3. DIREITO SANCIONADOR “poder” disciplinar do Estado
MÉTODO E SISTEMATIZAÇÃO DO DIREITO DISCIPINÁRIO: reação
à corrupção na América Latina
1999 – PLANO COLÔMBIA – Combate à corrupção e à
“desinstitucionalização” do país operados pelo narcotráfico
2000 (Decreto 262): criação da sala disciplinária e da Procuraduría
Delegada de la Moralidad Pública no âmbito da Procuraduría General de la
Nación Colômbia) com o poder de julgar e de avocar todos os processos
disciplinares contra servidores públicos
2002 (Lei 732) – criação do Código Disciplinario Único da Colômbia
4. 2007 - Instituto Colombiano de Derecho Disciplinario
2009 - Confederación Internacional de Derecho Disciplinario - CIDD (fundada
Colômbia, Venezuela, Argentina e México) e I Congreso Internacional de
Derecho Disciplinario
2010 – II Congreso Internacional de Derecho Disciplinario (passam a integrar a
CIDD Brasil, Costa Rica, Espanha e Panamá)
2011 – Instituto Brasileiro de Estudos da Função Pública
2011 – Obra “Direito Disciplinário Internacional” (soma-se Portugal)
2010/2011 – Direito Disciplinário preventivo: pressuposto e legitimação
do jus puniendi do Estado
5. TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL
ÍNDICE DE PERCEPÇÃO DA CORRUPÇÃO 2010 (Total de 178 países)
30ª Classificação – ESPANHA – ÍNDICE 6.1 (7.0 em 2002)
32ª Classificação – PORTUGAL – ÍNDICE 6.0 (6.3 em 2002)
41ª Classificação – COSTA RICA – ÍNDICE 5.3 (4.5 em 2002)
69ª Classificação – BRASIL – ÍNDICE 3.7 (4.0 em 2002)
73ª Classificação – PANAMÁ – ÍNDICE 3.6 (3.0 em 2002)
78ª Classificação - COLÔMBIA – ÍNDICE 3.5 (era 3.6 em 2002, chegou em 4.0 em 2005)
98ª Classificação – MÉXICO – ÍNDICE 3.1 (era 3.6 em 2004)
105ª Classificação – ARGENTINA – ÍNDICE 2.9
164ª Classificação – VENEZUELA – ÍNDICE 2.0 (2.5 em 2002)
6. Colômbia e México autonomia do Direito Disciplinário em face
do Direito Administrativo e do Direito Penal
Instituto Brasileiro de Estudos da Função Pública especialidade
do Direito da Função Pública como subramo do Direito
Administrativo e Direito Disciplinário como um dos componentes
do Direito da Função Pública (tendência também na Argentina,
Espanha e Portugal)
Colômbia, México e Venezuela centralizam institutos de
repressão
Brasil, Argentina, Portugal e Espanha priorizam instrumentos
de prevenção
7. FORMAL: Necessidade de aprofundamento no
estudo de temas relacionados à função pública no
sentido subjetivo
MATERIAL: Interdisciplinaridade (Direito
Constitucional, Direito Internacional
Público, Direito Administrativo, Direito do
Trabalho e Direito Penal) e multidisciplinaridade
(Ciência da Administração, Ciências
Contábeis, Ciências
Políticas, História, Psicologia, Filosofia, Sociologia
e Antropologia) no estudo da função pública
8. ELEMENTOS BASILARES DO DIREITO DISCIPLINÁRIO:
1) Formação
2) Profissionalização
3) Disciplina
4) Transparência
5) Controle
6) Responsabilidade
DIREITO DISCIPLINAR E DIREITO DISCIPLINÁRIO
a) EXISTÊNCIA DO VERNÁCULO DISCIPLINÁRIO NA LÍNGUA PORTUGUESA:
substantivo masculino relativo à sujeição, disciplina, regime jurídico (ACADEMIA
BRASILEIRA DE LETRAS. Vocabulário ortográfico da língua portuguesa. 5. ed.
São Paulo: Global, 2009, p. 289)
b) OPÇÃO PELO VERNÁCULO “DISCIPLINÁRIO” direito disciplinário preventivo
9. DIREITO FUNDAMENTAL DA FUNÇÃO PÚBLICA À ISONOMIA
UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO: art. 6º, Declaração Universal
dos Direitos do Homem
MERECIMENTO: mérito atual e mérito potencial (seleção e
evolução funcional por critérios objetivos)
VALORIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE SERVIDOR: distinção entre
a posição do servidor na relação de trabalho e a posição do
servidor na relação orgânica
FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
MOBILIDADE
CARREIRA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ADEQUADAS:
infra estrutura e razoabilidade da demanda
MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SUDÁVEL: relação
intersubjetiva de trabalho e saúde do servidor
10. “SYSTÈME DE LA “SYSTÈME DE L’EMPLOI”
CARRIÈRE”
RECRUTAMENTO PARA RECRUTAMENTO PARA
“CORPO” OU “ESCALA” POSTO ESPECÍFICO
SUBMISSÃO A REGIME SUBMISÃO A REGIME
LEGAL OU ESTATUTÁRIO CONTRATUAL DE
MOBILIDADE NO DIREITO PÚBLICO OU DE
INTERIOR DO “CORPO” DIREITO PRIVADO
OU PARA “CORPO” ENRIJECIMENTO DA
DISTINTO EM RAZÃO DO SITUAÇÃO JURÍDICA DO
MÉRITO SERVIDOR
11. MOBILIDADE CARREIRA
MOVIMENTAÇÃO VERTICAL E SIGNIFICADO DE CARREIRA:
HORIZONTAL caminho, curso, profissão, modo de
vida, decurso da existência, percurso
REVESTE-SE DE DIFERENTES habitual
FORMAS PERMITINDO AO
SERVIDOR ASSIMILAR MAIS HIERARQUIZAÇÃO DA ATIVIDADE
CONHECIMENTO ADMINISTRATIVA:
- Escalonamento de níveis ou graus dos
NA FRANÇA NÃO É SÓ GARANTIA encargos públicos;
FUNDAMENTAL DO SERVIDOR; É - Diversidade de tratamento econômico
OBRIGAÇÃO SUJEITA À SANÇÃO
DISCIPLINAR OBJETIVOS:
-Autorealização do servidor e estímulo ao
MOBILIDADE HORIZONTAL NA constante aperfeiçoamento;
FUNÇÃO PÚBLIC A FRANCESA: - Melhor satisfação dos interesses públicos
- “Changement de positions”: mudança de
afetação funcional ou geográfica;
- “Détachement”: destacamento do “corpo” ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
de origem commanutenção PRODUZIDAS NO INÍCIO DO
dosbenefícios; SÉCULO NA FRANÇA E NA
ESPANHA DÃO AINDA MAIS
- “Mutation”: movimentosgenéricos de FLEXIBILIDADE PARA A
“corpo”, de ramoe de circunscrição, a MOVIMENTAÇÃO VERTICAL NA
pedidoe de ofício FUNÇÃO PÚBLICA
12. ADI 231 / RJ - RIO DE JANEIRO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 05/08/1992 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação DJ 13-11-1992 PP-20848
INGRESSO EM CARREIRA CLASSE INICIAL, CONURSO PARA
CARGO ESPECÍFICO (“SYSTÈME DE L’EMPLOI” E NÃO “SYSTÈME
DE LA CARRIÈRE”)
ESCALONAMENTO PARA CLASSES SUBSEQUENTES PELA
PROMOÇÃO (ÚNICO PROVIMENTO DERIVADO ADMISSÍVEL)