SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 34
PROCEDIMENTOS
11.. PPrroocceeddiimmeennttoo ccoommuumm 
OOrrddiinnáárriioo 
Sumário 
SSuummaarrííssssiimmoo 
22.. JJuuiizzaaddooss EEssppeecciiaaiiss 
CCrriimmiinnaaiiss 
3. Júri
PROCEDIMENTO 
COMUM ORDINÁRIO
Cabimento 
• Quando tiver por objeto crime ccuujjaa ssaannççããoo mmááxxiimmaa 
ccoommiinnaaddaa ffoorr iigguuaall oouu ssuuppeerriioorr aa 44 ((qquuaattrroo)) aannooss ddee 
ppeennaa pprriivvaattiivvaa ddee lliibbeerrddaaddee 
• NNããoo iimmppoorrttaa ssee aa ppeennaa éé ddee rreecclluussããoo oouu ddeetteennççããoo 
• DDeevvee--ssee lleevvaarr eemm ccoonnttaa aass qquuaalliiffiiccaaddoorraass,, ccaauussaass 
ddee aauummeennttoo ee ddiimmiinnuuiiççããoo ((mmaaiioorr ppeennaa aapplliiccáávveell))
DDeennúúnncciiaa 
oouu qquueeiixxaa 
SSeenntteennççaa 
Possibilidade 
de rejeição 
liminar (art. 395 
CPP) 
Recebimento 
RReessppoossttaa 
Citação para 
resposta 
escrita 
PPoossssiibbiilliiddaaddee ddee 
aabbssoollvviiççããoo ssuummáárriiaa 
Audiência de 
instrução, 
interrogatório, 
debates e 
julgamento 
Recebimento da 
denúncia ou queixa 
e designação de 
audiência
Possibilidade 
de rejeição 
liminar (art. 395 
CPP) 
IInnééppcciiaa 
Falta de pressuposto 
processual ou condição 
da ação 
Falta de justa 
causa
CCIITTAAÇÇÃÃOO 
AArrtt.. 339966.. NNooss pprroocceeddiimmeennttooss 
oorrddiinnáárriioo ee ssuummáárriioo,, ooffeerreecciiddaa aa 
ddeennúúnncciiaa oouu qquueeiixxaa,, oo jjuuiizz,, ssee nnããoo 
aa rreejjeeiittaarr lliimmiinnaarrmmeennttee,, rreecceebbêê--llaa-- 
áá ee oorrddeennaarráá aa cciittaaççããoo ddoo aaccuussaaddoo 
ppaarraa rreessppoonnddeerr àà aaccuussaaççããoo,, ppoorr 
eessccrriittoo,, nnoo pprraazzoo ddee 1100 ((ddeezz)) ddiiaass.. 
((RReeddaaççããoo ddaaddaa ppeellaa LLeeii nnº 1111..771199,, ddee 22000088))..
CCoonncceeiittoo ddee cciittaaççããoo 
• Chamamento do acusado a juízo, dando-lhe ciência da 
acusação e oferecendo-lhe a oportunidade para se 
defender (autodefesa e defesa técnica) 
• Formação do “actum trium personarum” 
• Decorrência natural dos princípios do contraditório e da 
ampla defesa
DDuuppllaa ffiinnaalliiddaaddee 
• 11.. Cientificar o réu da acusação 
• Ex: lei anterior (art. 360) e requisicão do réu preso 
• 22.. Chamar o réu para se defender (autodefesa e defesa 
técnica)
AAttoo eesssseenncciiaall 
• Inexistência ou irregularidade na citação: nulidade 
• Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou 
notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, 
antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único 
fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o 
adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá 
prejudicar direito da parte.
CCiittaaççããoo rreeaall ((ppeessssooaall)) 
• Citação por mandado 
• Art. 351: A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver 
no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
CCoonntteeúúddoo ddoo mmaannddaaddoo 
• Art. 352. O mandado de citação indicará: 
• I - o nome do juiz; 
• II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; 
• III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus 
sinais característicos; 
• IV - a residência do réu, se for conhecida; 
• V - o fim para que é feita a citação; 
• VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá 
comparecer; 
• VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Citação por pprreeccaattóórriiaa ee rrooggaattóórriiaa 
• AArrtt.. 335533.. QQuuaannddoo oo rrééuu eessttiivveerr ffoorraa ddoo tteerrrriittóórriioo ddaa 
jjuurriissddiiççããoo ddoo jjuuiizz pprroocceessssaannttee,, sseerráá cciittaaddoo mmeeddiiaannttee 
pprreeccaattóórriiaa.. 
• AArrtt.. 336688.. EEssttaannddoo oo aaccuussaaddoo nnoo eessttrraannggeeiirroo,, eemm lluuggaarr 
ssaabbiiddoo,, sseerráá cciittaaddoo mmeeddiiaannttee ccaarrttaa rrooggaattóórriiaa,, 
ssuussppeennddeennddoo--ssee oo ccuurrssoo ddoo pprraazzoo ddee pprreessccrriiççããoo aattéé oo sseeuu 
ccuummpprriimmeennttoo.. ((RReeddaaççããoo ddaaddaa ppeellaa LLeeii nnº 99..27711,, ddee 
1177..44..11999966))
Requisitos da cciittaaççããoo ppoorr mmaannddaaddoo 
• Art. 357. São requisitos da citação por mandado: 
• I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e 
entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora 
da citação; 
• II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da 
contrafé, e sua aceitação ou recusa.
CCiittaaççããoo ddee rrééuu pprreessoo 
• Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente 
citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
CCiittaaççããoo ddee ffuunncciioonnáárriioo ppúúbblliiccoo ee mmiilliittaarr 
• Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do 
chefe do respectivo serviço. 
• Art. 359. O dia designado para funcionário público 
comparecer em juízo, como acusado, será notificado 
assim a ele como ao chefe de sua repartição.
LLooccaall ee hhoorráárriioo ddaa cciittaaççããoo 
• Não precisa ser realizada no horário de expediente 
• Oficial deve respeitar a inviolabilidade de domicílio 
• Não há no CPP regra semelhante à do art. 217 do CPC
RReevveelliiaa 
• Para alguns, termo é inadequado ao CPP 
• Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado 
que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, 
deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso 
de mudança de residência, não comunicar o novo 
endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 
17.4.1996)
Citação ppoorr eeddiittaall ((ffiiccttaa)) 
• Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por 
edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. 
• Devem ser esgotadas todas as possibilidades de 
encontrar o acusado 
• Local inacessível: art. 231, II, do CPC (edital)
CCoonntteeúúddoo ddoo eeddiittaall 
• Art. 365. O edital de citação indicará: 
• I - o nome do juiz que a determinar; 
• II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus 
sinais característicos, bem como sua residência e 
profissão, se constarem do processo; 
• III - o fim para que é feita a citação; 
• IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá 
comparecer; 
• V - o prazo, que será contado do dia da publicação do 
edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
SSuussppeennssããoo ddoo pprroocceessssoo ee ddoo pprraazzoo 
pprreessccrriicciioonnaall 
• Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não 
comparecer, nem constituir advogado, ficarão 
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, 
podendo o juiz determinar a produção antecipada das 
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar 
prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 
(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
SSuussppeennssããoo ddoo pprroocceessssoo ee ddoo pprraazzoo 
pprreessccrriicciioonnaall 
• Trata-se de antiga reivindicação da doutrina (ampla 
defesa); 
• Normas administratrativas: tentativa de localização do 
acusado; 
• Prisão preventiva: não é obrigatória nem automática; 
• Produção antecipada de provas: é medida excepcional 
(para alguns, a prova testemunhal é sempre urgente) 
• A questão da suspensão do prazo prescricional
SSuussppeennssããoo ddoo pprroocceessssoo ee ddoo pprraazzoo 
pprreessccrriicciioonnaall 
• Se o prazo prescricional ficar suspenso 
indefinidamente, isso implica tornar o crime 
imprescritível. 
• Entendimento prevalente: a prescrição fica suspensa 
pelo prazo máximo previsto em abstrato para o delito; 
• Após este prazo, começa a correr o prazo prescricional 
• Porém, o STF admite o prazo indeterminado (RE 
460.971/RS) 
• Exceção: lei de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/98); 
não se aplica o artigo 366.
CCiittaaççããoo ppoorr hhoorraa cceerrttaa 
• Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o 
oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com 
hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 
• Oficial intima pessoa da família ou vizinho de que voltará no dia 
imediato, em hora designada. 
• No dia imediato oficial retorna e, se o citando não estiver presente, 
procurará informar-se das razões da ausência. 
• Deixa a contrafé com o vizinho ou a pessoa da família
RReessppoossttaa 
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir 
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, 
oferecer documentos e justificações, especificar as 
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as 
e requerendo sua intimação, quando necessário. 
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
RReessppoossttaa 
Arguir preliminares 
Oferecer documentos 
Justificações 
Especificar provas 
Arrolar testemunhas, qualificando-as 
Requerendo sua intimação, quando necessário
AAuussêênncciiaa ddee RReessppoossttaa 
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o 
acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará 
defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos 
autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 
2008).
AAbbssoollvviiççããoo ssuummáárriiaa 
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, 
deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado 
quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade 
do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 
2008). 
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, 
de 2008).
AAuuddiiêênncciiaa 
Art. 400. Na audiência de instrução e 
julgamento, a ser realizada no prazo máximo 
de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada 
de declarações do ofendido, à inquirição das 
testemunhas arroladas pela acusação e pela 
defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no 
art. 222 deste Código, bem como aos 
esclarecimentos dos peritos, às acareações e 
ao reconhecimento de pessoas e coisas, 
interrogando-se, em seguida, o 
acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, 
de 2008).
FFaassee ddee ddiilliiggêênncciiaass 
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da 
audiência, o Ministério Público, o 
querelante e o assistente e, a seguir, o 
acusado poderão requerer diligências cuja 
necessidade se origine de circunstâncias 
ou fatos apurados na instrução. (Redação 
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
DDeebbaatteess ee jjuullggaammeennttoo 
• Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou 
sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais 
orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela 
acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 
(dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
DDeebbaatteess 
• Oralmente (gravação em mídia) 
• Oralmente (ditado) 
• Oralmente ao juiz (resumo da tese) 
• “Pen drive” 
• Memoriais escritos em audiência 
• Prazo para memoriais
DDeebbaatteess 
Prazo para memoriais: 
Art. 403, § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou 
o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) 
dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse 
caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a 
sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 
• Art. 404, § único: após a realização de diligência.
SSeenntteennççaa 
• Oralmente em audiência 
• Prazo de 10 dias após a apresentação dos memoriais 
• Identidade física do juiz 
• 399, § 2º: O juiz que presidiu a instrução deverá 
proferir a sentença.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.Dinarte Mariz
 
Execução processo cumprimento de sentença
Execução  processo cumprimento de sentençaExecução  processo cumprimento de sentença
Execução processo cumprimento de sentençaEuamodireito Arantes
 
Oab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmon
Oab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmonOab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmon
Oab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmonWillian Marques
 
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
10.05.08   processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]10.05.08   processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]david tanamura
 
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalExame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalMaciel Colli
 
Processo penal 05 recursos - rev. criminal
Processo penal 05   recursos - rev. criminalProcesso penal 05   recursos - rev. criminal
Processo penal 05 recursos - rev. criminalJordano Santos Cerqueira
 
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...Fábio Peres
 
Aulas processo civil
Aulas processo civilAulas processo civil
Aulas processo civilFabricio Pani
 
Principais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel Oliveira
Principais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel OliveiraPrincipais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel Oliveira
Principais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel OliveiraGesiel Oliveira
 
Apostila processo civil - comunicação dos atos processuais
Apostila   processo civil - comunicação dos atos processuaisApostila   processo civil - comunicação dos atos processuais
Apostila processo civil - comunicação dos atos processuaiskarla queiroz
 
Comunicação dos atos processuais
Comunicação dos atos processuaisComunicação dos atos processuais
Comunicação dos atos processuaisthiago sturmer
 
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVILESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVILAntónio Neto
 
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.Dinarte Mariz
 
Tribunal do juri breves considrações
Tribunal do juri   breves considraçõesTribunal do juri   breves considrações
Tribunal do juri breves considraçõesJesus Brito
 

Mais procurados (20)

Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
 
Agravo em execução
Agravo em execuçãoAgravo em execução
Agravo em execução
 
Execução processo cumprimento de sentença
Execução  processo cumprimento de sentençaExecução  processo cumprimento de sentença
Execução processo cumprimento de sentença
 
Processo Civil- Execuções
Processo Civil- ExecuçõesProcesso Civil- Execuções
Processo Civil- Execuções
 
Processo penal 01 avisos processuais
Processo penal 01   avisos processuaisProcesso penal 01   avisos processuais
Processo penal 01 avisos processuais
 
Oab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmon
Oab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmonOab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmon
Oab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmon
 
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
10.05.08   processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]10.05.08   processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
 
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalExame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
 
Curso de Processo penal II - Faceli
Curso de Processo penal II - FaceliCurso de Processo penal II - Faceli
Curso de Processo penal II - Faceli
 
Recurso em sentido apresentacao
Recurso em sentido apresentacaoRecurso em sentido apresentacao
Recurso em sentido apresentacao
 
Processo penal 05 recursos - rev. criminal
Processo penal 05   recursos - rev. criminalProcesso penal 05   recursos - rev. criminal
Processo penal 05 recursos - rev. criminal
 
Processo penal 03 procedimentos
Processo penal 03   procedimentosProcesso penal 03   procedimentos
Processo penal 03 procedimentos
 
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
 
Aulas processo civil
Aulas processo civilAulas processo civil
Aulas processo civil
 
Principais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel Oliveira
Principais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel OliveiraPrincipais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel Oliveira
Principais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel Oliveira
 
Apostila processo civil - comunicação dos atos processuais
Apostila   processo civil - comunicação dos atos processuaisApostila   processo civil - comunicação dos atos processuais
Apostila processo civil - comunicação dos atos processuais
 
Comunicação dos atos processuais
Comunicação dos atos processuaisComunicação dos atos processuais
Comunicação dos atos processuais
 
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVILESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL
 
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
 
Tribunal do juri breves considrações
Tribunal do juri   breves considraçõesTribunal do juri   breves considrações
Tribunal do juri breves considrações
 

Destaque

список делегации подробный
список делегации подробныйсписок делегации подробный
список делегации подробныйBDA
 
Suporte a Open Source no Oracle WebLogic 12c - Integração com o Spring Framework
Suporte a Open Source no Oracle WebLogic 12c - Integração com o Spring FrameworkSuporte a Open Source no Oracle WebLogic 12c - Integração com o Spring Framework
Suporte a Open Source no Oracle WebLogic 12c - Integração com o Spring FrameworkRicardo Ferreira
 
Агентство стратегических коммуникаций ВДА
Агентство стратегических коммуникаций ВДААгентство стратегических коммуникаций ВДА
Агентство стратегических коммуникаций ВДАBDA
 
Fotos exposicion 1 ortus 2012.
Fotos exposicion 1  ortus 2012.Fotos exposicion 1  ortus 2012.
Fotos exposicion 1 ortus 2012.Ortus Fitness
 
CONCIERTO DE NAVIDAD
CONCIERTO DE NAVIDADCONCIERTO DE NAVIDAD
CONCIERTO DE NAVIDADMARIA JOSE
 
Senza titolo-1475.jpg
Senza titolo-1475.jpgSenza titolo-1475.jpg
Senza titolo-1475.jpgMaria Pica
 
Illusions alitamay-091223154520-phpapp01
Illusions alitamay-091223154520-phpapp01Illusions alitamay-091223154520-phpapp01
Illusions alitamay-091223154520-phpapp01Sanjay Bajaj
 
Álvaro miguel carranza montalvo, Doctor. Álvaro Miguel Carranza Montalvo, Int...
Álvaro miguel carranza montalvo, Doctor. Álvaro Miguel Carranza Montalvo, Int...Álvaro miguel carranza montalvo, Doctor. Álvaro Miguel Carranza Montalvo, Int...
Álvaro miguel carranza montalvo, Doctor. Álvaro Miguel Carranza Montalvo, Int...Álvaro Miguel Carranza Montalvo
 
ВЭД_ответы Мазуриной Л.А.
ВЭД_ответы Мазуриной Л.А.ВЭД_ответы Мазуриной Л.А.
ВЭД_ответы Мазуриной Л.А.BDA
 
ключевые факторы успешности медицинской клиники
ключевые факторы успешности медицинской клиникиключевые факторы успешности медицинской клиники
ключевые факторы успешности медицинской клиникиBDA
 
Architectuur fotografie
Architectuur fotografieArchitectuur fotografie
Architectuur fotografieWillem de Hoog
 
Alvaro miguel carranza montalvo, Doctor. Álvaro Miguel Carranza Montalvo, Int...
Alvaro miguel carranza montalvo, Doctor. Álvaro Miguel Carranza Montalvo, Int...Alvaro miguel carranza montalvo, Doctor. Álvaro Miguel Carranza Montalvo, Int...
Alvaro miguel carranza montalvo, Doctor. Álvaro Miguel Carranza Montalvo, Int...Álvaro Miguel Carranza Montalvo
 
DPP II - Aula 4 - temporária
DPP II - Aula 4 - temporáriaDPP II - Aula 4 - temporária
DPP II - Aula 4 - temporáriadireitoturmamanha
 
Análisis de campaña
Análisis de campañaAnálisis de campaña
Análisis de campañaNazly Acosta
 
Angelina Jolie en tetas
Angelina Jolie en tetasAngelina Jolie en tetas
Angelina Jolie en tetasworldbeauty
 
Linked Data and Public Administration
Linked Data and Public AdministrationLinked Data and Public Administration
Linked Data and Public AdministrationOscar Corcho
 

Destaque (20)

список делегации подробный
список делегации подробныйсписок делегации подробный
список делегации подробный
 
Suporte a Open Source no Oracle WebLogic 12c - Integração com o Spring Framework
Suporte a Open Source no Oracle WebLogic 12c - Integração com o Spring FrameworkSuporte a Open Source no Oracle WebLogic 12c - Integração com o Spring Framework
Suporte a Open Source no Oracle WebLogic 12c - Integração com o Spring Framework
 
Caricature
CaricatureCaricature
Caricature
 
Penal - leitura
Penal - leituraPenal - leitura
Penal - leitura
 
Агентство стратегических коммуникаций ВДА
Агентство стратегических коммуникаций ВДААгентство стратегических коммуникаций ВДА
Агентство стратегических коммуникаций ВДА
 
Fotos exposicion 1 ortus 2012.
Fotos exposicion 1  ortus 2012.Fotos exposicion 1  ortus 2012.
Fotos exposicion 1 ortus 2012.
 
CONCIERTO DE NAVIDAD
CONCIERTO DE NAVIDADCONCIERTO DE NAVIDAD
CONCIERTO DE NAVIDAD
 
Senza titolo-1475.jpg
Senza titolo-1475.jpgSenza titolo-1475.jpg
Senza titolo-1475.jpg
 
Illusions alitamay-091223154520-phpapp01
Illusions alitamay-091223154520-phpapp01Illusions alitamay-091223154520-phpapp01
Illusions alitamay-091223154520-phpapp01
 
Álvaro miguel carranza montalvo, Doctor. Álvaro Miguel Carranza Montalvo, Int...
Álvaro miguel carranza montalvo, Doctor. Álvaro Miguel Carranza Montalvo, Int...Álvaro miguel carranza montalvo, Doctor. Álvaro Miguel Carranza Montalvo, Int...
Álvaro miguel carranza montalvo, Doctor. Álvaro Miguel Carranza Montalvo, Int...
 
Venicecarnival3
Venicecarnival3Venicecarnival3
Venicecarnival3
 
ВЭД_ответы Мазуриной Л.А.
ВЭД_ответы Мазуриной Л.А.ВЭД_ответы Мазуриной Л.А.
ВЭД_ответы Мазуриной Л.А.
 
ключевые факторы успешности медицинской клиники
ключевые факторы успешности медицинской клиникиключевые факторы успешности медицинской клиники
ключевые факторы успешности медицинской клиники
 
Architectuur fotografie
Architectuur fotografieArchitectuur fotografie
Architectuur fotografie
 
Agosto
AgostoAgosto
Agosto
 
Alvaro miguel carranza montalvo, Doctor. Álvaro Miguel Carranza Montalvo, Int...
Alvaro miguel carranza montalvo, Doctor. Álvaro Miguel Carranza Montalvo, Int...Alvaro miguel carranza montalvo, Doctor. Álvaro Miguel Carranza Montalvo, Int...
Alvaro miguel carranza montalvo, Doctor. Álvaro Miguel Carranza Montalvo, Int...
 
DPP II - Aula 4 - temporária
DPP II - Aula 4 - temporáriaDPP II - Aula 4 - temporária
DPP II - Aula 4 - temporária
 
Análisis de campaña
Análisis de campañaAnálisis de campaña
Análisis de campaña
 
Angelina Jolie en tetas
Angelina Jolie en tetasAngelina Jolie en tetas
Angelina Jolie en tetas
 
Linked Data and Public Administration
Linked Data and Public AdministrationLinked Data and Public Administration
Linked Data and Public Administration
 

Semelhante a Procedimentos do processo penal comum

Da citação e intimação processo penal
Da citação e intimação processo penalDa citação e intimação processo penal
Da citação e intimação processo penalJuuh Rodrigues
 
Slides Teoria Geral da Execucao.pptx
Slides Teoria Geral da Execucao.pptxSlides Teoria Geral da Execucao.pptx
Slides Teoria Geral da Execucao.pptxJeissianyBatistaMaia1
 
Parecer cpp senado - dez 2010
Parecer cpp  senado - dez 2010Parecer cpp  senado - dez 2010
Parecer cpp senado - dez 2010Bruno Amorelli
 
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02habilidadejovem
 
Procedimentos CPP.pptx
Procedimentos CPP.pptxProcedimentos CPP.pptx
Procedimentos CPP.pptxssuser39bd65
 
Tutela provisória CPC/2015
Tutela provisória   CPC/2015Tutela provisória   CPC/2015
Tutela provisória CPC/2015Kleiton Barbosa
 
Tutela Provisória - CPC/2015
Tutela Provisória - CPC/2015Tutela Provisória - CPC/2015
Tutela Provisória - CPC/2015Kleiton Barbosa
 
Dir. Adm. Militar I - 02.pptx
Dir. Adm. Militar I - 02.pptxDir. Adm. Militar I - 02.pptx
Dir. Adm. Militar I - 02.pptxDaniloFatel
 
Novo código de processo penal
Novo código de processo penalNovo código de processo penal
Novo código de processo penalWebJurídico
 
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Pedro Kurbhi
 
Lei n-12-403 11 quadro comparativo
Lei n-12-403 11 quadro comparativoLei n-12-403 11 quadro comparativo
Lei n-12-403 11 quadro comparativoRaimundo José Silva
 
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...Reginaldo Camargo
 
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional""Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"Prof. Rogerio Cunha
 

Semelhante a Procedimentos do processo penal comum (20)

Processo penal ii
Processo penal iiProcesso penal ii
Processo penal ii
 
Da citação e intimação processo penal
Da citação e intimação processo penalDa citação e intimação processo penal
Da citação e intimação processo penal
 
Aula de revisão.pptx
Aula de revisão.pptxAula de revisão.pptx
Aula de revisão.pptx
 
Slides Teoria Geral da Execucao.pptx
Slides Teoria Geral da Execucao.pptxSlides Teoria Geral da Execucao.pptx
Slides Teoria Geral da Execucao.pptx
 
Parecer cpp senado - dez 2010
Parecer cpp  senado - dez 2010Parecer cpp  senado - dez 2010
Parecer cpp senado - dez 2010
 
Citação no cpp
Citação no cppCitação no cpp
Citação no cpp
 
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
 
Procedimentos CPP.pptx
Procedimentos CPP.pptxProcedimentos CPP.pptx
Procedimentos CPP.pptx
 
Tutela provisória CPC/2015
Tutela provisória   CPC/2015Tutela provisória   CPC/2015
Tutela provisória CPC/2015
 
Tutela Provisória - CPC/2015
Tutela Provisória - CPC/2015Tutela Provisória - CPC/2015
Tutela Provisória - CPC/2015
 
Dir. Adm. Militar I - 02.pptx
Dir. Adm. Militar I - 02.pptxDir. Adm. Militar I - 02.pptx
Dir. Adm. Militar I - 02.pptx
 
Recife tate2017-fabiana
Recife tate2017-fabianaRecife tate2017-fabiana
Recife tate2017-fabiana
 
Novo código de processo penal
Novo código de processo penalNovo código de processo penal
Novo código de processo penal
 
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
 
Slides lLquidacao de Sentenca.pptx
Slides lLquidacao de Sentenca.pptxSlides lLquidacao de Sentenca.pptx
Slides lLquidacao de Sentenca.pptx
 
Aula 01 felipe laurindo
Aula 01   felipe laurindoAula 01   felipe laurindo
Aula 01 felipe laurindo
 
Lei 25-15-tex
Lei 25-15-texLei 25-15-tex
Lei 25-15-tex
 
Lei n-12-403 11 quadro comparativo
Lei n-12-403 11 quadro comparativoLei n-12-403 11 quadro comparativo
Lei n-12-403 11 quadro comparativo
 
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
 
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional""Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
 

Mais de direitoturmamanha

DPP II - Aula 01 - busca e apreensão
DPP II - Aula 01 -   busca e apreensãoDPP II - Aula 01 -   busca e apreensão
DPP II - Aula 01 - busca e apreensãodireitoturmamanha
 
DPP II - Aula 10 sigilo das comunicações-2015
DPP II - Aula 10   sigilo das comunicações-2015DPP II - Aula 10   sigilo das comunicações-2015
DPP II - Aula 10 sigilo das comunicações-2015direitoturmamanha
 
DPP II - Aula 11 prova pericial-2015
DPP II - Aula 11   prova pericial-2015DPP II - Aula 11   prova pericial-2015
DPP II - Aula 11 prova pericial-2015direitoturmamanha
 
Administrativo - Bens públicos (2)
Administrativo - Bens públicos (2)Administrativo - Bens públicos (2)
Administrativo - Bens públicos (2)direitoturmamanha
 
Administrativo - Bens públicos (1)
Administrativo - Bens públicos (1)Administrativo - Bens públicos (1)
Administrativo - Bens públicos (1)direitoturmamanha
 
Administrativo II - Utilização de bens públicos - espaços públicos
Administrativo II - Utilização de bens públicos - espaços públicosAdministrativo II - Utilização de bens públicos - espaços públicos
Administrativo II - Utilização de bens públicos - espaços públicosdireitoturmamanha
 
Estágio Civil - peça 02 procuração
Estágio Civil - peça 02   procuraçãoEstágio Civil - peça 02   procuração
Estágio Civil - peça 02 procuraçãodireitoturmamanha
 
Administrativo - Serviços públicos
Administrativo - Serviços públicosAdministrativo - Serviços públicos
Administrativo - Serviços públicosdireitoturmamanha
 
Estágio Civil - Contrato de honorários
Estágio Civil - Contrato de honoráriosEstágio Civil - Contrato de honorários
Estágio Civil - Contrato de honoráriosdireitoturmamanha
 
DPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
DPP II - Aula 2 - prisão em flagranteDPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
DPP II - Aula 2 - prisão em flagrantedireitoturmamanha
 
DPP II - Aula 5 - outras medidas cautelares
DPP II - Aula 5 - outras medidas cautelaresDPP II - Aula 5 - outras medidas cautelares
DPP II - Aula 5 - outras medidas cautelaresdireitoturmamanha
 
DPP II - Aula 3 - preventiva
DPP II - Aula 3 - preventivaDPP II - Aula 3 - preventiva
DPP II - Aula 3 - preventivadireitoturmamanha
 
Estágio II - Pensando direito - direito ao lazer e a desconexão do trabalho c...
Estágio II - Pensando direito - direito ao lazer e a desconexão do trabalho c...Estágio II - Pensando direito - direito ao lazer e a desconexão do trabalho c...
Estágio II - Pensando direito - direito ao lazer e a desconexão do trabalho c...direitoturmamanha
 
Estágio II - O direito ao lazer nas relações de trabalho
Estágio II - O direito ao lazer nas relações de trabalhoEstágio II - O direito ao lazer nas relações de trabalho
Estágio II - O direito ao lazer nas relações de trabalhodireitoturmamanha
 
Estágio II - O dano existencial e o direito do trabalho
Estágio II - O dano existencial e o direito do trabalhoEstágio II - O dano existencial e o direito do trabalho
Estágio II - O dano existencial e o direito do trabalhodireitoturmamanha
 

Mais de direitoturmamanha (20)

DPP II - Aula 01 - busca e apreensão
DPP II - Aula 01 -   busca e apreensãoDPP II - Aula 01 -   busca e apreensão
DPP II - Aula 01 - busca e apreensão
 
DPP II - Delação premiada
DPP II - Delação premiadaDPP II - Delação premiada
DPP II - Delação premiada
 
DPP II - Aula 10 sigilo das comunicações-2015
DPP II - Aula 10   sigilo das comunicações-2015DPP II - Aula 10   sigilo das comunicações-2015
DPP II - Aula 10 sigilo das comunicações-2015
 
DPP II - Aula 11 prova pericial-2015
DPP II - Aula 11   prova pericial-2015DPP II - Aula 11   prova pericial-2015
DPP II - Aula 11 prova pericial-2015
 
Administrativo - Bens públicos (2)
Administrativo - Bens públicos (2)Administrativo - Bens públicos (2)
Administrativo - Bens públicos (2)
 
Administrativo - Bens públicos (1)
Administrativo - Bens públicos (1)Administrativo - Bens públicos (1)
Administrativo - Bens públicos (1)
 
Administrativo II - Utilização de bens públicos - espaços públicos
Administrativo II - Utilização de bens públicos - espaços públicosAdministrativo II - Utilização de bens públicos - espaços públicos
Administrativo II - Utilização de bens públicos - espaços públicos
 
Civil IV - direitos reais
Civil IV - direitos reaisCivil IV - direitos reais
Civil IV - direitos reais
 
Estágio Civil - peça 02 procuração
Estágio Civil - peça 02   procuraçãoEstágio Civil - peça 02   procuração
Estágio Civil - peça 02 procuração
 
Civil IV - Da Posse
Civil IV - Da PosseCivil IV - Da Posse
Civil IV - Da Posse
 
DPP - Aula 7 - da prova
DPP - Aula 7 - da provaDPP - Aula 7 - da prova
DPP - Aula 7 - da prova
 
DPP - Aula 6 - fiança
DPP - Aula 6 - fiançaDPP - Aula 6 - fiança
DPP - Aula 6 - fiança
 
Administrativo - Serviços públicos
Administrativo - Serviços públicosAdministrativo - Serviços públicos
Administrativo - Serviços públicos
 
Estágio Civil - Contrato de honorários
Estágio Civil - Contrato de honoráriosEstágio Civil - Contrato de honorários
Estágio Civil - Contrato de honorários
 
DPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
DPP II - Aula 2 - prisão em flagranteDPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
DPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
 
DPP II - Aula 5 - outras medidas cautelares
DPP II - Aula 5 - outras medidas cautelaresDPP II - Aula 5 - outras medidas cautelares
DPP II - Aula 5 - outras medidas cautelares
 
DPP II - Aula 3 - preventiva
DPP II - Aula 3 - preventivaDPP II - Aula 3 - preventiva
DPP II - Aula 3 - preventiva
 
Estágio II - Pensando direito - direito ao lazer e a desconexão do trabalho c...
Estágio II - Pensando direito - direito ao lazer e a desconexão do trabalho c...Estágio II - Pensando direito - direito ao lazer e a desconexão do trabalho c...
Estágio II - Pensando direito - direito ao lazer e a desconexão do trabalho c...
 
Estágio II - O direito ao lazer nas relações de trabalho
Estágio II - O direito ao lazer nas relações de trabalhoEstágio II - O direito ao lazer nas relações de trabalho
Estágio II - O direito ao lazer nas relações de trabalho
 
Estágio II - O dano existencial e o direito do trabalho
Estágio II - O dano existencial e o direito do trabalhoEstágio II - O dano existencial e o direito do trabalho
Estágio II - O dano existencial e o direito do trabalho
 

Último

Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalJacqueline Cerqueira
 
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfEditoraEnovus
 
Aula 1, 2 Bacterias Características e Morfologia.pptx
Aula 1, 2  Bacterias Características e Morfologia.pptxAula 1, 2  Bacterias Características e Morfologia.pptx
Aula 1, 2 Bacterias Características e Morfologia.pptxpamelacastro71
 
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptxQUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptxIsabellaGomes58
 
FCEE - Diretrizes - Autismo.pdf para imprimir
FCEE - Diretrizes - Autismo.pdf para imprimirFCEE - Diretrizes - Autismo.pdf para imprimir
FCEE - Diretrizes - Autismo.pdf para imprimirIedaGoethe
 
Regência Nominal e Verbal português .pdf
Regência Nominal e Verbal português .pdfRegência Nominal e Verbal português .pdf
Regência Nominal e Verbal português .pdfmirandadudu08
 
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniCassio Meira Jr.
 
Educação São Paulo centro de mídias da SP
Educação São Paulo centro de mídias da SPEducação São Paulo centro de mídias da SP
Educação São Paulo centro de mídias da SPanandatss1
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOColégio Santa Teresinha
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasRosalina Simão Nunes
 
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.keislayyovera123
 
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chaveAula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chaveaulasgege
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasCassio Meira Jr.
 
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADOactivIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADOcarolinacespedes23
 
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfBRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfHenrique Pontes
 
Aula 13 8º Ano Cap.04 Revolução Francesa.pptx
Aula 13 8º Ano Cap.04 Revolução Francesa.pptxAula 13 8º Ano Cap.04 Revolução Francesa.pptx
Aula 13 8º Ano Cap.04 Revolução Francesa.pptxBiancaNogueira42
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024Jeanoliveira597523
 
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024Sandra Pratas
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresLilianPiola
 

Último (20)

Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
 
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
 
Aula 1, 2 Bacterias Características e Morfologia.pptx
Aula 1, 2  Bacterias Características e Morfologia.pptxAula 1, 2  Bacterias Características e Morfologia.pptx
Aula 1, 2 Bacterias Características e Morfologia.pptx
 
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptxQUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
 
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
 
FCEE - Diretrizes - Autismo.pdf para imprimir
FCEE - Diretrizes - Autismo.pdf para imprimirFCEE - Diretrizes - Autismo.pdf para imprimir
FCEE - Diretrizes - Autismo.pdf para imprimir
 
Regência Nominal e Verbal português .pdf
Regência Nominal e Verbal português .pdfRegência Nominal e Verbal português .pdf
Regência Nominal e Verbal português .pdf
 
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
 
Educação São Paulo centro de mídias da SP
Educação São Paulo centro de mídias da SPEducação São Paulo centro de mídias da SP
Educação São Paulo centro de mídias da SP
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
 
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
 
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chaveAula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
 
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADOactivIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
 
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfBRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
 
Aula 13 8º Ano Cap.04 Revolução Francesa.pptx
Aula 13 8º Ano Cap.04 Revolução Francesa.pptxAula 13 8º Ano Cap.04 Revolução Francesa.pptx
Aula 13 8º Ano Cap.04 Revolução Francesa.pptx
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
 
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
 

Procedimentos do processo penal comum

  • 2. 11.. PPrroocceeddiimmeennttoo ccoommuumm OOrrddiinnáárriioo Sumário SSuummaarrííssssiimmoo 22.. JJuuiizzaaddooss EEssppeecciiaaiiss CCrriimmiinnaaiiss 3. Júri
  • 4. Cabimento • Quando tiver por objeto crime ccuujjaa ssaannççããoo mmááxxiimmaa ccoommiinnaaddaa ffoorr iigguuaall oouu ssuuppeerriioorr aa 44 ((qquuaattrroo)) aannooss ddee ppeennaa pprriivvaattiivvaa ddee lliibbeerrddaaddee • NNããoo iimmppoorrttaa ssee aa ppeennaa éé ddee rreecclluussããoo oouu ddeetteennççããoo • DDeevvee--ssee lleevvaarr eemm ccoonnttaa aass qquuaalliiffiiccaaddoorraass,, ccaauussaass ddee aauummeennttoo ee ddiimmiinnuuiiççããoo ((mmaaiioorr ppeennaa aapplliiccáávveell))
  • 5. DDeennúúnncciiaa oouu qquueeiixxaa SSeenntteennççaa Possibilidade de rejeição liminar (art. 395 CPP) Recebimento RReessppoossttaa Citação para resposta escrita PPoossssiibbiilliiddaaddee ddee aabbssoollvviiççããoo ssuummáárriiaa Audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento Recebimento da denúncia ou queixa e designação de audiência
  • 6. Possibilidade de rejeição liminar (art. 395 CPP) IInnééppcciiaa Falta de pressuposto processual ou condição da ação Falta de justa causa
  • 7. CCIITTAAÇÇÃÃOO AArrtt.. 339966.. NNooss pprroocceeddiimmeennttooss oorrddiinnáárriioo ee ssuummáárriioo,, ooffeerreecciiddaa aa ddeennúúnncciiaa oouu qquueeiixxaa,, oo jjuuiizz,, ssee nnããoo aa rreejjeeiittaarr lliimmiinnaarrmmeennttee,, rreecceebbêê--llaa-- áá ee oorrddeennaarráá aa cciittaaççããoo ddoo aaccuussaaddoo ppaarraa rreessppoonnddeerr àà aaccuussaaççããoo,, ppoorr eessccrriittoo,, nnoo pprraazzoo ddee 1100 ((ddeezz)) ddiiaass.. ((RReeddaaççããoo ddaaddaa ppeellaa LLeeii nnº 1111..771199,, ddee 22000088))..
  • 8. CCoonncceeiittoo ddee cciittaaççããoo • Chamamento do acusado a juízo, dando-lhe ciência da acusação e oferecendo-lhe a oportunidade para se defender (autodefesa e defesa técnica) • Formação do “actum trium personarum” • Decorrência natural dos princípios do contraditório e da ampla defesa
  • 9. DDuuppllaa ffiinnaalliiddaaddee • 11.. Cientificar o réu da acusação • Ex: lei anterior (art. 360) e requisicão do réu preso • 22.. Chamar o réu para se defender (autodefesa e defesa técnica)
  • 10. AAttoo eesssseenncciiaall • Inexistência ou irregularidade na citação: nulidade • Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
  • 11. CCiittaaççããoo rreeaall ((ppeessssooaall)) • Citação por mandado • Art. 351: A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
  • 12. CCoonntteeúúddoo ddoo mmaannddaaddoo • Art. 352. O mandado de citação indicará: • I - o nome do juiz; • II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; • III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; • IV - a residência do réu, se for conhecida; • V - o fim para que é feita a citação; • VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; • VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
  • 13. Citação por pprreeccaattóórriiaa ee rrooggaattóórriiaa • AArrtt.. 335533.. QQuuaannddoo oo rrééuu eessttiivveerr ffoorraa ddoo tteerrrriittóórriioo ddaa jjuurriissddiiççããoo ddoo jjuuiizz pprroocceessssaannttee,, sseerráá cciittaaddoo mmeeddiiaannttee pprreeccaattóórriiaa.. • AArrtt.. 336688.. EEssttaannddoo oo aaccuussaaddoo nnoo eessttrraannggeeiirroo,, eemm lluuggaarr ssaabbiiddoo,, sseerráá cciittaaddoo mmeeddiiaannttee ccaarrttaa rrooggaattóórriiaa,, ssuussppeennddeennddoo--ssee oo ccuurrssoo ddoo pprraazzoo ddee pprreessccrriiççããoo aattéé oo sseeuu ccuummpprriimmeennttoo.. ((RReeddaaççããoo ddaaddaa ppeellaa LLeeii nnº 99..27711,, ddee 1177..44..11999966))
  • 14. Requisitos da cciittaaççããoo ppoorr mmaannddaaddoo • Art. 357. São requisitos da citação por mandado: • I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; • II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
  • 15. CCiittaaççããoo ddee rrééuu pprreessoo • Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
  • 16. CCiittaaççããoo ddee ffuunncciioonnáárriioo ppúúbblliiccoo ee mmiilliittaarr • Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. • Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
  • 17. LLooccaall ee hhoorráárriioo ddaa cciittaaççããoo • Não precisa ser realizada no horário de expediente • Oficial deve respeitar a inviolabilidade de domicílio • Não há no CPP regra semelhante à do art. 217 do CPC
  • 18. RReevveelliiaa • Para alguns, termo é inadequado ao CPP • Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
  • 19. Citação ppoorr eeddiittaall ((ffiiccttaa)) • Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. • Devem ser esgotadas todas as possibilidades de encontrar o acusado • Local inacessível: art. 231, II, do CPC (edital)
  • 20. CCoonntteeúúddoo ddoo eeddiittaall • Art. 365. O edital de citação indicará: • I - o nome do juiz que a determinar; • II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo; • III - o fim para que é feita a citação; • IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer; • V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
  • 21. SSuussppeennssããoo ddoo pprroocceessssoo ee ddoo pprraazzoo pprreessccrriicciioonnaall • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
  • 22. SSuussppeennssããoo ddoo pprroocceessssoo ee ddoo pprraazzoo pprreessccrriicciioonnaall • Trata-se de antiga reivindicação da doutrina (ampla defesa); • Normas administratrativas: tentativa de localização do acusado; • Prisão preventiva: não é obrigatória nem automática; • Produção antecipada de provas: é medida excepcional (para alguns, a prova testemunhal é sempre urgente) • A questão da suspensão do prazo prescricional
  • 23. SSuussppeennssããoo ddoo pprroocceessssoo ee ddoo pprraazzoo pprreessccrriicciioonnaall • Se o prazo prescricional ficar suspenso indefinidamente, isso implica tornar o crime imprescritível. • Entendimento prevalente: a prescrição fica suspensa pelo prazo máximo previsto em abstrato para o delito; • Após este prazo, começa a correr o prazo prescricional • Porém, o STF admite o prazo indeterminado (RE 460.971/RS) • Exceção: lei de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/98); não se aplica o artigo 366.
  • 24. CCiittaaççããoo ppoorr hhoorraa cceerrttaa • Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). • Oficial intima pessoa da família ou vizinho de que voltará no dia imediato, em hora designada. • No dia imediato oficial retorna e, se o citando não estiver presente, procurará informar-se das razões da ausência. • Deixa a contrafé com o vizinho ou a pessoa da família
  • 25. RReessppoossttaa Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • 26. RReessppoossttaa Arguir preliminares Oferecer documentos Justificações Especificar provas Arrolar testemunhas, qualificando-as Requerendo sua intimação, quando necessário
  • 27. AAuussêênncciiaa ddee RReessppoossttaa § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • 28. AAbbssoollvviiççããoo ssuummáárriiaa Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • 29. AAuuddiiêênncciiaa Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • 30. FFaassee ddee ddiilliiggêênncciiaass Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • 31. DDeebbaatteess ee jjuullggaammeennttoo • Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
  • 32. DDeebbaatteess • Oralmente (gravação em mídia) • Oralmente (ditado) • Oralmente ao juiz (resumo da tese) • “Pen drive” • Memoriais escritos em audiência • Prazo para memoriais
  • 33. DDeebbaatteess Prazo para memoriais: Art. 403, § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). • Art. 404, § único: após a realização de diligência.
  • 34. SSeenntteennççaa • Oralmente em audiência • Prazo de 10 dias após a apresentação dos memoriais • Identidade física do juiz • 399, § 2º: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.