Direito dos Contratos Administrativos: Entre o estímulo às boas práticas e o combate à corrupção no Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública de Marçal Justen Filho
3. 1) A tese: corrupção é um
subproduto da ausência de
disciplina jurídica
1.1) A disciplina insuficiente
1.2) A disciplina inadequada
4. 1) A tese: corrupção é um
subproduto da ausência de
disciplina jurídica
1.3) A tese subjacente: a eliminação da
corrupção depende da alteração
legislativa
5. 2) Considerações sobre a
corrupção
2.1) Definição: apropriação não
autorizada pela ordem jurídica, por meio
do exercício do poder estatal, da riqueza
coletiva para benefício de um ou de
alguns dos integrantes da comunidade
6. 2) Considerações sobre a
corrupção
2.2) A corrupção é negativa porque
transfere para sujeitos específicos uma
parte da riqueza necessária à realização
dos interesses da coletividade
7. 3) A corrupção é uma
manifestação de ilicitude
3.1) Decorrências
3.1.1) O exercício do poder estatal é
pressuposto da corrupção
8. 3) A corrupção é uma
manifestação de ilicitude
3.2) Concepção normativista da realidade:
se o direito cria o Estado, então o direito
cria conjuntamente a corrupção
9. 3) A corrupção é uma
manifestação de ilicitude
3.3) Concepção institucional: a
organização social
3.3.1) A ineficácia institucional
3.3.2) A ausência de comprometimento
com os valores compartilhados
10. 3) A corrupção é uma
manifestação de ilicitude
3.4) A peculiaridade:
3.4.1) A criminalidade comum
3.4.2) A corrupção: defeito na formação
do agente estatal
11. 4) Disciplina jurídica, ilicitude e
corrupção
4.1) A incapacidade normativa de eliminar
a ilicitude
4.2) A disciplina jurídica e a redução da
ilicitude
12. 4) Disciplina jurídica, ilicitude e
corrupção
4.3) A existência e a adequação da
disciplina jurídica
4.4) A corrupção e o desvio no exercício
da competência estatal
13. 4) Disciplina jurídica, ilicitude e
corrupção
4.5) O defeito normativo: a oportunidade
para a corrupção
14. 5) As “boas práticas”
5.1) A consagração de práticas
administrativas excludentes da
corrupção
5.2) A “eficiência” na disciplina da
atividade administrativa
15. 5) As “boas práticas”
5.2.1) A eficiência econômica: uso
racional dos recursos públicos
5.2.2) A corrupção: uso ineficiente de
recursos estatais
5.2.3) A ausência de oportunidade para o
uso irracional
16. 6) A problemática da “supremacia
do interesse público”
6.1) A corrupção e a desnaturação do
princípio
6.2) A oportunidade para uso ineficiente
17. 6) A problemática da “supremacia
do interesse público”
6.3) O bloqueio da análise crítica dos fins
concretos da atuação do agente estatal
18. 7) Boas práticas e repressão à
corrupção
7.1) A necessidade de comprovação
concreta da utilidade e adequação
7.2) A repressão à corrupção como um
subproduto da eficiência
19. 7) Boas práticas e repressão à
corrupção
7.2.1) A distinção entre o desperdício e a
corrupção
7.2.2) A prática mais eficiente e a
eliminação da oportunidade para a
corrupção
20. 8) Conclusão
8.1) A eliminação da ilicitude por meio da
edição da norma jurídica é uma
contradição em termos
8.2) Os limites das instituições jurídicas
21. 8) Conclusão
8.3) A fraqueza das instituições
8.4) A cautela na avaliação das práticas
administrativas
22. 8) Conclusão
8.5) O fim da presunção de legitimidade
dos atos administrativos?