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Proc. Penal
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Apostila 6. Inquérito policial - considerações iniciais.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Persecução penal
Praticado um fato definido como infração penal, surge para o Estado o jus puniendi, que só pode ser
concretizado através do processo. É na ação penal que deve ser deduzida em juízo a pretensão
punitiva do Estado, a fim de ser aplicada a sanção penal adequada. Para que se proponha a ação
penal, entretanto, é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que
indiquem a ocorrência de uma infração penal e de sua autoria. O meio mais comum, embora não
exclusivo, para a colheita desses elementos é o inquérito policial.
Estado de Polícia. Estado de Direito. Estado Intervencionista.
Há um grande problema nessa afirmação de predominância do interesse público sobre o privado.
Polícia, do grego politeia, significa “administração da cidade”, que é a polis. Na Alemanha, no final
do século XV o jus politiae compreendia poderes amplos que dispunha o príncipe, adentrando na
vida privada dos cidadãos e mesmo dispondo sobre sua vida religiosa. Toda a atividade do Estado
encontrava-se concentrada nas mãos do príncipe, que não era submetido às leis, e não havia
distinção entre polícia e justiça. O pretexto disso era o “interesse público”, já que era visado, em
todo o ato da Administração, o bem estar coletivo. Tal chama-se Estado de Polícia. Ou seja, a
atuação estatal era a regra, regulando a tudo buscando a segurança. Claro que hoje em dia
isso é totalmente impossível de ser sustentado. Vivemos sob a égide de um Estado de Direito,
sendo que um dos princípios basilares é a legalidade, onde o próprio Estado é submetido a este
princípio na consecução de todos os seus atos. No Estado de Direito, a preocupação é assegurar os
direitos subjetivos dos cidadãos, e sua liberdade. – estado liberal. Assim, no Estado de Direito, a
atuação estatal é exceção, apenas podendo regular os direitos individuais para assegurar a ordem
pública, ou seja, a segurança. Ainda na fase do Estado de Direito, houve um crescimento no
interesse na intervenção estatal, que não mais se limitava à segurança, mas estendeu-se à ordem
econômica e social. A partir do século XX, passamos a ter uma “polícia geral” na segurança pública
e diversas “polícias especiais” que passaram a intervir em diversos setores da sociedade: na
propriedade, com obrigação de cultivo da terra e aproveitamento do solo (função social da
propriedade); na economia, com fiscalização de tributos, no mercado de produtos e serviços (defesa
do consumidor), regulamentação das profissões e relações de emprego, intervenção nas
comunicações e espetáculos, meio ambiente, trânsito, saúde etc. Ou seja, há uma limitação da
liberdade em benefício do interesse público, configurando o Estado Intervencionista.
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Poder de polícia
O poder de polícia exercido pelo Estado incide em duas áreas de atuação: na administrativa e na
judiciária.
Polícia administrativa
Quando estudamos o direito administrativo, verificamos que o regime jurídico da Administração
Pública propicia meios para a consecução de seus fins e realização das atividades da Administração
Pública. Tal se dá pois há predominância do interesse público sobre o particular, que enseja à
Administração a supremacia sobre os administrados. Através da autoridade que lhe é concedida, em
diversos setores, são asseguradas as prerrogativas da Administração. Contrário a isso, e em
constante oposição às estas prerrogativas, estão os direitos individuais do cidadão, que compõe
todo o conjunto de sua liberdade individual. Assim, podemos dizer que “todo o direito
administrativo cuida de temas em que se colocam em tensão dois aspectos opostos: a autoridade
da Administração Pública e a liberdade individual” 1. Claro que esta oposição de direitos não é de
todo incompatível uma vez que a imposição de limites ao cidadão, são a sua garantia de liberdade
de agir, desde que dentro dos limites; e, no verso dessa mesma medalha, é a limitação do Estado em
sua atuação, uma vez que nasce o pode agir somente quando ultrapassados os limites individuais.
Disso, resta-nos concluir que visa o Poder de Polícia disciplinar os direitos individuais. Com isto,
concluímos que a polícia administrativa tem caráter preventivo, essa função garante a ordem
pública e impede a prática de fatos que possam lesar ou pôr em perigo os bens individuais
ou coletivos.
Polícia judiciária
A Polícia, instrumento da Administração, é uma instituição de direito público, destinada a manter e
a recobrar, junto à sociedade e na medida dos recursos de que dispõe, a paz pública ou a segurança
individual. Ou seja, limitar o indivíduo em sua atuação para garantir o interesse público (paz
pública, segurança pública etc.). Concluímos disso que a polícia judiciária tem caráter
repressivo, após a prática de uma infração penal recolhe elementos que o elucidem para
que possa ser instaurada a competente ação penal contra os autores do fato.
Segurança Pública
Na Constituição Federal se afirma que a segurança pública é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos órgãos policiais que discrimina:
polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis e polícias militares
e corpos de bombeiros auxiliares (art. 144). A ordem pública encerra, porém, um contexto maior,
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas. 14ª ed., 2002, p. 108.
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no qual se encontra a noção de segurança pública, como estado anti-delitual, resultante da
observância das normas penais, com ações policiais repressivas ou preventivas típicas, na limitação
das liberdades individuais. Por isso dispõe do poder de polícia, que é uma faculdade da
Administração Pública, “um conjunto de atribuições da Administração Pública, indelegáveis aos
particulares, tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, a ser
inspirado nos ideais do bem comum, e incidentes não só sobre elas, como também em seus bens e
atividades”. Cabe ao Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP formular a Política
Nacional de Segurança Pública, estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da
Política Nacional de Segurança Pública etc. Também de acordo com a Constituição Federal, às
polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da
União, as “funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” (Art.
144, § 4°). Não há realmente diferença entre essas funções, de apuração de infrações penais e de
polícia judiciária, mas, diante da distinção estabelecida na norma constitucional pode-se reservar a
denominação de polícia judiciária, no sentido estrito, à atividade realizada por requisição da
autoridade judiciária ou do Ministério Público ou direcionada ao Judiciário (representação quanto à
prisão preventiva ou exame de insanidade mental do indiciado, restituição de coisas apreendidas,
cumprimento de mandados de prisão etc.). Aliás, essa é a redação dada ao art. 4º do CPP: A polícia
judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a
apuração das infrações penais e da sua autoria.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem
prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da
União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de
bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército,
subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de
maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
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§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na
forma do § 4º do art. 39.

Conceito
Inquérito policial é todo procedimento persecutório destinado a reunir os elementos necessários à
apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória,
preparatória, informativa, em que se colhem elementos visando que o titular da ação penal possa
ingressar em juízo para as medidas judiciais cabíveis ante um crime praticado. Seu destinatário
imediato é o Ministério Público, que, por força constitucional, é o titular exclusivo da ação penal
(art. 129, inc. I CF) no caso de crime que se apura mediante ação penal pública), ou o ofendido (na
hipótese de ação penal privada). Com ele, o Promotor (na ação penal pública) ou o ofendido (na
ação penal privada) através de um advogado, formam sua opinio delicti para a propositura da
denúncia ou queixa-crime, respectivamente. O destinatário mediato é o juiz, que analisará os
elementos constantes no inquérito policial tanto para verificação de aplicação e adequação de
alguma medida cautelar (v.g., prisão, fiança, proibição de frequentar determinados lugares, aplicação
de monitoramento eletrônico etc.), quanto para receber ou não a denúncia ou a queixa-crime
oferecida. Diz o artigo 12 do CPP que “o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que
servir de base a uma ou outra”. O inquérito policial não é indispensável ao oferecimento da denúncia ou
da queixa. Deduz-se do artigo citado que podem elas ser oferecidas mesmo sem fundarem-se nos
autos de investigação oficial. O artigo 27 do CPP, aliás, dispõe que qualquer do povo pode
provocar a iniciativa do Ministério Público fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e
a autoria e indicando o tempo, o lugar e os meios de convicção. Os artigos 39, § 5°, e 46, § 1°,
todos do CPP acentuam que o órgão do Ministério Público pode dispensar o inquérito. Por isso, se
tem decidido que, tendo o titular da ação penal em mãos os elementos necessários ao oferecimento
da denúncia ou queixa, o inquérito é perfeitamente dispensável. Mesmo quanto à ação privada,
portanto, pode ser ela instaurada independentemente da realização do inquérito policial desde que o
ofendido ou seu representante legal tenha recolhido os elementos necessários à propositura da ação
(documentos, declarações, perícias particulares etc.).
Natureza e finalidade
Não é o inquérito processo, mas procedimento administrativo informativo, destinado a fornecer
ao órgão da acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal. Aliás, sua
finalidade está expressa no art. 4º CPP: “...apuração das infrações penais e de sua autoria.” A
investigação procedida pela autoridade policial não se confunde com a instrução criminal,
distinguindo o Código de Processo Penal o “inquérito policial” (arts. 4° a 23) da “instrução
criminal” (arts. 394 a 405). Por essa razão, não se aplicam ao inquérito policial os princípios
processuais como o do contraditório e ampla defesa. Aliás, o inquérito policial constitui-se em um
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dos poucos poderes de autodefesa que é reservado ao Estado na esfera da repressão ao crime, com
caráter nitidamente inquisitivo, em que o réu é simples objeto de um procedimento administrativo.
Valor probatório do inquérito policial
As provas colhidas em inquérito não são fontes legítimas de produção de provas hábeis à levar à
condenação de uma pessoa pois não substituem o efetivo contraditório, que somente em juízo será
realizado. Como trata-se de um instrumento informativo, preparatório, para formação da opinião
do Ministério Público (ação penal pública) ou do ofendido (ação penal privada), conferindo um
mínimo de validade e confiabilidade àquilo que foi produzido pela polícia judiciária, a prova deve
ser refeita em juízo, ouvindo-se ofendido, testemunhas, permitindo-se a contradita (impugnação) de
provas periciais feitas em sede de inquérito policial etc. Mesmo aquelas provas que não mais
possam ser refeitas, como por exemplo o exame de corpo de delito, estão sujeitas ao crivo da
defesa, que, em juízo poderá pedir seu refazimento quando demonstrado prejuízo ao réu. Da
mesma forma as declarações tomadas no inquérito policial devem ser refeitas sob o crivo do
contraditório, e não podem ser fonte para condenação em uma sentença. Pode-se concluir que a
prova colhida em inquérito policial tem validade somente como indício (prova indiciária),
devendo ser confirmada em juízo. Aliás, o CPP é expresso a este respeito no art. 155: “O juiz
formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar
sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas.”
“1. A função do inquérito é fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal, a
exemplo do que reza o art. 12 do Código de Processo Penal: "O inquérito policial acompanhará a
denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra". 2. A prova, para que tenha valor,
deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de
acordo com as prescrições estabelecidas na lei. É trabalho da acusação transformar os
elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. O processo é judicial, e não é policial.
Isso significa que a sentença condenatória há, sobretudo, de se fundar nos elementos de convicção
da fase judicial. 3. Ordem concedida a fim de restabelecer a sentença absolutória. (STJ – HC
148140 – 6ª Turma – Rel. Min. Celso Limongi – J. 7.04.2011)
“(...) O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o
Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da
investigação policial, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram, a
qualquer acusado, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes: HC
73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - Os subsídios ministrados pelas investigações
policiais, que são sempre unilaterais e inquisitivas - embora suficientes ao oferecimento da denúncia
pelo Ministério Público -, não bastam, enquanto isoladamente considerados, para justificar a
prolação, pelo Poder Judiciário, de um ato de condenação penal. É nula a condenação penal
decretada com apoio em prova não produzida em juízo e com inobservância da garantia
constitucional do contraditório (...)” (STF – RHC 106398/SP – 2ª Turma – Rel. Min. Celso de
Mello – J. 4.10.2011)
Características do inquérito policial
1. discricionariedade: as atribuições concedidas à polícia no inquérito policial são de caráter
discricionário, ou seja, têm elas a faculdade de operar ou deixar de operar, dentro, porém, de um
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campo cujos limites são fixados estritamente pelo direito. Lícito é, por isso, à autoridade policial
deferir ou indeferir qualquer pedido de prova feito pelo indiciado ou ofendido (art. 14), não estando
sujeita a autoridade policial à suspeição (art. 107), o que pessoalmente discordamos, posto que pode
a autoridade influenciar propositadamente no curso da investigação, cabendo insurgir-se o
investigado através de exceção de suspeição ou impedimento tal qual ao juiz (ar. 252 e ss. do CPP).
2. auto-executável: pois independe de prévia autorização do Poder Judiciário para a sua
concretização jurídico-material. Não se trata, porém, de atividade arbitrária, estando submetida ao
controle jurisdicional posterior, que se exerce através do habeas corpus, mandado de segurança e de
outros remédios específicos.
3. escrito: o inquérito policial é um procedimento escrito, já que destinado a fornecer elementos ao
titular da ação penal. Dispõe o artigo 9° do CPP que “todas as peças do inquérito policial serão,
num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.
Embora não esteja sujeito a formas indeclináveis, como pode servir de base para a comprovação da
materialidade do delito, a decretação da prisão preventiva etc., exige-se algum rigor formal da peça
investigatória nas hipóteses do interrogatório (art. 6°, V), da prisão em flagrante (arts. 304 e ss) etc.
4. sigiloso: o inquérito policial é ainda sigiloso quando a publicidade possa atrapalhar as diligências
necessárias para a completa elucidação do fato sem que se lhe oponham, no caminho, empecilhos
para impedir ou dificultar a colheita de informações com ocultação ou destruição de provas,
influência sobre testemunhas etc. Por isso dispõe a lei que “a autoridade assegurará no inquérito o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade” (art. 20 do CPP).
Lembrando que por força do Princípio da Publicidade (art. 5º, LX CF), deve haver decisão
fundamentada, e, em outros casos, o legislador prevê o sigilo diante a natureza do crime
investigado, v.g., crimes contra dignidade sexual (art. 234-B CP). O sigilo não se estende ao
Ministério Público, que pode acompanhar os atos investigatórios, nem ao Judiciário, e tampouco ao
advogado constituído para a defesa, podendo manusear e consultar os autos, findos ou em
andamento (art. 7°, XIII e XIV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Diante do art.
5°, LXIII, da Constituição Federal, que assegura ao preso a assistência de advogado, não há dúvida
que poderá o advogado, não só consultar os autos do inquérito policial, mas também tomar as
medidas pertinentes em benefício do indiciado, acompanhando a produção da prova e requerendo
as providências e diligências necessárias à sua defesa.
“(...) Impetrantes que figuram como investigados em procedimento criminal apuratório
instaurado pelo Ministério Público. Fatos que foram objeto de inquérito policial antes arquivado a
pedido da Promotoria de Justiça. Crime contra a ordem tributária que reclamou reexame necessário.
Arquivamento determinado pelo MM Juízo de Primeiro Grau e confirmado pela Instância Recursal.
Instaurado procedimento investigatório pelo Ministério Público, a despeito do anterior
arquivamento do inquérito policial, sem que houvesse sido requerido o correspondente
desarquivamento, incumbia à Promotoria de Justiça franquear aos advogados das pessoas
investigadas o acesso aos autos da nova apuração. Direito líquido e certo do advogado em ter
acesso irrestrito aos autos de qualquer procedimento investigatório. Inexistência de apuração
secreta no atual ordenamento jurídico brasileiro. Garantia fundamental do cidadão e prerrogativa
do advogado. Art. 5º, LX, da CR. Impossibilidade de se impor sigilo absoluto aos investigados e
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seus patronos, sob pena de acarretar irreparável lesão à defesa e aos direitos individuais vigentes no
regime democrático. Ordem concedida, com determinação, confirmada a liminar antes deferida.
(...).” (TJSP – 15.ª Câm. Crim. – MS 0049042-72.2010.8.26.0000 – Rel. Des. Amado de Faria – J.
26.05.2011)
5. obrigatoriedade: na hipótese de crime que se apura mediante ação penal pública, a abertura do
inquérito policial é obrigatória pois a autoridade policial deverá instaurá-lo, de ofício, assim que
tenha a notícia da prática da infração (art. 5°, I CPP). É também indisponível, pois, uma vez
instaurado regularmente, em qualquer hipótese, não poderá a autoridade arquivar os autos (art. 17).
Mas, repita-se, possuindo o MP provas suficientes, é dispensável o inquérito.
“O inquérito policial é dispensável quando o Ministério Público já dispuser de elementos
capazes de formar sua opinio delicti. II – O fato de o Ministério Público ter oferecido ação penal com
base nos elementos de convicção a ele trazidos por outro meio que não o inquérito policial não
significa dizer que ingressou em seara reservada à Polícia Judiciária, nem mesmo que tenha
presidido inquérito policial. III - Não houve parte do Ministério Público a presidência de inquérito
policial, esse, sim, exclusivo das autoridades policiais, mas apenas a realização de diligências
complementares para formação da opinião do órgão acusador, consubstanciada na notificação e
oitiva de pessoas que tiveram conhecimento dos fatos relatados, espontaneamente, por um dos
corréus. IV - O homicídio pelo qual os pacientes são acusados já havia sido investigado por meio de
inquérito policial, que resultou no oferecimento de denúncia contra corréu. Assim, os elementos
referentes ao crime, em sua maioria, já haviam sido apurados, surgindo novos fatos apenas em
relação a suposta coautoria. IV - Ordem denegada.” (STF – HC 96638/BA – 1ª Turma – Rel. Min.
Ricardo Lewandowisk – J. 2.12.2010)
“I – O inquérito policial é dispensável quando o Ministério Público já dispuser de
elementos capazes de formar sua opinio delicti (art. 39, § 5º, do CPP). II – Na espécie, tendo os pais
das vítimas comparecido perante o representante do Ministério Público, oferecido representação e
fornecido elementos suficientes para a propositura da inicial acusatória, não há qualquer nulidade
ou irregularidade no início da ação penal sob estas condições. III - O Ministério Público possui
legitimidade para instaurar sindicância para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de
proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 201, VII, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. IV - Ordem denegada. ( STF - HC 96617/MG – 1ª Turma - Rel. Min. Ricardo
Lewandowski – J. 23.11.2010)
Presidência do inquérito
Reza o art. 144, § 4º CF: “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,
exceto as militares.” Disso, temos que, salvo as exceções legais (v.g., crimes militares), a competência
para presidir o inquérito policial é deferida aos delegados de polícia de carreira, de acordo com as
normas de organização policial dos Estados. Essa atribuição é distribuída, de um modo geral, de
acordo com o lugar onde se consumou a infração (ratione loci), em obediência à lei processual que se
refere ao território das diversas circunscrições. O artigo 22 CPP, porém, dispõe que “no Distrito
Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com
exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em
circunscrições de outra, independentemente de precatório ou requisições, e bem assim
providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua
presença, noutra circunscrição”. O artigo 4°, aliás, não impede que a autoridade policial de uma
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circunscrição (Estado ou Município) investigue os fatos criminosos que, praticados em outro local,
hajam repercutido na de sua competência, pois os atos de investigação, por serem inquisitoriais, não
se acham abrangidos pela regra do artigo 5°, LIII da Constituição Federal, segundo a qual ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Inquérito não é processo e a
divisão de atribuições entre as autoridades policiais objetiva não mais que a conveniência do
próprio serviço, o que significa que as investigações encetadas por determinada Delegacia podem
ser por outras avocadas ou realizadas. Nada impede, também, que se proceda à distribuição da
competência em razão da matéria (ratione materiae), ou seja, levando-se em conta a natureza da
infração penal. Em vários Estados se tem criado delegacias especializadas para investigação sobre
crimes determinados (homicídios, roubos a bancos, roubo de cargas, lavagem de capitais, crimes
econômicos, ambientais etc.). No tocante ao inquérito policial militar, reza o art. 15 do CPPM
(dec. Lei 1.002/69): “Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não
inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança
nacional, se-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se
oficial o indiciado.” Portanto, qualquer Oficial com posto igual ou superior ao de Capitão no
Exército, Aeronaútica e PM e Capitão-Tenente na Marinha pode presidir o IPM. Obviamente, isto
dependerá do posto daquele que cometeu a infração penal (art. 7º, § 2º, CPPM). Ex: se um
Tenente-Coronel for o infrator, caberá a um Coronel presidir, e assim sucessivamente conforme o
posto. No caso do infrator ter a patente de Oficial General (Almirante, General ou Brigadeiro), o
fato deve ser comunicado ao Comandante e ao Chefe do Estado- Maior da Força da qual faz parte.
(art. 10º, § 4º, CPPM).
Outras autoridades administrativas
Há possibilidade de investigação criminal presidida por outras autoridades administrativas. Outros
órgãos (e instituições) também podem investigar no Brasil: CPIs (Comissões Parlamentares de
Inquérito), IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis),
Banco Central, COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), Receita Federal,
autoridades fazendárias, os próprios Tribunais de Justiça tem autorização. É o que se dá por
exemplo quando um juiz é investigado. No estado de São Paulo a autoridade policial civil ou militar
remeterá os autos ao Tribunal de Justiça competente para o julgamento, conforme Lei
Complementar 35/79 (art. 33). Daí, o presidente do Tribunal de Justiça sorteará um
Desembargador relator que passará a presidir o inquérito. Os regimentos internos dos Tribunais
especificam como é realizada a investigação. Recente decisão do STF decidiu que o Fisco não tem a
prerrogativa de determinar a quebra do sigilo bancário dos contribuintes (RE 389808 – J.
15.12.2010). Tal violação, sobre essa perspectiva, somente pode ocorrer dentro das situações
especificadas em lei e após ordem judicial que a autorize. Os Ministros vencidos argumentaram que
o sigilo bancário, quando passado de uma instituição que detém obrigação de resguardá-lo (banco)
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para outra instituição com a mesma vocação (Receita Federal), não estaria sendo quebrado, mas sim
transferido, e que, por isso, a intimidade e a privacidade do contribuinte não estariam sendo
violadas. A importante vitória sobre essa absurda alegação afastou a aplicação da LC 105/2001 que,
em seu art. 6º, retirava do Poder Judiciário - e transferia à “autoridade administrativa fiscal
competente” - a decisão de determinar ou não a quebra de sigilo. Essa subversão de competências,
segundo o STF, violava o art. 5º, incisos XII e XXXV da CF/88 e, por isso, seria inconstitucional
quaisquer tentativas de retirar do Judiciário a capacidade exclusiva de exercer o poder mais
elementar que lhe foi conferido: o de tutelar os direitos essenciais do cidadão, dentre eles,
evidentemente, a autorização da devassa, por terceiros, do sigilo de sua vida particular.
Controle externo pelo Ministério Público
Apesar de a presidência das investigações competir a autoridade policial, dispõe a Constituição
Federal que é função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade
policial no âmbito federal e estadual (art. 129, VII c. c. art. 128, § 5°). Esse controle externo deve se
orientar no sentido de se verificar se estão sendo corretamente apurados os fatos materiais e
empregados os métodos legais para a sua completa elucidação. Devem ser estabelecidas normas que
possibilitem a fiscalização dos Distritos Policiais e cadeias públicas anexas, dos livros obrigatórios
da Polícia, dos boletins e talões de ocorrência etc., bem como o exame minucioso das atividades
dos organismos policiais e a apuração das suas atividades ilegais ou irregulares (a prática de tortura,
a colheita ilícita de prova, a omissão frente a ilícitos penais principalmente quando praticados por
pessoas poderosas etc.).
Ministério Público na presidência do inquérito
O assunto é polêmico. A CF/88 é clara ao estabelecer as funções da polícia (federal e civil), para
investigar e servir de órgão auxiliar do Poder Judiciário, daí o nome polícia judiciária. Ao Ministério
Público foi reservada a titularidade da ação penal, ou seja, a exclusividade no seu ajuizamento, salvo
alguns excepcionais casos, quando a ação penal for privada ou quando o Promotor não intentar a
ação no prazo legal, conforme estudaremos adiante. A CF, no art. 129, III prevê a possibilidade de
o Ministério Público elaborar inquérito civil, e jamais inquérito policial. Claro que, para aparelhar o
órgão acusatório oficial se reconhece possa o Ministério Público requisitar informações ou
documentos, diligências investigatórias e a instauração do inquérito policial, além de exercer o
controle externo da atividade policial. Assim, ao Promotor cabe, tomando ciência da prática de um
delito, requisitar a instauração da investigação pela polícia judiciária, controlar o desenvolvimento
da persecução investigatória através de requisições e diligências à autoridade policial, tudo para
formar sua opinião, optando por denunciar ou não o suspeito ou indiciado. O que não é permitido
é, sozinho, conduzir a investigação e a seguir denunciando quem considerar o autor da infração,
excluindo integralmente a polícia judiciária e, consequentemente a fiscalização salutar do juiz. Isso
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Proc. Penal
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porque o sistema processual para apresentar-se harmônico e equilibrado não pode subsistir com
uma instituição que prepondera sobre outra. Quando a polícia judiciária elabora e conduz o
inquérito é supervisionado pelo Ministério Público e pelo juiz de direito. E este último, ainda é
supervisionado pelo Ministério Público e pelo Defensor do suspeito ou indiciado. Com isso,
permitir ao Ministério Público que produza provas isoladamente, sem qualquer fiscalização,
significa acabar com essa harmonia e garantista investigação. Ora, uma investigação sigilosa em
transcurso no Ministério Público não permite a publicidade aos advogados, pois não se dá ciência
que esta está ocorrendo. Por isso a investigação deve ocorrer de forma aberta, pela polícia judiciária,
registrada, autuada e acompanhada pelo magistrado e membro do parquet. Dirigir a investigação e a
instrução preparatória, no sistema vigorante, pode comprometer a imparcialidade pois carrega o
risco da procura de “prova orientada”, “abandono de prova que não favorece” e imparcialidade
viciada. Requisitar diligências ou provas é coisa bem diferente de assumir a investigação. É
inconcebível que se atribua a um órgão do Estado poderes ilimitados. A democracia pressupõe
exatamente junto aos direitos, os devidos freios de controle. Poderes ilimitados ultrapassam os
direitos e adentram ao próprio e perigoso despotismo. Contrário a isto, entretanto, encontram-se
algumas decisões dos tribunais pátrios. Um dos principais argumentos que orientam a posição,
especialmente a do STF, está relacionado com o art. 4º, parágrafo único, do CPP, que não confere
exclusividade à Polícia para exercer a função investigatória. Muitos outros órgãos (e instituições)
também podem investigar no Brasil (CPIs, IBAMA, Banco Central, COAF, autoridades fazendárias
etc). Nem mesmo a exclusividade constitucional dada à polícia federal no art. 144, § 1º, IV da CF,
de acordo com o STF, diz respeito às suas funções frente às demais polícias. Esse dispositivo não é
impeditivo para que outros órgãos (como o MP, por exemplo) investiguem delitos, inclusive os de
atribuição da polícia federal. O que não pode é uma outra polícia investigar crime que é da
responsabilidade federal. Na esteira de alguns julgados recentes, vem se proclamando que a
investigação criminal pelo Ministério Público é legítima e constitucional e que ela possui caráter
concorrente e subsidiário. Ou seja, não existe exclusividade (também) do Ministério Público. Mas
tampouco está ele impedido de fazer suas próprias investigações, com base no art. 129 da CF, que
lhe conferiu poderes de instaurar não só a investigação civil, senão também a criminal – Teoria dos
poderes implícitos, que em linhas gerais significa dizer se o MP tem legitimidade para oferecer a
ação penal, tem legitimidade para investigar e obter as provas para propor a ação. Claro que
também as leis orgânicas dos Ministérios Públicos confirmam esse poder. Sobretudo quando se
investiga um policial, quando então a investigação da polícia pode ser questionável, aí é que a
legitimidade do Ministério Público se agiganta, visto que sua autonomia e independência não
impedem uma apuração isenta dos fatos noticiados.
“O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter préprocessual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante
ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro
destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti". Precedentes. - A investigação
penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a
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Proc. Penal
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quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito. - A
outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a
possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos
policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto
a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de
sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio
delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz
atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER
FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO POLICIAL. - Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia
Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente
"persecutio criminis in judicio", desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de
informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e
Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA CLÁUSULA
CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA. - A
cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição da República - que não
inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à
Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da
União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia
investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em
tratados ou convenções internacionais. - Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do
Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes
militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem
prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público. Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que
também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria
penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE
INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS
(EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO
SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL
INVESTIGATÓRIA. - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções
institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de "dominus litis" e, também, como
expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de
fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção,
procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de
subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a "opinio delicti", em
ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes:
RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC
85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E
GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO "PARQUET", O PODER DE
INVESTIGAÇÃO PENAL. - O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra--orgânica e
daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente
sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que
promova "ex propria auctoritate", não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica,
desrespeitar o direito do investigado ao silêncio ("nemo tenetur se detegere"), nem lhe ordenar a
condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o
conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas
sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado,
nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais
(Lei nº 8.906/94, art. 7º, v.g.). - O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público
deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais
subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o "Parquet", sonegar,
selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo,
por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob
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Proc. Penal
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investigação quanto ao seu Advogado. - O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente
prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará
oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já
tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório. (STF
– HC 84173/BA – 2ª Turma – Rel. Min. Celso de Mello – J. 27.10.09)
“(...) 5. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de
determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de
determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas
constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a
compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente
delituosos, mas também a formação da opinio delicti. 6. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal,
atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de
Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode
embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. 7. Ora, é
princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos "poderes implícitos", segundo o qual,
quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim - promoção da ação
penal pública - foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe
oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que "peças de informação"
embasem a denúncia. 8. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia
teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas
pelo Ministério Público. 9. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.” (STF – HC
91661/PE – 2ª Turma – Rel Min. Ellen Gracie – J. 10.03.2009)
“1. Legitimidade do órgão ministerial público para promover as medidas necessárias à
efetivação de todos os direitos assegurados pela Constituição, inclusive o controle externo da
atividade policial (incisos II e VII do art. 129 da CF/88). Tanto que a Constituição da República
habilitou o Ministério Público a sair em defesa da Ordem Jurídica. Pelo que é da sua natureza
mesma investigar fatos, documentos e pessoas. Noutros termos: não se tolera, sob a Magna Carta
de 1988, condicionar ao exclusivo impulso da Polícia a propositura das ações penais públicas
incondicionadas; como se o Ministério Público fosse um órgão passivo, inerte, à espera de
provocação de terceiros. 2. A Constituição Federal de 1988, ao regrar as competências do
Ministério Público, o fez sob a técnica do reforço normativo. Isso porque o controle externo da
atividade policial engloba a atuação supridora e complementar do órgão ministerial no campo da
investigação criminal. Controle naquilo que a Polícia tem de mais específico: a investigação, que
deve ser de qualidade. Nem insuficiente, nem inexistente, seja por comodidade, seja por
cumplicidade. Cuida-se de controle técnico ou operacional, e não administrativo-disciplinar. 3. O
Poder Judiciário tem por característica central a estática ou o não-agir por impulso próprio (ne
procedat iudex ex officio). Age por provocação das partes, do que decorre ser próprio do Direito
Positivo este ponto de fragilidade: quem diz o que seja “de Direito” não o diz senão a partir de
impulso externo. Não é isso o que se dá com o Ministério Público. Este age de ofício e assim
confere ao Direito um elemento de dinamismo compensador daquele primeiro ponto jurisdicional
de fragilidade. Daí os antiqüíssimos nomes de “promotor de justiça” para designar o agente que
pugna pela realização da justiça, ao lado da “procuradoria de justiça”, órgão congregador de
promotores e procuradores de justiça. Promotoria de justiça, promotor de justiça, ambos a pôr em
evidência o caráter comissivo ou a atuação de ofício dos órgãos ministeriais públicos. 4. Duas das
competências constitucionais do Ministério Público são particularmente expressivas dessa índole
ativa que se está a realçar. A primeira reside no inciso II do art. 129 (“II - zelar pelo efetivo respeito
dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”). É dizer: o Ministério Público
está autorizado pela Constituição a promover todas as medidas necessárias à efetivação de todos os
direitos assegurados pela Constituição. A segunda competência está no inciso VII do mesmo art.
129 e traduz-se no “controle externo da atividade policial”. Noutros termos: ambas as funções ditas
“institucionais” são as que melhor tipificam o Ministério Público enquanto instituição que bem
pode tomar a dianteira das coisas, se assim preferir. 5. Nessa contextura, não se acolhe a alegação de
nulidade do inquérito por haver o órgão ministerial público protagonizado várias das medidas de
investigação. Precedentes da Segunda Turma: HCs 89.837, da relatoria do ministro Celso de Mello;
13
Proc. Penal
Prof. Danilo Pereira

91.661, da relatoria da ministra Ellen Gracie; 93.930, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.”
(STF - HC 97969/RS – 2ª Turma – Rel. Min. Ayres Britto – J. 1.02.2011)
Comissão Parlamentar de Inquérito
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é uma investigação conduzida pelo Poder Legislativo,
que transforma a própria casa parlamentar em comissão para ouvir depoimentos e tomar
informações diretamente. Título IV (Da organização dos Poderes) da Constituição Federal há uma
seção própria nomeada “Das Comissões” (Seção VII). Reza o § 3º do art. 58: “As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um
terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” Em um primeiro momento da leitura desse texto
parece que poderia a CPI determinar as mesmas medidas investigatórias prolatadas pelo juiz de
direito. Logo, a leitura deste dispositivo deve ser feita em conjunto com os direitos e garantias
expressos na própria ordem constitucional. Segundo o art. 5º, determinados direitos e garantias
fundamentais são apenas passíveis de violação, em medida extrema de exceção, através de ordem
judicial, configurando atividade típica do Poder Judiciário (reserva de jurisdição). É um preceito
fundamental a separação de poderes e a independência de cada um (art. 2º CF) como controle das
garantias e direitos fundamentais do indivíduo. Assim, a reserva de jurisdição (ordem judicial) incide
sobre diversos preceitos expostos no art. 5º: a busca domiciliar (art. 5º, XI), interceptação telefônica
(art. 5º, XII), decretação de prisão de qualquer pessoa, salvo a hipóteses de prisão em flagrante
delito (art. 5º, LXI). Tais direitos traduzem a noção de que assiste exclusivamente ao Poder
Judiciário o direito de proferir algumas decisões e sobretudo a prerrogativa de aplicar medidas que
são nitidamente exceção, como a prisão, a busca e apreensão etc., e outras mais constantes como
direitos e garantias individuais, que são matéria reservada ao Poder Judiciário. Atualmente, vem
sendo reconhecido, inclusive pelo próprio STF, que a criação de CPI e seus poderes investigatórios
fazem parte da função de fiscalização da administração, que seria instrumento inerente e
fundamental a atividade parlamentar e limitar essa fiscalização e seus instrumentos implicaria na
redução dessa importante atividade parlamentar.
Acesso ao advogado no inquérito
O acesso ao advogado não pode ter qualquer limitação. Mesmo que tenha sido decretado o sigilo
das investigações (art. 20 CPP), tal não se estende às partes (Juiz, Promotor, Advogado, Ofendido e
Suspeito ou Indiciado). Aliás, o art. 7º da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil) prevê os direitos dos advogados.
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Proc. Penal
Prof. Danilo Pereira

Vícios
Sendo o inquérito policial mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, os vícios nele
acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. A desobediência a formalidades legais
podem acarretar a ineficácia do ato em si (prisão em flagrante, por exemplo), mas não influi na ação
já iniciada, com denúncia recebida. Eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos
atos a que se refiram e, em certas circunstâncias, do próprio procedimento inquisitorial globalmente
considerado, merecendo consideração no exame do mérito da causa. Contudo, não se erigem em
nulidades, máxime para invalidar a própria ação penal subseqüente.
Investigação Preliminar ao inquérito
É totalmente ilegal a instauração de qualquer tipo de procedimento escrito oficial como
preliminares ao próprio inquérito policial. Havendo dúvida sobre existência de um crime ou mesmo
a sua autoria, pode a autoridade direta e pessoalmente verificar a viabilidade para instauração do
inquérito, mas não significa isto um novo procedimento anterior ao próprio inquérito. Tal ocorre
nas denúncias anônimas onde os policiais vão verificar as sua veracidade. Constatado indícios, deve
imediatamente registrar o inquérito e passar a sua investigação.
Polícia Federal
O Departamento de Polícia Federal (DPF) ou simplesmente Polícia Federal (PF) é um órgão
subordinado ao Ministério da Justiça, cuja função é, de acordo com a Constituição Federal (art.
144), a mesma que a das outras polícias, ou seja, exercer a segurança pública para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Como regra, a competência de
investigação da polícia federal deve guardar correspondência com a competência da Justiça Federal
prevista no art. 109 CF, sob pena de conflito de atribuições entre as polícias e chegar-mos a um
verdadeiro caos. De acordo com o § 1º do art. 144 CF, são funções adicionais da Polícia Federal:
I. apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços
e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como
outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II. prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas
áreas de competência;
III. exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV. exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União.
Outrossim, a Lei 10.446/02 estendeu à polícia federal competência concorrente à polícia civil e
militar, vejamos:
15
Proc. Penal
Prof. Danilo Pereira

I. seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código
Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da
função pública exercida pela vítima;
II. formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro
de 1990); e
III. relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se
comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e
IV. furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em
operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou
bando em mais de um Estado da Federação.
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal
procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou
determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

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  • 1. 1 Proc. Penal Prof. Danilo Pereira Apostila 6. Inquérito policial - considerações iniciais. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Persecução penal Praticado um fato definido como infração penal, surge para o Estado o jus puniendi, que só pode ser concretizado através do processo. É na ação penal que deve ser deduzida em juízo a pretensão punitiva do Estado, a fim de ser aplicada a sanção penal adequada. Para que se proponha a ação penal, entretanto, é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração penal e de sua autoria. O meio mais comum, embora não exclusivo, para a colheita desses elementos é o inquérito policial. Estado de Polícia. Estado de Direito. Estado Intervencionista. Há um grande problema nessa afirmação de predominância do interesse público sobre o privado. Polícia, do grego politeia, significa “administração da cidade”, que é a polis. Na Alemanha, no final do século XV o jus politiae compreendia poderes amplos que dispunha o príncipe, adentrando na vida privada dos cidadãos e mesmo dispondo sobre sua vida religiosa. Toda a atividade do Estado encontrava-se concentrada nas mãos do príncipe, que não era submetido às leis, e não havia distinção entre polícia e justiça. O pretexto disso era o “interesse público”, já que era visado, em todo o ato da Administração, o bem estar coletivo. Tal chama-se Estado de Polícia. Ou seja, a atuação estatal era a regra, regulando a tudo buscando a segurança. Claro que hoje em dia isso é totalmente impossível de ser sustentado. Vivemos sob a égide de um Estado de Direito, sendo que um dos princípios basilares é a legalidade, onde o próprio Estado é submetido a este princípio na consecução de todos os seus atos. No Estado de Direito, a preocupação é assegurar os direitos subjetivos dos cidadãos, e sua liberdade. – estado liberal. Assim, no Estado de Direito, a atuação estatal é exceção, apenas podendo regular os direitos individuais para assegurar a ordem pública, ou seja, a segurança. Ainda na fase do Estado de Direito, houve um crescimento no interesse na intervenção estatal, que não mais se limitava à segurança, mas estendeu-se à ordem econômica e social. A partir do século XX, passamos a ter uma “polícia geral” na segurança pública e diversas “polícias especiais” que passaram a intervir em diversos setores da sociedade: na propriedade, com obrigação de cultivo da terra e aproveitamento do solo (função social da propriedade); na economia, com fiscalização de tributos, no mercado de produtos e serviços (defesa do consumidor), regulamentação das profissões e relações de emprego, intervenção nas comunicações e espetáculos, meio ambiente, trânsito, saúde etc. Ou seja, há uma limitação da liberdade em benefício do interesse público, configurando o Estado Intervencionista.
  • 2. 2 Proc. Penal Prof. Danilo Pereira Poder de polícia O poder de polícia exercido pelo Estado incide em duas áreas de atuação: na administrativa e na judiciária. Polícia administrativa Quando estudamos o direito administrativo, verificamos que o regime jurídico da Administração Pública propicia meios para a consecução de seus fins e realização das atividades da Administração Pública. Tal se dá pois há predominância do interesse público sobre o particular, que enseja à Administração a supremacia sobre os administrados. Através da autoridade que lhe é concedida, em diversos setores, são asseguradas as prerrogativas da Administração. Contrário a isso, e em constante oposição às estas prerrogativas, estão os direitos individuais do cidadão, que compõe todo o conjunto de sua liberdade individual. Assim, podemos dizer que “todo o direito administrativo cuida de temas em que se colocam em tensão dois aspectos opostos: a autoridade da Administração Pública e a liberdade individual” 1. Claro que esta oposição de direitos não é de todo incompatível uma vez que a imposição de limites ao cidadão, são a sua garantia de liberdade de agir, desde que dentro dos limites; e, no verso dessa mesma medalha, é a limitação do Estado em sua atuação, uma vez que nasce o pode agir somente quando ultrapassados os limites individuais. Disso, resta-nos concluir que visa o Poder de Polícia disciplinar os direitos individuais. Com isto, concluímos que a polícia administrativa tem caráter preventivo, essa função garante a ordem pública e impede a prática de fatos que possam lesar ou pôr em perigo os bens individuais ou coletivos. Polícia judiciária A Polícia, instrumento da Administração, é uma instituição de direito público, destinada a manter e a recobrar, junto à sociedade e na medida dos recursos de que dispõe, a paz pública ou a segurança individual. Ou seja, limitar o indivíduo em sua atuação para garantir o interesse público (paz pública, segurança pública etc.). Concluímos disso que a polícia judiciária tem caráter repressivo, após a prática de uma infração penal recolhe elementos que o elucidem para que possa ser instaurada a competente ação penal contra os autores do fato. Segurança Pública Na Constituição Federal se afirma que a segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos órgãos policiais que discrimina: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis e polícias militares e corpos de bombeiros auxiliares (art. 144). A ordem pública encerra, porém, um contexto maior, 1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas. 14ª ed., 2002, p. 108.
  • 3. 3 Proc. Penal Prof. Danilo Pereira no qual se encontra a noção de segurança pública, como estado anti-delitual, resultante da observância das normas penais, com ações policiais repressivas ou preventivas típicas, na limitação das liberdades individuais. Por isso dispõe do poder de polícia, que é uma faculdade da Administração Pública, “um conjunto de atribuições da Administração Pública, indelegáveis aos particulares, tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, a ser inspirado nos ideais do bem comum, e incidentes não só sobre elas, como também em seus bens e atividades”. Cabe ao Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP formular a Política Nacional de Segurança Pública, estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública etc. Também de acordo com a Constituição Federal, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as “funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” (Art. 144, § 4°). Não há realmente diferença entre essas funções, de apuração de infrações penais e de polícia judiciária, mas, diante da distinção estabelecida na norma constitucional pode-se reservar a denominação de polícia judiciária, no sentido estrito, à atividade realizada por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público ou direcionada ao Judiciário (representação quanto à prisão preventiva ou exame de insanidade mental do indiciado, restituição de coisas apreendidas, cumprimento de mandados de prisão etc.). Aliás, essa é a redação dada ao art. 4º do CPP: A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
  • 4. 4 Proc. Penal Prof. Danilo Pereira § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. Conceito Inquérito policial é todo procedimento persecutório destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos visando que o titular da ação penal possa ingressar em juízo para as medidas judiciais cabíveis ante um crime praticado. Seu destinatário imediato é o Ministério Público, que, por força constitucional, é o titular exclusivo da ação penal (art. 129, inc. I CF) no caso de crime que se apura mediante ação penal pública), ou o ofendido (na hipótese de ação penal privada). Com ele, o Promotor (na ação penal pública) ou o ofendido (na ação penal privada) através de um advogado, formam sua opinio delicti para a propositura da denúncia ou queixa-crime, respectivamente. O destinatário mediato é o juiz, que analisará os elementos constantes no inquérito policial tanto para verificação de aplicação e adequação de alguma medida cautelar (v.g., prisão, fiança, proibição de frequentar determinados lugares, aplicação de monitoramento eletrônico etc.), quanto para receber ou não a denúncia ou a queixa-crime oferecida. Diz o artigo 12 do CPP que “o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”. O inquérito policial não é indispensável ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Deduz-se do artigo citado que podem elas ser oferecidas mesmo sem fundarem-se nos autos de investigação oficial. O artigo 27 do CPP, aliás, dispõe que qualquer do povo pode provocar a iniciativa do Ministério Público fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os meios de convicção. Os artigos 39, § 5°, e 46, § 1°, todos do CPP acentuam que o órgão do Ministério Público pode dispensar o inquérito. Por isso, se tem decidido que, tendo o titular da ação penal em mãos os elementos necessários ao oferecimento da denúncia ou queixa, o inquérito é perfeitamente dispensável. Mesmo quanto à ação privada, portanto, pode ser ela instaurada independentemente da realização do inquérito policial desde que o ofendido ou seu representante legal tenha recolhido os elementos necessários à propositura da ação (documentos, declarações, perícias particulares etc.). Natureza e finalidade Não é o inquérito processo, mas procedimento administrativo informativo, destinado a fornecer ao órgão da acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal. Aliás, sua finalidade está expressa no art. 4º CPP: “...apuração das infrações penais e de sua autoria.” A investigação procedida pela autoridade policial não se confunde com a instrução criminal, distinguindo o Código de Processo Penal o “inquérito policial” (arts. 4° a 23) da “instrução criminal” (arts. 394 a 405). Por essa razão, não se aplicam ao inquérito policial os princípios processuais como o do contraditório e ampla defesa. Aliás, o inquérito policial constitui-se em um
  • 5. 5 Proc. Penal Prof. Danilo Pereira dos poucos poderes de autodefesa que é reservado ao Estado na esfera da repressão ao crime, com caráter nitidamente inquisitivo, em que o réu é simples objeto de um procedimento administrativo. Valor probatório do inquérito policial As provas colhidas em inquérito não são fontes legítimas de produção de provas hábeis à levar à condenação de uma pessoa pois não substituem o efetivo contraditório, que somente em juízo será realizado. Como trata-se de um instrumento informativo, preparatório, para formação da opinião do Ministério Público (ação penal pública) ou do ofendido (ação penal privada), conferindo um mínimo de validade e confiabilidade àquilo que foi produzido pela polícia judiciária, a prova deve ser refeita em juízo, ouvindo-se ofendido, testemunhas, permitindo-se a contradita (impugnação) de provas periciais feitas em sede de inquérito policial etc. Mesmo aquelas provas que não mais possam ser refeitas, como por exemplo o exame de corpo de delito, estão sujeitas ao crivo da defesa, que, em juízo poderá pedir seu refazimento quando demonstrado prejuízo ao réu. Da mesma forma as declarações tomadas no inquérito policial devem ser refeitas sob o crivo do contraditório, e não podem ser fonte para condenação em uma sentença. Pode-se concluir que a prova colhida em inquérito policial tem validade somente como indício (prova indiciária), devendo ser confirmada em juízo. Aliás, o CPP é expresso a este respeito no art. 155: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” “1. A função do inquérito é fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal, a exemplo do que reza o art. 12 do Código de Processo Penal: "O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra". 2. A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. O processo é judicial, e não é policial. Isso significa que a sentença condenatória há, sobretudo, de se fundar nos elementos de convicção da fase judicial. 3. Ordem concedida a fim de restabelecer a sentença absolutória. (STJ – HC 148140 – 6ª Turma – Rel. Min. Celso Limongi – J. 7.04.2011) “(...) O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram, a qualquer acusado, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes: HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - Os subsídios ministrados pelas investigações policiais, que são sempre unilaterais e inquisitivas - embora suficientes ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público -, não bastam, enquanto isoladamente considerados, para justificar a prolação, pelo Poder Judiciário, de um ato de condenação penal. É nula a condenação penal decretada com apoio em prova não produzida em juízo e com inobservância da garantia constitucional do contraditório (...)” (STF – RHC 106398/SP – 2ª Turma – Rel. Min. Celso de Mello – J. 4.10.2011) Características do inquérito policial 1. discricionariedade: as atribuições concedidas à polícia no inquérito policial são de caráter discricionário, ou seja, têm elas a faculdade de operar ou deixar de operar, dentro, porém, de um
  • 6. 6 Proc. Penal Prof. Danilo Pereira campo cujos limites são fixados estritamente pelo direito. Lícito é, por isso, à autoridade policial deferir ou indeferir qualquer pedido de prova feito pelo indiciado ou ofendido (art. 14), não estando sujeita a autoridade policial à suspeição (art. 107), o que pessoalmente discordamos, posto que pode a autoridade influenciar propositadamente no curso da investigação, cabendo insurgir-se o investigado através de exceção de suspeição ou impedimento tal qual ao juiz (ar. 252 e ss. do CPP). 2. auto-executável: pois independe de prévia autorização do Poder Judiciário para a sua concretização jurídico-material. Não se trata, porém, de atividade arbitrária, estando submetida ao controle jurisdicional posterior, que se exerce através do habeas corpus, mandado de segurança e de outros remédios específicos. 3. escrito: o inquérito policial é um procedimento escrito, já que destinado a fornecer elementos ao titular da ação penal. Dispõe o artigo 9° do CPP que “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”. Embora não esteja sujeito a formas indeclináveis, como pode servir de base para a comprovação da materialidade do delito, a decretação da prisão preventiva etc., exige-se algum rigor formal da peça investigatória nas hipóteses do interrogatório (art. 6°, V), da prisão em flagrante (arts. 304 e ss) etc. 4. sigiloso: o inquérito policial é ainda sigiloso quando a publicidade possa atrapalhar as diligências necessárias para a completa elucidação do fato sem que se lhe oponham, no caminho, empecilhos para impedir ou dificultar a colheita de informações com ocultação ou destruição de provas, influência sobre testemunhas etc. Por isso dispõe a lei que “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade” (art. 20 do CPP). Lembrando que por força do Princípio da Publicidade (art. 5º, LX CF), deve haver decisão fundamentada, e, em outros casos, o legislador prevê o sigilo diante a natureza do crime investigado, v.g., crimes contra dignidade sexual (art. 234-B CP). O sigilo não se estende ao Ministério Público, que pode acompanhar os atos investigatórios, nem ao Judiciário, e tampouco ao advogado constituído para a defesa, podendo manusear e consultar os autos, findos ou em andamento (art. 7°, XIII e XIV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Diante do art. 5°, LXIII, da Constituição Federal, que assegura ao preso a assistência de advogado, não há dúvida que poderá o advogado, não só consultar os autos do inquérito policial, mas também tomar as medidas pertinentes em benefício do indiciado, acompanhando a produção da prova e requerendo as providências e diligências necessárias à sua defesa. “(...) Impetrantes que figuram como investigados em procedimento criminal apuratório instaurado pelo Ministério Público. Fatos que foram objeto de inquérito policial antes arquivado a pedido da Promotoria de Justiça. Crime contra a ordem tributária que reclamou reexame necessário. Arquivamento determinado pelo MM Juízo de Primeiro Grau e confirmado pela Instância Recursal. Instaurado procedimento investigatório pelo Ministério Público, a despeito do anterior arquivamento do inquérito policial, sem que houvesse sido requerido o correspondente desarquivamento, incumbia à Promotoria de Justiça franquear aos advogados das pessoas investigadas o acesso aos autos da nova apuração. Direito líquido e certo do advogado em ter acesso irrestrito aos autos de qualquer procedimento investigatório. Inexistência de apuração secreta no atual ordenamento jurídico brasileiro. Garantia fundamental do cidadão e prerrogativa do advogado. Art. 5º, LX, da CR. Impossibilidade de se impor sigilo absoluto aos investigados e
  • 7. 7 Proc. Penal Prof. Danilo Pereira seus patronos, sob pena de acarretar irreparável lesão à defesa e aos direitos individuais vigentes no regime democrático. Ordem concedida, com determinação, confirmada a liminar antes deferida. (...).” (TJSP – 15.ª Câm. Crim. – MS 0049042-72.2010.8.26.0000 – Rel. Des. Amado de Faria – J. 26.05.2011) 5. obrigatoriedade: na hipótese de crime que se apura mediante ação penal pública, a abertura do inquérito policial é obrigatória pois a autoridade policial deverá instaurá-lo, de ofício, assim que tenha a notícia da prática da infração (art. 5°, I CPP). É também indisponível, pois, uma vez instaurado regularmente, em qualquer hipótese, não poderá a autoridade arquivar os autos (art. 17). Mas, repita-se, possuindo o MP provas suficientes, é dispensável o inquérito. “O inquérito policial é dispensável quando o Ministério Público já dispuser de elementos capazes de formar sua opinio delicti. II – O fato de o Ministério Público ter oferecido ação penal com base nos elementos de convicção a ele trazidos por outro meio que não o inquérito policial não significa dizer que ingressou em seara reservada à Polícia Judiciária, nem mesmo que tenha presidido inquérito policial. III - Não houve parte do Ministério Público a presidência de inquérito policial, esse, sim, exclusivo das autoridades policiais, mas apenas a realização de diligências complementares para formação da opinião do órgão acusador, consubstanciada na notificação e oitiva de pessoas que tiveram conhecimento dos fatos relatados, espontaneamente, por um dos corréus. IV - O homicídio pelo qual os pacientes são acusados já havia sido investigado por meio de inquérito policial, que resultou no oferecimento de denúncia contra corréu. Assim, os elementos referentes ao crime, em sua maioria, já haviam sido apurados, surgindo novos fatos apenas em relação a suposta coautoria. IV - Ordem denegada.” (STF – HC 96638/BA – 1ª Turma – Rel. Min. Ricardo Lewandowisk – J. 2.12.2010) “I – O inquérito policial é dispensável quando o Ministério Público já dispuser de elementos capazes de formar sua opinio delicti (art. 39, § 5º, do CPP). II – Na espécie, tendo os pais das vítimas comparecido perante o representante do Ministério Público, oferecido representação e fornecido elementos suficientes para a propositura da inicial acusatória, não há qualquer nulidade ou irregularidade no início da ação penal sob estas condições. III - O Ministério Público possui legitimidade para instaurar sindicância para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 201, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV - Ordem denegada. ( STF - HC 96617/MG – 1ª Turma - Rel. Min. Ricardo Lewandowski – J. 23.11.2010) Presidência do inquérito Reza o art. 144, § 4º CF: “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.” Disso, temos que, salvo as exceções legais (v.g., crimes militares), a competência para presidir o inquérito policial é deferida aos delegados de polícia de carreira, de acordo com as normas de organização policial dos Estados. Essa atribuição é distribuída, de um modo geral, de acordo com o lugar onde se consumou a infração (ratione loci), em obediência à lei processual que se refere ao território das diversas circunscrições. O artigo 22 CPP, porém, dispõe que “no Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrições de outra, independentemente de precatório ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição”. O artigo 4°, aliás, não impede que a autoridade policial de uma
  • 8. 8 Proc. Penal Prof. Danilo Pereira circunscrição (Estado ou Município) investigue os fatos criminosos que, praticados em outro local, hajam repercutido na de sua competência, pois os atos de investigação, por serem inquisitoriais, não se acham abrangidos pela regra do artigo 5°, LIII da Constituição Federal, segundo a qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Inquérito não é processo e a divisão de atribuições entre as autoridades policiais objetiva não mais que a conveniência do próprio serviço, o que significa que as investigações encetadas por determinada Delegacia podem ser por outras avocadas ou realizadas. Nada impede, também, que se proceda à distribuição da competência em razão da matéria (ratione materiae), ou seja, levando-se em conta a natureza da infração penal. Em vários Estados se tem criado delegacias especializadas para investigação sobre crimes determinados (homicídios, roubos a bancos, roubo de cargas, lavagem de capitais, crimes econômicos, ambientais etc.). No tocante ao inquérito policial militar, reza o art. 15 do CPPM (dec. Lei 1.002/69): “Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, se-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.” Portanto, qualquer Oficial com posto igual ou superior ao de Capitão no Exército, Aeronaútica e PM e Capitão-Tenente na Marinha pode presidir o IPM. Obviamente, isto dependerá do posto daquele que cometeu a infração penal (art. 7º, § 2º, CPPM). Ex: se um Tenente-Coronel for o infrator, caberá a um Coronel presidir, e assim sucessivamente conforme o posto. No caso do infrator ter a patente de Oficial General (Almirante, General ou Brigadeiro), o fato deve ser comunicado ao Comandante e ao Chefe do Estado- Maior da Força da qual faz parte. (art. 10º, § 4º, CPPM). Outras autoridades administrativas Há possibilidade de investigação criminal presidida por outras autoridades administrativas. Outros órgãos (e instituições) também podem investigar no Brasil: CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito), IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis), Banco Central, COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), Receita Federal, autoridades fazendárias, os próprios Tribunais de Justiça tem autorização. É o que se dá por exemplo quando um juiz é investigado. No estado de São Paulo a autoridade policial civil ou militar remeterá os autos ao Tribunal de Justiça competente para o julgamento, conforme Lei Complementar 35/79 (art. 33). Daí, o presidente do Tribunal de Justiça sorteará um Desembargador relator que passará a presidir o inquérito. Os regimentos internos dos Tribunais especificam como é realizada a investigação. Recente decisão do STF decidiu que o Fisco não tem a prerrogativa de determinar a quebra do sigilo bancário dos contribuintes (RE 389808 – J. 15.12.2010). Tal violação, sobre essa perspectiva, somente pode ocorrer dentro das situações especificadas em lei e após ordem judicial que a autorize. Os Ministros vencidos argumentaram que o sigilo bancário, quando passado de uma instituição que detém obrigação de resguardá-lo (banco)
  • 9. 9 Proc. Penal Prof. Danilo Pereira para outra instituição com a mesma vocação (Receita Federal), não estaria sendo quebrado, mas sim transferido, e que, por isso, a intimidade e a privacidade do contribuinte não estariam sendo violadas. A importante vitória sobre essa absurda alegação afastou a aplicação da LC 105/2001 que, em seu art. 6º, retirava do Poder Judiciário - e transferia à “autoridade administrativa fiscal competente” - a decisão de determinar ou não a quebra de sigilo. Essa subversão de competências, segundo o STF, violava o art. 5º, incisos XII e XXXV da CF/88 e, por isso, seria inconstitucional quaisquer tentativas de retirar do Judiciário a capacidade exclusiva de exercer o poder mais elementar que lhe foi conferido: o de tutelar os direitos essenciais do cidadão, dentre eles, evidentemente, a autorização da devassa, por terceiros, do sigilo de sua vida particular. Controle externo pelo Ministério Público Apesar de a presidência das investigações competir a autoridade policial, dispõe a Constituição Federal que é função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial no âmbito federal e estadual (art. 129, VII c. c. art. 128, § 5°). Esse controle externo deve se orientar no sentido de se verificar se estão sendo corretamente apurados os fatos materiais e empregados os métodos legais para a sua completa elucidação. Devem ser estabelecidas normas que possibilitem a fiscalização dos Distritos Policiais e cadeias públicas anexas, dos livros obrigatórios da Polícia, dos boletins e talões de ocorrência etc., bem como o exame minucioso das atividades dos organismos policiais e a apuração das suas atividades ilegais ou irregulares (a prática de tortura, a colheita ilícita de prova, a omissão frente a ilícitos penais principalmente quando praticados por pessoas poderosas etc.). Ministério Público na presidência do inquérito O assunto é polêmico. A CF/88 é clara ao estabelecer as funções da polícia (federal e civil), para investigar e servir de órgão auxiliar do Poder Judiciário, daí o nome polícia judiciária. Ao Ministério Público foi reservada a titularidade da ação penal, ou seja, a exclusividade no seu ajuizamento, salvo alguns excepcionais casos, quando a ação penal for privada ou quando o Promotor não intentar a ação no prazo legal, conforme estudaremos adiante. A CF, no art. 129, III prevê a possibilidade de o Ministério Público elaborar inquérito civil, e jamais inquérito policial. Claro que, para aparelhar o órgão acusatório oficial se reconhece possa o Ministério Público requisitar informações ou documentos, diligências investigatórias e a instauração do inquérito policial, além de exercer o controle externo da atividade policial. Assim, ao Promotor cabe, tomando ciência da prática de um delito, requisitar a instauração da investigação pela polícia judiciária, controlar o desenvolvimento da persecução investigatória através de requisições e diligências à autoridade policial, tudo para formar sua opinião, optando por denunciar ou não o suspeito ou indiciado. O que não é permitido é, sozinho, conduzir a investigação e a seguir denunciando quem considerar o autor da infração, excluindo integralmente a polícia judiciária e, consequentemente a fiscalização salutar do juiz. Isso
  • 10. 10 Proc. Penal Prof. Danilo Pereira porque o sistema processual para apresentar-se harmônico e equilibrado não pode subsistir com uma instituição que prepondera sobre outra. Quando a polícia judiciária elabora e conduz o inquérito é supervisionado pelo Ministério Público e pelo juiz de direito. E este último, ainda é supervisionado pelo Ministério Público e pelo Defensor do suspeito ou indiciado. Com isso, permitir ao Ministério Público que produza provas isoladamente, sem qualquer fiscalização, significa acabar com essa harmonia e garantista investigação. Ora, uma investigação sigilosa em transcurso no Ministério Público não permite a publicidade aos advogados, pois não se dá ciência que esta está ocorrendo. Por isso a investigação deve ocorrer de forma aberta, pela polícia judiciária, registrada, autuada e acompanhada pelo magistrado e membro do parquet. Dirigir a investigação e a instrução preparatória, no sistema vigorante, pode comprometer a imparcialidade pois carrega o risco da procura de “prova orientada”, “abandono de prova que não favorece” e imparcialidade viciada. Requisitar diligências ou provas é coisa bem diferente de assumir a investigação. É inconcebível que se atribua a um órgão do Estado poderes ilimitados. A democracia pressupõe exatamente junto aos direitos, os devidos freios de controle. Poderes ilimitados ultrapassam os direitos e adentram ao próprio e perigoso despotismo. Contrário a isto, entretanto, encontram-se algumas decisões dos tribunais pátrios. Um dos principais argumentos que orientam a posição, especialmente a do STF, está relacionado com o art. 4º, parágrafo único, do CPP, que não confere exclusividade à Polícia para exercer a função investigatória. Muitos outros órgãos (e instituições) também podem investigar no Brasil (CPIs, IBAMA, Banco Central, COAF, autoridades fazendárias etc). Nem mesmo a exclusividade constitucional dada à polícia federal no art. 144, § 1º, IV da CF, de acordo com o STF, diz respeito às suas funções frente às demais polícias. Esse dispositivo não é impeditivo para que outros órgãos (como o MP, por exemplo) investiguem delitos, inclusive os de atribuição da polícia federal. O que não pode é uma outra polícia investigar crime que é da responsabilidade federal. Na esteira de alguns julgados recentes, vem se proclamando que a investigação criminal pelo Ministério Público é legítima e constitucional e que ela possui caráter concorrente e subsidiário. Ou seja, não existe exclusividade (também) do Ministério Público. Mas tampouco está ele impedido de fazer suas próprias investigações, com base no art. 129 da CF, que lhe conferiu poderes de instaurar não só a investigação civil, senão também a criminal – Teoria dos poderes implícitos, que em linhas gerais significa dizer se o MP tem legitimidade para oferecer a ação penal, tem legitimidade para investigar e obter as provas para propor a ação. Claro que também as leis orgânicas dos Ministérios Públicos confirmam esse poder. Sobretudo quando se investiga um policial, quando então a investigação da polícia pode ser questionável, aí é que a legitimidade do Ministério Público se agiganta, visto que sua autonomia e independência não impedem uma apuração isenta dos fatos noticiados. “O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter préprocessual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti". Precedentes. - A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a
  • 11. 11 Proc. Penal Prof. Danilo Pereira quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito. - A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. - Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente "persecutio criminis in judicio", desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA. - A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição da República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais. - Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público. Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA. - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de "dominus litis" e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a "opinio delicti", em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO "PARQUET", O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL. - O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra--orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova "ex propria auctoritate", não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio ("nemo tenetur se detegere"), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, v.g.). - O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o "Parquet", sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob
  • 12. 12 Proc. Penal Prof. Danilo Pereira investigação quanto ao seu Advogado. - O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório. (STF – HC 84173/BA – 2ª Turma – Rel. Min. Celso de Mello – J. 27.10.09) “(...) 5. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti. 6. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. 7. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos "poderes implícitos", segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim - promoção da ação penal pública - foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que "peças de informação" embasem a denúncia. 8. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público. 9. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.” (STF – HC 91661/PE – 2ª Turma – Rel Min. Ellen Gracie – J. 10.03.2009) “1. Legitimidade do órgão ministerial público para promover as medidas necessárias à efetivação de todos os direitos assegurados pela Constituição, inclusive o controle externo da atividade policial (incisos II e VII do art. 129 da CF/88). Tanto que a Constituição da República habilitou o Ministério Público a sair em defesa da Ordem Jurídica. Pelo que é da sua natureza mesma investigar fatos, documentos e pessoas. Noutros termos: não se tolera, sob a Magna Carta de 1988, condicionar ao exclusivo impulso da Polícia a propositura das ações penais públicas incondicionadas; como se o Ministério Público fosse um órgão passivo, inerte, à espera de provocação de terceiros. 2. A Constituição Federal de 1988, ao regrar as competências do Ministério Público, o fez sob a técnica do reforço normativo. Isso porque o controle externo da atividade policial engloba a atuação supridora e complementar do órgão ministerial no campo da investigação criminal. Controle naquilo que a Polícia tem de mais específico: a investigação, que deve ser de qualidade. Nem insuficiente, nem inexistente, seja por comodidade, seja por cumplicidade. Cuida-se de controle técnico ou operacional, e não administrativo-disciplinar. 3. O Poder Judiciário tem por característica central a estática ou o não-agir por impulso próprio (ne procedat iudex ex officio). Age por provocação das partes, do que decorre ser próprio do Direito Positivo este ponto de fragilidade: quem diz o que seja “de Direito” não o diz senão a partir de impulso externo. Não é isso o que se dá com o Ministério Público. Este age de ofício e assim confere ao Direito um elemento de dinamismo compensador daquele primeiro ponto jurisdicional de fragilidade. Daí os antiqüíssimos nomes de “promotor de justiça” para designar o agente que pugna pela realização da justiça, ao lado da “procuradoria de justiça”, órgão congregador de promotores e procuradores de justiça. Promotoria de justiça, promotor de justiça, ambos a pôr em evidência o caráter comissivo ou a atuação de ofício dos órgãos ministeriais públicos. 4. Duas das competências constitucionais do Ministério Público são particularmente expressivas dessa índole ativa que se está a realçar. A primeira reside no inciso II do art. 129 (“II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”). É dizer: o Ministério Público está autorizado pela Constituição a promover todas as medidas necessárias à efetivação de todos os direitos assegurados pela Constituição. A segunda competência está no inciso VII do mesmo art. 129 e traduz-se no “controle externo da atividade policial”. Noutros termos: ambas as funções ditas “institucionais” são as que melhor tipificam o Ministério Público enquanto instituição que bem pode tomar a dianteira das coisas, se assim preferir. 5. Nessa contextura, não se acolhe a alegação de nulidade do inquérito por haver o órgão ministerial público protagonizado várias das medidas de investigação. Precedentes da Segunda Turma: HCs 89.837, da relatoria do ministro Celso de Mello;
  • 13. 13 Proc. Penal Prof. Danilo Pereira 91.661, da relatoria da ministra Ellen Gracie; 93.930, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.” (STF - HC 97969/RS – 2ª Turma – Rel. Min. Ayres Britto – J. 1.02.2011) Comissão Parlamentar de Inquérito Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é uma investigação conduzida pelo Poder Legislativo, que transforma a própria casa parlamentar em comissão para ouvir depoimentos e tomar informações diretamente. Título IV (Da organização dos Poderes) da Constituição Federal há uma seção própria nomeada “Das Comissões” (Seção VII). Reza o § 3º do art. 58: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” Em um primeiro momento da leitura desse texto parece que poderia a CPI determinar as mesmas medidas investigatórias prolatadas pelo juiz de direito. Logo, a leitura deste dispositivo deve ser feita em conjunto com os direitos e garantias expressos na própria ordem constitucional. Segundo o art. 5º, determinados direitos e garantias fundamentais são apenas passíveis de violação, em medida extrema de exceção, através de ordem judicial, configurando atividade típica do Poder Judiciário (reserva de jurisdição). É um preceito fundamental a separação de poderes e a independência de cada um (art. 2º CF) como controle das garantias e direitos fundamentais do indivíduo. Assim, a reserva de jurisdição (ordem judicial) incide sobre diversos preceitos expostos no art. 5º: a busca domiciliar (art. 5º, XI), interceptação telefônica (art. 5º, XII), decretação de prisão de qualquer pessoa, salvo a hipóteses de prisão em flagrante delito (art. 5º, LXI). Tais direitos traduzem a noção de que assiste exclusivamente ao Poder Judiciário o direito de proferir algumas decisões e sobretudo a prerrogativa de aplicar medidas que são nitidamente exceção, como a prisão, a busca e apreensão etc., e outras mais constantes como direitos e garantias individuais, que são matéria reservada ao Poder Judiciário. Atualmente, vem sendo reconhecido, inclusive pelo próprio STF, que a criação de CPI e seus poderes investigatórios fazem parte da função de fiscalização da administração, que seria instrumento inerente e fundamental a atividade parlamentar e limitar essa fiscalização e seus instrumentos implicaria na redução dessa importante atividade parlamentar. Acesso ao advogado no inquérito O acesso ao advogado não pode ter qualquer limitação. Mesmo que tenha sido decretado o sigilo das investigações (art. 20 CPP), tal não se estende às partes (Juiz, Promotor, Advogado, Ofendido e Suspeito ou Indiciado). Aliás, o art. 7º da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) prevê os direitos dos advogados.
  • 14. 14 Proc. Penal Prof. Danilo Pereira Vícios Sendo o inquérito policial mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. A desobediência a formalidades legais podem acarretar a ineficácia do ato em si (prisão em flagrante, por exemplo), mas não influi na ação já iniciada, com denúncia recebida. Eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e, em certas circunstâncias, do próprio procedimento inquisitorial globalmente considerado, merecendo consideração no exame do mérito da causa. Contudo, não se erigem em nulidades, máxime para invalidar a própria ação penal subseqüente. Investigação Preliminar ao inquérito É totalmente ilegal a instauração de qualquer tipo de procedimento escrito oficial como preliminares ao próprio inquérito policial. Havendo dúvida sobre existência de um crime ou mesmo a sua autoria, pode a autoridade direta e pessoalmente verificar a viabilidade para instauração do inquérito, mas não significa isto um novo procedimento anterior ao próprio inquérito. Tal ocorre nas denúncias anônimas onde os policiais vão verificar as sua veracidade. Constatado indícios, deve imediatamente registrar o inquérito e passar a sua investigação. Polícia Federal O Departamento de Polícia Federal (DPF) ou simplesmente Polícia Federal (PF) é um órgão subordinado ao Ministério da Justiça, cuja função é, de acordo com a Constituição Federal (art. 144), a mesma que a das outras polícias, ou seja, exercer a segurança pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Como regra, a competência de investigação da polícia federal deve guardar correspondência com a competência da Justiça Federal prevista no art. 109 CF, sob pena de conflito de atribuições entre as polícias e chegar-mos a um verdadeiro caos. De acordo com o § 1º do art. 144 CF, são funções adicionais da Polícia Federal: I. apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II. prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III. exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV. exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União. Outrossim, a Lei 10.446/02 estendeu à polícia federal competência concorrente à polícia civil e militar, vejamos:
  • 15. 15 Proc. Penal Prof. Danilo Pereira I. seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima; II. formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e III. relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e IV. furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação. Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.