O documento discute as deficiências da democracia portuguesa e propõe reformas à Constituição Portuguesa. O autor argumenta que (1) o sistema político atual é oligárquico e exclui o povo, (2) os partidos políticos dominam o processo eleitoral em detrimento dos direitos dos cidadãos, e (3) é necessária uma Assembleia da República mais democrática e menos controlada pelo governo.
Sobre a Constituição (CRP) – uma Assembleia da República democrática
1. GRAZIA.TANTA@GMAIL.COM 14/8/2015 1
Sobre a Constituição (CRP) – Uma Assembleia da República democrática
Sumário
1 – Um plano global onde a democracia não mora
2 - Uma Assembleia da República como peça chave da democracia
2.1 – A nocividade da classe política
2.2 - Quem é eleitor e quem poderá ser eleito para a Assembleia da
República?
2.3 - Um deputado por cada circunscrição eleitoral
2.4 - Limitação do número de mandatos
2.5 – Campanhas eleitorais e seu financiamento
2.6 - Ausência de privilégios ou imunidades
2.7 – Exclusividade
2.8 - Cessação de mandatos
2.9 - Constituição do governo
2.10 - Governo e administração pública
2.11 - As funções da Assembleia da República
++++++++++xxxxx++++++++++
1 – Um plano global onde a democracia não mora
Nos cinco textos já divulgados1
sobre o tema da revisão da CRP - no âmbito da
organização política e do modelo de representação - considerámos duas traves
mestras de suporte a uma democracia verdadeira;
• o princípio da subsidiariedade, segundo o qual, as decisões sobre a vida
coletiva são tomadas pelos seus beneficiários diretos, dentro das suas
capacidades materiais de concretização.
1
http://grazia-tanta.blogspot.pt/2015/02/para-uma-constituicao-democratica-com.html
http://grazia-tanta.blogspot.pt/2015/03/para-uma-constituicao-democratica-com.html
http://grazia-tanta.blogspot.pt/2015/03/para-uma-constituicao-democratica-com_22.html
http://grazia-tanta.blogspot.pt/2015/05/um-modelo-democratico-para-os-municipios.html
http://grazia-tanta.blogspot.pt/2015/07/a-constituicao-crp-e-alguns-dos-seus.html
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• e a expressão democrática baseada em assembleias e no livre acesso de
qualquer pessoa a funções políticas.
Tecemos arquiteturas alternativas ao actual modelo oligárquico e excludente no
capítulo das autarquias – as freguesias e os municípios. Não nos deteremos, para
já, na arquitetura política a nível das regiões autónomas, presente nos Açores e
na Madeira; tal como deixaremos para altura própria, a figura do presidente da
república que, hoje é preenchida pelo sinistro elemento que ocupa, com todo o
mérito, o papel histórico da maior nocividade de todo o tempo de duração da
República, somente ultrapassado por Salazar.
As regiões autónomas têm uma abundante presença na CRP. Entre as autarquias,
surgem as inexistentes regiões administrativas (nº1, artº 236 da CRP) tipificadas
nos artº 255º a 262º, esperando oportunidade de nascimento e que se
apresentam, como letra morta, há cerca de 40 anos. O regime e a classe política
que o mantém, contudo, afadigam-se, cinicamente, em protestos do mais estrito
cumprimento das leis, com relevo para a constitucional2
, possuidores do mais
elevado quilate democrático.
Não havendo movimentação popular no sentido da criação das regiões
administrativas, não parece encontrar-se quem queira repetir o referendo de
1998 que as rejeitou.
Esta situação demonstra que o regime não cumpre as suas próprias leis,
evidenciando que está escancarada a porta para todas as arbitrariedades,
conluios e comportamentos desviantes por parte da classe política3
, com todos
os custos inerentes à predação fiscal, à ausência de serviços públicos condignos e
à inexistência de instituições efetivamente democráticas, onde a população possa
exercer as suas prerrogativas criadoras e corretoras.
Ir-se-á realizar no dia 4 de outubro mais uma feira eleitoral que, com elevada
probabilidade, reproduzirá o lodaçal habitual, se se admitir que a inferência
estatística e a percepção da realidade têm alguma validade.
2
O Tribunal Constitucional tem apenas um papel subsequente, reativo, a queixas de outras entidades do
regime, nomeadamente do Presidente da República. Não tem poderes de iniciativa própria e, mesmo que
os tivesse, a nomeação dos seus membros pelo partido-estado (PSD/PS) seria um garante da conveniente
docilidade. Mesmo nos casos – como o das regiões administrativas - em que a CRP não é cumprida por
omissão (nº 1, artº 283º), o Tribunal terá de ficar à espera de iniciativa exterior.
Ainda recentemente a grande maioria dos partidos registados tinha irregularidades nas contas de 2010 !!!
Imaginemos o rigor fiscal em coimas, penhoras, retenções para uma pessoa que não tenha regularizado o IRS de
2010
http://www.rtp.pt/noticias/economia/tribunal-constitucional-aponta-irregularidades-a-13-partidos-nas-contas-de-2010_n830564
3. GRAZIA.TANTA@GMAIL.COM 14/8/2015 3
Se na Grécia e apesar das grandes mudanças no xadrez partidário a situação
económica e social mantém o seu povo em empobrecimento continuado, não é
difícil conceber o que mudará na vida dos sobreviventes em Portugal, com a
ausência de movimentação social, com a estagnada classe política portuguesa, e
a tranquila supervisão da troika. Neste contexto, nada de novo surgirá na vida
das pessoas; as eleições serão um placebo legitimador da continuidade da
austeridade e da corrupção. O processo eleitoral está viciado na forma,
configurando uma paródia de democracia; e somente um empoderamento
popular que altere profundamente o sistema político e o modelo de
representação poderá abrir caminho a um contributo para uma solução
democrática e anticapitalista na Europa.
Como dissemos no segundo texto deste conjunto sobre a revisão da CRP4
“os
elementos centrais da expressão democrática, no contexto dos vários círculos de
agregação territorial das pessoas, são as assembleias”. A própria CRP terá de
conter não só as atribuições de cada instituição democrática, de caráter nacional,
regional ou local como ainda regras claras, para que não haja interferências por
parte das instâncias com maior abrangência, sobre outras com competências
territorialmente mais circunscritas, como vem sendo a prática histórica dos
governos. A soberania em cada instância cabe aos residentes, só estes tendo
capacidade legal de interferir nos órgãos aos quais dão poderes de
representação delegada.
2 - Uma Assembleia da República como peça chave da democracia
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http://grazia-tanta.blogspot.pt/2015/03/para-uma-constituicao-democratica-com.html
4. GRAZIA.TANTA@GMAIL.COM 14/8/2015 4
A existência de uma Assembleia da República é necessária para a discussão e a
decisão sobre os assuntos que dizem respeito a todos, de modo indivisível
territorialmente, devendo constar na CRP as decisões que obrigatoriamente
deverão ser referendadas. A Assembleia não pode ser um areópago cosmético,
que se dedica à mediatização de um espetáculo frouxo com atores de baixo
gabarito e que pouco decide, depois de transitar as suas competências para o
governo através de autorizações legislativas.
2.1 – A nocividade da classe política
Está expresso na CRP (artº 113º nº 2) que o recenseamento eleitoral é oficioso,
obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio direto e
universal, sem prejuízo do disposto nos n.os
4 e 5 do artº 121º. Já anteriormente
demos a nossa opinião5
sobre a forma como a classe política tem promovido
ou calado a adulteração do recenseamento eleitoral.
Durante o regime fascista, só uma minoria da população (cerca de 1.8 M de
pessoas) podia votar em 1969/73, sendo os candidatos a eleger indicados pela
classe política de então. Depois do 25 de Abril o número de eleitores passou a
6.2 M de pessoas em 1975, isto é, a toda a população com maioridade mas… os
candidatos a eleger, desde então continuam a ser indicados pela classe política;
o regime cleptocrático actual, porém, em vez de afastar milhões de potenciais
eleitores como faziam os fascistas, passou a incluir no recenseamento perto de
um milhão de eleitores inexistentes! Não há fome que não dê em fartura…
Curiosamente, em 1969 e apesar da presença da oposição nas eleições, a taxa
de abstenção foi de 37.5%, sabendo-se porém que o recenseamento não incluía
a esmagadora maioria da população trabalhadora. Ora, em 2011, os dados
oficiais da abstenção cifravam-se em 41.9% do eleitorado, valor certamente
inflacionado pela existência de eleitores “fantasmas”. Uma coisa, no entanto, é
querer votar e não poder, como aconteceu em 1969 com muita gente; outra, é
não se votar por se não poder nem querer, como em 1973, no final da
“primavera marcelista”. O que hoje acontece é uma terceira hipótese, é poder-
se votar e achar-se que de nada serve, como acontece agora para grande parte
da população. Compete aos ferozes arautos do voto pelo voto6
, que tornam os
5
http://grazia-tanta.blogspot.pt/2015/07/a-constituicao-crp-e-alguns-dos-seus.html
http://www.slideshare.net/durgarrai/um-sistema-eleitoral-falsificado-e-enganador
6
http://www.noticiasaominuto.com/politica/431766/campanha-contra-abstencao-vai-custar-167-mil-euros
http://sicnoticias.sapo.pt/especiais/legislativas-2015/2015-07-23-APRE-promove-campanha-contra-abstencao-
nas-eleicoes-legislativas neste ultimo caso protagonizada por Rosário Gama, do PS que muitas vezes surge com a
máscara do já finado APRE
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abstencionistas e equiparados como o inimigo a abater explicar se, numa jaula
com vários tigres iriam escolher o seu devorador.
No tempo do fascismo, como agora, ser candidato não é um direito inerente à
cidadania, é uma benesse atribuída pela classe política, através das suas
agremiações e, mais precisamente, pelos seus oligarcas.
Numa eleição democrática para a Assembleia da República, quem tem o direito
de eleger também pode ser eleito, como princípio básico da democracia.
Ambos os direitos têm igual dignidade e são inseparáveis. A diferença é que o
exercício do direito a votar é dado por inerência às pessoas e a concretização
do direito a ser eleito depende apenas de iniciativa ou de aceitação pelo
próprio.
Como se sabe, no actual regime cleptocrático nada se processa dessa maneira.
Os candidatos, como potenciais eleitos, são provenientes dos partidos, depois
de previamente escrutinados, escolhidos ou aceites pelas respetivas estruturas
dirigentes, de acordo com os seus índices de subserviência.
Para eles, a função a ocupar comporta o exercício de um poder, só
longinquamente escrutinado e ainda o usufruto de benesses pessoais; e por
isso, gera-se um acotovelar de candidatos dentro de cada agremiação
partidária, um jogo de sedução e influência junto dos chefes do partido. Por seu
turno, sendo os partidos estruturas essencialmente fechadas, autoritárias e
muito hierarquizadas, os seus chefes têm poder efetivo para a nomeação do
candidato, acompanham o seu desempenho se for eleito, exigindo serviços e
favores em benefício do partido, dos seus clientes e financiadores.
A própria CRP (artº 10º, nº2) define os partidos como concorrentes “para a
organização e para a expressão da vontade popular” introduzindo esse
conjunto de mediadores cuja necessidade ou não, deveria ser do livre exercício
dos direitos elementares de associação de cada um e que nunca deveria
constituir um imperativo constitucional limitador da liberdade da população no
capítulo dos seus direitos políticos. O nº 3 do artº 46º diz que “ninguém pode
ser obrigado a fazer parte de uma associação”; no entanto, essa pertença torna-
se obrigatória para quem queira exercer funções políticas. Quem se não queira
submeter a essa obrigação terá de se limitar, no âmbito da política, ao exercício
do voto numa dessas associações fechadas e distantes, às quais 97% da
população não pertence. Uma vez mais, a CRP afirma-se como instituinte da
oligarquia reinante desde 25 de novembro de 1975, em indisfarçável
continuidade com o caráter autoritário do regime findo com o 25 de Abril.
No tempo do fascismo, a União Nacional, mais tarde rebatizada como Ação
Nacional Popular não era propriamente um partido e só surgia à tona em
6. GRAZIA.TANTA@GMAIL.COM 14/8/2015 6
momentos eleitorais (no entanto, continha alas, sensibilidades, em luta pelo
reconhecimento do chefe). Salazar detestava querelas partidárias e sentia-se um
predestinado com poder pessoal, acima de tudo e todos. No regime actual,
radicado nos equilíbrios posteriores a 25 de novembro de 1975, a legitimação
viria a passar pelo afunilamento da vida política em partidos, como acontecia
“lá fora”, passado o prazo de validade dos caudilhos. Embora formalmente
diferente do que se passava durante a ditadura, a decisão política continuou
exclusiva de uma classe política, também excludente do povo e hierarquizada,
como os mandarins do fascismo; e até, inchados no seu modernismo, copiaram
o método de Hondt para a CRP (nº 1, artº 149º para a Assembleia da República
e artº 260º para as regiões) para facilitar a constituição de maiorias estáveis,
como os mercados gostam.
Para além de impor os partidos como elementos incontornáveis para o
exercício das funções políticas, o regime institui limitações ponderosas à sua
criação, com um processo burocrático moroso e dispendioso, submetido a
veredito do Tribunal Constitucional que, por sua vez, é uma emanação dos
partidos dominantes em Portugal, da concorrência já instalada – um género de
condicionamento eleitoral, inspirado no condicionamento industrial do
fascismo. Mesmo que um grupo de pessoas consiga vencer essas dificuldades,
não conseguirá vencer a discriminação mediática a favor dos grémios do “arco
da governação”. O concurso em eleições é uma luta desigual em exposição
mediática, em meios financeiros, em acesso à informação, configurando, apenas
uma colaboração na legitimação do actual regime cleptocrático.
Para que se mantenha o simulacro de democracia, o regime oferece meios
financeiros, retirados do erário público a todos os partidos que ultrapassem
uma dada fasquia de votos. Os partidos grandes dedicam-se à mentira e ao
roubo e os pequenos animam as romarias eleitorais, procurando crescer; e
como isso não acontece, na realidade limitam-se a legitimar o regime. Nas
cortes medievais, para além de reis, marqueses e barões também havia bobos
para animar os serões.
O espetro partidário em Portugal é preenchido por três naipes de partidos.
• O partido-estado PSD/PS e o seu acólito CDS, constituem o chamado
“arco da governação”, o fulcro da gestão da perpetuidade do regime,
englobam os funcionários do sistema financeiro dominante, são os
donos da punção fiscal e os magnos agilizadores da corrupção;
• Segue-se a esquerda do regime (PCP/BE) que tem o papel de animador
das sessões da Assembleia da República, de oposição legitimadora do
regime, de organizador implacável do controlo social e, sendo paga para
o efeito, funciona como um dueto afinado de entidades empregadoras;
7. GRAZIA.TANTA@GMAIL.COM 14/8/2015 7
• Finalmente, um vasto e heterogéneo leque de pequenos grupos que
funcionam como os decorativos balões coloridos das marchas populares,
durante os pleitos eleitorais, na sua maioria tão inúteis que nem têm
direito a financiamento pelo regime.
O conjunto dos partidos portugueses7
terá cerca de 300000 inscritos, isto é
cerca de 3% da população merecendo, até pela sua baixa representatividade na
população, o título de classe política. Entre esses inscritos, uma grande parte
não exerce atividade política alguma; outros, pagam quotas quando há eleições
internas ou comparecem nos jantares locais de lombo de porco para recolha de
fundos, quando o grande chefe visita a paróquia; sobra, no topo, um grupo
limitado com desempenho efetivo na estrutura partidária e/ou nas instituições
políticas ou, com cargos empresariais influentes. A mobilidade na hierarquia das
estruturas partidárias é difícil e sujeita a altos e baixos, de acordo com as sortes
eleitorais ou as apostas nas disputas internas.
A CRP (artº 147º) define que a Assembleia da República “é a assembleia
representativa de todos os cidadãos portugueses”, que é composta por
deputados (artº 148º) eleitos por círculos e que são elegíveis os “cidadãos
portugueses” (artº 150º). Porém, logo o nº 1 artº 151º refere que “as
candidaturas são apresentadas… pelos partidos políticos” precisando que as
pessoas só são elegíveis através da mediação partidária e não por sua própria e
livre vontade. Esse condicionamento visa a manutenção de uma classe política,
fechada, cujos dirigentes detêm, de facto, o poder de decidir quem poderá ser
deputado. A mesma disposição da CRP, talvez para disfarçar o caráter
oligárquico do regime, informa que as listas (partidárias, por impositivo
constitucional) podem “integrar cidadãos não inscritos nos respectivos
partidos”, como se essa inclusão pudesse passar ao lado dos chefes partidários.
Estes, desta forma, podem apresentar-se como condescendentes democratas
que até aceitam pessoas não inscritas nos seus partidos como candidatos…
mas, depois de filtrados de impurezas populares ou ideológicas.
Na realidade, nenhuma pessoa, fora de representação ou mediação partidária
terá possibilidades de exercer funções políticas; essa é uma das grandes linhas
antidemocráticas da CRP.
A CRP contém mesmo preciosidades como a de que nenhum candidato pode
concorrer em vários círculos eleitorais “exceptuando o círculo nacional quando
exista” (nº 2, artº 151º). Este último, quando exista será único, não? Outra
dessas preciosidades está contida no nº 1 do artº 155º onde se afirma a
garantia institucional dada aos deputados, de procederem ao “indispensável
contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular”. Alguém
7
http://www.slideshare.net/durgarrai/o-sistema-partidrio-portugus
8. GRAZIA.TANTA@GMAIL.COM 14/8/2015 8
conhecerá um local onde, regularmente deputados do seu distrito compareçam
junto das pessoas comuns para um diálogo? Quantos já tiveram a experiência
de ir à Assembleia da República abordar questões com deputados, sem
encontrarem gente apressada e desinteressada pela frente? Nas deslocações
aos distritos, os deputados confraternizam com as estruturas partidárias locais,
com mandarins autárquicos, com empresários e nada mais. O povo comum,
desconhecerá esses encontros e nem terá à-vontade para estar nessas tertúlias
de mafiosos.
No nº 2 do artº 152º, informa-se que os deputados representam o país “e não
os círculos por que são eleitos”. Admite-se que deva haver uma visão do país
como um todo, embora seja comum e natural que um deputado coloque
questões com maior relevância ou específicas da região de onde seja
proveniente. Esse problema não se coloca para as vedetas partidárias que
podem surgir como candidatos onde seja conveniente para o partido, só lá
comparecendo em campanha eleitoral. Porém, as pessoas votam em listas
partidárias que se apresentam como adstritas ao seu círculo eleitoral, neste caso
o distrito8
; e como constitucionalmente não representam os círculos eleitorais
onde foram eleitos, a responsabilização dos deputados perante a população
que os elegeu, não existe. Os eleitores votam em listas partidárias distritais mas,
os eleitos nem formalmente são seus mandatários e portanto as pessoas têm,
também aí, uma evidência da ausência de poder de obviar a más decisões dos
“seus” deputados. A concepção de democracia dos constituintes mostra-se,
uma vez mais, pobre e enviesada.
2.2 - Quem é eleitor e quem poderá ser eleito para a Assembleia da
República?
Num regime democrático em Portugal, serão eleitores e potenciais candidatos a
deputados, os residentes em Portugal há mais de 5 anos, (de qualquer
nacionalidade) e emigrantes portugueses a residir fora do país há menos de 5
anos, todos com mais de 16 anos9
. Em 2014 estavam registados cerca de 9.7
milhões de pessoas (com mais de 18 anos) sabendo-se que os “fantasmas”
serão cerca de 893000. Para efeitos práticos, o número dos eleitores e
8
O distrito é uma figura transitória segundo a CRP (nº 1, artº 291º) enquanto não estiverem instituídas
as regiões administrativas que esperam, pacientemente o seu nascimento há mais de 40 anos, não
aprovadas no referendo de 1998 e entretanto torpedeadas pelo PSD/CDS com a criação das
comunidades intermunicipais, não-autarquias, preenchidas com quadros partidários. Na administração
central reina a diversidade, com lógicas regionais (saúde, educação) e distritais (impostos e segurança
social)
9
Expressámos em textos anteriores a nossa dúvida se um jovem com menos de 18 anos terá a
maturidade suficiente para exercer funções políticas, embora nos pareça pacífico que deve poder votar
em todas as eleições
9. GRAZIA.TANTA@GMAIL.COM 14/8/2015 9
potenciais eleitos, com mais de 16 anos situar-se-á entre 9 e 9.5 milhões de
pessoas.
2.3 - Um deputado por cada circunscrição eleitoral
Entende-se que deve haver uma relação biunívoca de representação, entre o
deputado eleito numa dada circunscrição eleitoral e o conjunto dos residentes
naquela. O actual modelo de apresentação de listas partidárias não estabelece
essa relação e exclui a candidatura da esmagadora maioria das pessoas, não
pertencente a organizações partidárias.
Uma representação, para conter uma grande proximidade e interação entre a
população de uma dada circunscrição e o deputado eleito por essa população,
exige a consideração de conjuntos populacionais não muito dilatados.
Consideramos que o número potencial de deputados na Assembleia da
República se deveria situar entre os 450 e os 600, consoante a dimensão
atribuível às circunscrições que os elejam (20000 ou 15000 pessoas,
respetivamente, com capacidade eleitoral).
O aumento do número de deputados aqui proposto, aliado ao modo da sua
eleição, como adiante se observará, bem como devido às prerrogativas dos
eleitores sobre o desempenho dos seus representantes, são elementos que
permitem uma maior proximidade entre representantes e representados, a
verificação de um verdadeiro mandato, um enorme reforço da democracia;
nomeadamente, perante a situação actual em que a democracia foi aprisionada
por uma classe política, parasitária, corrupta, de gente medíocre, acomodada e
arrogante, inchada pelas prerrogativas a que se acha com direito.
Existem pessoas, por incompreensão do que é a democracia10
e por critérios
economicistas que se materializam em poupanças insignificantes, que
defendem a redução do número de deputados na actual Assembleia da
República (230, o máximo concedido na CRP). Como se observará adiante, ao
aumento sugerido correspondem novas funções, uma nova prática para os
deputados, diferentes condições de desempenho, não sendo forçoso que
custem proporcionalmente mais do que os atuais.
Os candidatos a deputado deverão residir no território da circunscrição eleitoral
onde concorrem e há mais de um ano, contado até à data da eleição.
Será eleito o candidato mais votado desde que votem mais de metade dos
inscritos. Se isso não acontecer será realizada uma segunda votação um mês
depois, com os candidatos que se apresentarem para o efeito (os anteriores ou
10
http://www.slideshare.net/durgarrai/para-um-novo-paradigma-poltico-a-re-criao-da-democracia
http://www.slideshare.net/durgarrai/sobre-a-democracia-a-democracia-e-a-sua-usurpao-1a-parte
10. GRAZIA.TANTA@GMAIL.COM 14/8/2015 10
quaisquer outros). Se se mantiver uma votação inferior a metade dos inscritos, a
circunscrição não estará representada na Assembleia da República.
Se um eleito, desistir de tomar posse como deputado, se resignar durante o
mandato ou ainda, se ocorrer doença incapacitante ou óbito, haverá lugar a
novas eleições na sua circunscrição. Não existirá a figura da substituição, como
atualmente, em que os presentes na Assembleia da República podem,
potencialmente, ser elementos não eleitos no acto eleitoral. O mandato é
pessoal e intransmissível.
Sabemos a grande e preocupada unidade existente na classe política quanto
aos abstencionistas, acusados de todas as infâmias, irresponsabilidades e
conluios. Mas também sabemos que nunca – em quarenta anos - se assistiu a
qualquer evolução técnica na expressão do voto, ainda baseada na deslocação
até ao local da votação, do papelinho colocado na urna, da contagem levada a
cabo por gente dos partidos e outros, obrigados a colaborar nos actos
eleitorais, numa logística pesada cujos custos costumam ser apontados por
economicistas fascistóides, sempre disponíveis para a redução da democracia.
O regime, que gasta muitos milhões de euros para montar aplicações
informáticas escrutinadoras das nossas vidas, para proceder ao extrativismo
fiscal, não cuida de gerar fórmulas ágeis e cómodas do exercício do voto, pela
internet. Pode ir-se à junta de freguesia entregar por via eletrónica a declaração
do IRS mas, usar a internet para votar não, só com métodos arcaicos.
Convém à classe política o arcaísmo técnico nas eleições. A votação pela
internet colocaria na agenda algo de francamente revolucionário, que colocaria
em evidência o caráter parasitário da classe política. A votação pela internet
poder-se-ia dirigir a propostas colocadas pelas pessoas, discutidas previamente
entre si, de forma aberta e transparente; nesse contexto, para que serviria a
classe política e mesmo a representação se as pessoas pudessem, elas próprias,
decidir, sem intermediários?
2.4 - Limitação do número de mandatos
A prática a que se vem assistindo na actual Assembleia é a de que os deputados
se mantêm em exercício sem qualquer limitação no número de legislaturas,
bastando para o efeito manterem-se nas boas graças do chefe partidário e
como bons prestadores dos serviços convenientes para poderosos interesses
económicos que, só ocasionalmente, coincidirão com os interesses da
população.
Defendemos legislaturas como as atuais, de quatro anos, não podendo um
deputado ser eleito em mais de duas de cada conjunto de quatro legislaturas,
num total de quatro mandatos na sua vida. Pretende-se que o exercício de uma
11. GRAZIA.TANTA@GMAIL.COM 14/8/2015 11
representação seja parte de uma atitude cívica de contributo para o bem
comum, que compete a todos e em que muitos devem participar. Pretende-se
evitar, a todo o transe, o enquistamento de uma classe política que a prática
demonstra ser a base para a corrupção.
2.5– Campanhas eleitorais e seu financiamento
Como as candidaturas se apresentam a nível local, de circunscrição eleitoral,
compete às autarquias organizar os debates entre os candidatos, as
apresentações dos programas de cada um, a disponibilidade de locais para a
propaganda, sem custos para os candidatos, com total imparcialidade e
igualdade de oportunidades entre aqueles.
Neste contexto, não haverá dissemelhanças resultantes das diferenças de
capacidades económicas pessoais entre os candidatos, sendo excluídos os que
aceitem financiamentos privados para o efeito. Aos municípios será
disponibilizado um fundo para despesas de campanha, a repartir por todos os
candidatos nas circunscrições eleitorais que o território municipal abranja.
Pretende-se que numa campanha eleitoral as desigualdades se restrinjam às
ideias e à sua formulação pelos candidatos.
2.6 - Ausência de privilégios ou imunidades
Os atuais privilégios, imunidades e subsídios vitalícios que os deputados têm,
contribuem para a degenerada imagem que o povo tem da Assembleia da
República e da classe política em geral; sobretudo porque são os próprios
beneficiários a aprovar essas benesses, em total contraste com as agruras e o
empobrecimento que atinge a esmagadora maioria da população. Esta última,
nunca inquirida sobre cortes e perdas de direitos, apresentados como
inevitabilidade.
Dessa imagem se alimenta o populismo, com a defesa da redução do número
de deputados. A diminuição do custo inerente a essa redução não fere a
ilegitimidade de privilégios, que continuariam, só que aplicados a um leque
mais reduzido de indivíduos; em termos orçamentais não seria particularmente
relevante. Por outro lado, não havendo alterações profundas no funcionamento,
na composição e nas responsabilidades efetivas dos deputados, a redução do
seu número não traria qualquer impacto na qualidade da democracia em
Portugal. Essa redução não evitaria a presença de mafiosos, as ligações a
escritórios de advogados ou outros interesses económicos, como não
modificaria o caráter cosmético da Assembleia, comparativamente ao executivo.
Numa lógica democrática, cada deputado terá direito a um salário condigno,
com a mesma carga tributária e os descontos para a Segurança Social que
oneram os trabalhadores em Portugal. O tempo de exercício de deputado
12. GRAZIA.TANTA@GMAIL.COM 14/8/2015 12
contará integralmente para efeitos de aposentação, sendo os benefícios para os
riscos de doença e acidente também semelhantes aos dos restantes
trabalhadores. Terminado o exercício da representação como deputado, o
indivíduo regressará às suas anteriores funções, não podendo ser objeto de
despedimento por razões que se possam imputar àquela presença na
Assembleia da República.
As despesas com telecomunicações, deslocações e estadas em serviço serão,
naturalmente, pagas pelo orçamento da Assembleia. Para os deputados que
vivam longe de Lisboa, a Assembleia da República dotar-se-á de edifícios com
apartamentos devidamente equipados e destinados ao seu alojamento, como
acontece na Suécia11
.
A Assembleia da República será munida de um conjunto de funcionários,
técnicos e administrativos, escolhidos em concursos públicos, para proceder ao
apoio dos deputados, na sua globalidade; não havendo, portanto assessores e
funcionários privados ou grupais ou, menos ainda, gente de perfil partidário,
como hoje, em estágios pagos pelo erário público. Os serviços da administração
pública, nacional, regional e municipal, encarregar-se-ão de fornecer a
informação solicitada pelos deputados para estes procederem aos estudos
necessários para o desempenho das suas funções.
No âmbito da atividade parlamentar, cada deputado estará disponível para
ouvir e dialogar com as pessoas da circunscrição por onde foi eleito,
localmente, uma ou duas vezes por mês, sem prejuízo de comunicações por
correio eletrónico. Um avanço democrático relevante será o deputado decidir o
seu sentido de voto em questões concretas, em conjunto com a população,
pessoalmente ou, em listas abertas, de discussão.
Consideramos que um deputado, pela sua exposição pública e
responsabilidades de representação deve ser um cidadão exemplar; e, nesse
contexto, as exigências que lhe são imputáveis, do ponto de vista ético, não lhe
devem propiciar vantagens ou isenções de responsabilidades,
comparativamente às pessoas comuns.
Compreende-se que os deputados não possam nem devam ser indiciados por
opiniões que emitam no exercício das suas funções parlamentares, como
referido na CRP (nº 1, artº 157º).
O nº 2 do mesmo artigo exige a autorização da Assembleia da República para
que um deputado seja ouvido como arguido em casos que possa conduzir a
pena de prisão com pena superior a três anos; essa autorização é dispensada se
o caso configure situação de flagrante delito (nº3º). Entendemos que em
11
https://www.youtube.com/watch?v=3aC4A7bSnXU
13. GRAZIA.TANTA@GMAIL.COM 14/8/2015 13
nenhum caso um deputado deva ter o direito de se furtar ao dever de colaborar
com a justiça e daí que, nos casos previstos na CRP, não devam existir
obstáculos colocados pela própria Assembleia.
2.7– Exclusividade
O respeito que o bem-estar dos residentes em Portugal merece exige a
dignificação da função da sua representação política; assim, essa função não se
compagina com trabalho a tempo parcial, exige dedicação exclusiva.
Essa dignificação não existe com deputados que passeiam em S. Bento de
manhã e pela tarde exercem as suas funções de tráfico de influências em
escritórios de advogados, numa promiscuidade em que sai a perder o interesse
público; e, para mais, quando essa promiscuidade acasala com sucessivos
mandatos na Assembleia da República, configurando uma continuada prática
mafiosa.
2.8- Cessação de mandatos
Para além do cabal cumprimento dos mandatos, como acima se referiu há,
naturalmente, a possibilidade de renúncia ao mandato por parte do deputado e
ainda a possibilidade de o mesmo ser afastado pela população. Neste caso, o
mandato poderá ser cassado em referendo, proposto por um mínimo de 5%
dos eleitores e no qual vote mais de metade do eleitorado da circunscrição
eleitoral.
O deputado eleito tem apenas contas a prestar às pessoas da circunscrição
eleitoral por onde foi eleito. Na actual configuração da CRP, um deputado,
depois de eleito, fica sem qualquer controlo democrático por parte de quem o
elegeu, na ausência de dispositivos de cassação do mandato, por mais
incompetente, mentirosa e nociva seja a sua atuação. Um deputado eleito na
actual CRP é um usurpador, um ditador, na melhor das hipóteses, com termo
certo.
Se os eleitores não têm poder sobre o deputado este, no entanto, não está
isento de controlo, no âmbito da CRP. Primeiro, porque é eleito numa lista
partidária, submetido a um crivo prévio, antes de subir as escadas da
Assembleia da República. Depois, como todos os da sua agremiação, insere-se
num grupo parlamentar, que terá forçosamente um chefe, cuja função é
homogeneizar as posições dos componentes do grupo, nomeadamente através
da “disciplina de voto”. Tendo em conta as raras situações de rebeldia
verificadas, é fácil imaginar que a unidade de voto do grupo é obtida pela
subserviência de muitos, pela imposição a alguns ou, através da acefalia
oportunista dos restantes.
14. GRAZIA.TANTA@GMAIL.COM 14/8/2015 14
Os chefes dos grupos parlamentares, das bancadas, reúnem entre si para traçar
as agendas do plenário, a atividade das comissões parlamentares (também elas
com chefes específicos, do “arco da governação”) e, determinam para os seus
subordinados, o que lhes compete fazer, votar, dizer ou calar (al. b) artº 159º).
Nas comissões parlamentares, os relatórios veiculam, naturalmente, as posições
do que convêm ao “arco” e aos seus mandantes do sistema financeiro, da troika
ou do grado empresariato luso.
O nº 1º, al. c) do artº 160 prescreve, taxativo, que um deputado perde o
mandato se se inscrever em partido diverso daquele pelo qual foi eleito. Em
contrapartida, nada está previsto para os que defenderam posições e
avançaram com promessas junto do eleitorado e que, depois de eleitos,
aprovaram algo de antagónico. Como se vê a mentira é aceite como acto banal
pela CRP; o oportunismo é, desse modo, estimulado.
É assim a liberdade dos deputados; subordinação aos poderes e menosprezo
pelos interesses da plebe. É assim a democracia de mercado que é necessário
desmantelar.
2.9 - Constituição do governo
Eleitos os deputados em eleições gerais, é da sua competência escolher, entre
si, os membros do governo, com elenco limitado a um número de 7 a 11
ministros, incluindo o primeiro-ministro (se a figura existir) e a um conjunto de
secretários de estado entre 15 e 25, igualmente escolhidos entre os eleitos para
a Assembleia. Assim sendo, não haverá lugar à nomeação de pessoas para
cargos governativos, que não as eleitas para a Assembleia da República12
.
Existem alternativas ao acima descrito, quanto a um primeiro-ministro. Uma, é
ele ser escolhido entre os ministros previamente selecionados pela Assembleia,
para essas funções. A outra é os ministros tomarem as decisões coletivamente,
sem a necessidade de um elemento coordenador, como acontece na Suiça13
. O
papel das regiões e dos municípios, com funções alargadas e larga autonomia,
em simultâneo com uma administração autónoma e independente do governo,
reduz as funções ministeriais às grandes linhas estratégicas, às relações
externas, às questões de cariz nacional, aos grandes projetos não enquadráveis
num âmbito regional/local ou administrativo.
12
Totalmente oposto ao estatuído na CRP (nº 1, artº 154º) que substitui deputados nomeados para o
governo, por outros da lista partidária por onde foram eleitos; e que se não opõe a que funções
governamentais sejam desempenhadas por pessoas sem comprometimentos eleitorais… se é que eles
existem em Portugal
13
https://pt.wikipedia.org/wiki/Conselho_Federal_(Su%C3%AD%C3%A7a)
15. GRAZIA.TANTA@GMAIL.COM 14/8/2015 15
O governo é constituído no início de cada legislatura, a priori para um mandato
que não excederá a duração daquela, quatro anos. Qualquer membro do
governo (ou todos de uma só vez), pode a todo o momento ser destituído
dessas funções pela Assembleia da República, por um referendo de âmbito
nacional, como pode ainda, um membro do governo ter o seu mandato
cassado pelos eleitores da sua circunscrição. Nessas circunstâncias, a
Assembleia escolherá, entre os seus membros, os novos elementos do governo.
Os deputados escolherão entre si a mesa da Assembleia da República, cabendo
a quem desempenhar as funções de presidente, a representação externa da
República, num contexto de revisão profunda das funções do Presidente da
República contidas na actual CRP.
Um deputado com funções no governo, numa dada área não poderá, durante
os dois anos que se seguirem ao fim do seu mandato no executivo, exercer
funções de direção ou assessoria em empresas privadas da mesma área.
2.10 - Governo e administração pública
O governo constituído como acima se propôs é uma emanação executiva da
Assembleia da República perante a qual responde, em permanência, tal como
cada um dos seus membros, individualmente. Para apoio específico nessas
funções executivas, cada membro do governo será assessorado por quadros
técnicos (um máximo de três por cada membro, em média) e um quadro
administrativo de apoio, para além do apoio logístico dos trabalhadores da
Assembleia da República ao conjunto dos deputados. Esses assessores
específicos serão quadros da administração pública especializados em áreas
técnicas e/ou políticas, requisitados para o efeito. Por outro lado, compete aos
órgãos da administração pública informar, apoiar e colaborar com os
deputados e o governo em particular, na prestação de informação e elaboração
de estudos.
A administração pública não é propriedade do governo, como acontece
atualmente. Assim, os governos não poderão demitir nem nomear os dirigentes
da administração pública que serão escolhidos entre os próprios trabalhadores
ou por concurso público, por períodos limitados de tempo.
2.11 - As funções da Assembleia da República
Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, à Assembleia da República
cabem todas as funções que não possam ser desempenhadas nas autarquias,
mormente nos municípios e nas regiões.
Assim, compete-lhe, entre outras funções:
• Aprovar alterações à CRP e submetê-las a referendo;
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• Aprovar os estatutos das regiões autónomas, das regiões administrativas
e das autarquias;
• Elaborar e aprovar novas leis, bem como alterações às existentes;
• Aprovar os documentos de planeamento com âmbito nacional, os
orçamentos anuais ou plurianuais, o programa do governo e zelar pelas
suas execuções;
• Avaliar propostas de recurso a dívida pública, que terão, forçosamente de
estar afetas a projetos concretos com rendabilidade económica e social
comprovada, em benefício do povo;
• Apreciar todas as questões estruturais relacionadas com as relações com
o exterior – tratados, acordos, participação em intervenções humanitárias
e outras – que poderão ser objeto de referendo, em casos de especial
relevância para a vida e as capacidades de decisão própria dos
portugueses;
• Aprovação dos parâmetros de separação entre as receitas e despesas
públicas que cabem a instituições de caráter nacional, regional ou local;
• Aprovação dos parâmetros de viabilização de uma Segurança Social
pública e autónoma, não incluída no perímetro consolidado das contas
públicas;
• Aprovação de novos impostos ou de alterações aos existentes, que
representem aumentos da carga fiscal sobre os trabalhadores e outros
estratos sociais desfavorecidos;
• Aprovação de propostas de privatização de bens, empresas ou serviços
públicos e também de nacionalização de empresas ou bens privados.
Este e outros textos em:
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