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Perícia Judicial e
 Extra-Judicial:
Revisão de Financiamento de
          Veículos

                 Econ. Edilson Aguiais
                           CRE-GO 2.337/D




CORECON/GO
      Maio/12

  SENHA WI-FI:
   2009102009

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                                             Page 1
Edilson Aguiais é ...
Atividades Profissionais       • Mestrando em
                                 Agronegócios pela
•   Economista;                  Universidade Federal de
                                 Goiás - UFG
•   Consultor de Empresas;
                               • Especialista em Gestão
•   Projetista;                  Financeira e Controladoria;
•   Perito Judicial;           • MBA em Perícia & Auditoria
                                 Econômico-Financeira;
•   Auditor Empresarial;       • Pres. da Associação dos
•   Avaliador de Empresas;       Economistas do Estado de
                                 Goiás – ASECON/GO;
•   Aprendiz.                  • Conselheiro Efetivo do
                                 Conselho Regional de
                                 Economia 18º Região/GO;


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Aumento da Demanda
   endividamento




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Aumento da Demanda
   Redução nos juros




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Ordenamento Jurídico
•   a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
    remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
    596/STF;
•   b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
    só, não indica abusividade;
•   c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
    bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
•   d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
    excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
    abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada –
    art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
    peculiaridades do julgamento em concreto.




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AGENDA
•   Atuação do Economista;
•   Perícia – O que é?
•   O objeto da Perícia;
•   Capitalização;
•   Juros Simples e Compostos;
•   Price vs Gauss;



                                    MS EXCEL
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Lei 1.411 – 13/08/1951

                    Art. 1o

A designação profissional de Economista ...
               é privativa ...
 dos Bacharéis em Ciências Econômicas ...



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                                         Page 9
Lei 1.411 – 13/08/1951

                     Art. 14

Só poderão exercer a profissão de Economista os
    profissionais devidamente registrados nos
    CORECON’s, pelos quais será expedida a
                carteira profissional


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Decreto 31.794 – 17/11/1952 –
                Regulamento

                         Art. 3o.

A atividade profissional privativa do Economista exercita-
      se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas,
  análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens,
   laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos
 compreendidos no seu campo profissional, inclusive por
      meio de planejamento, implantação, orientação,
    supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às
          atividades econômicas ou financeiras, em
  empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por
     quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou
      cientificamente, o aumento ou a conservação do
                   rendimento econômico
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Decreto 31.794 – 17/11/1952 –
               Regulamento

                       Art. 4o.

Os documentos referentes à ação profissional de
 que trata o artigo anterior só terão valor jurídico
 quando assinados por Economista devidamente
     registrado na forma deste regulamento.

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                                              Page 12
Decreto 31.794 – 17/11/1952 –
           Regulamento


               Art. 7o.

É obrigatória a citação do número de
registro do Economista no competente
  CORECON, após a assinatura de
 qualquer trabalho mencionado neste
                Capítulo


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                                       Page 13
Dúvidas?



                      www.cofecon.org.br




           CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
                 DO ECONOMISTA
             Econ. Edilson Aguiais CRE-GO 2.337/D
PERÍCIA?
Opinião de um expert sobre determinada questão.

A prova pericial possui função de transformar os
  fatos que são relativos a lide, seja ela de
  natureza técnica ou cientifica, em verdade
  formal ou certeza jurídica (ORNELAS, 2003).




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                                             Page 15
QUEM GARANTE?
O Código de Processo Civil – CPC instituído pela Lei nº 5.869 de
  11/01/1973 na Seção II - Do Perito estabelece nos seus artigos
  145 a 147 as normas para a escolha de Peritos Judiciais que
  devem ser escolhidos entre profissionais de nível universitário,
  devidamente inscritos no órgão de classe competente.

Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que
  deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que
  estiverem inscritos.

Art. 420 a 439 - CPC




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                                                          Page 16
O QUE É?
• Santos (1990, p. 474) “a perícia consiste no meio pela qual, no
  processo, pessoas entendidas, (...) verificam fatos interessantes à
  causa, transmitindo ao juiz o respectivo parecer”

• Alberto (2002, p. 19) define perícia como um “instrumento especial
  de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da
  veracidade de situações, coisas ou fatos”




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É PROVA? CPC (2009)
• Art. 333 – o ônus da prova incumbe:
   I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
   II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
   do autor.




   1 perito e 2 assistentes técnicos




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                                                                                 Page 18
COMPLEXIDADE DA PERÍCIA




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                                      Page 19
ORIGEM DA PERÍCIA

    DIREITO PROCESSUAL

     DIREITO MATERIAL


      RELAÇÃO ECONÔMICA
      RELAÇÃO ECONÔMICA
         RELAÇÃO ECONÔMICA
        RELAÇÃO JURÍDICA
        RELAÇÃO JURÍDICA




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                                       Page 20
RECURSO DA REVISÃO - Súmula 121 - STF

  É   vedada  a   CAPITALIZAÇÃO,            ainda   que
  expressamente convencionada.




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                                                    Page 21
CAPITALIZAÇÃO
  1. Ato ou efeito de capitalizar;
  2. Econ. Operação financeira em que poupadores
     efetuam pagamentos periódicos (em gerais
     mensais)    a    uma     instituição financeira,
     recebendo, ao fim de certo prazo (em geral,
     vários anos), a importância capitalizada.

  1. Converter em capital;
  2. Econ. Adicionar a (o capital);
  3. Tirar partido ou proveito de;

  V. Int.

  1. Acumular ou juntar dinheiro, com vista a
     formação de um capital.



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                                                Page 22
Capitalizar - conceitos econômicos
  FENOMENO 1 - O cálculo dos juros, a remuneração
     do fator de produção capital.




        K
               i

        0     1

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                                               Page 23
Capitalizar - conceitos econômicos
  FENOMENO 2 – adição de juros (i) ao capital (K).




               K


                i

        0      1

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                                                Page 24
Capitalizar - conceitos econômicos
  FENOMENO 3 – conversão dos juros (i) calculados
     em capital (i=K’).




              K


              K’

        0     1

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                                               Page 25
Capitalizar - conceitos econômicos
  FENOMENO 4 – O cálculo de juros (i’) agora sobre
     o capital ‘jurificado’ (K+K’)




              K


              K’       i’

        0      1       2

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Dedução do alcançe da decisão


 A vedação da Súmula 121 deve se referir ao efeito
 cumulativo dos juros e não genericamente ao
 Regime de Capitalização Composto.


 NOSSO OBJETO É UNICAMENTE
 ECONÔMICO, NÃO JURÍDICO!




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                                               Page 27
Objeto da Perícia Econômica
 ASPECTO TÉCNICO: Apresentar as consequências
 da TP e seu efeito no contrato em questão.


 EXPURGO do ANATOCISMO, ou seja, a
 aplicação de juros sobre juros.

 ASPECTO ECONÔMICO
 O valor do dinheiro no tempo:
 •$ hoje é melhor que $ amanhã
 •Preferência pela liquidez > sacrifício

 •« Quando se tratar de determinar o juro,
 o tempo é o fator principal (MULLER, 1809
 p. 138)



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                                                  Page 28
CONCEITUAL - CAPITAL

 ASPECTO TÉCNICO:


 Valor monetário disponível em
   uma determinada data focal -$




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                                            Page 29
CONCEITUAL - JUROS

 ASPECTO TÉCNICO:


 J = f(risco, inflação, ganho, etc)




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                                               Page 30
CONCEITUAL - MONTANTE

 ASPECTO TÉCNICO:



                                     M=C+J




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                                           Page 31
CONCEITUAL - AMORTIZAÇÃO

 ASPECTO TÉCNICO:


                                Extinção da dívida
                                      Pagamento;




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                                               Page 32
CONCEITUAL – REGIME DE CAPITALIZAÇÃO

 ASPECTO TÉCNICO:


            SIMPLES

              VS


           COMPOSTO




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                                           Page 33
JUROS SIMPLES vs JUROS COMPOSTOS
        J=Cin                            M = C (1 + i)n
A caracterização de cada sistema de amortização se dá
por meio de planilha de amortização, que demonstra com
exatidão como um empréstimo será restituído,
discriminando o valor dos pagamentos e respectivas
datas, separando a parcela de capital a ser devolvido
(amortização) e encargos financeiros que serão pagos
(juros), bem como o saldo devedor, após cada pagamento
(SANDRINI, J.C. Sistemas de Amortização de empréstimos e a
Capitalização de Juros: Análise dos impactos financeiros e patrimoniais
(Dissertação de Mestrado) UFPR, 2007).




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                                                               Page 34
JUROS COMPOSTOS                  -    M = C (1+ i)n
• O regime de capitalização composta
 incorpora ao capital não somente os juros referentes a
 cada período, mas também os juros sobre os juros
 acumulados até o momento anterior. É um
 comportamento equivalente a uma progressão
 geométrica (PG) no qual os juros incidem sempre sobre
 o saldo apurado no início do período correspondente.
           “(...) a tangente da usura”




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                                                 Page 35
JUROS SIMPLES                            J=Cin
• O regime de capitalização simples
 comporta-se como se fosse uma progressão aritmética
 (PA), crescendo os juros de forma linear ao longo do
 tempo. Neste critério, os juros somente incidem sobre o
 capital inicial da operação (aplicação ou empréstimo),
 não se registrando juros sobre o saldo dos juros
 acumulados.
           $




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                                         t        Page 36
JUROS SIMPLES - I

No regime de capitalização simples, “os juros são
calculados sempre sobre o valor inicial, não ocorrendo
qualquer alteração da base de cálculo durante o período
de cálculo dos juros. (...) O regime de capitalização
simples representa, portanto, uma equação aritmética,
sendo que o capital cresce de forma linear, seguindo uma
reta; logo, é indiferente se os juros são pagos
periodicamente ou no final do período total” (KUHNEN,
2006, p. 3).




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                                                   Page 37
JUROS SIMPLES - II

Veras (1991, p. 60), defende que “nada impede que os
juros sejam calculados ou até colocados à disposição do
investidor, parceladamente no decorrer desse prazo.
Nesse caso, embora os juros sejam calculados
periodicamente, em várias vezes, seu cálculo é feito
sempre sobre o capital inicial e o montante será a soma do
capital inicial com as várias parcelas de juros, o que
equivale a uma única operação”.




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                                                    Page 38
JUROS SIMPLES - III

Assim, para que não seja caracterizado o juro sobre juro
(ou anatocismo) é necessário que a taxa de juros incida
sobre um capital que se encontra na data focal zero, única
data em que um valor não contém juros sendo que “em
qualquer outra data haverá juro embutido, da data zero até
essa outra data, validando o fundamento da teoria da
preferência pela liquidez (valor do dinheiro no tempo)”
(SANDRONI, 2007 p. 74).




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                                                    Page 39
MÉTODO GAUSS


          k × ( i% × n ) + k
  P=
      i % × ( n − 1)  
                      + 1 × n
            2         


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                                        Page 40
A OITAVA MARAVILHA DO MUNDO

 “Um centavo de libra emprestado na data do
 nascimento de nosso Salvador a um juro
 composto de cinco por cento teria, no presente
 ano de 1781, resultado em um montante maior do
 que o contido em DUZENTOS MILHÕES de terras,
 todas de ouro maciço. Porém, caso ele tivesse
 sido emprestado a juros simples ele teria, no
 mesmo período, totalizado não mais do que SETE
 XELINS E SEIS CENTAVOS”
 (NOGUEIRA, J. J. M. Tabela Price: da prova
 documental e precisa elucidação do seu
 anatocismo. São Paulo: Servanda, 2002 p. 57)




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                                            Page 41
“A aplicação da Tabela Price aos contratos de
prestações diferidas no tempo impõe excessiva
onerosidade aos mutuários devedores do SFH, pois no
sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os
juros crescem em progressão geométrica, sendo que,
quanto maior quantidade de parcelas a serem pagas,
maior será a quantidade de vezes que os juros se
multiplicam por si mesmos, tornando o contrato,
quando não impossível de se adimplir, pelo menos
abusivo em relação ao mutuário, que vê sua dívida se
estender indefinidamente e o valor do imóvel exorbitar
até   transfigurar-se  inacessível       e     incompatível
ontologicamente com os fins sociais do Sistema
Financeiro da Habitação.” (Min José Delgado, STJ, REsp 668795 /
RS ; Recurso Especial2004/0123972-0, 2005)




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                                                        Page 42
SE É PROIBIDO, VAMOS REVISAR ISTO!


Laudo Revisional
• Identificação               • Prest. pelo Met. GAUSS;
• Objeto                      • Resultados
• Histórico                   • Conclusões
• Objetivo
• Considerações sobre o       • Data, Assinatura e nº
  contrato analisado            CRE
• Capitalização.
• Anatocismo (eliminação)


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Tributos;

Salários;

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Obrigado!
  PRÓXIMO CURSO:


  PERÍCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL – LEASING
  DE VEÍCULOS: Financiamento ou Arrendamento?



  Edilson Aguiais
  (62) 9253 0386 /     edilsongyn@gmail.com

  Pres. da Associação dos Economistas do Estado de
  Goiás – ASECON/GO




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Revisão de financiamento de automóveis

  • 1. Perícia Judicial e Extra-Judicial: Revisão de Financiamento de Veículos Econ. Edilson Aguiais CRE-GO 2.337/D CORECON/GO Maio/12 SENHA WI-FI: 2009102009 Free Powerpoint Templates Page 1
  • 2. Edilson Aguiais é ... Atividades Profissionais • Mestrando em Agronegócios pela • Economista; Universidade Federal de Goiás - UFG • Consultor de Empresas; • Especialista em Gestão • Projetista; Financeira e Controladoria; • Perito Judicial; • MBA em Perícia & Auditoria Econômico-Financeira; • Auditor Empresarial; • Pres. da Associação dos • Avaliador de Empresas; Economistas do Estado de Goiás – ASECON/GO; • Aprendiz. • Conselheiro Efetivo do Conselho Regional de Economia 18º Região/GO; Free Powerpoint Templates Page 2
  • 4. Aumento da Demanda endividamento Free Powerpoint Templates Page 4
  • 5. Aumento da Demanda Redução nos juros Free Powerpoint Templates Page 5
  • 6. Ordenamento Jurídico • a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; • b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; • c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; • d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Free Powerpoint Templates Page 6
  • 7. AGENDA • Atuação do Economista; • Perícia – O que é? • O objeto da Perícia; • Capitalização; • Juros Simples e Compostos; • Price vs Gauss; MS EXCEL Free Powerpoint Templates Page 7
  • 8. Lei 1.411 – 13/08/1951 Art. 1o A designação profissional de Economista ... é privativa ... dos Bacharéis em Ciências Econômicas ... Free Powerpoint Templates Page 9
  • 9. Lei 1.411 – 13/08/1951 Art. 14 Só poderão exercer a profissão de Economista os profissionais devidamente registrados nos CORECON’s, pelos quais será expedida a carteira profissional Free Powerpoint Templates Page 10
  • 10. Decreto 31.794 – 17/11/1952 – Regulamento Art. 3o. A atividade profissional privativa do Economista exercita- se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico Free Powerpoint Templates Page 11
  • 11. Decreto 31.794 – 17/11/1952 – Regulamento Art. 4o. Os documentos referentes à ação profissional de que trata o artigo anterior só terão valor jurídico quando assinados por Economista devidamente registrado na forma deste regulamento. Free Powerpoint Templates Page 12
  • 12. Decreto 31.794 – 17/11/1952 – Regulamento Art. 7o. É obrigatória a citação do número de registro do Economista no competente CORECON, após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste Capítulo Free Powerpoint Templates Page 13
  • 13. Dúvidas? www.cofecon.org.br CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO ECONOMISTA Econ. Edilson Aguiais CRE-GO 2.337/D
  • 14. PERÍCIA? Opinião de um expert sobre determinada questão. A prova pericial possui função de transformar os fatos que são relativos a lide, seja ela de natureza técnica ou cientifica, em verdade formal ou certeza jurídica (ORNELAS, 2003). Free Powerpoint Templates Page 15
  • 15. QUEM GARANTE? O Código de Processo Civil – CPC instituído pela Lei nº 5.869 de 11/01/1973 na Seção II - Do Perito estabelece nos seus artigos 145 a 147 as normas para a escolha de Peritos Judiciais que devem ser escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente. Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. Art. 420 a 439 - CPC Free Powerpoint Templates Page 16
  • 16. O QUE É? • Santos (1990, p. 474) “a perícia consiste no meio pela qual, no processo, pessoas entendidas, (...) verificam fatos interessantes à causa, transmitindo ao juiz o respectivo parecer” • Alberto (2002, p. 19) define perícia como um “instrumento especial de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos” Free Powerpoint Templates Page 17
  • 17. É PROVA? CPC (2009) • Art. 333 – o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1 perito e 2 assistentes técnicos Free Powerpoint Templates Page 18
  • 18. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA Free Powerpoint Templates Page 19
  • 19. ORIGEM DA PERÍCIA DIREITO PROCESSUAL DIREITO MATERIAL RELAÇÃO ECONÔMICA RELAÇÃO ECONÔMICA RELAÇÃO ECONÔMICA RELAÇÃO JURÍDICA RELAÇÃO JURÍDICA Free Powerpoint Templates Page 20
  • 20. RECURSO DA REVISÃO - Súmula 121 - STF É vedada a CAPITALIZAÇÃO, ainda que expressamente convencionada. Free Powerpoint Templates Page 21
  • 21. CAPITALIZAÇÃO 1. Ato ou efeito de capitalizar; 2. Econ. Operação financeira em que poupadores efetuam pagamentos periódicos (em gerais mensais) a uma instituição financeira, recebendo, ao fim de certo prazo (em geral, vários anos), a importância capitalizada. 1. Converter em capital; 2. Econ. Adicionar a (o capital); 3. Tirar partido ou proveito de; V. Int. 1. Acumular ou juntar dinheiro, com vista a formação de um capital. Free Powerpoint Templates Page 22
  • 22. Capitalizar - conceitos econômicos FENOMENO 1 - O cálculo dos juros, a remuneração do fator de produção capital. K i 0 1 Free Powerpoint Templates Page 23
  • 23. Capitalizar - conceitos econômicos FENOMENO 2 – adição de juros (i) ao capital (K). K i 0 1 Free Powerpoint Templates Page 24
  • 24. Capitalizar - conceitos econômicos FENOMENO 3 – conversão dos juros (i) calculados em capital (i=K’). K K’ 0 1 Free Powerpoint Templates Page 25
  • 25. Capitalizar - conceitos econômicos FENOMENO 4 – O cálculo de juros (i’) agora sobre o capital ‘jurificado’ (K+K’) K K’ i’ 0 1 2 Free Powerpoint Templates Page 26
  • 26. Dedução do alcançe da decisão A vedação da Súmula 121 deve se referir ao efeito cumulativo dos juros e não genericamente ao Regime de Capitalização Composto. NOSSO OBJETO É UNICAMENTE ECONÔMICO, NÃO JURÍDICO! Free Powerpoint Templates Page 27
  • 27. Objeto da Perícia Econômica ASPECTO TÉCNICO: Apresentar as consequências da TP e seu efeito no contrato em questão. EXPURGO do ANATOCISMO, ou seja, a aplicação de juros sobre juros. ASPECTO ECONÔMICO O valor do dinheiro no tempo: •$ hoje é melhor que $ amanhã •Preferência pela liquidez > sacrifício •« Quando se tratar de determinar o juro, o tempo é o fator principal (MULLER, 1809 p. 138) Free Powerpoint Templates Page 28
  • 28. CONCEITUAL - CAPITAL ASPECTO TÉCNICO: Valor monetário disponível em uma determinada data focal -$ Free Powerpoint Templates Page 29
  • 29. CONCEITUAL - JUROS ASPECTO TÉCNICO: J = f(risco, inflação, ganho, etc) Free Powerpoint Templates Page 30
  • 30. CONCEITUAL - MONTANTE ASPECTO TÉCNICO: M=C+J Free Powerpoint Templates Page 31
  • 31. CONCEITUAL - AMORTIZAÇÃO ASPECTO TÉCNICO: Extinção da dívida Pagamento; Free Powerpoint Templates Page 32
  • 32. CONCEITUAL – REGIME DE CAPITALIZAÇÃO ASPECTO TÉCNICO: SIMPLES VS COMPOSTO Free Powerpoint Templates Page 33
  • 33. JUROS SIMPLES vs JUROS COMPOSTOS J=Cin M = C (1 + i)n A caracterização de cada sistema de amortização se dá por meio de planilha de amortização, que demonstra com exatidão como um empréstimo será restituído, discriminando o valor dos pagamentos e respectivas datas, separando a parcela de capital a ser devolvido (amortização) e encargos financeiros que serão pagos (juros), bem como o saldo devedor, após cada pagamento (SANDRINI, J.C. Sistemas de Amortização de empréstimos e a Capitalização de Juros: Análise dos impactos financeiros e patrimoniais (Dissertação de Mestrado) UFPR, 2007). Free Powerpoint Templates Page 34
  • 34. JUROS COMPOSTOS - M = C (1+ i)n • O regime de capitalização composta incorpora ao capital não somente os juros referentes a cada período, mas também os juros sobre os juros acumulados até o momento anterior. É um comportamento equivalente a uma progressão geométrica (PG) no qual os juros incidem sempre sobre o saldo apurado no início do período correspondente. “(...) a tangente da usura” Free Powerpoint Templates Page 35
  • 35. JUROS SIMPLES J=Cin • O regime de capitalização simples comporta-se como se fosse uma progressão aritmética (PA), crescendo os juros de forma linear ao longo do tempo. Neste critério, os juros somente incidem sobre o capital inicial da operação (aplicação ou empréstimo), não se registrando juros sobre o saldo dos juros acumulados. $ Free Powerpoint Templates t Page 36
  • 36. JUROS SIMPLES - I No regime de capitalização simples, “os juros são calculados sempre sobre o valor inicial, não ocorrendo qualquer alteração da base de cálculo durante o período de cálculo dos juros. (...) O regime de capitalização simples representa, portanto, uma equação aritmética, sendo que o capital cresce de forma linear, seguindo uma reta; logo, é indiferente se os juros são pagos periodicamente ou no final do período total” (KUHNEN, 2006, p. 3). Free Powerpoint Templates Page 37
  • 37. JUROS SIMPLES - II Veras (1991, p. 60), defende que “nada impede que os juros sejam calculados ou até colocados à disposição do investidor, parceladamente no decorrer desse prazo. Nesse caso, embora os juros sejam calculados periodicamente, em várias vezes, seu cálculo é feito sempre sobre o capital inicial e o montante será a soma do capital inicial com as várias parcelas de juros, o que equivale a uma única operação”. Free Powerpoint Templates Page 38
  • 38. JUROS SIMPLES - III Assim, para que não seja caracterizado o juro sobre juro (ou anatocismo) é necessário que a taxa de juros incida sobre um capital que se encontra na data focal zero, única data em que um valor não contém juros sendo que “em qualquer outra data haverá juro embutido, da data zero até essa outra data, validando o fundamento da teoria da preferência pela liquidez (valor do dinheiro no tempo)” (SANDRONI, 2007 p. 74). Free Powerpoint Templates Page 39
  • 39. MÉTODO GAUSS k × ( i% × n ) + k P=  i % × ( n − 1)     + 1 × n  2   Free Powerpoint Templates Page 40
  • 40. A OITAVA MARAVILHA DO MUNDO “Um centavo de libra emprestado na data do nascimento de nosso Salvador a um juro composto de cinco por cento teria, no presente ano de 1781, resultado em um montante maior do que o contido em DUZENTOS MILHÕES de terras, todas de ouro maciço. Porém, caso ele tivesse sido emprestado a juros simples ele teria, no mesmo período, totalizado não mais do que SETE XELINS E SEIS CENTAVOS” (NOGUEIRA, J. J. M. Tabela Price: da prova documental e precisa elucidação do seu anatocismo. São Paulo: Servanda, 2002 p. 57) Free Powerpoint Templates Page 41
  • 41. “A aplicação da Tabela Price aos contratos de prestações diferidas no tempo impõe excessiva onerosidade aos mutuários devedores do SFH, pois no sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os juros crescem em progressão geométrica, sendo que, quanto maior quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em relação ao mutuário, que vê sua dívida se estender indefinidamente e o valor do imóvel exorbitar até transfigurar-se inacessível e incompatível ontologicamente com os fins sociais do Sistema Financeiro da Habitação.” (Min José Delgado, STJ, REsp 668795 / RS ; Recurso Especial2004/0123972-0, 2005) Free Powerpoint Templates Page 42
  • 42. SE É PROIBIDO, VAMOS REVISAR ISTO! Laudo Revisional • Identificação • Prest. pelo Met. GAUSS; • Objeto • Resultados • Histórico • Conclusões • Objetivo • Considerações sobre o • Data, Assinatura e nº contrato analisado CRE • Capitalização. • Anatocismo (eliminação) Free Powerpoint Templates Page 43
  • 44. Obrigado! PRÓXIMO CURSO: PERÍCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL – LEASING DE VEÍCULOS: Financiamento ou Arrendamento? Edilson Aguiais (62) 9253 0386 / edilsongyn@gmail.com Pres. da Associação dos Economistas do Estado de Goiás – ASECON/GO Free Powerpoint Templates Page 45