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CITAÇÃO
Art. 213 - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim
de se defender.

 O réu poderá arguir a falta ou nulidade de citação a qualquer tempo
 A nulidade pode ocorrer tanto porque a modalidade escolhida não
corresponde aos pressupostos fáticos, como também, quando tenha
faltado algum dos requisitos exigidos em lei.
• EFEITOS DA CITAÇÃO
Art. 219 – A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz
litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em
mora o devedor e interrompe a prescrição.
I – Torna prevento o juízo.

 A prevenção é a fixação da competência para um único juízo, quando,
por algum motivo devam ser reunidas;
 Ações propostas perante juízos da mesma comarca - aquele que
despachou em primeiro lugar.
Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a
mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou
em primeiro lugar.

 Ações propostas perante comarcas distintas - na comarca onde primeiro
se realizar a citação.
II – Induz litispendência.
Art. 301, § 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
 O efeito da litispendência somente ocorrerá com a citação válida.
III – Torna litigiosa a coisa.

 O objeto da ação se torna SUB JUDICE com a citação válida.
IV – Interrompe a prescrição, ainda que ordenada por juiz incompetente.

 A interrupção retroagirá à data da propositura se a citação se der no
prazo de até 100 dias - §§ 1º, 2º e 3º do art. 219, ou, se a demora não
puder ser imputada ao autor.
Súmula 106 do STJ - AÇÃO NO PRAZO - DEMORA NA CITAÇÃO - ARGUIÇÃO DE
PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA
CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO
JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
Art. 219
§ 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias
subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora
imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90
(noventa) dias.
§ 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos
antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
§ 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
§ 6º - Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o
escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.
V – Constitui o devedor em mora, salvo se já tiver sido anteriormente.
• O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU
Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de
citação.
§ 2º - Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta
decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado
for intimado da decisão.
• CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A CITAÇÃO NÃO SE REALIZA
Art. 217 – Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do
direito:
I - A quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - Ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha
reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete)
dias seguintes;
III - Aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - Aos doentes, enquanto grave o seu estado.

 Trata-se de proibição momentânea, pois, vencido o óbice, a citação
ocorrerá.
ART. 218 - Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é
demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º - O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a
ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo
será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2º - Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador,
observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A
nomeação é restrita à causa.
§ 3º - A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do
réu.
 Comprovada a incapacidade, torna-se obrigatória a intervenção do
ministério público (art. 82, i).
• MODALIDADES
Art. 222 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País,
exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
• CLASSIFICAÇÃO
 Citação Real - Existe a certeza jurídica de que o réu foi cientificado da
demanda (através de carta ou oficial de justiça).

 Citação Ficta - Há suposição de que a notícia da demanda chegou até o
réu. Somente é admissível quando frustrada a citação real. (edital e hora
certa)
o Ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora
certa, ser-lhe-á nomeado curador (art. 9º, II).
Art. 9º - O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste
colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único - Nas comarcas onde houver representante judicial de
incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
• CITAÇÃO COM HORA CERTA
Art. 227 - Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em
seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de
ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer
vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que
designar.
Art. 228 - No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de
novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de
realizar a diligência.
§ 1º - Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informarse das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se
tenha ocultado em outra comarca.
§ 2º - Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa
da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229 - Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta,
telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Art. 230 - Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na
mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou
intimações em qualquer delas.
• CITAÇÃO POR EDITAL
Art. 231 - Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que
recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de
sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora
de radiodifusão.
Art. 232 - São requisitos da citação por edital.
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias
previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no
órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60
(sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar
sobre direitos disponíveis.
§ 1º - Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do
anúncio, de que trata o nº II deste artigo.
§ 2º - A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte
for beneficiária da Assistência Judiciária.
Art. 233 - A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os
requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário
mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único - A multa reverterá em benefício do citando.
• PRAZO – INÍCIO

 Citação por correio - O prazo começa após a juntada do aviso de
recebimento (AR), havendo vários réus o prazo começa com a juntada do
último “AR”.
 Citação por oficial de justiça - Da juntada do mandado cumprido.
 Edital - Final da dilação concedida pelo juiz.
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no
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Citação no processo: requisitos, modalidades e efeitos

  • 1. CITAÇÃO Art. 213 - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.  O réu poderá arguir a falta ou nulidade de citação a qualquer tempo  A nulidade pode ocorrer tanto porque a modalidade escolhida não corresponde aos pressupostos fáticos, como também, quando tenha faltado algum dos requisitos exigidos em lei. • EFEITOS DA CITAÇÃO Art. 219 – A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. I – Torna prevento o juízo.  A prevenção é a fixação da competência para um único juízo, quando, por algum motivo devam ser reunidas;  Ações propostas perante juízos da mesma comarca - aquele que despachou em primeiro lugar. Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.  Ações propostas perante comarcas distintas - na comarca onde primeiro se realizar a citação. II – Induz litispendência. Art. 301, § 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.  O efeito da litispendência somente ocorrerá com a citação válida.
  • 2. III – Torna litigiosa a coisa.  O objeto da ação se torna SUB JUDICE com a citação válida. IV – Interrompe a prescrição, ainda que ordenada por juiz incompetente.  A interrupção retroagirá à data da propositura se a citação se der no prazo de até 100 dias - §§ 1º, 2º e 3º do art. 219, ou, se a demora não puder ser imputada ao autor. Súmula 106 do STJ - AÇÃO NO PRAZO - DEMORA NA CITAÇÃO - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. Art. 219 § 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6º - Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. V – Constitui o devedor em mora, salvo se já tiver sido anteriormente.
  • 3. • O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. § 2º - Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. • CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A CITAÇÃO NÃO SE REALIZA Art. 217 – Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - A quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; II - Ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - Aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; IV - Aos doentes, enquanto grave o seu estado.  Trata-se de proibição momentânea, pois, vencido o óbice, a citação ocorrerá. ART. 218 - Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º - O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. § 2º - Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. § 3º - A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
  • 4.  Comprovada a incapacidade, torna-se obrigatória a intervenção do ministério público (art. 82, i). • MODALIDADES Art. 222 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma. • CLASSIFICAÇÃO  Citação Real - Existe a certeza jurídica de que o réu foi cientificado da demanda (através de carta ou oficial de justiça).  Citação Ficta - Há suposição de que a notícia da demanda chegou até o réu. Somente é admissível quando frustrada a citação real. (edital e hora certa) o Ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa, ser-lhe-á nomeado curador (art. 9º, II). Art. 9º - O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único - Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
  • 5. • CITAÇÃO COM HORA CERTA Art. 227 - Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 228 - No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1º - Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informarse das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2º - Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. Art. 229 - Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência. Art. 230 - Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas. • CITAÇÃO POR EDITAL Art. 231 - Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1º - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. Art. 232 - São requisitos da citação por edital. I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
  • 6. III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. § 1º - Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o nº II deste artigo. § 2º - A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. Art. 233 - A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo. Parágrafo único - A multa reverterá em benefício do citando. • PRAZO – INÍCIO  Citação por correio - O prazo começa após a juntada do aviso de recebimento (AR), havendo vários réus o prazo começa com a juntada do último “AR”.  Citação por oficial de justiça - Da juntada do mandado cumprido.  Edital - Final da dilação concedida pelo juiz.
  • 7. III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. § 1º - Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o nº II deste artigo. § 2º - A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. Art. 233 - A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo. Parágrafo único - A multa reverterá em benefício do citando. • PRAZO – INÍCIO  Citação por correio - O prazo começa após a juntada do aviso de recebimento (AR), havendo vários réus o prazo começa com a juntada do último “AR”.  Citação por oficial de justiça - Da juntada do mandado cumprido.  Edital - Final da dilação concedida pelo juiz.