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Regime Diferenciado de C ontratações
              - RDC
        L ei Federal nº 12.462/11
     Regim es d e execu ção d os contratos e
            contratação integrad a

                 A ugusto Dal Pozzo
Regime Diferenciado de C ontratações - RDC
          L ei Federal nº 12.462/11


   Regim es d e execu ção d os contratos e
          contratação integrad a


             A ugusto Dal Pozzo
Regimes de execução:
      panorama geral e
obras e serviços de engenharia
1 . Panoram a geral d os regim es d e execu ção

                     L EI D O RD C                                                      L EI 8.666
Art. 2º N a aplicação d o RD C , d everão ser observad as as   Art. 6º Para os fins d esta L ei, consid era-se:
seguintes d efini ções:                                        (...)
                                                               VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entid ad e contrata
I - empreitada integral: quando se contrata um                 com terceiros sob qualquer d os seguintes regim es: (Redação
em preend im ento em sua integralidad e, com preend end o a    dada pela Lei nº 8.883, de 1 994)
totalid ad e d as etapas d e obras, servi ços e instalações    a) empreitada por preço global - quand o se contrata a
necessárias, sob inteira responsabilid ade da contratad a      execu ção d a obra ou d o servi ço por pre ço certo e total;
até a sua entrega ao contratante em condições de               b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a
entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos          execu ção d a obra ou d o servi ço por preço certo d e unid ad es
e legais para sua utilização em condições de                   d eterm inad as;
                                                               (...)
segurança estrutural e operacional e com as
                                                               e) empreitada integral - quando se contrata um
características ad equad as às finalid ades para a qual foi
                                                               empreendimento em sua integralidade, com preend end o
contratada; E PC – engineering (engenharia),                   tod as as etapas d as obras, servi ços e instalações necessárias,
procurement (procura e compra) and construction                sob inteira responsabilid ad e d a contratad a até a sua entrega ao
(construção civil e montagem).                                 contratante em cond i ções d e entrad a em operação, atend id os
                                                               os requisitos técnicos e legais para sua utilização em
II - empreitada por preço global: quand o se contrata a        cond i ções d e seguran ça estrutural e operacional e com as
execu ção d a obra ou d o servi ço por pre ço certo e total;   características ad equad as às finalid ad es para que foi
                                                               contratad a;
III - empreitada por preço unitário: quand o se contrata
a execu ção d a obra ou d o servi ço por pre ço certo de
unidad es d eterm inadas;

                                                                                            4
1 . Panoram a geral d os regim es d e execu ção


                L EI D O RD C                                             L EI 8.666

Art. 2o  Na aplicação do RD C, deverão ser          Art.   
                                                         6º  Para os fins desta Lei, considera-se:
observadas as seguintes definições:
(...)                                               d ) tarefa  quando se ajusta m ão-d e-obra para pequenos
                                                                -
                                                    trabalhos por preço certo, com ou sem fornecim ento d e
                                                    m ateriais;
VI - tarefa: quand o se ajusta m ão d e obra para
pequenos trabalhos por pre ço certo, com ou sem
fornecim ento d e m ateriais.




                                                                              5
2. Regim es d e execu ção d e obras e
              servi ços d e engenharia
                  L EI D O RD C                                                  L EI 8.666
                                                            Art. 1 0. As obras e serviços             pod erão   ser
Art. 8º N a execu ção ind ireta de obras e serviços de      executad os nas seguintes form as:
engenharia, são ad m itid os os seguintes regim es:
                                                            II - execu ção ind ireta, nos seguintes regim es:
I - empreitada por preço unitário;
                                                            a) empreitada por preço global;
II - empreitada por preço global;
                                                            b) empreitada por preço unitário;
III - contratação por tarefa;
                                                            c) (Vetad o).
IV - empreitada integral; ou
                                                            d ) tarefa;
V - contratação integrada.
                                                            e) empreitada integral.



                                                  IMPORTA NTE :
  Â m bito d e aplicação d o artigo 8º concerne a obras e serviços de engenharia – outros servi ços que n ão
   sejam d e engenharia d everão rend er observância ao artigo 2º d o RD C ;

                                                                                     6
3. Sistem a d e preferência entre os regim es


                C O M EN T Á RIO S                                                                RD C
-   RD C estabelece um sistema de preferência entre os regimes de            Art. 8º N a execu ção ind ireta d e obras e
    execução (art. 8º, § 1 º);                                               servi ços d e engenharia, são ad m itid os os
         - empreitada por preço global (art. 8º, I I)                        seguintes regim es: (...)
         - empreitada integral (art. 8º, IV)
         - contratação integrada (art. 8º, V)                                § 1º N as licitações e contratações d e obras e
         - Pergunta: pod em ser utilizad os d e m aneira ind istinta ou      servi ços d e engenharia serão ad otad os,
                                                                             preferencialmente,           os        regim es
           d eve a Ad m inistração exam inar d e m aneira consecutiva        d iscrim inad os nos incisos II (empreitada
           (sucessiva)?                                                      por preço global), IV (empreitada
                - Repercussão no processo ad m inistrativo –                 integral) e V (contratação integrada) do
                  regularid ad e d a fase interna d o certam e               caput d este artigo.

         - N o caso d e inviabilid ad e d e aplicação d os regim es d e
                                                                             § 2º N o caso d e inviabilidade da aplicação
           execu ção acim a, pod erá ser ad otad o outro regim e (art. 8º,   d o d isposto no § 1 º d este artigo, pod erá ser
           § 2º)                                                             ad otad o outro regim e previsto no caput d este
         - empreitada por preço unitário                                     artigo (empreitada por preço unitário e
                                                                             tarefa), hip ótese em que serão inserid os nos
         - tarefa
                                                                             autos d o proced im ento os m otivos que
           - H á expressa m en ção na lei d e que, no processo               justificaram a exce ção.
           ad m inistrativo, d evem ser inserid os os m otivos que
           justificaram a exceção

                                                                                         7
4. O rçam ento: SIN API e SIC RO

                          C O M EN T Á RIO S                                                       L EI D O RD C
-   ORÇ A ME NTO (art. 8º, § 3º)
                                                                                         Art 8º Na execução indireta de obras e serviços de
                                                                                              .
       - SI NA PI: Sistema Nacional de Pesquisa de C ustos e Índices da                  engenharia, são admit idos os seguintes regimes:
                                                                                         (...)
        C onstrução C ivil
             - I BG E coleta m ensalm ente d e, pelo m enos, 27 U nid ad es              § 3º O custo global d e obras e servi ços d e
                                                                                         engenharia d everá ser obtid o a partir d e custos
              Geográficas d e Inform ação (U GI) os preços d e m ateriais,               unitários d e insum os ou servi ços m enores ou iguais
              servi ços e equipam entos d e constru ção e os salários d os               à m ed iana d e seus correspond entes ao Sistema
              profissionais                                                              Nacional de Pesquisa de C ustos e Índices da
                                                                                         C onstrução C ivil (SINA PI), no caso d e
             - C EF é responsável pelo cad astro d os insum os e d a m anuten ção        constru ção civil em geral, ou na tabela d o Sistema
              d a base técnica d e engenharia                                            de C ustos de Obras Rodoviárias (SIC RO), no
                                                                                         caso de obras e serviços rodoviários.
       - SIC RO: Sistema de C ustos de Obras Rodoviárias
             - D N IT (D epartam ento N acional d e Infraestrutura Terrestre)
              responsável pela im plem entação e m anuten ção
-   Referências:
       -Art. 1 25 d a L ei 1 2.465, d e 1 2 d e agosto d e 201 1 (L ei d e D iretrizes
        O rçam entárias)
       -Jurisprud ência d o TC U
Ponderação:
- O rçam ento é o lim ite para contratação (art. 4º, V do RD C )
- Indicativos são um a m éd ia d os valores coletad os
- Pod e n ão retratar as peculiaridad es d a obra
- Brasil possui realidad es d istintas
– itens com com plexid ad es d istintas (ex. asfalto – aero – norm al)                              8
4. O rçam ento: SIN API e SIC RO


                             C O M EN T Á RIO S

- ORÇ A ME NTO

   - BDI – Bonificações e Despesas Indiretas

   - Pergunta:
       -1) Dever ser utilizado também o parâmetro SIC RO e SINA PI?
       -Divergência entre percentuais
            - TC U (28,87% - Acórd ão 325/2007-TC U -Plen ário)
            - SIC RO (27,84% )
       -Divergência entre os itens que o compõe
            - Portaria 40/ 1 do M inistérios d as C id ad es (PAC II) – ved a a
                           201
              inclusão d a ad m inistração local

       2)   E sses parâmetros são limites ou referências?
                                                            9
4. O rçam ento: SIN API E SIC RO


              C O M EN T Á RIO S                                                             RD C
                                                                       Art. 8º Na execução indireta de obras e
ORÇ A ME NTO:                                                          serviços de engenharia, são admitidos os
                                                                       seguintes regimes:
-Inviabilidade d a utilização d a SIC RO e SINA PI d evem ser          § 4º N o caso d e inviabilidade da definição dos
utilizad os (art. 8º, § 4º):                                           custos consoante o disposto no § 3º deste artigo,
                                                                       a estim ativa d e custo global pod erá ser apurad a
-tabela d e referência aprovad a por entid ad e d as ad m inistração   por m eio d a utilização d e d ad os contid os em
fed eral;                                                              tabela de referência formalmente aprovada
                                                                       por órgãos ou entidades da administração
-publicações técnicas especializad as;                                 pública federal, em publicações técnicas
-sistem a específico institu íd o para o setor;                        especializadas, em sistema específico instituído
-pesquisa d e m ercad o.                                               para o setor ou em pesquisa de mercado.

                                                                       § 6º N o caso d e contratações realizad as pelos
         - Pergunta: há ordem de preferência?                          governos m unicipais, estad uais e d o D istrito
                                                                       Fed eral, desde que não envolvam recursos da
                                                                       União, o custo global d e obras e servi ços d e
-Não havendo recursos da União, nas contratações pelo                  engenharia a que se refere o § 3º (SIN API e
RD C d os governos m unicipais, estad uais e D F poderão ser           SIC RO ) d este artigo poderá também ser obtid o a
                                                                       partir d e outros sistem as d e custos já ad otad os
utilizados outras referências de preços já ad otad os pelos            pelos respectivos entes e aceitos pelos
respectivos entes e aceito pelos respectivos Tribunais d e             respectivos tribunais de contas.
C ontas.


                                                                                   10
5. Projeto B ásico e Executivo

                 C O M EN T Á RIO S                                          L EI D O RD C
- Projeto b ásico e executivo:
                                                           Art. 8º Na execução indireta de obras e serviços
                                                           de engenharia, são admitidos os seguintes
- Obrigatoriedade de elaboração do projeto básico          regimes:

  pela A dministração, com exce ção d o regim e d e
                                                           (...)

  contratação integrad a (art. 8º, § 6º)                   § 5º Nas licitações para a contratação de obras
                                                           e serviços (de engenharia??), com exce ção
                                                           d aquelas ond e for ad otad o o regim e previsto no
                                                           inciso V d o caput d este artigo, deverá haver
- Obrigatoriedade de elaboração de projeto                 projeto básico aprovado pela autoridade
  executivo, qualquer que seja o regim e ad otad o (art.   competente, disponível para exame dos
                                                           interessados em participar do processo
  8º, § 7º)                                                licitatório


                                                           § 7º É vedada a realização, sem projeto
                                                           executivo, de obras e serviços de engenharia
                                                           para cuja concretização tenha sid o utilizad o o
                                                           RD C , qualquer que seja o regim e ad otad o.




                                                                       11
Regime de contratação integrada
de obras e serviços de engenharia
1 . Preced ente (Regulam ento d a Petrobrás)


                             C O M EN T Á RIO S                                                    L EI D O RD C
1 ) O instituto d a contratação integrad a foi inspirad o no Regulam ento d e
                                                                                           Art. 9º Nas licitações de obras e serviços
L icitações d a PETRO B R Á S:                                                             de engenharia, no âmbito do RD C,
                                                                                           poderá ser utilizada a contratação
1 .9. Sempre que economicamente recomendável, a PE TRO BRÁS poderá utilizar-               integrada, desde que técnica e
                                                                                           economicamente j   ustificada.
se da contratação integrada, compreendendo realização de proj básico e/
                                                              eto        ou
detalhamento, realização de obras e serviços, montagem, execução de testes,                § 1 º A contratação integrada
pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a                  compreende a elaboração e o
entrega final do obj com a solidez e segurança especificadas.
                    eto,                                                                   desenvolvimento dos projetos básico e
                                                                                           executivo, a execu ção d e obras e
                                                                                           servi ços d e engenharia, a m ontagem , a
              - TC U – entend e pela inconstitucionalidad e do D ecreto                    realização d e testes, a pré-operação e
              - STF – exam inou a questão em vários m andad os d e seguran ça              tod as as d em ais operações necessárias e
                            - Recurso Extraordin ário (RE 441 280)                         suficientes para a entrega final d o objeto.
              - julgam ento está 1 x 1 . Provendo-o (M arco                   Aurélio) e
d esprovend o-o (Toffoli).                                                                 § 2º N o caso d e contratação integrad a:

                                                                                           I - o instrum ento convocatório d everá
2) C ontrário ao regim e geral d a L ei d e L icitações que ved a a prom o ção d e         conter anteprojeto de engenharia que
licitação d esprovid a d o projeto b ásico (art. 7º, § 2º d a L ei 8.666/93).              contemple os documentos técnicos
                                                                                           destinados      a    possibilitar     a
                                                                                           caracterização da obra ou serviço,
3) Substitui ção d o projeto básico pelo anteprojeto de engenharia.                        incluind o:

Qual a diferença substancial entre ambos os documentos técnicos?
                                                                                              13
2. Projeto B ásico X Anteprojeto d e Engenharia


•     Requisitos técnicos d e engenharia exigid os para conform ação d o projeto básico são m uito m ais amplos e
      caracterizam de maneira mais detalhada o objeto a ser contratado

2.    Ponderação

       a)   Será que um a pe ça técnica m ais sim plificad a perm itirá a correta id entificação d o objeto a ser
            licitad o?
              - pressuposto lógico do certame: com pleta caracterização d o objeto licitad o.
              - perigoso! – pod e propiciar o oferecim ento d e propostas com valores inexequ íveis d e plano ou
                   m uito acim a d o valor que se pod eria conseguir – orçam ento é sigiloso

5.    Orçamento

              - anteprojeto de engenharia: orçam ento sintético (art. 9º, § 2º, II)
      - projeto básico: orçam ento d etalhad o

      - não há preferência para ad o ção d e SIC RO e SIN API
- os pre ços serão calculad os com base nos valores praticad os pelo m ercad o;
       -     valores pagos pela ad m inistração p ública em servi ços e obras sim ilares;
-     será realizad a um a avaliação d o custo global d a obra.


                                                                                            14
2. Projeto B ásico X Anteprojeto d e Engenharia


         PRO JETO B Á SIC O - RD C                            C O N TRATAÇÃ O IN TEGRAD A

Art. 2º N a aplicação d o RD C , d everão ser            § 2º N o caso de contratação integrad a:
observad as as seguintes d efini ções:
                                                         I - o instrum ento convocatório d everá conter
IV - projeto básico: conjunto de elementos               anteprojeto de engenharia que contemple os
necessários e suficientes, com nível de precisão         documentos técnicos destinados a possibilitar a
                                                         caracterização da obra ou serviço, incluind o:
adequado, para, observad o o d isposto no parágrafo
único d este artigo:
                                                                a) a d em onstração e a justificativa d o program a d e
                                                           necessidad es, a visão global d os investim entos e as
e) caracterizar a obra ou servi ço d e engenharia, ou      d efini ções quanto ao n ível d e servi ço desejado;
com plexo d e obras ou servi ços objeto d a licitação,
com base nas ind icações d os estud os técnicos                 b) as cond i ções d e solid ez, seguran ça,
prelim inares;                                             d urabilid ad e e prazo d e entrega, observado o d isposto
                                                           no caput e no § 1 º d o art. 6º d esta L ei;
b) assegurar a viabilid ad e técnica e o ad equad o
tratam ento     do   im pacto      am biental   do              c) a estética d o projeto arquitetônico; e
em preend im ento; e
                                                                d ) os parâm etros de ad equação ao interesse
c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou            p úblico, à econom ia na utilização, à facilid ad e na
                                                           execu ção, aos im pactos am bientais e à acessibilid ade;
serviço e a definição dos métodos e do prazo de
execução;

                                                                                   15
2. Projeto B ásico X Anteprojeto d e Engenharia


                    C O M EN T Á RIO S                                                        D EC RETO D O RD C
Art. 2º N a aplicação d o RD C , d everão ser observad as as seguintes           Art. 74. [...]
d efini ções:

Parágrafo único. O projeto b ásico referid o no inciso IV d o caput d este
                                                                                 § 1 º Deverão constar do anteprojeto, quando couber,
artigo d everá conter, no m ínim o, sem frustrar o caráter com petitivo d o      os seguintes d ocum entos técnicos:
proced im ento licitatório, os seguintes elem entos:
I - d esenvolvim ento d a solu ção escolhid a d e form a a fornecer visão        I - concep ção d a obra ou servi ço d e engenharia;
global d a obra e id entificar seus elem entos constitutivos com clareza;
II - solu ções técnicas globais e localizad as, suficientem ente d etalhad as,
                                                                                 II - projetos anteriores ou estud os prelim inares que
d e form a a restringir a necessid ad e d e reform ulação ou d e variantes
d urante as fases d e elaboração d o projeto executivo e d e realização d as     em basaram a concep ção ad otad a;
obras e m ontagem a situações d evid am ente com provad as em ato
m otivad o d a ad m inistração p ública;                                         III - levantam ento topográfico e cadastral;
III - id entificação d os tipos d e servi ços a executar e d e m ateriais e
equipam entos a incorporar à obra, bem com o especificações que                  IV - pareceres d e sond agem ; e
assegurem os m elhores resultad os para o em preend im ento;
IV - inform ações que possibilitem o estud o e a d ed u ção d e m étod os
construtivos, instalações provisórias e cond i ções organizacionais para a       V - m em orial d escritivo dos elem entos da ed ificação,
obra;                                                                            d os com ponentes construtivos e d os m ateriais d e
V - subsíd ios para m ontagem d o plano d e licitação e gestão d a obra,         constru ção, d e form a a estabelecer pad rões m ínim os para
com preend end o a sua program ação, a estratégia d e suprim entos, as           a contratação.
norm as d e fiscalização e outros d ad os necessários em cad a caso, exceto,
em relação à respectiva licitação, na hip ótese d e contratação integrad a;
VI - orçam ento d etalhad o d o custo global d a obra, fund am entad o em
quantitativos d e servi ços e fornecim entos propriam ente avaliad os.



                                                                                                           16
3. M ed i ção: form alização


                                               C O M EN T Á RIO S
-   Relatórios de Medição – execução contratual – forma de apresentação - fiscalização

      - O s relatórios d e servi ços executad os (m ed i ção) serão apresentad os d e acord o com o regim e d e
        execu ção ad otad o pela Ad m inistração

            - E xemplos:

                  - E mpreitada por preço unitário: apresentação d o relatório detalhado, d iscrim inand o os
                    quantitativos executad os no períod o em referência – ad m inistração d everá aferir se os
                    servi ços foram efetivam ente executad os

                  - E mpreitada por preço global: apresentação d o relatório contend o etapas peri ód icas d e
                    obra

            - C ontratação integrada:

                  - C om o será apresentad o o relatório d e m ed i ção? N ão h á previsão!




                                                                                              17
4. C ritério d e Julgam ento: T écnica e pre ço


                       C O M EN T Á RIO S
                                                                                                 L EI D O RD C
-   C ritério de Julgamento (art. 9º, I II)
                                                                                   Art. 9º Nas licitações de obras e
-   Técnica e preço. Inovação!                                                     serviços de engenharia, no âmbito do
                                                                                   RD C, poderá ser utilizada a
             - serviços predominantemente intelectuais no regim e d a              contratação integrada, desde que
               L ei 8.666/ e em projetos que envolvam concessão d e
                           93                                                      técnica e economicamente justificada.
               servi ço p úblico ou PPP.
                                                                                   III - será ad otad o o critério            de
-   Tribunais d e C ontas: parâm etros d e 70/ e respectivas súm ulas
                                               30                                  julgam ento de técnica e preço.
-   D ificuld ad e: estabelecer objetivid ad e d e critérios d e julgam ento d a
    proposta técnica                                                               § 3º C aso seja perm itid a no anteprojeto d e
                                                                                   engenharia a apresentação de projetos com
                                                                                   metodologias diferenciadas de execução,
-   Permitida apresentação de metodologias diferenciadas de                        o instrumento convocatório estabelecerá
    execução da obra ou serviço de engenharia                                      critérios objetivos para avaliação e
                                                                                   julgamento das propostas.
-   D epend end o d a m etod ologia o valor pod e variar d e m aneira
    am plíssim a – im precisão

-   ed ital estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgam ento
    d as propostas – d ificuld ad es!


                                                                                            18
5. Term o Ad itivo

              C O M EN T Á RIO S                                         L EI D O RD C
                                                    Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia,
                IMPORTA NTE :                       no âmbito do RD C, poderá ser utilizada a contratação
                                                    integrada, desde que técnica e economicamente
A s hipóteses são taxativas ou exemplificativas?    justificada.
                                                    (...)
Será possível prorrogar o prazo contratual?
                                                    § 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação
                                                    integrada, é vedada a celebração de termos aditivos
O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é     aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
assegurado pela C onstituição Federal – poderia a
legislação infraconstitucional reduzir seu âmbito   I - para recom posi ção d o equilíbrio econ ôm ico-
de aplicação?                                       financeiro d ecorrente d e caso fortuito ou força maior; e

C aso fortuito: evento d a natureza (tufão)         II - por necessid ad e d e alteração d o projeto ou das
Força maior: evento hum ano im previsível e         especificações para m elhor adequação técnica aos
inevitável (greve na fabricação d e prod uto)       objetivos d a contratação, a ped id o d a ad m inistração
                                                    p ública, d esde que n ão d ecorrentes d e erros ou om issões
                                                    por parte d o contratad o, observad os os lim ites previstos
                                                    no § 1 º d o art. 65 d a L ei no 8.666, d e 21 d e junho d e
                                                    1 993.



                                                                              19
6. Term o Ad itivo

               C O M EN T Á RIO S                                              L EI D O RD C

Referência legislativa expressa feita pelo RDC :          Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia,
                                                          no âmbito do RD C, poderá ser utilizada a contratação
A rt. 65. O s contratos regid os por esta L ei pod erão   integrada, desde que técnica e economicamente
ser alterad os, com as d evid as justificativas, nos      justificada.
seguintes casos:                                          (...)
(...)
                                                          § 4º N as hip óteses em que for ad otad a a contratação
                                                          integrad a, é vedad a a celebração d e term os ad itivos aos
§  O contratad o fica obrigad o a aceitar, nas
   1º                                                     contratos firm ad os, exceto nos seguintes casos:
m esm as cond i ções contratuais, os acréscim os ou
supressões que se fizerem nas obras, servi ços ou         I - para recom posi ção d o equilíbrio econ ôm ico-
com pras, até 25% (vinte e cinco por cento) d o valor     financeiro d ecorrente d e caso fortuito ou força m aior; e
inicial atualizad o d o contrato, e, no caso particular
d e reform a d e ed ifício ou d e equipam ento, até o     II - por necessid ad e d e alteração d o projeto ou d as
lim ite d e 50% (cinq üenta por cento) para os seus       especificações para m elhor adequação técnica aos
acréscim os.                                              objetivos d a contratação, a ped id o d a ad m inistração
                                                          p ública, d esde que n ão d ecorrentes d e erros ou om issões
                                                          por parte d o contratad o, observad os os lim ites previstos
                                                          no § 1º do art. 65 da L ei no 8.666, de 21 de junho de
                                                          1993.



                                                                                    20

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Regimes execução obras serviços engenharia

  • 1. Regime Diferenciado de C ontratações - RDC L ei Federal nº 12.462/11 Regim es d e execu ção d os contratos e contratação integrad a A ugusto Dal Pozzo
  • 2. Regime Diferenciado de C ontratações - RDC L ei Federal nº 12.462/11 Regim es d e execu ção d os contratos e contratação integrad a A ugusto Dal Pozzo
  • 3. Regimes de execução: panorama geral e obras e serviços de engenharia
  • 4. 1 . Panoram a geral d os regim es d e execu ção L EI D O RD C L EI 8.666 Art. 2º N a aplicação d o RD C , d everão ser observad as as Art. 6º Para os fins d esta L ei, consid era-se: seguintes d efini ções: (...) VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entid ad e contrata I - empreitada integral: quando se contrata um com terceiros sob qualquer d os seguintes regim es: (Redação em preend im ento em sua integralidad e, com preend end o a dada pela Lei nº 8.883, de 1 994) totalid ad e d as etapas d e obras, servi ços e instalações a) empreitada por preço global - quand o se contrata a necessárias, sob inteira responsabilid ade da contratad a execu ção d a obra ou d o servi ço por pre ço certo e total; até a sua entrega ao contratante em condições de b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos execu ção d a obra ou d o servi ço por preço certo d e unid ad es e legais para sua utilização em condições de d eterm inad as; (...) segurança estrutural e operacional e com as e) empreitada integral - quando se contrata um características ad equad as às finalid ades para a qual foi empreendimento em sua integralidade, com preend end o contratada; E PC – engineering (engenharia), tod as as etapas d as obras, servi ços e instalações necessárias, procurement (procura e compra) and construction sob inteira responsabilid ad e d a contratad a até a sua entrega ao (construção civil e montagem). contratante em cond i ções d e entrad a em operação, atend id os os requisitos técnicos e legais para sua utilização em II - empreitada por preço global: quand o se contrata a cond i ções d e seguran ça estrutural e operacional e com as execu ção d a obra ou d o servi ço por pre ço certo e total; características ad equad as às finalid ad es para que foi contratad a; III - empreitada por preço unitário: quand o se contrata a execu ção d a obra ou d o servi ço por pre ço certo de unidad es d eterm inadas; 4
  • 5. 1 . Panoram a geral d os regim es d e execu ção L EI D O RD C L EI 8.666 Art. 2o  Na aplicação do RD C, deverão ser Art.    6º  Para os fins desta Lei, considera-se: observadas as seguintes definições: (...) d ) tarefa  quando se ajusta m ão-d e-obra para pequenos - trabalhos por preço certo, com ou sem fornecim ento d e m ateriais; VI - tarefa: quand o se ajusta m ão d e obra para pequenos trabalhos por pre ço certo, com ou sem fornecim ento d e m ateriais. 5
  • 6. 2. Regim es d e execu ção d e obras e servi ços d e engenharia L EI D O RD C L EI 8.666 Art. 1 0. As obras e serviços pod erão ser Art. 8º N a execu ção ind ireta de obras e serviços de executad os nas seguintes form as: engenharia, são ad m itid os os seguintes regim es: II - execu ção ind ireta, nos seguintes regim es: I - empreitada por preço unitário; a) empreitada por preço global; II - empreitada por preço global; b) empreitada por preço unitário; III - contratação por tarefa; c) (Vetad o). IV - empreitada integral; ou d ) tarefa; V - contratação integrada. e) empreitada integral. IMPORTA NTE :  Â m bito d e aplicação d o artigo 8º concerne a obras e serviços de engenharia – outros servi ços que n ão sejam d e engenharia d everão rend er observância ao artigo 2º d o RD C ; 6
  • 7. 3. Sistem a d e preferência entre os regim es C O M EN T Á RIO S RD C - RD C estabelece um sistema de preferência entre os regimes de Art. 8º N a execu ção ind ireta d e obras e execução (art. 8º, § 1 º); servi ços d e engenharia, são ad m itid os os - empreitada por preço global (art. 8º, I I) seguintes regim es: (...) - empreitada integral (art. 8º, IV) - contratação integrada (art. 8º, V) § 1º N as licitações e contratações d e obras e - Pergunta: pod em ser utilizad os d e m aneira ind istinta ou servi ços d e engenharia serão ad otad os, preferencialmente, os regim es d eve a Ad m inistração exam inar d e m aneira consecutiva d iscrim inad os nos incisos II (empreitada (sucessiva)? por preço global), IV (empreitada - Repercussão no processo ad m inistrativo – integral) e V (contratação integrada) do regularid ad e d a fase interna d o certam e caput d este artigo. - N o caso d e inviabilid ad e d e aplicação d os regim es d e § 2º N o caso d e inviabilidade da aplicação execu ção acim a, pod erá ser ad otad o outro regim e (art. 8º, d o d isposto no § 1 º d este artigo, pod erá ser § 2º) ad otad o outro regim e previsto no caput d este - empreitada por preço unitário artigo (empreitada por preço unitário e tarefa), hip ótese em que serão inserid os nos - tarefa autos d o proced im ento os m otivos que - H á expressa m en ção na lei d e que, no processo justificaram a exce ção. ad m inistrativo, d evem ser inserid os os m otivos que justificaram a exceção 7
  • 8. 4. O rçam ento: SIN API e SIC RO C O M EN T Á RIO S L EI D O RD C - ORÇ A ME NTO (art. 8º, § 3º) Art 8º Na execução indireta de obras e serviços de . - SI NA PI: Sistema Nacional de Pesquisa de C ustos e Índices da engenharia, são admit idos os seguintes regimes: (...) C onstrução C ivil - I BG E coleta m ensalm ente d e, pelo m enos, 27 U nid ad es § 3º O custo global d e obras e servi ços d e engenharia d everá ser obtid o a partir d e custos Geográficas d e Inform ação (U GI) os preços d e m ateriais, unitários d e insum os ou servi ços m enores ou iguais servi ços e equipam entos d e constru ção e os salários d os à m ed iana d e seus correspond entes ao Sistema profissionais Nacional de Pesquisa de C ustos e Índices da C onstrução C ivil (SINA PI), no caso d e - C EF é responsável pelo cad astro d os insum os e d a m anuten ção constru ção civil em geral, ou na tabela d o Sistema d a base técnica d e engenharia de C ustos de Obras Rodoviárias (SIC RO), no caso de obras e serviços rodoviários. - SIC RO: Sistema de C ustos de Obras Rodoviárias - D N IT (D epartam ento N acional d e Infraestrutura Terrestre) responsável pela im plem entação e m anuten ção - Referências: -Art. 1 25 d a L ei 1 2.465, d e 1 2 d e agosto d e 201 1 (L ei d e D iretrizes O rçam entárias) -Jurisprud ência d o TC U Ponderação: - O rçam ento é o lim ite para contratação (art. 4º, V do RD C ) - Indicativos são um a m éd ia d os valores coletad os - Pod e n ão retratar as peculiaridad es d a obra - Brasil possui realidad es d istintas – itens com com plexid ad es d istintas (ex. asfalto – aero – norm al) 8
  • 9. 4. O rçam ento: SIN API e SIC RO C O M EN T Á RIO S - ORÇ A ME NTO - BDI – Bonificações e Despesas Indiretas - Pergunta: -1) Dever ser utilizado também o parâmetro SIC RO e SINA PI? -Divergência entre percentuais - TC U (28,87% - Acórd ão 325/2007-TC U -Plen ário) - SIC RO (27,84% ) -Divergência entre os itens que o compõe - Portaria 40/ 1 do M inistérios d as C id ad es (PAC II) – ved a a 201 inclusão d a ad m inistração local 2) E sses parâmetros são limites ou referências? 9
  • 10. 4. O rçam ento: SIN API E SIC RO C O M EN T Á RIO S RD C Art. 8º Na execução indireta de obras e ORÇ A ME NTO: serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: -Inviabilidade d a utilização d a SIC RO e SINA PI d evem ser § 4º N o caso d e inviabilidade da definição dos utilizad os (art. 8º, § 4º): custos consoante o disposto no § 3º deste artigo, a estim ativa d e custo global pod erá ser apurad a -tabela d e referência aprovad a por entid ad e d as ad m inistração por m eio d a utilização d e d ad os contid os em fed eral; tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração -publicações técnicas especializad as; pública federal, em publicações técnicas -sistem a específico institu íd o para o setor; especializadas, em sistema específico instituído -pesquisa d e m ercad o. para o setor ou em pesquisa de mercado. § 6º N o caso d e contratações realizad as pelos - Pergunta: há ordem de preferência? governos m unicipais, estad uais e d o D istrito Fed eral, desde que não envolvam recursos da União, o custo global d e obras e servi ços d e -Não havendo recursos da União, nas contratações pelo engenharia a que se refere o § 3º (SIN API e RD C d os governos m unicipais, estad uais e D F poderão ser SIC RO ) d este artigo poderá também ser obtid o a partir d e outros sistem as d e custos já ad otad os utilizados outras referências de preços já ad otad os pelos pelos respectivos entes e aceitos pelos respectivos entes e aceito pelos respectivos Tribunais d e respectivos tribunais de contas. C ontas. 10
  • 11. 5. Projeto B ásico e Executivo C O M EN T Á RIO S L EI D O RD C - Projeto b ásico e executivo: Art. 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes - Obrigatoriedade de elaboração do projeto básico regimes: pela A dministração, com exce ção d o regim e d e (...) contratação integrad a (art. 8º, § 6º) § 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços (de engenharia??), com exce ção d aquelas ond e for ad otad o o regim e previsto no inciso V d o caput d este artigo, deverá haver - Obrigatoriedade de elaboração de projeto projeto básico aprovado pela autoridade executivo, qualquer que seja o regim e ad otad o (art. competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo 8º, § 7º) licitatório § 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sid o utilizad o o RD C , qualquer que seja o regim e ad otad o. 11
  • 12. Regime de contratação integrada de obras e serviços de engenharia
  • 13. 1 . Preced ente (Regulam ento d a Petrobrás) C O M EN T Á RIO S L EI D O RD C 1 ) O instituto d a contratação integrad a foi inspirad o no Regulam ento d e Art. 9º Nas licitações de obras e serviços L icitações d a PETRO B R Á S: de engenharia, no âmbito do RD C, poderá ser utilizada a contratação 1 .9. Sempre que economicamente recomendável, a PE TRO BRÁS poderá utilizar- integrada, desde que técnica e economicamente j ustificada. se da contratação integrada, compreendendo realização de proj básico e/ eto ou detalhamento, realização de obras e serviços, montagem, execução de testes, § 1 º A contratação integrada pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a compreende a elaboração e o entrega final do obj com a solidez e segurança especificadas. eto, desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execu ção d e obras e servi ços d e engenharia, a m ontagem , a - TC U – entend e pela inconstitucionalidad e do D ecreto realização d e testes, a pré-operação e - STF – exam inou a questão em vários m andad os d e seguran ça tod as as d em ais operações necessárias e - Recurso Extraordin ário (RE 441 280) suficientes para a entrega final d o objeto. - julgam ento está 1 x 1 . Provendo-o (M arco Aurélio) e d esprovend o-o (Toffoli). § 2º N o caso d e contratação integrad a: I - o instrum ento convocatório d everá 2) C ontrário ao regim e geral d a L ei d e L icitações que ved a a prom o ção d e conter anteprojeto de engenharia que licitação d esprovid a d o projeto b ásico (art. 7º, § 2º d a L ei 8.666/93). contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, 3) Substitui ção d o projeto básico pelo anteprojeto de engenharia. incluind o: Qual a diferença substancial entre ambos os documentos técnicos? 13
  • 14. 2. Projeto B ásico X Anteprojeto d e Engenharia • Requisitos técnicos d e engenharia exigid os para conform ação d o projeto básico são m uito m ais amplos e caracterizam de maneira mais detalhada o objeto a ser contratado 2. Ponderação a) Será que um a pe ça técnica m ais sim plificad a perm itirá a correta id entificação d o objeto a ser licitad o? - pressuposto lógico do certame: com pleta caracterização d o objeto licitad o. - perigoso! – pod e propiciar o oferecim ento d e propostas com valores inexequ íveis d e plano ou m uito acim a d o valor que se pod eria conseguir – orçam ento é sigiloso 5. Orçamento - anteprojeto de engenharia: orçam ento sintético (art. 9º, § 2º, II) - projeto básico: orçam ento d etalhad o - não há preferência para ad o ção d e SIC RO e SIN API - os pre ços serão calculad os com base nos valores praticad os pelo m ercad o; - valores pagos pela ad m inistração p ública em servi ços e obras sim ilares; - será realizad a um a avaliação d o custo global d a obra. 14
  • 15. 2. Projeto B ásico X Anteprojeto d e Engenharia PRO JETO B Á SIC O - RD C C O N TRATAÇÃ O IN TEGRAD A Art. 2º N a aplicação d o RD C , d everão ser § 2º N o caso de contratação integrad a: observad as as seguintes d efini ções: I - o instrum ento convocatório d everá conter IV - projeto básico: conjunto de elementos anteprojeto de engenharia que contemple os necessários e suficientes, com nível de precisão documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluind o: adequado, para, observad o o d isposto no parágrafo único d este artigo: a) a d em onstração e a justificativa d o program a d e necessidad es, a visão global d os investim entos e as e) caracterizar a obra ou servi ço d e engenharia, ou d efini ções quanto ao n ível d e servi ço desejado; com plexo d e obras ou servi ços objeto d a licitação, com base nas ind icações d os estud os técnicos b) as cond i ções d e solid ez, seguran ça, prelim inares; d urabilid ad e e prazo d e entrega, observado o d isposto no caput e no § 1 º d o art. 6º d esta L ei; b) assegurar a viabilid ad e técnica e o ad equad o tratam ento do im pacto am biental do c) a estética d o projeto arquitetônico; e em preend im ento; e d ) os parâm etros de ad equação ao interesse c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou p úblico, à econom ia na utilização, à facilid ad e na execu ção, aos im pactos am bientais e à acessibilid ade; serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução; 15
  • 16. 2. Projeto B ásico X Anteprojeto d e Engenharia C O M EN T Á RIO S D EC RETO D O RD C Art. 2º N a aplicação d o RD C , d everão ser observad as as seguintes Art. 74. [...] d efini ções: Parágrafo único. O projeto b ásico referid o no inciso IV d o caput d este § 1 º Deverão constar do anteprojeto, quando couber, artigo d everá conter, no m ínim o, sem frustrar o caráter com petitivo d o os seguintes d ocum entos técnicos: proced im ento licitatório, os seguintes elem entos: I - d esenvolvim ento d a solu ção escolhid a d e form a a fornecer visão I - concep ção d a obra ou servi ço d e engenharia; global d a obra e id entificar seus elem entos constitutivos com clareza; II - solu ções técnicas globais e localizad as, suficientem ente d etalhad as, II - projetos anteriores ou estud os prelim inares que d e form a a restringir a necessid ad e d e reform ulação ou d e variantes d urante as fases d e elaboração d o projeto executivo e d e realização d as em basaram a concep ção ad otad a; obras e m ontagem a situações d evid am ente com provad as em ato m otivad o d a ad m inistração p ública; III - levantam ento topográfico e cadastral; III - id entificação d os tipos d e servi ços a executar e d e m ateriais e equipam entos a incorporar à obra, bem com o especificações que IV - pareceres d e sond agem ; e assegurem os m elhores resultad os para o em preend im ento; IV - inform ações que possibilitem o estud o e a d ed u ção d e m étod os construtivos, instalações provisórias e cond i ções organizacionais para a V - m em orial d escritivo dos elem entos da ed ificação, obra; d os com ponentes construtivos e d os m ateriais d e V - subsíd ios para m ontagem d o plano d e licitação e gestão d a obra, constru ção, d e form a a estabelecer pad rões m ínim os para com preend end o a sua program ação, a estratégia d e suprim entos, as a contratação. norm as d e fiscalização e outros d ad os necessários em cad a caso, exceto, em relação à respectiva licitação, na hip ótese d e contratação integrad a; VI - orçam ento d etalhad o d o custo global d a obra, fund am entad o em quantitativos d e servi ços e fornecim entos propriam ente avaliad os. 16
  • 17. 3. M ed i ção: form alização C O M EN T Á RIO S - Relatórios de Medição – execução contratual – forma de apresentação - fiscalização - O s relatórios d e servi ços executad os (m ed i ção) serão apresentad os d e acord o com o regim e d e execu ção ad otad o pela Ad m inistração - E xemplos: - E mpreitada por preço unitário: apresentação d o relatório detalhado, d iscrim inand o os quantitativos executad os no períod o em referência – ad m inistração d everá aferir se os servi ços foram efetivam ente executad os - E mpreitada por preço global: apresentação d o relatório contend o etapas peri ód icas d e obra - C ontratação integrada: - C om o será apresentad o o relatório d e m ed i ção? N ão h á previsão! 17
  • 18. 4. C ritério d e Julgam ento: T écnica e pre ço C O M EN T Á RIO S L EI D O RD C - C ritério de Julgamento (art. 9º, I II) Art. 9º Nas licitações de obras e - Técnica e preço. Inovação! serviços de engenharia, no âmbito do RD C, poderá ser utilizada a - serviços predominantemente intelectuais no regim e d a contratação integrada, desde que L ei 8.666/ e em projetos que envolvam concessão d e 93 técnica e economicamente justificada. servi ço p úblico ou PPP. III - será ad otad o o critério de - Tribunais d e C ontas: parâm etros d e 70/ e respectivas súm ulas 30 julgam ento de técnica e preço. - D ificuld ad e: estabelecer objetivid ad e d e critérios d e julgam ento d a proposta técnica § 3º C aso seja perm itid a no anteprojeto d e engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, - Permitida apresentação de metodologias diferenciadas de o instrumento convocatório estabelecerá execução da obra ou serviço de engenharia critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas. - D epend end o d a m etod ologia o valor pod e variar d e m aneira am plíssim a – im precisão - ed ital estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgam ento d as propostas – d ificuld ad es! 18
  • 19. 5. Term o Ad itivo C O M EN T Á RIO S L EI D O RD C Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, IMPORTA NTE : no âmbito do RD C, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente A s hipóteses são taxativas ou exemplificativas? justificada. (...) Será possível prorrogar o prazo contratual? § 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: assegurado pela C onstituição Federal – poderia a legislação infraconstitucional reduzir seu âmbito I - para recom posi ção d o equilíbrio econ ôm ico- de aplicação? financeiro d ecorrente d e caso fortuito ou força maior; e C aso fortuito: evento d a natureza (tufão) II - por necessid ad e d e alteração d o projeto ou das Força maior: evento hum ano im previsível e especificações para m elhor adequação técnica aos inevitável (greve na fabricação d e prod uto) objetivos d a contratação, a ped id o d a ad m inistração p ública, d esde que n ão d ecorrentes d e erros ou om issões por parte d o contratad o, observad os os lim ites previstos no § 1 º d o art. 65 d a L ei no 8.666, d e 21 d e junho d e 1 993. 19
  • 20. 6. Term o Ad itivo C O M EN T Á RIO S L EI D O RD C Referência legislativa expressa feita pelo RDC : Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RD C, poderá ser utilizada a contratação A rt. 65. O s contratos regid os por esta L ei pod erão integrada, desde que técnica e economicamente ser alterad os, com as d evid as justificativas, nos justificada. seguintes casos: (...) (...) § 4º N as hip óteses em que for ad otad a a contratação integrad a, é vedad a a celebração d e term os ad itivos aos §  O contratad o fica obrigad o a aceitar, nas 1º contratos firm ad os, exceto nos seguintes casos: m esm as cond i ções contratuais, os acréscim os ou supressões que se fizerem nas obras, servi ços ou I - para recom posi ção d o equilíbrio econ ôm ico- com pras, até 25% (vinte e cinco por cento) d o valor financeiro d ecorrente d e caso fortuito ou força m aior; e inicial atualizad o d o contrato, e, no caso particular d e reform a d e ed ifício ou d e equipam ento, até o II - por necessid ad e d e alteração d o projeto ou d as lim ite d e 50% (cinq üenta por cento) para os seus especificações para m elhor adequação técnica aos acréscim os. objetivos d a contratação, a ped id o d a ad m inistração p ública, d esde que n ão d ecorrentes d e erros ou om issões por parte d o contratad o, observad os os lim ites previstos no § 1º do art. 65 da L ei no 8.666, de 21 de junho de 1993. 20