geral
Doutrinas
1. Beneficiários da Previdência Social no Contexto dos Direitos
Humanos e Fundamentais
Gustavo Filipe Barbosa Garcia................................................................107
2. Revisão de FGTS: Correção de uma Injustiça
Georgenor de Sousa Franco Filho...........................................................121
3. Contribuições Previdenciárias Devidas no Curso do Vínculo e
Competência da Justiça do Trabalho: um Falso Dilema
Eduardo Rockenbach Pires e Gustavo Friedrich Trierweiler.....................128
Jurisprudência Trabalhista
Acórdãos na Íntegra
1. Superior Tribunal de Justiça....................................................................132
2. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região...........................................139
Ementário
1. Ementário de Jurisprudência Trabalhista..................................................152
Jurisprudência Previdenciária
Acórdãos na Íntegra
1. Supremo Tribunal Federal.......................................................................167
4. 2. Superior Tribunal de Justiça....................................................................172
3. Superior Tribunal de Justiça....................................................................181
4. Tribunal Regional Federal da 1ª Região...................................................186
5. Tribunal Regional Federal da 2ª Região...................................................189
6. Tribunal Regional Federal da 3ª Região...................................................193
7. Tribunal Regional Federal da 4ª Região...................................................199
8. Tribunal Regional Federal da 5ª Região...................................................208
Ementário
1. Ementário de Jurisprudência Previdenciária............................................212
Seção Especial
Com a Palavra, o Procurador
1. Notas sobre a Desaposentação no Jurídico Ordenamento Pátrio
Luciano Marinho Filho e Haisha Moura..................................................223
Súmulas..........................................................................................................240
Tabelas Práticas...............................................................................................241
Índice Alfabético e Remissivo..............................................................................244
5. Assunto Especial – Doutrina
ResponsabilidadeCivilAcidentária
SistemasdeResponsabilidadeCivilObjetivaeosAcidentesde
Trabalho
ANDRÉ ARAÚJO MOLINA
Doutorando em Filosofia do Direito (PUC-SP), Mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP), Es-
pecialista em Direito do Trabalho e Direito Processual Civil (UCB-RJ), Bacharel em Direito
(UFMT), Professor da Escola Superior da Magistratura Trabalhista de Mato Grosso (ESMATRA
XXIII) e Juiz do Trabalho Titular na 23ª Região.
RESUMO: Com a vigência da Constituição Federal de 1988, prevendo, em seu art. 7º, XXVIII, o di-
reito à indenização por acidente de trabalho, a cargo do empregador que incorrer em dolo ou culpa,
inaugurou-se debate acerca da compatibilidade das modalidades de responsabilidade civil objetiva
com os acidentes de trabalho, na medida em que a regra constitucional exige o requisito subjetivo do
dolo ou da culpa. A posição decantada foi a de que as disposições do art. 7º constituem patamar mí-
nimo de direitos, podendo tanto a legislação quanto as próprias partes estabelecer uma gama maior
de proteção aos trabalhadores, pois o caput do citado artigo garante-lhes os direitos estabelecidos
nos incisos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Superado aquele primeiro
entrave, a discussão passou a ser sobre os limites da convivência da responsabilidade objetiva com a
regra geral da responsabilidade subjetiva, principalmente a correta identificação das relações aciden-
tárias em que cada uma das teses tem incidência. Além da identificação, é objetivo do artigo avançar
para especificar os vários microssistemas de responsabilidade civil objetiva, definir os requisitos
específicos de cada um, as excludentes cabíveis, as consequências jurídicas do enquadramento,
culminando com uma revisão crítica da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: Sistemas de responsabilidade civil objetiva; acidentes de trabalho; hipóteses de
incidência.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Sistemas de responsabilidade civil; 2 Requisitos gerais do macrossistema
de responsabilidade civil objetiva; 3 Microssistemas de responsabilidade civil objetiva; 3.1 Acidente
nuclear; 3.2 Acidente ambiental; 3.2.1 Acidente ambiental biológico; 3.3 Acidente de transporte;
3.3.1 Acidente de transporte ferroviário; 3.3.2 Acidente de transporte aeronáutico; 3.3.3 Acidente
de transporte aquaviário; 3.3.4 Acidente de transporte terrestre; 3.4 Empregados públicos e das
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos; 3.5 Acidente em razão de ruína
de edifício ou construção; 3.6 Acidente em razão de objetos candentes; 3.7 Acidente causado por
animais; 3.8 Acidente nas atividades de mineração; 3.9 Acidente nas atividades de risco (cláusula
geral codificada); 4 Revisão crítica da jurisprudência trabalhista; Conclusões; Referências.
INTRODUÇÃO
Contemporânea das civilizações mais remotas, a ideia de responsabili-
dade nasceu como decorrência do delito, enquanto direito natural que tinha o
6. Assunto Especial – Doutrina
ResponsabilidadeCivilAcidentária
CulturadePrevençãodeAcidentesdoTrabalho:AnáliseAmpla
dosInstrumentosqueImpulsionamaAdoçãodeumaNovaPostura
Empresarial
ADRIANO JANNUZZI MOREIRA
Graduado em Direito pela UFMG, Especialista em Direito Tributário pela Universidade Gama
Filho, Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos, Doutorando
em Direito junto à Universidade Museo Argentino. Professor da Faculdade Arnaldo, Professor
convidado da Pós-Graduação Lato Sensu PUC/MG, Advogado responsável pelo contencioso
e consultoria trabalhista do Santos Moreira Advogados Associados, Controller Jurídico do
Grupo Bel – Distribuidor Cosan Lubrificantes (Mobil), Membro Fundador do IBGPAT – Instituto
Brasileiro de Gestão de Prevenção de Acidentes de Trabalho, Consultor nas áreas de avaliação
e desempenho da gestão empresarial e manejo avançado de crises, Juiz Classista junto ao
TRT3 de 1996 a 2002. Possui MBA em Gestão de Negócios pela Faculdade de Estudos Admi-
nistrativos de Minas Gerais, Especialização Internacional na UPC – Universitat Politécnica da
Catalunha no Curso de Gestion Integrada de Prevencion, Médio Am.
RESUMO: Desde as últimas décadas tem-se aumentado a preocupação acerca dos acidentes do
trabalho e das doenças ocupacionais, isto porque as estatísticas demonstram o seu elevado núme-
ro. O trabalho – digno e prestado sob o manto do Direito do Trabalho – deve ser meio de melhoria
das condições de vida do trabalhador e não fonte de danos ou mazelas. Os deletérios efeitos da
infortunística laboral são experimentados por toda a sociedade, gerando gastos para o empregador
com indenizações por danos morais, materiais e estéticos, ação regressiva acidentária e multa da
fiscalização do trabalho. Neste contexto, aparece a prevenção como direito humano fundamental do
trabalhador, constitucionalmente previsto, capaz de promover os princípios da dignidade da pessoa
humana e do valor social do trabalho. Ela se mostra como uma das formas de manifestação da
responsabilidade social da empresa que, contemporaneamente, deve adotar a gestão de prevenção
contra a infortunística como área de suma importância, ao lado das suas principais metas. Para tanto,
tem atuado de maneira conjunta e concertada a sociedade e o Poder Público nas suas três esferas,
com o escopo de estimular o empregador a adotar uma postura preventiva, que é o novo paradigma
no que tange à temática. Um rol de políticas de prevenção vem sendo difundido tanto no Brasil quan-
to no exterior para dar concretude à cultura de prevenção.
PALAVRAS-CHAVE: Acidente de trabalho; prevenção; direito fundamental; instrumentos; reper
cussões.
ABSTRACT: Since the last decades there has been growing concern about accidents at work and
occupational diseases, this because statistics show their high number. The work – decent and provi-
7. Parte Geral – Doutrina
BeneficiáriosdaPrevidênciaSocialnoContextodosDireitos
HumanoseFundamentais
GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA
Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Doutor em Direito pela
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Especialista em Direito pela Universidad
de Sevilla, Pós-Doutorado em Direito pela Universidad de Sevilla, Professor Universitário em
Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito, Membro Pesquisador do IBDSCJ, Membro
da Academia Nacional de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira nº 27, Procurador do Trabalho
do Ministério Público da União, Ex-Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, Ex-Auditor Fiscal
do Trabalho.
RESUMO: O objetivo deste texto é analisar o tema dos beneficiários da Previdência Social, especial-
mente sob o enfoque dos direitos humanos e fundamentais.
PALAVRAS-CHAVE: Previdência Social; beneficiários; direitos humanos; direitos fundamentais.
ABSTRACT: The objective of this text is to analyze the issue of Social Security beneficiaries, especially
under the approach of human and fundamental rights.
KEYWORDS: Social Security; beneficiaries; human rights; fundamental rights.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Seguridade Social e Previdência Social; 2 Direitos fundamentais, direitos so-
ciais e Previdência Social; 3 Direitos sociais e fundamentalidade; 4 Direitos sociais e previdenciários
e dignidade da pessoa humana; 5 Desenvolvimento humano e universalidade dos direitos humanos;
6 Previdência Social: regimes; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
O exame do tema relativo aos beneficiários da Previdência Social, para
que possa ser realizado de forma adequada e completa, exige que sejam exa-
minados, primeiramente, aspectos relacionados ao âmbito e ao sistema no qual
está inserido a Previdência Social.
Efetivamente, a correta compreensão da temática torna necessário o exa-
me de questões situadas no entorno, permitindo uma visão global e sistemática
quanto aos que estão na condição de beneficiários da Previdência Social.
Nesse sentido, é relevante observar a posição que a Previdência Social
ocupa no Direito e na sociedade, o que remete ao instituto mais amplo da Se-
guridade Social.
Na mesma linha, na atualidade, não há como deixar de refletir a respeito
de temas e institutos jurídicos sem realizar estudo voltado aos direitos humanos
e fundamentais, presentes nas esferas da comunidade internacional e constitu-
8. Parte Geral – Doutrina
RevisãodeFGTS:CorreçãodeumaInjustiça
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Desembargador do Trabalho do TRT da 8ª Região, Doutor em Direito Internacional pela Facul-
dade de Direito da Universidade de São Paulo, Doutor Honoris Causa e Professor de Direito
Internacional e do Trabalho da Universidade da Amazônia, Presidente Honorário da Academia
Brasileira de Direito do Trabalho, Membro da Academia Paraense de Letras, da Sociedade
Brasileira de Direito Internacional, da International Law Association e do Centro per la Coope-
razione Giuridica Internazionale.
SUMÁRIO: 1 As razões do Fundo e a ação revisional; 2 Evolução do FGTS; 3 Reajustes e perdas;
4 Atualização dos depósitos; 5 Forma de recuperação da perda.
1 AS RAZÕES DO FUNDO E A AÇÃO REVISIONAL
Nos momentos de dificuldades financeiras é quando mais se precisa de
dinheiro vivo. Na doença, no desemprego, na compra de casa própria, na apo-
sentadoria, geralmente as pessoas precisam de mais recursos. O FGTS passa a
ser uma alternativa para superar esses problemas, mas nem sempre funciona
como poderia – e deveria – ser. Os valores depositados originalmente deveriam
ser corrigidos, a fim de conservar, pelo menos em tese, o poder aquisitivo da
moeda, mas nunca o foram corretamente, e, depois de 1999, passaram a ter
praticamente correção negativa. Em outros termos, “alguém” ficou com o que
não era seu, e ao trabalhador, “dono” dos valores, restou apenas a esperança.
Com efeito, milhares de trabalhadores, que estavam empregados entre os
anos 1999 e 2013, tiveram grandes prejuízos em decorrência da aplicação da
Taxa Referencial (TR), sempre muito aquém da inflação, que o Governo Federal
mandou adotar para fim de atualização dos valores depositados em conta vin-
culada. As diferenças devidas são bastante expressivas, chegando, em alguns
casos, a atualização a até 88,3% do montante existente.
Essas ações revisionais tencionam buscar a atualização correta, justo por-
que a TR, como indexador, sempre teve variação inferior à inflação medida pelo
INPC e pelo IPCA.
Uma revisão na história recente do Brasil pode identificar o surgimento
desse Fundo sob dois ângulos diferentes. Um, o econômico-social, mais conhe-
cido e mais comentado, qual o da necessidade de resolver problemas de insol-
vência de empresas que despediam seus empregados e de garantia de moradia
aos brasileiros, mediante programas habitacionais. Outro, de ordem política,
decorrente da necessidade de evitar movimentos reivindicatórios de trabalha-
dores, porquanto vivia o país nos primeiros anos pós-Revolução de 1964. Com
9. Parte Geral – Doutrina
ContribuiçõesPrevidenciáriasDevidasnoCursodoVínculoe
CompetênciadaJustiçadoTrabalho:umFalsoDilema
EDUARDO ROCKENBACH PIRES
Juiz do Trabalho Substituto da 2ª Região/SP, Mestrando em Direito do Trabalho pela Faculdade
de Direito da USP.
GUSTAVO FRIEDRICH TRIERWEILER
Juiz do Trabalho Substituto da 4ª Região/RS, Mestre em Direito Fundamentais pela Ulbra/RS,
Especialista em Direito do Trabalho pela Unisinos/RS.
A Justiça do Trabalho tem recebido pretensões de trabalhadores no senti-
do de obter a regularização do recolhimento das contribuições previdenciárias
incidentes sobre os salários, o qual é de responsabilidade do empregador, me-
diante prévia retenção. Em alguns casos, a única pretensão do empregado, ou
ex-empregado, é essa.
A respeito do tema, comumente, é invocado – sem maiores reflexões – o
entendimento contido na parte I da Súmula nº 368 do TST1
e, ato contínuo, de-
clarada a incompetência da Justiça do Trabalho. Para compreensão do verbete,
é oportuna a lição de Francisco Antonio de Oliveira (Comentários às súmulas
do TST. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 649), in verbis:
Os descontos previdenciários e fiscais são acessórios originários de uma conten-
da trabalhista. Logo, não se pode aceitar o principal, sem que seja seguido do
acessório, sem incorrer em incoerência.
A discussão lançada em recurso poderá dar alento a que se consagre a litigância
de má-fé.
A competência da Justiça do Trabalho segue o princípio de que o juiz da ação
também é o juiz da execução, salvo exceções legais. Por outro lado, o título
executório deve ser proveniente de sentença ou acordo firmado em juízo. Não
pode haver execução sem título executório, v.g., quando não é reconhecido o
vínculo empregatício.
Como se verifica ao dissecar o entendimento sumulado, a conclusão de
incompetência da Justiça do Trabalho tem relação com a existência – ou não
– de uma “contenda trabalhista” prévia e associada à obrigação tributária em
1 I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A com
petência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-
de-contribuição.
10. Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador
NotassobreaDesaposentaçãonoJurídicoOrdenamentoPátrio
LUCIANO MARINHO FILHO
Mestre, Pós-Graduado Lato Sensu e Graduado em Direito, Professor da Pós-Graduação em
Direito Previdenciário da Escola da Magistratura do Trabalho da 6ª Região, Professor da Gra
duação em Direito das Faculdades Integradas Barros Melo e da Faculdade Boa Viagem, Procu-
rador Federal da 5ª Região – Advocacia Geral da União.
HAISHA MOURA
Aluna de Graduação em Direito das Faculdades Integradas Barros Melo.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Regimes e espécies de aposentadorias; 2 Desaposentação e institutos
assemelhados; 3 Da previsão normativa; 4 Do cabimento da desaposentação em outros regimes
previdenciários; 5 Da necessidade de devolução das parcelas recebidas e da contagem de tempo em
regimes diferentes; 6 Das conclusões; Referências.
INTRODUÇÃO
A desaposentação faz-se presente no cenário jurídico brasileiro desde
os anos 80. Nos dias atuais, porém, o tema retomou importância em função da
repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Ex-
traordinário nº 661256, de relatoria do Ministro Ayres Britto1
. Levou-se o assun-
to, então, à ordem do dia – tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátrias.
O citado instituto vem ocasionando uma série de debates jurídicos, o que
nos faz indagar a possibilidade de se encontrar uma solução pacificadora para
tais discussões. Nesse contexto, o presente trabalho se preocupa com vários
aspectos ligados à desaposentação, entre os quais destacamos: (a) necessidade
(ou não) de previsão legal expressa para que haja sua aplicação; (b) distinção
e semelhança com outros institutos; (c) questionamento sobre a possibilidade
(ou não) da sua aplicação nos dois regimes previdenciários obrigatórios (RPPS –
Regime Próprio dos Servidores Públicos e RGPS – Regime Geral da Previdência
Social); (d) necessidade de devolução (ou não) das parcelas recebidas a título
de aposentadoria anterior àquela da desaposentação pleiteada, em caso de sua
1 Ao defender a repercussão geral do instituto da desaposentação no RE 661256, o Ministro Ayres Britto
destacou: “Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da
repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o
entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do País nos numerosos casos que
envolvem a controvérsia” (STF, RE 661256, Relator: Ministro Ayres Britto. Disponível em: <http://www.stf.
jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=195735>. Acesso em: 20 jan. 2012).
11. Este conteúdo exclusivo é oferecido
gratuitamente pela
Clique aqui e
saiba mais detalhes sobre esta edição.
e-Store
www.iobstore.com.br