Apresentação sobre “Contratações Eficazes de Obras Públicas” de Cláudio Sarian Altounian no Fórum Brasileiro de Contratações Públicas e Infraestrutura.
4. ART. 2º da Resolução 114 CNJ
Os Tribunais elaborarão o Plano de Obras a partir de seu programa
de necessidades, de seu planejamento estratégico e das diretrizes
fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça
5. Projeto
OBRA PÚBLICA
Contrato Contrato Contrato Contrato
1 2 3 ...
Execução Execução
projeto (s) ...
1 2
6. Execução
Esforço
Iniciação Planejamento
Encerramento
Controle
Tempo
7. Execução
Esforço
Projeto
Iniciação Planejamento Executivo
Encerramento
Projeto
Básico
Controle
Anteprojeto Documentação
Estudo de
viabilidade as built
Tempo
8. Execução
Esforço
Projeto
Iniciação Planejamento Executivo
Encerramento
Projeto
Básico
Controle
Anteprojeto Documentação
Estudo de
viabilidade as built
Tempo
Lei 8.666: Licitação Projeto Licitação Obra
9. Nova lei - RDC – Contratação Integrada
Licitação Projeto + Obra
Execução
Esforço
Projeto
Iniciação Planejamento Executivo
Encerramento
Projeto
Básico
Controle
Anteprojeto Documentação
Estudo de
viabilidade as built
Tempo
10. Execução
Esforço
Projeto
Iniciação Planejamento Executivo
Encerramento
Projeto
Básico
Controle
Anteprojeto Documentação
Estudo de
viabilidade as built
OUT/ JUN/ JUL/
2007 2009 Tempo
2014
2 ANOS 3 ANOS
JUN/
2011 ou
2013??
5 ANOS Copa
Confed
11. Execução
Esforço
Ea
Iniciação Planejamento
Projeto execução?
Executivo
Como
Encerramento
Projeto fiscalizar?
Básico
Controle
Anteprojeto Documentação
Estudo de
viabilidade as built
OUT/ JUN/ JUL/
2007 2009 Tempo
2014
2 ANOS 3 ANOS
JUN/
2011 ou
2013??
5 ANOS Copa
Confed
14. FASE PRELIMINAR À LICITAÇÃO
DECISÃO DE LICITAR
LICITAÇÃO – FASE INTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
LICITAÇÃO – FASE EXTERNA
ASSINATURA DO CONTRATO CONTRATAÇÃO
DIRETA
FASE CONTRATUAL
RECEBIMENTO DEFINITIVO
FASE POSTERIOR À CONTRATAÇÃO
15.
16. MOTIVO
Art. 3º Art. 3o A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia,
(1) a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a (2) promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº
12.349, de 2010)
17. LICITAÇÃO – FASE INTERNA
O QUÊ COM QUAIS COM QUEM COMO COMO
CONTRATAR RECURSOS CONTRATAR EXECUTAR CONTRATAR
CARACTERIZ. PREVISÃO REGRAS REGRAS REGRAS REGRAS PARA
DA DE PARA PARA PARA ESTRUTURAR
OBRA RECURSOS HABILITAÇÃO CONTRATAÇÃO JULGAMENTO A LICITAÇÃO
18. REQUISITOS (O QUÊ CONTRATAR E COM QUAIS
RECURSOS)
Art. 7º , § 2º, 8666 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para
exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no
exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal.
19. REQUISITOS (O QUÊ CONTRATAR E COM QUAIS
RECURSOS)
Art. 7º , § 2º, 8666 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para
exame dos interessados em participar do processo licitatório;
O que contratar!
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no
Com quais recursos!
exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal.
20. LICITAÇÃO – FASE INTERNA
O QUÊ COM QUAIS COM QUEM COMO COMO
CONTRATAR RECURSOS CONTRATAR EXECUTAR CONTRATAR
CARACTERIZ. PREVISÃO REGRAS REGRAS REGRAS REGRAS PARA
DA DE PARA PARA PARA ESTRUTURAR
OBRA RECURSOS HABILITAÇÃO CONTRATAÇÃO JULGAMENTO A LICITAÇÃO
-ORÇAMENTO PRÉ-QUALIFI CONTRATAÇÃO -AVALIAÇÃO DO -INVERSÃO DE
ANTEPROJETO SIGILOSO INTEGRADA DETALHAMENTO FASES
-ORÇAMENTO -LANCES -MEIO
ESTIMADO ADITIVOS SUCESSIVOS ELETRÔNICO
-NOVOS TIPOS
21. LICITAÇÃO – FASE INTERNA
O QUÊ COM QUAIS COM QUEM COMO COMO
CONTRATAR RECURSOS CONTRATAR EXECUTAR CONTRATAR
Drs.
Dr. Dr. Drs. Cesar Pereira
CARACTERIZ. PREVISÃO REGRAS Jacoby
REGRAS REGRAS REGRAS PARA
DA Rafael
DE Marçal
PARA PARA PARA e Márcio
ESTRUTURAR
OBRA RECURSOS HABILITAÇÃO e Dal
CONTRATAÇÃO JULGAMENTO A LICITAÇÃO
Valim Justen Cammarosano
Pozzo
-ORÇAMENTO PRÉ-QUALIFI CONTRATAÇÃO -AVALIAÇÃO DO -INVERSÃO DE
ANTEPROJETO SIGILOSO INTEGRADA DETALHAMENTO FASES
-ORÇAMENTO -LANCES -MEIO
ESTIMADO ADITIVOS SUCESSIVOS ELETRÔNICO
-NOVOS TIPOS
22.
23. CARACTERIZAÇÃO DA OBRA
ANTEPROJETO ORÇAMENTO
Linhas Gerais ESTIMATIVO
LICENÇA PROJETO ORÇAMENTO
AMBIENTAL PRÉVIA BÁSICO DETALHADO
Caracterizar - precisar
PROJETO
EXECUTIVO
detalhar
DOCUMENTAÇÃO
“AS BUILT”
registrar
24. Em licitações de obras e serviços de engenharia, é
necessária a elaboração de projeto básico adequado e
atualizado, assim considerado aquele aprovado com
todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática
ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de
projeto executivo que transfigurem o objeto
originalmente contratado em outro de natureza e
propósito diversos.
25. Art. 3º - As principais características de um Projeto Básico são:
...............
e) identificar e especificar, sem omissões, os tipos de serviços a
executar, os materiais e equipamentos a incorporar à obra;
f) definir as quantidades e os custos de serviços e fornecimentos com
precisão compatível com o tipo e porte da obra, de tal forma a
ensejar a determinação do custo global da obra com precisão de
mais ou menos 15% (quinze por cento);
Art. 7º - Os autores do Projeto Básico, sejam eles contratados ou
pertencentes ao quadro técnico do órgão contratante, deverão
providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
instituída pela Lei Federal nº 6.496, de 07 DEZ 1977, e
regulamentada através de Resoluções específicas do Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.
26. Precisão x
complexidade
?? 15% 0%
Valor real
Precisão x
complexidade
Estudo de Projeto Projeto Documentação
Anteprojeto
viabilidade Básico Executivo as built
Execução
Esforço
Iniciação Planejamento
Encerramento
Controle
Tempo
27. Art. 8º, § 7º É vedada a realização, sem
projeto executivo, de obras e serviços de
engenharia para cuja concretização
tenha sido utilizado o RDC, qualquer que
seja o regime adotado.
28.
29. Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei
confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de
interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79
desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,
imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese
da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais
pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato
administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos
administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado.
30. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações
pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o
que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do
representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo
hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no
local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
31. Art . 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do
arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades
estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades,
obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e
desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias,
pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
32. “É dever do gestor exigir apresentação de
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
referente a projeto, execução, supervisão e
fiscalização de obras e serviços de engenharia,
com indicação do responsável pela elaboração de
plantas, orçamento-base, especificações técnicas,
composições de custos unitários, cronograma
físico-financeiro e outras peças técnicas.”
33.
34. Insumo A
Quantidades
Insumo B Serviço
Insumo C
Insumo D
Custos Diretos
Custo
Preço Custos Indiretos Preço
BDI
Lucro
35. “Ascomposições de custos unitários e o
detalhamento de encargos sociais e do BDI
integram o orçamento que compõe o projeto
básico da obra ou serviço de engenharia, devem
constar dos anexos do edital de licitação e das
propostas das licitantes e não podem ser
indicados mediante uso da expressão „verba‟ ou de
unidades genéricas”.
36. Duas empresas participam de uma licitação. A
apresentou valor de R$ 16.000,00, enquanto B
o valor de R$ 15.900,00, conforme propostas
em anexo:
1) Quem venceria se fosse considerado apenas o
menor preço?
2) Quanto B cobrou após realizar os serviços de
escavação e fundação? E quanto cobraria A?
3) Quais os motivos que motivaram B a
apresentar a planilha dessa forma?
37. Serviço Unidade Qtde Custo Custo Total
Unitário
Escavação M3 200 10,00 2.000,00
Fundação M 50 100,00 5.000,00
Concreto M3 50 150,00 7.500,00 A
Alvenaria M2 60 25,00 1.500,00
16.000,00
Serviço Unidade Qtde Custo Custo Total
Unitário
Escavação M3 200 20,00 4.000,00
Fundação M 50 150,00 7.500,00
B Concreto M3 50 70,00 3.500,00
Alvenaria M2 60 15,00 900,00
15.900,00
38. ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS
Art. 40. O edital conterá .... e indicará, obrigatoriamente, o
seguinte:
......
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global,
conforme o caso, permitida a fixação de preços
máximos e vedados a fixação de preços mínimos,
critérios estatísticos ou faixas de variação em relação
a preços de referência, ressalvado o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do art. 48;
39. “Nas contratações de obras e serviços de
engenharia, a definição do critério de
aceitabilidade dos preços unitários e global, com
fixação de preços máximos para ambos, é
obrigação e não faculdade do gestor.”
40.
41. Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob
qualquer das seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou
do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço
certo, com ou sem fornecimento de materiais;
d) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua
integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e
instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até
a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação,
atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em
condições de segurança estrutural e operacional e com as
características adequadas às finalidades para que foi contratada
42. 6º No caso de adoção do REGIME DE EMPREITADA POR
PREÇO GLOBAL, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser observadas as
seguintes disposições:
II - o contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a
especificação física completa das etapas necessárias à medição,
ao monitoramento e ao controle das obras, não se aplicando, a
partir da assinatura do contrato e para efeito de execução,
medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos
unitários da planilha de formação do preço;
43. Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito
do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que
técnica e economicamente justificada.
1º A contratação integrada compreende a elaboração e o
desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de
obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de
testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e
suficientes para a entrega final do objeto.
2º No caso de contratação integrada:
I – o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de
engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a
possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:
44. MAIOR MENOR
PREÇO GLOBAL PREÇO UNITÁRIO
COMPLEXIDADE DA OBRA
++ -FACILIDADE DE -PAGO O JUSTO
PREVISÃO DO VALOR -FACILIDADE DE AJUSTES
FINAL DE SERVIÇOS
-MEDIÇÃO
- RISCO MAIOR DA
CONTRATADA
-- -ERROS DE -RISCO MAIOR DA
QUANTIFICAÇÃO DE ADMINISTR.
PROJETO A MAIOR -MAIOR TRABALHO NAS
- ADITIVOS MEDIÇÕES
- ADITIVOS
45. PERGUNTAS
Quais são os impactos da LDO/2012
em relação à definição de custos e ao
regime de execução da obra?
Existe relação entre regime
de execução e preços da
licitação?
46. Art. 125. O custo global de obras e serviços de engenharia
contratados e executados com recursos dos orçamentos
da União será obtido a partir de composições de custos
unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à
mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI,
mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica
Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços
rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras
Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados
como montagem industrial ou que não possam ser
considerados como de construção civil.
47. 4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º,
inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive de
suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade
técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser
compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência,
nos termos deste artigo.
48. 5º Ressalvado o regime de empreitada por preço global de
que trata o art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993:
I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o
obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência
utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em
decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha
orçamentária;
II - o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos
unitários ofertados pelo licitante vencido; e
49. 6º No caso de adoção do REGIME DE EMPREITADA POR
PREÇO GLOBAL, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “a”,
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser
observadas as seguintes disposições:
I - na formação do preço que constará das propostas dos
licitantes poderão ser utilizados custos unitários diferentes
daqueles fixados no caput deste artigo, desde que o preço
global orçado e o de cada uma das etapas previstas no
cronograma físico-financeiro do contrato, observado o 7º
desse artigo, fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do
sistema de referência utilizado, assegurado ao controle interno
e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de
verificação da observância deste inciso;
50. Preço Global Preço Unitário
Limite superior art. 48, II c/c art. 40, X art. 48, I c/c art. 40, X
Critério de aceitabilidade previsto no Critério de aceitabilidade previsto no
Edital Edital
FAIXA ACEITÁVEL DOS PREÇOS
Limite inferior art. 48, II e § 1º art. 48, II c/c art. 44, § 3º
- propostas cujos valores globais sejam - propostas que não comprovarem que os
inferiores a 70% (setenta por cento) do custos dos insumos são coerentes com os de
menor dos seguintes valores: mercado e que os coeficientes de
a) média aritmética dos valores das produtividade são compatíveis com a
propostas superiores a 50% (cinqüenta execução do objeto do contrato;
por cento) do valor orçado pela
administração, ou b) valor orçado pela
administração.
ou ou
- proposta que apresente preços global - proposta que apresente preços global ou
simbólico, irrisório ou de valor zero, unitários simbólicos, irrisórios ou de valor
incompatíveis com os preços dos insumos zero, incompatíveis com os preços dos
e salários de mercado, acrescidos dos insumos e salários de mercado, acrescidos
respectivos encargos, ainda que o ato dos respectivos encargos, ainda que o ato
convocatório da licitação não tenha convocatório da licitação não tenha
estabelecido limites mínimos, exceto estabelecido limites mínimos, exceto quando
quando se referirem a materiais e se referirem a materiais e instalações de
instalações de propriedade do próprio propriedade do próprio licitante, para os
licitante, para os quais ele renuncie a quais ele renuncie a parcela ou à totalidade
parcela ou à totalidade da remuneração. da remuneração.
53. Para a comprovação da capacidade técnico-
operacional das licitantes, e desde que limitada,
simultaneamente, às parcelas de maior relevância
e valor significativo do objeto a ser contratado, é
legal a exigência de comprovação da execução de
quantitativos mínimos em obras ou serviços com
características semelhantes, devendo essa
exigência guardar proporção com a dimensão e a
complexidade do objeto a ser executado.
54. Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em
conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto
nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o
seguinte:
I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos
requisitos de habilitação;
II – será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas
pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
III – no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos
licitantes previamente habilitados; e
IV – em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal
poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das
propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.
55.
56. Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as
seguintes fases, nesta ordem:
I – preparatória;
II – publicação do instrumento convocatório;
III – apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V – habilitação; Fase externa
VI – recursal; e
VII – encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá,
mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput
deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento
convocatório.
57.
58.
59. CONTROLE DE ESCOPO
PREOCUPAÇÕES – CONCLUSÃO DO OBJETO
Falhas de
Medições Aditivos
projeto
Conhecimento
Gerenciamento
dos serviços Medidas a serem
dos acréscimos e
projetados (por adotadas
supressões
partes)
Aferição dos Ajustes para a Repercussões no
serviços conclusão do regime de
executados objeto execução
Mudança de
fiscais
Limite
25% Integração
Custos e prazos
60.
61. Acórdão 591/2011 – Plenário
9.2. determinar ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes que, para efeito de
observância dos limites de alterações contratuais previstos
no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, passe a considerar as
reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada,
ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos
devem ser sempre calculados sobre o valor original do
contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos,
individualmente e sem nenhum tipo de compensação
entre eles, os limites de alteração estabelecidos no
dispositivo legal;