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Revista
Direito Aduaneiro,
Marítimo e Portuário
Revista
Direito Aduaneiro,
Marítimo e Portuário
SÍNTESE: Uma empresa do GRUPO IOB
MARÍTIMOS
DE ESTUDOS
INSTITUTO
MARÍTIMOS
DE ESTUDOS
INSTITUTO
Carta do Editor
A Revista Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário aborda no As-
sunto Especial do seu décimo nono volume questões relevantes sobre
“Valoração Aduaneira“.
No primeiro artigo da seção, André Apostolopoulos e Orlando F.
Dalcin, Advogados da área de consultoria tributária da Pricewaterhou-
seCoopers (PwC), apresentam uma comparação da Valoração Aduanei-
ra e do Transfer Pricing nas Operações Intercompany, com análise dos
métodos e controles utilizados. Já a Advogada, Consultora e Conselheira
do CARF, Angela Sartori enfoca em seu estudo “O Acordo de Valoração
Aduaneira e o Subfaturamento”. Completa o Assunto Especial acórdão
na íntegra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, além de uma sele-
ção de ementas sobre o tema.
A doutrina de Direito Marítimo publicada na Parte Geral traz arti-
go do Advogado e Membro da Associação Brasileira de Direito Maríti-
mo – ABDM e do Instituto Ibero-americano de Direito Marítimo, Pedro
Calmon Neto, sobre “Trabalho Marítimo no Offshore em Águas Jurisdi-
cionais Brasileiras”, no qual é apresentado um estudo interpretativo da
Resolução Normativa nº 72, de 10 de outubro de 2006, do Ministério
do Trabalho e Emprego – Conselho Nacional de Imigração; na doutrina
de Direito Portuário, Silene Carvalho Simões, Advogada, Gerente Jurídi-
ca do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos
Organizados do Rio de Janeiro, Itaguaí, Forno e Niterói – OGMO/RJ,
trata em seu estudo do adicional de risco e o trabalho portuário avulso,
questão esta que tem suscitado inúmeras demandas judiciais por estes
trabalhadores contra os OGMO (Órgãos Gestores de Mão de Obra do
Trabalho Portuário Avulso), baseados na Lei nº 4.860/1965. Já Benjamin
Caldas Gallotti Beserra e Felipe de Assis Serra, do escritório de advoca-
cia especializado em assuntos portuárias Gallotti e Advogados Associa-
dos, discorrem sobre a competência para celebração dos contratos de
uso temporário, de passagem, de cessão de uso não onerosa ou onerosa
e de autorização de uso, previstos nos arts. 36 a 55 e 62 a 74 da Reso-
lução nº 2.240-Antaq, em frente ao novo cenário jurídico ditado pela
Lei nº 12.815/2013 e pelo Decreto nº 8.033/2013. Encerra a doutrina da
Parte Geral da Revista, texto de Ronaldo Manzo, Advogado e Instrutor
do Grupo NPO e FEMAR – Fundação de Estudos do Mar, que aborda
a aplicação da multa prevista na IN 800/2007, que transferiu a respon-
sabilidade pela inserção das informações sobre as cargas contidas nas
embarcações aos contribuintes.
Na Seção Especial, Henrique Viana Bandeira Moraes, Procura-
dor Federal, Membro da Advocacia-Geral da União, expõe sua posição
quanto à legalidade de se manter bloqueio à circularização na Antaq
como firme, no caso de se basear em embarcação ainda em construção
no exterior. Completa a seção, texto do Professor e Autor de vários li-
vros em comércio exterior, Samir Keedi, que trata da determinação da
RFB – Receita Federal do Brasil, de que a carga deva ser entregue sem a
apresentação do conhecimento de embarque.
Completa o volume, na seção Resenha Legislativa, uma seleção de
Resoluções da Antaq sobre navegação e portos.
Aproveite este interessantíssimo conteúdo e tenha uma ótima lei-
tura!
Eliane Beltramini
André Benevides de Carvalho e
Rodrigo Fernandes
Gerente Editorial e de Consultoria Diretores do IEM
Sumário
Normas Editoriais para Envio de Artigos.....................................................................7
Assunto Especial
Valoração Aduaneira
Doutrinas
1.	 Valoração Aduaneira em Comparação com Transfer Pricing nas
Operações Intercompany
Andre Apostolopoulos e Orlando F. Dalcin.................................................9
2.	 O Acordo de Valoração Aduaneira e o Subfaturamento
Angela Sartori............................................................................................19
Jurisprudência
1.	 Acórdão na Íntegra (TRF 3ª R.)..................................................................25
2.	Ementário..................................................................................................33
Parte Geral
Doutrinas
1.	 Trabalho Marítimo no Offshore em Águas Jurisdicionais Brasileiras
– Resolução Normativa nº 72/2006 – Aspectos e Interpretação
Pedro Calmon Neto..................................................................................42
2.	 O Adicional de Risco e o Trabalho Portuário Avulso
Silene Carvalho Simões.............................................................................58
3.	 Análise Jurídica sobre a Competência para Celebração dos Contratos
de Uso Temporário, de Passagem, de Cessão de Uso Não Onerosa
ou Onerosa e de Autorização de Uso, de Acordo com a Regência
Normativa Ditada pela Lei nº 12.815/2013
Benjamin Caldas Gallotti Beserra e Felipe de Assis Serra...........................77
4.	 Aplicação da Multa Prevista na IN 800/2007, Justiça ou Abuso?
Ronaldo Manzo.........................................................................................89
Jurisprudência Judicial
Acórdãos na Íntegra
1.	 Tribunal Regional Federal da 1ª Região.....................................................97
2.	 Tribunal Regional Federal da 2ª Região...................................................102
3.	 Tribunal Regional Federal da 3ª Região...................................................113
Decisão na Íntegra
1.	 Tribunal Regional Federal da 4ª Região...................................................121
Ementário
1.	 Ementário de Jurisprudência....................................................................125
Seção Especial
Com a Palavra, o Procurador
1.	 Da Possibilidade de Bloquear Circularização para Afretamento na
Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq com Base
em Embarcação Que Está Sendo Construída no Exterior
Henrique Viana Bandeira Moraes...........................................................167
Em Poucas Palavras
1.	 RFB, Conhecimento de Embarque e Carga
Samir Keedi.............................................................................................171
Resenha Legislativa
1.	 Resolução nº 3.220 – Antaq, de 08.01.2014...........................................174
2.	 Resolução nº 3.234 – Antaq, de 09.01.2014...........................................186
3.	 Resolução nº 3.284 – Antaq, de 13.02.2014...........................................187
4.	 Resolução nº 3.285 – Antaq, de 13.02.2014...........................................201
5.	 Resolução nº 3.289 – Antaq, de 13.02.2014...........................................216
Índice Alfabético e Remissivo..............................................................................217
Assunto Especial – Doutrina
ValoraçãoAduaneira
ValoraçãoAduaneiraemComparaçãocomTransferPricingnas
OperaçõesIntercompany
ANDRE APOSTOLOPOULOS
Advogado em São Paulo, Gerente da Área de Consultoria Tributária em Comércio Internacio-
nal da PricewaterhouseCoopers (PwC), Graduado pela Fundação Armando Álvares Penteado
(FAAP), Cursando Pós-Graduação em Direito Tributário e Empresarial na Fundação Getulio
Vargas (GV Law).
ORLANDO F. DALCIN
Advogado em São Paulo, Supervisor da Área de Consultoria Tributária em Tributos Indiretos
da PricewaterhouseCoopers (PwC), Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
Pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP).
RESUMO: Como é sabido, o volume de importações no Brasil nos últimos anos tem aumentado de
forma constante e significativa. A consequência natural deste processo se verifica na intensificação
da fiscalização e na modernização dos controles aplicados pré e pós-desembaraço. Em linha com o
supracitado, pretendemos aqui analisar os métodos e controles utilizados no que se refere à valo-
ração aduaneira de bens em operações intercompany, haja vista serem estas operações altamente
passíveis de influência nos preços praticados. Para tanto, trataremos dos métodos de valoração
aduaneira aplicáveis no Brasil e faremos um contraponto entre estes e os métodos de preço de
transferência vigentes considerando serem ambos mecanismos que exigem, para operações entre
empreses vinculadas, condições similares às que ocorrem entre as não vinculadas. Por fim, aborda-
remos a possibilidade de se utilizar os métodos de preço de transferência instituídos no Brasil para
justificar o valor aduaneiro praticado, quais os principais critérios adotados pela fiscalização nestes
casos e quais os mecanismos para avaliação dos bens que ingressam o território nacional.
PALAVRAS-CHAVE: Valoração aduaneira; preço de transferência; metodologia; GATT; importação;
acordo de valoração aduaneira.
SUMMARY: As it is known, the volume of imports into the Brazilian territory has significantly increa-
sed throughout the years. A natural consequence of this process can be verified in the intense action
of fiscal authorities in assessments as well as the modernization of both pre and post clearance
controls. In line with the abovementioned, in the present work, we intend to analyze methods and
controls regarding customs valuation of goods in intercompany transactions as such operations are
highly subject to influence on practiced prices. In this sense, we will discuss the currently applicable
customs valuation methods in Brazil in comparison with transfer pricing regulations in this jurisdiction
as both methods represent mechanisms that demand transactions between related parties to be
carried as if no influence exits. Finally, we will comment on the possibility of using transfer pricing
Assunto Especial – Doutrina
ValoraçãoAduaneira
OAcordodeValoraçãoAduaneiraeoSubfaturamento
ANGELA SARTORI
Advogada, Consultora de Empresas, Sócia da Sartori Consultores Associados, Conselheira
do CARF (3ª Seção, em Brasília), Especialista em Direito Tributário pela PUC-SP/Cogeae, Ex-
tensão em Direito Internacional pela FGV – GVLaw. Autora de diversos artigos e coautora dos
seguintes livros: Temas Atuais de Direito Aduaneiro (2012, Editora IOB), Planejamento Fiscal
(v. 3, 2013), Drawback e o Comércio Exterior (2004), Tributação Aduaneira à Luz da Jurispru-
dência do CARF (coordenadora e coautora, 2013).
INTRODUÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Acordo sobre a Imple-
mentação do Artigo VII do GATT, comumente denominado de Acordo
de Valoração Aduaneiras do GATT (AVA-GATT), resultou de várias ne-
gociações efetuadas no âmbito da Rodada Tóquio, entre 1973 e 1979.
As normas sobre valoração aduaneira, dispostas no AVA-GATT,
estabelecem que “o valor aduaneiro da mercadoria importada deve ser
determinado mediante a aplicação sucessiva e sequencial, do primeiro
ao último, de seis métodos de valoração”.
O primeiro e principal método baseia-se no “valor da transação”,
isto é, no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importa-
da. O segundo método somente pode ser aplicado na impossibilidade de
utilização do primeiro, e assim sucessivamente.
Na Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais,
concluída em 1994, o Acordo tornou-se parte integrante do Acordo Ge-
ral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, passando a ser obri-
gatório para todos os membros da Organização Mundial de Comércio
– OMC, criada nessa rodada de negociações.
Parte Geral – Doutrina
TrabalhoMarítimonoOffshoreemÁguasJurisdicionaisBrasileiras–
ResoluçãoNormativanº72/2006–AspectoseInterpretação
PEDRO CALMON NETO
Advogado, Graduado pela Universidade Candido Mendes – Rio de Janeiro, Pós-Graduado em
Direito Ambiental Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ), Pós-Graduado
em Direito Empresarial com Especialização em Direito Marítimo e Contratos pela Fundação
Getúlio Vargas – Rio de Janeiro (FGV-RJ), Sócio do Escritório Pedro Calmon Filho & Asso-
ciados, Membro da Associação Brasileira de Direito Marítimo – ABDM e do Instituto Ibero-
-americano de Direito Marítimo.
RESUMO: Este trabalho faz um estudo interpretativo da Resolução Normativa nº 72, de 10 de outubro
de 2006, do Ministério do Trabalho e Emprego – Conselho Nacional de Imigração – quanto à aplica-
ção da proporcionalidade de trabalhadores brasileiros a bordo de embarcações estrangeiras de apoio
marítimo que operem em águas jurisdicionais brasileiras por prazo superior a noventa dias. Passando-
-se pelo aspecto histórico, e aspectos mercadológicos, a interpretação da norma administrativa visa,
entre outros aspectos, a dirimir, de forma lógica e legal, a correta interpretação quanto à aplicação
da proporcionalidade a partir do estudo da hermenêutica, da legislação vigente e de aspectos fáticos,
para, ao final, concluir a forma correta de aplicação considerando-se a totalidade de embarcados.
PALAVRAS-CHAVE: Direito marítimo; direito administrativo; direito do trabalho; resolução normativa;
RN 72/2006; proporcionalidade a bordo; apoio marítimo; oficiais de marinha mercante; aquaviários;
navegação de offshore; trabalho marítimo no offshore.
ABSTRACT: This article is an interpretive study of Normative Resolution nº 72 of October 10th, 2006,
from the Ministry of Labour and Employment – National Immigration Council – regarding the applica-
tion of the proportionality of Brazilian workers onboard of foreign vessels to support operating (Offsho-
re Support Vessels) in Brazilian Jurisdictional Waters for more than ninety days period. Moving on the
historical aspect, and marketing aspects, the interpretation of administrative rule aims, among other
things, settling, logically and legally, the correct interpretation regarding the application of proportio-
nality onboard, from the study of hermeneutics, the legislation standards to create laws and factual
aspects, therefore apply the correct way to count the proportionality considering the total onboard.
KEYWORDS: Maritime law; administrative law; labour law; normative resolution; RN 72/2006; pro-
portionality onboard; supply vessel; officers; seafarers; offshore navigation; seafarers in the offshore
market.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Normatização do trabalho a bordo – Proporcionalidade a bordo e obrigação
de contratação de tripulantes brasileiros; 2 Interpretação da RN 72/2006; 3 Embarcações do tipo
exploração ou prospecção e plataformas (inciso II do artigo 3º da RN 72/2006); 4 Embarcações de
cabotagem (inciso III do artigo 3º da RN 72/2006); 5 Embarcações de apoio marítimo (inciso I do
artigo 3º da RN 72/2006); Conclusão; Referências.
Parte Geral – Doutrina
OAdicionaldeRiscoeoTrabalhoPortuárioAvulso
SILENE CARVALHO SIMÕES
Advogada, Gerente Jurídica do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos
Organizados do Rio de Janeiro, Itaguaí, Forno e Niterói – OGMO/RJ, Formada pela Universida-
de Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do
Trabalho na Universidade Veiga de Almeida do Rio de Janeiro.
RESUMO: Em todo o Brasil, inúmeras tem sido as demandas judiciais propostas por trabalhadores
portuários avulsos contra os OGMO (Órgãos Gestores de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso)
postulando o pagamento de adicional de risco, lastreado o pedido na Lei nº 4.860/1965. A partir des-
ta situação, se fez necessário um estudo que gerou este artigo sobre o adicional de risco, a legislação
na qual está amparada a pretendida verba e a análise quanto à aplicabilidade (ou não) em relação aos
trabalhadores avulsos, atualmente regidos pela Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, que revogou a
Lei de Modernização dos Portos – Lei nº 8.630/1993.
PALAVRAS-CHAVE: TPA (Trabalhador Portuário Avulso); OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra
do Trabalho Portuário Avulso); CLT (Consolidação das Leis do Trabalho); adicional de risco; Lei
nº 4.860/1965, Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, (que revogou a Lei de Modernização dos Portos
– Lei nº 8.630/1993).
SUMÁRIO: I – Adicionais – Considerações iniciais; II – Dos adicionais relativos à segurança e pro-
teção à saúde do trabalhador; II.a) Adicional de insalubridade; II.b) Adicional de periculosidade;
II.c) Adicional de risco; III – Adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/1965 – Indevido a traba-
lhador portuário avulso; IV – Entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho; Conclusão;
Referências.
I – ADICIONAIS – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Conforme ensina Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito do tra-
balho:
O adicional tem sentido de alguma coisa que se acrescenta. Do ponto
de vista trabalhista, é um acréscimo salarial decorrente da prestação de
serviços do empregado em condições mais gravosas. Pode ser dividido
em adicional de horas extras, noturno, insalubridade, de periculosidade,
de transferência.
Nota-se que entre os adicionais descritos não se verifica a presen-
ça do adicional de risco.
A Constituição Federal pátria, em seu Capítulo II – Dos Direitos
Sociais, estabelece no art. 7º:
Parte Geral – Doutrina
AnáliseJurídicasobreaCompetênciaparaCelebraçãodosContratos
deUsoTemporário,dePassagem,deCessãodeUsoNãoOnerosa
ouOnerosaedeAutorizaçãodeUso,deAcordocomaRegência
NormativaDitadapelaLeinº12.815/2013
BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA
Advogado Militante, Sócio-Gerente do Escritório Gallotti e Advogados Associados (situado em
Brasília, com especial atuação no Direito Portuário), Formado em Direito, em 1996, pela Facul-
dade Cândido Mendes, Pós-Graduação pela Faculdade Cândido Mendes em Direito Ambiental,
Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito Administrativo.
FELIPE DE ASSIS SERRA
Assistente Jurídico do Escritório de Advocacia Gallotti e Advogados Associados.
RESUMO: O artigo versa sobre a competência para celebração dos contratos de uso temporário,
de passagem, de cessão de uso não onerosa ou onerosa e de autorização de uso, previstos nos
arts. 36 a 55 e 62 a 74 da Resolução nº 2.240-Antaq, em frente do novo cenário jurídico ditado pela
Lei nº 12.815/2013 e pelo Decreto nº 8.033/2013, levando-se em conta que o novo marco regulatório
constituiu a Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR a característica de poder
concedente do setor portuário.
PALAVRAS CHAVE: Competência para prática de atos administrativos; contrato de uso temporário;
contrato de passagem; contrato de cessão de uso não onerosa; contrato de cessão de uso onerosa;
contrato de autorização de uso.
ABSTRACT: The article discusses the current conception of the power to award a contract of tem-
porary use, contract of passage, contract of non onerous assignment or onerous and contract of
authorization of use, as in articles 36 to 55 and 62 to 74 of Resolution nº 2.240-Antaq of the new
legal scenario dictated by Law nº 12.815/2013 and Decree nº 8.033/2013 considering that the new
regulatory legislation transferred to the Ports Secretariat of the Presidency – SEP/PR the feature of
grantor of the port sector.
KEYWORDS: Legal competence of administrative acts; temporary contract of temporary use; con-
tract of passage; contract of non onerous assignment or onerous; contract of authorization of use.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Competência para prática de atos administrativos; 2 Análise do siste-
ma jurídico portuário em vigor; 2.1 Lei nº 12.815/2013 e Decreto nº 8.033/2013; 2.2 Resolução
nº 2.240-Antaq; 3 Inexistência de conflito entre a Lei nº 12.815/2013 e a Resolução nº 2.240-Antaq
no que concerne à competência para celebração dos contratos que não sejam de arrendamento;
4 Do acórdão do TCU proferido nos Autos do TC nº 046.138/2012-9; 5 O entendimento que parece
Parte Geral – Doutrina
AplicaçãodaMultaPrevistanaIN800/2007,JustiçaouAbuso?
ApplicationofthePenaltyProvidedintheIN800/2007,JusticeorAbuse?
RONALDO MANZO
Advogado (atuante na área do Direito Marítimo, Aduaneiro e Tributário), Pós-Graduado e Mes-
tre em Direito, Professor Universitário no Curso de Pós-Graduação da UNIMONTE (em Santos),
Instrutor do Grupo NPO e FEMAR – Fundação de Estudos do Mar.
RESUMO: O Governo Federal, através da Instrução Normativa nº 800/2007, transferiu a responsa-
bilidade pela inserção das informações sobre as cargas contidas nas embarcações aos contribuin-
tes, que não cumpridas ou cumpridas a destempo, gera uma severa penalização. Não bastasse
isso, garimpa no passado descumprimentos dessa regra com fito claro e evidente de simplesmente
arrecadar.
PALAVRAS-CHAVE: Siscarga; multa do Siscarga; penalidade no Siscarga.
ABSTRACT: The Federal Government, through Normative Instruction nº 800/2007, transferred the
responsibility for entering information about the charges contained in vessels taxpayers, not met or
met an untimely generates a severe penalty. Not only that, pans past breaches of this rule with clear
and evident to simply raise phyto.
INTRODUÇÃO
O Governo Federal, visando a coibir desvios, sonegações, contra-
bando e descaminhos, vem com o passar do tempo sempre buscando a
excelência na forma de obter informações e processá-las rapidamente,
procurando evitar perda de tempo e uma melhor fiscalização sobre tudo
que passa pela zona primária.
Com esse intuito, criou o Siscomex, onde informatizou definiti-
vamente os procedimentos de importação e exportação, vinculando os
pagamentos dos tributos devidos no imediato registro, eliminando de-
finitivamente qualquer possibilidade de fraude e falsificação de guias,
como eventualmente ocorria no passado.
Caminhando no aperfeiçoamento do sistema para torná-lo total-
mente inexpugnável, em 2007, editou a Instrução Normativa nº 800,
criando o Siscarga, módulo de controle aduaneiro informatizado de car-
ga aquaviária do Siscomex, para controle de entrada e saída de embar-
Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador
DaPossibilidadedeBloquearCircularizaçãoparaAfretamentona
AgênciaNacionaldeTransportesAquaviários–AntaqcomBaseem
EmbarcaçãoQueEstáSendoConstruídanoExterior
HENRIQUE VIANA BANDEIRA MORAES
Membro da Advocacia-Geral da União, Procurador Federal.
RESUMO: O texto aborda a legalidade de se manter bloqueio à circularização na Antaq como firme
no caso de se basear em embarcação ainda em construção no exterior.
PALAVRAS-CHAVE: Afretamento; bloqueio; circularização; embarcação em construção.
INTRODUÇÃO
Como é de conhecimento: para que uma Empresa Brasileira de
Navegação (EBN) afrete uma embarcação estrangeira, é necessário que
a mesma circularize o transporte que pretende realizar com a embarca-
ção estrangeira, consultando o mercado para verificar se há embarca-
ção brasileira (que tem preferência sobre a estrangeira) apta a realizar o
transporte pretendido.
Em existindo alguma embarcação brasileira apta a realizar o servi-
ço, a EBN irá bloquear a circularização, se disponibilizando a realizar o
transporte pretendido.
A temática a ser estudada neste excerto é a da possibilidade de
uma EBN bloquear circularização com base em embarcação que está
sendo construída no exterior, mas que, segundo o cronograma de cons-
trução, no momento da realização do transporte estará apta a realizar o
transporte desejado pela empresa circularizante.
DO ARCABOUÇO JURÍDICO
No que tange ao mérito, é importante trazer à baila que a Lei
nº 9.432/1997, que ordena o transporte aquaviário no Brasil, traz, em
seu art. 9º, os casos em que se poderá afretar embarcações estrangeiras,
senão vejamos:
Seção Especial – Em Poucas Palavras
RFB,ConhecimentodeEmbarqueeCarga
SAMIR KEEDI
Bacharel em Economia, Consultor, Professor da Aduaneiras e de MBA em várias universi-
dades. Autor de vários livros em comércio exterior.
Como costumamos dizer, este é um País no mínimo estranho.
Tudo é diferente dos demais países. Ainda não sabemos quem está cer-
to, nós ou o mundo. Quando as coisas são feitas para melhorar, alguma
coisa piora, quando não tudo. Nosso governo é o Midas ao contrário.
Tocando ouro e platina, viram ferro. Se não é proposital, é a incompe-
tência máxima. Há algum tempo o País começou a trabalhar com porto
sem papel. Ninguém pode ser contrário. Mas, como é Brasil, tinha que
ser diferente, capenga, com erros e tudo o que merecemos.
Assim, a RFB – Receita Federal do Brasil resolveu inovar, de novo.
Pior, sair da sua competência para piorar e complicar. Determinou que
a carga, agora, deve ser entregue sem a apresentação do conhecimento
de embarque.
No caso do transporte marítimo, sem a entrega do Bill of Lading
(B/L) ou o Sea Waybill. Ela desconhece as funções destes documentos.
O B/L, por exemplo, é contrato de transporte, recibo de carga e título de
crédito. E, como título de crédito, vale mercadoria. Pode ser consigna-
do à ordem ou a ordem de alguém ou a alguém. E, sendo à ordem de
alguma forma, pode ser endossado. Portanto, pode mudar de mãos por
endosso.
A RFB passou por cima da sua competência. E do Código Comer-
cial brasileiro, que é a Lei nº 556, de 25.06.1850. Velho, antigo, mas
válido, por enquanto. Por cima dos interesses dos interessados como
os transportadores e fiéis depositários. Ao determinar que a carga, para
ser retirada, não necessita mais da apresentação do conhecimento de
embarque, ela criou um problema para os demais intervenientes no co-
mércio exterior.
Com isso, se criou a insólita situação, agora possível, de retirada
da mercadoria por um terceiro não interessado. Também a discutível
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  • 1. Revista Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário Revista Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário SÍNTESE: Uma empresa do GRUPO IOB MARÍTIMOS DE ESTUDOS INSTITUTO MARÍTIMOS DE ESTUDOS INSTITUTO
  • 2. Carta do Editor A Revista Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário aborda no As- sunto Especial do seu décimo nono volume questões relevantes sobre “Valoração Aduaneira“. No primeiro artigo da seção, André Apostolopoulos e Orlando F. Dalcin, Advogados da área de consultoria tributária da Pricewaterhou- seCoopers (PwC), apresentam uma comparação da Valoração Aduanei- ra e do Transfer Pricing nas Operações Intercompany, com análise dos métodos e controles utilizados. Já a Advogada, Consultora e Conselheira do CARF, Angela Sartori enfoca em seu estudo “O Acordo de Valoração Aduaneira e o Subfaturamento”. Completa o Assunto Especial acórdão na íntegra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, além de uma sele- ção de ementas sobre o tema. A doutrina de Direito Marítimo publicada na Parte Geral traz arti- go do Advogado e Membro da Associação Brasileira de Direito Maríti- mo – ABDM e do Instituto Ibero-americano de Direito Marítimo, Pedro Calmon Neto, sobre “Trabalho Marítimo no Offshore em Águas Jurisdi- cionais Brasileiras”, no qual é apresentado um estudo interpretativo da Resolução Normativa nº 72, de 10 de outubro de 2006, do Ministério do Trabalho e Emprego – Conselho Nacional de Imigração; na doutrina de Direito Portuário, Silene Carvalho Simões, Advogada, Gerente Jurídi- ca do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Itaguaí, Forno e Niterói – OGMO/RJ, trata em seu estudo do adicional de risco e o trabalho portuário avulso, questão esta que tem suscitado inúmeras demandas judiciais por estes trabalhadores contra os OGMO (Órgãos Gestores de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso), baseados na Lei nº 4.860/1965. Já Benjamin Caldas Gallotti Beserra e Felipe de Assis Serra, do escritório de advoca- cia especializado em assuntos portuárias Gallotti e Advogados Associa- dos, discorrem sobre a competência para celebração dos contratos de uso temporário, de passagem, de cessão de uso não onerosa ou onerosa e de autorização de uso, previstos nos arts. 36 a 55 e 62 a 74 da Reso- lução nº 2.240-Antaq, em frente ao novo cenário jurídico ditado pela Lei nº 12.815/2013 e pelo Decreto nº 8.033/2013. Encerra a doutrina da Parte Geral da Revista, texto de Ronaldo Manzo, Advogado e Instrutor do Grupo NPO e FEMAR – Fundação de Estudos do Mar, que aborda a aplicação da multa prevista na IN 800/2007, que transferiu a respon- sabilidade pela inserção das informações sobre as cargas contidas nas embarcações aos contribuintes.
  • 3. Na Seção Especial, Henrique Viana Bandeira Moraes, Procura- dor Federal, Membro da Advocacia-Geral da União, expõe sua posição quanto à legalidade de se manter bloqueio à circularização na Antaq como firme, no caso de se basear em embarcação ainda em construção no exterior. Completa a seção, texto do Professor e Autor de vários li- vros em comércio exterior, Samir Keedi, que trata da determinação da RFB – Receita Federal do Brasil, de que a carga deva ser entregue sem a apresentação do conhecimento de embarque. Completa o volume, na seção Resenha Legislativa, uma seleção de Resoluções da Antaq sobre navegação e portos. Aproveite este interessantíssimo conteúdo e tenha uma ótima lei- tura! Eliane Beltramini André Benevides de Carvalho e Rodrigo Fernandes Gerente Editorial e de Consultoria Diretores do IEM
  • 4. Sumário Normas Editoriais para Envio de Artigos.....................................................................7 Assunto Especial Valoração Aduaneira Doutrinas 1. Valoração Aduaneira em Comparação com Transfer Pricing nas Operações Intercompany Andre Apostolopoulos e Orlando F. Dalcin.................................................9 2. O Acordo de Valoração Aduaneira e o Subfaturamento Angela Sartori............................................................................................19 Jurisprudência 1. Acórdão na Íntegra (TRF 3ª R.)..................................................................25 2. Ementário..................................................................................................33 Parte Geral Doutrinas 1. Trabalho Marítimo no Offshore em Águas Jurisdicionais Brasileiras – Resolução Normativa nº 72/2006 – Aspectos e Interpretação Pedro Calmon Neto..................................................................................42 2. O Adicional de Risco e o Trabalho Portuário Avulso Silene Carvalho Simões.............................................................................58 3. Análise Jurídica sobre a Competência para Celebração dos Contratos de Uso Temporário, de Passagem, de Cessão de Uso Não Onerosa ou Onerosa e de Autorização de Uso, de Acordo com a Regência Normativa Ditada pela Lei nº 12.815/2013 Benjamin Caldas Gallotti Beserra e Felipe de Assis Serra...........................77 4. Aplicação da Multa Prevista na IN 800/2007, Justiça ou Abuso? Ronaldo Manzo.........................................................................................89 Jurisprudência Judicial Acórdãos na Íntegra 1. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.....................................................97 2. Tribunal Regional Federal da 2ª Região...................................................102 3. Tribunal Regional Federal da 3ª Região...................................................113 Decisão na Íntegra 1. Tribunal Regional Federal da 4ª Região...................................................121
  • 5. Ementário 1. Ementário de Jurisprudência....................................................................125 Seção Especial Com a Palavra, o Procurador 1. Da Possibilidade de Bloquear Circularização para Afretamento na Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq com Base em Embarcação Que Está Sendo Construída no Exterior Henrique Viana Bandeira Moraes...........................................................167 Em Poucas Palavras 1. RFB, Conhecimento de Embarque e Carga Samir Keedi.............................................................................................171 Resenha Legislativa 1. Resolução nº 3.220 – Antaq, de 08.01.2014...........................................174 2. Resolução nº 3.234 – Antaq, de 09.01.2014...........................................186 3. Resolução nº 3.284 – Antaq, de 13.02.2014...........................................187 4. Resolução nº 3.285 – Antaq, de 13.02.2014...........................................201 5. Resolução nº 3.289 – Antaq, de 13.02.2014...........................................216 Índice Alfabético e Remissivo..............................................................................217
  • 6. Assunto Especial – Doutrina ValoraçãoAduaneira ValoraçãoAduaneiraemComparaçãocomTransferPricingnas OperaçõesIntercompany ANDRE APOSTOLOPOULOS Advogado em São Paulo, Gerente da Área de Consultoria Tributária em Comércio Internacio- nal da PricewaterhouseCoopers (PwC), Graduado pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP), Cursando Pós-Graduação em Direito Tributário e Empresarial na Fundação Getulio Vargas (GV Law). ORLANDO F. DALCIN Advogado em São Paulo, Supervisor da Área de Consultoria Tributária em Tributos Indiretos da PricewaterhouseCoopers (PwC), Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP). RESUMO: Como é sabido, o volume de importações no Brasil nos últimos anos tem aumentado de forma constante e significativa. A consequência natural deste processo se verifica na intensificação da fiscalização e na modernização dos controles aplicados pré e pós-desembaraço. Em linha com o supracitado, pretendemos aqui analisar os métodos e controles utilizados no que se refere à valo- ração aduaneira de bens em operações intercompany, haja vista serem estas operações altamente passíveis de influência nos preços praticados. Para tanto, trataremos dos métodos de valoração aduaneira aplicáveis no Brasil e faremos um contraponto entre estes e os métodos de preço de transferência vigentes considerando serem ambos mecanismos que exigem, para operações entre empreses vinculadas, condições similares às que ocorrem entre as não vinculadas. Por fim, aborda- remos a possibilidade de se utilizar os métodos de preço de transferência instituídos no Brasil para justificar o valor aduaneiro praticado, quais os principais critérios adotados pela fiscalização nestes casos e quais os mecanismos para avaliação dos bens que ingressam o território nacional. PALAVRAS-CHAVE: Valoração aduaneira; preço de transferência; metodologia; GATT; importação; acordo de valoração aduaneira. SUMMARY: As it is known, the volume of imports into the Brazilian territory has significantly increa- sed throughout the years. A natural consequence of this process can be verified in the intense action of fiscal authorities in assessments as well as the modernization of both pre and post clearance controls. In line with the abovementioned, in the present work, we intend to analyze methods and controls regarding customs valuation of goods in intercompany transactions as such operations are highly subject to influence on practiced prices. In this sense, we will discuss the currently applicable customs valuation methods in Brazil in comparison with transfer pricing regulations in this jurisdiction as both methods represent mechanisms that demand transactions between related parties to be carried as if no influence exits. Finally, we will comment on the possibility of using transfer pricing
  • 7. Assunto Especial – Doutrina ValoraçãoAduaneira OAcordodeValoraçãoAduaneiraeoSubfaturamento ANGELA SARTORI Advogada, Consultora de Empresas, Sócia da Sartori Consultores Associados, Conselheira do CARF (3ª Seção, em Brasília), Especialista em Direito Tributário pela PUC-SP/Cogeae, Ex- tensão em Direito Internacional pela FGV – GVLaw. Autora de diversos artigos e coautora dos seguintes livros: Temas Atuais de Direito Aduaneiro (2012, Editora IOB), Planejamento Fiscal (v. 3, 2013), Drawback e o Comércio Exterior (2004), Tributação Aduaneira à Luz da Jurispru- dência do CARF (coordenadora e coautora, 2013). INTRODUÇÃO Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Acordo sobre a Imple- mentação do Artigo VII do GATT, comumente denominado de Acordo de Valoração Aduaneiras do GATT (AVA-GATT), resultou de várias ne- gociações efetuadas no âmbito da Rodada Tóquio, entre 1973 e 1979. As normas sobre valoração aduaneira, dispostas no AVA-GATT, estabelecem que “o valor aduaneiro da mercadoria importada deve ser determinado mediante a aplicação sucessiva e sequencial, do primeiro ao último, de seis métodos de valoração”. O primeiro e principal método baseia-se no “valor da transação”, isto é, no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importa- da. O segundo método somente pode ser aplicado na impossibilidade de utilização do primeiro, e assim sucessivamente. Na Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, concluída em 1994, o Acordo tornou-se parte integrante do Acordo Ge- ral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, passando a ser obri- gatório para todos os membros da Organização Mundial de Comércio – OMC, criada nessa rodada de negociações.
  • 8. Parte Geral – Doutrina TrabalhoMarítimonoOffshoreemÁguasJurisdicionaisBrasileiras– ResoluçãoNormativanº72/2006–AspectoseInterpretação PEDRO CALMON NETO Advogado, Graduado pela Universidade Candido Mendes – Rio de Janeiro, Pós-Graduado em Direito Ambiental Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ), Pós-Graduado em Direito Empresarial com Especialização em Direito Marítimo e Contratos pela Fundação Getúlio Vargas – Rio de Janeiro (FGV-RJ), Sócio do Escritório Pedro Calmon Filho & Asso- ciados, Membro da Associação Brasileira de Direito Marítimo – ABDM e do Instituto Ibero- -americano de Direito Marítimo. RESUMO: Este trabalho faz um estudo interpretativo da Resolução Normativa nº 72, de 10 de outubro de 2006, do Ministério do Trabalho e Emprego – Conselho Nacional de Imigração – quanto à aplica- ção da proporcionalidade de trabalhadores brasileiros a bordo de embarcações estrangeiras de apoio marítimo que operem em águas jurisdicionais brasileiras por prazo superior a noventa dias. Passando- -se pelo aspecto histórico, e aspectos mercadológicos, a interpretação da norma administrativa visa, entre outros aspectos, a dirimir, de forma lógica e legal, a correta interpretação quanto à aplicação da proporcionalidade a partir do estudo da hermenêutica, da legislação vigente e de aspectos fáticos, para, ao final, concluir a forma correta de aplicação considerando-se a totalidade de embarcados. PALAVRAS-CHAVE: Direito marítimo; direito administrativo; direito do trabalho; resolução normativa; RN 72/2006; proporcionalidade a bordo; apoio marítimo; oficiais de marinha mercante; aquaviários; navegação de offshore; trabalho marítimo no offshore. ABSTRACT: This article is an interpretive study of Normative Resolution nº 72 of October 10th, 2006, from the Ministry of Labour and Employment – National Immigration Council – regarding the applica- tion of the proportionality of Brazilian workers onboard of foreign vessels to support operating (Offsho- re Support Vessels) in Brazilian Jurisdictional Waters for more than ninety days period. Moving on the historical aspect, and marketing aspects, the interpretation of administrative rule aims, among other things, settling, logically and legally, the correct interpretation regarding the application of proportio- nality onboard, from the study of hermeneutics, the legislation standards to create laws and factual aspects, therefore apply the correct way to count the proportionality considering the total onboard. KEYWORDS: Maritime law; administrative law; labour law; normative resolution; RN 72/2006; pro- portionality onboard; supply vessel; officers; seafarers; offshore navigation; seafarers in the offshore market. SUMÁRIO: Introdução; 1 Normatização do trabalho a bordo – Proporcionalidade a bordo e obrigação de contratação de tripulantes brasileiros; 2 Interpretação da RN 72/2006; 3 Embarcações do tipo exploração ou prospecção e plataformas (inciso II do artigo 3º da RN 72/2006); 4 Embarcações de cabotagem (inciso III do artigo 3º da RN 72/2006); 5 Embarcações de apoio marítimo (inciso I do artigo 3º da RN 72/2006); Conclusão; Referências.
  • 9. Parte Geral – Doutrina OAdicionaldeRiscoeoTrabalhoPortuárioAvulso SILENE CARVALHO SIMÕES Advogada, Gerente Jurídica do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Itaguaí, Forno e Niterói – OGMO/RJ, Formada pela Universida- de Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Universidade Veiga de Almeida do Rio de Janeiro. RESUMO: Em todo o Brasil, inúmeras tem sido as demandas judiciais propostas por trabalhadores portuários avulsos contra os OGMO (Órgãos Gestores de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso) postulando o pagamento de adicional de risco, lastreado o pedido na Lei nº 4.860/1965. A partir des- ta situação, se fez necessário um estudo que gerou este artigo sobre o adicional de risco, a legislação na qual está amparada a pretendida verba e a análise quanto à aplicabilidade (ou não) em relação aos trabalhadores avulsos, atualmente regidos pela Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, que revogou a Lei de Modernização dos Portos – Lei nº 8.630/1993. PALAVRAS-CHAVE: TPA (Trabalhador Portuário Avulso); OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso); CLT (Consolidação das Leis do Trabalho); adicional de risco; Lei nº 4.860/1965, Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, (que revogou a Lei de Modernização dos Portos – Lei nº 8.630/1993). SUMÁRIO: I – Adicionais – Considerações iniciais; II – Dos adicionais relativos à segurança e pro- teção à saúde do trabalhador; II.a) Adicional de insalubridade; II.b) Adicional de periculosidade; II.c) Adicional de risco; III – Adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/1965 – Indevido a traba- lhador portuário avulso; IV – Entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho; Conclusão; Referências. I – ADICIONAIS – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Conforme ensina Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito do tra- balho: O adicional tem sentido de alguma coisa que se acrescenta. Do ponto de vista trabalhista, é um acréscimo salarial decorrente da prestação de serviços do empregado em condições mais gravosas. Pode ser dividido em adicional de horas extras, noturno, insalubridade, de periculosidade, de transferência. Nota-se que entre os adicionais descritos não se verifica a presen- ça do adicional de risco. A Constituição Federal pátria, em seu Capítulo II – Dos Direitos Sociais, estabelece no art. 7º:
  • 10. Parte Geral – Doutrina AnáliseJurídicasobreaCompetênciaparaCelebraçãodosContratos deUsoTemporário,dePassagem,deCessãodeUsoNãoOnerosa ouOnerosaedeAutorizaçãodeUso,deAcordocomaRegência NormativaDitadapelaLeinº12.815/2013 BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA Advogado Militante, Sócio-Gerente do Escritório Gallotti e Advogados Associados (situado em Brasília, com especial atuação no Direito Portuário), Formado em Direito, em 1996, pela Facul- dade Cândido Mendes, Pós-Graduação pela Faculdade Cândido Mendes em Direito Ambiental, Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito Administrativo. FELIPE DE ASSIS SERRA Assistente Jurídico do Escritório de Advocacia Gallotti e Advogados Associados. RESUMO: O artigo versa sobre a competência para celebração dos contratos de uso temporário, de passagem, de cessão de uso não onerosa ou onerosa e de autorização de uso, previstos nos arts. 36 a 55 e 62 a 74 da Resolução nº 2.240-Antaq, em frente do novo cenário jurídico ditado pela Lei nº 12.815/2013 e pelo Decreto nº 8.033/2013, levando-se em conta que o novo marco regulatório constituiu a Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR a característica de poder concedente do setor portuário. PALAVRAS CHAVE: Competência para prática de atos administrativos; contrato de uso temporário; contrato de passagem; contrato de cessão de uso não onerosa; contrato de cessão de uso onerosa; contrato de autorização de uso. ABSTRACT: The article discusses the current conception of the power to award a contract of tem- porary use, contract of passage, contract of non onerous assignment or onerous and contract of authorization of use, as in articles 36 to 55 and 62 to 74 of Resolution nº 2.240-Antaq of the new legal scenario dictated by Law nº 12.815/2013 and Decree nº 8.033/2013 considering that the new regulatory legislation transferred to the Ports Secretariat of the Presidency – SEP/PR the feature of grantor of the port sector. KEYWORDS: Legal competence of administrative acts; temporary contract of temporary use; con- tract of passage; contract of non onerous assignment or onerous; contract of authorization of use. SUMÁRIO: Introdução; 1 Competência para prática de atos administrativos; 2 Análise do siste- ma jurídico portuário em vigor; 2.1 Lei nº 12.815/2013 e Decreto nº 8.033/2013; 2.2 Resolução nº 2.240-Antaq; 3 Inexistência de conflito entre a Lei nº 12.815/2013 e a Resolução nº 2.240-Antaq no que concerne à competência para celebração dos contratos que não sejam de arrendamento; 4 Do acórdão do TCU proferido nos Autos do TC nº 046.138/2012-9; 5 O entendimento que parece
  • 11. Parte Geral – Doutrina AplicaçãodaMultaPrevistanaIN800/2007,JustiçaouAbuso? ApplicationofthePenaltyProvidedintheIN800/2007,JusticeorAbuse? RONALDO MANZO Advogado (atuante na área do Direito Marítimo, Aduaneiro e Tributário), Pós-Graduado e Mes- tre em Direito, Professor Universitário no Curso de Pós-Graduação da UNIMONTE (em Santos), Instrutor do Grupo NPO e FEMAR – Fundação de Estudos do Mar. RESUMO: O Governo Federal, através da Instrução Normativa nº 800/2007, transferiu a responsa- bilidade pela inserção das informações sobre as cargas contidas nas embarcações aos contribuin- tes, que não cumpridas ou cumpridas a destempo, gera uma severa penalização. Não bastasse isso, garimpa no passado descumprimentos dessa regra com fito claro e evidente de simplesmente arrecadar. PALAVRAS-CHAVE: Siscarga; multa do Siscarga; penalidade no Siscarga. ABSTRACT: The Federal Government, through Normative Instruction nº 800/2007, transferred the responsibility for entering information about the charges contained in vessels taxpayers, not met or met an untimely generates a severe penalty. Not only that, pans past breaches of this rule with clear and evident to simply raise phyto. INTRODUÇÃO O Governo Federal, visando a coibir desvios, sonegações, contra- bando e descaminhos, vem com o passar do tempo sempre buscando a excelência na forma de obter informações e processá-las rapidamente, procurando evitar perda de tempo e uma melhor fiscalização sobre tudo que passa pela zona primária. Com esse intuito, criou o Siscomex, onde informatizou definiti- vamente os procedimentos de importação e exportação, vinculando os pagamentos dos tributos devidos no imediato registro, eliminando de- finitivamente qualquer possibilidade de fraude e falsificação de guias, como eventualmente ocorria no passado. Caminhando no aperfeiçoamento do sistema para torná-lo total- mente inexpugnável, em 2007, editou a Instrução Normativa nº 800, criando o Siscarga, módulo de controle aduaneiro informatizado de car- ga aquaviária do Siscomex, para controle de entrada e saída de embar-
  • 12. Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador DaPossibilidadedeBloquearCircularizaçãoparaAfretamentona AgênciaNacionaldeTransportesAquaviários–AntaqcomBaseem EmbarcaçãoQueEstáSendoConstruídanoExterior HENRIQUE VIANA BANDEIRA MORAES Membro da Advocacia-Geral da União, Procurador Federal. RESUMO: O texto aborda a legalidade de se manter bloqueio à circularização na Antaq como firme no caso de se basear em embarcação ainda em construção no exterior. PALAVRAS-CHAVE: Afretamento; bloqueio; circularização; embarcação em construção. INTRODUÇÃO Como é de conhecimento: para que uma Empresa Brasileira de Navegação (EBN) afrete uma embarcação estrangeira, é necessário que a mesma circularize o transporte que pretende realizar com a embarca- ção estrangeira, consultando o mercado para verificar se há embarca- ção brasileira (que tem preferência sobre a estrangeira) apta a realizar o transporte pretendido. Em existindo alguma embarcação brasileira apta a realizar o servi- ço, a EBN irá bloquear a circularização, se disponibilizando a realizar o transporte pretendido. A temática a ser estudada neste excerto é a da possibilidade de uma EBN bloquear circularização com base em embarcação que está sendo construída no exterior, mas que, segundo o cronograma de cons- trução, no momento da realização do transporte estará apta a realizar o transporte desejado pela empresa circularizante. DO ARCABOUÇO JURÍDICO No que tange ao mérito, é importante trazer à baila que a Lei nº 9.432/1997, que ordena o transporte aquaviário no Brasil, traz, em seu art. 9º, os casos em que se poderá afretar embarcações estrangeiras, senão vejamos:
  • 13. Seção Especial – Em Poucas Palavras RFB,ConhecimentodeEmbarqueeCarga SAMIR KEEDI Bacharel em Economia, Consultor, Professor da Aduaneiras e de MBA em várias universi- dades. Autor de vários livros em comércio exterior. Como costumamos dizer, este é um País no mínimo estranho. Tudo é diferente dos demais países. Ainda não sabemos quem está cer- to, nós ou o mundo. Quando as coisas são feitas para melhorar, alguma coisa piora, quando não tudo. Nosso governo é o Midas ao contrário. Tocando ouro e platina, viram ferro. Se não é proposital, é a incompe- tência máxima. Há algum tempo o País começou a trabalhar com porto sem papel. Ninguém pode ser contrário. Mas, como é Brasil, tinha que ser diferente, capenga, com erros e tudo o que merecemos. Assim, a RFB – Receita Federal do Brasil resolveu inovar, de novo. Pior, sair da sua competência para piorar e complicar. Determinou que a carga, agora, deve ser entregue sem a apresentação do conhecimento de embarque. No caso do transporte marítimo, sem a entrega do Bill of Lading (B/L) ou o Sea Waybill. Ela desconhece as funções destes documentos. O B/L, por exemplo, é contrato de transporte, recibo de carga e título de crédito. E, como título de crédito, vale mercadoria. Pode ser consigna- do à ordem ou a ordem de alguém ou a alguém. E, sendo à ordem de alguma forma, pode ser endossado. Portanto, pode mudar de mãos por endosso. A RFB passou por cima da sua competência. E do Código Comer- cial brasileiro, que é a Lei nº 556, de 25.06.1850. Velho, antigo, mas válido, por enquanto. Por cima dos interesses dos interessados como os transportadores e fiéis depositários. Ao determinar que a carga, para ser retirada, não necessita mais da apresentação do conhecimento de embarque, ela criou um problema para os demais intervenientes no co- mércio exterior. Com isso, se criou a insólita situação, agora possível, de retirada da mercadoria por um terceiro não interessado. Também a discutível
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