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PETIÇÃO INICIAL
•

Elementos essenciais - Art. 282 - a petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

 Regras de competência (competência originária)
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência
do autor e do réu;

 Perfeita individualização das partes;
 Havendo pluralidade de partes todos devem ser nominados.
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido – causa de pedir;

 Fato de causa remota;
 Fato de causa próxima
 Limita a atividade jurisdicional – Art. 128 do CPC;
 Os fundamentos jurídicos do pedido não se confundem com
fundamentos legais.
IV - o pedido, com as suas especificações;

 Arts. 286/294 do CPC;
 É a solução que o autor pretende, é o objeto da ação;
 Pedido imediato;
 Pedido mediato;
 O pedido deve resultar da causa de pedir.
 Principio da adstrição do juiz ao pedido – Art. 460 do CPC.
 Espécies de pedidos:
I - certo, determinado e genérico;
o Certo – expresso. Os pedidos são interpretados de forma
restritiva;
o Determinado - Definido e delimitado em suas qualidades e
quantidades
o Genérico - Indeterminado no tocante ao “quantum”.

II - fixo e alternativo;
o Fixo - consistente em uma determinada prestação;
o Alternativo “ou” - O devedor pode cumprir de mais de uma
forma.
III - subsidiário ou sucessivo;
o O pedido sucessivo só será examinado se o principal não
puder ser atendido, há uma ordem.
IV - único e cumulado;
o Único - contém único pedido.
o Cumulado - vários pedidos.
Requisitos:
a - Os pedidos devem ser compatíveis entre si;
b - A incompetência para um dos pedidos exclui a
cumulação;
c - Adequação de procedimentos.
V – prestação periódica e cominatório.
o Prestação Periódica - Prestações vencidas e vincendas até a
data da sentença - Economia Processual;
o Cominatória - visam o cumprimento de uma obrigação de
fazer ou não fazer.

 Aditamento.
o Arts. 264 e 294 do CPC.

 Juros e Atualização monetária.
o Art. 293 do CPC;
V - o valor da causa;

 Arts. 258 e 259 do CPC;
 Impugnação – Art. 261 do CPC.
VI - as provas que serão produzidas;
VII - requerimento de citação do réu.

 Completa a formação da relação jurídica processual;
 Deverá especificar qual o meio para a citação do réu;
 Ausente a especificação, a citação ocorrerá pela regra geral correio.

•

Documentos.
 Arts. 283 e 396 do CPC.
•

Emenda à inicial.

 Art. 284 do CPC.
•

Indeferimento da inicial.

Art. 295 - a petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
o A definição de inepta encontra-se no parágrafo único do
art. 295.
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
o Pode não ser verificada de início;
o É condição da ação;
o Extingue-se o processo, sem resolução de mérito (Art. 267,
IV).

III - quando o autor carecer de interesse processual;
o Interesse de agir - é condição da ação.
o Extingue-se o processo, sem resolução de mérito (Art. 267,
IV).

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a
prescrição;
o Extingue-se o processo, com resolução de mérito.
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não
corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em
que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de
procedimento legal;
o Há a possibilidade de o autor emendar a inicial e adequá-la
ao rito correto.
VI - quando não atendidas as prescrições do art. 39, parágrafo
único, primeira parte, e art. 284.
Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 296 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar,
facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar
sua decisão.
Parágrafo único - Não sendo reformada a decisão, os autos serão
imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
•

Artigo 285-A do CPC.

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo
já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindose o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não
manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para
responder ao recurso.
•

Artigo 285-A do CPC.

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo
já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindose o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não
manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para
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1 petioinicial

  • 1. PETIÇÃO INICIAL • Elementos essenciais - Art. 282 - a petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;  Regras de competência (competência originária) II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;  Perfeita individualização das partes;  Havendo pluralidade de partes todos devem ser nominados. III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido – causa de pedir;  Fato de causa remota;  Fato de causa próxima  Limita a atividade jurisdicional – Art. 128 do CPC;  Os fundamentos jurídicos do pedido não se confundem com fundamentos legais. IV - o pedido, com as suas especificações;  Arts. 286/294 do CPC;  É a solução que o autor pretende, é o objeto da ação;  Pedido imediato;  Pedido mediato;  O pedido deve resultar da causa de pedir.  Principio da adstrição do juiz ao pedido – Art. 460 do CPC.
  • 2.  Espécies de pedidos: I - certo, determinado e genérico; o Certo – expresso. Os pedidos são interpretados de forma restritiva; o Determinado - Definido e delimitado em suas qualidades e quantidades o Genérico - Indeterminado no tocante ao “quantum”. II - fixo e alternativo; o Fixo - consistente em uma determinada prestação; o Alternativo “ou” - O devedor pode cumprir de mais de uma forma. III - subsidiário ou sucessivo; o O pedido sucessivo só será examinado se o principal não puder ser atendido, há uma ordem. IV - único e cumulado; o Único - contém único pedido. o Cumulado - vários pedidos. Requisitos: a - Os pedidos devem ser compatíveis entre si; b - A incompetência para um dos pedidos exclui a cumulação; c - Adequação de procedimentos.
  • 3. V – prestação periódica e cominatório. o Prestação Periódica - Prestações vencidas e vincendas até a data da sentença - Economia Processual; o Cominatória - visam o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer.  Aditamento. o Arts. 264 e 294 do CPC.  Juros e Atualização monetária. o Art. 293 do CPC; V - o valor da causa;  Arts. 258 e 259 do CPC;  Impugnação – Art. 261 do CPC. VI - as provas que serão produzidas; VII - requerimento de citação do réu.  Completa a formação da relação jurídica processual;  Deverá especificar qual o meio para a citação do réu;  Ausente a especificação, a citação ocorrerá pela regra geral correio. • Documentos.
  • 4.  Arts. 283 e 396 do CPC. • Emenda à inicial.  Art. 284 do CPC. • Indeferimento da inicial. Art. 295 - a petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; o A definição de inepta encontra-se no parágrafo único do art. 295. II - quando a parte for manifestamente ilegítima; o Pode não ser verificada de início; o É condição da ação; o Extingue-se o processo, sem resolução de mérito (Art. 267, IV). III - quando o autor carecer de interesse processual; o Interesse de agir - é condição da ação. o Extingue-se o processo, sem resolução de mérito (Art. 267, IV). IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;
  • 5. o Extingue-se o processo, com resolução de mérito. V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; o Há a possibilidade de o autor emendar a inicial e adequá-la ao rito correto. VI - quando não atendidas as prescrições do art. 39, parágrafo único, primeira parte, e art. 284. Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Art. 296 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único - Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
  • 6. • Artigo 285-A do CPC. Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindose o teor da anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
  • 7. • Artigo 285-A do CPC. Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindose o teor da anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.