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PAINEL DE DEBATE – RDC
 ORÇAMENTO SIGILOSO


     Cláudio Sarian Altounian
           10/maio/2012
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento
  previamente estimado para a contratação será
  tornado público apenas e imediatamente após o
  encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação
  do detalhamento dos quantitativos e das demais
  informações necessárias para a elaboração das
  propostas.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a
  informação referida no caput deste artigo possuirá
  caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e
  permanentemente aos órgãos de controle externo e
  interno.
Art. 6º
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de
  julgamento por maior desconto, a informação de
  que trata o caput deste artigo constará do
  instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o
  valor do prêmio ou da remuneração será incluído
  no instrumento convocatório.
Art. 2º RDC, parágrafo único. O projeto básico referido no inciso
  IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar
  o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes
  elementos:
VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado
  em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente
  avaliados.

Art. 9º§ 2o No caso de contratação integrada:
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos
   valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela
   administração pública em serviços e obras similares ou na
   avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento
   sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
   Beneficiar o erário
   Evitar indução de preços dos licitantes
   Alguns países já utilizam esse sistema com
    sucesso (Ex: França, EUA)
   Recomendação da OCDE: publicar apenas quando
    houver certeza de que o preço-base é muito
    competitivo e for calculado em minuciosa
    pesquisa de mercado
   Desestímulo a conluio de licitantes
   Teoria dos leilões: influência das informações
    disponíveis nos concorrentes
 “Ascomposições de custos unitários e o
 detalhamento de encargos sociais e do BDI
 integram o orçamento que compõe o projeto
 básico da obra ou serviço de engenharia, devem
 constar dos anexos do edital de licitação e das
 propostas das licitantes e não podem ser
 indicados mediante uso da expressão „verba‟ ou de
 unidades genéricas”.
“Nesse sentido, a recente jurisprudência desta Casa aponta
  que a não inserção, em editais da espécie, do orçamento
  detalhado e suas planilhas de custo, não viola os
  dispositivos legais e regulamentares sobre a matéria (Lei
  nº 10.520/2002 e Decreto nº 3.555/2000), não sendo o
  caso de se buscar, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº
  8.666/93 (Acórdãos nº 1925/2006 e 117/2007-Plenário).”
Duas empresas (A e B) participam de uma
  licitação, conforme propostas em anexo:
1) Quem venceu?
2) Quanto B cobrou após realizar os serviços de
    escavação e fundação? E quanto cobraria A?
3) Quais os motivos que motivaram B a
    apresentar a planilha dessa forma?
Serviço   Unidade   Qtde          Preço    Preço Total
                                   Unitário
Escavação       M3           200       10,00     2.000,00

Fundação         M           50        100,00    5.000,00

Concreto        M3           50        150,00    7.500,00                A
Alvenaria       M2           60         25,00    1.500,00

                                                16.000,00


                                     Serviço    Unidade     Qtde          Preço    Preço Total
                                                                         Unitário
                                   Escavação         M3            200       20,00     4.000,00

                                   Fundação           M            50        150,00    7.500,00

                 B                 Concreto          M3            50         70,00    3.500,00

                                   Alvenaria         M2            60         15,00      900,00

                                                                                      15.900,00
ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS


Art. 40. O edital conterá .... e indicará, obrigatoriamente, o
      seguinte:
                                      ......
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global,
     conforme o caso, permitida a fixação de preços
     máximos e vedados a fixação de preços mínimos,
     critérios estatísticos ou faixas de variação em relação
     a preços de referência, ressalvado o disposto nos
     parágrafos 1º e 2º do art. 48;
   “Nas contratações de obras e serviços de
    engenharia, a definição do critério de
    aceitabilidade dos preços unitários e global, com
    fixação de preços máximos para ambos, é
    obrigação e não faculdade do gestor.”
PERGUNTAS

Como fica o critério de
aceitabilidade no RDC, se o
orçamento da Administração só é
conhecido após a apresentação das
propostas?
                 Existe relação entre regime
                 de execução e preços da
                 licitação?
§ 3o O custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a
  partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à
  mediana de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de
  Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil
  em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro),
  no caso de obras e serviços rodoviários.
§ 4o No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no
  § 3o deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio
  da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente
  aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em
  publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o
  setor ou em pesquisa de mercado.
§ 6o No caso de contratações realizadas pelos governos municipais, estaduais
  e do Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o custo
  global de obras e serviços de engenharia a que se refere o § 3o deste artigo
  poderá também ser obtido a partir de outros sistemas de custos já adotados
  pelos respectivos entes e aceitos pelos respectivos tribunais de contas.
Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - não obedeçam às especificações técnicas
   pormenorizadas no instrumento convocatório;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou
   permaneçam acima do orçamento estimado para a
   contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6o
   desta Lei;
IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando
   exigido pela administração pública; ou
V - apresentem desconformidade com quaisquer outras
   exigências do instrumento convocatório, desde que
   insanáveis.
Art. 24,
§ 1o A verificação da conformidade das propostas poderá ser
  feita exclusivamente em relação à proposta mais bem
  classificada.
§ 3o No caso de obras e serviços de engenharia, para efeito
  de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão
  considerados (1) o preço global, (2) os quantitativos e (3)
  os preços unitários considerados relevantes, conforme
  dispuser o regulamento.
Art. 42. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a
   economicidade da proposta será aferida com base nos custos
   globais e unitários.
§ 2o No caso de adoção do regime de empreitada por preço
   unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos
   itens materialmente relevantes das propostas não podem
   exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento
   estimado pela administração pública, observadas as seguintes
   condições:
I - serão considerados itens materialmente relevantes aqueles que
   representem pelo menos oitenta por cento do valor total do
   orçamento estimado ou sejam considerados essenciais à
   funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo
   licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela
   administração pública, poderão ser aceitos custos unitários
   superiores àqueles constantes do orçamento estimado em
   relação aos itens materialmente relevantes.
Art. 42. § 4o No caso de adoção do regime de empreitada por
  preço global ou de empreitada integral, serão observadas
  as seguintes condições:
I – no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados
  custos unitários diferentes daqueles previstos nos §§ 3o, 4o
  e 6o do art. 8o da Lei no 12.462, de 2011, desde que o valor
  global da proposta e o valor de cada etapa prevista no
  cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor
  calculado a partir do sistema de referência utilizado;
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo
  licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado
  pela administração pública, os valores das etapas do
  cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite
  fixado no inciso I; e
Art. 43. Após o encerramento da fase de apresentação de
  propostas, a comissão de licitação classificará as propostas
  por ordem decrescente de vantajosidade.
§ 1o Quando a proposta do primeiro classificado estiver
  acima do orçamento estimado, a comissão de licitação
  poderá negociar com o licitante condições mais
  vantajosas.
§ 2o A negociação de que trata o § 1o poderá ser feita com os
  demais licitantes, segundo a ordem de classificação,
  quando o primeiro colocado, após a negociação, for
  desclassificado por sua proposta permanecer superior ao
  orçamento estimado.
PERGUNTA


Como fica o critério de
aceitabilidade no caso de
contratação integrada, uma vez que
a Administração só tem orçamento
estimado?
Cláudio   Sarian Altounian
Sugestões:

E-mail:

obras-publicas@uol.com.br

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PAINEL DE DEBATE – RDC ORÇAMENTO SIGILOSO

  • 1. PAINEL DE DEBATE – RDC ORÇAMENTO SIGILOSO Cláudio Sarian Altounian 10/maio/2012
  • 2.
  • 3. Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
  • 4. Art. 6º § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório. § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
  • 5. Art. 2º RDC, parágrafo único. O projeto básico referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos: VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados. Art. 9º§ 2o No caso de contratação integrada: II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
  • 6. Beneficiar o erário  Evitar indução de preços dos licitantes  Alguns países já utilizam esse sistema com sucesso (Ex: França, EUA)  Recomendação da OCDE: publicar apenas quando houver certeza de que o preço-base é muito competitivo e for calculado em minuciosa pesquisa de mercado  Desestímulo a conluio de licitantes  Teoria dos leilões: influência das informações disponíveis nos concorrentes
  • 7.  “Ascomposições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão „verba‟ ou de unidades genéricas”.
  • 8. “Nesse sentido, a recente jurisprudência desta Casa aponta que a não inserção, em editais da espécie, do orçamento detalhado e suas planilhas de custo, não viola os dispositivos legais e regulamentares sobre a matéria (Lei nº 10.520/2002 e Decreto nº 3.555/2000), não sendo o caso de se buscar, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº 8.666/93 (Acórdãos nº 1925/2006 e 117/2007-Plenário).”
  • 9. Duas empresas (A e B) participam de uma licitação, conforme propostas em anexo: 1) Quem venceu? 2) Quanto B cobrou após realizar os serviços de escavação e fundação? E quanto cobraria A? 3) Quais os motivos que motivaram B a apresentar a planilha dessa forma?
  • 10. Serviço Unidade Qtde Preço Preço Total Unitário Escavação M3 200 10,00 2.000,00 Fundação M 50 100,00 5.000,00 Concreto M3 50 150,00 7.500,00 A Alvenaria M2 60 25,00 1.500,00 16.000,00 Serviço Unidade Qtde Preço Preço Total Unitário Escavação M3 200 20,00 4.000,00 Fundação M 50 150,00 7.500,00 B Concreto M3 50 70,00 3.500,00 Alvenaria M2 60 15,00 900,00 15.900,00
  • 11. ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS Art. 40. O edital conterá .... e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: ...... X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
  • 12. “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”
  • 13. PERGUNTAS Como fica o critério de aceitabilidade no RDC, se o orçamento da Administração só é conhecido após a apresentação das propostas? Existe relação entre regime de execução e preços da licitação?
  • 14. § 3o O custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários. § 4o No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 3o deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado. § 6o No caso de contratações realizadas pelos governos municipais, estaduais e do Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o custo global de obras e serviços de engenharia a que se refere o § 3o deste artigo poderá também ser obtido a partir de outros sistemas de custos já adotados pelos respectivos entes e aceitos pelos respectivos tribunais de contas.
  • 15. Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que: I - contenham vícios insanáveis; II - não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6o desta Lei; IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública; ou V - apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanáveis.
  • 16. Art. 24, § 1o A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada. § 3o No caso de obras e serviços de engenharia, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados (1) o preço global, (2) os quantitativos e (3) os preços unitários considerados relevantes, conforme dispuser o regulamento.
  • 17. Art. 42. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários. § 2o No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela administração pública, observadas as seguintes condições: I - serão considerados itens materialmente relevantes aqueles que representem pelo menos oitenta por cento do valor total do orçamento estimado ou sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela administração pública, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes.
  • 18. Art. 42. § 4o No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições: I – no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos nos §§ 3o, 4o e 6o do art. 8o da Lei no 12.462, de 2011, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado; II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela administração pública, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I; e
  • 19. Art. 43. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a comissão de licitação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade. § 1o Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas. § 2o A negociação de que trata o § 1o poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
  • 20. PERGUNTA Como fica o critério de aceitabilidade no caso de contratação integrada, uma vez que a Administração só tem orçamento estimado?
  • 21. Cláudio Sarian Altounian Sugestões: E-mail: obras-publicas@uol.com.br