3. Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento
previamente estimado para a contratação será
tornado público apenas e imediatamente após o
encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação
do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das
propostas.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a
informação referida no caput deste artigo possuirá
caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e
permanentemente aos órgãos de controle externo e
interno.
4. Art. 6º
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de
julgamento por maior desconto, a informação de
que trata o caput deste artigo constará do
instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o
valor do prêmio ou da remuneração será incluído
no instrumento convocatório.
5. Art. 2º RDC, parágrafo único. O projeto básico referido no inciso
IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar
o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes
elementos:
VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado
em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente
avaliados.
Art. 9º§ 2o No caso de contratação integrada:
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos
valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela
administração pública em serviços e obras similares ou na
avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento
sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
6. Beneficiar o erário
Evitar indução de preços dos licitantes
Alguns países já utilizam esse sistema com
sucesso (Ex: França, EUA)
Recomendação da OCDE: publicar apenas quando
houver certeza de que o preço-base é muito
competitivo e for calculado em minuciosa
pesquisa de mercado
Desestímulo a conluio de licitantes
Teoria dos leilões: influência das informações
disponíveis nos concorrentes
7. “Ascomposições de custos unitários e o
detalhamento de encargos sociais e do BDI
integram o orçamento que compõe o projeto
básico da obra ou serviço de engenharia, devem
constar dos anexos do edital de licitação e das
propostas das licitantes e não podem ser
indicados mediante uso da expressão „verba‟ ou de
unidades genéricas”.
8. “Nesse sentido, a recente jurisprudência desta Casa aponta
que a não inserção, em editais da espécie, do orçamento
detalhado e suas planilhas de custo, não viola os
dispositivos legais e regulamentares sobre a matéria (Lei
nº 10.520/2002 e Decreto nº 3.555/2000), não sendo o
caso de se buscar, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº
8.666/93 (Acórdãos nº 1925/2006 e 117/2007-Plenário).”
9. Duas empresas (A e B) participam de uma
licitação, conforme propostas em anexo:
1) Quem venceu?
2) Quanto B cobrou após realizar os serviços de
escavação e fundação? E quanto cobraria A?
3) Quais os motivos que motivaram B a
apresentar a planilha dessa forma?
10. Serviço Unidade Qtde Preço Preço Total
Unitário
Escavação M3 200 10,00 2.000,00
Fundação M 50 100,00 5.000,00
Concreto M3 50 150,00 7.500,00 A
Alvenaria M2 60 25,00 1.500,00
16.000,00
Serviço Unidade Qtde Preço Preço Total
Unitário
Escavação M3 200 20,00 4.000,00
Fundação M 50 150,00 7.500,00
B Concreto M3 50 70,00 3.500,00
Alvenaria M2 60 15,00 900,00
15.900,00
11. ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS
Art. 40. O edital conterá .... e indicará, obrigatoriamente, o
seguinte:
......
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global,
conforme o caso, permitida a fixação de preços
máximos e vedados a fixação de preços mínimos,
critérios estatísticos ou faixas de variação em relação
a preços de referência, ressalvado o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do art. 48;
12. “Nas contratações de obras e serviços de
engenharia, a definição do critério de
aceitabilidade dos preços unitários e global, com
fixação de preços máximos para ambos, é
obrigação e não faculdade do gestor.”
13. PERGUNTAS
Como fica o critério de
aceitabilidade no RDC, se o
orçamento da Administração só é
conhecido após a apresentação das
propostas?
Existe relação entre regime
de execução e preços da
licitação?
14. § 3o O custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a
partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à
mediana de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil
em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro),
no caso de obras e serviços rodoviários.
§ 4o No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no
§ 3o deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio
da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente
aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em
publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o
setor ou em pesquisa de mercado.
§ 6o No caso de contratações realizadas pelos governos municipais, estaduais
e do Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o custo
global de obras e serviços de engenharia a que se refere o § 3o deste artigo
poderá também ser obtido a partir de outros sistemas de custos já adotados
pelos respectivos entes e aceitos pelos respectivos tribunais de contas.
15. Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - não obedeçam às especificações técnicas
pormenorizadas no instrumento convocatório;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou
permaneçam acima do orçamento estimado para a
contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6o
desta Lei;
IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando
exigido pela administração pública; ou
V - apresentem desconformidade com quaisquer outras
exigências do instrumento convocatório, desde que
insanáveis.
16. Art. 24,
§ 1o A verificação da conformidade das propostas poderá ser
feita exclusivamente em relação à proposta mais bem
classificada.
§ 3o No caso de obras e serviços de engenharia, para efeito
de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão
considerados (1) o preço global, (2) os quantitativos e (3)
os preços unitários considerados relevantes, conforme
dispuser o regulamento.
17. Art. 42. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a
economicidade da proposta será aferida com base nos custos
globais e unitários.
§ 2o No caso de adoção do regime de empreitada por preço
unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos
itens materialmente relevantes das propostas não podem
exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento
estimado pela administração pública, observadas as seguintes
condições:
I - serão considerados itens materialmente relevantes aqueles que
representem pelo menos oitenta por cento do valor total do
orçamento estimado ou sejam considerados essenciais à
funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo
licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela
administração pública, poderão ser aceitos custos unitários
superiores àqueles constantes do orçamento estimado em
relação aos itens materialmente relevantes.
18. Art. 42. § 4o No caso de adoção do regime de empreitada por
preço global ou de empreitada integral, serão observadas
as seguintes condições:
I – no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados
custos unitários diferentes daqueles previstos nos §§ 3o, 4o
e 6o do art. 8o da Lei no 12.462, de 2011, desde que o valor
global da proposta e o valor de cada etapa prevista no
cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor
calculado a partir do sistema de referência utilizado;
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo
licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado
pela administração pública, os valores das etapas do
cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite
fixado no inciso I; e
19. Art. 43. Após o encerramento da fase de apresentação de
propostas, a comissão de licitação classificará as propostas
por ordem decrescente de vantajosidade.
§ 1o Quando a proposta do primeiro classificado estiver
acima do orçamento estimado, a comissão de licitação
poderá negociar com o licitante condições mais
vantajosas.
§ 2o A negociação de que trata o § 1o poderá ser feita com os
demais licitantes, segundo a ordem de classificação,
quando o primeiro colocado, após a negociação, for
desclassificado por sua proposta permanecer superior ao
orçamento estimado.
20. PERGUNTA
Como fica o critério de
aceitabilidade no caso de
contratação integrada, uma vez que
a Administração só tem orçamento
estimado?