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Profa. Daniele Pavin
DIREITO CONTRATUAL
 Conceito
 “Contrato é uma espécie de negócio jurídico
que depende, para a sua formação de pelo
menos duas partes. É, portanto, negócio
jurídico bilateral ou plurilateral, que decorrem
do mútuo consenso.” (Gonçalves)
 “ Acordo de vontades, na conformidade da lei,
e com a finalidade de adquirir, resguardar,
transferir, conservar, modificar ou extinguir
direitos.” (Caio Mario)
Profa. Daniele Pavin
 “ É o acordo de duas ou mais vontades, na
conformidade da ordem jurídica, destinado a
estabelecer uma regulamentação de interesses entre
as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou
extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.”
(Diniz)
 “ É um negócio jurídico por meio do qual as partes
declarantes, limitadas pelos princípios da função
social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos
patrimoniais que pretendem atingir, segundo a
autonomia das suas próprias vontades.” (Stolze e
Pamplona)
Profa. Daniele Pavin
 Origem
 Desde os primórdios da civilização, quando
abandonamos o estágio da barbárie,
experimentando certo progresso espiritual e
material, o contrato passou a servir, enquanto
instrumento por excelência de circulação de
riquezas, como a justa medida dos interesses
contrapostos. Stolze e Pamplona
Profa. Daniele Pavin
 Direito Romano – jurisconsulto Gaio
▪ Sistematização das fontes da obrigação
▪ Contrato, quase-contrato, delito, quase-delito
▪ Direito Clássico – contractus
▪ Vontade humana no vínculo obrigacional – patrimonial
 Direito Francês
▪ movimento iluminista – antropocentrismo
▪ Vontade racional do homem como centro do universo
▪ Pacta sunt servanda
Profa. Daniele Pavin
 Direito civil :obrigações, coisas, família e
sucessões.
 Direito Empresarial.
 Alterações no século XX – dirigismo contratual
 Constitucionalização
 Sociedade de massa
▪ Cartões de crédito
▪ Telefonia fixa ou celular
▪ Financiamento habitacional
▪ Serviços via internet, tv a cabo etc.
Profa. Daniele Pavin
 Nova ordem C.C. 2002
 Art. 421 C.C. A liberdade de contratar será exercida
em razão e nos limites da função social do
contrato”.
 Art. 2035, parágrafo único C.C.
▪ Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceito de
ordem pública, tais como estabelecidos por este Código
para assegurar a função social da propriedade e dos
contratos”.
Profa. Daniele Pavin
 Geral:
 Subjetivos
▪ Capacidade genérica, aptidão específica (outorga).
Autocontrato – mandato em causa própria
 Objetivos
▪ Lícito, possível, determinado ou determinável
 Formais
▪ Livre, solene ou especial (única ou múltipla) e contratual
 Especial dos contratos:
 Consentimento
Profa. Daniele Pavin
 Princípio da autonomia da vontade
 Princípio da supremacia da ordem pública
 Princípio do consensualismo
 Princípio da relatividade dos efeitos do contrato
 Princípio da obrigatoriedade dos contratos
 Princípio da revisão dos contratos ou da
onerosidade excessiva
 Princípio da boa-fé e da probidade
Profa. Daniele Pavin
 Boa-fé subjetiva – CC/1916
 Boa-fé objetiva – CC/2002
 Regra de conduta – lealdade, confiança,
confidenciabilidade, assistência etc.
 Arts. 422, 113 e 187 C.C.
 Venire contra factum proprium – art.973 C.C.
 Supressio – não cobrança de aluguel
 Surrectio – art. 330C.C.
 Tuo quoque – art. 180 C.C.
 Exceptio doli – art. 940 C.C.
 Cláusula de Stoppel
Profa. Daniele Pavin
 Extensão
 Declaratória
▪ Existência da intenção
 Integrativa ou Construtiva
▪ lacuna
 Princípios Básicos
 Interpretação Objetiva: art. 112 CC
 Boa-fé: art. 113 (eticidade e socialidade)
▪ Conservação do contrato
 Interpretação restritiva: art. 114CC
 Regras esparsas arts. 819 (fiança) e 843 (transação)
 Contratos de adesão (arts. 423 e 424CC)
Profa. Daniele Pavin
 CF/88 “Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor” (art. 5º. XXXII)
 Lei 8.078/90 - CDC
 Consumidor
▪ Art. 2º.
 Fornecedor
▪ Art. 3º.
Profa. Daniele Pavin
 Art. 46 “Os contratos que regulam as relações de
consumo não obrigarão os consumidores se não
lhes for dada a oportunidade de conhecimento
prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a
compreensão de seu sentido e alcance”.
 Art. 47 “As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor”
 Art. 51 – I ao XVI – nulidade absoluta
Profa. Daniele Pavin
 Manifestação da vontade
 Expressa
 Tácita
 Silêncio
▪ Quem cala consente?
 Negociações preliminares
 Fase de Puntuação – art. 186 C.C.
 Difere de contrato preliminar
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 A proposta
 Oferta ou Policitação 427 a 429 C.C.
 A aceitação
 Oblação arts. 430 a 433 CC.
 Momento da conclusão do contrato 434C.C.
 Lugar da celebração art. 435 C.C.
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 Quanto aos efeitos
 Prestações
▪ Unilaterais
▪ Bilaterais
▪ Bilaterais imperfeitos (reembolso pelo comodante)
▪ Plurilaterais
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 Quanto aos efeitos:
 Vantagens
▪ Gratuitos
▪ Onerosos
▪ Comutativos
▪ Aleatórios
 Acidentalmente aleatório -Venda de coisas futuras
 Emptio Spei art. 458 C.C.
 Emptio Spei Speratae art. 459 C.C.
 Venda de coisas existentes e expostas a risco 460 e 461
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 Quanto à formação
 Paritário
 Adesão
 Contratos – tipo
 Quanto ao momento de execução
 Instantâneo
 Diferido
 Trato sucessivo
Profa. Daniele Pavin
 Quanto ao agente
 Personalíssimo – intuito personae
 Impessoais
 Individual
 Coletivo
 Quanto ao modo por que existem
 Principais
 Acessórios
 Subcontratos
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 Quanto à forma
 Solenes
 Não solenes
 Consensuais
 Reais
 Quanto ao objeto
 Preliminares – pactum de contrahendo
 definitivos
Profa. Daniele Pavin
 Quanto à designação
 Nominados
 Inominados
 Típicos – regras
 Atípicos art. 425 C.C.
 mistos
 Coligados (postos de gasolina)
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 Conceito
 Avença em favor de terceiro não participante
 Histórico
 C.C/16 – Relativização dos efeitos dos contratos – 2002
 Tratamento arts. 436 a 438 C.C.
 Natureza Jurídica
 Teoria da oferta (depende da aceitação)
 Teoria da gestão de negócio (age em nome próprio)
 Teoria da declaração unilateral de vontade (pessoa certa)
 Teoria do direito direto (benef. tem contrato acessório)
 Teoria contratualista (sui generis)
Profa. Daniele Pavin
Profa. Daniele Pavin
 Art. 439 C.C.
 “Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por
perdas e danos, quando este o não executar”
 Inovações C.C. 2002
 Parágrafo único art. 439
▪ “Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o
cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o
ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do
casamento, a indenização, de algum modo, venha a
recair sobre seus bens”
 Art. 440 C.C. (óbvio)
Rol exemplificativo
 Compra e venda
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coisas, empreitada.
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Profa. Daniele Pavin

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Civil - Aulas contratos

  • 2.  Conceito  “Contrato é uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação de pelo menos duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral, que decorrem do mútuo consenso.” (Gonçalves)  “ Acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.” (Caio Mario) Profa. Daniele Pavin
  • 3.  “ É o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.” (Diniz)  “ É um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades.” (Stolze e Pamplona) Profa. Daniele Pavin
  • 4.  Origem  Desde os primórdios da civilização, quando abandonamos o estágio da barbárie, experimentando certo progresso espiritual e material, o contrato passou a servir, enquanto instrumento por excelência de circulação de riquezas, como a justa medida dos interesses contrapostos. Stolze e Pamplona Profa. Daniele Pavin
  • 5.  Direito Romano – jurisconsulto Gaio ▪ Sistematização das fontes da obrigação ▪ Contrato, quase-contrato, delito, quase-delito ▪ Direito Clássico – contractus ▪ Vontade humana no vínculo obrigacional – patrimonial  Direito Francês ▪ movimento iluminista – antropocentrismo ▪ Vontade racional do homem como centro do universo ▪ Pacta sunt servanda Profa. Daniele Pavin
  • 6.  Direito civil :obrigações, coisas, família e sucessões.  Direito Empresarial.  Alterações no século XX – dirigismo contratual  Constitucionalização  Sociedade de massa ▪ Cartões de crédito ▪ Telefonia fixa ou celular ▪ Financiamento habitacional ▪ Serviços via internet, tv a cabo etc. Profa. Daniele Pavin
  • 7.  Nova ordem C.C. 2002  Art. 421 C.C. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.  Art. 2035, parágrafo único C.C. ▪ Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceito de ordem pública, tais como estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”. Profa. Daniele Pavin
  • 8.  Geral:  Subjetivos ▪ Capacidade genérica, aptidão específica (outorga). Autocontrato – mandato em causa própria  Objetivos ▪ Lícito, possível, determinado ou determinável  Formais ▪ Livre, solene ou especial (única ou múltipla) e contratual  Especial dos contratos:  Consentimento Profa. Daniele Pavin
  • 9.  Princípio da autonomia da vontade  Princípio da supremacia da ordem pública  Princípio do consensualismo  Princípio da relatividade dos efeitos do contrato  Princípio da obrigatoriedade dos contratos  Princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva  Princípio da boa-fé e da probidade Profa. Daniele Pavin
  • 10.  Boa-fé subjetiva – CC/1916  Boa-fé objetiva – CC/2002  Regra de conduta – lealdade, confiança, confidenciabilidade, assistência etc.  Arts. 422, 113 e 187 C.C.  Venire contra factum proprium – art.973 C.C.  Supressio – não cobrança de aluguel  Surrectio – art. 330C.C.  Tuo quoque – art. 180 C.C.  Exceptio doli – art. 940 C.C.  Cláusula de Stoppel Profa. Daniele Pavin
  • 11.  Extensão  Declaratória ▪ Existência da intenção  Integrativa ou Construtiva ▪ lacuna  Princípios Básicos  Interpretação Objetiva: art. 112 CC  Boa-fé: art. 113 (eticidade e socialidade) ▪ Conservação do contrato  Interpretação restritiva: art. 114CC  Regras esparsas arts. 819 (fiança) e 843 (transação)  Contratos de adesão (arts. 423 e 424CC) Profa. Daniele Pavin
  • 12.  CF/88 “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (art. 5º. XXXII)  Lei 8.078/90 - CDC  Consumidor ▪ Art. 2º.  Fornecedor ▪ Art. 3º. Profa. Daniele Pavin
  • 13.  Art. 46 “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.  Art. 47 “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”  Art. 51 – I ao XVI – nulidade absoluta Profa. Daniele Pavin
  • 14.  Manifestação da vontade  Expressa  Tácita  Silêncio ▪ Quem cala consente?  Negociações preliminares  Fase de Puntuação – art. 186 C.C.  Difere de contrato preliminar Profa. Daniele Pavin
  • 15.  A proposta  Oferta ou Policitação 427 a 429 C.C.  A aceitação  Oblação arts. 430 a 433 CC.  Momento da conclusão do contrato 434C.C.  Lugar da celebração art. 435 C.C. Profa. Daniele Pavin
  • 16.  Quanto aos efeitos  Prestações ▪ Unilaterais ▪ Bilaterais ▪ Bilaterais imperfeitos (reembolso pelo comodante) ▪ Plurilaterais Profa. Daniele Pavin
  • 17.  Quanto aos efeitos:  Vantagens ▪ Gratuitos ▪ Onerosos ▪ Comutativos ▪ Aleatórios  Acidentalmente aleatório -Venda de coisas futuras  Emptio Spei art. 458 C.C.  Emptio Spei Speratae art. 459 C.C.  Venda de coisas existentes e expostas a risco 460 e 461 Profa. Daniele Pavin
  • 18.  Quanto à formação  Paritário  Adesão  Contratos – tipo  Quanto ao momento de execução  Instantâneo  Diferido  Trato sucessivo Profa. Daniele Pavin
  • 19.  Quanto ao agente  Personalíssimo – intuito personae  Impessoais  Individual  Coletivo  Quanto ao modo por que existem  Principais  Acessórios  Subcontratos Profa. Daniele Pavin
  • 20.  Quanto à forma  Solenes  Não solenes  Consensuais  Reais  Quanto ao objeto  Preliminares – pactum de contrahendo  definitivos Profa. Daniele Pavin
  • 21.  Quanto à designação  Nominados  Inominados  Típicos – regras  Atípicos art. 425 C.C.  mistos  Coligados (postos de gasolina) Profa. Daniele Pavin
  • 22.  Conceito  Avença em favor de terceiro não participante  Histórico  C.C/16 – Relativização dos efeitos dos contratos – 2002  Tratamento arts. 436 a 438 C.C.  Natureza Jurídica  Teoria da oferta (depende da aceitação)  Teoria da gestão de negócio (age em nome próprio)  Teoria da declaração unilateral de vontade (pessoa certa)  Teoria do direito direto (benef. tem contrato acessório)  Teoria contratualista (sui generis) Profa. Daniele Pavin
  • 23. Profa. Daniele Pavin  Art. 439 C.C.  “Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar”  Inovações C.C. 2002  Parágrafo único art. 439 ▪ “Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre seus bens”  Art. 440 C.C. (óbvio)
  • 24. Rol exemplificativo  Compra e venda  Permuta  Contrato de locação de coisas, empreitada.  Prestação de serviços  Empréstimo  Depósito  Mandato  Comissão  Distribuição  Corretagem  Transporte  Seguro  Fiança  Transação  Compromisso – arbitragem Profa. Daniele Pavin