Este documento discute os direitos reais e a posse. Resume os principais pontos da posse, incluindo sua aquisição, efeitos como a proteção possessória e percepção de frutos, e perda da posse. Também aborda a propriedade, definindo seus elementos constitutivos, classificação, e extensão do direito de propriedade.
2. Direitos Reais
Conceito
Diferenças entre Direitos Pessoais
Situações híbridas
Classificação dos Direitos Reais
3. DA POSSE
Noções históricas
Teoria de Savigny
Teoria de Ihering
Conceito doutrinário
Conceito de possuidor
Possuidor x Proprietário x detentor
4. Da Posse
Classificação da Posse
Aquisição da Posse – art. 1.204
Quem pode adquirir a posse – art. 1205
Acessão da posse arts. 1203, 1206 e 1207
Extenção da posse – art. 1209
Jus possidendi e jus possessionis
Perda da posse – art. 1223
5. Efeitos da Posse
Proteção possessória
Percepção dos frutos
Responsabilidade pela deter. ou perda da coisa
Indenização pelas benfeitorias
Direito de retenção
Usucapião
Ônus da prova em benefício do possuidor
6. 1º. Efeito - Proteção Possessória
Autodefesa – Par.único 1.210CC
Desforço imediato - esbulho
Legitima defesa – turbação
Logo e atos indispensáveis
Interditos Possessórios – art. 1210
“Interim dicuntur”
Reintegração de Posse – esbulho
Manutenção de Posse - turbação
Interdito Proibitório – justo receio e ameaça
7. 2º. Efeito -Percepção de frutos
Teorias explicam os frutos:
Objetiva: frutos são utilidades que a coisa
periodicamente produz e que podem ser retiradas
sem causar prejuízo.
Subjetiva: frutos são as riquezas produzidas
por um bem patrimonial, que pode ser tanto a
safra de uma propriedade agrícola, como nos
resultados vindos da ação do homem sobre a
natureza (plantação de eucalipto), ou
rendimentos de um capital.
8. Classificação dos frutos
Classificação dos Frutos:
1 - Quanto a sua forma:
a) Naturais: os que renovam periódicamente,
em virtude da força da natureza, como colheitas;
b) Industriais: são os devidos à atuação do
homem sobre a natureza (produção de uma
fábrica);
c) Civis: são as rendas provenientes da
utilização de coisa frugífera (juros e aluguéis).
9. Classificação dos frutos
Quanto ao seu estado:
a) frutos pendentes: aqueles que continuam unidos à
árvore que o produziu, tanto pelos ramos como pelas raízes.
b) frutos percebidos: são os frutos já colhidos
c) frutos estantes: são os frutos armazenados,
acondicionados
d) frutos percipiendos: são os frutos que deveriam ser
colhidos, mas ainda não foram
e) frutos consumidos: os que já não existem, por que
foram utilizados pelo possuidor.
10. Consequências:
Art. 1214 CC o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela
durar, aos frutos percebidos. A boa-fé do possuidor
equipara-o ao dono (boa –fé existe quando aquele que
possui a coisa tem a convicção de que ela lhe pertence, seja
por um título jurídico ou direito hereditário, ainda que
viciado).
(Note-se boa-fé enquanto durar)
Obs: A está em uma propriedade onde há inúmeros
abacateiros, A de boa-fé retira os abacates da propriedade,
citado da inicial, a posse de A deixa de ser de boa-fé, pois
começa a conhecer os vícios de sua posse, assim não mais
poderá retirar os abacates.
11. Consequências
Art. PAR. ÚNICO 1214 CC obriga a restituição dos frutos
pendentes, sendo indenizado das despesas de produção e
custeio, bem como dos colhidos por antecipação, a partir do
instante em que cessa a boa-fé.
OBS: diverge a doutrina sobre o momento que se cessa a
boa-fé. Orlando Gomes, W.Barros, Caio Mario dizem que
cessa quando há contestação (por ser o momento formal).
Outros como S. Venosa, seguindo orientação do Código
Italiano, admitem a possibilidade de se cessar antes, como
exemplo, no momento da citação.
12. Consequências:
Art. 1215 CC estabelece que os frutos naturais e industriais
reputam-se colhidos e percebidos, logo que separados. Os
civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1216 CC dispõe que o possuidor de má-fé responde por
todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que,
por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento que se
constituiu a má-fé, tem direito porém às despesas de
produção e custeio”. O direito quer punir o dolo, a má-fé,
mas também não pode permitir que ninguém se locuplete à
custa alheia, assim, o possuidor de má-fé, saindo do imóvel,
responde pelos frutos colhidos e percebidos, bem como,
pelos que deixou de perceber , por culpa sua , note-se que
este último está condicionado à prova de culpa.
13. 3º. Efeito- Resp.por deterioração
Possuidor de Boa-fé: Art. 1217CC (isenta de
responsabilidade, desde que não tenha dado causa – isto é,
sem culpa ou dolo)
Possuidor de Má-fé: responde por perda ou deterioração
da coisa, ainda que acidental, salvo se provar que de
qualquer forma o dano ocorreria estando ele ou não na
posse. Art. 1218 CC
OBS: Seguindo-se a corrente majoritária, até a contestação,
o possuidor só responde pelo dano se agiu com dolo ou
culpa, após, responderá independente de dolo ou culpa,
apenas se eximindo da responsabilidade se provar que a
coisa se deterioraria independente de estar com ele ou não.
14. 4º. Efeito-Indenização por benfeitorias
Obs: Benfeitorias não se confundem com Acessão, contudo, tem
se admitido aplicar a ambas o D. de Retenção. O STF já decidiu :
“A retenção também protege o possuidor, quanto às acessões, que
são benfeitorias no sentido lato” (RTJ 35/488).
Benfeitorias são obras ou despesas feitas numa coisa
para conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Art. 96 CC
a) Necessárias: tem por finalidade conservar a coisa, evitando-lhe
a deterioração Ex. reconstrução do muro que está prestes a cair.
b) Úteis: as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex.
construir uma garagem coberta;
c) Voluptuárias: são as de mero recreio ou deleite, que tornam
mais agradável a coisa (Ex. construção de fonte luminosa)
15. 4º. Efeito-Indenização por benfeitorias
O possuidor de boa-fé terá direito
à indenização das benfeitorias necessárias
e úteis, quanto às voluptuárias poderá
receber o seu valor, ou retirá-las quando
não tragam prejuízo à coisa. Art. 1219 CC.
16. 4º. Efeito-Indenização por benfeitorias
O possuidor de má-fé tem direito apenas ao ressarcimento das
benfeitorias necessárias, quanto as úteis e as voluptuárias ele as
perde em favor do proprietário que as recebe gratuitamente, como
compensação pelo tempo que ficou privado da posse. Art. 1.220
CC
OBS: Cálculo para Indenização: Art. 1.222 CC permite que na
indenização por benfeitorias o reivindicante da posse opte pelo
valor atual ou de custo da benfeitoria, quando o possuidor esteja
de má-fé. (idéia é pagar o que efetivamente gastou sem ganho
nem aumento de capital). Quanto ao possuidor de boa-fé, lhe será
indenizado o valor atual da benfeitoria.
17. 5º. Efeito – Direito de Retenção
Para garantir o ressarcimento das benfeitorias necessárias e
úteis, a lei concede ao possuidor de boa-fé o DIREITO DE
RETENÇÃO, no qual o possuidor conserva em seu poder a
coisa até ser ressarcido. Ação de Embargos de Retenção
por Benfeitorias, art. 744 CPC)
Compensação de Valores: o Art. 1221 CC permite a
compensação dos valores entre a indenização pelas
benfeitorias e eventual prejuízo ou dano, inclusive dos frutos
injustamente percebidos pelo possuidor. No momento da
compensação, cessa o direito de retenção e a coisa deve ser
restituída ao legítimo dono.
18. 6º. Efeito - Usucapião
a posse conduz ao usucapião: a posse é
um dos requisitos do usucapião, que será
melhor analisado quando tratarmos de
modo de aquisição da propriedade.
19. 7º. Efeito – ônus da prova
se o direito do possuidor é contestado, o
ônus da prova compete ao adversário, pois
que a posse se estabelece pelo fato: assim
o ônus da prova torna a situação do
possuidor mais favorável. Assim, em
matéria de ação possessória tem se
preferido adotar a regra geral, não
provando o autor seu direito, deve ser
mantido o réu na posse
20. Perda da Posse
OBS: O NCC simplifica a referida matéria
no seguinte sentido art. 1.223 “Perde-se a
posse quando cessa, embora contra a
vontade do possuidor, o poder sobre o
bem, ao qual se refere o art. 1.196.”
22. Art. 5º. CF
“Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos
seguintes”.
23. Teorias para explicar a propriedade
a) Teoria da Ocupação: a pessoa torna-se proprietário
porque ocupa a área abandonada. Teoria errada, pois não
explica o motivo de garantir a propriedade.
b) Teoria da Natureza Humana: o direito de propriedade é
inerente ao homem é da natureza humana. As pessoas já
nascem com esse direito, é uma dádiva de Deus.
c) Teoria da Especificação: a propriedade vem pelo
trabalho, pertence a quem trabalhar no local.
d) Teoria da Lei: a propriedade existe porque está na lei,
que a define, a garante, diz os modos de aquisição e perda.
É seguida pelo direito brasileiro.
24. Elementos que a caracterizam
O Art. 1228 CC traz os elementos que formam a
propriedade:
a) Jus utendi: direito de usar: Ex, morar
no imóvel
b) Jus fruendi: direito de gozar: Ex.
alugar o imóvel
c) Jus abutendi: direito de dispor: Ex
vender o imóvel
d) reivindicatio: direito de reaver:
Ingressar em juízo com ação Reivindicatória
25. Classificação da propriedade
a) PLENA: quando todos os elementos constitutivos
da propriedade estiverem presentes, isto é, jus utendi,
jus fruendi, jus abutendi e reivindicatio.
b) LIMITADA: quando faltar um ou mais elementos
constitutivos da propriedade, como por exemplo se a
propriedade estiver gravada de ônus real.
26. Ação Reivindicatória
Conceito: é uma ação daquele que tem título de
domínio e não tem a posse contra aquele que
tem a posse e não tem o título. É uma ação
específica do proprietário para proteger o
domínio. É necessário o título de domínio
devidamente transcrito.
Alguns autores modernos entendem o
compromisso de compra e venda irretratável e
irrevogável como documento de prova.
Natureza Jurídica: ação de natureza petitória, de
natureza Real.
27. Caráter social da propriedade
Dispõe o art. 1.228, §1º que o direito de
propriedade deve ser exercido em consonância
com as finalidades econômicas e sociais, para se
preservarem a flora, fauna, belezas naturais,
equilíbrio ecológico, patrimônio histórico e
artístico, bem como evitar poluição de águas e ar.
Desapropriação por finalidade pública: art. 1.228,
§3º
Desapropriação indireta para finalidade particular:
art. 1228, §4º e §5º
28. Extensão do direito
O art. 1229 diz que “A propriedade do solo abrange a do que
lhe está superior e inferior toda a altura e em toda a
profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo, todavia,
o proprietário opor-se a trabalhos que sejam empreendidos a
uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse
algum em impedi-los”.
Assim, é do proprietário tudo que está sob o solo e
sobre ele, contudo, as jazidas minerais pertencem ao poder
público, e o proprietário se quiser explorar tem de pedir a
concessão, porque constituem propriedade distinta da do
solo. CFart.176 e art. 1.230 NCC.
29. Extensão e uso
O proprietário também não pode impedir a
passagem de avião, tendo em vista que
não utilizará da sua porção do ar. Isso
também pode ocorrer com fios da rede
elétrica, essa limitação tem como
fundamento o interesse público.
Linhas de metrô?
30. Limitação ao uso da propriedade
Também o artigo 1.281 CC pode ser citado como exemplo
de limitação ao direito de propriedade, eis que obriga ao
proprietário ou inquilino a deixar passar pelo seu prédio
quando alguém necessite fazer obras, e em caso de dano
iminente pode exigir “as necessárias garantias” que
tecnicamente chama-se Caução por dano infecto”.
Ex. Tem-se um muro que serve como divisa para meu
terreno e o seu, se por ventura ocorrer algo que eu precise
fazer um reparo no muro, se eu precisar entrar no seu
terreno para consertar, você tem de me deixar entrar, se
você achar que os reparos podem prejudicar sua plantação,
você pode pedir judicialmente que eu deposite algum valor
como prevenção (essa é a caução por dano infecto).
31. Da Descoberta – arts. 1233 a 1237CC
Descobridor: aquele que encontra algo perdido
Descobrir – encontrar algo perdido
Deveres do descobridor: tentar encontrar o possuidor ou
proprietário para restituir a coisa. Em não encontrando
entregar à autoridade competente (delegado de polícia- no
máximo em 15 dias – CP apropriação de coisa achada)
Direitos do descobridor: recompensa não inferior a 5% do
valor do bem e de ser indenizado no valor dos gastos e
despesas inclusive com transporte, se o dono não preferir
abandoná-la.
32. Achado não é roubado?
Hipótese de não encontrar o proprietário:
passados 60 dias da publicação de editais ou da
divulgação da notícia pela imprensa não
aparecendo ninguém reclamando a coisa, ela
será vendida em hasta pública e o valor deduzido
em despesas e na recompensa, o saldo
remanescente será entregue ao Município. Pode
em sendo o valor diminuto, o Município
abandonar a coisa em favor de quem encontrou.
33. Forma de aquisição da propriedade
Bens imóveis
Usucapião
Transcrição do título
aquisitivo no Registro
Imobiliário
Acessão
Bens Móveis
Usucapião
Tradição
Achado de tesouro
Especificação
Adjunção, Comistão e
Confusão
35. Aquisição de Imóvel por Usucapião
A usucapião é uma forma de aquisição
prevista no art. 1.241 e parágrafo único do
CC (declaração de sentença e registro no
CRI). Deverá ser exercida sempre com
relação a terras particulares, há proibição
constitucional de serem áreas públicas.
36. Espécies
Extraordinário
Ordinário
Especial Rural (pro labore)
Especial urbano (pro misero)
Usucapião do estatuto da cidade (urbano)
Usucapião coletiva
Usucapião de direito de família (novo)
37. Usucapião de imóvel Extraordinária
a.1. art. 1.238 – requisitos
* posse “ad usucapionem” por 15 anos;
* sem justo título
* sem boa-fé
a.2 art. 1.238, Parágrafo único
* posse “ad usucapionem” por 10 anos
* sem justo título
* sem boa-fé
* imóvel utilizado para moradia ou
* realização de obras ou serviços de caráter produtivo
* Obs: art. 2.029CC – prazo de dois anos a mais até dois anos da vigência
do cc
38. Usucapião de imóvel Ordinária
1 – art. 1.242
* posse “ad usucapionem” por 10 anos
* com justo título
* com boa-fé
2 – art. 1.242, Parágrafo único
* posse “ad usucapionem” por 5 anos
* com justo título
* com boa-fé
* aquisição onerosa – registro e cancelamento
* imóvel utilizado para moradia
* realização de investimentos de interesse social e
econômico
39. Usucapião Especial Rural – art. 1.239
Pro labore
* posse “ad usucapionem” por 5 anos
* área em zona rural até 50 hectares
* não ser proprietário de outro imóvel
(rural ou urbano)
* trabalhar na terra sozinho ou com a
família
* utilizar para sua moradia
40. Usucapião Especial Urbana
Usucapião Especial Urbano – art. 1.240 CC (pro misero)
* posse “ad usucapionem” por 5 anos
* área em zona urbana até 250 metros quadrados
* não ser proprietário de outro imóvel (rural ou
urbano)
Usucapião no Estatuto da Cidade Lei 10.257/2001
Obs:há repetição quanto ao usucapião especial urbano – art. 9º
41. Usucapião Coletiva – art. 10
Lei 10.257/2001
A áreas urbanas com mais de duzentos e
cinquenta metros quadrados, ocupadas por
população de baixa renda para sua moradia, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
onde não for possível identificar os terrenos
ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de
serem usucapidos coletivamente, desde que os
possuidores não sejam proprietários de outro
imóvel urbano ou rural”.
42. Usucapião Coletiva – art. 10
Lei 10.257/2001
a) posse “ad usucapionem” pelo prazo de 5 anos;
b) ocupação por um número de pessoas de baixa renda;
c) área urbana com mais de 250 metros quadrados;
d) utilização para moradia;
e) impossibilidade de identificação de composse pro diviso
f) possuidores não serem proprietários de outros imóveis
(rurais ou urbanos)
Obs: sentença declarará a propriedade a todos os
requerentes formando um condomínio, sendo certo que o
juiz determinará a fração ideal do terreno de cada possuidor,
mas não determinará a área exata do exercício da posse.
44. Registro Imobiliário
REPRESENTAÇÃO DO TÍTULO AQUISITIVO: escritura
pública de compra e venda, por contrato particular de
compra e venda, por doação, por carta de arrematação ou
adjudicação, sentença de usucapião etc.
Obs: A transcrição é o registro de qualquer desses títulos no
Cartório de Registro Imobiliário.
Obs Em caso de duplicidade tem se entendido que
prevalece a primeira transcrição.
Obs A lei 6.015/73 que trata dos Registros Públicos e usa
como sinônimo transcrição, inscrição e registro.
Obs O registro de imóveis foi idealizado para dar segurança
aos negócios imobiliários.
45. Princípios do R.P.Imobiliário
Princípio da Publicidade: serve para dar conhecimento da transferência do
domínio;
Princípio da Força Probante: serve de prova de domínio. Se alguém tem um
imóvel registrado em seu nome, presume-se que ele é dono. (art. 1.245 CC e §1º);
no Sistema Brasileiro o registro é obrigatório, mas a presunção é relativa (isto é,
pode se provar ao contrário).
Princípio da legalidade: é dever de ofício do Oficial do cartório de examinar a
legalidade do título.
Ex. se falta uma assinatura, ou falta outorga uxória (consentimento da mulher).
Princípio da Territorialidade: os registros devem ser feitos no Cartório da
Circunscrição do imóvel, onde o imóvel se localiza. O contrato de compra e venda
pode ser feito em qualquer lugar, mas o registro tem de ser onde o imóvel se
localiza.
Princípio da Continuidade: quem vendeu o imóvel tem que constar do antigo
registro como comprador, para que haja continuidade na transmissão do imóvel.
Princípio da Prioridade: quem registra primeiro torna-se proprietário;
Princípio da Especificidade: exige que o imóvel seja perfeitamente descrito com
suas especificações, confrontações etc;
Princípio da Instância: o escrivão não pode registrar de ofício, deve sempre ser
provocado (art. 13 LRP).
46. Livros obrigatórios
Livro Protocolo: anota-se a entrada de pedidos e títulos;
Livro Registro Geral: anotam-se os títulos hábeis para
transferir o domínio;
Livro de Registro Auxiliar: usado para o registro de títulos
que não se transferem o domínio, mas precisam ser
registrados. Ex. convenção condominial, hipoteca, etc;
Livro Indicador Real: dados do imóvel, com índice;
Livro Indicador Pessoal: dados do proprietário, com índice
47. PROCEDIMENTO DE
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
Quando a escritura chega deve ser protocolada sempre, mesmo que contenha vícios, pois em até 30 dias do
protocolo o Oficial deve verificar se o título está perfeito. Se nesse prazo perceber que o título tem algum vício,
chama o interessado e fornece por escrito as razões de se recusar tal registro. Temos então três alternativas:
a) o interessado desiste do registro;
b) o interessado reconhece o vício e terá 90 dias para regularizar o título e se passarem os 90 dias sem que o interessado
tome providências, cancela-se o protocolo ou prenotação. (o protocolo é importante para exercer o direito de preferência e
vale por 90 dias).
c) o interessado não se conforma com as exigências do Oficial. Nesse caso deve devolver o título e exigir o registro e o
Oficial se não concordar suscitará a dúvida, que é um incidente de suscitação de dúvida.
Procedimento: é suscitado pelo Oficial, fazendo uma petição expondo as razões da dúvida. Faz-se uma consulta ao Juiz
Corregedor de Registro de Imóveis se é caso ou não de registro. O título que se pretende registrar deve ser juntado à
petição.
A exigência do Tabelião só pode ser:
a) legítima: baseada em lei, formal;
b) razoável: para não impedir o registro;
c) clara: sem dificuldades de interpretação;
d) exaustiva: coloca todos os motivos da dúvida;
e) natureza passiva; o interessado deverá ir ao Cartório para tomar conhecimento das exigências.
O pedido é autuado e o próprio Oficial notifica o interessado para querendo, impugná-lo em
15 dias e remete-se o processo ao Juiz Corregedor, que deve aguardar o prazo para a impugnação em Juízo. Na
verdade o procedimento inicia-se no Cartório e depois é remetido ao Juízo.
Trata-se de um procedimento administrativo e não jurisdicional.
Após a impugnação, ouve-se o MP e o Juiz decide. Mas se o interessado não impugnar, não
existe revelia, porque não é procedimento jurisdicional. E o MP não atua se não houver impugnação, mas de qualquer
modo será intimado da sentença porque pode recorrer.
48. AQUISIÇÃO PELA ACESSÃO
Espécies de acessão
Natural:
fomação de ilhas
aluvião
avulsão
álveo abandonado
Industrial:
plantações e construções em terreno alheio
49. Formação de Ilhas
prevista no art.1.249 do CC (antes pelo Código de Águas)
(Decreto 24.643/34), pertence ao proprietário ribeirinho, na
proporção de sua testada traçada por uma linha divisória no
meio do rio, desde que não seja rio navegável, nem flutuável
porque em qualquer destes casos pertencerá ao poder
público.
Hoje dificilmente existe ilha particular tendo em vista que
será particular quando o rio, lago, etc não for navegável e
nem flutuável de nenhuma forma.
50. aLuvião
(art. 1.250CC) é o fenômeno da natureza no qual
se dá o acréscimo lento à margem pelo
desprendimento de terras, que fica pertencendo
ao dono do terreno ao qual se anexou, sem
indenizar o dono do terreno que teve a
diminuição.
Obs. 1 A doutrina traz a distinção entre Aluvião
própria, decorrente de acréscimo à porção de
terra, da aluvião imprópria, decorrente do
afastamento das águas pelo desvio destas.
51. aVulsão
(art. 1.251CC) é o acréscimo rápido e
violento de grandes porções de terras.
Neste caso, o proprietário acrescido pode
permitir a retirada ou indenizar àquele que
sofreu a perda. O prazo para reclamar o
pedaço de terra ou outros acréscimos é de
1 ano, sob pena de decadência.
52. ABANDONO DE ÁLVEO
(art. 1.252CC) trata-se do leito do rio seco.
E irá pertencer ao proprietário ribeirinho até
o meio do rio (que se chama testada),
independente de ter sido rio navegável ou
não, porque secou.
53. Acessão Industrial
Art. 1.253 “Toda construção ou plantação
existente em um terreno presume-se feita
pelo proprietário e à sua custa, até que se
prove o contrário”.
54. Semeadura, plantação ou construção feita em
terreno próprio com materiais alheios
B.1.1. Se construiu ou plantou com boa-fé: O Art. 1.254 1ª
parte – prevê a situação de alguém no próprio terreno
construir ou plantar com material alheio, de boa-fé. Fica dono
do material, porque este adere ao solo, mas tem de indenizar
(pagar o valor do material) ao dono do material para evitar
enriquecimento sem causa.
B.1.2. Se construiu ou plantou com má-fé: art. 1.254,2ª
parte. Entretanto, se alguém construir ou plantar com
material alheio por má-fé além de indenizar o dono do
material também responde por perdas e danos.
55. Semeadura, plantação ou construção feita em
terreno alheio com materiais próprios
B.2.1 Se construiu de boa-fé: o Art. 1.255 CC – dispõe que se
alguém de boa-fé constrói no terreno de outra pessoa, a
construção adere ao solo que é considerado principal, então o
acessório segue o principal, perde a construção, ficando o dono do
terreno proprietário apenas indenizando quem construiu.
Parágrafo único: se o valor da construção ou plantação for
excessivamente maior que o valor do terreno, quem obrou adquire
o terreno, pagando indenização fixada judicialmente se não houver
acordo.
B.2.2 Se houver má-fé de ambas as partes: quem construiu
perde as acessões, mas tem direito à indenização.
Presunção de má-fé: proprietário viu a obra e não impugnou.
56. Semeadura, plantação ou construção feita em
terreno alheio com material alheio
O art. 1257 parágrafo único CC prevê o
caso de alguém construir ou plantar com
sementes, plantas ou materiais alheios em
terreno alheio, dizendo que o dono do
material poderá cobrar do dono do terreno,
que ficará com o bem, quando não receber
do plantador ou construtor.
57. INOVAÇÃO – CONSTRUÇÃO QUE
INVADE ÁREA
Art. 1.258 CC: construção que invade terreno alheio:
Boa-fé: área inferior a vigésima parte do terreno invadido: adquire
parte do solo se a construção for de valor superior e ainda paga
indenização que visa cobrir os valores da área perdida e
desvalorização do restante.
Má-fé – parágrafo único: paga o décuplo as perdas e danos p/
adquirir a propriedade ou demole a parte que construiu.
Art. 1.259 CC: área superior a vigésima parte do terreno invadido:
boa-fé: adquire a propriedade do solo invadido e responde por
perdas e danos que abranjam o valor da invasão, mais da área
perdida e desvalorização do resto da área.
Má-fé:é obrigado a demolir pagando perdas e danos apurados,
que são devidos em dobro.
58. AQUISIÇÃO E DA PERDA DA
PROPRIEDADE MÓVEL
Usucapião
Ocupação
Do achado de tesouro
Da tradição
Da especificação
59. Usucapião
O Art. 1.260 CC prevê a Usucapião Ordinária: diz que “aquele que possuir
coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante 3 anos, com
justo título e boa-fé, adquire-lh-á a propriedade”.
* requisitos para usucapião Ordinário:
a) posse mansa e pacífica e ininterrupta durante 3 anos;
b) justo título;
c) boa – fé
O art. 1.261 prevê a usucapião Extraordinária:
a) posse mansa e pacífica por 5 anos;
b) sem justo título;
c) sem boa-fé.
Obs: é facultado ao possuidor acrescer a posse do antecessor, desde que
contínuas, ininterruptas e sem oposição de terceiros. As causas que
suspendem, obstam ou interrompem a prescrição também são aplicadas
neste caso.
60. Ocupação
Conceito: a ocupação é modo originário de
adquirir e pelo qual alguém se apropria de coisa
sem dono.
Art. 1.263 CC dispõe que “quem se
assenhorear de coisa sem dono para logo lhe
adquire a propriedade, não sendo essa
ocupação defesa por lei”.
Obs.:Percebe-se que a coisa tem de ser sem
dono, ou seja “res nullius”
61. Do achado de tesouro
Conceito: é o depósito oculto e antigo de coisas preciosas, de cujo dono não se
guarde memória.
Para ser considerado tesouro:
a) ser depósito antigo de moedas ou objetos preciosos;
b) não saber quem é o dono (não restar memória);
c) estar oculto ou enterrado;
d) que seja encontrado ao acaso.
Obs: não será considerado tesouro achado, se alguém mostrar que a coisa lhe
pertence.
A quem pertence o tesouro?
a) se quem achou é dono do solo: pertence exclusivamente a ele.
b) se quem achou não é dono do solo: dividirá com o proprietário do solo, em igual
valor, o achado.
c) se quem achou é empregado do dono do solo, mandado por ele: pertence
exclusivamente ao dono do solo.
d) quando se tratar de terreno aforado (com enfiteuse), dividirá igualmente entre o
descobridor e o enfiteuta; em sendo o descobridor o próprio enfiteuta, será dele.
Obs: constitui delito art. 169, parágrafo único, I CP achar tesouro em prédio alheio e
se apropriar no todo ou em parte, da quota que tem direito o proprietário.
62. Tradição
Conceito: tradição é a entrega da coisa ao adquirente, o ato pelo
qual se transfere a outrem o domínio de uma coisa, em virtude de
título translativo da propriedade.
Requisitos para existência:
a) acordo entre partes, no sentido de transferir a propriedade;
b) execução desse acordo mediante entrega da coisa.
Espécies de tradição:
a) real: quando concretizada pela efetiva entrega da coisa, feita pelo
alienante ao adquirente, que a recebe. Ex. compra e venda de caneta, a
entrega da caneta para quem comprou.
b) simbólica: quando traduzida por ato representativo da transferência da
coisa. Ex. entrega das chaves do carro.
c) ficta: quando decorrente do constituto possessório, sito é o vendedor
(tradens) continua na posse da coisa, não mais em seu nome, mas em
nome e por conta do accipiens (adquirente).
63. Da especificação
Conceito: é o modo de adquirir a propriedade, mediante
transformação de coisa móvel em espécie nova, em virtude
do trabalho ou da indústria do especificador, desde que não
seja possível reduzí-la à sua forma primitiva. Ex. escultura, o
escultor é especificador eis que pegando o barro ou a pedra
sem forma, cria a estátua. O especificador cria algo novo,
que economicamente tem valor.
Questão surge quando o especificador utiliza a matéria prima
de terceiro, a quem pertence a obra?
64. Será do especificador
a) quando for sua a matéria prima ainda que
em parte (art. 1.269 CC);
b) quando a matéria prima é alheia, mas o
especificador se acha de boa-fé (art. 1.270 CC).
c) quando o valor da obra nova ser
consideravelmente maior que o preço da matéria-
prima, mesmo que de má-fé (art. 1.270, §2º).
65. Será do dono da matéria prima
a) se o especificador agiu com má-fé
(art. 1.270, §1º)
Obs: em qualquer caso o especificador terá
de indenizar o material. Entretanto, não
terá que ser indenizado se agindo de má-
fé, perder para o dono da matéria-prima.
66. Confusão, comistão e adjunção
Conceito: Podem as coisas mesclar-se ou
interpenetrar-se de tal maneira que não mais seja
possível separá-las, desmembrá-las ou distingui-
las.
Mistura entre coisas líquidas (ex. mistura de
tintas) – existe a confusão.
Mistura entre coisas sólidas, ou secas,
comistão. Ex. barro e areia
Justaposição de uma coisa a outra, adjunção.
Ex. tinta sobre o móvel.
67. Mistura na justaposição
Se a mistura, ou justaposição ocorreu voluntariamente, isto é, em acordo entre os
proprietários dos produtos misturados, que determinarão a quem pertence o produto
da mistura, ou como deve ser partilhado.
Se a mistura ou justaposição ocorreu involuntariamente: fruto de acontecimento
fortuito, ou efetuado por terceiro – verifica-se:
a) se o material pode ser separado sem deterioração (art. 1.272CC)
b) se impossível a separação, forma-se um condomínio da coisa, cabendo a
cada condômino o direito proporcional ao valor de suas próprias quotas (art. 1272,
§1º);
c)se uma das coisas for o principal em relação as demais, ao respectivo dono
caberá a coisa exclusivamente, devendo indenizar os demais (art. 1.272,§2º)..
Má-fé: Se a mistura ou justaposição ocorrer de má-fé: segue-se o disposto no art.
1.273 CC, isto é, cabe a quem não concorreu para a mistura ou justaposição
opção entre guardar a coisa e indenizar na proporção do material que não é
seu ou renunciar o objeto e receber indenização completa.
68. Perda da propriedade – rol extensivo
a) Alienação: por meio de contrato oneroso (compra e venda – o que vende perde a propriedade para o
que compra) ou gratuito (doação – o que doa perde a propriedade para o donatário – que recebe),
deve-se Registrar no CRI
b) Renúncia: por ato unilateral que deve ser registrado. Ex. renúncia de herança deve ser feita por
escritura pública nos autos do inventário, devendo-se levar a registro no CRI
c) Abandono: sem qualquer formalidade, abre-se mão do direito, é a vontade de não mais ter a coisa.
(art. 1.276 – imóvel urbano abandonado – passa a ser bem vago – 3 anos depois – arrecadado
pelo Município, o imóvel em zona rural passa após 3 anos de abandono a ser arrecadado pela
União – Presume-se abandono quando o proprietário deixar de satisfazer os ônus fiscais).
d) Perecimento da coisa: é extinção natural de imóveis ou móveis
e) Desapropriação: é ato unilateral do Poder Público. Tem que ter prévia e justa indenização em
dinheiro antes e fim determinado.
Sujeito ativo: União, Estados, Municípios. Sujeito passivo: o proprietário do imóvel. O processo
deve iniciar dentro de 5 anos do decreto expropriatório. Só é possível discutir o valor não a
desapropriação em si, porque leva-se em conta o interesse coletivo.
Indenização: leva-se em conta o valor do imóvel e suas benfeitorias.
Pode ocorrer a RETROCESSÃO: é a faculdade do poder público oferecer de volta ao antigo
proprietário o bem, pelo mesmo preço, se o imóvel não for utilizado para o fim que se destinava. Se o
bem foi destinado a algo diferente da desapropriação não cabe retrocessão. Ex. foi desapropriado para
construir escola e constrói hospital, não cabe a retrocessão porque prevalece o interesse coletivo.
69. CONDOMÍNIO
Geral
Necessário – muros, cercas e valas
Voluntário – aquisição, doação, testamento e herança
(a distinção se dá quanto à manutenção)
Extinção em 5 anos
Pode haver prorrogação
Pode extinguir antes, com fundamento para o juiz
Direito de preferência
Edilicio
Incorporação, divisão de partes comuns
Venda da unidade autônoma sem dar direito de
preferência.
70. DIREITO DE VIZINHANÇA
Uso anormal da propriedade
Árvores limítrofes
Da passagem forçada
Passagem de cabos e tubulações
Das águas
Dos limites entre prédios e direito de tapagem
Do direito de construir
71. vizinhança
Vizinhança, no direito, não se confunde
com contiguidade (prédio ao lado do outro),
de prédios. Considera-se vizinho o prédio
mais ou menos distante atingido pelo
distúrbio. Esse distúrbio pode ser sonoro,
olfativo, edilício ou comportamental.
72. Problemas que podem surgir:
Se já houve efetivo prejuízo decorrente da vizinhança. Ex. queda de objeto
sobre terreno vizinho danificando o imóvel, emissão de gases poluentes,
descarga de esgoto sobre o outro prédio etc. A solução é somente a Ação
Indenizatória, (apuração de perdas e danos – incluindo dano moral e
material). O prazo prescricional é de 10 anos (art 205 CC)
b) Se a situação for presente e continuativa de prejuízo à segurança,
sossego etc. A ação é tipicamente de vizinhança Ex. Obrigação de fazer,
não fazer com cominação de multa diária (astreinte). Também pode-se
cumular pedido indenizatório, pelos prejuízos já causados. Essa ação é
imprescritível a medida que pode se ingressar em juízo a qualquer
momento enquanto a situação se mantiver.
OBS:A situação prejudicial pode ter origem em fator humano Ex. muro
mau construído, ou fator da natureza Ex. raio que partiu o muro do vizinho
e ameaça cair.
73. Uso anormal da propriedade
Em suma tudo aquilo que pode afetar a segurança, sossego ou saúde dos
vizinhos pode representar o uso nocivo da propriedade. Para se
estabelecer se uma propriedade está sendo mau usada é necessário
observar o critério da normalidade e o bom senso. O juiz analisará o caso
concreto e verificará se há o padrão de normalidade, de suportabilidade
razoável para configurar ou não o mau uso da propriedade. Pelo artigo
1.279 ainda que em decisão judicial devam ser toleradas as interferências
poderá o vizinho exigir a redução ou eliminação quando possíveis.
OBS: Quando houver situações que abalem muitos vizinhos, pode o MP
interferir, promovendo a ação, eis que é de sua atribuição também a
proteção coletiva. Art. 127 CF/88.
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
74. Árvores limítrofes
Regra geral: a árvore é parte integrante do prédio, abrangendo qualquer
tipo de árvore, seja a nascida naturalmente, a plantada ou semeada.
O art. 1.282 CC traz a presunção de condomínio da árvore,
dispondo que a árvore que tiver o tronco na linha divisória das
propriedades, a ambas pertencerá, desta forma ambos concorrerão com
as despesas, como serão de ambos os frutos e a madeira quando vier a
ser abatida. É o que se denomina árvore-meia, em analogia à parede-
meia.
Assim, por serem comunheiros deve um indenizar o outro por quaisquer
prejuízos a que der causa, como também aquele que teve o gasto pode
cobrar do vizinho a metade. (regula-se igualmente às obrigações “propter
rem”.
O art. 1.283 CC autoriza o proprietário que tiver o imóvel invadido por
raízes e ramos das árvores, cortá-los até o limite divisório de seu prédio. O
entendimento dominante é de que além de cortá-los pode se tornar
proprietário das raízes e ramos.
75. Árvores limítrofes
Obs: Neste caso o legislador permitiu a chamada Justiça privada, ou defesa direta
de direitos).
Obs: Se ocorrer da árvore morrer pela poda, quem cortou terá de indenizar o
proprietário? Não, eis que exerceu um direito previsto em lei. Lógico que se agiu
com dolo ou culpa terá de indenizar.
OBS: Sílvio Venosa complementa: “Se houver árvore, não no limite da propriedade
mas que cause ou possa causar prejuízo ao vizinho, aplicam-se as regras gerais do
direito de vizinhança, podendo o prejudicado acionar o dono da árvore, para impedir
que o dano ocorra, ou pedir indenização, se já existe prejuízo”.
O art. 1.284 CC tem por escopo evitar que um vizinho adentre periodicamente no
terreno do outro para apanhar frutos. Nesta hipótese, preferiu o legislador contrariar
a regra de que o acessório segue o principal, eis que a árvore como principal, uma
vez derrubando seus frutos (acessório) no terreno vizinho a ele pertencerá, se o
terreno for particular. Entretanto, se os frutos caírem em terreno público pertencerá
ao dono da árvore. Importante salientar: Apenas os frutos que caírem naturalmente
pertencerão ao dono do solo particular, se, por ventura forem derrubados o agente
estará comentendo ato ilícito, pois enquanto grudado na árvore ao dono dela
pertence os frutos, que pode colher a qualquer momento. Também, poderá, o
vizinho onde os frutos caíram, autorizar a entrada do dono da árvore para buscá-los.
Isso se quiser, não tem obrigação legal nenhuma.
76. Passagem forçada
É o direito assegurado ao proprietário sem acesso para a via pública, nascente ou porto de passar pelo
imóvel alheio. Existe para prédios encravados que não tem saída para via pública. Não há aquisição de
parte do prédio, mas mero direito de passar pelo imóvel.
Fundamenta-se, esse direito, na solidariedade que deve presidir às relações de
vizinhança e a necessidade econômica de se aproveitar devidamente o prédio encravado. Há de se
observar que o encravamento deve ser natural não provocado.
Discute-se na doutrina, se o encravamento deve ser absoluto. WBarros, afirma que
a corrente dominante é a de se considerar, para efeito de passagem forçada, apenas os imóveis que
não tem qualquer saída para via pública. Se há comunicação, ainda que insuficiente, incômoda,
rudimentar ou mais onerosa, não se considera encravado o imóvel, para efeito de obter passagem.
Entretanto, Silvio de Salvo Venosa, entende dominante a jurisprudência que tem
entendido válida a passagem forçada se o acesso à via pública é perigoso ou difícil, ensejando assim a
passagem pelo prédio vizinho. Ex. em caso de ser preciso passar por desfiladeiro para atingir a rua,
pode-se passar pelo prédio vizinho. Outro ex. se em época de chuva há inundação do caminho que leva
à rua, pode-se passar pelo prédio vizinho.
Assim, o proprietário de terreno encravado sem passagem para via pública, pode
pedir para o vizinho que o deixe passar, se o vizinho não deixar, pode ingressar com ação judicial onde
será estabelecido o rumo.
77. Diferença
Passagem forçada servidão de passagem
D.Vizinhança Servidão
* decorre da lei * decorre da vontade das partes;
* é limitação à propriedade pelo D.Viz. *é direito real sobre o imóvel
*surge da mera contiguidade entre prédio * os prédios podem não ser
contíguos
*não precisa de registro * é preciso o registro
78. Passagem de cabos e tubulações
O art. 1.286 dispõe que havendo recebimento de
indenização que atenda também a desvalorização da área, o
proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu
imóvel, de cabos e tubulações e outros condutores
subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de
propriedades vizinhas, quando de outro modo for impossível
ou excessivamente oneroso.
* o proprietário pode exigir que as obras sejam feitas de
forma a não lhe trazer prejuízos;
* havendo risco, pode exigir a realização de obras de
segurança.
79. Direito de construir
o proprietário pode construir em seu terreno o que quiser, salvo o direito dos
vizinhos e os regulamentos administrativos. Estão previstos nos arts. 1.299 a 1.313
CC, e tem por finalidade resguardar a intimidade do lar. Assim, não só limitações do
D. de Vizinhança, previstos nos artigos seguintes, mas também os regulamentos
administrativos devem ser observados quando da construção.
Obs: As limitações do direito de construir referentes ao D. de Vizinhança vem
expostas no CC. As limitações referentes aos regulamentos administrativos são
objeto de diplomas legais especiais, baixados pelo poder público competente, p.ex,
o plano diretor do município, trará regras referentes à construção, à segurança, a
forma, a estrutura dos prédios etc.
80. Direito de construir
Obs: a responsabilidade é objetiva de quem aufere proveito com a obra, em
solidariedade com o dono da obra e engenheiro que a executa.
g.1 – Devassamento da propriedade vizinha
Obs: o art. 1.301 CC diz que é defeso “abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda
a menos de metro e meio do terreno do vizinho”. Neste caso, o proprietário lesado pode
embargar a construção (Embargo a Obra Nova). A finalidade é preservar a intimidade do
vizinho. Já o §2º do mesmo artigo prevê a possibilidade para as aberturas de vão de luz,
ou ventilação, não maiores que dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento,
construídas a mais de 2 metros de altura de cada piso. São os chamados “óculos de
luz”.
Questão: portas podem ser abertas a menos de metro e meio? Sim, eis que a proibição
legal não as alcança. A jurisprudência já admitiu a abertura de janela a menos da
distância legal, quando houver muro alto, ou quando forem tapadas com caixilhos, ou
vidro opaco fixo. Se for construída janelas, o vizinho prejudicado poderá a qualquer
tempo levantar sua edificação ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade”.
Obs: na zona rural, não se pode edificar a menos de três metros do terreno vizinho (art.
1.303).
81. Direitos Reais sobre coisas alheias
Superfície
Transferência de domínio útil
Plantação, construção e semeadura
Não é devida a indenização para o superficiário quando
do resgate, salvo estar no contrato
Servidão
Prédio servindo prédio
Rol exemplificativo (vista, iluminação, passagem,
aquedutos etc)
Não há servidão sobre sua própria coisa
82. Direitos reais sobre coisas alheias
Usufruto
Direito de usar ou fruir
Pode ser simultâneo (mais de uma pessoa)
Não pode ser sucessivo
Temporário
Não pode ser penhorado, alienado (apenas os
frutos podem ser objeto de penhora)
83. Direitos reais sobre coisas alheias
Uso
Direito real restrito – somente usar
Habitação
Mais restrito ainda – só morar
Direito do promitente comprador
Com cláusula de arrependimento – não registra
Irrevogável e irretratável – registro com direito após a
quitação da transferência do dominio
Havendo recusa do vendedor – ação de adjudicação
compulsória
84. Direitos reais de garantia
Penhor
Para bens móveis
Hipoteca
Bem imóveis (navios e aeronaves)
Anticrese
Frutos em garantia
Garantia de pagamento
Amortização dos juros