DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DIREITO POLÍTICO - MIRIAN BRUNO
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE BANANAL
FORO DE BANANAL
VARA ÚNICA
PÇA. RUBIÃO JÚNIOR, 305, Bananal - SP - CEP 12850-000
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
0000570-52.2013.8.26.0059 - lauda 1
SENTENÇA
Processo Físico nº: 0000570-52.2013.8.26.0059
Classe - Assunto Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa
Requerente: Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo
Requerido: Mirian Ferreira de Oliveira Bruno
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Henrique Antico
C O N C L U S Ã O
Aos 31 agosto de 2015, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito Dr. Luiz Henrique Antico, Titular do Foro Distrital de Roseira,
acumulando esta Comarca de Bananal. Eu, Escr. , digitei e subscrevo.
V I S T O S.
Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO com base na legitimidade ativa que lhe empresta os artigos 37, “caput”,
127, “caput”, e 129, inciso III, todos da Constituição da República Federativa do
Brasil, assim como as disposições contidas na Lei nº 7.347/85 e na Lei nº
8.429/92, contra MIRIAN FERREIRA DE OLIVEIRA BRUNO, Prefeita Municipal,
devidamente qualificada nos autos. Alega o autor, em suma bastante modesta,
que a requerida, à frente da administração municipal durante o exercício de 2008,
teria violado as principais normas informadoras da administração pública,
praticando gestão ruinosa que acabou gerando parecer desfavorável do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Segundo o autor da ação, as
ilegalidades praticadas pela requerente consistiram na inobservância de vários
preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, na falta de aplicação no ensino da
verba necessária resultante do FUNDEB e não observância da ordem cronológica
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EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporLUIZHENRIQUEANTICO.
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para pagamento dos precatórios. Destaca que foram feitos pagamentos de
precatórios não-alimentares em desrespeito à ordem cronológica; aplicação de
tão somente 48,77% dos recursos oriundos do FUNDEB, em desatendimento ao
preceituado pelo artigo 60, inciso XII, do ADCT. Argumenta que a requerida,
diante de tais práticas, teria violado o artigo 11 da Lei nº 8.429/92, consistindo
seu comportamento em omissão. Desse modo, pretende a aplicação aa requerida
das sanções previstas pelo artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
Para ilustrar a inicial encartou os autos do Inquérito Civil
instaurado e que teve seu trâmite pela Promotoria local fls. 09 “usque” 195.
Notificada na forma do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, a
requerida não apresentou defesa, alegando a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92
aos agentes políticos - fls. 200.
O Ministério Público manifestou-se à fls. 218, requerendo a
rejeição da matéria suscitada e insistindo no recebimento da inicial, que preenche
as exigências legais.
Através da r. decisão de fls. 230 a preliminar suscitada na
defesa foi afastada e a inicial recebida.
Seguiu-se a citação da requerida (fls. 233, verso), que acudiu
ao chamado judicial por meio da contestação de fls. 235. Reiterou a matéria
invocada quando da defesa apresentada, sustentando a inaplicabilidade da Lei nº
8.429/92 aos agentes políticos. No mérito apostou no fracasso da pretensão
ministerial, na medida em que a figura prevista pelo artigo 11 da Lei nº 8.429/92,
foco da pretensão ministerial, não admite a forma culposa, ou seja, o agente
político não pode ser condenado por ato de improbidade administrativa quando
não demonstrado o dolo, conforme o caso vertente. Prossegue anotando que não
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existe ato ímprobo a ser reparado com a aplicação das penalidades reclamadas
pelo Ministério Público. Insiste dizendo que houve exigência por parte do
legislador infraconstitucional quanto ao dolo e má-fé por parte do administrador,
sem os quais não há transgressão à norma do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Assinalou que quanto a não obediência à ordem dos precatórios não houve dolo
ou má-fé, mas tão somente falha administrativa, pois o valor dos precatórios
preteridos não atinge sequer o percentual de 25% dos efetivamente pagos. Aduz
que inexiste nos autos qualquer acusação de favorecimento pessoal para os
credores. Admitiu que os índices de aplicação dos recursos do FUNDEB não
foram alçados, mas sustentou que a diferença foi mínima, em módicos 3,57%, o
que reforça a ausência de comportamento doloso ou má-fé. A mesma referência
fez com relação às verbas destinadas à educação. Discorreu, por fim, quanto às
penalidades traçadas pelo artigo 12 da Lei nº 8.429/92, ponderando que o
julgador não fica adstrito a sua aplicação integral, devendo se valer dos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade previstos pelo parágrafo único desse
mesmo artigo.
O Ministério Público replicou à fls. 253, novamente
protestando pelo afastamento da defesa processual e, no mérito, reiterando o
triunfo do pedido.
O processo foi saneado à fls. 264, afastando a defesa
processual articulada, fixando-se os pontos controvertidos e determinando a
produção de prova oral, que foi colhida às fls. 318/325 e 339, todas em mídia
digital.
Encerrada a fase de instrução processual, o Ministério
Público apresentou memoriais à fls. 344. Basicamente reiterou a posição
inicialmente apresentada, reforçando o pedido de procedência, ponderando que
as condutas ímprobas imputadas à requerida pela inicial restaram amplamente
comprovadas. Destacou que, ao contrário do advogado pela requerida, a conduta
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do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 não exige comportamento doloso ou mesmo má-
fé por parte do administrador, assinalando que as irregularidades eram
recorrentes e que a requerida tinha conhecimento dos fatos, sendo que a Lei nº
8.429/92, em seu artigo 11, não exige dolo ou má-fé, mas mera conduta.
A demandada manifestou-se pela derradeira vez à fls. 377.
Também reproduziu as teses anteriormente apresentadas, batendo na tecla de
que não houve dolo ou má-fé e que as irregularidades apontadas não causaram
dano ao erário ou beneficiaram a administradora ou qualquer outra pessoa.
Este é, em suma, o resumo dos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Por intermédio dos documentos pinçados dos autos de
Inquérito Civil deflagrado pelo Ministério Público é possível concluir que
realmente a requerida praticou atos de improbidade administrada, deixando de
dar cumprimento aos ditames do 60, inciso XII, do ADCT, que prevê aplicação do
percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na educação. Também
aplicou o percentual de 43,57% com as demais despesas da educação,
superando, por conseguinte, o máximo permitido que era de 40%. Igualmente
houve descumprimento do preceito abraçado pelo artigo 21 da Lei do FUNDEB,
na medida em que empenhou menos de 95% dos recursos recebidos desse
fundo, conforme consta do relatório do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo de fls. 104.
Irregularidades também foram detectadas pelo mesmo órgão
administrativo no que tange ao pagamento dos precatórios do exercício de 2009,
com desrespeito a sua ordem cronológica. Nesse período, segundo dados
técnicos do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, não infirmados
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pela requerida, foram pagos R$ 240.000,00 de débitos não-alimentares relativos
aos ofícios requisitórios do ano de 1997, entretanto, havia pagamentos
pendentes dos anos de 1992 e 1994, que importavam em R$ 46.151,39. Isso
configura, por certo, vilipêndio aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência, primados que são da administração pública e abarcados
pelo artigo 37, “caput”, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Segundo o comando do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, constitui
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente, no caso em exame, praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência inciso I os
grifos não compõem o original.
Consagra o artigo 37 “caput” da Constituição da República
Federativa do Brasil, conforme já adiantado, os quatro princípios basilares da
administração pública. São eles a legalidade, moralidade, impessoalidade e
publicidade. Trata-se, em outras palavras, da viga mestra a servir de sustentáculo
a todo e qualquer ato praticado por quem está incumbido da missão consistente
no trato com a coisa pública. De tais princípios constitucionais não pode afastar-
se o administrador público, sob pena de invalidade de seus atos, importando a
não observância dos citados princípios em abuso de poder, donde derivam
sanções penais, administrativas e civis para o administrador.
Além destes princípios esculpidos pela Lei Maior, deve,
ainda, o gestor da coisa pública agir sempre dentro da probidade administrativa,
que constitui elemento necessário à legitimidade de seus atos. Vulnerar
quaisquer dos princípios básicos da administração pública redunda na prática de
ato de improbidade administrativa que, nos termos do artigo 37, § 4º, da
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Constituição da República Federativa do Brasil, traz como corolário a suspensão
de seus direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens
e o ressarcimento ao Erário, na forma prevista em lei, no caso a Lei nº 8.429/92.
Sobre o princípio da legalidade explana com propriedade
HELY LOPES MEIRELLES:
“A legalidade, como princípio da administração,
significa que o administrador público está, em toda a sua
atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às
exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou
desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”
(Direito Administrativo Brasileiro - pg. 78).
Ao descumprir os comandos do artigo 60, inciso XII, do
ADCT, a requerida cometeu realmente ato de improbidade administrativa, pois
deixou de cumprir mandamento legal e com isso feriu o princípio da legalidade. A
desobediência à ordem cronológica quanto ao pagamento dos precatórios
consiste na prática de ato proibido por lei e agride, inegavelmente, os princípios
da impessoalidade e moralidade.
“A moralidade administrativa não se confunde com
a moralidade comum; ela é composta por regras de boa
administração, ou seja: pelo conjunto de regras finais e
disciplinares suscitadas, não só pela distinção entre o Bem e o
Mal, mas também pela idéia geral de administração e pela idéia
de função administrativa" (Hely Lopes Meirelles - Direito
Administrativo Brasileiro - pg. 79).
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Tais irregularidades, segundo a opulenta e incontestável
prova colacionada para os autos, não é nada recente. Desde o ano de 2005 o
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem apurado falhas nas
contas da municipalidade bananalense, já administrada pela requerida, e
justamente pelas mesmas questões discutidas nestes autos. Confira-se, a
propósito, as informações de fls. 148 e 160, de sorte que as irregularidades aqui
apuradas não foram casos isolados e vem se reproduzindo com frequência
perigosa. A administração local, mesmo sucessivamente alertada a respeito das
transgressões, não se emendou e persistiu na prática dos atos, culminando,
portanto, com a rejeição de suas contas pelo Egrégio Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo.
Importante deixar solidificado nos autos que a requerida
jamais ousou negar as irregularidades, tamanha a fertilidade da prova contida nos
autos.
Ao resistir à pretensão acabou até mesmo admitindo as
irregularidades que qualificou de “falhas”. Tentou escapar da censura pelos atos
ímprobos praticados alegando que não houve dano ao erário, locupletamento
pessoal ou de terceiros. Por fim, como ponto nodal de sua tese, suscitou a
ausência de dolo ou má-fé, que segundo argui é viga mestra do ato de
improbidade, sem o qual as infrações não se aperfeiçoam.
Em que pesem os esforços e o invejável exercício de retórica
por parte do i. causídico que representa a requerida, os argumentos não podem
ser acolhidos.
Ao contrário do postulado na resistência ao pedido inicial,
para o aperfeiçoamento de ato de improbidade administrativo previsto pelo artigo
11 da Lei nº 8.429/92 não se exige dolo ou mesmo má-fé comprovadas por parte
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do administrador público.
Conforme anotado com absoluta precisão pelo Ministério
Público em seu derradeiro pronunciamento nos autos, o ato definido pelo citado
dispositivo é de mera conduta. Vale dizer, portanto, que prescinde de dolo, má-fé
e culpa, somente exigíveis quando se tratar da conduta preconizada pelo artigo
10 da citada lei.
“Extremo seria exigir, para fins de enquadramento
no art. 11 da LIA, que o agente ímprobo agisse com dolo
específico de infringir determinado preceito principiológico. Caso
fosse essa a intenção do legislador, poderíamos dizer que as
situações previstas nos incisos do mencionado dispositivo
configurariam rol enumerativo das condutas reprováveis, o que é
absolutamente inaceitável, diante da redação do caput, ao
mencionar ações e omissões que 'notadamente' são passíveis de
sanção” (EREsp 654721 MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 01/09/2010).
O “caput” do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, ao contrário do que
se verifica em seu artigo 10, não faz referência ao comportamento doloso ou
mesmo o culposo. O disposto em comento exige unicamente a ação ou omissão,
prova de que o legislador não exigiu a presença de tais elementos.
“Já manifestamos entendimento quanto à
constitucionalidade da improbidade culposa, refutando
argumentação em sentido oposto, basicamente porque, desde
uma perspectiva conceitual, a improbidade não se confunde com
desonestidade, consoante ficou evidenciado ao analisarmos a
categoria ético-normativa e as bases constitucionais da
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probidade. Se assim é certo, também outras condutas, que não
as dolosas, podem ser catalogadas como ímprobas” (Teoria da
Improbidade Administrativa Fábio Medina Osório pg. 231.
“IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Prefeito que
aplica saldo de valor recebido por convênio em objeto diverso
deste, deixando de restituí-lo à entidade que forneceu o
numerário - Configuração - Os atos de improbidade se
caracterizam pelo elemento subjetivo do dolo e da culpa,
inexistindo necessidade de determinarem enriquecimento ilícito
ou dano ao erário público - Recursos oficial e voluntário
providos” (TJSP - Ap. Cível nº 610.198-5/3 - Tupã - 3ª Câmara
de Direito Público - Relator Laerte Sampaio - J. 05.06.2007 -
v.u).
“ATO ADMINISTRATIVO - Ato de improbidade -
Dano - elemento subjetivo - O tipo do artigo 11, "caput", e as
sanções do inciso III, do artigo 12 da Lei 8.429/92, independem
de dano material e só exige o dolo genérico consistente na
vontade de agir contrariamente à norma proibição do exercício
do mesmo durante o exercício do mandato, configurando ato de
improbidade - Sentença que garantidora da moralidade
administrativa - A simulação de nomeações para permitir que
Vereador continue a exercer as atribuições de cargo em
comissão, objetiva frustrar a determina a obrigação de compor o
dano decorrente do exercício irregular do cargo em comissão,
somente ao Prefeito e não ao servidor - Inexistindo recurso do
Ministério Público, não há condições de ser imposta ao servidor
a mesma sanção - Entretanto, a sanção de proibição de
contratar e receber benefícios ou incentivos fiscais não guarda
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qualquer relação com a atividade do agente público na prática de
improbidade, sendo dirigida somente ao beneficiário do ato de
improbidade desvinculado da organização administrativa -
Recursos parcialmente providos para tão-só cancelar a sanção
de proibição de contratação ou recebimento de benefícios” (TJSP
- Ap. Cível nº 746.060-5/1-00 - Capivari - 3ª Câmara de Direito
Público - Relator Laerte Sampaio - J. 08.09.2009 - v.u).
“Assim, é indispensável a presença de conduta
dolosa ou culposa do agente público ao praticar tal ato,
especialmente pelo tipo previsto no artigo 11 da Lei nº
8.429/1992, especificamente por lesão aos princípios da
Administração Pública, que admite manifesta amplitude em sua
aplicação. Por outro lado, é importante ressaltar que a forma
culposa somente é admitida no ato de improbidade
administrativa relacionado à lesão do erário (artigo 10 da LIA),
não sendo aplicável aos demais tipos (artigos 9º e 11 da LIA). No
caso concreto, o Tribunal de origem qualificou equivocadamente
a conduta do agente público, pois a desídia e a negligência,
expressamente reconhecidas, no caso, não configuram dolo,
tampouco dolo eventual, mas modalidade de culpa. Tal
consideração afasta a configuração de ato de improbidade
administrativa por violação de princípios da administração
pública. Precedentes citados: REsp 734.984-SP, DJe
16/6/2008; REsp 658.415-RS, DJ 3/8/2006; REsp 604.151-RS,
DJ 8/6/2006, e REsp 626.034-RS, DJ 5/6/2006” (STJ - Resp nº
875.163 - RS - Rel. Min. Denise Arruda - J. 19.05.2009).
Flagrante, portanto, que a jurisprudência não exige o dolo
específico, bastando o genérico, abarcando, também, as hipóteses em que há
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culpa por parte do administrador.
No caso “sub judice” ainda existem algumas particularidades
que depõe contra a tese defensiva, na medida em que as irregularidades veem
se repetindo há anos e vinham sendo denunciadas de forma sistemática,
conforme já apontado, pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
fls. 148 e 160.
Isso denuncia, se não dolo genérico, evidente ato culposo
por parte da requerida, consistente em omissão na condução da “res” pública,
suficiente, por conseguinte, a tipificar a conduta que lhe foi inculcada pelo
Ministério Público, ou seja, agressão ao artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
As intituladas “falhas” da administração, para usar da
expressão empregada pela própria requerida, são recorrentes, não se curvando
diante dos alertas que lhe foram feitos pelo órgão fiscalizador ainda durante a sua
gestão. Um administrador preocupado em gerir a coisa pública deve estar atento
para as prescrições legais e os comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que
traça metas que não permitem desvios para que se governe adequadamente. Os
administradores públicos precisam se convencer, de uma vez por todas, que ao
gerenciarem o patrimônio do povo devem tomar cuidados redobrados, agindo
com a prudência de um “pater familias”.
A intensidade do dolo e o grau de culpa, assim como o dano
ao erário ou locupletamento do administrador ou de terceiros devem servir de
embasamento para a fixação das sanções ao ímprobo, mas não para a
configuração do ato de improbidade previsto pelo artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Feitas essas considerações a respeito do tema central alvo
da disputa nos autos, o momento agora deve ser reservado para a adoção da
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melhor sanção que se ajusta ao caso vertente, devendo ser levado em
consideração não apenas o ato em si, mas a extensão do dano causado, assim
como o proveito patrimonial obtido pelo agente, em obediência, sobretudo, ao
princípio da proporcionalidade e sempre buscando o equilíbrio necessário.
Nesse contexto, não vejo como necessária a aplicação à
requerida de todas as sanções previstas pelo artigo 12, inciso III, da Lei nº
8.429/92, bastando aqui tão somente a suspensão dos direitos políticos, e ainda
pelo prazo mínimo, mesmo porque o autor não indicou qual a necessidade de
aplicação das demais sanções, apenas citando-as de modo genérico.
A gravidade dos fatos não é singular. Cuidou-se de um caso
em que não houve demonstração, a cargo do autor, de existência de conluio com
quem quer que seja com o objetivo de provocar desfalque ao patrimônio público.
A inicial, por sua vez, não faz referência a efetivo dano ao erário, circunstância
que se transforma em obstáculo para a aplicação de todas as sanções previstas
pelo artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, que deve ser reservada aos casos
mais graves, com a prática de inúmeros atos de improbidade e danos ao erário.
Não houve a comprovação de dolo específico, especialmente
com a finalidade de beneficiar quem quer que seja, inclusive a requerida.
Por conta disso, a aplicação das demais sanções,
particularmente a multa civil, parece medida exagerada, fora dos padrões da
razoabilidade e proporcionalidade.
“O elemento volitivo que informa o ato de
improbidade, aliado à possível preservação de parcela
considerável do interesse público, pode acarretar uma
inadequação das sanções cominadas, ainda que venham a ser
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fixadas no mínimo legal. À guisa de ilustração, observe-se que a
aplicação das sanções de perda da função e suspensão dos
direitos políticos ao agente que culposamente dispense
realização de procedimento licitatório apresenta-se em flagrante
desproporção com o ilícito praticado. Em situação como essa,
entendemos que o órgão jurisdicional deve proceder à verificação
da compatibilidade entre as sanções cominadas, o fim visado
pela lei e o ilícito praticado, o que redundará no estabelecimento
de um critério de proporcionalidade” (Improbidade
Administrativa pg. 489 Emerson Garcia e Rogério Pacheco
Alves).
“O ato de má-fé ou doloso praticado por agente
público que implique violação aos princípios que regem a
administração pública caracteriza improbidade administrativa,
independente de lesão ao erário, nos termos do artigo 11, da Lei
8.429, de 02.06.1992. A pena pela prática de ato de improbidade
deve ser aplicada de modo razoável, guardando
proporcionalidade com o ilícito praticado. Recurso de Apelação
do Ministério Público Federal não provido. Apelo do Réu provido,
em parte, para reduzir o valor da sanção de multa que lhe foi
aplicada” (TRF1ªR - AC nº 2005.33.00.002.223-2 - BA - 4ª T. -
Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (convocado) - e-DJF1
30.07.2009 - v.l.).
“Os recorrentes buscam a reforma do acórdão do
TJ-SP para julgar improcedente a ação civil pública alegando
contrariedade aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.429/1992.
Pretendem, ainda, que seja afastada a aplicação das penas de
forma cumulada, em razão do princípio da proporcionalidade. O
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Min. Relator entendeu que devem ser providos os recursos
especiais para que seja afastada a pena de suspensão dos
direitos políticos, porém manteve a sanção de ressarcimento ao
erário. Aduziu que o artigo 12, parágrafo único, da Lei nº
8.429/1992, fundado no princípio da proporcionalidade,
determina que a sanção por ato de improbidade seja fixada com
base na "extensão do dano causado" e no "proveito patrimonial
obtido pelo agente". No caso, o dano causado aos cofres
municipais é de pequena monta, já que se trata de ação civil
pública por ato de improbidade decorrente da acumulação
indevida de cargo e emprego públicos. E, também, o acórdão
recorrido reconheceu não haver "indícios de que o agente tenha
obtido proveito patrimonial". Não devem ser cumuladas as
sanções por ato de improbidade se for de pequena monta o dano
causado ao erário público e se o agente não obteve proveito
patrimonial com o ato. Com esse entendimento, a Turma
conheceu em parte dos recursos e deu-lhes provimento também
em parte. Precedente citado: REsp 300.184-SP, DJ 3/11/2003”
(STJ - REsp. nº 794.155 - SP - Rel. Min. Castro Meira - J.
22.08.2006).
“IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Sanção -
Suficiência da condenação pecuniária - Obrigação à reparação
dos danos causados - R$ 150.000,00 - Acréscimo de juros
moratórios e correção monetária - Termo inicial - Data do
repasse da verba à Comissão - Condenação ao pagamento de
multa - Fixação em 100% do valor do dano - Art. 12, III, da Lei
n. 8.429/92 - Recursos providos em parte” (Apelação Cível n.
199.445-5/7 - São José do Rio Preto - 1ª Câmara de Direito
Público - Relator: Roberto Bedaque - 11.05.04 - V.U.).
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“PREFEITO MUNICIPAL - Improbidade
administrativa - Vício de licitação - Contratação ilegal - Alegada
ausência de prejuízo ao erário - Irrelevância Fato que
consubstancia violação ao princípio da moralidade
administrativa - Imposição de sanção civil, cuja graduação
permite ao juiz a fixação conforme seu livre convencimento -
Exclusão da pena de suspensão dos direitos políticos - Recurso
parcialmente provido” (JTJ 271/213).
Nesse sentido o teor do parágrafo único do artigo 12 da Lei
nº 8.429/92 ao preconizar que na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz
levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente. Ora, a própria inicial não faz referência a
qualquer dano ou mesmo proveito patrimonial do agente.
O ato ímprobo não provocou a ruína dos serviços públicos e
não foi por conta desses fatos que o Poder Público Municipal deixou de cumprir
com seus deveres para com a população. A requerida não teve, aparentemente
(e também não foi alegado pelo Ministério Público), qualquer proveito patrimonial
em decorrência do ato aqui atacado, circunstâncias que não autorizam a
aplicação das demais sanções previstas pelo legislador pelo artigo 12, inciso III,
da Lei nº 8.429/92, sob pena de abalo do princípio da proporcionalidade.
Por outro lado, a suspensão dos direitos políticos da
requerida soa como medida pertinente e proporcional ao ato praticado, pois com
a omissão comprovada nos autos demonstrou, sem sombra de dúvida, que não é
administradora pública capacitada ao exercício de mandato que lhe fora
outorgado pela população bananalense, devendo, portanto, ser impedida de
participar da vida política durante determinado período.
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Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública para
CONDENAR a requerida à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de
três (03) anos, por infração ao artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, c.c. artigo
60, inciso XII, do ADCT, e artigo 21 da Lei nº 11.494/07.
Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15%
do valor da causa, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, devidos a partir da citação (artigo 20, §
3º, do Código de Processo Civil).
P.R.I.C.
LUIZ HENRIQUE ANTICO
Juiz de Direito
acumulando
Bananal, 03 de setembro de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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