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O IVA NA COMUNIDADE
DOS PAÍSES DE LÍNGUA
PORTUGUESA
Estudo Comparado
Altair Marta
2016
CPLP E O IVA 1
I. NOTA INTRODUTÓRIA
Sendo uma das grandes fontes de receitas estatais, o IVA reveste um papel crucial nos diferentes
países pois, estes quando querem aumentar as suas receitas, muitas das vezes, sobem a taxa do
IVA sem encontrar grande resistência por parte dos contribuintes.
Foi possível constatar que na CPLP, apenas 4 países o têm, até hoje, nas suas legislações
nomeadamente, Cabo Verde, Guiné Equatorial, Moçambique e Portugal.
Nestes países, o IVA, para além de ser uma importante fonte de receita, é um ganho político e
económico, uma vez que a sua implementação teve de ter em conta as realidades de cada país,
diminuindo assim a resistência dos contribuintes a este imposto, desestimulando a integração
vertical da economia (desestimula o aumento no número de produtos intermediários produzidos
pelas empresas para seu próprio uso), provocando assim a descentralização e facilitando as
exportações através da simplificação dos cálculos da importância realmente incidente sobre o
produto nacional.
É aquilo a que chamo de "contágio fiscal positivo", uma vez que graças as características do
mesmo (generalidade e neutralidade), os países o afiliaram ao seu sistema tendo em conta as
características de cada país.
Por Altair Marta
Licenciado em Direito
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
CPLP E O IVA 2
II. BREVE ABORDAGEM
1. Evolução do IVA
O Imposto sobre o valor acrescentado teve a sua origem em 1954, em França, quando Maurice
Lauré, o introduziu no direito Francês, transformando o imposto sobre o volume de negócios
(Taxe sur le chiffree d´affaire) num imposto sobre o valor acrescentado (taxe sur la valeur
ajoutée).
Este imposto, atendendo as vantagens detectadas em vários países, imediatamente espalhou-se
por diversos países da Europa (Alemanha, Bélgica, Itália, Luxemburgo e Holanda) e da América
(México e Argentina).
Segundo Samuelson e Nordhaus, o valor acrescentado é a diferença entre as vendas de uma
empresa e as suas compras de matérias-primas e de serviços de outras empresas.1
O IVA é um imposto indirecto, em que o devedor do imposto repercute o mesmo para o
consumidor final, isto é, o devedor do imposto, por exemplo, o prestador do serviço, vai passar
este encargo para o consumidor final que é quem suporta economicamente o imposto devido
Apesar de existirem diversos modelos a nível mundial, a maior parte dos países assenta o seu
sistema fiscal na tributação das transacções com base neste imposto, tendo em conta os aspectos
positivos do mesmo.
Ele é um imposto plurifásico, presente em todas as fases do circuito económico, desde a
produção, aquisição ou importação até ao retalhista, sendo suportado de facto pelos
consumidores e utilizadores finais de bens e serviços, através do método subtractivo indirecto,
que mais adiante será explicado. Isto é, cada agente envolvido tem o direito de deduzir o IVA em
cada aquisição que efectua entregando ao estado a diferença entre o que liquidou e o que
deduziu.
1
SAMUELSON/NORDHAUS, Economia, Cop. do original Economics, 16.ª Ed.
CPLP E O IVA 3
Para Casalta Nabais, o IVA é um imposto geral sobre o consumo, em que se tributam as
transmissões de bens, a prestação de serviços, as importações e a aquisição intracomunitária de
bens. Trata-se de um imposto que comporta um regime geral e diversos regimes especiais
qualquer deles objecto dum razoável grau de harmonização comunitária 2
.
2. Métodos de cálculo do IVA
O IVA, é um imposto neutro, isto é, não tem em conta a actividade económica do sujeito
passivo obrigado a liquidar o imposto pois, por exemplo, ele é liquidado pelos vários operadores
económicos nas diversas fases do circuito económico desde a produção ao retalho, não
distorcendo, desta forma, o valor das mercadorias. A Generalidade dos produtos está sujeita a
IVA, desde, a saída do produto da fábrica para o distribuidor, passando pela venda efectuada por
este aos centros comerciais ou lojas, até a venda destes ao consumidor final.
Assim, os métodos mais conhecidos de cálculo do IVA, são:
2.1 Método directo subtractivo ou método contabilístico: O imposto é calculado pela
aplicação das taxas ao valor acrescentado (inputs-outputs) em cada fase, isto é, aplica-se a taxa
directamente ao referido valor.
Pese embora a existência deste método, este não é usado na grande maioria dos países que
adoptaram o IVA pois (i) pode existir mais de uma taxa de imposto (ii) extrema complexidade e,
(iii) só é possível através de informações contabilísticas muito rigorosas e detalhadas.
Exemplo: A Fabrica ´´Calce bem, Lda.`` decide vender os seus sapatos de luxo por 1.000,00 Eur.
sabendo que o IVA a pagar tem a taxa de 10%.
IVA= Taxa × (Outputs – Inputs)
2
In Direito Fiscal, 2016, 9.ª edição, pag 547
CPLP E O IVA 4
Preço de
aquisição
IVA
dedutível
Venda Valor
adicionado
IVA
liquidado
IVA
para o
Estado
Fabrica 0 0 1000 1000 100 100
Loja 1 1000 100 1300 300 30 30
Loja 2 1300 30 2000 700 70 70
Consumidor 2000 200 TOTAL do IVA para
o Estado = 200
2.2 Método indirecto subtractivo, facturas ou dedução do imposto: O montante de IVA a
pagar é obtido pela diferença entre o montante que resulta da aplicação da taxa ao valor das
vendas ou prestações de serviços, durante determinado período, e o montante do imposto
suportado nas aquisições efectuadas durante o mesmo período. 3
O Imposto é calculado pela aplicação das taxas a todas as transacções económicas ou vendas
efectuadas, subtraindo o montante do imposto suportado na fase imediatamente anterior, isto é, à
diferença apresentada (valor acrescentado) é apurado o imposto a entregar ou a receber do
Estado.
É este o método usado pela grande maioria dos países e apresenta visíveis vantagens, dentre as
quais, podemos enumerar, (i) é um método simples, e (ii) os agentes económicos têm dados
objectivos (por exemplo, facturas) que ajuda a efectuarem um apuramento concreto do imposto a
entregar ao Estado.
Ora, dando um novo exemplo, com o IVA taxado em 10%, temos que, o IVA para o Estado
corresponde a diferença entre o IVA dedutível na operação anterior e o IVA liquidado na
operação imediatamente a seguir. Assim:
IVA= Outputs (Taxa * venda) – Inputs (Taxa * compra)
3
Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2016, 9.ª Ed. Pag 554
CPLP E O IVA 5
Preço de
aquisição
IVA
dedutível
Venda IVA
liquidado
IVA para o
Estado
Fabrica 0 0 1000 100 100
Loja 1 1000 100 2000 200 100
Loja 2 2000 200 4000 400 200
Consumidor 4000 400 TOTAL do IVA para o Estado
= 400
2.3 Método directo aditivo: Neste, a taxa é aplicada ao valor efectivamente agregado pelo
contribuinte, isto é, salários, lucros, juros e rendas.
IVA = Taxa × (Salários + Lucros + Juros + Rendas)
Este sistema não é usado, pelo facto de ser um método complexo e de difícil controlo, tanto por
parte da administração tributária como por parte da empresa.
Nos métodos directos, ao contrário dos indirectos, é crucial conhecermos o valor que foi
adicionado pelos operadores económicos nas suas vendas; é necessário conhecer o valor
acrescentado gerado por cada agente económico nas suas vendas efectuadas.
3. IVA e os pequenos empresários
Atendendo a sua importância e complexidade, o IVA está sujeito também a críticas,
nomeadamente por parte dos pequenos empreendedores ou empresários, uma vez que estes não
têm a mesma capacidade tecnológica e organização contabilística das empresas de grande porte.
Importa igualmente referir que, apesar de ser do entendimento de muitos fiscalistas que, o IVA
diminui a informalidade, esta diminuição, porém, só acontece se for acompanhada de políticas
sociais e educacionais.
Assim, como forma de ajudar as pequenas empresas ou os pequenos empreendedores, alguns
países adoptaram determinados tipos de IVA mais ajustados a sua realidade, de onde podemos
destacar o IVA de Caixa e o Iva-Crédito e Debito Fiscal.
CPLP E O IVA 6
3.1 IVA de caixa
Este regime está em vigor em Portugal sensivelmente desde 2014 e, neste sistema, o operador
económico apenas tem de pagar o valor do IVA ao Estado depois de receber o IVA do cliente,
isto é, os contribuintes entregam o IVA apenas após cobrarem as facturas aos clientes.
Este sistema ou método, tem a vantagem de, por exemplo, garantir a melhoria da situação
financeira da empresa e de possibilitar que o IVA seja liquidado no momento da recepção do
preço acordado com cliente.
A criação deste regime visa facilitar as transacções diárias, o dia-a-dia das empresas, com
destaque para as pequenas e médias empresas que, com bastante frequência, entregam ao Estado
o IVA das operações que ainda não receberam qualquer pagamento.
Porém, para aderir a este método de pagamento do IVA, as pessoas singulares ou colectivas
devem, (i) ter um volume de negócios nunca superior a 500.000 euros anuais, (ii) ter registo
como contribuintes de IVA há, pelo menos, um ano e, (iii) não podem beneficiar, nem podem ter
beneficiado, de qualquer de isenção.
Apesar de apresentar como vantagem o facto de garantir a melhoria da situação financeira da
empresa, este método também está sujeito a algumas criticas, tais como, (i) existência de um
período mínimo de permanência, (ii) o contribuinte autoriza indirectamente a Administração
Fiscal a ter acesso às contas bancárias, (iii) tem transacções limitadas pois só se aplica as sujeitos
passivos do IVA e, (iv) a compra imediata pela factura não é deduzível, isto é, no 12.º mês após à
emissão da factura, os contribuintes devem, independentemente de o pagamento ter ocorrido ou
não, entregar ao Estado o IVA correspondente.
3.2 Iva de Crédito Fiscal e Débito Fiscal
Nestes, o IVA aplica-se sobre o preço de aquisição de um produto (compra) ou sobre o preço de
venda de um produto.
CPLP E O IVA 7
Assim, para determinar o preço de um produto não se tem em conta a taxa de IVA, uma vez que
todo dinheiro gasto com o IVA- Crédito Fiscal na compra de um produto, se recupera com o
dinheiro do IVA- Débito fiscal das vendas. Desta forma, o IVA não constitui um factor decisivo
nas perdas e ganhos de uma empresa, uma vez que o IVA só é pago pelo consumidor final.
Este tipo de IVA é adoptado em determinados países, dos quais podemos destacar o Chile e a
Argentina.
No Chile, este imposto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 825, de 1976, a sua taxa é de 19% e
determina-se a partir da diferença entre o crédito fiscal, que é suportado pelo comprador nas suas
compras ou serviços (IVA incluído nas facturas ou nas notas de débito e de crédito) e o débito
fiscal, que é o IVA incluído nas facturas ou nas notas de débito e de crédito por este mesmo
comprador ou prestador de serviços nas suas vendas.
Muitos produtores são capazes de gerar débitos suficientes de IVA para compensar créditos de
IVA dentro deste período, porém, se depois de seis meses, a partir do momento do primeiro
direito ao crédito de IVA, o produtor for incapaz de gerar débitos suficientes para compensar
seus créditos, ele pode solicitar um reembolso no valor do excesso de crédito.
Relativamente a sua natureza jurídica, podemos referir as correntes doutrinarias que existem no
Chile. Uma, defendida pelas autoridades tributárias daquele país, e que entende que o IVA
crédito/débito fiscal constitui um direito pessoal, uma vez que por ser um benefício tributário de
carácter especial, pessoal e intransmissível, este desaparece com a dissolução da empresa que
usufrui do mesmo.
Outra corrente, por seu turno, entende que o IVA crédito fiscal é susceptível de ser transmitido,
pois a classificação de um direito como pessoal é muito excepcional, devendo esta qualidade ser
atribuída expressamente pelo legislador pois contraria os princípios estabelecidos para os bens no
direito Chileno.4
4
Manual de consultas tributárias, Crédito fiscal en el IVA, a cura di Endress Gomez, Sérgio , n. 365 , Santiago Legal Publishing, 2008, p.25
CPLP E O IVA 8
4. IVA – Regressivo ou progressivo?
Consoante a origem das taxas, os impostos podem ser progressivos, regressivos ou
proporcionais.
Em regra geral, um imposto progressivo é aquele em que a taxa média do imposto aumenta
quando o rendimento da pessoa também aumenta e, é considerado imposto regressivo aquele em
que a taxa média baixa quando o rendimento aumenta.
Por seu turno, o Imposto proporcional ou de taxa fixa, é todo aquele cujo montante varia em
função da variação da matéria colectável, seja esta variação numa proporção ou taxa fixa.
A taxa do IVA, regra geral, não sofre qualquer alteração, porque este é aplicado com base em
taxas fixas, por tal motivo, e juridicamente falando, o IVA não é um imposto regressivo nem
progressivo.
Porém, o IVA, do ponto de vista do rendimento, deve ser considerado como um imposto
regressivo, uma vez que, pese embora o facto de ele ser universal por atingir todas as camadas
da sociedade com a mesma taxa, existe uma grande inclinação ao consumo por parte das pessoas
com rendimentos mais baixos, acabando estes por sentir mais os efeitos deste imposto do que os
que têm rendimentos mais altos.
5. Vantagens e desvantagens do IVA
São apontadas vantagens ao IVA mas também e, porque nenhum imposto é perfeito, algumas
desvantagens:
a) Algumas das vantagens que podemos indicar:
 Base de incidência larga;
 É um imposto neutro;
 Quando bem aplicado, aumenta as receitas do estado, e
CPLP E O IVA 9
 Gera uma espécie de anestesia fiscal pois estando escondido no preço da factura ou
pagando o imposto com o pagamento do preço do produto ou do serviço prestado cria,
no contribuinte, um menor peso, uma menor consciência daquilo que se pagou.
b) Como desvantagem:
 Os que usufruem de rendimentos mais baixos são tributados da mesma maneira que
aqueles que têm um rendimento mais alto, acabando os primeiros por sentir mais os
efeitos do imposto.
Apesar de algumas desvantagens acima descritas, o IVA é sem dúvida um caso de sucesso em
todo mundo, tendo o seu sucesso levado, por exemplo, a que países como o Quénia, Uganda,
Ruanda e Tanzânia tenham iniciado planos para harmonizar o IVA nestes 4 países.
CPLP E O IVA 10
III. IVA E SIMILARES NA CPLP
ANGOLA
1. Enquadramento
Angola sito na costa ocidental da África, limitado a norte e a nordeste pela República
Democrática do Congo, a leste pela Zâmbia, a sul pela Namíbia e a oeste pelo Oceano Atlântico.
Tem 1.246.700 Km2
e a capital é a cidade de Luanda. Em Angola, decorre, ainda nos dias de
hoje, um processo de reforma fiscal, tendo sido aprovados recentemente diversos diplomas
determinantes para a "evolução" fiscal do país, com o intuito de aumentar a carga tributária mas
igualmente, para reduzir o peso que ela tem sobre o contribuinte, tornando a legislação mais
clara e justa. A proposta de reforma tributária tem como objectivo uma melhor dinâmica na
arrecadação, tentando assim diminuir a fuga de investimentos e reduzir a sonegação fiscal. 5
Angola não tem ainda o IVA no seu sistema, sendo que é o Imposto do Consumo aquele que
mais se aproxima do IVA, uma vez que passa a puder ser repercutido ao adquirente dos bens e
serviços. Este adquirente, porém, não dispõe de qualquer mecanismo de dedução ou crédito que
lhe permita recuperar o imposto suportado.
5
A reforma fiscal constitui, hoje em dia e desde há bastante tempo, uma preocupação pemanente e generalizada dos Estados e uma tarefa jamais
acabada, pois, como escreveu Joel Slemrod, “tax reform is not a station we arrive at, it is a way of traveling”. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2014,
7.ª edição, pag.445.
CPLP E O IVA 11
2. O Imposto de consumo Angolano
O Imposto de Consumo é monofásico pois é cobrado numa única fase da cadeia alimentar, e não
cumulativo, isto é, não incide sobre o imposto pago no ponto anterior da cadeia de produção ou
de transmissão.
Com efeito, é notório que o sistema angolano evoluirá cedo ou tarde, para substituição do
Imposto sobre o Consumo pelo Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), obrigando à emissão
de facturas em todas as trocas comerciais e à cobrança do respectivo imposto. Aqui podemos
referir que o país aprovou em 2013, legislação referente as facturas e documentos equivalentes,
nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 149/13, de 1 de Outubro, contribuindo ainda mais
para a reforma fiscal em curso.
Relativamente ao Imposto de Consumo, foi aprovado o Código do Imposto de Consumo
(Decreto Legislativo Presidencial n.º 3-A/14, de 21 de Outubro) e o Decreto Legislativo
Presidencial n.º 5/15, de 21 de Setembro, que alterou as taxas do Regulamento de Imposto de
Consumo, mas, pese embora estas recentes aprovações, estão a ser mantidas reuniões com o
Fundo Monetário Internacional (FMI) no sentido de o IVA fazer parte do ordenamento jurídico
Angolano nos próximos anos.
Porém, atendendo a experiência acumulada por outros países, sou do entendimento que, para
além das reuniões a serem mantidas com o FMI, devem ser efectuados estudos e contactos no
terreno, com autoridades de países tais como Portugal, Quénia, Chile e África do Sul, para que
seja adoptado um IVA mais ajustado a realidade angolana.
2.1 Incidência
O Imposto de Consumo de acordo com o artigo 1.º do Código do Imposto de Consumo incide
sobre:
a) A produção e importação de mercadorias, seja qual for a sua origem;
A arrematação ou vendas realizadas pelos serviços aduaneiros ou outros quaisquer
serviços públicos;
CPLP E O IVA 12
b) A utilização de bens ou matérias-primas fora do processo produtivo e que beneficiaram
da desoneração do imposto;
c) Consumo de água e energia;
d) Os serviços de comunicações electrónicas e telecomunicações, independentemente da sua
natureza;
e) Os serviços de hotelaria e outras actividades a si conexas ou similares;
f) Locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de
veículos;
g) Locação de máquinas ou outros equipamentos, excluindo a locação de máquinas ou
outros equipamentos que, pela sua natureza, dêem lugar ao pagamento de royalties,
conforme definido no Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais;
h) Locação de áreas preparadas para conferências, colóquios, exposições, publicidade ou
outros eventos;
i) Serviços de consultoria, compreendendo designadamente a consultoria jurídica, fiscal,
financeira, económica, imobiliária, contabilística, informática, de engenharia,
arquitectura, serviços de auditoria, revisão de contas e advocacia;
j) Serviços fotográficos, de revelação de filmes e tratamento de imagens, serviços de
informática e construção de páginas de internet;
k) Serviços de segurança privada;
l) Serviços de turismo e viagens promovidos por agências de viagens ou operadores
turísticos equiparados;
m) Serviços de gestão de estabelecimentos comerciais, refeitórios, dormitórios, imóveis e
condomínios;
n) Aluguer de viaturas;
o) Acessos a espectáculos ou eventos culturais, de recreação e desporto.
2.2 Sujeito passivo
São sujeitos passivos deste Imposto as pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades que:
a) Praticam operações de produção, fabrico ou transformação de bens, quaisquer que sejam
os processos ou meios utilizados;
CPLP E O IVA 13
b) Procedam à arrematação ou venda de bens em hasta pública;
c) Procedam à importação de bens ou forneçam qualquer dos serviços previstos nas alíneas
d) a p) do n.º 1 do artigo anterior.
2.3 Não sujeição
a) Produtos agrícolas e pecuários não transformados;
b) Produtos primários de silvicultura;
c) Produtos de pesca não transformados
d) Produtos minerais não transformados.
2.4 Isenção
Estão isentos deste imposto:
a) Os bens exportados, quando a exportação é feita pelo próprio produtor ou entidade
vocacionada para o efeito, reconhecida nos termos da lei;
b) Os bens manufacturados em resultado de actividades desenvolvidas por processos
artesanais;
c) As matérias-primas e os materiais subsidiários, incorporados no processo de fabrico, os
bens de equipamento e peças sobressalentes, desde que devidamente certificados pelo
respectivo Ministério que superintende e da declaração de exclusividade;
d) Os animais destinados a procriação, mediante informação dos serviços de veterinária, em
qual sejam considerados, como podendo contribuir para o melhoramento e progresso da
produção nacional.
e) As missões diplomáticas e as organizações internacionais estão também isentas quando
se trate de bens importados pelas mesmas sempre eu se verifique reciprocidade de
tratamento.
Obs. 1) Uma actividade é considerada como exercida em moldes artesanais, quando,
cumulativamente,
 Seja utilizada matéria-prima nacional ou de origem nacional, mesmo quando tenha
havido incorporação de outro tipo de matéria-prima ou produto semi-acabado;
CPLP E O IVA 14
 O número de empregados não seja superior a 5 (cinco);
 A produção se desenvolva em instalação de reduzida dimensão ou se faça na própria casa
de habitação do dono da actividade, e a produção seja exercida através do uso de
processos rudimentares de produção.
Obs. 2) Estão igualmente previstas isenções as operações petrolíferas nas operações previstas
nas alíneas g) a o) do n.º 1 do artigo 1.º quando resultem de negócios jurídicos em que figurem
como adquirente a sociedade investidora petrolífera, nacional ou estrangeira, que pratiquem
operações petrolíferas, exclusivamente, nas áreas de concessão em fase de pesquisa ou
desenvolvimento, até a data da primeira produção comercial.
2.5 Determinação da matéria colectável.
O valor tributável sujeito a imposto é:
a) Preço de custo para os bens produzidos no País;
b) Valor aduaneiro para os bens importados;
c) Valor pelo qual tiverem sido efectuadas as arrematações ou vendas em hasta pública
realizadas pelos serviços aduaneiros ou outros quaisquer serviços públicos;
d) Preço pago nos serviços previstos nas alíneas d) a p) do n.º 1 do artigo 1.º 2. Para efeitos
da alínea a) do n.º 1 do presente artigo considera-se preço de custo, os custos incorridos
com a produção de bens, incluindo matérias-primas e produtos incorporados, mão-de-
obra, tecnologia e outros bens ou serviços necessários a produção, excluídos os custos de
distribuição, transporte, seguros ou outros que ocorram após a armazenagem.
2.6 Quanto a exigibilidade do imposto
O Imposto é devido e torna-se exigível:
a) Na produção, no momento em que os bens são postos a disposição dos adquirentes;
b) Nas importações, no momento de desembaraço alfandegário;
c) Na arrematação ou vendas realizadas pelos serviços aduaneiros ou outros quaisquer
serviços públicos, no momento em que tais actos sejam praticados e,
CPLP E O IVA 15
d) Nos serviços previstos nas alíneas d) a p) do n.º 1 do artigo 1.º, no momento do efectivo
pagamento da factura ou documento equivalente.
2.7 Liquidação do imposto
A Liquidação deste imposto cabe aos produtores, aos serviços aduaneiros, ao serviço que realiza
a arrematação, as entidades que possuam em Angola, domicilio, sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável, e as repartições fiscais.
2.8 Momento da liquidação.
 Quando competir aos Produtores/ fornecedores de bens ou prestadores de serviços ► No
acto de processamento das facturas ou documentos equivalentes;
 Quando competir ao Serviço que arremata a venda ► No momento em que for efectuado
o pagamento ou se este for parcial na 1.º Prestação;
 Quando competir ao Serviço aduaneiro ► No acto de desembaraço alfandegário, e
 Quando competir à Repartição fiscal► Logo que efectuada a fixação do imposto.
2.9 Taxa
A taxa geral é de 10%, porém, há taxas mais baixas, tais como:
 Carnes de animais da espécie bovina congeladas = 2%
 Leite para crianças = 2%
 Arroz para sementeira = 2%.
2.10 Contabilidade organizada
O artigo 16.º do Código do Imposto de Consumo, estabelece que os sujeitos passivos devem
possuir contabilidade organizada de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos
elementos necessários ao correcto cálculo do imposto, permitir o seu controlo imediato e
evidenciar todos os requisitos da factura previstos no Regime Jurídico das Facturas e
Documentos Equivalentes.
CPLP E O IVA 16
2.11 Direitos dos contribuintes
Prevê o artigo 19.º, do mesmo diploma, que sempre que o contribuinte discorde da determinação
da matéria colectável, da liquidação do Imposto ou da aplicação de penalidades efectuadas pela
Administração Tributária, pode impugnar administrativamente, nos termos do Código Geral
Tributário ou judicialmente junto dos órgãos competentes.
2.12 Números das receitas em Angola 1999-2012
CPLP E O IVA 17
BRASIL
1. Enquadramento
O Brasil é um estado federal, onde todos os entes da federação brasileira possuem autonomia
administrativa e política, com capacidade para criar e modificar o ordenamento jurídica.
O Federalismo é um sistema político em que os Municípios, Estados e o Distrito Federal, sendo
independentes um do outro, formam um todo que valida um governo central e federal, que por
seu turno governa sobre todos os membros acima citados.
Brasil é o maior país da América do Sul e da região da América Latina, sendo o quinto maior do
mundo em área territorial com Tem 8.515.767 km² e população de mais de 202 milhões de
habitantes.
2. "O IVA Brasileiro"
O grupo de impostos que mais se aproxima do IVA é composto por quatro impostos que incidem
sobre produtos, serviços e matérias diferentes, sendo que as taxas percentuais de cada um deles,
varia de acordo com a localidade ou estado onde são recolhidos mas, em termos práticos, o
Brasil não tem um Imposto sobre o valor acrescentado, pois na verdade a facturação dos
contribuintes é feita pela união, pelos estados e pelos municípios.
CPLP E O IVA 18
Estes 4 impostos são:
 Estadual: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
 Federal: Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Seguridade Social
(Confins) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
2.1 O ICMS ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, é um imposto que
incide sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte de comunicação
intermunicipal e interestadual. É pois um imposto estadual e, por isso, as receitas advindas deste
imposto pertence aos governos dos estados pertencentes ao Brasil. Assim, pelo facto de a
mercadoria ou de o serviço ser emitido por uma nota fiscal de entrada ou saída de materiais, ou
uma nota fiscal de serviços, teremos que pagar o ICMS.
É um imposto indirecto e regressivo uma vez que, quem pelo facto de a taxa ser apenas uma,
quem ganha menos acaba, no fundo, por pagar mais ou por sentir mais os efeitos deste imposto.
Este imposto está regulado pela Lei complementar 87/1997, também conhecida como Lei
Kandir. 6
2.1.1 A taxa deste imposto é regra geral de 17%.
Dos 26 estados brasileiros, apenas 3 estados têm uma taxa diferente (e superior), onde se destaca
o Estado do Rio de Janeiro com uma taxa de 19%, sendo esta a mais alta taxa cobrada.
2.1.2 Incide, por exemplo, sobre:
 Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação
e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
 Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias ou valores;
6 Lei proposta pelo Deputado António Kandir, em 1996 , e aprovada pelo Congresso Nacional Brasileiro no mesmo ano.
CPLP E O IVA 19
 Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração,
a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação
de qualquer natureza
 Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios.
2.1.3 Não incide, por exemplo, sobre:
 Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
 Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos
primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
 Operações interestaduais relativas a energia eléctrica e petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à
comercialização;
 Operações com ouro, quando definido em lei como activo financeiro ou instrumento
cambial;
 Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na
prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei
complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios,
ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
 Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
 Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao
arrendatário
 Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados
de sinistro para companhias seguradoras.
2.1.4 Contribuinte
Contribuinte é qualquer pessoa ou empresa, que realize, com frequência e em volume suficiente
operações comerciais de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
CPLP E O IVA 20
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade importe
mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao activo permanente do
estabelecimento, que seja destinatária do serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior, que adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas e que
adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia eléctrica
oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
2.1.5 Local da operação ou da prestação
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é:
a) Tratando-se de mercadoria ou bem:
O do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do facto gerador;
 Onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou
quando acompanhado de documentação inidónea, como dispuser a legislação tributária;
 O do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de
mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
 Importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
 Importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
 Aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada
do exterior e apreendida;
 O do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas
operações interestaduais com energia eléctrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele
derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
 O do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como activo
financeiro ou instrumento cambial, e
 O de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.
b) Tratando-se de prestação de serviço de transporte:
 Onde tenha início a prestação;
CPLP E O IVA 21
 Onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidónea, como dispuser a
legislação tributária, e
 O do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte,
de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou
prestação subsequente.
c) Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
 O da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o
da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
 O do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão,
ou assemelhados com que o serviço é pago;
 O do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte,
de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou
prestação subsequente;
 O do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de
satélite;
 Onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
d) Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do
domicílio do destinatário.
2.1.6 Ocorrência do facto gerador
Considera-se ocorrido o facto gerador do imposto no momento:
 Da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
 Do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento;
 Da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito
fechado, no Estado do transmitente;
CPLP E O IVA 22
 Da transmissão da propriedade da mercadoria, ou de título que a represente, quando a
mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
 Do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de
qualquer natureza;
 Do acto final do transporte iniciado no exterior;
 Das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
 Do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
 Não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
 Compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de
incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável.
 Do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
 Do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
 Da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou
abandonadas;
 Da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo e energia eléctrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização;
 Da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro
Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
2.2 O PIS ou Programa de Integração Social, é destinado a promover a integração do
empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.
Este pode ser Cumulativo (a taxa do Pis-Facturamento é 0,65%), isto é, neste regime, não há
desconto de crédito, isto é, calcula-se o valor das contribuições devidas directamente sobre a
base de cálculo.
CPLP E O IVA 23
Neste regime, as empresas, enquadradas na condição de Microempresa ou Pequena Empresa, não
se sujeitam ao pagamento em separado, pois o PIS está incluído no pagamento mensal unificado
de impostos e contribuições.
Este regime é regido pela Lei 9.718/1998.
O Regime Não-Cumulativo (a taxa do PIS não-cumulativo é de 1,65%) apenas para as pessoas
jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, e
em que são tributadas com base no lucro real. O PIS não cumulativo é uma forma de apuramento
da contribuição, onde a empresa procede ao débito sobre a facturação e pode se creditar sobre
compras e algumas despesas.
A Taxa geral é de 2.1%.
Este regime é regulado pela Lei 10.637/2002
2.3 O COFINS ou Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, é uma
contribuição que tem como facto gerador a receita obtida pela empresa, compreendendo como
receita a totalidade das receitas auferidas, independente da actividade exercida pela empresa e da
classificação contábil adoptada para sua escrituração.
A taxa da COFINS Comulativa é de 3,0% e é regulado pelo mesma lei que rege a PIS
cumulativa.
A taxa a Não-Cumulativa tem como facto gerador o facturamento mensal, assim entendido como
o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da sua denominação ou
classificação contábil.
A COFINS não-cumulativa é uma forma de apuração da contribuição, onde a empresa se debita
sobre o facturação e pode se creditar sobre as compras e sobre algumas despesas, devendo ser
apurada dessa forma apenas para as empresas tributadas pelo lucro real.
CPLP E O IVA 24
Este último regime é regulado pela Lei 10.833/2003.
2.4 O IPI ou Imposto Sobre Produtos Industrializados, é um imposto federal aplicado
sobre a venda ou sobre a transferência de mercadorias.
A taxa percentual e a base de cálculo, têm em conta, por exemplo, a utilização das mercadorias,
isto é, o uso que se faz a uma determinada mercadoria vai determinar como os montantes devem
ser contabilisticamente lançados.
Se o material for usado para produção, os montantes do imposto serão lançados em itens
separados. Se o material for usado para consumo, os montantes de imposto são considerados
como não-dedutíveis.
O montante do IPI é adicionado ao valor do material e não pode ser recuperado. Se for material
de revenda, o valor do IPI não é dedutível mas será adicionado ao valor do stock. Por exemplo,
sobre a venda de móveis, a taxa é de 4% enquanto que sobre a venda de carros a gasolina a taxa é
de 13%.
Neste tipo de imposto, vigoram alguns princípios especiais, tais como:
i. Selectividade, isto é, o IPI deve ser essencial em função da essencialidade do produto. O
Imposto, por seu turno, é selectivo quando tributa os produtos de acordo com a utilidade
do mesmo, isto é, o IPI onera menos os produtos essenciais.
ii. Não cumulatividade, isto é, compensa-se o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas operações anteriores, isto é, deduz-se o imposto cobrado na
operação anterior evitando-se assim o efeito cascata.
3. Receitas no Brasil
3.1 Receitas totais em percentagem do PIB
CPLP E O IVA 25
3.2 Impostos sobre os bens e serviços nas receitas totais
4. Problemática do IVA no Brasil
O IVA transposto para um estado federal, como é o caso do Brasil, traria consigo problemas de
difícil solução, mas igualmente traria benefícios, uma vez, que além de combater a integração
CPLP E O IVA 26
vertical das empresas e criar mecanismos simples para incentivos fiscais, resolveria igualmente o
relacionamento fiscal entre os Estados-Membros e entre estes e os Municípios.
Outros países, como a Alemanha, que também é um estado federal, resolveram os problemas da
integração do IVA. A Constituição de Bonn 7
possui diversas normas sobre o imposto de venda
que pertence a competência comum do Bund e dos Länder. Assim, incumbe ao Bund a legislação
e, aos Länder a arrecadação 8
. A arrecadação de receitas é repartida entre eles por uma lei
federal, atendendo as necessidades dos seus gastos, segundo um planeamento financeiro
plurianual.
Diversas propostas de reforma tributária no Brasil, que procuram unificar o ICMS o IPI e o ISS
num único IVA, esbarram no problema da harmonização das competências tributárias e no
"confronto" entre os estados federados que não querem perder uma boa parte das suas receitas.
O Modelo Brasileiro devido a sua complexidade e dispersão tem criado grandes entraves ao
crescimento económico pois, para além de a tributação elevada afastar novos investimentos, ela
onera em demasia o contribuinte. Em consequência disso, muitos municípios brasileiros reduzem
ou isentam do pagamento das taxas provocando, para o estado, uma perda considerável da receita
fiscal e consequentemente atrasando o crescimento económico do país e a criação de postos de
trabalho.
7
A Lei Fundamental de Bonn foi o nome utilizado para designar a Constituição promulgada em 22 de Maio de 1949 para a Alemanha Ocidental.
Foi redigida pelo Parlamentarischer Rat (Conselho Parlamentar Alemão), um órgão de 65 membros nomeados pelos governos dos onze estados
federados da Alemanha Ocidental, a instrução do comando militar das zonas de ocupação norte-americanas.
8
Länder= País, terra, campo
Bund= estado federação
CPLP E O IVA 27
CABO VERDE
1. Enquadramento
Cabo Verde, é um país insular localizado na costa ocidental de África e formado por que cobrem
uma área total de pouco mais de 4.000 quilómetros quadrados.
É actualmente um país aberto ao investimento externo, e que por gozar de uma consolidada
estabilidade sociopolítica, económica e cambial, é, consequentemente, bastante credível junto
dos Governos e instituições financeiras internacionais.
No plano fiscal, o ordenamento jurídico cabo-verdiano, foi objecto de uma profunda reforma,
destacando-se, do ponto de vista do investidor, a entrada em vigor, em Dezembro de 2000, da
Convenção para evitar a dupla tributação, em matéria de impostos sobre o Rendimento e
prevenção da evasão fiscal celebrada entre Portugal e Cabo Verde, que veio diminuir de forma
significativa alguns entraves ao investimento causados pelo fenómeno da dupla tributação,
designadamente os relacionados com a tributação de lucros repatriados.
A instituição dos actuais impostos sobre o consumo, foi acompanhada pela reformulação de
diplomas tais como a pauta aduaneira de Cabo Verde, tendo a sua adopção eliminado o Imposto
do Turismo e Emolumentos Gerais aduaneiros.
CPLP E O IVA 28
A Reforma fiscal iniciada em 1996 criou 3 tipos de impostos, (i) o Imposto Único sobre
Rendimentos (IUR), não só relativo a Pessoas Singulares como também a Pessoas Colectivas,
(ii) o Imposto Único sobre o Património (IUP) e, (iii) o Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), criado em 2002, e o Imposto sobre Consumos Especiais (ICE), criado em 2003.
O Iva abrange, no ordenamento jurídico cabo-verdiano, a prestação de serviços, efectuadas a
título oneroso e as importações de bens, isentando as exportações, tendendo a englobar todas as
actividades económicas, sejam elas de natureza comercial, industrial ou profissional.
A Lei 21/VI/2003, de 14 de Julho, que aprova o Regulamento do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, sofreu inúmeras alterações e adições, durante os 10 anos que sucederam à sua
publicação, sendo que a mais recente data de 27 de Dezembro 2013.
Em virtude dessas alterações constantes, a lei do imposto ficou muito dispersa. Desta forma, o
Governo decidiu, através da Lei nº 49/VIII/2013, de 26 de Dezembro, compilar as regras e
republicar, na íntegra, o regulamento do imposto, mas agora sob a designação de Código.
Hoje, o IVA representa cerca de 35%-40% do total das receitas fiscais em Cabo Verde
2. O IVA
a) Sobre que valor deverá incidir a taxa do IVA?
 Nas transmissões de bens – incide sobre o valor do preço pago ou a pagar;
 Nas prestações de serviços – Incide sobre o valor do serviço prestado;
 Na importação – incide sobre o valor aduaneiro;
 Caso houver, as embalagens, comissões, transportes e seguros por conta do adquirente, bem
como outros direitos ou taxas deverão ser incluídos no valor tributável.
CPLP E O IVA 29
b) Obrigação:
Os sujeitos passivos são, em regra, obrigados a efectuar a entrega, mensalmente, até ao último
dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações nela abrangidas, de uma declaração
relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do mês anterior, com
a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao
cálculo. Esta declaração deve ser entregue.
Esta apresentação da declaração periódica é obrigatória, mesmo que não haja no período
correspondente, as operações tributárias.
A determinação do imposto resulta de uma diferença entre o imposto liquidado pelo contribuinte
nas suas operações com os seus clientes e o imposto suportado nas operações com os seus
fornecedores.
O contribuinte pode entregar as seguintes declarações:
 Declaração Periódica com IVA a Pagar;
 Declaração Periódica com inexistência de operações, e
 Declaração Periódica com crédito de imposto.
Adicionalmente estão obrigados, por exemplo, a declaração de início de actividade antes de
iniciar uma actividade sujeita ao imposto, a declaração de cessação de actividade, no prazo de 30
dias a contar da data de cessação de actividade.
Devem ainda, os sujeitos passivos, emitir uma factura ou documento equivalente, em duplicado,
o mais tardar até ao 5.º dia útil, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, possuir
contabilidade organizada e livros de escrituração bem como conservar em boa ordem, durante
cinco anos, todos os livros, facturas, guias ou notas de devolução, bem como todos os restantes
documentos de suporte, incluindo os relativos à análise, programação e execução de tratamentos
informáticos, quando a contabilidade é organizada por meios informáticos.
CPLP E O IVA 30
c) Quem deve declarar:
 Pessoas colectivas de direito público que exercem uma actividade económica;
 Pessoas singulares ou colectivas que exercem uma actividade económica;
 Quem importar bens;
 Quem mencione indevidamente o IVA em facturas ou equivalentes;
 Quem adquirem os serviços nos quais o IVA é liquidado pelo próprio utilizador, e
 Quem realiza de modo independente uma só operação conexa com o exercício da sua
actividade principal.
d) Momento da Liquidação do IVA
O IVA torna-se exigível e deve ser liquidado sempre que a transmissão de bens ou prestação de
serviços dê lugar a obrigação de emissão de factura ou documento equivalente.
e) Quando se torna exigível o imposto
O imposto é devido e torna-se exigível:
 Nas transmissões de bens – no momento em que os bens são colocados à disposição do
adquirente;
 Na Transmissão de bens com transporte – no momento do início do transporte;
 Na Transmissão com obrigação de montagem ou instalação – no momento da conclusão da
montagem ou instalação;
 Nas prestações de serviços – no momento em que os serviços são realizados;
 Nas importações – No momento em que o bilhete de despacho é enumerado ou da realização
da arrematação ou venda;
 Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado – no final do
período a que se reporta cada pagamento.
f) Taxas:
 15% (Geral)
 2,5% (taxa especial do gás butano);
CPLP E O IVA 31
 As actividades de hotelaria, alojamento e restauração, beneficiam de uma taxa reduzida
de 6%;
g) Pagamento
O IVA deve ser pago mensalmente, até ao último dia do mês seguinte ao mês a que respeitem as
operações, porém, os contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação, pagam o
imposto que se mostre devido relativamente a cada trimestre do ano civil, respectivamente, nos
seguintes prazos:
 1º Trimestre - a 30 de Abril;
 2º Trimestre - a 31 de Julho;
 3º Trimestre - a 31 de Outubro, e
 4º Trimestre - a 31 de Janeiro do ano seguinte.
h) Isenções
Estão consagradas isenções aos serviços médicos, serviços conexos com a educação e apoio
social e à formação profissional, operações bancárias e financeiras, operações de seguro e
resseguros, para além de isenções aplicáveis à importação de determinados bens.
i) O que está isento do IVA?
Entre as operações internas isentas, destacam-se:
 As transmissões de bens alimentares essenciais:
 Carnes e peixes;
 Leites;
 Legumes e frutas, e Produtos hortícolas.
 Serviços de Saúde como medicamentos;
 Serviços de Agricultura, Silvicultura, Pecuária e Pesca;
 Serviços de Ensino e Formação Profissional;
 Actividades desportivas, artísticas, recreativas, actividades culturais e científicas, e
 Actividades (re) seguradoras, bancárias e assistência social.
CPLP E O IVA 32
j) Isenções nas importações :
 As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional beneficia de
isenção;
 As importações de bens que gozem de isenção do pagamento de direitos aduaneiros, nos
termos legais e regulamentares.
 Beneficiam de isenção ou redução do imposto, na mesma proporção em que gozem da
redução dos direitos aduaneiros, as importações de bens (excepto viaturas) dos emigrantes,
funcionários civis, militares do Estado e estudantes bolseiros em regresso definitivo ao país.
 Nas exportações estão isentas as transmissões de bens e prestações de serviços (conexos)
que se destinem a exportação, operações assimiladas, transportes internacionais.
k) Direito à Dedução:
Os sujeitos passivos têm direito a deduzir o IVA suportado nas aquisições no IVA liquidado aos
clientes.
Só poderá deduzir o IVA suportado, aquele sujeito passivo enquadrado no regime normal e que
tenha realizado as operações seguintes:
 Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;
 Transmissões de bens e prestações de serviços isentas que consistam em:
 Exportações e operações assimiladas;
 Operações sujeitas a Isenção completa;
 Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no
território nacional, e Operações efectuadas em zonas e regimes aduaneiros especiais;
 Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável dos bens
importados;
 Ofertas a organismos sem fim lucrativo e a instituições nacionais de interesse público
de relevantes fins sociais, quando adequados à natureza da instituição beneficiária e
destinados a actividades de evidente interesse público;
 Cadeiras de rodas e veículos semelhantes para deficientes, aparelhos, artefactos e
demais material de prótese ou compensação.
CPLP E O IVA 33
l) Situações em que se perde o direito à dedução
 Caso não tenha na sua posse as facturas, documentos equivalentes (originais e processados
correctamente) ou bilhetes de despacho de importação;
 Quando o imposto resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço.
m) Despesas não dedutíveis
 Despesas relativas a viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e
motociclos, excepto se tais bens constituírem objecto da exploração do sujeito passivo;
 Despesas respeitantes a combustíveis utilizáveis em viaturas automóveis, excepto gasóleo
cujo imposto será dedutível na proporção de 50%;
 Despesas de transportes e viagens do sujeito passivo e do seu pessoal;
 Despesas referentes a alojamento, alimentação, bebidas, tabaco e despesas de recepção.
n) O Reembolso
Os reembolsos devem ser efectuados até ao fim do terceiro mês posterior ao da apresentação do
pedido, havendo direito a juros indemnizatórios se o prazo não for cumprido.
A Legislação prevê igualmente um regime de restituição do IVA às representações diplomáticas
e consulares.
o) Peso do IVA nas receitas Caboverdianas – Percentagem do Produto Interno Bruto
(PIB)
CPLP E O IVA 34
Fonte: Dados das autoridades nacionais
21,2 18,2 18 18,9
0
20
40
60
80
100
2007 2012 2013 2014
RECEITAS FISCAIS EM % DO PIB
CPLP E O IVA 35
GUINÉ BISSAU
1. Enquadramento
Guiné-Bissau, é um país da África ocidental que faz fronteira com o Senegal ao norte, Guiné ao
sul e ao leste e com o Oceano Atlântico a oeste. O território guineense abrange 36.125 Km2
, com
uma população estimada de 1,6 milhão de pessoas. A economia da Guiné-Bissau baseia-se
principalmente na exploração dos recursos naturais, sem esquecer no entanto a importância que
sectores como a agricultura e pescas têm na economia do país.
2. Sistema fiscal
A Guiné-Bissau instituiu nos finais da década de 90 do séc. XX, através da Lei n.º 16/97, de 31
de Março, alterada pela Lei 9/13, de 07 de Agosto, um Imposto Geral sobre Vendas (IGV), que
devia evoluir para a TVA (Taxa sobre o Valor Acrescentado).
Neste país, a importação é regida por uma Pauta Externa Comum – PEC, que responde aos
objectivos da União Económica e Monetária do Oeste da África – UEMOA, sendo que o
comércio entre os membros da UEMOA é livre, ou seja, isento de tributação.
Neste contexto, a importação de bens sociais essenciais, material informático, bens de
equipamento, bens culturais e científicos está isenta de taxas, no que se refere aos direitos
aduaneiros. Já o preço das matérias-primas, incluindo petróleo e cereal para a indústria, e
produtos intermédios, como veículos, sofre uma tributação de 5% e 10%, respectivamente,
CPLP E O IVA 36
calculados sobre o valor FOB. Já o preço dos bens de consumo final, sofre taxação de 20%,
também sobre o valor FOB (free on board e em português pode ser traduzida por “Livre a
bordo).
Neste tipo de frete, o comprador assume todos os riscos e custos com o transporte da
mercadoria, assim que ela é colocada a bordo do navio. Por conta e risco do fornecedor fica a
obrigação de colocar a mercadoria a bordo, no porto de embarque designado pelo importador.
Podem ainda ser cobrados, outros impostos, como o Imposto Especial sobre o Consumo, que
incide sobre o preço de produtos, como o tabaco manufacturado (25%), perfumaria (15%),
bebidas alcoólicas (25 a 40%).
Perante a situação de fragilidade na arrecadação das receitas torna-se imperiosa a reforma fiscal,
que passa pela urgente implementação de um imposto sobre o consumo, a saber, a TVA –
adoptada pela Directiva n. 02/98/CM/UEMOA, de 22 de Dezembro, relativa à harmonização das
legislações dos Estados membros e modificada pela Directiva n. 02/2009/CM/UEMOA, de 27
DE Março.
Esta substituição do actual Imposto Sobre as Vendas pelo IVA, passa obrigatoriamente por um
reforma fiscal incluindo uma reforma no sistema informático, pois o sistema em uso é bastante
obsoleto.
Os Impostos Indirectos cuja incidência recai sobre o consumo de produtos fabricados a nível
local, seguem uma taxa que vai de 5% à 20%. Numa tentativa de conter a inflacção e
desenvolver a produção local, as importações de arroz encontram-se isentas desde 2008. Ao
Imposto normal sobre as vendas aplica-se uma taxa de 15%, sendo reduzido, para 10% para
óleos alimentares, gasolina, gás butano e produtos farmacêuticos.
CPLP E O IVA 37
3. Imposto Geral sobre as Vendas (IGV)
a) Incidência
Incide sobre as prestações onerosas efectuadas por uma pessoa singular ou colectiva, sem
vínculo de trabalho com o destinatário do serviço prestado e que esteja por exemplo abrangido
num dos sectores abaixo indicados:
 Fornecimento de hospedagem, refeições, venda de bebidas;
 Serviços de manutenção e assistência técnica de máquinas, veículos e equipamentos;
 Apart-hotéis e residenciais, e
 Restaurantes e casa de pasto.
b) Liquidação e pagamento
O IGV é pago nas Alfândegas antecipadamente à venda dos produtos ao consumidor, isto é, sem
garantias do seu consumo total, isto é, se o importador não tiver a sorte de escoar, de vender todo
o produto, nunca será reembolsado das eventuais perdas.
c) Sujeitos
São sujeitos passivos deste imposto:
 Pessoas singulares ou colectivas que sem vínculo de emprego, desenvolvam uma
actividade de produção, comércio ou de prestação de serviços sujeita à incidência do IGV;
 Pessoas singulares ou colectivas que segundo a legislação aduaneira, realizam a
importação de bens;
 Pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem
indevidamente imposto geral sobre vendas, e
 Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
d) Necessidade de uma reforma fiscal para implementação do IVA
Face a necessidade imperiosa de obtenção de maiores receitas por parte do Estado, foram já
criados grupos de estudo com o intuito de se efectuarem trabalhos para a transposição do IVA na
CPLP E O IVA 38
Guiné Bissau, tendo neste contexto as directivas da UEMOA, imposto que as taxas devem incidir
sobre o consumo de produtos postos à venda, a saber, as taxas de 20% e de 5%, respectivamente.
O Governo de Bissau entende que as taxas devem ser de 20% sobre as bebidas alcoólicas, o
tabaco, o perfume e os veículos a partir de 8 (oito) cilindradas e a taxa de 5% sobre os produtos
alimentares e farmacêuticos e serviços diversos, pois com a implementação dessas duas taxas de
TVA o país aumentará a capacidade de arrecadação de receitas que poderão por si só cobrir
despesas como por exemplo, as despesas com os salários da Administração Pública, que tem
constituído uma grande dor de cabeça aos sucessivos Governos do país. Isto poderá contribuir
consideravelmente para a redução do rácio da massa salarial, em relação às receitas fiscais a um
nível razoável no âmbito dos critérios de convergência no seio da UEMOA.
Deste modo, é de se concluir que parece ser urgente a implementação da TVA na Guiné-
Bissau, que pressupõe uma reestruturação dos serviços estatais, passando pela formação dos
agentes administração fiscal, tornando-a mais eficiente, pela criação e efectiva implementação
de mecanismos de controlo da arrecadação das receitas, pela implementação de um sistema
informático capaz de responder as exigências de um sistema onde o IVA vigore e pela
fiscalização dos próprios serviços da administração tributária.
e) Evolução das receitas na Guiné- Bissau entre 2000 e 2009
Evolução das receitas públicas da Guiné Bissau entre 2000-2009*
Designação 2000 2005 2006 2007 2008 2009
Receita total 57.600 49.200 42.747 58.434 49.587 77.819
Receita corrente 28.400 27.900 32.926 26.745 33.154 35.369
Receita Fiscal 16.400 18.300 28.083 18.798 20.915 26.578
Receita não fiscal 12.000 9.600 12.843 7.947 12.239 8.791
Donativos 29.200 21.300 9.821 31.689 16.432 4 2.450
*Milhões em Francos CFA. Fonte Ministério das Finanças da Guine Bissau
CPLP E O IVA 39
GUINÉ EQUATORIAL
1. Enquadramento
A Guiné Equatorial, apesar de pertencer à CPLP, é o único país de África cuja língua oficial é o
espanhol. É um país da África Ocidental, que faz fronteira com o Gabão, São Tomé e Príncipe,
Camarões e com a Nigéria. O País ocupa uma área de cerca de 28.051 km², tem uma população
de 798.807 de habitantes e a sua capital é a cidade de Malabo.
2. IVA
A Guiné Equatorial, a semelhança de muitos países africanos, está a proceder a alterações a sua
legislação com vista a diminuir a sua dependência do petróleo (o País tem cerca de 4% das
reservas mundiais de crude) e recentemente, mais concretamente, em Maio/Junho de 2015,
subscreveu o sistema aduaneiro das Nações Unidas, utilizado actualmente pela maioria dos
países do mundo para as exportações e importações de mercadorias sob a sigla "Sidunea"
(Sistema Aduanero Automatizado), cuja adopção durará pelo menos 4 anos e terá um custo
estimado de cerca de 30 milhões de Euros.
Este protocolo servirá para elevar a qualidade das actividades aduaneiras da Guine equatorial
assim como, reduzirá as práticas ilegais, como o contrabando, e evitará as perdas económicas
derivadas do deficiente controlo do trânsito de mercadorias ou do elevado nível de corrupção.
CPLP E O IVA 40
O Governo da Guiné Equatorial espera igualmente melhorar os procesos de recrutamento para a
função pública, para com isto fortalecer a economía atravês de um maior controlo do sistema
tributário e do comércio exterior mas também pela redução dos custos impostos por exemplo no
transporte e na logística.
O Código Tributário é baseado no princípio da territorialidade, e de acordo com o mesmo, todas
as operações realizadas em Guiné Equatorial estão sujeitas a IVA.
Também na Guiné Equatorial, o Imposto sobre o Valor Acrescentado é uma carga fiscal sobre o
consumo e desta forma "financiado" pelo consumidor.
O IVA foi introduzido na Guiné Equatorial em 28 de Outubro de 2004, seguindo as directrizes
n.º 1/99 CEMAC-028-CM-03 de 17 de Dezembro de 1999 aprovadas na CEMAC (Comunidade
Económica e Monetária da África Central).
É cobrado aos consumidores com base no preço de certos bens e serviços. As receitas do imposto
são uma importante fonte de renda para o governo central.
a) Registro
Os particulares e entidades colectivas que exerçam actividades económicas estão sujeitos a um
registo para a obtenção do Número de Identificação Fiscal.
Os não residentes devem nomear um representante fiscal residente na Guiné Equatorial que será
co-responsável pelo pagamento do IVA.
b) Taxas;
As taxas aplicáveis são de 15%, 6% e 0%.
A taxa de 0% é aplicável a certos produtos e equipamentos médicos.
A taxa de 6% é aplicável a uma lista de produtos básicos consumíveis e livros.
CPLP E O IVA 41
Todas as operações realizadas na Guiné Equatorial estão sujeitas ao IVA, excepto aquelas que se
encontram incluídas nas isenções previstas no Código do IVA.
Na prática, as autoridades tributárias deste país, não aplicam o IVA ao sector petrolífero e do gás
como definido no Código do IVA, mas não há qualquer documento que justifique essa prática.
As facturas dos fornecedores devem indicar claramente o montante do IVA separado do preço, a
fim de permitir que o cliente à dedução do IVA.
c) Incidência
O IVA é, na generalidade, aplicado a:
 Bens vendidos ou cedidos por valores consideráveis;
 Prestação de serviços;
 Produtos consumidos;
 Importações, e
 Outras operações efectuadas por pessoas singulares ou colectivas na sua esfera de
negócios, incluindo todos os tipos de actividades de extracção.
d) Excepções
Uma taxa especial de imposto de 30%, aplica-se a uma lista exaustiva de produtos contida no
Código Tributário (principalmente bens de luxo) e de acordo com as directrizes a CEMAC
Assim, temos como exemplos:
 Espumante ou champanhe - 20% (Deveres especiais); 15 % (Direitos da CEMAC);
 Charutos, cigarros e tabaco - 50% (deveres especiais); 25 % (Direitos da CEMAC);
 Os dispositivos fotográficos com flashes automáticos - 25%;
e) Isenções
O Código enumera uma lista de produtos ou actividades isentas do pagamento do IVA, tais como
a actividade agrícola;
Prevê-se igualmente taxas especificas para:
CPLP E O IVA 42
 Venda de produtos resultante da actividade extractiva;
 Serviços médicos;
 Comodities listadas no Código Geral Tributário;
 Importação e venda de livros escolares e universitários, e
 Serviços ou operações sociais, educacionais, desportivos, culturais, filantrópicos ou
religiosos;
f) Deduções:
Em geral são igualmente permitidas deduções ao IVA tais como quando ocorre o pagamento do
IVA na importação
g) Receitas Totais
CPLP E O IVA 43
h) Impostos sobre bens e serviços nas receitas totais
CPLP E O IVA 44
MOÇAMBIQUE
1. Enquadramento
Moçambique é um país localizado no sudeste da África, banhado pelo Oceano Índico a leste e
que faz fronteira com a Tanzânia ao norte, Malawi e Zâmbia a noroeste, Zimbabwe a oeste e
Suazilândia e África do Sul a sudoeste.
A capital e a maior cidade do país é Maputo, tem uma dimensão de 801.590 km² e cerca de 25
Milhões de habitantes.
2. O IVA
O IVA foi introduzido em Moçambique em 1998, pela Lei n.º 3/98, de 8 de Janeiro, e pelo
Decreto n.º 51/98 de 29 de Setembro, tendo entrado em vigor no dia 1 de Junho de 1999,
revogando assim, o Código do Imposto de Circulação e do Imposto de Consumo, bem como toda
a legislação que contrariasse o disposto no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado
moçambicano.
Com a aprovação da nova constituição da República de Moçambique em 2004, foi obrigatório
reformular e aprovar os diversos códigos tributários. Assim, o IVA em Moçambique é regulado
actualmente pela Lei n.º 32/2007 de 31 de Dezembro.
Também aqui o IVA é plurifásico, incidindo pois sobre todas as fases do processo produtivo, isto
é, ele incide sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços e as importações de bens.
CPLP E O IVA 45
a) Taxas
Em Moçambique a taxa única do IVA é de 17%, porém certos bens e serviços não são sequer
taxados.
Há igualmente casos em que o IVA não é cobrado na totalidade (17%). Estes casos são:
 Trabalhos públicos de construção ou reabilitação de estradas, pontes e infra-estruturas
ligadas ao fornecimento de água nas zonas rurais;
 Electricidade (o preço é estabelecido pelas autoridades);
Merecem ainda referência:
 No caso de bens ou serviços sujeitos ao regime de preços fixos, incluindo os combustíveis,
a existência de taxas reais diferenciadas, resultantes de se fazer aplicar a taxa geral do imposto
apenas sobre uma fracção do respectivo preço;
 O regime de taxa “zero” aplicável num número limitado de isenções, nomeadamente a
actividade de exportação;
 A percentagem de 5% aplicável sobre as vendas a contribuintes do “regime simplificado”,
sem direito a dedução.
Direito à Dedução:
 Para apuramento do imposto a entregar mensalmente nos cofres do Estado, os sujeitos
passivos deduzem ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram, o IVA
dedutível que lhes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos. A
conjugação das regras para o efeito aplicáveis pode assim resumidamente enunciar-se:
 Os sujeitos passivos que realizem apenas transacções sujeitas a imposto e dele não isentas,
deduzem a totalidade do imposto suportado nas respectivas aquisições de bens e serviços;
 Os sujeitos passivos que simultaneamente efectuem transacções isentas, nos casos em que
a isenção não prejudica o direito de dedução (como é o caso da exportação), deduzem a
totalidade do imposto suportado;
 Quando, porém, o sujeito passivo efectue exclusivamente transacções isentas nos casos
que não conferem o direito de dedução (exemplo da actividade agrícola, silvícola, pecuária ou de
CPLP E O IVA 46
pesca, quando não tenha havido renuncia à isenção), não há lugar a qualquer dedução ou
reembolso;
 Havendo lugar simultaneamente a transacções que conferem direito a dedução e a outras
que o não conferem, é dedutível apenas o imposto suportado nas aquisições para a realização das
primeiras.
b) Incidência
O IVA incide sobre o fornecimento de bens e de serviços;
c) Sujeição
Estão sujeitos a IVA:
 Qualquer pessoa que exerça uma actividade económica ou independente;
 Qualquer pessoa que pratique uma operação ocasional;
 Importadores e qualquer pessoa que cobre IVA nas facturas, e
 Estado, excepto nas actividades de telecomunicações, distribuição de água, gás e
electricidade e etc.).
Os particulares ou as entidades públicas que exerçam actividades económicas, devem antes de
iniciar o exercício da sua actividade, proceder ao registo junto dos departamentos competentes.
As Empresas do mesmo grupo não podem fazer o registo para todo grupo, isto é, cada
companhia deve fazer o registo individualizado.
Os não residentes sem estabelecimento estável mas que operem em Moçambique, devem indicar
um representante legal para cumprir com as obrigações em sede de IVA.
d) Isenções e benefícios fiscais
Estão previstos benefícios fiscais para determinados bens e serviços. Por exemplo:
 Serviços médicos e sanitários, ligados à operações que ocorram em hospitais e clinicas;
 Cadeiras de roda ou veículos similares para pessoas com limitações físicas;
 Fornecimento de órgãos humanos e sangue;
CPLP E O IVA 47
 Redes para mosquitos e medicamentos;
 Serviços de guia a museus, parques ou outros lugares pertencentes ao estado desde que não
tenham interesse lucrativo,
 Serviços de fornecimento de bens e serviços em congressos, conferencias, seminários ou
similares, desde que não tenham interesse lucrativo,
 Propriedade intelectual, jornais, revistas e livros relacionados a cultura e educação;
 Operações bancárias e financeiras e serviços de seguro;
 Serviços de funeral;
 Operações sujeitas ao SISA;
 Certos equipamentos, sementes, fertilizantes, bem como redes de pesca, e óleo alimentar e
açucares.
Isenções
 Exportações;
 Fornecimento de arroz, pão, leite em pó para crianças com idade superior a um ano,
tomates frescos e refrigerados, combustível para aeronaves, redes contra mosquitos, bicicletas
normais e preservativos, e as
 Transmissão de bens e fornecimento de serviços relacionados com a actividade agrícola
de produção de cana-de-açúcar e destinado á industria.
e) Lugar
O IVA é cobrado no lugar do fornecimento dos bens ou serviços (princípio da territorialidade).
Em relação aos bens, a regra é a de que as operações susceptíveis de serem taxadas no lugar onde
iniciou o transporte.
Em relação aos serviços, a regra é a de que as operações são taxadas no lugar onde existe o
estabelecimento permanente do prestador do serviço.
Estão igualmente previstas algumas excepções, tais como:
 Serviços prestados em imóveis localizados fora de Moçambique: Local da Propriedade;
 Trabalhos executados fora de Moçambique: País onde o serviço foi realizado, e
CPLP E O IVA 48
 Serviços artísticos, científicos, desportivos, educacionais ou similares executados fora de
Moçambique: Local onde ocorreu o serviço.
f) Quando deve ser cobrado: Por exemplo,
 Fornecimento dos bens: Quando são entregues ao consumidor;
 Fornecimento de serviços: quando o serviço estiver concluído;
 Importação: Quando os bens são declarados na fronteira, e
 Entrega dos bens antes da exigência contratual: quando o efeito contratual tenha ocorrido;
g) Regras especiais para o IVA
 Terras e edifícios: Uma terra localizada em Moçambique pertence ao estado. As entidades
colectivas ou singulares, apenas têm direito a usa-la durante determinado tempo.
Assim, as operações de transferência de propriedade (terrenos e edifícios) sujeitas à SISA, estão
isentas de IVA.
h) Nas transacções internacionais
Aplica-se o princípio de tributação no país do destino, isto é, as exportações de mercadorias
estão isentas no país de onde saem e as importações são tributadas no país onde os bens entram
conforme as taxas ai vigentes.
i) Receitas totais em percentagem do PIB
CPLP E O IVA 49
j) Receitas fiscais no total das receitas
k) Conclusão
As receitas fiscais em Moçambique nos primeiros 3 meses do ano de 2016, situaram-se nos cerca
de 35,6 mil milhões de Meticais9
, representando, este valor, para os cofres do estado, cerca de
35%-40% da receita global.
Estes números permitem ir paulatinamente caminhando para a diminuição da dependência
externa no que se refere ao financiamento do orçamento estatal.
O IVA moçambicano, comparativamente ao IVA europeu, tem a vantagem de ser mais simples,
de não estar "ligado" ao direito europeu ou as directivas da Comunidade Europeia e pelo facto de
ter em conta a realidade moçambicana. Assim, quanto as características do IVA moçambicano,
este é, por exemplo, similar ao IVA da União Europeia mas muito mais simples, incide sobre o
consumo e em todas as fases do circuito económico, é neutro e de elevado rendimento e a
tributação para as operações internacionais é feita no destino.
9
Moeda oficial de Moçambique. Taxa de Câmbio 100 Eur corresponde a cerca de 8500 Meticais.
Dados /Banco de Moçambique
CPLP E O IVA 50
PORTUGAL
1. Enquadramento
A República Portuguesa, cuja capital é a Cidade de Lisboa, é um país localizado no Sudoeste da
Europa, cujo território se situa na zona ocidental da Península Ibérica e em arquipélagos no
Atlântico Norte. O território português tem uma área total de 92 090 km², sendo delimitado a
norte e leste pela Espanha e a sul e oeste pelo oceano Atlântico, compreendendo uma parte
continental e duas regiões autónomas: os arquipélagos dos Açores e da Madeira. Portugal é a
nação mais a ocidente do continente europeu.
2. IVA em Portugal
O sistema fiscal português baseia-se na Constituição da República Portuguesa, mais
concretamente no artigo 103.º, uma vez que de acordo com esta disposição, “visa a satisfação das
necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos
rendimentos e da riqueza”.
Desta forma, o sistema português é constituído por uma "panóplia" de impostos que incidem, por
exemplo sobre o rendimento, despesa e património.
O IVA é regulado pelo Decreto-lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, actualizado pela Lei n.º 82-
B/2014 e pela Lei 82-D/2014, ambos de 31 de Dezembro.
CPLP E O IVA 51
Ele é pois um imposto comunitário que reveste uma importância crucial pois para além de ser
uma das principais fontes de receitas dos estados comunitários, ele também é um instrumento
que acaba por influenciar o consumo e a poupança dos contribuintes.
Assim, podemos verificar que desde a sua criação o IVA sofreu várias alterações ao longo do
tempo.
a) Incidência:
Bens
São sujeitas a IVA em Portugal as transmissões de bens que se encontrem no território português
no momento em que se inicia o transporte para o adquirente ou, no caso de não haver expedição,
que se encontrem no território português no momento em que os bens são postos à disposição do
adquirente.
Serviços
São sujeitas a IVA em Portugal as prestações de serviços efectuadas por:
 Um sujeito passivo cuja sede, estabelecimento estável ou o domicílio, para o qual os
serviços são prestados, se situe no território português;
 Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território português
a sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os serviços são prestados.
Regras de excepção
São sujeitos a IVA em Portugal, independentemente do lugar onde o prestador e o adquirente
estejam estabelecidos e do adquirente ser ou não um sujeito passivo, os seguintes serviços
quando executados em Portugal:
 Serviços relacionados com imóveis;
 Transporte de passageiros pela distância percorrida em Portugal;
 Acesso a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de
ensino e similares;
CPLP E O IVA 52
 Serviços de alimentação e bebidas, e
 Locação de curta duração (até 30 dias, para embarcações até 90 dias) de um meio de
transporte aqui colocado à disposição.
São sujeitos a IVA, os seguintes serviços quando materialmente executados em Portugal e o
adquirente não seja um sujeito passivo:
 Transporte de bens, com excepção do transporte intracomunitário de bens, pela distância
percorrida em Portugal;
 Transporte intracomunitário de bens, quando o lugar de partida ocorra em Portugal;
 Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes;
 Serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e
similares, e fins acessórios, compreendendo as dos organizadores dessas actividades e as
prestações de serviços que lhes sejam acessórias, e
 Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, quando o destinatário
dor uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território português.
b) Isenções:
Apesar de se encontrarem sujeitas às regras de IVA, algumas operações estão isentas de IVA. As
operações isentas que não conferem o direito à dedução do IVA pago a montante, designam-se
de “isenções incompletas” enquanto que as operações que, apesar de isentas, conferem o direito à
dedução do IVA designam-se de “isenções completas”.
Isenções incompletas
São isentas de IVA as prestações de serviços médicos, de ensino, a transmissão e arrendamento
de bens imóveis, as quotas dos organismos sem finalidade lucrativa, determinadas operações
financeiras, as operações de seguro e resseguro e os serviços de alimentação e bebidas fornecidas
pelas entidades patronais aos seus empregados.
CPLP E O IVA 53
Em algumas destas operações, e mediante o cumprimento de determinadas condições, é possível
optar por liquidar IVA nestas operações.
São também isentos de IVA os serviços prestados (e as transmissões de bens estreitamente
conexas) por:
 Pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou
cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes,
relacionados com creches, jardins-de-infância, centros de actividade de tempos livres, lares
residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de
reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos,
colónias de férias, albergues de juventude;
 Pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a
congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza
científica, cultural, educativa ou técnica.
Isenções completas
Estão isentas de IVA:
 As transmissões intracomunitárias de bens;
 As exportações, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais;
 As transmissões de bens que se destinem a ser colocados em entrepostos aduaneiros e
fiscais e enquanto os bens estiverem sob um regime suspensivo;
 As transmissões a título gratuito: de bens para distribuição a pessoas carenciadas,
efectuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não
governamentais sem fins lucrativos; e, de livros efectuadas aos departamentos governamentais
nas áreas da cultura e da educação, a instituições de carácter cultural e educativo, a centros
educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais.
CPLP E O IVA 54
c) Facto gerador e Exigibilidade
O IVA é devido no momento em que os bens transmitidos são colocados à disposição do
adquirente e em que as prestações de serviços se considerem realizadas.
Havendo obrigação de emissão de Factura, o IVA é devido o mais tardar no prazo de 5 dias úteis
sem prejuízo do disposto no regime de IVA de caixa.
Em caso de adiantamentos ou pagamentos antecipados, o IVA é devido no momento do seu
recebimento.
d) Valor Tributável
O valor tributável sobre o qual incide o IVA é o valor da contraprestação obtida ou a obter do
adquirente, do destinatário ou de um terceiro sendo que o valor tributável inclui os impostos,
direitos ou taxas e outras imposições, bem como as despesas acessórias.
Porém, do valor tributável, são excluídos os juros de mora, os descontos, abatimentos e bónus
concedidos, bem como as quantias respeitantes a embalagens que não tenham sido efectivamente
transaccionadas.
As operações efectuadas por sujeitos passivos que tenham relações especiais, nos termos do n.º 4
do artigo 63.º do Código do IRC, estão sujeitas a regras especiais de determinação do valor
tributável.
Taxas de IVA
Taxa Portugal Continental Madeira Açores
Normal 23% 22% 18%
Intermédia 13% 12% 10%
Reduzida 6% 5% 5%
CPLP E O IVA 55
Beneficiam da taxa reduzida alguns produtos alimentares, publicações periódicas, livros, produtos farmacêuticos,
alojamento hoteleiro, bens de produção agrícolas e transporte de passageiros.
Beneficiam da taxa intermédia alguns produtos alimentares e entradas em espectáculos de canto, dança, música,
teatro, cinema, tauromaquia e circo.
e) Receitas do IVA ao longo dos tempos
1986 2000 2011 2012 2013 2014 2015
1. Receitas totais 3.793 25.689 34.359 32.040 36.273 37.120 38.849
1.1 Impostos directos 1.450 11.316 15.046 13.633 17.415 17.539 18.245
1.2 Impostos indirectos 2.343 14.842 19.312 18.407 18.857 19.581 20.603
1.2.1 IVA ------ 8.672 13.051 12.800 13.249 13.814 14.844
Fonte de Dados: DGO/MF – Relatório Conta Geral do Estado
Fonte : PORDATA
Valores em milhões de Euros
CPLP E O IVA 56
SÃO TOMÉ & PRINCÍPE
1. Enquadramento
São Tomé e Príncipe é um país situado ao largo do Golfo da Guiné e atravessado pela linha do
equador. Tem uma superfície de 1.001 Km2
, é um pequeno estado insular constituído por 2 ilhas,
sendo que a sua situação geográfica lhe confere pouco a pouco importância geográfica, tendo em
conta os novos desafios que se colocam à sub-região na qual S. Tomé e Príncipe está integrada.
A sua zona exclusiva cobre 170.000 Km2,
e é por isso um dos mais pequenos estados do mundo e
segundo em África, depois das Seychelles.
A população é de aproximadamente 160.000, o que corresponde a uma densidade populacional
de aproximadamente 155 habitantes por Km2
e a capital é a cidade de São Tomé.
2. Sistema Fiscal
A Inexistência do IVA no sistema fiscal, faz com que a dependência do imposto sobre as
importações seja cada vez mais acentuada.
De acordo com este tipo de imposto, todos os bens e serviços colocados a venda no mercado,
quer produzidos internamente quer importados, estariam sujeitos ao IVA desde que adquiridos
CPLP E O IVA 57
para a utilização em determinado território. Por conseguinte, as exportações ficariam, de facto,
isentas de IVA.
Porém, o Governo São-Tomense, após várias consultas e reuniões de trabalho com várias
entidades, dentre as quais destacamos o FMI, decidiu adoptar o IVA a partir de 2018.
O Objectivo é o de modernizar o sistema fiscal mas também o de substituir o modelo actual
caracterizado por uma multiplicidade de impostos indirectos.
Porém, e uma vez que o IVA só entrará em vigor em 2018, este substituirá, indubitavelmente, o
Imposto sobre o Consumo.
3. Imposto sobre o Consumo
a) Incidência
 Preço da venda à porta da fábrica, quando se trate de mercadorias produzidas em S. Tomé
e Príncipe cuja distribuição não seja feita por empresa associada ou subsidiária;
 Preço de venda praticado pelo distribuidor deduzido de 20%, nos casos em que o produtor
seja associado deste ou da empresa subsidiária;
 O seu valor interno, tratando-se de mercadorias importadas.
b) O Imposto é devido:
 Pelos produtores, quando se trate de mercadorias de produção local…;
 Pelos importadores quando se trate de mercadorias importadas.
c) Isenções (exemplo):
 Mercadorias de produção local, exportadas ou reexportadas directamente do
estabelecimento industrial;
 Matérias-primas, equipamentos e os artefactos acabados ou semiacabados, importados ou
de produção local, destinados à laboração de indústrias de S. Tomé e Príncipe ou para a
incorporação em artigos por ele produzidos;
CPLP E O IVA 58
 Materiais importados ou de produção local destinados a embalagem de produtos agrícolas
a exportar;
d) Taxas (exemplo)
Águas minerais e gasosas 5% Açúcar, arroz, farinha de cereal
Cervejas produzidas no país 25% Azeite e óleo para uso alimentar
Vinho espumante/champanhe 100% Prestação de serviços
Tabaco manipulado de 1.ª classe 250%
e) Legislação
Decreto-lei 20/76, de 30 de Junho, que aprova o Regulamento do Imposto sobre o Consumo
alterado pelo Decreto-Lei 14/93, de 26 de Fevereiro e o Decreto-lei n.º 8/2005, de 28 de Julho.
f) Conclusões
Com a entrada prevista do IVA em São Tomé, já a partir de 2018, o governo pretende
impulsionar o crescimento da economia, uma vez que este tipo de imposto torna mais barato o
investimento e gera maior arrecadação de receitas que podem ser dirigidas a investimentos no
plano social.
Este tipo de investimentos irá igualmente permitir o crescimento do sector privado numa altura
em que este sector tem grandes dificuldades em obter financiamento junto da banca.
Num país com enorme potencial turístico, o IVA neste sector pode ser determinante para o
crescimento do país que tem um sistema financeiro pequeno, onde o crédito concedido ao sector
privado é bastante reduzido, onde o sector bancário é concentrado, onde o crédito concedido ao
sector da agricultura e ao turismo é baixo e a maioria dos bancos São-Tomenses têm registado
lucros negativos.
CPLP E O IVA 59
g) As receitas totais em percentagem do PIB
h) Os Impostos sobre os serviços nas receitas totais
CPLP E O IVA 60
TIMOR LESTE
1. Enquadramento
A República Democrática de Timor-Leste localiza-se no sudeste Asiático. Tem cerca de
14.874 Km2
de extensão territorial, e a capital é Dili.
2. Evolução Histórica
O Sistema Fiscal de Timor Leste tem vindo, desde a sua independência, a registar importantes
desenvolvimentos, assim como tem procurado, de uma forma gradual e sustentada, atrair novos
investidores e empresários.
Após a independência do País, em 28 de Novembro de 1975, foram adoptadas novas regras, no
que concerne à legislação fiscal, nomeadamente o Regulamento n.º 2000/18, alterada em Julho
de 2002, que visava proteger os interesses do novo Estado e dos próprios contribuintes.
Aquando da passagem da Administração para o primeiro Governo Constitucional, a produção
legislativa na área fiscal continuou, tendo sido promulgada, em 2002, a Lei n.º 5/2002, de 20 de
Setembro, que alterou o sistema fiscal.
CPLP E O IVA 61
Por fim, a promulgação da Lei n.º 8/2008, de 30 de Julho, melhorou e simplificou alguns pontos
do sistema fiscal Timorense, definindo, à parte das actividades petrolíferas, impostos claros,
simples e reduzidos, num esforço assumido de captação de novos investimentos. Esta Lei
encontra-se ainda hoje em vigor.
3. Atractividade dos Impostos/Sistema Fiscal
Timor-Leste, não sendo um paraíso fiscal, é sem dúvida um Estado atractivo do ponto de vista do
investidor. As baixas taxas de imposto e o sistema simplificado contribuem em larga medida
para a criação de boas perspectivas de negócio.
Assim, relativamente ao IVA, já começaram a ser desenvolvidos trabalhos junto de instituições
internacionais no sentido de se fazer face a recente queda das receitas, pelo facto de as empresas,
por exemplo, pagarem impostos bastante reduzidos e, a adopção do IVA levará a um aumento
das receitas do país e reduzirá assim a dependência do sector petrolífero.
Esta reforma, implicará obrigatoriamente, a coordenação entre os sectores legal, político e
administrativo.
Enquanto o IVA não é adoptado à Timor Leste, o sistema tributário funciona com outros
impostos, tais como, o Imposto Sobre as Vendas, o Imposto Sobre o serviços e o Imposto sobre o
consumo.
3.1- Imposto sobre os serviços
a) Incidência: Incide sobre a remuneração auferida pelo sujeito passivo, pela prestação de
serviços. Estes serviços são:
 Serviço de hotelaria;
 Serviços de restaurante e bar, e
 Serviços de telecomunicações.
As empresas com receitas totais, auferidas pela prestação de um serviço inferior a US$500
(Quinhentos Dólares Americanos) por mês, não pagam o Imposto sobre Serviços. No entanto, se
CPLP E O IVA 62
o lucro do seu negócio for igual ou superior a US$500 (Quinhentos Dólares Americanos) em
qualquer um mês da prestação, então terá de pagar Imposto sobre Serviços sobre o total das
receitas recebidas durante esse mês.
b) Local da prestação de serviços:
Consideram-se prestados em Timor Leste os serviços com origem em território nacional.
Desde 2008, o imposto sobre serviços é pago a uma taxa de 5% das receitas totais.
c) Pagamento
O Imposto sobre serviços é pago mensalmente.
É obrigatório pagar o Imposto sobre serviços até ao dia 15 do mês seguinte ao mês em que os
serviços foram prestados.
3.2- Imposto de Consumo:
a) Incidência:
 Bens sujeitos a imposto selectivo de consumo removidos de um entreposto por um
produtor registado e destinados a consumo;
 Bens sujeitos a um imposto selectivo de consumo importados para Timor Leste.
b) O imposto de consumo é aplicado apenas para 10 itens.
 Cerveja;
 Vinho, vermute, bebidas fermentadas como a sidra;
 Álcool etílico (outro que não o desnaturado) e outras bebidas alcoólicas;
 Gasolina, óleo diesel e produtos de outros produtos de petróleo;
 Tabaco e produtos derivados do tabaco;
 Isqueiros;
 Cachimbos;
 Armas e munições;
CPLP E O IVA 63
 Automóveis e veículos de passageiros ligeiros (com um valor de consumo superior a 70
mil dólares americanos), e
 Barcos e aviões privados.
3.3- Imposto sobre as vendas:
a) Incidência:
 Bens tributáveis importados para Timor Leste;
 Bens tributáveis vendidos em Timor Leste a partir da data especificada pelo parlamento, e
 Serviços tributáveis prestados em Timor Leste a partir da data especificada pelo
Parlamento.
b) Valor para fins do imposto:
 No caso de bens importados para Timor Leste e sujeitos a imposto, o valor aduaneiro dos
bens, acrescido dos direitos aduaneiros de importação e do imposto selectivo de consumo
eventualmente aplicáveis a importação dos bens;
 No caso de bens sujeitos a impostos prestados em timor Leste, o preço dos bens, com
exclusão do imposto sobre as vendas, e
 No caso de serviços sujeitos a um imposto prestados em Timor Leste, o preço dos serviços,
com exclusão do imposto sobre as vendas.
c) Quem paga:
 Quem importa bens tributáveis para Timor Leste;
 Que vende bens tributáveis para Timor Leste, e
 Quem presta serviços tributáveis em Timor Leste.
d) Bens e serviços sujeitos ao imposto: Por exemplo:
 Todos os bens importados para Timor Leste com excepção daqueles que se encontram
isentos de imposto sobre as importações;
 Todos os bens vendidos em Timor Leste, e
CPLP E O IVA 64
 Todos os serviços prestados em Timor Leste.
4. Taxas de Imposto
O Imposto de Importação e Imposto sobre Vendas aplica-se às mercadorias importadas. É
administrado pelos Serviços de Alfândega de Timor-Leste.
 O Imposto de Importação é 2.5% dos valores aduaneiro das mercadorias, e
 O Imposto sobre Vendas é 2.5% do valor aduaneiro das mercadorias importadas para
Timor-Leste.
5. Análise das receitas durante 2010-2012
6. RECEITAS 2010 2011 2012
Receitas fiscais 50 72 96
Imposto sobre as mercadorias 32 50 61
Outros impostos 18 22 35
PIB Petrolífero 2.323 3.261 2.821
PIB não petrolífero 876 1.054 1.252
Valores em milhões de USD
Fonte: Declarações financeiras consolidadas anuais e contas do Fundo consolidado de Timor Leste de 2010,2011 e
2012, Banco Central de Timor Leste e Direcção nacional de Estatística
CPLP E O IVA 65
IV. BREVE ANÁLISE AO IVA NA ÁFRICA DO SUL E NO QUÉNIA
O sucesso do IVA é igualmente evidente em África pois a maior parte dos países deste
continente já instituíram o IVA. A Costa do Marfim, por exemplo tem o IVA, no seu sistema
fiscal, a mais de 40 anos, isto é, desde 1960 quando surgiu para substituir o Imposto sobre o
Volume de Negócios.
Após a sua implementação, outros países em África adoptaram-no, tais como, o Senegal (1980),
Marrocos (1986), Tunísia (1988), Quénia (1990), Camarões (1998), Namíbia (2000) e Zimbabwe
(2004).
Sobre as taxas de IVA por área, a média em África é de 15%, conforme quadro abaixo:
Relativamente a algumas realidades no continente africano, importa juntar o quadro abaixo que
reflecte a taxa em alguns países do continente:
15
13
12
20
13
16
0
5
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15
20
25
ÁFRICA AMÉRICAS ÁSIA EUROPA OCEANIA MUNDO
TAXAS DE IVA POR ÁREA
CPLP E O IVA 66
1. ÁFRICA DO SUL
O IVA na África do Sul foi introduzido pelo Act 89, em 29 de Setembro de 1991, para substituir
o Imposto Geral sobre as Vendas enquanto imposto indirecto.
Inicialmente a sua taxa era de 10%, tendo passado, em 1993, para 14%, mantendo-se até hoje
esta taxa.
a) Incidência
 Fornecimento de bens ou serviços realizados na África do Sul por pessoas registadas;
 Importação de bens, independentemente da situação do importador;
 Serviços efectuados/recebidos na África do Sul por uma pessoa que não tem direito a
reclamar créditos fiscais.
Obs. Bens importados de certos países da Africa Austral, nomeadamente, do Botswana, Lesotho,
Namíbia, e da Swazilândia, não pagam direitos alfandegários mas estão sujeitos ao IVA.
17
12
19,25
18
13
15 15
20
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5
0
5
10
15
20
25
TAXA GERAL DE IVA
Valores em Percentagem
CPLP E O IVA 67
Um exemplo: um comerciante que tenha uma actividade que lhe renda 1 Milhão de Rands (ou
mais) em qualquer dos 12 meses ou que seja provável que exceda esse montante em qualquer um
dos 1 meses do ano, está obrigado a efectuar o registo junto dos Serviços de Receitas Sul
Africanos (SARS) enquanto comerciante.
Desde 1 de Março de 2010, qualquer pessoa que tenha uma actividade comercial com receitas
que excedam os 50 mil Rands anuais pode fazer o registo individual/voluntário junto do SARS
enquanto vendedor.
b) Sujeito passivo
Sujeito passivo é aquele que exerce uma actividade ou parte dela na africa do sul de maneira
regular ou continuada.
Algumas destas actividades são:
 Agricultura, pesca, floresta
 Mineração
 Transporte naval e aéreo
 Construção de veículos motorizados ou locomotivas
 Desenvolvimento/construção de infra-estruturas
 Obras de caridade
c) Registo
Deve ser efectuado por pessoas singulares ou colectivas, porém, não é admitido o registo
conjunto/agrupado para efeitos de IVA, quer isto dizer que o registo deve ser individual.
As Empresas não residentes na África do Sul, mas que efectuam operações sujeitas ao IVA,
devem indicar um representante legal e abrir uma conta bancária junto de um banco Sul-africano.
Qualquer serviço realizado electronicamente ou pagamentos electrónicos realizados fora da
África do Sul, mas cujo serviço ou bem será fornecido ou recepcionado na África do Sul, está
sujeito ao IVA.
CPLP E O IVA 68
Refere-se ainda que, uma pessoa é obrigada a se registrar como um vendedor se o valor das
operações tributáveis ou do contrato assinado exceder o montante de 1 milhão de Rands num
período de 12 meses consecutivos.
Por seu turno, os importadores estão sujeitos ao IVA, salvo em algumas operações tais como, nos
casos de doações realizadas por entidades não residentes a favor de uma entidade residente sem
fins lucrativos.
d) Taxas
Actualmente neste país existem somente duas taxas. Uma taxa geral de 14% para grande parte
dos bens e serviços, e uma taxa de 0%, ou melhor, situações de isenção.
Estas situações de isenção são, por exemplo:
 Exportação de bens e serviços;
 Transporte internacional de passageiros, bens e serviços;
 Fornecimento de determinados bens que são usados exclusivamente no país de exportação,
e
 Certos alimentos da cesta básica.
Na importação, os bens são taxados com IVA apenas se o importador de bens ou serviços não for
um comerciante ou se os bens adquiridos forem para uso pessoal ou ainda se cair dentro das
isenções previstas.
Apesar de muitos pequenos comerciantes julgarem que o IVA não lhes é aplicável, na verdade
todo negócio realizado na África do Sul está sujeito a IVA e a não liquidação do mesmo pode
causar problemas junto do SARS (South African Revenue Service). Assim, é exigido que, por
exemplo:
i. As facturas estejam devidamente preenchidas;
ii. Os comerciantes devem garantir que os pedidos de reembolso coincidam com as
declarações financeiras ou elementos financeiros apresentados;
CPLP E O IVA 69
iii. Nunca devem inflacionar o pedido, isto é, nunca devem pedir a devolução de mais do que
aquilo a que têm direito sob pena de ser considerado como crime;
iv. Mesmo que seja taxado a 0%, a factura deve fazer referência a taxa do IVA (0%).
Assim, é crucial que, qualquer negociante tenha um contabilista para assessorar/assistir no
cálculo do IVA.
e) Deduções, devoluções e pagamentos
Os pagamentos, deduções ou devoluções de IVA devem ser efectuados até o 25.º dia após o final
do período de pagamento, sob pena de sofrerem penalidades.
2. QUENIA
IVA foi introduzido no Quénia em 1 de Janeiro de 1990, em substituição do Imposto sobre as
vendas que estava em vigor desde 1973.
Era regulado pelo VAT Act, Cap. 476, of the Laws of Kenya, juntamente com alguns
regulamentos.
A entidade mandatária para tratar dos assuntos relativos ao IVA é a Kenya Revenue Authority
(KRA), criada em 1995.
a) Incidência
 Fornecimento ou importação de bens e serviços sujeitos a taxação, efectuados por qualquer
pessoa e desde que ocorridos no Quénia;
Fornecimento de bens corresponde, por exemplo, a venda, troca, ou outra transferência do direito
de dispor dos bens enquanto dono.
Fornecimento de serviços, por seu turno, é o que não cai na definição de fornecimento de bens,
por exemplo, prestação efectuada por qualquer pessoa ou a cedência de qualquer direito.
CPLP E O IVA 70
Fornecimento de serviços continuados, significa o fornecimento de serviços que satisfaçam as
seguintes condições:
 Fornecimento efectuado por pessoa não registada para pagamento do IVA;
 Efectuado no Quénia, e
 A pessoa registada não tem direito a um crédito pelo valor total do imposto a pagar;
Momento do fornecimento
 Data do fornecimento dos bens e serviços;
 Data em que é emitido documento pelo prestador dos serviços que certifique a execução ou
prestação do serviço;
 Data em que a factura é emitida, e
 Data do recebimento do pagamento ou de parte do pagamento.
b) Taxas
Existem três taxas de imposto especificadas nas tabelas da Lei do IVA, que são:
16%: Esta é a taxa geral de imposto e é aplicável à maioria dos bens tributáveis e serviços
tributáveis.
12%: Aplica-se aos fornecimentos abrangidos na Lei do IVA, energia eléctrica e certos tipos de
combustíveis e óleos residuais.
0%: Isso se aplica a certas categorias de bens e serviços, que incluem exportações, produtos
agrícolas, produtos farmacêuticos, materiais educacionais e suprimentos para pessoas
privilegiadas. O objectivo da notação zero é tornar os fornecimentos mais baratos, uma vez que
os concessionários destes fornecimentos têm o direito de reclamar qualquer imposto incorrido no
decurso da sua actividade.
c) Registo
É necessário efectuar-se um registo. Este registo é:
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O IVA na CPLP: estudo comparado

  • 1. O IVA NA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA Estudo Comparado Altair Marta 2016
  • 2. CPLP E O IVA 1 I. NOTA INTRODUTÓRIA Sendo uma das grandes fontes de receitas estatais, o IVA reveste um papel crucial nos diferentes países pois, estes quando querem aumentar as suas receitas, muitas das vezes, sobem a taxa do IVA sem encontrar grande resistência por parte dos contribuintes. Foi possível constatar que na CPLP, apenas 4 países o têm, até hoje, nas suas legislações nomeadamente, Cabo Verde, Guiné Equatorial, Moçambique e Portugal. Nestes países, o IVA, para além de ser uma importante fonte de receita, é um ganho político e económico, uma vez que a sua implementação teve de ter em conta as realidades de cada país, diminuindo assim a resistência dos contribuintes a este imposto, desestimulando a integração vertical da economia (desestimula o aumento no número de produtos intermediários produzidos pelas empresas para seu próprio uso), provocando assim a descentralização e facilitando as exportações através da simplificação dos cálculos da importância realmente incidente sobre o produto nacional. É aquilo a que chamo de "contágio fiscal positivo", uma vez que graças as características do mesmo (generalidade e neutralidade), os países o afiliaram ao seu sistema tendo em conta as características de cada país. Por Altair Marta Licenciado em Direito Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
  • 3. CPLP E O IVA 2 II. BREVE ABORDAGEM 1. Evolução do IVA O Imposto sobre o valor acrescentado teve a sua origem em 1954, em França, quando Maurice Lauré, o introduziu no direito Francês, transformando o imposto sobre o volume de negócios (Taxe sur le chiffree d´affaire) num imposto sobre o valor acrescentado (taxe sur la valeur ajoutée). Este imposto, atendendo as vantagens detectadas em vários países, imediatamente espalhou-se por diversos países da Europa (Alemanha, Bélgica, Itália, Luxemburgo e Holanda) e da América (México e Argentina). Segundo Samuelson e Nordhaus, o valor acrescentado é a diferença entre as vendas de uma empresa e as suas compras de matérias-primas e de serviços de outras empresas.1 O IVA é um imposto indirecto, em que o devedor do imposto repercute o mesmo para o consumidor final, isto é, o devedor do imposto, por exemplo, o prestador do serviço, vai passar este encargo para o consumidor final que é quem suporta economicamente o imposto devido Apesar de existirem diversos modelos a nível mundial, a maior parte dos países assenta o seu sistema fiscal na tributação das transacções com base neste imposto, tendo em conta os aspectos positivos do mesmo. Ele é um imposto plurifásico, presente em todas as fases do circuito económico, desde a produção, aquisição ou importação até ao retalhista, sendo suportado de facto pelos consumidores e utilizadores finais de bens e serviços, através do método subtractivo indirecto, que mais adiante será explicado. Isto é, cada agente envolvido tem o direito de deduzir o IVA em cada aquisição que efectua entregando ao estado a diferença entre o que liquidou e o que deduziu. 1 SAMUELSON/NORDHAUS, Economia, Cop. do original Economics, 16.ª Ed.
  • 4. CPLP E O IVA 3 Para Casalta Nabais, o IVA é um imposto geral sobre o consumo, em que se tributam as transmissões de bens, a prestação de serviços, as importações e a aquisição intracomunitária de bens. Trata-se de um imposto que comporta um regime geral e diversos regimes especiais qualquer deles objecto dum razoável grau de harmonização comunitária 2 . 2. Métodos de cálculo do IVA O IVA, é um imposto neutro, isto é, não tem em conta a actividade económica do sujeito passivo obrigado a liquidar o imposto pois, por exemplo, ele é liquidado pelos vários operadores económicos nas diversas fases do circuito económico desde a produção ao retalho, não distorcendo, desta forma, o valor das mercadorias. A Generalidade dos produtos está sujeita a IVA, desde, a saída do produto da fábrica para o distribuidor, passando pela venda efectuada por este aos centros comerciais ou lojas, até a venda destes ao consumidor final. Assim, os métodos mais conhecidos de cálculo do IVA, são: 2.1 Método directo subtractivo ou método contabilístico: O imposto é calculado pela aplicação das taxas ao valor acrescentado (inputs-outputs) em cada fase, isto é, aplica-se a taxa directamente ao referido valor. Pese embora a existência deste método, este não é usado na grande maioria dos países que adoptaram o IVA pois (i) pode existir mais de uma taxa de imposto (ii) extrema complexidade e, (iii) só é possível através de informações contabilísticas muito rigorosas e detalhadas. Exemplo: A Fabrica ´´Calce bem, Lda.`` decide vender os seus sapatos de luxo por 1.000,00 Eur. sabendo que o IVA a pagar tem a taxa de 10%. IVA= Taxa × (Outputs – Inputs) 2 In Direito Fiscal, 2016, 9.ª edição, pag 547
  • 5. CPLP E O IVA 4 Preço de aquisição IVA dedutível Venda Valor adicionado IVA liquidado IVA para o Estado Fabrica 0 0 1000 1000 100 100 Loja 1 1000 100 1300 300 30 30 Loja 2 1300 30 2000 700 70 70 Consumidor 2000 200 TOTAL do IVA para o Estado = 200 2.2 Método indirecto subtractivo, facturas ou dedução do imposto: O montante de IVA a pagar é obtido pela diferença entre o montante que resulta da aplicação da taxa ao valor das vendas ou prestações de serviços, durante determinado período, e o montante do imposto suportado nas aquisições efectuadas durante o mesmo período. 3 O Imposto é calculado pela aplicação das taxas a todas as transacções económicas ou vendas efectuadas, subtraindo o montante do imposto suportado na fase imediatamente anterior, isto é, à diferença apresentada (valor acrescentado) é apurado o imposto a entregar ou a receber do Estado. É este o método usado pela grande maioria dos países e apresenta visíveis vantagens, dentre as quais, podemos enumerar, (i) é um método simples, e (ii) os agentes económicos têm dados objectivos (por exemplo, facturas) que ajuda a efectuarem um apuramento concreto do imposto a entregar ao Estado. Ora, dando um novo exemplo, com o IVA taxado em 10%, temos que, o IVA para o Estado corresponde a diferença entre o IVA dedutível na operação anterior e o IVA liquidado na operação imediatamente a seguir. Assim: IVA= Outputs (Taxa * venda) – Inputs (Taxa * compra) 3 Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2016, 9.ª Ed. Pag 554
  • 6. CPLP E O IVA 5 Preço de aquisição IVA dedutível Venda IVA liquidado IVA para o Estado Fabrica 0 0 1000 100 100 Loja 1 1000 100 2000 200 100 Loja 2 2000 200 4000 400 200 Consumidor 4000 400 TOTAL do IVA para o Estado = 400 2.3 Método directo aditivo: Neste, a taxa é aplicada ao valor efectivamente agregado pelo contribuinte, isto é, salários, lucros, juros e rendas. IVA = Taxa × (Salários + Lucros + Juros + Rendas) Este sistema não é usado, pelo facto de ser um método complexo e de difícil controlo, tanto por parte da administração tributária como por parte da empresa. Nos métodos directos, ao contrário dos indirectos, é crucial conhecermos o valor que foi adicionado pelos operadores económicos nas suas vendas; é necessário conhecer o valor acrescentado gerado por cada agente económico nas suas vendas efectuadas. 3. IVA e os pequenos empresários Atendendo a sua importância e complexidade, o IVA está sujeito também a críticas, nomeadamente por parte dos pequenos empreendedores ou empresários, uma vez que estes não têm a mesma capacidade tecnológica e organização contabilística das empresas de grande porte. Importa igualmente referir que, apesar de ser do entendimento de muitos fiscalistas que, o IVA diminui a informalidade, esta diminuição, porém, só acontece se for acompanhada de políticas sociais e educacionais. Assim, como forma de ajudar as pequenas empresas ou os pequenos empreendedores, alguns países adoptaram determinados tipos de IVA mais ajustados a sua realidade, de onde podemos destacar o IVA de Caixa e o Iva-Crédito e Debito Fiscal.
  • 7. CPLP E O IVA 6 3.1 IVA de caixa Este regime está em vigor em Portugal sensivelmente desde 2014 e, neste sistema, o operador económico apenas tem de pagar o valor do IVA ao Estado depois de receber o IVA do cliente, isto é, os contribuintes entregam o IVA apenas após cobrarem as facturas aos clientes. Este sistema ou método, tem a vantagem de, por exemplo, garantir a melhoria da situação financeira da empresa e de possibilitar que o IVA seja liquidado no momento da recepção do preço acordado com cliente. A criação deste regime visa facilitar as transacções diárias, o dia-a-dia das empresas, com destaque para as pequenas e médias empresas que, com bastante frequência, entregam ao Estado o IVA das operações que ainda não receberam qualquer pagamento. Porém, para aderir a este método de pagamento do IVA, as pessoas singulares ou colectivas devem, (i) ter um volume de negócios nunca superior a 500.000 euros anuais, (ii) ter registo como contribuintes de IVA há, pelo menos, um ano e, (iii) não podem beneficiar, nem podem ter beneficiado, de qualquer de isenção. Apesar de apresentar como vantagem o facto de garantir a melhoria da situação financeira da empresa, este método também está sujeito a algumas criticas, tais como, (i) existência de um período mínimo de permanência, (ii) o contribuinte autoriza indirectamente a Administração Fiscal a ter acesso às contas bancárias, (iii) tem transacções limitadas pois só se aplica as sujeitos passivos do IVA e, (iv) a compra imediata pela factura não é deduzível, isto é, no 12.º mês após à emissão da factura, os contribuintes devem, independentemente de o pagamento ter ocorrido ou não, entregar ao Estado o IVA correspondente. 3.2 Iva de Crédito Fiscal e Débito Fiscal Nestes, o IVA aplica-se sobre o preço de aquisição de um produto (compra) ou sobre o preço de venda de um produto.
  • 8. CPLP E O IVA 7 Assim, para determinar o preço de um produto não se tem em conta a taxa de IVA, uma vez que todo dinheiro gasto com o IVA- Crédito Fiscal na compra de um produto, se recupera com o dinheiro do IVA- Débito fiscal das vendas. Desta forma, o IVA não constitui um factor decisivo nas perdas e ganhos de uma empresa, uma vez que o IVA só é pago pelo consumidor final. Este tipo de IVA é adoptado em determinados países, dos quais podemos destacar o Chile e a Argentina. No Chile, este imposto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 825, de 1976, a sua taxa é de 19% e determina-se a partir da diferença entre o crédito fiscal, que é suportado pelo comprador nas suas compras ou serviços (IVA incluído nas facturas ou nas notas de débito e de crédito) e o débito fiscal, que é o IVA incluído nas facturas ou nas notas de débito e de crédito por este mesmo comprador ou prestador de serviços nas suas vendas. Muitos produtores são capazes de gerar débitos suficientes de IVA para compensar créditos de IVA dentro deste período, porém, se depois de seis meses, a partir do momento do primeiro direito ao crédito de IVA, o produtor for incapaz de gerar débitos suficientes para compensar seus créditos, ele pode solicitar um reembolso no valor do excesso de crédito. Relativamente a sua natureza jurídica, podemos referir as correntes doutrinarias que existem no Chile. Uma, defendida pelas autoridades tributárias daquele país, e que entende que o IVA crédito/débito fiscal constitui um direito pessoal, uma vez que por ser um benefício tributário de carácter especial, pessoal e intransmissível, este desaparece com a dissolução da empresa que usufrui do mesmo. Outra corrente, por seu turno, entende que o IVA crédito fiscal é susceptível de ser transmitido, pois a classificação de um direito como pessoal é muito excepcional, devendo esta qualidade ser atribuída expressamente pelo legislador pois contraria os princípios estabelecidos para os bens no direito Chileno.4 4 Manual de consultas tributárias, Crédito fiscal en el IVA, a cura di Endress Gomez, Sérgio , n. 365 , Santiago Legal Publishing, 2008, p.25
  • 9. CPLP E O IVA 8 4. IVA – Regressivo ou progressivo? Consoante a origem das taxas, os impostos podem ser progressivos, regressivos ou proporcionais. Em regra geral, um imposto progressivo é aquele em que a taxa média do imposto aumenta quando o rendimento da pessoa também aumenta e, é considerado imposto regressivo aquele em que a taxa média baixa quando o rendimento aumenta. Por seu turno, o Imposto proporcional ou de taxa fixa, é todo aquele cujo montante varia em função da variação da matéria colectável, seja esta variação numa proporção ou taxa fixa. A taxa do IVA, regra geral, não sofre qualquer alteração, porque este é aplicado com base em taxas fixas, por tal motivo, e juridicamente falando, o IVA não é um imposto regressivo nem progressivo. Porém, o IVA, do ponto de vista do rendimento, deve ser considerado como um imposto regressivo, uma vez que, pese embora o facto de ele ser universal por atingir todas as camadas da sociedade com a mesma taxa, existe uma grande inclinação ao consumo por parte das pessoas com rendimentos mais baixos, acabando estes por sentir mais os efeitos deste imposto do que os que têm rendimentos mais altos. 5. Vantagens e desvantagens do IVA São apontadas vantagens ao IVA mas também e, porque nenhum imposto é perfeito, algumas desvantagens: a) Algumas das vantagens que podemos indicar:  Base de incidência larga;  É um imposto neutro;  Quando bem aplicado, aumenta as receitas do estado, e
  • 10. CPLP E O IVA 9  Gera uma espécie de anestesia fiscal pois estando escondido no preço da factura ou pagando o imposto com o pagamento do preço do produto ou do serviço prestado cria, no contribuinte, um menor peso, uma menor consciência daquilo que se pagou. b) Como desvantagem:  Os que usufruem de rendimentos mais baixos são tributados da mesma maneira que aqueles que têm um rendimento mais alto, acabando os primeiros por sentir mais os efeitos do imposto. Apesar de algumas desvantagens acima descritas, o IVA é sem dúvida um caso de sucesso em todo mundo, tendo o seu sucesso levado, por exemplo, a que países como o Quénia, Uganda, Ruanda e Tanzânia tenham iniciado planos para harmonizar o IVA nestes 4 países.
  • 11. CPLP E O IVA 10 III. IVA E SIMILARES NA CPLP ANGOLA 1. Enquadramento Angola sito na costa ocidental da África, limitado a norte e a nordeste pela República Democrática do Congo, a leste pela Zâmbia, a sul pela Namíbia e a oeste pelo Oceano Atlântico. Tem 1.246.700 Km2 e a capital é a cidade de Luanda. Em Angola, decorre, ainda nos dias de hoje, um processo de reforma fiscal, tendo sido aprovados recentemente diversos diplomas determinantes para a "evolução" fiscal do país, com o intuito de aumentar a carga tributária mas igualmente, para reduzir o peso que ela tem sobre o contribuinte, tornando a legislação mais clara e justa. A proposta de reforma tributária tem como objectivo uma melhor dinâmica na arrecadação, tentando assim diminuir a fuga de investimentos e reduzir a sonegação fiscal. 5 Angola não tem ainda o IVA no seu sistema, sendo que é o Imposto do Consumo aquele que mais se aproxima do IVA, uma vez que passa a puder ser repercutido ao adquirente dos bens e serviços. Este adquirente, porém, não dispõe de qualquer mecanismo de dedução ou crédito que lhe permita recuperar o imposto suportado. 5 A reforma fiscal constitui, hoje em dia e desde há bastante tempo, uma preocupação pemanente e generalizada dos Estados e uma tarefa jamais acabada, pois, como escreveu Joel Slemrod, “tax reform is not a station we arrive at, it is a way of traveling”. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2014, 7.ª edição, pag.445.
  • 12. CPLP E O IVA 11 2. O Imposto de consumo Angolano O Imposto de Consumo é monofásico pois é cobrado numa única fase da cadeia alimentar, e não cumulativo, isto é, não incide sobre o imposto pago no ponto anterior da cadeia de produção ou de transmissão. Com efeito, é notório que o sistema angolano evoluirá cedo ou tarde, para substituição do Imposto sobre o Consumo pelo Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), obrigando à emissão de facturas em todas as trocas comerciais e à cobrança do respectivo imposto. Aqui podemos referir que o país aprovou em 2013, legislação referente as facturas e documentos equivalentes, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 149/13, de 1 de Outubro, contribuindo ainda mais para a reforma fiscal em curso. Relativamente ao Imposto de Consumo, foi aprovado o Código do Imposto de Consumo (Decreto Legislativo Presidencial n.º 3-A/14, de 21 de Outubro) e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/15, de 21 de Setembro, que alterou as taxas do Regulamento de Imposto de Consumo, mas, pese embora estas recentes aprovações, estão a ser mantidas reuniões com o Fundo Monetário Internacional (FMI) no sentido de o IVA fazer parte do ordenamento jurídico Angolano nos próximos anos. Porém, atendendo a experiência acumulada por outros países, sou do entendimento que, para além das reuniões a serem mantidas com o FMI, devem ser efectuados estudos e contactos no terreno, com autoridades de países tais como Portugal, Quénia, Chile e África do Sul, para que seja adoptado um IVA mais ajustado a realidade angolana. 2.1 Incidência O Imposto de Consumo de acordo com o artigo 1.º do Código do Imposto de Consumo incide sobre: a) A produção e importação de mercadorias, seja qual for a sua origem; A arrematação ou vendas realizadas pelos serviços aduaneiros ou outros quaisquer serviços públicos;
  • 13. CPLP E O IVA 12 b) A utilização de bens ou matérias-primas fora do processo produtivo e que beneficiaram da desoneração do imposto; c) Consumo de água e energia; d) Os serviços de comunicações electrónicas e telecomunicações, independentemente da sua natureza; e) Os serviços de hotelaria e outras actividades a si conexas ou similares; f) Locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos; g) Locação de máquinas ou outros equipamentos, excluindo a locação de máquinas ou outros equipamentos que, pela sua natureza, dêem lugar ao pagamento de royalties, conforme definido no Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais; h) Locação de áreas preparadas para conferências, colóquios, exposições, publicidade ou outros eventos; i) Serviços de consultoria, compreendendo designadamente a consultoria jurídica, fiscal, financeira, económica, imobiliária, contabilística, informática, de engenharia, arquitectura, serviços de auditoria, revisão de contas e advocacia; j) Serviços fotográficos, de revelação de filmes e tratamento de imagens, serviços de informática e construção de páginas de internet; k) Serviços de segurança privada; l) Serviços de turismo e viagens promovidos por agências de viagens ou operadores turísticos equiparados; m) Serviços de gestão de estabelecimentos comerciais, refeitórios, dormitórios, imóveis e condomínios; n) Aluguer de viaturas; o) Acessos a espectáculos ou eventos culturais, de recreação e desporto. 2.2 Sujeito passivo São sujeitos passivos deste Imposto as pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades que: a) Praticam operações de produção, fabrico ou transformação de bens, quaisquer que sejam os processos ou meios utilizados;
  • 14. CPLP E O IVA 13 b) Procedam à arrematação ou venda de bens em hasta pública; c) Procedam à importação de bens ou forneçam qualquer dos serviços previstos nas alíneas d) a p) do n.º 1 do artigo anterior. 2.3 Não sujeição a) Produtos agrícolas e pecuários não transformados; b) Produtos primários de silvicultura; c) Produtos de pesca não transformados d) Produtos minerais não transformados. 2.4 Isenção Estão isentos deste imposto: a) Os bens exportados, quando a exportação é feita pelo próprio produtor ou entidade vocacionada para o efeito, reconhecida nos termos da lei; b) Os bens manufacturados em resultado de actividades desenvolvidas por processos artesanais; c) As matérias-primas e os materiais subsidiários, incorporados no processo de fabrico, os bens de equipamento e peças sobressalentes, desde que devidamente certificados pelo respectivo Ministério que superintende e da declaração de exclusividade; d) Os animais destinados a procriação, mediante informação dos serviços de veterinária, em qual sejam considerados, como podendo contribuir para o melhoramento e progresso da produção nacional. e) As missões diplomáticas e as organizações internacionais estão também isentas quando se trate de bens importados pelas mesmas sempre eu se verifique reciprocidade de tratamento. Obs. 1) Uma actividade é considerada como exercida em moldes artesanais, quando, cumulativamente,  Seja utilizada matéria-prima nacional ou de origem nacional, mesmo quando tenha havido incorporação de outro tipo de matéria-prima ou produto semi-acabado;
  • 15. CPLP E O IVA 14  O número de empregados não seja superior a 5 (cinco);  A produção se desenvolva em instalação de reduzida dimensão ou se faça na própria casa de habitação do dono da actividade, e a produção seja exercida através do uso de processos rudimentares de produção. Obs. 2) Estão igualmente previstas isenções as operações petrolíferas nas operações previstas nas alíneas g) a o) do n.º 1 do artigo 1.º quando resultem de negócios jurídicos em que figurem como adquirente a sociedade investidora petrolífera, nacional ou estrangeira, que pratiquem operações petrolíferas, exclusivamente, nas áreas de concessão em fase de pesquisa ou desenvolvimento, até a data da primeira produção comercial. 2.5 Determinação da matéria colectável. O valor tributável sujeito a imposto é: a) Preço de custo para os bens produzidos no País; b) Valor aduaneiro para os bens importados; c) Valor pelo qual tiverem sido efectuadas as arrematações ou vendas em hasta pública realizadas pelos serviços aduaneiros ou outros quaisquer serviços públicos; d) Preço pago nos serviços previstos nas alíneas d) a p) do n.º 1 do artigo 1.º 2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo considera-se preço de custo, os custos incorridos com a produção de bens, incluindo matérias-primas e produtos incorporados, mão-de- obra, tecnologia e outros bens ou serviços necessários a produção, excluídos os custos de distribuição, transporte, seguros ou outros que ocorram após a armazenagem. 2.6 Quanto a exigibilidade do imposto O Imposto é devido e torna-se exigível: a) Na produção, no momento em que os bens são postos a disposição dos adquirentes; b) Nas importações, no momento de desembaraço alfandegário; c) Na arrematação ou vendas realizadas pelos serviços aduaneiros ou outros quaisquer serviços públicos, no momento em que tais actos sejam praticados e,
  • 16. CPLP E O IVA 15 d) Nos serviços previstos nas alíneas d) a p) do n.º 1 do artigo 1.º, no momento do efectivo pagamento da factura ou documento equivalente. 2.7 Liquidação do imposto A Liquidação deste imposto cabe aos produtores, aos serviços aduaneiros, ao serviço que realiza a arrematação, as entidades que possuam em Angola, domicilio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável, e as repartições fiscais. 2.8 Momento da liquidação.  Quando competir aos Produtores/ fornecedores de bens ou prestadores de serviços ► No acto de processamento das facturas ou documentos equivalentes;  Quando competir ao Serviço que arremata a venda ► No momento em que for efectuado o pagamento ou se este for parcial na 1.º Prestação;  Quando competir ao Serviço aduaneiro ► No acto de desembaraço alfandegário, e  Quando competir à Repartição fiscal► Logo que efectuada a fixação do imposto. 2.9 Taxa A taxa geral é de 10%, porém, há taxas mais baixas, tais como:  Carnes de animais da espécie bovina congeladas = 2%  Leite para crianças = 2%  Arroz para sementeira = 2%. 2.10 Contabilidade organizada O artigo 16.º do Código do Imposto de Consumo, estabelece que os sujeitos passivos devem possuir contabilidade organizada de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao correcto cálculo do imposto, permitir o seu controlo imediato e evidenciar todos os requisitos da factura previstos no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.
  • 17. CPLP E O IVA 16 2.11 Direitos dos contribuintes Prevê o artigo 19.º, do mesmo diploma, que sempre que o contribuinte discorde da determinação da matéria colectável, da liquidação do Imposto ou da aplicação de penalidades efectuadas pela Administração Tributária, pode impugnar administrativamente, nos termos do Código Geral Tributário ou judicialmente junto dos órgãos competentes. 2.12 Números das receitas em Angola 1999-2012
  • 18. CPLP E O IVA 17 BRASIL 1. Enquadramento O Brasil é um estado federal, onde todos os entes da federação brasileira possuem autonomia administrativa e política, com capacidade para criar e modificar o ordenamento jurídica. O Federalismo é um sistema político em que os Municípios, Estados e o Distrito Federal, sendo independentes um do outro, formam um todo que valida um governo central e federal, que por seu turno governa sobre todos os membros acima citados. Brasil é o maior país da América do Sul e da região da América Latina, sendo o quinto maior do mundo em área territorial com Tem 8.515.767 km² e população de mais de 202 milhões de habitantes. 2. "O IVA Brasileiro" O grupo de impostos que mais se aproxima do IVA é composto por quatro impostos que incidem sobre produtos, serviços e matérias diferentes, sendo que as taxas percentuais de cada um deles, varia de acordo com a localidade ou estado onde são recolhidos mas, em termos práticos, o Brasil não tem um Imposto sobre o valor acrescentado, pois na verdade a facturação dos contribuintes é feita pela união, pelos estados e pelos municípios.
  • 19. CPLP E O IVA 18 Estes 4 impostos são:  Estadual: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);  Federal: Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Seguridade Social (Confins) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 2.1 O ICMS ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, é um imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte de comunicação intermunicipal e interestadual. É pois um imposto estadual e, por isso, as receitas advindas deste imposto pertence aos governos dos estados pertencentes ao Brasil. Assim, pelo facto de a mercadoria ou de o serviço ser emitido por uma nota fiscal de entrada ou saída de materiais, ou uma nota fiscal de serviços, teremos que pagar o ICMS. É um imposto indirecto e regressivo uma vez que, quem pelo facto de a taxa ser apenas uma, quem ganha menos acaba, no fundo, por pagar mais ou por sentir mais os efeitos deste imposto. Este imposto está regulado pela Lei complementar 87/1997, também conhecida como Lei Kandir. 6 2.1.1 A taxa deste imposto é regra geral de 17%. Dos 26 estados brasileiros, apenas 3 estados têm uma taxa diferente (e superior), onde se destaca o Estado do Rio de Janeiro com uma taxa de 19%, sendo esta a mais alta taxa cobrada. 2.1.2 Incide, por exemplo, sobre:  Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;  Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; 6 Lei proposta pelo Deputado António Kandir, em 1996 , e aprovada pelo Congresso Nacional Brasileiro no mesmo ano.
  • 20. CPLP E O IVA 19  Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza  Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. 2.1.3 Não incide, por exemplo, sobre:  Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;  Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;  Operações interestaduais relativas a energia eléctrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;  Operações com ouro, quando definido em lei como activo financeiro ou instrumento cambial;  Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;  Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;  Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário  Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. 2.1.4 Contribuinte Contribuinte é qualquer pessoa ou empresa, que realize, com frequência e em volume suficiente operações comerciais de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
  • 21. CPLP E O IVA 20 É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao activo permanente do estabelecimento, que seja destinatária do serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, que adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas e que adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia eléctrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. 2.1.5 Local da operação ou da prestação O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: a) Tratando-se de mercadoria ou bem: O do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do facto gerador;  Onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidónea, como dispuser a legislação tributária;  O do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;  Importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;  Importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;  Aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;  O do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia eléctrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;  O do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como activo financeiro ou instrumento cambial, e  O de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos. b) Tratando-se de prestação de serviço de transporte:  Onde tenha início a prestação;
  • 22. CPLP E O IVA 21  Onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidónea, como dispuser a legislação tributária, e  O do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. c) Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:  O da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;  O do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;  O do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;  O do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;  Onde seja cobrado o serviço, nos demais casos. d) Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. 2.1.6 Ocorrência do facto gerador Considera-se ocorrido o facto gerador do imposto no momento:  Da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;  Do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;  Da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
  • 23. CPLP E O IVA 22  Da transmissão da propriedade da mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;  Do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;  Do acto final do transporte iniciado no exterior;  Das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;  Do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:  Não compreendidos na competência tributária dos Municípios;  Compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável.  Do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;  Do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;  Da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;  Da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia eléctrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;  Da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. 2.2 O PIS ou Programa de Integração Social, é destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Este pode ser Cumulativo (a taxa do Pis-Facturamento é 0,65%), isto é, neste regime, não há desconto de crédito, isto é, calcula-se o valor das contribuições devidas directamente sobre a base de cálculo.
  • 24. CPLP E O IVA 23 Neste regime, as empresas, enquadradas na condição de Microempresa ou Pequena Empresa, não se sujeitam ao pagamento em separado, pois o PIS está incluído no pagamento mensal unificado de impostos e contribuições. Este regime é regido pela Lei 9.718/1998. O Regime Não-Cumulativo (a taxa do PIS não-cumulativo é de 1,65%) apenas para as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, e em que são tributadas com base no lucro real. O PIS não cumulativo é uma forma de apuramento da contribuição, onde a empresa procede ao débito sobre a facturação e pode se creditar sobre compras e algumas despesas. A Taxa geral é de 2.1%. Este regime é regulado pela Lei 10.637/2002 2.3 O COFINS ou Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, é uma contribuição que tem como facto gerador a receita obtida pela empresa, compreendendo como receita a totalidade das receitas auferidas, independente da actividade exercida pela empresa e da classificação contábil adoptada para sua escrituração. A taxa da COFINS Comulativa é de 3,0% e é regulado pelo mesma lei que rege a PIS cumulativa. A taxa a Não-Cumulativa tem como facto gerador o facturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da sua denominação ou classificação contábil. A COFINS não-cumulativa é uma forma de apuração da contribuição, onde a empresa se debita sobre o facturação e pode se creditar sobre as compras e sobre algumas despesas, devendo ser apurada dessa forma apenas para as empresas tributadas pelo lucro real.
  • 25. CPLP E O IVA 24 Este último regime é regulado pela Lei 10.833/2003. 2.4 O IPI ou Imposto Sobre Produtos Industrializados, é um imposto federal aplicado sobre a venda ou sobre a transferência de mercadorias. A taxa percentual e a base de cálculo, têm em conta, por exemplo, a utilização das mercadorias, isto é, o uso que se faz a uma determinada mercadoria vai determinar como os montantes devem ser contabilisticamente lançados. Se o material for usado para produção, os montantes do imposto serão lançados em itens separados. Se o material for usado para consumo, os montantes de imposto são considerados como não-dedutíveis. O montante do IPI é adicionado ao valor do material e não pode ser recuperado. Se for material de revenda, o valor do IPI não é dedutível mas será adicionado ao valor do stock. Por exemplo, sobre a venda de móveis, a taxa é de 4% enquanto que sobre a venda de carros a gasolina a taxa é de 13%. Neste tipo de imposto, vigoram alguns princípios especiais, tais como: i. Selectividade, isto é, o IPI deve ser essencial em função da essencialidade do produto. O Imposto, por seu turno, é selectivo quando tributa os produtos de acordo com a utilidade do mesmo, isto é, o IPI onera menos os produtos essenciais. ii. Não cumulatividade, isto é, compensa-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, isto é, deduz-se o imposto cobrado na operação anterior evitando-se assim o efeito cascata. 3. Receitas no Brasil 3.1 Receitas totais em percentagem do PIB
  • 26. CPLP E O IVA 25 3.2 Impostos sobre os bens e serviços nas receitas totais 4. Problemática do IVA no Brasil O IVA transposto para um estado federal, como é o caso do Brasil, traria consigo problemas de difícil solução, mas igualmente traria benefícios, uma vez, que além de combater a integração
  • 27. CPLP E O IVA 26 vertical das empresas e criar mecanismos simples para incentivos fiscais, resolveria igualmente o relacionamento fiscal entre os Estados-Membros e entre estes e os Municípios. Outros países, como a Alemanha, que também é um estado federal, resolveram os problemas da integração do IVA. A Constituição de Bonn 7 possui diversas normas sobre o imposto de venda que pertence a competência comum do Bund e dos Länder. Assim, incumbe ao Bund a legislação e, aos Länder a arrecadação 8 . A arrecadação de receitas é repartida entre eles por uma lei federal, atendendo as necessidades dos seus gastos, segundo um planeamento financeiro plurianual. Diversas propostas de reforma tributária no Brasil, que procuram unificar o ICMS o IPI e o ISS num único IVA, esbarram no problema da harmonização das competências tributárias e no "confronto" entre os estados federados que não querem perder uma boa parte das suas receitas. O Modelo Brasileiro devido a sua complexidade e dispersão tem criado grandes entraves ao crescimento económico pois, para além de a tributação elevada afastar novos investimentos, ela onera em demasia o contribuinte. Em consequência disso, muitos municípios brasileiros reduzem ou isentam do pagamento das taxas provocando, para o estado, uma perda considerável da receita fiscal e consequentemente atrasando o crescimento económico do país e a criação de postos de trabalho. 7 A Lei Fundamental de Bonn foi o nome utilizado para designar a Constituição promulgada em 22 de Maio de 1949 para a Alemanha Ocidental. Foi redigida pelo Parlamentarischer Rat (Conselho Parlamentar Alemão), um órgão de 65 membros nomeados pelos governos dos onze estados federados da Alemanha Ocidental, a instrução do comando militar das zonas de ocupação norte-americanas. 8 Länder= País, terra, campo Bund= estado federação
  • 28. CPLP E O IVA 27 CABO VERDE 1. Enquadramento Cabo Verde, é um país insular localizado na costa ocidental de África e formado por que cobrem uma área total de pouco mais de 4.000 quilómetros quadrados. É actualmente um país aberto ao investimento externo, e que por gozar de uma consolidada estabilidade sociopolítica, económica e cambial, é, consequentemente, bastante credível junto dos Governos e instituições financeiras internacionais. No plano fiscal, o ordenamento jurídico cabo-verdiano, foi objecto de uma profunda reforma, destacando-se, do ponto de vista do investidor, a entrada em vigor, em Dezembro de 2000, da Convenção para evitar a dupla tributação, em matéria de impostos sobre o Rendimento e prevenção da evasão fiscal celebrada entre Portugal e Cabo Verde, que veio diminuir de forma significativa alguns entraves ao investimento causados pelo fenómeno da dupla tributação, designadamente os relacionados com a tributação de lucros repatriados. A instituição dos actuais impostos sobre o consumo, foi acompanhada pela reformulação de diplomas tais como a pauta aduaneira de Cabo Verde, tendo a sua adopção eliminado o Imposto do Turismo e Emolumentos Gerais aduaneiros.
  • 29. CPLP E O IVA 28 A Reforma fiscal iniciada em 1996 criou 3 tipos de impostos, (i) o Imposto Único sobre Rendimentos (IUR), não só relativo a Pessoas Singulares como também a Pessoas Colectivas, (ii) o Imposto Único sobre o Património (IUP) e, (iii) o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), criado em 2002, e o Imposto sobre Consumos Especiais (ICE), criado em 2003. O Iva abrange, no ordenamento jurídico cabo-verdiano, a prestação de serviços, efectuadas a título oneroso e as importações de bens, isentando as exportações, tendendo a englobar todas as actividades económicas, sejam elas de natureza comercial, industrial ou profissional. A Lei 21/VI/2003, de 14 de Julho, que aprova o Regulamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sofreu inúmeras alterações e adições, durante os 10 anos que sucederam à sua publicação, sendo que a mais recente data de 27 de Dezembro 2013. Em virtude dessas alterações constantes, a lei do imposto ficou muito dispersa. Desta forma, o Governo decidiu, através da Lei nº 49/VIII/2013, de 26 de Dezembro, compilar as regras e republicar, na íntegra, o regulamento do imposto, mas agora sob a designação de Código. Hoje, o IVA representa cerca de 35%-40% do total das receitas fiscais em Cabo Verde 2. O IVA a) Sobre que valor deverá incidir a taxa do IVA?  Nas transmissões de bens – incide sobre o valor do preço pago ou a pagar;  Nas prestações de serviços – Incide sobre o valor do serviço prestado;  Na importação – incide sobre o valor aduaneiro;  Caso houver, as embalagens, comissões, transportes e seguros por conta do adquirente, bem como outros direitos ou taxas deverão ser incluídos no valor tributável.
  • 30. CPLP E O IVA 29 b) Obrigação: Os sujeitos passivos são, em regra, obrigados a efectuar a entrega, mensalmente, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações nela abrangidas, de uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do mês anterior, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao cálculo. Esta declaração deve ser entregue. Esta apresentação da declaração periódica é obrigatória, mesmo que não haja no período correspondente, as operações tributárias. A determinação do imposto resulta de uma diferença entre o imposto liquidado pelo contribuinte nas suas operações com os seus clientes e o imposto suportado nas operações com os seus fornecedores. O contribuinte pode entregar as seguintes declarações:  Declaração Periódica com IVA a Pagar;  Declaração Periódica com inexistência de operações, e  Declaração Periódica com crédito de imposto. Adicionalmente estão obrigados, por exemplo, a declaração de início de actividade antes de iniciar uma actividade sujeita ao imposto, a declaração de cessação de actividade, no prazo de 30 dias a contar da data de cessação de actividade. Devem ainda, os sujeitos passivos, emitir uma factura ou documento equivalente, em duplicado, o mais tardar até ao 5.º dia útil, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, possuir contabilidade organizada e livros de escrituração bem como conservar em boa ordem, durante cinco anos, todos os livros, facturas, guias ou notas de devolução, bem como todos os restantes documentos de suporte, incluindo os relativos à análise, programação e execução de tratamentos informáticos, quando a contabilidade é organizada por meios informáticos.
  • 31. CPLP E O IVA 30 c) Quem deve declarar:  Pessoas colectivas de direito público que exercem uma actividade económica;  Pessoas singulares ou colectivas que exercem uma actividade económica;  Quem importar bens;  Quem mencione indevidamente o IVA em facturas ou equivalentes;  Quem adquirem os serviços nos quais o IVA é liquidado pelo próprio utilizador, e  Quem realiza de modo independente uma só operação conexa com o exercício da sua actividade principal. d) Momento da Liquidação do IVA O IVA torna-se exigível e deve ser liquidado sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar a obrigação de emissão de factura ou documento equivalente. e) Quando se torna exigível o imposto O imposto é devido e torna-se exigível:  Nas transmissões de bens – no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente;  Na Transmissão de bens com transporte – no momento do início do transporte;  Na Transmissão com obrigação de montagem ou instalação – no momento da conclusão da montagem ou instalação;  Nas prestações de serviços – no momento em que os serviços são realizados;  Nas importações – No momento em que o bilhete de despacho é enumerado ou da realização da arrematação ou venda;  Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado – no final do período a que se reporta cada pagamento. f) Taxas:  15% (Geral)  2,5% (taxa especial do gás butano);
  • 32. CPLP E O IVA 31  As actividades de hotelaria, alojamento e restauração, beneficiam de uma taxa reduzida de 6%; g) Pagamento O IVA deve ser pago mensalmente, até ao último dia do mês seguinte ao mês a que respeitem as operações, porém, os contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação, pagam o imposto que se mostre devido relativamente a cada trimestre do ano civil, respectivamente, nos seguintes prazos:  1º Trimestre - a 30 de Abril;  2º Trimestre - a 31 de Julho;  3º Trimestre - a 31 de Outubro, e  4º Trimestre - a 31 de Janeiro do ano seguinte. h) Isenções Estão consagradas isenções aos serviços médicos, serviços conexos com a educação e apoio social e à formação profissional, operações bancárias e financeiras, operações de seguro e resseguros, para além de isenções aplicáveis à importação de determinados bens. i) O que está isento do IVA? Entre as operações internas isentas, destacam-se:  As transmissões de bens alimentares essenciais:  Carnes e peixes;  Leites;  Legumes e frutas, e Produtos hortícolas.  Serviços de Saúde como medicamentos;  Serviços de Agricultura, Silvicultura, Pecuária e Pesca;  Serviços de Ensino e Formação Profissional;  Actividades desportivas, artísticas, recreativas, actividades culturais e científicas, e  Actividades (re) seguradoras, bancárias e assistência social.
  • 33. CPLP E O IVA 32 j) Isenções nas importações :  As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional beneficia de isenção;  As importações de bens que gozem de isenção do pagamento de direitos aduaneiros, nos termos legais e regulamentares.  Beneficiam de isenção ou redução do imposto, na mesma proporção em que gozem da redução dos direitos aduaneiros, as importações de bens (excepto viaturas) dos emigrantes, funcionários civis, militares do Estado e estudantes bolseiros em regresso definitivo ao país.  Nas exportações estão isentas as transmissões de bens e prestações de serviços (conexos) que se destinem a exportação, operações assimiladas, transportes internacionais. k) Direito à Dedução: Os sujeitos passivos têm direito a deduzir o IVA suportado nas aquisições no IVA liquidado aos clientes. Só poderá deduzir o IVA suportado, aquele sujeito passivo enquadrado no regime normal e que tenha realizado as operações seguintes:  Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;  Transmissões de bens e prestações de serviços isentas que consistam em:  Exportações e operações assimiladas;  Operações sujeitas a Isenção completa;  Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional, e Operações efectuadas em zonas e regimes aduaneiros especiais;  Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável dos bens importados;  Ofertas a organismos sem fim lucrativo e a instituições nacionais de interesse público de relevantes fins sociais, quando adequados à natureza da instituição beneficiária e destinados a actividades de evidente interesse público;  Cadeiras de rodas e veículos semelhantes para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação.
  • 34. CPLP E O IVA 33 l) Situações em que se perde o direito à dedução  Caso não tenha na sua posse as facturas, documentos equivalentes (originais e processados correctamente) ou bilhetes de despacho de importação;  Quando o imposto resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço. m) Despesas não dedutíveis  Despesas relativas a viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, excepto se tais bens constituírem objecto da exploração do sujeito passivo;  Despesas respeitantes a combustíveis utilizáveis em viaturas automóveis, excepto gasóleo cujo imposto será dedutível na proporção de 50%;  Despesas de transportes e viagens do sujeito passivo e do seu pessoal;  Despesas referentes a alojamento, alimentação, bebidas, tabaco e despesas de recepção. n) O Reembolso Os reembolsos devem ser efectuados até ao fim do terceiro mês posterior ao da apresentação do pedido, havendo direito a juros indemnizatórios se o prazo não for cumprido. A Legislação prevê igualmente um regime de restituição do IVA às representações diplomáticas e consulares. o) Peso do IVA nas receitas Caboverdianas – Percentagem do Produto Interno Bruto (PIB)
  • 35. CPLP E O IVA 34 Fonte: Dados das autoridades nacionais 21,2 18,2 18 18,9 0 20 40 60 80 100 2007 2012 2013 2014 RECEITAS FISCAIS EM % DO PIB
  • 36. CPLP E O IVA 35 GUINÉ BISSAU 1. Enquadramento Guiné-Bissau, é um país da África ocidental que faz fronteira com o Senegal ao norte, Guiné ao sul e ao leste e com o Oceano Atlântico a oeste. O território guineense abrange 36.125 Km2 , com uma população estimada de 1,6 milhão de pessoas. A economia da Guiné-Bissau baseia-se principalmente na exploração dos recursos naturais, sem esquecer no entanto a importância que sectores como a agricultura e pescas têm na economia do país. 2. Sistema fiscal A Guiné-Bissau instituiu nos finais da década de 90 do séc. XX, através da Lei n.º 16/97, de 31 de Março, alterada pela Lei 9/13, de 07 de Agosto, um Imposto Geral sobre Vendas (IGV), que devia evoluir para a TVA (Taxa sobre o Valor Acrescentado). Neste país, a importação é regida por uma Pauta Externa Comum – PEC, que responde aos objectivos da União Económica e Monetária do Oeste da África – UEMOA, sendo que o comércio entre os membros da UEMOA é livre, ou seja, isento de tributação. Neste contexto, a importação de bens sociais essenciais, material informático, bens de equipamento, bens culturais e científicos está isenta de taxas, no que se refere aos direitos aduaneiros. Já o preço das matérias-primas, incluindo petróleo e cereal para a indústria, e produtos intermédios, como veículos, sofre uma tributação de 5% e 10%, respectivamente,
  • 37. CPLP E O IVA 36 calculados sobre o valor FOB. Já o preço dos bens de consumo final, sofre taxação de 20%, também sobre o valor FOB (free on board e em português pode ser traduzida por “Livre a bordo). Neste tipo de frete, o comprador assume todos os riscos e custos com o transporte da mercadoria, assim que ela é colocada a bordo do navio. Por conta e risco do fornecedor fica a obrigação de colocar a mercadoria a bordo, no porto de embarque designado pelo importador. Podem ainda ser cobrados, outros impostos, como o Imposto Especial sobre o Consumo, que incide sobre o preço de produtos, como o tabaco manufacturado (25%), perfumaria (15%), bebidas alcoólicas (25 a 40%). Perante a situação de fragilidade na arrecadação das receitas torna-se imperiosa a reforma fiscal, que passa pela urgente implementação de um imposto sobre o consumo, a saber, a TVA – adoptada pela Directiva n. 02/98/CM/UEMOA, de 22 de Dezembro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros e modificada pela Directiva n. 02/2009/CM/UEMOA, de 27 DE Março. Esta substituição do actual Imposto Sobre as Vendas pelo IVA, passa obrigatoriamente por um reforma fiscal incluindo uma reforma no sistema informático, pois o sistema em uso é bastante obsoleto. Os Impostos Indirectos cuja incidência recai sobre o consumo de produtos fabricados a nível local, seguem uma taxa que vai de 5% à 20%. Numa tentativa de conter a inflacção e desenvolver a produção local, as importações de arroz encontram-se isentas desde 2008. Ao Imposto normal sobre as vendas aplica-se uma taxa de 15%, sendo reduzido, para 10% para óleos alimentares, gasolina, gás butano e produtos farmacêuticos.
  • 38. CPLP E O IVA 37 3. Imposto Geral sobre as Vendas (IGV) a) Incidência Incide sobre as prestações onerosas efectuadas por uma pessoa singular ou colectiva, sem vínculo de trabalho com o destinatário do serviço prestado e que esteja por exemplo abrangido num dos sectores abaixo indicados:  Fornecimento de hospedagem, refeições, venda de bebidas;  Serviços de manutenção e assistência técnica de máquinas, veículos e equipamentos;  Apart-hotéis e residenciais, e  Restaurantes e casa de pasto. b) Liquidação e pagamento O IGV é pago nas Alfândegas antecipadamente à venda dos produtos ao consumidor, isto é, sem garantias do seu consumo total, isto é, se o importador não tiver a sorte de escoar, de vender todo o produto, nunca será reembolsado das eventuais perdas. c) Sujeitos São sujeitos passivos deste imposto:  Pessoas singulares ou colectivas que sem vínculo de emprego, desenvolvam uma actividade de produção, comércio ou de prestação de serviços sujeita à incidência do IGV;  Pessoas singulares ou colectivas que segundo a legislação aduaneira, realizam a importação de bens;  Pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente imposto geral sobre vendas, e  Estado e demais pessoas colectivas de direito público. d) Necessidade de uma reforma fiscal para implementação do IVA Face a necessidade imperiosa de obtenção de maiores receitas por parte do Estado, foram já criados grupos de estudo com o intuito de se efectuarem trabalhos para a transposição do IVA na
  • 39. CPLP E O IVA 38 Guiné Bissau, tendo neste contexto as directivas da UEMOA, imposto que as taxas devem incidir sobre o consumo de produtos postos à venda, a saber, as taxas de 20% e de 5%, respectivamente. O Governo de Bissau entende que as taxas devem ser de 20% sobre as bebidas alcoólicas, o tabaco, o perfume e os veículos a partir de 8 (oito) cilindradas e a taxa de 5% sobre os produtos alimentares e farmacêuticos e serviços diversos, pois com a implementação dessas duas taxas de TVA o país aumentará a capacidade de arrecadação de receitas que poderão por si só cobrir despesas como por exemplo, as despesas com os salários da Administração Pública, que tem constituído uma grande dor de cabeça aos sucessivos Governos do país. Isto poderá contribuir consideravelmente para a redução do rácio da massa salarial, em relação às receitas fiscais a um nível razoável no âmbito dos critérios de convergência no seio da UEMOA. Deste modo, é de se concluir que parece ser urgente a implementação da TVA na Guiné- Bissau, que pressupõe uma reestruturação dos serviços estatais, passando pela formação dos agentes administração fiscal, tornando-a mais eficiente, pela criação e efectiva implementação de mecanismos de controlo da arrecadação das receitas, pela implementação de um sistema informático capaz de responder as exigências de um sistema onde o IVA vigore e pela fiscalização dos próprios serviços da administração tributária. e) Evolução das receitas na Guiné- Bissau entre 2000 e 2009 Evolução das receitas públicas da Guiné Bissau entre 2000-2009* Designação 2000 2005 2006 2007 2008 2009 Receita total 57.600 49.200 42.747 58.434 49.587 77.819 Receita corrente 28.400 27.900 32.926 26.745 33.154 35.369 Receita Fiscal 16.400 18.300 28.083 18.798 20.915 26.578 Receita não fiscal 12.000 9.600 12.843 7.947 12.239 8.791 Donativos 29.200 21.300 9.821 31.689 16.432 4 2.450 *Milhões em Francos CFA. Fonte Ministério das Finanças da Guine Bissau
  • 40. CPLP E O IVA 39 GUINÉ EQUATORIAL 1. Enquadramento A Guiné Equatorial, apesar de pertencer à CPLP, é o único país de África cuja língua oficial é o espanhol. É um país da África Ocidental, que faz fronteira com o Gabão, São Tomé e Príncipe, Camarões e com a Nigéria. O País ocupa uma área de cerca de 28.051 km², tem uma população de 798.807 de habitantes e a sua capital é a cidade de Malabo. 2. IVA A Guiné Equatorial, a semelhança de muitos países africanos, está a proceder a alterações a sua legislação com vista a diminuir a sua dependência do petróleo (o País tem cerca de 4% das reservas mundiais de crude) e recentemente, mais concretamente, em Maio/Junho de 2015, subscreveu o sistema aduaneiro das Nações Unidas, utilizado actualmente pela maioria dos países do mundo para as exportações e importações de mercadorias sob a sigla "Sidunea" (Sistema Aduanero Automatizado), cuja adopção durará pelo menos 4 anos e terá um custo estimado de cerca de 30 milhões de Euros. Este protocolo servirá para elevar a qualidade das actividades aduaneiras da Guine equatorial assim como, reduzirá as práticas ilegais, como o contrabando, e evitará as perdas económicas derivadas do deficiente controlo do trânsito de mercadorias ou do elevado nível de corrupção.
  • 41. CPLP E O IVA 40 O Governo da Guiné Equatorial espera igualmente melhorar os procesos de recrutamento para a função pública, para com isto fortalecer a economía atravês de um maior controlo do sistema tributário e do comércio exterior mas também pela redução dos custos impostos por exemplo no transporte e na logística. O Código Tributário é baseado no princípio da territorialidade, e de acordo com o mesmo, todas as operações realizadas em Guiné Equatorial estão sujeitas a IVA. Também na Guiné Equatorial, o Imposto sobre o Valor Acrescentado é uma carga fiscal sobre o consumo e desta forma "financiado" pelo consumidor. O IVA foi introduzido na Guiné Equatorial em 28 de Outubro de 2004, seguindo as directrizes n.º 1/99 CEMAC-028-CM-03 de 17 de Dezembro de 1999 aprovadas na CEMAC (Comunidade Económica e Monetária da África Central). É cobrado aos consumidores com base no preço de certos bens e serviços. As receitas do imposto são uma importante fonte de renda para o governo central. a) Registro Os particulares e entidades colectivas que exerçam actividades económicas estão sujeitos a um registo para a obtenção do Número de Identificação Fiscal. Os não residentes devem nomear um representante fiscal residente na Guiné Equatorial que será co-responsável pelo pagamento do IVA. b) Taxas; As taxas aplicáveis são de 15%, 6% e 0%. A taxa de 0% é aplicável a certos produtos e equipamentos médicos. A taxa de 6% é aplicável a uma lista de produtos básicos consumíveis e livros.
  • 42. CPLP E O IVA 41 Todas as operações realizadas na Guiné Equatorial estão sujeitas ao IVA, excepto aquelas que se encontram incluídas nas isenções previstas no Código do IVA. Na prática, as autoridades tributárias deste país, não aplicam o IVA ao sector petrolífero e do gás como definido no Código do IVA, mas não há qualquer documento que justifique essa prática. As facturas dos fornecedores devem indicar claramente o montante do IVA separado do preço, a fim de permitir que o cliente à dedução do IVA. c) Incidência O IVA é, na generalidade, aplicado a:  Bens vendidos ou cedidos por valores consideráveis;  Prestação de serviços;  Produtos consumidos;  Importações, e  Outras operações efectuadas por pessoas singulares ou colectivas na sua esfera de negócios, incluindo todos os tipos de actividades de extracção. d) Excepções Uma taxa especial de imposto de 30%, aplica-se a uma lista exaustiva de produtos contida no Código Tributário (principalmente bens de luxo) e de acordo com as directrizes a CEMAC Assim, temos como exemplos:  Espumante ou champanhe - 20% (Deveres especiais); 15 % (Direitos da CEMAC);  Charutos, cigarros e tabaco - 50% (deveres especiais); 25 % (Direitos da CEMAC);  Os dispositivos fotográficos com flashes automáticos - 25%; e) Isenções O Código enumera uma lista de produtos ou actividades isentas do pagamento do IVA, tais como a actividade agrícola; Prevê-se igualmente taxas especificas para:
  • 43. CPLP E O IVA 42  Venda de produtos resultante da actividade extractiva;  Serviços médicos;  Comodities listadas no Código Geral Tributário;  Importação e venda de livros escolares e universitários, e  Serviços ou operações sociais, educacionais, desportivos, culturais, filantrópicos ou religiosos; f) Deduções: Em geral são igualmente permitidas deduções ao IVA tais como quando ocorre o pagamento do IVA na importação g) Receitas Totais
  • 44. CPLP E O IVA 43 h) Impostos sobre bens e serviços nas receitas totais
  • 45. CPLP E O IVA 44 MOÇAMBIQUE 1. Enquadramento Moçambique é um país localizado no sudeste da África, banhado pelo Oceano Índico a leste e que faz fronteira com a Tanzânia ao norte, Malawi e Zâmbia a noroeste, Zimbabwe a oeste e Suazilândia e África do Sul a sudoeste. A capital e a maior cidade do país é Maputo, tem uma dimensão de 801.590 km² e cerca de 25 Milhões de habitantes. 2. O IVA O IVA foi introduzido em Moçambique em 1998, pela Lei n.º 3/98, de 8 de Janeiro, e pelo Decreto n.º 51/98 de 29 de Setembro, tendo entrado em vigor no dia 1 de Junho de 1999, revogando assim, o Código do Imposto de Circulação e do Imposto de Consumo, bem como toda a legislação que contrariasse o disposto no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado moçambicano. Com a aprovação da nova constituição da República de Moçambique em 2004, foi obrigatório reformular e aprovar os diversos códigos tributários. Assim, o IVA em Moçambique é regulado actualmente pela Lei n.º 32/2007 de 31 de Dezembro. Também aqui o IVA é plurifásico, incidindo pois sobre todas as fases do processo produtivo, isto é, ele incide sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços e as importações de bens.
  • 46. CPLP E O IVA 45 a) Taxas Em Moçambique a taxa única do IVA é de 17%, porém certos bens e serviços não são sequer taxados. Há igualmente casos em que o IVA não é cobrado na totalidade (17%). Estes casos são:  Trabalhos públicos de construção ou reabilitação de estradas, pontes e infra-estruturas ligadas ao fornecimento de água nas zonas rurais;  Electricidade (o preço é estabelecido pelas autoridades); Merecem ainda referência:  No caso de bens ou serviços sujeitos ao regime de preços fixos, incluindo os combustíveis, a existência de taxas reais diferenciadas, resultantes de se fazer aplicar a taxa geral do imposto apenas sobre uma fracção do respectivo preço;  O regime de taxa “zero” aplicável num número limitado de isenções, nomeadamente a actividade de exportação;  A percentagem de 5% aplicável sobre as vendas a contribuintes do “regime simplificado”, sem direito a dedução. Direito à Dedução:  Para apuramento do imposto a entregar mensalmente nos cofres do Estado, os sujeitos passivos deduzem ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram, o IVA dedutível que lhes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos. A conjugação das regras para o efeito aplicáveis pode assim resumidamente enunciar-se:  Os sujeitos passivos que realizem apenas transacções sujeitas a imposto e dele não isentas, deduzem a totalidade do imposto suportado nas respectivas aquisições de bens e serviços;  Os sujeitos passivos que simultaneamente efectuem transacções isentas, nos casos em que a isenção não prejudica o direito de dedução (como é o caso da exportação), deduzem a totalidade do imposto suportado;  Quando, porém, o sujeito passivo efectue exclusivamente transacções isentas nos casos que não conferem o direito de dedução (exemplo da actividade agrícola, silvícola, pecuária ou de
  • 47. CPLP E O IVA 46 pesca, quando não tenha havido renuncia à isenção), não há lugar a qualquer dedução ou reembolso;  Havendo lugar simultaneamente a transacções que conferem direito a dedução e a outras que o não conferem, é dedutível apenas o imposto suportado nas aquisições para a realização das primeiras. b) Incidência O IVA incide sobre o fornecimento de bens e de serviços; c) Sujeição Estão sujeitos a IVA:  Qualquer pessoa que exerça uma actividade económica ou independente;  Qualquer pessoa que pratique uma operação ocasional;  Importadores e qualquer pessoa que cobre IVA nas facturas, e  Estado, excepto nas actividades de telecomunicações, distribuição de água, gás e electricidade e etc.). Os particulares ou as entidades públicas que exerçam actividades económicas, devem antes de iniciar o exercício da sua actividade, proceder ao registo junto dos departamentos competentes. As Empresas do mesmo grupo não podem fazer o registo para todo grupo, isto é, cada companhia deve fazer o registo individualizado. Os não residentes sem estabelecimento estável mas que operem em Moçambique, devem indicar um representante legal para cumprir com as obrigações em sede de IVA. d) Isenções e benefícios fiscais Estão previstos benefícios fiscais para determinados bens e serviços. Por exemplo:  Serviços médicos e sanitários, ligados à operações que ocorram em hospitais e clinicas;  Cadeiras de roda ou veículos similares para pessoas com limitações físicas;  Fornecimento de órgãos humanos e sangue;
  • 48. CPLP E O IVA 47  Redes para mosquitos e medicamentos;  Serviços de guia a museus, parques ou outros lugares pertencentes ao estado desde que não tenham interesse lucrativo,  Serviços de fornecimento de bens e serviços em congressos, conferencias, seminários ou similares, desde que não tenham interesse lucrativo,  Propriedade intelectual, jornais, revistas e livros relacionados a cultura e educação;  Operações bancárias e financeiras e serviços de seguro;  Serviços de funeral;  Operações sujeitas ao SISA;  Certos equipamentos, sementes, fertilizantes, bem como redes de pesca, e óleo alimentar e açucares. Isenções  Exportações;  Fornecimento de arroz, pão, leite em pó para crianças com idade superior a um ano, tomates frescos e refrigerados, combustível para aeronaves, redes contra mosquitos, bicicletas normais e preservativos, e as  Transmissão de bens e fornecimento de serviços relacionados com a actividade agrícola de produção de cana-de-açúcar e destinado á industria. e) Lugar O IVA é cobrado no lugar do fornecimento dos bens ou serviços (princípio da territorialidade). Em relação aos bens, a regra é a de que as operações susceptíveis de serem taxadas no lugar onde iniciou o transporte. Em relação aos serviços, a regra é a de que as operações são taxadas no lugar onde existe o estabelecimento permanente do prestador do serviço. Estão igualmente previstas algumas excepções, tais como:  Serviços prestados em imóveis localizados fora de Moçambique: Local da Propriedade;  Trabalhos executados fora de Moçambique: País onde o serviço foi realizado, e
  • 49. CPLP E O IVA 48  Serviços artísticos, científicos, desportivos, educacionais ou similares executados fora de Moçambique: Local onde ocorreu o serviço. f) Quando deve ser cobrado: Por exemplo,  Fornecimento dos bens: Quando são entregues ao consumidor;  Fornecimento de serviços: quando o serviço estiver concluído;  Importação: Quando os bens são declarados na fronteira, e  Entrega dos bens antes da exigência contratual: quando o efeito contratual tenha ocorrido; g) Regras especiais para o IVA  Terras e edifícios: Uma terra localizada em Moçambique pertence ao estado. As entidades colectivas ou singulares, apenas têm direito a usa-la durante determinado tempo. Assim, as operações de transferência de propriedade (terrenos e edifícios) sujeitas à SISA, estão isentas de IVA. h) Nas transacções internacionais Aplica-se o princípio de tributação no país do destino, isto é, as exportações de mercadorias estão isentas no país de onde saem e as importações são tributadas no país onde os bens entram conforme as taxas ai vigentes. i) Receitas totais em percentagem do PIB
  • 50. CPLP E O IVA 49 j) Receitas fiscais no total das receitas k) Conclusão As receitas fiscais em Moçambique nos primeiros 3 meses do ano de 2016, situaram-se nos cerca de 35,6 mil milhões de Meticais9 , representando, este valor, para os cofres do estado, cerca de 35%-40% da receita global. Estes números permitem ir paulatinamente caminhando para a diminuição da dependência externa no que se refere ao financiamento do orçamento estatal. O IVA moçambicano, comparativamente ao IVA europeu, tem a vantagem de ser mais simples, de não estar "ligado" ao direito europeu ou as directivas da Comunidade Europeia e pelo facto de ter em conta a realidade moçambicana. Assim, quanto as características do IVA moçambicano, este é, por exemplo, similar ao IVA da União Europeia mas muito mais simples, incide sobre o consumo e em todas as fases do circuito económico, é neutro e de elevado rendimento e a tributação para as operações internacionais é feita no destino. 9 Moeda oficial de Moçambique. Taxa de Câmbio 100 Eur corresponde a cerca de 8500 Meticais. Dados /Banco de Moçambique
  • 51. CPLP E O IVA 50 PORTUGAL 1. Enquadramento A República Portuguesa, cuja capital é a Cidade de Lisboa, é um país localizado no Sudoeste da Europa, cujo território se situa na zona ocidental da Península Ibérica e em arquipélagos no Atlântico Norte. O território português tem uma área total de 92 090 km², sendo delimitado a norte e leste pela Espanha e a sul e oeste pelo oceano Atlântico, compreendendo uma parte continental e duas regiões autónomas: os arquipélagos dos Açores e da Madeira. Portugal é a nação mais a ocidente do continente europeu. 2. IVA em Portugal O sistema fiscal português baseia-se na Constituição da República Portuguesa, mais concretamente no artigo 103.º, uma vez que de acordo com esta disposição, “visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza”. Desta forma, o sistema português é constituído por uma "panóplia" de impostos que incidem, por exemplo sobre o rendimento, despesa e património. O IVA é regulado pelo Decreto-lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, actualizado pela Lei n.º 82- B/2014 e pela Lei 82-D/2014, ambos de 31 de Dezembro.
  • 52. CPLP E O IVA 51 Ele é pois um imposto comunitário que reveste uma importância crucial pois para além de ser uma das principais fontes de receitas dos estados comunitários, ele também é um instrumento que acaba por influenciar o consumo e a poupança dos contribuintes. Assim, podemos verificar que desde a sua criação o IVA sofreu várias alterações ao longo do tempo. a) Incidência: Bens São sujeitas a IVA em Portugal as transmissões de bens que se encontrem no território português no momento em que se inicia o transporte para o adquirente ou, no caso de não haver expedição, que se encontrem no território português no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente. Serviços São sujeitas a IVA em Portugal as prestações de serviços efectuadas por:  Um sujeito passivo cuja sede, estabelecimento estável ou o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território português;  Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território português a sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os serviços são prestados. Regras de excepção São sujeitos a IVA em Portugal, independentemente do lugar onde o prestador e o adquirente estejam estabelecidos e do adquirente ser ou não um sujeito passivo, os seguintes serviços quando executados em Portugal:  Serviços relacionados com imóveis;  Transporte de passageiros pela distância percorrida em Portugal;  Acesso a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares;
  • 53. CPLP E O IVA 52  Serviços de alimentação e bebidas, e  Locação de curta duração (até 30 dias, para embarcações até 90 dias) de um meio de transporte aqui colocado à disposição. São sujeitos a IVA, os seguintes serviços quando materialmente executados em Portugal e o adquirente não seja um sujeito passivo:  Transporte de bens, com excepção do transporte intracomunitário de bens, pela distância percorrida em Portugal;  Transporte intracomunitário de bens, quando o lugar de partida ocorra em Portugal;  Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes;  Serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, e fins acessórios, compreendendo as dos organizadores dessas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, e  Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, quando o destinatário dor uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território português. b) Isenções: Apesar de se encontrarem sujeitas às regras de IVA, algumas operações estão isentas de IVA. As operações isentas que não conferem o direito à dedução do IVA pago a montante, designam-se de “isenções incompletas” enquanto que as operações que, apesar de isentas, conferem o direito à dedução do IVA designam-se de “isenções completas”. Isenções incompletas São isentas de IVA as prestações de serviços médicos, de ensino, a transmissão e arrendamento de bens imóveis, as quotas dos organismos sem finalidade lucrativa, determinadas operações financeiras, as operações de seguro e resseguro e os serviços de alimentação e bebidas fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados.
  • 54. CPLP E O IVA 53 Em algumas destas operações, e mediante o cumprimento de determinadas condições, é possível optar por liquidar IVA nestas operações. São também isentos de IVA os serviços prestados (e as transmissões de bens estreitamente conexas) por:  Pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, relacionados com creches, jardins-de-infância, centros de actividade de tempos livres, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude;  Pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica. Isenções completas Estão isentas de IVA:  As transmissões intracomunitárias de bens;  As exportações, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais;  As transmissões de bens que se destinem a ser colocados em entrepostos aduaneiros e fiscais e enquanto os bens estiverem sob um regime suspensivo;  As transmissões a título gratuito: de bens para distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos; e, de livros efectuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de carácter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais.
  • 55. CPLP E O IVA 54 c) Facto gerador e Exigibilidade O IVA é devido no momento em que os bens transmitidos são colocados à disposição do adquirente e em que as prestações de serviços se considerem realizadas. Havendo obrigação de emissão de Factura, o IVA é devido o mais tardar no prazo de 5 dias úteis sem prejuízo do disposto no regime de IVA de caixa. Em caso de adiantamentos ou pagamentos antecipados, o IVA é devido no momento do seu recebimento. d) Valor Tributável O valor tributável sobre o qual incide o IVA é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro sendo que o valor tributável inclui os impostos, direitos ou taxas e outras imposições, bem como as despesas acessórias. Porém, do valor tributável, são excluídos os juros de mora, os descontos, abatimentos e bónus concedidos, bem como as quantias respeitantes a embalagens que não tenham sido efectivamente transaccionadas. As operações efectuadas por sujeitos passivos que tenham relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, estão sujeitas a regras especiais de determinação do valor tributável. Taxas de IVA Taxa Portugal Continental Madeira Açores Normal 23% 22% 18% Intermédia 13% 12% 10% Reduzida 6% 5% 5%
  • 56. CPLP E O IVA 55 Beneficiam da taxa reduzida alguns produtos alimentares, publicações periódicas, livros, produtos farmacêuticos, alojamento hoteleiro, bens de produção agrícolas e transporte de passageiros. Beneficiam da taxa intermédia alguns produtos alimentares e entradas em espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. e) Receitas do IVA ao longo dos tempos 1986 2000 2011 2012 2013 2014 2015 1. Receitas totais 3.793 25.689 34.359 32.040 36.273 37.120 38.849 1.1 Impostos directos 1.450 11.316 15.046 13.633 17.415 17.539 18.245 1.2 Impostos indirectos 2.343 14.842 19.312 18.407 18.857 19.581 20.603 1.2.1 IVA ------ 8.672 13.051 12.800 13.249 13.814 14.844 Fonte de Dados: DGO/MF – Relatório Conta Geral do Estado Fonte : PORDATA Valores em milhões de Euros
  • 57. CPLP E O IVA 56 SÃO TOMÉ & PRINCÍPE 1. Enquadramento São Tomé e Príncipe é um país situado ao largo do Golfo da Guiné e atravessado pela linha do equador. Tem uma superfície de 1.001 Km2 , é um pequeno estado insular constituído por 2 ilhas, sendo que a sua situação geográfica lhe confere pouco a pouco importância geográfica, tendo em conta os novos desafios que se colocam à sub-região na qual S. Tomé e Príncipe está integrada. A sua zona exclusiva cobre 170.000 Km2, e é por isso um dos mais pequenos estados do mundo e segundo em África, depois das Seychelles. A população é de aproximadamente 160.000, o que corresponde a uma densidade populacional de aproximadamente 155 habitantes por Km2 e a capital é a cidade de São Tomé. 2. Sistema Fiscal A Inexistência do IVA no sistema fiscal, faz com que a dependência do imposto sobre as importações seja cada vez mais acentuada. De acordo com este tipo de imposto, todos os bens e serviços colocados a venda no mercado, quer produzidos internamente quer importados, estariam sujeitos ao IVA desde que adquiridos
  • 58. CPLP E O IVA 57 para a utilização em determinado território. Por conseguinte, as exportações ficariam, de facto, isentas de IVA. Porém, o Governo São-Tomense, após várias consultas e reuniões de trabalho com várias entidades, dentre as quais destacamos o FMI, decidiu adoptar o IVA a partir de 2018. O Objectivo é o de modernizar o sistema fiscal mas também o de substituir o modelo actual caracterizado por uma multiplicidade de impostos indirectos. Porém, e uma vez que o IVA só entrará em vigor em 2018, este substituirá, indubitavelmente, o Imposto sobre o Consumo. 3. Imposto sobre o Consumo a) Incidência  Preço da venda à porta da fábrica, quando se trate de mercadorias produzidas em S. Tomé e Príncipe cuja distribuição não seja feita por empresa associada ou subsidiária;  Preço de venda praticado pelo distribuidor deduzido de 20%, nos casos em que o produtor seja associado deste ou da empresa subsidiária;  O seu valor interno, tratando-se de mercadorias importadas. b) O Imposto é devido:  Pelos produtores, quando se trate de mercadorias de produção local…;  Pelos importadores quando se trate de mercadorias importadas. c) Isenções (exemplo):  Mercadorias de produção local, exportadas ou reexportadas directamente do estabelecimento industrial;  Matérias-primas, equipamentos e os artefactos acabados ou semiacabados, importados ou de produção local, destinados à laboração de indústrias de S. Tomé e Príncipe ou para a incorporação em artigos por ele produzidos;
  • 59. CPLP E O IVA 58  Materiais importados ou de produção local destinados a embalagem de produtos agrícolas a exportar; d) Taxas (exemplo) Águas minerais e gasosas 5% Açúcar, arroz, farinha de cereal Cervejas produzidas no país 25% Azeite e óleo para uso alimentar Vinho espumante/champanhe 100% Prestação de serviços Tabaco manipulado de 1.ª classe 250% e) Legislação Decreto-lei 20/76, de 30 de Junho, que aprova o Regulamento do Imposto sobre o Consumo alterado pelo Decreto-Lei 14/93, de 26 de Fevereiro e o Decreto-lei n.º 8/2005, de 28 de Julho. f) Conclusões Com a entrada prevista do IVA em São Tomé, já a partir de 2018, o governo pretende impulsionar o crescimento da economia, uma vez que este tipo de imposto torna mais barato o investimento e gera maior arrecadação de receitas que podem ser dirigidas a investimentos no plano social. Este tipo de investimentos irá igualmente permitir o crescimento do sector privado numa altura em que este sector tem grandes dificuldades em obter financiamento junto da banca. Num país com enorme potencial turístico, o IVA neste sector pode ser determinante para o crescimento do país que tem um sistema financeiro pequeno, onde o crédito concedido ao sector privado é bastante reduzido, onde o sector bancário é concentrado, onde o crédito concedido ao sector da agricultura e ao turismo é baixo e a maioria dos bancos São-Tomenses têm registado lucros negativos.
  • 60. CPLP E O IVA 59 g) As receitas totais em percentagem do PIB h) Os Impostos sobre os serviços nas receitas totais
  • 61. CPLP E O IVA 60 TIMOR LESTE 1. Enquadramento A República Democrática de Timor-Leste localiza-se no sudeste Asiático. Tem cerca de 14.874 Km2 de extensão territorial, e a capital é Dili. 2. Evolução Histórica O Sistema Fiscal de Timor Leste tem vindo, desde a sua independência, a registar importantes desenvolvimentos, assim como tem procurado, de uma forma gradual e sustentada, atrair novos investidores e empresários. Após a independência do País, em 28 de Novembro de 1975, foram adoptadas novas regras, no que concerne à legislação fiscal, nomeadamente o Regulamento n.º 2000/18, alterada em Julho de 2002, que visava proteger os interesses do novo Estado e dos próprios contribuintes. Aquando da passagem da Administração para o primeiro Governo Constitucional, a produção legislativa na área fiscal continuou, tendo sido promulgada, em 2002, a Lei n.º 5/2002, de 20 de Setembro, que alterou o sistema fiscal.
  • 62. CPLP E O IVA 61 Por fim, a promulgação da Lei n.º 8/2008, de 30 de Julho, melhorou e simplificou alguns pontos do sistema fiscal Timorense, definindo, à parte das actividades petrolíferas, impostos claros, simples e reduzidos, num esforço assumido de captação de novos investimentos. Esta Lei encontra-se ainda hoje em vigor. 3. Atractividade dos Impostos/Sistema Fiscal Timor-Leste, não sendo um paraíso fiscal, é sem dúvida um Estado atractivo do ponto de vista do investidor. As baixas taxas de imposto e o sistema simplificado contribuem em larga medida para a criação de boas perspectivas de negócio. Assim, relativamente ao IVA, já começaram a ser desenvolvidos trabalhos junto de instituições internacionais no sentido de se fazer face a recente queda das receitas, pelo facto de as empresas, por exemplo, pagarem impostos bastante reduzidos e, a adopção do IVA levará a um aumento das receitas do país e reduzirá assim a dependência do sector petrolífero. Esta reforma, implicará obrigatoriamente, a coordenação entre os sectores legal, político e administrativo. Enquanto o IVA não é adoptado à Timor Leste, o sistema tributário funciona com outros impostos, tais como, o Imposto Sobre as Vendas, o Imposto Sobre o serviços e o Imposto sobre o consumo. 3.1- Imposto sobre os serviços a) Incidência: Incide sobre a remuneração auferida pelo sujeito passivo, pela prestação de serviços. Estes serviços são:  Serviço de hotelaria;  Serviços de restaurante e bar, e  Serviços de telecomunicações. As empresas com receitas totais, auferidas pela prestação de um serviço inferior a US$500 (Quinhentos Dólares Americanos) por mês, não pagam o Imposto sobre Serviços. No entanto, se
  • 63. CPLP E O IVA 62 o lucro do seu negócio for igual ou superior a US$500 (Quinhentos Dólares Americanos) em qualquer um mês da prestação, então terá de pagar Imposto sobre Serviços sobre o total das receitas recebidas durante esse mês. b) Local da prestação de serviços: Consideram-se prestados em Timor Leste os serviços com origem em território nacional. Desde 2008, o imposto sobre serviços é pago a uma taxa de 5% das receitas totais. c) Pagamento O Imposto sobre serviços é pago mensalmente. É obrigatório pagar o Imposto sobre serviços até ao dia 15 do mês seguinte ao mês em que os serviços foram prestados. 3.2- Imposto de Consumo: a) Incidência:  Bens sujeitos a imposto selectivo de consumo removidos de um entreposto por um produtor registado e destinados a consumo;  Bens sujeitos a um imposto selectivo de consumo importados para Timor Leste. b) O imposto de consumo é aplicado apenas para 10 itens.  Cerveja;  Vinho, vermute, bebidas fermentadas como a sidra;  Álcool etílico (outro que não o desnaturado) e outras bebidas alcoólicas;  Gasolina, óleo diesel e produtos de outros produtos de petróleo;  Tabaco e produtos derivados do tabaco;  Isqueiros;  Cachimbos;  Armas e munições;
  • 64. CPLP E O IVA 63  Automóveis e veículos de passageiros ligeiros (com um valor de consumo superior a 70 mil dólares americanos), e  Barcos e aviões privados. 3.3- Imposto sobre as vendas: a) Incidência:  Bens tributáveis importados para Timor Leste;  Bens tributáveis vendidos em Timor Leste a partir da data especificada pelo parlamento, e  Serviços tributáveis prestados em Timor Leste a partir da data especificada pelo Parlamento. b) Valor para fins do imposto:  No caso de bens importados para Timor Leste e sujeitos a imposto, o valor aduaneiro dos bens, acrescido dos direitos aduaneiros de importação e do imposto selectivo de consumo eventualmente aplicáveis a importação dos bens;  No caso de bens sujeitos a impostos prestados em timor Leste, o preço dos bens, com exclusão do imposto sobre as vendas, e  No caso de serviços sujeitos a um imposto prestados em Timor Leste, o preço dos serviços, com exclusão do imposto sobre as vendas. c) Quem paga:  Quem importa bens tributáveis para Timor Leste;  Que vende bens tributáveis para Timor Leste, e  Quem presta serviços tributáveis em Timor Leste. d) Bens e serviços sujeitos ao imposto: Por exemplo:  Todos os bens importados para Timor Leste com excepção daqueles que se encontram isentos de imposto sobre as importações;  Todos os bens vendidos em Timor Leste, e
  • 65. CPLP E O IVA 64  Todos os serviços prestados em Timor Leste. 4. Taxas de Imposto O Imposto de Importação e Imposto sobre Vendas aplica-se às mercadorias importadas. É administrado pelos Serviços de Alfândega de Timor-Leste.  O Imposto de Importação é 2.5% dos valores aduaneiro das mercadorias, e  O Imposto sobre Vendas é 2.5% do valor aduaneiro das mercadorias importadas para Timor-Leste. 5. Análise das receitas durante 2010-2012 6. RECEITAS 2010 2011 2012 Receitas fiscais 50 72 96 Imposto sobre as mercadorias 32 50 61 Outros impostos 18 22 35 PIB Petrolífero 2.323 3.261 2.821 PIB não petrolífero 876 1.054 1.252 Valores em milhões de USD Fonte: Declarações financeiras consolidadas anuais e contas do Fundo consolidado de Timor Leste de 2010,2011 e 2012, Banco Central de Timor Leste e Direcção nacional de Estatística
  • 66. CPLP E O IVA 65 IV. BREVE ANÁLISE AO IVA NA ÁFRICA DO SUL E NO QUÉNIA O sucesso do IVA é igualmente evidente em África pois a maior parte dos países deste continente já instituíram o IVA. A Costa do Marfim, por exemplo tem o IVA, no seu sistema fiscal, a mais de 40 anos, isto é, desde 1960 quando surgiu para substituir o Imposto sobre o Volume de Negócios. Após a sua implementação, outros países em África adoptaram-no, tais como, o Senegal (1980), Marrocos (1986), Tunísia (1988), Quénia (1990), Camarões (1998), Namíbia (2000) e Zimbabwe (2004). Sobre as taxas de IVA por área, a média em África é de 15%, conforme quadro abaixo: Relativamente a algumas realidades no continente africano, importa juntar o quadro abaixo que reflecte a taxa em alguns países do continente: 15 13 12 20 13 16 0 5 10 15 20 25 ÁFRICA AMÉRICAS ÁSIA EUROPA OCEANIA MUNDO TAXAS DE IVA POR ÁREA
  • 67. CPLP E O IVA 66 1. ÁFRICA DO SUL O IVA na África do Sul foi introduzido pelo Act 89, em 29 de Setembro de 1991, para substituir o Imposto Geral sobre as Vendas enquanto imposto indirecto. Inicialmente a sua taxa era de 10%, tendo passado, em 1993, para 14%, mantendo-se até hoje esta taxa. a) Incidência  Fornecimento de bens ou serviços realizados na África do Sul por pessoas registadas;  Importação de bens, independentemente da situação do importador;  Serviços efectuados/recebidos na África do Sul por uma pessoa que não tem direito a reclamar créditos fiscais. Obs. Bens importados de certos países da Africa Austral, nomeadamente, do Botswana, Lesotho, Namíbia, e da Swazilândia, não pagam direitos alfandegários mas estão sujeitos ao IVA. 17 12 19,25 18 13 15 15 20 15 5 0 5 10 15 20 25 TAXA GERAL DE IVA Valores em Percentagem
  • 68. CPLP E O IVA 67 Um exemplo: um comerciante que tenha uma actividade que lhe renda 1 Milhão de Rands (ou mais) em qualquer dos 12 meses ou que seja provável que exceda esse montante em qualquer um dos 1 meses do ano, está obrigado a efectuar o registo junto dos Serviços de Receitas Sul Africanos (SARS) enquanto comerciante. Desde 1 de Março de 2010, qualquer pessoa que tenha uma actividade comercial com receitas que excedam os 50 mil Rands anuais pode fazer o registo individual/voluntário junto do SARS enquanto vendedor. b) Sujeito passivo Sujeito passivo é aquele que exerce uma actividade ou parte dela na africa do sul de maneira regular ou continuada. Algumas destas actividades são:  Agricultura, pesca, floresta  Mineração  Transporte naval e aéreo  Construção de veículos motorizados ou locomotivas  Desenvolvimento/construção de infra-estruturas  Obras de caridade c) Registo Deve ser efectuado por pessoas singulares ou colectivas, porém, não é admitido o registo conjunto/agrupado para efeitos de IVA, quer isto dizer que o registo deve ser individual. As Empresas não residentes na África do Sul, mas que efectuam operações sujeitas ao IVA, devem indicar um representante legal e abrir uma conta bancária junto de um banco Sul-africano. Qualquer serviço realizado electronicamente ou pagamentos electrónicos realizados fora da África do Sul, mas cujo serviço ou bem será fornecido ou recepcionado na África do Sul, está sujeito ao IVA.
  • 69. CPLP E O IVA 68 Refere-se ainda que, uma pessoa é obrigada a se registrar como um vendedor se o valor das operações tributáveis ou do contrato assinado exceder o montante de 1 milhão de Rands num período de 12 meses consecutivos. Por seu turno, os importadores estão sujeitos ao IVA, salvo em algumas operações tais como, nos casos de doações realizadas por entidades não residentes a favor de uma entidade residente sem fins lucrativos. d) Taxas Actualmente neste país existem somente duas taxas. Uma taxa geral de 14% para grande parte dos bens e serviços, e uma taxa de 0%, ou melhor, situações de isenção. Estas situações de isenção são, por exemplo:  Exportação de bens e serviços;  Transporte internacional de passageiros, bens e serviços;  Fornecimento de determinados bens que são usados exclusivamente no país de exportação, e  Certos alimentos da cesta básica. Na importação, os bens são taxados com IVA apenas se o importador de bens ou serviços não for um comerciante ou se os bens adquiridos forem para uso pessoal ou ainda se cair dentro das isenções previstas. Apesar de muitos pequenos comerciantes julgarem que o IVA não lhes é aplicável, na verdade todo negócio realizado na África do Sul está sujeito a IVA e a não liquidação do mesmo pode causar problemas junto do SARS (South African Revenue Service). Assim, é exigido que, por exemplo: i. As facturas estejam devidamente preenchidas; ii. Os comerciantes devem garantir que os pedidos de reembolso coincidam com as declarações financeiras ou elementos financeiros apresentados;
  • 70. CPLP E O IVA 69 iii. Nunca devem inflacionar o pedido, isto é, nunca devem pedir a devolução de mais do que aquilo a que têm direito sob pena de ser considerado como crime; iv. Mesmo que seja taxado a 0%, a factura deve fazer referência a taxa do IVA (0%). Assim, é crucial que, qualquer negociante tenha um contabilista para assessorar/assistir no cálculo do IVA. e) Deduções, devoluções e pagamentos Os pagamentos, deduções ou devoluções de IVA devem ser efectuados até o 25.º dia após o final do período de pagamento, sob pena de sofrerem penalidades. 2. QUENIA IVA foi introduzido no Quénia em 1 de Janeiro de 1990, em substituição do Imposto sobre as vendas que estava em vigor desde 1973. Era regulado pelo VAT Act, Cap. 476, of the Laws of Kenya, juntamente com alguns regulamentos. A entidade mandatária para tratar dos assuntos relativos ao IVA é a Kenya Revenue Authority (KRA), criada em 1995. a) Incidência  Fornecimento ou importação de bens e serviços sujeitos a taxação, efectuados por qualquer pessoa e desde que ocorridos no Quénia; Fornecimento de bens corresponde, por exemplo, a venda, troca, ou outra transferência do direito de dispor dos bens enquanto dono. Fornecimento de serviços, por seu turno, é o que não cai na definição de fornecimento de bens, por exemplo, prestação efectuada por qualquer pessoa ou a cedência de qualquer direito.
  • 71. CPLP E O IVA 70 Fornecimento de serviços continuados, significa o fornecimento de serviços que satisfaçam as seguintes condições:  Fornecimento efectuado por pessoa não registada para pagamento do IVA;  Efectuado no Quénia, e  A pessoa registada não tem direito a um crédito pelo valor total do imposto a pagar; Momento do fornecimento  Data do fornecimento dos bens e serviços;  Data em que é emitido documento pelo prestador dos serviços que certifique a execução ou prestação do serviço;  Data em que a factura é emitida, e  Data do recebimento do pagamento ou de parte do pagamento. b) Taxas Existem três taxas de imposto especificadas nas tabelas da Lei do IVA, que são: 16%: Esta é a taxa geral de imposto e é aplicável à maioria dos bens tributáveis e serviços tributáveis. 12%: Aplica-se aos fornecimentos abrangidos na Lei do IVA, energia eléctrica e certos tipos de combustíveis e óleos residuais. 0%: Isso se aplica a certas categorias de bens e serviços, que incluem exportações, produtos agrícolas, produtos farmacêuticos, materiais educacionais e suprimentos para pessoas privilegiadas. O objectivo da notação zero é tornar os fornecimentos mais baratos, uma vez que os concessionários destes fornecimentos têm o direito de reclamar qualquer imposto incorrido no decurso da sua actividade. c) Registo É necessário efectuar-se um registo. Este registo é: