O documento discute as regulamentações da Lei no 12.973/2014 que extinguiu o Regime Tributário de Transição e introduziu um novo regime tributário alinhado à contabilidade societária. O novo regime exige o uso de subcontas em situações específicas para fins tributários e traz desafios de implementação relacionados à adoção das novas regras e alinhamento com as normas contábeis.
Regulamentação da Lei 12.973/2014 e o novo regime tributário
1. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
IN RFB n° 1.515/2014
Regulamentação da Lei n° 12.973/2014
Extinção do RTT e o novo regime tributário
www.pwc.com.br
Abril
de 2015
2. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
A regulamentação pela IN RFB
1.515, de 24 de novembro de 20141
3. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
3
• Conversão, com alterações, da MP no 627, de
11/11/2013;
• Capítulo sobre o novo regime tributário:
• Extingue o RTT e promove o alinhamento da
legislação tributária à nova contabilidade;
• Fruto de extensas discussões entre fisco e
contribuintes;
• Objeto de ampla regulamentação;
• Adoção optativa a partir de 2014;
• Adoção obrigatória a partir de 2015;
• Várias situações específicas ainda poderão
gerar dúvidas;
Lei nº 12.973, de 13/05/2014
4. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
4
• Consolida as normas sobre a determinação e o
pagamento do IRPJ e da CSLL (revoga a IN SRF
93/1997);
• Disciplina o tratamento tributário do PIS/Pasep
e da Cofins no que se refere às alterações
introduzidas pela Lei nº 12.973/2014;
• Anexos:
• Anexo I - Utilização de subcontas na adoção
inicial, AVP e AVJ;
• Anexo II - Aquisição de participação societária
em estágios; e
• Anexo III - Contratos de concessão de serviços
públicos, diferimento da tributação do lucro.
IN RFB nº 1.515, de 24/11/2014
5. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
5
• Altera a IN RFB nº 1.515/2014;
• Complementa determinados dispositivos da IN
RFB nº 1.515/2014;
• Introduz o Anexo IV - Utilização de subcontas
na adoção inicial - Diferença de Depreciação
Acumulada;
IN RFB nº 1.556, de 31/05/2015
6. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
6
• Destaques:
• Acresce o § 6º ao art. 65:
• “§ 6º Se o contribuinte deixar de deduzir a depreciação
de um bem depreciável do ativo imobilizado em
determinado período de apuração, não poderá fazê-lo
acumuladamente fora do período em que ocorreu a
utilização desse bem, tampouco os valores não
deduzidos poderão ser recuperados posteriormente
através da utilização de taxas superiores às máximas
permitidas.” (NR)
• Teor, adaptado, do PN CST 79/1976
IN RFB nº 1.556, de 31/05/2015
7. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
7
Exemplo do aproveitamento da depreciação
fiscal, conforme o fisco
10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10%
10% 10% 10% 10%
Fiscal
Premissas:
Taxa de depreciação societária: 10 anos, sem valor residual
Taxa de depreciação fiscal: 05 anos
10%
LALUR
10% 10%
30%
10% 10% 10%
+
+
15%
+
5%
10% 10% 10%
-
10%
-
10%
-
10%
+
15%
Ano1
Ano2
Ano3
Ano4
Ano5
Ano6
Ano7
Ano8
Ano9
Ano10
Societário
+
10%
+
10%
+
10%
-
5%
8. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
8
• Destaques: alteração do art. 112:
• “Art. 112. As subvenções para investimento, inclusive
mediante isenção ou redução de impostos, concedidas
como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo
poder público, reconhecidas no resultado com
observância das normas contábeis, não serão
computadas na determinação do lucro real, desde que
......................................................................
• § 6ºO disposto neste artigo não se aplica às subvenções
concedidas por pessoas jurídicas de direito privado, que
constituem receita da pessoa jurídica beneficiária.
IN RFB nº 1.556, de 31/05/2015
9. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
9
• Destaques: alteração do art. 112:
• Art. 112.....................................................................
§ 7º Não poderá ser excluído da apuração do lucro real a
subvenção recebida do Poder Público, em função de
benefício fiscal, quando os recursos puderem ser
livremente movimentados pelo beneficiário, isto é,
quando não houver obrigatoriedade de aplicação da
totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos
necessários à implantação ou expansão de
empreendimento econômico, inexistindo sincronia e
vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação
dos recursos.” (NR) (grifamos)
• Em linha com a recente Solução de Consulta
COSIT 336/2014
IN RFB 1.556, de 31 de março de 2015
10. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
10
BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. SUBVENÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
É inadmissível excluir da apuração do lucro real a subvenção
recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal de ICMS,
quando os recursos puderem ser livremente movimentados pelo
beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de
aplicação dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários
à implantação ou expansão de empreendimento econômico (não é
suficiente a realização dos propósitos almejados com a
subvenção), inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção
da vantagem e a aplicação dos recursos. Nesse caso, a subvenção
torna-se tributável, compondo a base de cálculo do IRPJ.(grifamos)
Dispositivos Legais: art. 38 do Decreto Lei nº 1.598, de 1977; arts. 18 da Lei nº 11.941, de
2009; art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014; Lei do Estado do Ceará nº 10.367, de 1979; arts. 392
e 443 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), Decreto do Estado do Ceará nº 29.183, de
2008, Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Solução de Divergência Cosit nº 15, de 2003.
Solução de Consulta COSIT 336, de 12/12/2014
Assunto: IRPJ e CSLL
11. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
O novo regime tributário e os
desafios que impõe
2
12. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
12
• Ao extinguir o RTT, o novo regime procurou promover o
alinhamento das normas fiscais à nova contabilidade;
• Assim, passa a assumir a contabilidade societária como
ponto de partida para a apuração dos tributos;
• Estabeleceu novos ajustes para dar tratamento tributário
nas situações que determina;
• Dentre as novas regras, destacam-se as novas normas
referentes ao ágio, concessões de serviços públicos e
remuneração baseada em ações;
• Criou a necessidade de controle em subcontas em casos
específicos;
• A revisão ou a emissão de novos CPCs não terá efeitos
fiscais até que lei tributária determine seu tratamento.
Novo Regime Tributário - Premissas
13. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
13
CPC TEMA ARTIGOS
01 Impairment 32, 59
02 Moeda Funcional 62
04 Intangível 41, 42, 54, 55
05 Partes relacionadas 61
06 Arrendamento Mercantil 46 a 49, 54, 55, 57
07 Subvenções para Investimento 30, 54, 55
08
Custos de transação e prêmios
na emissão de TVM
2, 7, 31
10 Pagamento baseado em ações 33
12 Ajuste a Valor Presente
2, 4, 5, 8, 10, 12, 48, 53, 54,
55
15 Combinação de Negócios 2, 20 a 28, 37 a 39, 65
CPCs X Lei 12.973/14
14. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
14
CPC TEMA ARTIGOS
17 Contratos de Construção 29
18
Investimento em controlada e
coligada
51
20 Custo com empréstimo 2, 7
25
Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos
Contingentes
59, 45
27 Ativo Imobilizado 40, 54, 55
28 Propriedade para investimento 2
29 Ativo Biológico Vide AVJ
30 Receitas
38 Hedge Accounting 63
46 Ajuste a Valor Justo
2, 6, 10, 13 a 17, 18, 26, 37,
39, 53, 54, 55, 64, 66 a 68
ICPC 01 Concessões 35, 36, 44, 52, 54, 55, 56, 69
CPCs X Lei 12.973/14
15. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
15
Situações onde passam a ser exigidas subcontas :
• Avaliação a valor justo
• Avaliação a valor presente (passivos);
• Desdobramento do custo de aquisição de investimento
pelo valor de patrimônio líquido em:
• I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição
• II - mais ou menos-valia de ativos e passivos; e
• III - goodwill,
• Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na
Investida (arts. 58 a 61 da IN RFB 1.515/14);
• Avaliação a Valor Justo na Subscrição de Ações
(arts. 54 a 57 da IN RFB 1.515/14);
Novo Regime Tributário
16. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
Exemplo com subconta –
AVP sobre Passivos
3
17. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
17
• Os valores decorrentes de AVP nas situações
abaixo não poderão ser considerados na
determinação do lucro real caso não tenham sido
evidenciados em subcontas:
• Bem para revenda;
• Bem a ser utilizado como insumo na produção de bens
ou serviços;
• Aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos
acima.
Novo Regime Tributário
Subcontas - Ajuste a Valor Presente
18. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
18
Subcontas nos casos de AVP de Passivos
Exemplo:
• D - Estoques de Insumos (Ativo) – R$ 10.000
• C - Contas a Pagar (Passivo) – R$ 10.000
Novo Regime Tributário
• C - Subconta AVP Estoques (Ativo) – R$ 2.500
• D - AVP – Contas a Pagar (Passivo) – R$ 2.500
O AVP do Passivo se realiza ao longo do tempo:
• C – Receitas Financeiras (Resultado) – R$ 2.500
(não tributável)
19. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
190
Novo Regime Tributário
Controle da movimentação de AVP
nos insumos adquiridos a prazo
Mês Saldo
Inicial
Saldo
Final
ComprasBaixas
Janeiro 07
08
10
05
06
07
04
04
09
08
10
08
Fevereiro
Março
2/6
1/6
Ajuste no LALUR
via Contabilidade
de Custos
0
20. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
200
Mês Saldo
Inicial
Saldo
Final
Compras Baixas
Janeiro 07
08
10
05
06
07
04
04
09
08
10
08
Fevereiro
Março
Ajuste no LALUR
via PEPS
0
0
5/6
Novo Regime Tributário
Controle da movimentação de AVP
nos insumos adquiridos a prazo
21. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
Subcontas na Adoção Inicial da
Lei n° 12.973/20144
22. ► (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
22
Adoção inicial: 2014 ou 2015
Balanço
Societário
Balanço –
Critérios em
31/12/2007
Ativo
Lucro
Societário
Lucro Fiscal
Resultado
Passivo PL
Extinção do RTT
Criação das subcontas
Ativo
Passivo PL
Resultado
23. ► (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
Adoção inicial: 2014 (optantes) ou 2015 (não optantes)
Balanço
Societário
Ativo
Resultado
Passivo PL
Novo regime tributário
Controle em subcontas
DIPJ 2014 e Lei 12.973/2014
Diferenças
no PL
24. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
24
• A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá
elaborar demonstrativo das diferenças verificadas na
data da adoção inicial entre os elementos do ativo, do
passivo e do patrimônio líquido constantes na
contabilidade societária e no FCONT.
• Tal demonstrativo será informado na ECF (Registro Y665)
Novo Regime Tributário – Art. 175
Demonstrativo das diferenças na adoção inicial
25. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
Novo Regime Tributário
Subcontas para diferenças de ativos e passivos
25
• As subcontas serão analíticas e registrarão os lançamentos
contábeis das diferenças em último nível servirão para
controle em relação a:
a) diferença positiva ou negativa entre o valor de ativo na
contabilidade societária e no FCONT;
b) diferença negativa do valor de passivo;
c) diferença negativa entre o valor de ativo na contabilidade
societária e no FCONT; e
d) diferença positiva no valor do passivo.
• Caso não sejam criadas as subcontas na adoção inicial, as
diferenças de a) e b) deverão ser tributadas e as diferenças
de c) e d) serão consideradas não dedutíveis de imediato
(não poderão ser excluídas).
26. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
26
A soma do saldo da subconta com
o saldo da conta do ativo ou
passivo a que a subconta está
vinculada resultará no valor do
ativo ou passivo mensurado de
acordo com o balanço societário;
Novo Regime Tributário
Subcontas para diferenças de ativos e passivos
27. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
27
No caso de ativo ou passivo
reconhecido na contabilidade
societária, mas não reconhecido no
FCONT, a subconta poderá ser a
própria conta representativa do ativo
ou passivo que já evidencia a
diferença;
No caso de ativo ou passivo não
reconhecido na contabilidade
societária, mas reconhecido no
FCONT, a diferença deverá ser
controlada no Lalur.
Novo Regime Tributário
Subcontas para diferenças de ativos e passivos
28. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
28
• No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou
passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta
poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos,
desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o
detalhamento individualizado por ativo ou passivo, o qual
terá sua forma de apresentação estabelecida pela
Cofis/RFB e será transmitido ao Sped;
• O registro Y665 da ECF contempla
• Há regras específicas para as empresas que adotarem o
novo regime já a partir de 2014;
Novo Regime Tributário
Subcontas para diferenças de ativos e passivos
29. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
29
Na ECF divulgada já há campos para subcontas do
ativo imobilizado:
• 1.02.03.01.90– Subconta – Adoção Inicial – Ativo Imobilizado
• 1.02.03.01.91– Subconta – Adoção Inicial – Depreciação Acumulada
• 1.02.03.01.92– Subconta – Adoção Inicial – Amortização Acumulada
• 1.02.03.01.93– Subconta – Adoção Inicial – Exaustão Acumulada
• 1.02.03.01.95– Subconta – Adoção Inicial - Taxa de depreciação
diferente – Imobilizado (após a adoção da Lei no. 12.973/2014, essas
diferenças geradas serão controladas exclusivamente no eLalur).
Novo Regime Tributário
30. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
Exemplo Prático: Exemplo 3 do
Anexo IV da IN RFB 1.5155
31. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
31
Novo Regime Tributário - Exemplo na
adoção inicial Diferença de taxas de depreciação
• Aquisição de equipamento em 02/01/2013 por R$ 90
mil para pagamento em 30/06/2014;
• Valor Presente: R$ 60 mil;
• Juros a apropriar: R$ 18 mil em 2013 e R$ 12 mil em
2014
• Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Real Anual;
• Data da adoção inicial: 01/01/2015
• Valores realizados por depreciação são dedutíveis
Vida útil fiscal: 4 anos
Vida útil societária: 6 anos,
sem valor residual
32. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
32
Anexo IV - Exemplo 3 – AC 2013
Equipamento
Saldo FCONT
Dep. Ac. Eqpto.
C/P
Equipamentos
(1) 60
Dep. Acum.
Eqpto.
10 (3) 18 (2)7,5 (4)
Desp. Finan.
Despesa
Depreciação
APURAÇÃO DO LUCRO REAL
(3) 10
(2) 18
Juros a
apropriar
90 (1)
ATIVO PASSIVO DRE
2013
(22,5)
0
0
(22,5)
5,5
Saldo FCONT
Desp. Deprec.
(4) 7,5
(1) 30
5 (5)
(5) 5
(28)
Ajuste RTT
18 (2)(4) 7,5
(5) 5
5,5
Tie-in
Saldo FCONT
Equipamento
90
Lucro Liquido antes do IRPJ .......
Ajustes do RTT ............................
Lucro Liquido .............................
Adições ........................................
Exclusões .....................................
Lucro Real ...................................
/
/
/
33. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
33
Equipamento
Saldo FCONT
Dep. Ac. Eqpto.
C/P
Equipamentos
60
Dep. Acum.
Eqpto.
10 (8)
187,5 (9)
Desp. Finan.
Despesa
Depreciação
APURAÇÃO DO LUCRO REAL
(8) 10
(6) 12
Juros a
apropriar
90
ATIVO PASSIVO DRE
2014
(22,5)
0
0
(22,5)
(0,5)
Saldo FCONT
Desp. Deprec.
(9) 7,5
30
5 (10)
(10) 5
(22)
Ajuste RTT
12 (6)(9) 7,5
(10) 5
0,5
Tie-in
Bancos
90 (7)
(7) 90
12 (6)10
12,5
Saldo FCONT
Equipamento
90
Lucro Liquido antes do IRPJ .......
Ajustes do RTT .............................
Lucro Liquido ..............................
Adições .........................................
Exclusões ......................................
Lucro Real .....................................
Anexo IV - Exemplo 3 – AC 2014
36. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
36
Casos em que não se aplicam subcontas:
• Arrendamento mercantil (§ 7º do art. 89 e art. 172);
• Moeda funcional (arts. 155 a 157);
• Instituições financeiras (art. 158);
• Contratos de concessão de serviços públicos (art. 175, § 2º,
VI, “d”);
• Diferença de taxa de depreciação do ativo imobilizado
adquirido a partir de 2015, a ser controlada
exclusivamente no Lalur.
Novo Regime Tributário
37. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
37
Casos em que as subcontas não são aplicáveis na
adoção inicial:
• Participações societárias de caráter permanente (art. 173,
§ 2º; art. 175, § 2º, VI, “d”);
• Contratos de concessão de serviços públicos (art. 175, §
2º, VI, “d”);
• Ativo ou passivo não reconhecido na data da adoção
inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no
FCONT, onde a diferença deverá ser controlada na Parte
B do Lalur (art. 175, § 2º, VI, “d”). Exemplo: saldo de ativo
diferido;
Novo Regime Tributário
38. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
38
Novo Regime Tributário
Casos que irão exigir análise
específica na adoção inicial:
• Saldos do FCONT sem histórico ou
contrapartida na contabilidade
societária;
• Saldos na contabilidade societária sem
histórico ou contrapartida no FCONT;
• Saldos na Parte B do Lalur sem lastro na contabilidade
societária ou histórico/descrição;
• Casos específicos, tais como diferenças de ágios;
39. (DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial
39
Retificação do Fcont de anos anteriores:
• A IN RFB 1.527/2014 ‘destravou’ a retificação de FCont de
anos anteriores;
• Nota da RFB no site SPED:
“Há que se ressaltar que, atualmente, é possível retificar
Fcont de anos anteriores, ainda que o ano posterior já
tenha sido transmitido.
Logo, é recomendável que os contribuintes façam a
retificação de Fcont já transmitidos de anos anteriores,
caso tenha alguma inconsistência, antes de efetuarem a
abertura dos saldos das subcontas da adoção inicial,
previstas na Instrução Normativa nº 1.515, de 24 de
novembro de 2014.”
Novo Regime Tributário