Este documento discute os regimes de execução de contratos e contratação integrada previstos na Lei Federal no 12.462/11 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações - RDC). São apresentados os principais regimes de execução como empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. Também são abordados temas como orçamento, projeto básico e executivo e o precedente da contratação integrada no Regulamento de Licitações da Petrobras.
Dança Contemporânea na arte da dança primeira parte
Regimes execução obras serviços engenharia
1. Regime Diferenciado de C ontratações
- RDC
L ei Federal nº 12.462/11
Regim es d e execu ção d os contratos e
contratação integrad a
A ugusto Dal Pozzo
2. Regime Diferenciado de C ontratações - RDC
L ei Federal nº 12.462/11
Regim es d e execu ção d os contratos e
contratação integrad a
A ugusto Dal Pozzo
4. 1 . Panoram a geral d os regim es d e execu ção
L EI D O RD C L EI 8.666
Art. 2º N a aplicação d o RD C , d everão ser observad as as Art. 6º Para os fins d esta L ei, consid era-se:
seguintes d efini ções: (...)
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entid ad e contrata
I - empreitada integral: quando se contrata um com terceiros sob qualquer d os seguintes regim es: (Redação
em preend im ento em sua integralidad e, com preend end o a dada pela Lei nº 8.883, de 1 994)
totalid ad e d as etapas d e obras, servi ços e instalações a) empreitada por preço global - quand o se contrata a
necessárias, sob inteira responsabilid ade da contratad a execu ção d a obra ou d o servi ço por pre ço certo e total;
até a sua entrega ao contratante em condições de b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a
entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos execu ção d a obra ou d o servi ço por preço certo d e unid ad es
e legais para sua utilização em condições de d eterm inad as;
(...)
segurança estrutural e operacional e com as
e) empreitada integral - quando se contrata um
características ad equad as às finalid ades para a qual foi
empreendimento em sua integralidade, com preend end o
contratada; E PC – engineering (engenharia), tod as as etapas d as obras, servi ços e instalações necessárias,
procurement (procura e compra) and construction sob inteira responsabilid ad e d a contratad a até a sua entrega ao
(construção civil e montagem). contratante em cond i ções d e entrad a em operação, atend id os
os requisitos técnicos e legais para sua utilização em
II - empreitada por preço global: quand o se contrata a cond i ções d e seguran ça estrutural e operacional e com as
execu ção d a obra ou d o servi ço por pre ço certo e total; características ad equad as às finalid ad es para que foi
contratad a;
III - empreitada por preço unitário: quand o se contrata
a execu ção d a obra ou d o servi ço por pre ço certo de
unidad es d eterm inadas;
4
5. 1 . Panoram a geral d os regim es d e execu ção
L EI D O RD C L EI 8.666
Art. 2o Na aplicação do RD C, deverão ser Art.
6º Para os fins desta Lei, considera-se:
observadas as seguintes definições:
(...) d ) tarefa quando se ajusta m ão-d e-obra para pequenos
-
trabalhos por preço certo, com ou sem fornecim ento d e
m ateriais;
VI - tarefa: quand o se ajusta m ão d e obra para
pequenos trabalhos por pre ço certo, com ou sem
fornecim ento d e m ateriais.
5
6. 2. Regim es d e execu ção d e obras e
servi ços d e engenharia
L EI D O RD C L EI 8.666
Art. 1 0. As obras e serviços pod erão ser
Art. 8º N a execu ção ind ireta de obras e serviços de executad os nas seguintes form as:
engenharia, são ad m itid os os seguintes regim es:
II - execu ção ind ireta, nos seguintes regim es:
I - empreitada por preço unitário;
a) empreitada por preço global;
II - empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
III - contratação por tarefa;
c) (Vetad o).
IV - empreitada integral; ou
d ) tarefa;
V - contratação integrada.
e) empreitada integral.
IMPORTA NTE :
 m bito d e aplicação d o artigo 8º concerne a obras e serviços de engenharia – outros servi ços que n ão
sejam d e engenharia d everão rend er observância ao artigo 2º d o RD C ;
6
7. 3. Sistem a d e preferência entre os regim es
C O M EN T Á RIO S RD C
- RD C estabelece um sistema de preferência entre os regimes de Art. 8º N a execu ção ind ireta d e obras e
execução (art. 8º, § 1 º); servi ços d e engenharia, são ad m itid os os
- empreitada por preço global (art. 8º, I I) seguintes regim es: (...)
- empreitada integral (art. 8º, IV)
- contratação integrada (art. 8º, V) § 1º N as licitações e contratações d e obras e
- Pergunta: pod em ser utilizad os d e m aneira ind istinta ou servi ços d e engenharia serão ad otad os,
preferencialmente, os regim es
d eve a Ad m inistração exam inar d e m aneira consecutiva d iscrim inad os nos incisos II (empreitada
(sucessiva)? por preço global), IV (empreitada
- Repercussão no processo ad m inistrativo – integral) e V (contratação integrada) do
regularid ad e d a fase interna d o certam e caput d este artigo.
- N o caso d e inviabilid ad e d e aplicação d os regim es d e
§ 2º N o caso d e inviabilidade da aplicação
execu ção acim a, pod erá ser ad otad o outro regim e (art. 8º, d o d isposto no § 1 º d este artigo, pod erá ser
§ 2º) ad otad o outro regim e previsto no caput d este
- empreitada por preço unitário artigo (empreitada por preço unitário e
tarefa), hip ótese em que serão inserid os nos
- tarefa
autos d o proced im ento os m otivos que
- H á expressa m en ção na lei d e que, no processo justificaram a exce ção.
ad m inistrativo, d evem ser inserid os os m otivos que
justificaram a exceção
7
8. 4. O rçam ento: SIN API e SIC RO
C O M EN T Á RIO S L EI D O RD C
- ORÇ A ME NTO (art. 8º, § 3º)
Art 8º Na execução indireta de obras e serviços de
.
- SI NA PI: Sistema Nacional de Pesquisa de C ustos e Índices da engenharia, são admit idos os seguintes regimes:
(...)
C onstrução C ivil
- I BG E coleta m ensalm ente d e, pelo m enos, 27 U nid ad es § 3º O custo global d e obras e servi ços d e
engenharia d everá ser obtid o a partir d e custos
Geográficas d e Inform ação (U GI) os preços d e m ateriais, unitários d e insum os ou servi ços m enores ou iguais
servi ços e equipam entos d e constru ção e os salários d os à m ed iana d e seus correspond entes ao Sistema
profissionais Nacional de Pesquisa de C ustos e Índices da
C onstrução C ivil (SINA PI), no caso d e
- C EF é responsável pelo cad astro d os insum os e d a m anuten ção constru ção civil em geral, ou na tabela d o Sistema
d a base técnica d e engenharia de C ustos de Obras Rodoviárias (SIC RO), no
caso de obras e serviços rodoviários.
- SIC RO: Sistema de C ustos de Obras Rodoviárias
- D N IT (D epartam ento N acional d e Infraestrutura Terrestre)
responsável pela im plem entação e m anuten ção
- Referências:
-Art. 1 25 d a L ei 1 2.465, d e 1 2 d e agosto d e 201 1 (L ei d e D iretrizes
O rçam entárias)
-Jurisprud ência d o TC U
Ponderação:
- O rçam ento é o lim ite para contratação (art. 4º, V do RD C )
- Indicativos são um a m éd ia d os valores coletad os
- Pod e n ão retratar as peculiaridad es d a obra
- Brasil possui realidad es d istintas
– itens com com plexid ad es d istintas (ex. asfalto – aero – norm al) 8
9. 4. O rçam ento: SIN API e SIC RO
C O M EN T Á RIO S
- ORÇ A ME NTO
- BDI – Bonificações e Despesas Indiretas
- Pergunta:
-1) Dever ser utilizado também o parâmetro SIC RO e SINA PI?
-Divergência entre percentuais
- TC U (28,87% - Acórd ão 325/2007-TC U -Plen ário)
- SIC RO (27,84% )
-Divergência entre os itens que o compõe
- Portaria 40/ 1 do M inistérios d as C id ad es (PAC II) – ved a a
201
inclusão d a ad m inistração local
2) E sses parâmetros são limites ou referências?
9
10. 4. O rçam ento: SIN API E SIC RO
C O M EN T Á RIO S RD C
Art. 8º Na execução indireta de obras e
ORÇ A ME NTO: serviços de engenharia, são admitidos os
seguintes regimes:
-Inviabilidade d a utilização d a SIC RO e SINA PI d evem ser § 4º N o caso d e inviabilidade da definição dos
utilizad os (art. 8º, § 4º): custos consoante o disposto no § 3º deste artigo,
a estim ativa d e custo global pod erá ser apurad a
-tabela d e referência aprovad a por entid ad e d as ad m inistração por m eio d a utilização d e d ad os contid os em
fed eral; tabela de referência formalmente aprovada
por órgãos ou entidades da administração
-publicações técnicas especializad as; pública federal, em publicações técnicas
-sistem a específico institu íd o para o setor; especializadas, em sistema específico instituído
-pesquisa d e m ercad o. para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 6º N o caso d e contratações realizad as pelos
- Pergunta: há ordem de preferência? governos m unicipais, estad uais e d o D istrito
Fed eral, desde que não envolvam recursos da
União, o custo global d e obras e servi ços d e
-Não havendo recursos da União, nas contratações pelo engenharia a que se refere o § 3º (SIN API e
RD C d os governos m unicipais, estad uais e D F poderão ser SIC RO ) d este artigo poderá também ser obtid o a
partir d e outros sistem as d e custos já ad otad os
utilizados outras referências de preços já ad otad os pelos pelos respectivos entes e aceitos pelos
respectivos entes e aceito pelos respectivos Tribunais d e respectivos tribunais de contas.
C ontas.
10
11. 5. Projeto B ásico e Executivo
C O M EN T Á RIO S L EI D O RD C
- Projeto b ásico e executivo:
Art. 8º Na execução indireta de obras e serviços
de engenharia, são admitidos os seguintes
- Obrigatoriedade de elaboração do projeto básico regimes:
pela A dministração, com exce ção d o regim e d e
(...)
contratação integrad a (art. 8º, § 6º) § 5º Nas licitações para a contratação de obras
e serviços (de engenharia??), com exce ção
d aquelas ond e for ad otad o o regim e previsto no
inciso V d o caput d este artigo, deverá haver
- Obrigatoriedade de elaboração de projeto projeto básico aprovado pela autoridade
executivo, qualquer que seja o regim e ad otad o (art. competente, disponível para exame dos
interessados em participar do processo
8º, § 7º) licitatório
§ 7º É vedada a realização, sem projeto
executivo, de obras e serviços de engenharia
para cuja concretização tenha sid o utilizad o o
RD C , qualquer que seja o regim e ad otad o.
11
13. 1 . Preced ente (Regulam ento d a Petrobrás)
C O M EN T Á RIO S L EI D O RD C
1 ) O instituto d a contratação integrad a foi inspirad o no Regulam ento d e
Art. 9º Nas licitações de obras e serviços
L icitações d a PETRO B R Á S: de engenharia, no âmbito do RD C,
poderá ser utilizada a contratação
1 .9. Sempre que economicamente recomendável, a PE TRO BRÁS poderá utilizar- integrada, desde que técnica e
economicamente j ustificada.
se da contratação integrada, compreendendo realização de proj básico e/
eto ou
detalhamento, realização de obras e serviços, montagem, execução de testes, § 1 º A contratação integrada
pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a compreende a elaboração e o
entrega final do obj com a solidez e segurança especificadas.
eto, desenvolvimento dos projetos básico e
executivo, a execu ção d e obras e
servi ços d e engenharia, a m ontagem , a
- TC U – entend e pela inconstitucionalidad e do D ecreto realização d e testes, a pré-operação e
- STF – exam inou a questão em vários m andad os d e seguran ça tod as as d em ais operações necessárias e
- Recurso Extraordin ário (RE 441 280) suficientes para a entrega final d o objeto.
- julgam ento está 1 x 1 . Provendo-o (M arco Aurélio) e
d esprovend o-o (Toffoli). § 2º N o caso d e contratação integrad a:
I - o instrum ento convocatório d everá
2) C ontrário ao regim e geral d a L ei d e L icitações que ved a a prom o ção d e conter anteprojeto de engenharia que
licitação d esprovid a d o projeto b ásico (art. 7º, § 2º d a L ei 8.666/93). contemple os documentos técnicos
destinados a possibilitar a
caracterização da obra ou serviço,
3) Substitui ção d o projeto básico pelo anteprojeto de engenharia. incluind o:
Qual a diferença substancial entre ambos os documentos técnicos?
13
14. 2. Projeto B ásico X Anteprojeto d e Engenharia
• Requisitos técnicos d e engenharia exigid os para conform ação d o projeto básico são m uito m ais amplos e
caracterizam de maneira mais detalhada o objeto a ser contratado
2. Ponderação
a) Será que um a pe ça técnica m ais sim plificad a perm itirá a correta id entificação d o objeto a ser
licitad o?
- pressuposto lógico do certame: com pleta caracterização d o objeto licitad o.
- perigoso! – pod e propiciar o oferecim ento d e propostas com valores inexequ íveis d e plano ou
m uito acim a d o valor que se pod eria conseguir – orçam ento é sigiloso
5. Orçamento
- anteprojeto de engenharia: orçam ento sintético (art. 9º, § 2º, II)
- projeto básico: orçam ento d etalhad o
- não há preferência para ad o ção d e SIC RO e SIN API
- os pre ços serão calculad os com base nos valores praticad os pelo m ercad o;
- valores pagos pela ad m inistração p ública em servi ços e obras sim ilares;
- será realizad a um a avaliação d o custo global d a obra.
14
15. 2. Projeto B ásico X Anteprojeto d e Engenharia
PRO JETO B Á SIC O - RD C C O N TRATAÇÃ O IN TEGRAD A
Art. 2º N a aplicação d o RD C , d everão ser § 2º N o caso de contratação integrad a:
observad as as seguintes d efini ções:
I - o instrum ento convocatório d everá conter
IV - projeto básico: conjunto de elementos anteprojeto de engenharia que contemple os
necessários e suficientes, com nível de precisão documentos técnicos destinados a possibilitar a
caracterização da obra ou serviço, incluind o:
adequado, para, observad o o d isposto no parágrafo
único d este artigo:
a) a d em onstração e a justificativa d o program a d e
necessidad es, a visão global d os investim entos e as
e) caracterizar a obra ou servi ço d e engenharia, ou d efini ções quanto ao n ível d e servi ço desejado;
com plexo d e obras ou servi ços objeto d a licitação,
com base nas ind icações d os estud os técnicos b) as cond i ções d e solid ez, seguran ça,
prelim inares; d urabilid ad e e prazo d e entrega, observado o d isposto
no caput e no § 1 º d o art. 6º d esta L ei;
b) assegurar a viabilid ad e técnica e o ad equad o
tratam ento do im pacto am biental do c) a estética d o projeto arquitetônico; e
em preend im ento; e
d ) os parâm etros de ad equação ao interesse
c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou p úblico, à econom ia na utilização, à facilid ad e na
execu ção, aos im pactos am bientais e à acessibilid ade;
serviço e a definição dos métodos e do prazo de
execução;
15
16. 2. Projeto B ásico X Anteprojeto d e Engenharia
C O M EN T Á RIO S D EC RETO D O RD C
Art. 2º N a aplicação d o RD C , d everão ser observad as as seguintes Art. 74. [...]
d efini ções:
Parágrafo único. O projeto b ásico referid o no inciso IV d o caput d este
§ 1 º Deverão constar do anteprojeto, quando couber,
artigo d everá conter, no m ínim o, sem frustrar o caráter com petitivo d o os seguintes d ocum entos técnicos:
proced im ento licitatório, os seguintes elem entos:
I - d esenvolvim ento d a solu ção escolhid a d e form a a fornecer visão I - concep ção d a obra ou servi ço d e engenharia;
global d a obra e id entificar seus elem entos constitutivos com clareza;
II - solu ções técnicas globais e localizad as, suficientem ente d etalhad as,
II - projetos anteriores ou estud os prelim inares que
d e form a a restringir a necessid ad e d e reform ulação ou d e variantes
d urante as fases d e elaboração d o projeto executivo e d e realização d as em basaram a concep ção ad otad a;
obras e m ontagem a situações d evid am ente com provad as em ato
m otivad o d a ad m inistração p ública; III - levantam ento topográfico e cadastral;
III - id entificação d os tipos d e servi ços a executar e d e m ateriais e
equipam entos a incorporar à obra, bem com o especificações que IV - pareceres d e sond agem ; e
assegurem os m elhores resultad os para o em preend im ento;
IV - inform ações que possibilitem o estud o e a d ed u ção d e m étod os
construtivos, instalações provisórias e cond i ções organizacionais para a V - m em orial d escritivo dos elem entos da ed ificação,
obra; d os com ponentes construtivos e d os m ateriais d e
V - subsíd ios para m ontagem d o plano d e licitação e gestão d a obra, constru ção, d e form a a estabelecer pad rões m ínim os para
com preend end o a sua program ação, a estratégia d e suprim entos, as a contratação.
norm as d e fiscalização e outros d ad os necessários em cad a caso, exceto,
em relação à respectiva licitação, na hip ótese d e contratação integrad a;
VI - orçam ento d etalhad o d o custo global d a obra, fund am entad o em
quantitativos d e servi ços e fornecim entos propriam ente avaliad os.
16
17. 3. M ed i ção: form alização
C O M EN T Á RIO S
- Relatórios de Medição – execução contratual – forma de apresentação - fiscalização
- O s relatórios d e servi ços executad os (m ed i ção) serão apresentad os d e acord o com o regim e d e
execu ção ad otad o pela Ad m inistração
- E xemplos:
- E mpreitada por preço unitário: apresentação d o relatório detalhado, d iscrim inand o os
quantitativos executad os no períod o em referência – ad m inistração d everá aferir se os
servi ços foram efetivam ente executad os
- E mpreitada por preço global: apresentação d o relatório contend o etapas peri ód icas d e
obra
- C ontratação integrada:
- C om o será apresentad o o relatório d e m ed i ção? N ão h á previsão!
17
18. 4. C ritério d e Julgam ento: T écnica e pre ço
C O M EN T Á RIO S
L EI D O RD C
- C ritério de Julgamento (art. 9º, I II)
Art. 9º Nas licitações de obras e
- Técnica e preço. Inovação! serviços de engenharia, no âmbito do
RD C, poderá ser utilizada a
- serviços predominantemente intelectuais no regim e d a contratação integrada, desde que
L ei 8.666/ e em projetos que envolvam concessão d e
93 técnica e economicamente justificada.
servi ço p úblico ou PPP.
III - será ad otad o o critério de
- Tribunais d e C ontas: parâm etros d e 70/ e respectivas súm ulas
30 julgam ento de técnica e preço.
- D ificuld ad e: estabelecer objetivid ad e d e critérios d e julgam ento d a
proposta técnica § 3º C aso seja perm itid a no anteprojeto d e
engenharia a apresentação de projetos com
metodologias diferenciadas de execução,
- Permitida apresentação de metodologias diferenciadas de o instrumento convocatório estabelecerá
execução da obra ou serviço de engenharia critérios objetivos para avaliação e
julgamento das propostas.
- D epend end o d a m etod ologia o valor pod e variar d e m aneira
am plíssim a – im precisão
- ed ital estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgam ento
d as propostas – d ificuld ad es!
18
19. 5. Term o Ad itivo
C O M EN T Á RIO S L EI D O RD C
Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia,
IMPORTA NTE : no âmbito do RD C, poderá ser utilizada a contratação
integrada, desde que técnica e economicamente
A s hipóteses são taxativas ou exemplificativas? justificada.
(...)
Será possível prorrogar o prazo contratual?
§ 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação
integrada, é vedada a celebração de termos aditivos
O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
assegurado pela C onstituição Federal – poderia a
legislação infraconstitucional reduzir seu âmbito I - para recom posi ção d o equilíbrio econ ôm ico-
de aplicação? financeiro d ecorrente d e caso fortuito ou força maior; e
C aso fortuito: evento d a natureza (tufão) II - por necessid ad e d e alteração d o projeto ou das
Força maior: evento hum ano im previsível e especificações para m elhor adequação técnica aos
inevitável (greve na fabricação d e prod uto) objetivos d a contratação, a ped id o d a ad m inistração
p ública, d esde que n ão d ecorrentes d e erros ou om issões
por parte d o contratad o, observad os os lim ites previstos
no § 1 º d o art. 65 d a L ei no 8.666, d e 21 d e junho d e
1 993.
19
20. 6. Term o Ad itivo
C O M EN T Á RIO S L EI D O RD C
Referência legislativa expressa feita pelo RDC : Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia,
no âmbito do RD C, poderá ser utilizada a contratação
A rt. 65. O s contratos regid os por esta L ei pod erão integrada, desde que técnica e economicamente
ser alterad os, com as d evid as justificativas, nos justificada.
seguintes casos: (...)
(...)
§ 4º N as hip óteses em que for ad otad a a contratação
integrad a, é vedad a a celebração d e term os ad itivos aos
§ O contratad o fica obrigad o a aceitar, nas
1º contratos firm ad os, exceto nos seguintes casos:
m esm as cond i ções contratuais, os acréscim os ou
supressões que se fizerem nas obras, servi ços ou I - para recom posi ção d o equilíbrio econ ôm ico-
com pras, até 25% (vinte e cinco por cento) d o valor financeiro d ecorrente d e caso fortuito ou força m aior; e
inicial atualizad o d o contrato, e, no caso particular
d e reform a d e ed ifício ou d e equipam ento, até o II - por necessid ad e d e alteração d o projeto ou d as
lim ite d e 50% (cinq üenta por cento) para os seus especificações para m elhor adequação técnica aos
acréscim os. objetivos d a contratação, a ped id o d a ad m inistração
p ública, d esde que n ão d ecorrentes d e erros ou om issões
por parte d o contratad o, observad os os lim ites previstos
no § 1º do art. 65 da L ei no 8.666, de 21 de junho de
1993.
20