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ESTADO DO P ARÁ
PRE FE I TU R A MUN IC IP AL DE TUC UR UÍ
SEC RE T AR I A M UN ICI P AL CIV I L E IN S TI TUCI ON AL
1
LEI MUNICIPAL Nº 6.886/2006, DE 03 DE JULHO DE 2.006, DE AUTORIA DO
PODER PÚBLICO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO, CONSELHO
DELIBERATIVO MUNICIPAL - CODEM E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO FURMAN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, ESTADO DO
PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Tucuruí aprovou, ele promulga e
determina que se publique a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de desenvolvimento econômico e social e
estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º Fica criado o CODEM – Conselho Deliberativo Municipal, com a finalidade
especifica de formulação das políticas públicas de desenvolvimento econômico, social, de
infra-estrutura urbana, habitação, transporte e mobilidade, saneamento ambiental,
regularização fundiária, uso e ocupação de solo; articuladas com as políticas setoriais
básicas em nível municipal, estaduais e nacionais.
Art. 3º O CODEM é órgão credenciado para deliberar sobre projetos municipais para
aplicação de recursos do PIRTUC – Plano de Inserção Regional de Tucuruí, inserido no
PDST – Plano de Desenvolvimento Regional e Sustentável dos Municípios e Montagem da
UHE Tucuruí, podendo:
I – Discutir e Deliberar sobre projetos municipais de Desenvolvimento;
II – Analisar e deliberar políticas regionais e proposições do CONGEP - Conselho
Gestor Regional; órgão gestor do PIRTUC, inserido no PDST;
III – Realizar diálogo com o conjunto da sociedade e órgãos públicos;
IV – Implantar discussões sobre desenvolvimento regionais a nível local;
V – Integrar as demandas municipais ao plano de Desenvolvimento regional;
VI – Deliberar sobre parcerias para compartilhamento de responsabilidades;
VI – Sugerir pautas e atividades para o Conselho Gestor Regional – CONGEP;
VII – Buscar Integrar os Diversos Investimentos Públicos para a Região;
ESTADO DO P ARÁ
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IX – discutir com o Conselho Gestor – CONGEP e Câmaras setoriais, deliberações
sobre projetos;
X – Encaminhar os projetos deliberados ao Conselho Gestor Regional – CONGEP;
XI - Fiscalizar e acompanhar a execução das ações, projetos e convênios.
Art. 4º São órgãos responsáveis pela política de Desenvolvimento do município de
Tucuruí:
I – Assembléia Municipal de Desenvolvimento;
II – O Conselho Deliberativo Municipal – CODEM.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO
MUNICIPAL - CODEM
Art. 5º O CODEM – Conselho Deliberativo Municipal é composto de 12 (doze) membros,
assegurada a participação popular, sendo 06 (seis) membros eleitos representantes de
entidades não–governamentais.
§ 1º São membros natos do Conselho, na condição de representantes de
entidades governamentais:
I – O Conselheiro do CONGEP que representa o governo de Tucuruí;
II – O Secretário Municipal de Obras e Transporte;
III – O Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca;
IV – O Secretário Municipal de Meio Ambiente;
V – Dois Vereadores Indicados pela mesa diretora da Câmara Municipal de
Tucuruí;
§ 2º As 06 (seis) entidades não-governamentais com representação no conselho,
serão escolhidas em Assembléia Geral, sendo um único representante e seu
respectivo suplente, obedecendo aos seguintes critérios de representação
social e participativa:
I – 02 (duas) vagas para entidades de cunho associativo de atuação
predominantemente urbana;
II – 02 (duas) vagas para entidades de cunho associativo com atuação
predominantemente rural;
III – 01 (uma) vaga para entidade representativa de classe, ou entidade sindical;
VI – Terá 01 (uma) vaga nata no CODEM, o representante dos movimentos sociais
de Tucuruí no CONGEP;
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§ 3º Os Conselheiros, em caso de impedimento ou ausência, serão substituídos
por seus respectivos suplentes eleitos.
§ 4º As entidades que não se fizerem representar no CODEM, por mais de 05
(cinco) reuniões durante um ano ou três reuniões, serão excluídas.
§ 5º Serão escolhidas, na Assembléia Geral, dentro do mesmo critério de
proporcionalidade da escolha das entidades tituladas, 05 (cinco) entidades
que ficarão como entidades suplentes, para assumirem uma vaga no
CODEM, caso as entidades percam assento no Conselho, conforme o § 4º
deste artigo.
Parágrafo único. As justificativas de ausência devem ser apreciadas e
acatadas pelo CODEM e apresentadas de forma documental até o fim de cada
reunião.
Art. 6º Na primeira seção do Conselho será escolhida a comissão que irá elaborar
proposta para seu Regimento Interno, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a posse.
Art. 7º O mandato dos Conselheiros escolhidos pelas entidades não-governamentais será
de 02 (dois) anos, permitido–se a recondução.
Art. 8º As despesas administrativas, operacionais e assessoria técnica necessárias para o
funcionamento do CODEM, tais como local de funcionamento, energia elétrica, comunicação
e consultoria técnica, serão custeadas pela Administração Pública Municipal.
Art. 9º Os Conselheiros eleitos e natos exercerão a função de Conselheiro do CODEM, de
forma dativa, sem vencimento, não cabendo nenhuma remuneração mesmo que a titulo de
geton, diária, auxilio transporte e alimentação, ou a qualquer outro título.
Art. 10 Os conselheiros do CODEM, eleitos ou natos devem participar das reuniões
deliberativas, ordinárias e extraordinárias, atendendo as convocações de conformidade com
o regimento interno.
SEÇÃO IV
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 11 Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustificadamente a 03 (três) sessões
consecutivas ou a 05 (cinco) sessões alternadas, no mesmo ano, ou for condenado por
sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal.
§ 1º A perda do mandato será decretada pela Plenária do CODEM, após o devido
processo no qual se assegure a ampla defesa.
§ 2º A comprovação dos fatos previstos no caput deste artigo, e que importe,
também, na perda do mandato, se fará através de inquérito administrativo
instaurado “ex-officio” pelo Conselho, por requisição de autoridade judicial,
Ministério Publico ou por solicitação, justificada, de qualquer cidadão.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 Para a nomeação do primeiro Conselho do CODEM – Conselho Deliberativo
Municipal, as entidades não-governamentais deverão reunir-se em Assembléia Geral,
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convocada pelo Prefeito Municipal e será presidida pelo representante do governo Municipal
no CONGEP – Conselho Gestor Regional, sob o acompanhamento do Ministério Público.
§ 1º A Assembléia Geral tratada no caput desse artigo será convocada até 30
(trinta) dias após a entrada em vigência dessa Lei, devendo o Edital ser
publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Município e com ampla
divulgação da imprensa local.
§ 2º Sessenta dias antes do término do mandato dos conselheiros eleitos, a
coordenação do CODEM convocará nova Assembléia Geral, para a escolha
dos novos conselheiros e será presidida pelo Coordenador do CODEM e os
novos conselheiros empossados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º No prazo de até 05 (cinco) dias após a escolha dos representantes das
entidades não–governamentais, os mesmos serão nomeados e tomarão
posse em conjunto com os representantes das organizações governamentais,
em dia e hora fixados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 13 Os 12 (doze) conselheiros do CODEM, são membros natos do Núcleo Gestor,
incumbido de elaborar o Plano Diretor Participativo, a ser regulamentado por decreto do
Gestor Municipal.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIENCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ, AOS TRES
DIAS DO MÊS DE JULHO ANO DE DOIS MIL E SEIS.
CLÁUDIO FURMAN
PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ
Esta LEI foi registrada e publicada, conforme
expressa o inciso III do Art. 1º, da Lei Municipal nº
3.896, de 26 de setembro de 1.994, na data supra.
Wilson Wischansky
Secretário Municipal Civil e Institucional
Portaria nº 0001/2006-GP

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CODEM Lei Municipal Tucuruí

  • 1. ESTADO DO P ARÁ PRE FE I TU R A MUN IC IP AL DE TUC UR UÍ SEC RE T AR I A M UN ICI P AL CIV I L E IN S TI TUCI ON AL 1 LEI MUNICIPAL Nº 6.886/2006, DE 03 DE JULHO DE 2.006, DE AUTORIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL - CODEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CLÁUDIO FURMAN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Tucuruí aprovou, ele promulga e determina que se publique a seguinte lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de desenvolvimento econômico e social e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º Fica criado o CODEM – Conselho Deliberativo Municipal, com a finalidade especifica de formulação das políticas públicas de desenvolvimento econômico, social, de infra-estrutura urbana, habitação, transporte e mobilidade, saneamento ambiental, regularização fundiária, uso e ocupação de solo; articuladas com as políticas setoriais básicas em nível municipal, estaduais e nacionais. Art. 3º O CODEM é órgão credenciado para deliberar sobre projetos municipais para aplicação de recursos do PIRTUC – Plano de Inserção Regional de Tucuruí, inserido no PDST – Plano de Desenvolvimento Regional e Sustentável dos Municípios e Montagem da UHE Tucuruí, podendo: I – Discutir e Deliberar sobre projetos municipais de Desenvolvimento; II – Analisar e deliberar políticas regionais e proposições do CONGEP - Conselho Gestor Regional; órgão gestor do PIRTUC, inserido no PDST; III – Realizar diálogo com o conjunto da sociedade e órgãos públicos; IV – Implantar discussões sobre desenvolvimento regionais a nível local; V – Integrar as demandas municipais ao plano de Desenvolvimento regional; VI – Deliberar sobre parcerias para compartilhamento de responsabilidades; VI – Sugerir pautas e atividades para o Conselho Gestor Regional – CONGEP; VII – Buscar Integrar os Diversos Investimentos Públicos para a Região;
  • 2. ESTADO DO P ARÁ PRE FE I TU R A MUN IC IP AL DE TUC UR UÍ SEC RE T AR I A M UN ICI P AL CIV I L E IN S TI TUCI ON AL 2 IX – discutir com o Conselho Gestor – CONGEP e Câmaras setoriais, deliberações sobre projetos; X – Encaminhar os projetos deliberados ao Conselho Gestor Regional – CONGEP; XI - Fiscalizar e acompanhar a execução das ações, projetos e convênios. Art. 4º São órgãos responsáveis pela política de Desenvolvimento do município de Tucuruí: I – Assembléia Municipal de Desenvolvimento; II – O Conselho Deliberativo Municipal – CODEM. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL - CODEM Art. 5º O CODEM – Conselho Deliberativo Municipal é composto de 12 (doze) membros, assegurada a participação popular, sendo 06 (seis) membros eleitos representantes de entidades não–governamentais. § 1º São membros natos do Conselho, na condição de representantes de entidades governamentais: I – O Conselheiro do CONGEP que representa o governo de Tucuruí; II – O Secretário Municipal de Obras e Transporte; III – O Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca; IV – O Secretário Municipal de Meio Ambiente; V – Dois Vereadores Indicados pela mesa diretora da Câmara Municipal de Tucuruí; § 2º As 06 (seis) entidades não-governamentais com representação no conselho, serão escolhidas em Assembléia Geral, sendo um único representante e seu respectivo suplente, obedecendo aos seguintes critérios de representação social e participativa: I – 02 (duas) vagas para entidades de cunho associativo de atuação predominantemente urbana; II – 02 (duas) vagas para entidades de cunho associativo com atuação predominantemente rural; III – 01 (uma) vaga para entidade representativa de classe, ou entidade sindical; VI – Terá 01 (uma) vaga nata no CODEM, o representante dos movimentos sociais de Tucuruí no CONGEP;
  • 3. ESTADO DO P ARÁ PRE FE I TU R A MUN IC IP AL DE TUC UR UÍ SEC RE T AR I A M UN ICI P AL CIV I L E IN S TI TUCI ON AL 3 § 3º Os Conselheiros, em caso de impedimento ou ausência, serão substituídos por seus respectivos suplentes eleitos. § 4º As entidades que não se fizerem representar no CODEM, por mais de 05 (cinco) reuniões durante um ano ou três reuniões, serão excluídas. § 5º Serão escolhidas, na Assembléia Geral, dentro do mesmo critério de proporcionalidade da escolha das entidades tituladas, 05 (cinco) entidades que ficarão como entidades suplentes, para assumirem uma vaga no CODEM, caso as entidades percam assento no Conselho, conforme o § 4º deste artigo. Parágrafo único. As justificativas de ausência devem ser apreciadas e acatadas pelo CODEM e apresentadas de forma documental até o fim de cada reunião. Art. 6º Na primeira seção do Conselho será escolhida a comissão que irá elaborar proposta para seu Regimento Interno, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a posse. Art. 7º O mandato dos Conselheiros escolhidos pelas entidades não-governamentais será de 02 (dois) anos, permitido–se a recondução. Art. 8º As despesas administrativas, operacionais e assessoria técnica necessárias para o funcionamento do CODEM, tais como local de funcionamento, energia elétrica, comunicação e consultoria técnica, serão custeadas pela Administração Pública Municipal. Art. 9º Os Conselheiros eleitos e natos exercerão a função de Conselheiro do CODEM, de forma dativa, sem vencimento, não cabendo nenhuma remuneração mesmo que a titulo de geton, diária, auxilio transporte e alimentação, ou a qualquer outro título. Art. 10 Os conselheiros do CODEM, eleitos ou natos devem participar das reuniões deliberativas, ordinárias e extraordinárias, atendendo as convocações de conformidade com o regimento interno. SEÇÃO IV DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS Art. 11 Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) sessões alternadas, no mesmo ano, ou for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal. § 1º A perda do mandato será decretada pela Plenária do CODEM, após o devido processo no qual se assegure a ampla defesa. § 2º A comprovação dos fatos previstos no caput deste artigo, e que importe, também, na perda do mandato, se fará através de inquérito administrativo instaurado “ex-officio” pelo Conselho, por requisição de autoridade judicial, Ministério Publico ou por solicitação, justificada, de qualquer cidadão. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12 Para a nomeação do primeiro Conselho do CODEM – Conselho Deliberativo Municipal, as entidades não-governamentais deverão reunir-se em Assembléia Geral,
  • 4. ESTADO DO P ARÁ PRE FE I TU R A MUN IC IP AL DE TUC UR UÍ SEC RE T AR I A M UN ICI P AL CIV I L E IN S TI TUCI ON AL 4 convocada pelo Prefeito Municipal e será presidida pelo representante do governo Municipal no CONGEP – Conselho Gestor Regional, sob o acompanhamento do Ministério Público. § 1º A Assembléia Geral tratada no caput desse artigo será convocada até 30 (trinta) dias após a entrada em vigência dessa Lei, devendo o Edital ser publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Município e com ampla divulgação da imprensa local. § 2º Sessenta dias antes do término do mandato dos conselheiros eleitos, a coordenação do CODEM convocará nova Assembléia Geral, para a escolha dos novos conselheiros e será presidida pelo Coordenador do CODEM e os novos conselheiros empossados pelo Prefeito Municipal. § 3º No prazo de até 05 (cinco) dias após a escolha dos representantes das entidades não–governamentais, os mesmos serão nomeados e tomarão posse em conjunto com os representantes das organizações governamentais, em dia e hora fixados pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 13 Os 12 (doze) conselheiros do CODEM, são membros natos do Núcleo Gestor, incumbido de elaborar o Plano Diretor Participativo, a ser regulamentado por decreto do Gestor Municipal. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 Revogadas as disposições em contrário. DÊ-SE CIENCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ, AOS TRES DIAS DO MÊS DE JULHO ANO DE DOIS MIL E SEIS. CLÁUDIO FURMAN PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ Esta LEI foi registrada e publicada, conforme expressa o inciso III do Art. 1º, da Lei Municipal nº 3.896, de 26 de setembro de 1.994, na data supra. Wilson Wischansky Secretário Municipal Civil e Institucional Portaria nº 0001/2006-GP