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4340 Diário da República, 1.ª série—N.º 129—7 de Julho de 2009
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo
pecuniário, com excepção das cláusulas 46.ª e 46.ª-A,
produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
José António Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Junho
de 2009.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Portaria n.º 731/2009
de 7 de Julho
Com a estratégia de Lisboa, a União Europeia reco-
nhece a mudança significativa resultante da globalização
e responde aos desafios da nova economia baseada no
conhecimento.
No âmbito dos objectivos estratégicos estabelecidos
para 2010, a União Europeia propõe-se criar condições
para uma efectiva preparação dos cidadãos para a utiliza-
ção das tecnologias de informação e comunicação (TIC),
reconhecendo nas competências TIC um factor decisivo
de integração na economia do conhecimento.
No quadro da estratégia de Lisboa, o XVII Governo
Constitucional avança com a proposta ambiciosa de colocar
Portugal entre os cinco países europeus mais avançados em
matéria de modernização tecnológica do ensino em 2010,
através do Plano Tecnológico da Educação.
O Plano Tecnológico da Educação estrutura-se em três
eixos temáticos de intervenção: tecnologia, conteúdos e
formação.
A componente da formação visa o reforço das qualifi-
cações e a valorização das competências, ultrapassando os
principais factores inibidores da modernização tecnológica
do sistema educativo, promovendo a utilização das TIC nos
processos de ensino e aprendizagem e na gestão escolar, a
formação de docentes centrada na utilização pedagógica
das TIC e a existência de mecanismos de certificação de
competências TIC.
Com o presente diploma regulamentar são criadas as
condições normativas para a execução do programa de
formação e de certificação de competências TIC para do-
centes proposto pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 137/2007, de 18 de Setembro.
O Sistema de Formação e de Certificação de Compe-
tências TIC assenta nos princípios de aprofundamento
e desenvolvimento das competências adquiridas e da
sua integração no contexto profissional e na dupla pers-
pectiva de validação e aquisição de novos conhecimen-
tos funcionalizados à utilização pedagógica da TIC no
quadro jurídico da formação contínua de professores e
de validação de competências profissionais adquiridas
fora do quadro jurídico da formação contínua de pro-
fessores, tomando, para o efeito, em consideração sejam
os conhecimentos adquiridos no decurso do percurso
profissional do docente, sejam os conhecimentos adqui-
ridos no quadro da formação complementar académica
especializada.
A formação estrutura-se em cursos modulares, sequen-
ciais, disciplinares e profissionalmente orientados.
Em paralelo, são criados três certificados, a saber:
o certificado de competências digitais, o certificado de
competências pedagógicas e profissionais com TIC e o
certificado de competências avançadas em TIC na educa-
ção. O certificado de competências digitais visa certificar
competências básicas que possibilitam a utilização ins-
trumental das TIC no contexto profissional. O certificado
de competências pedagógicas e profissionais com TIC
visa certificar competências que permitem ao docente a
sua utilização como recurso pedagógico no processo de
ensino e aprendizagem. O certificado de competências
avançadas em TIC na educação certifica conhecimentos
que habilitam o docente à sua utilização como recurso
pedagógico numa perspectiva de inovação e investigação
educacional.
O Sistema de Formação e de Certificação de Competên-
cias TIC, com o inerente reforço das qualificações e valo-
rização das competências que lhes estão associados, são
instrumentos privilegiados para a melhoria da qualidade
das aprendizagens e para o sucesso escolar dos alunos.
Assim:
Ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, manda o Go-
verno, pela Ministra da Educação, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente diploma cria o Sistema de Formação
e de Certificação em Competências TIC (tecnologias de
informação e comunicação) para docentes em exercício
de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar
e dos ensinos básico e secundário.
2 — O Sistema de Formação e de Certificação em
Competências TIC para docentes organiza-se em três ní-
veis, de acordo com os princípios de aprofundamento,
diversificação e ampliação progressiva das competências
adquiridas e dos contextos profissionais de utilização e
integração das TIC.
Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos do Sistema de Formação e Certificação
em Competências TIC, nomeadamente:
a) Promover a generalização das competências digitais
e das competências pedagógicas com o recurso às TIC dos
docentes, com vista à generalização de práticas de ensino
mais inovadoras e à melhoria das aprendizagens;
b) Disponibilizar aos docentes um esquema articulado
e coerente de formação TIC, modular, sequencial, disci-
plinarmente orientado, facilmente integrável no percurso
formativo de cada docente e baseado num referencial de
competências em TIC inovador, inspirado nas melhores
práticas internacionais;
c) Reconhecer aos docentes competências TIC adqui-
ridas fora do quadro jurídico da formação contínua de
professores.
Diário da República, 1.ª série—N.º 129—7 de Julho de 2009 4341
CAPÍTULO II
Formação em competências TIC
Artigo 3.º
Cursos de formação em competências TIC
1 — Aformação em competências TIC estrutura-se em
cursos organizados em três níveis:
a) Formação em competências digitais (nível 1);
b) Formação em competências pedagógicas e profissio-
nais com TIC (nível 2);
c) Formação em competências avançadas em TIC na
educação (nível 3).
2 — O acesso aos cursos e níveis referidos no número
anterior não está sujeito a qualquer regime de precedências.
Artigo 4.º
Formação em competências digitais
A formação em competências digitais é composta por
um dos cursos de formação alternativos, acreditados no
quadro do regime jurídico da formação contínua de pro-
fessores, de acordo com o anexo I ao presente diploma e
que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
Formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC
1 — Aformação em competências pedagógicas e profis-
sionais com TIC é composta por dois cursos de formação
obrigatórios e dois cursos de formação opcionais, acredita-
dos no quadro do regime jurídico da formação contínua de
professores, de acordo com o anexo I ao presente diploma
e que dele faz parte integrante.
2 — Poderão ser criados novos cursos opcionais, nos
termos a definir por despacho conjunto do director-geral
do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação,
do director-geral dos Recursos Humanos da Educação
e do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento
Curricular.
Artigo 6.º
Formação em competências avançadas em TIC na educação
A formação em competências avançadas em TIC na
educação é composta por programas de mestrado e douto-
ramento geridos por instituições do ensino superior.
CAPÍTULO III
Certificação de competências TIC
Artigo 7.º
Certificados de competências TIC
1 — A certificação em competências TIC estrutura-se
em três níveis de certificação:
a) Certificado de competências digitais (nível 1);
b) Certificado de competências pedagógicas e profis-
sionais com TIC (nível 2);
c) Certificado de competências avançadas em TIC na
educação (nível 3).
2 — O acesso a cada um dos certificados referidos no
número anterior não está sujeito a qualquer regime de
precedências.
3 — Os modelos dos certificados de competências TIC
previstos no n.º 1 são aprovados por despacho conjunto
do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento
da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da
Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvol-
vimento Curricular.
Artigo 8.º
Certificado de competências digitais
1 — O certificado de competências digitais certifica os
conhecimentos adquiridos pelo docente que lhe permitem
uma utilização instrumental das TIC como ferramentas
funcionais no seu contexto profissional.
2 — O certificado de competências digitais pode ser
atribuído em resultado das seguintes modalidades de re-
conhecimento de competências adquiridas:
a) Certificação por validação de competências profis-
sionais, atribuível ao docente que reúna pelo menos um
dos seguintes requisitos:
i) Possua habilitação própria ou profissional para lec-
cionar o grupo de recrutamento 550;
ii) Tenha desempenhado o cargo de coordenador de
TIC, nos termos do despacho n.º 26 691/2005, de 30 de
Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 247, de 27 de Dezembro de 2005;
iii) Participe ou tenha participado como docente respon-
sável pela componente pedagógica ou pela componente
técnica do Plano Tecnológico da Educação, nos termos
do despacho n.º 700/2009, de 19 de Dezembro de 2008,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de
Janeiro de 2009;
b) Certificação por validação de competências associa-
das, atribuível ao docente portador de pelo menos um dos
seguintes certificados:
i) Diplomas de bacharelato, licenciatura ou equiparados,
pós-graduação, mestrado ou doutoramento, cujas áreas de
educação e formação se inscrevam na área de estudo de
Informática (48), de acordo com a classificação nacional
das áreas de educação e formação;
ii) Certificado de formador em TIC nas áreasA40 — In-
formática, B15 — Tecnologia e Comunicação Educativa e
C15 — Tecnologias Educativas (Informática/Aplicação da
Informática), no quadro do regime jurídico da formação
contínua de professores;
iii) Outros certificados ou diplomas a definir por despa-
cho conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e
Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos
Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e
de Desenvolvimento Curricular;
c) Certificação por reconhecimento de percurso forma-
tivo, atribuível ao docente que se encontre em pelo menos
uma das seguintes situações:
i) Tenha frequentado acções de formação contínua no
domínio das TIC, com aproveitamento, no quadro do re-
gime jurídico da formação contínua de professores, e cor-
respondentes a um total mínimo de 50 horas, cumpridas
4342 Diário da República, 1.ª série—N.º 129—7 de Julho de 2009
no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31
de Agosto de 2009;
ii) Tenha frequentado, com aproveitamento, um dos
cursos de formação TIC de nível 1, de acordo com o mo-
delo de formação em competências TIC, nos termos do
artigo 4.º;
iii) Tenha frequentado, com aproveitamento, os dois
cursos de formação TIC de nível 2 obrigatórios, de acordo
com o modelo de formação em competências TIC, nos
termos do artigo 5.º
Artigo 9.º
Certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC
1 — O certificado de competências pedagógicas e pro-
fissionais com TIC certifica os conhecimentos adquiridos
pelo docente que o habilitam a integrar as TIC nas suas prá-
ticas, explorando-as como recurso pedagógico e didáctico
e mobilizando-as para o desenvolvimento de estratégias
de ensino, numa perspectiva de melhoria da qualidade do
processo de aprendizagem dos alunos.
2 — O certificado de competências pedagógicas e pro-
fissionais com TIC pode ser atribuído em resultado de
uma das seguintes modalidades de reconhecimento de
competências adquiridas:
a) Certificação por reconhecimento de percurso for-
mativo, atribuível ao docente que tenha frequentado, com
aproveitamento, os quatro cursos de formação contínua que
compõem o nível 2 de formação em competências TIC,
nos termos do artigo 11.º;
b) Certificação na sequência da avaliação positiva de
portefólio digital que ateste a aprendizagem no domínio
pedagógico das TIC, em termos a definir por despacho
conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e
Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos
Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e
de Desenvolvimento Curricular.
Artigo 10.º
Certificado de competências avançadas em TIC na educação
1 — O certificado de competências avançadas em TIC
na educação certifica os conhecimentos adquiridos pelo
docente que o habilitam a inovar práticas pedagógicas
com as TIC, a gerir as suas experiências e reflexões numa
perspectiva investigativa e num sentido de partilha e co-
laboração com a comunidade educativa.
2 — O certificado de competências avançadas em TIC
na educação pode ser atribuído aos docentes portadores
de diplomas de mestrado ou doutoramento na área de
educação e formação das Ciências da Educação (142), de
acordo com a classificação nacional das áreas de educação
e formação, nos termos a definir por despacho conjunto
do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento
da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da
Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvol-
vimento Curricular.
Artigo 11.º
Processo de certificação
1 — A atribuição de certificados previstos no presente
diploma compete aos directores dos centros de formação
de associações de escolas.
2 — Para a obtenção de certificado, o docente apre-
senta requerimento junto do director do agrupamento de
escolas ou escola não agrupada em que se encontre em
exercício de funções, requerendo a emissão do certificado
respectivo.
3 — Após a recepção do requerimento descrito no
número anterior, o director do agrupamento de escolas
ou escola não agrupada verifica o cumprimento dos
requisitos de certificação, com base nos elementos cons-
tantes no processo individual do docente, no prazo de
15 dias.
4 — Se o processo individual do docente não estiver
disponível no estabelecimento de ensino onde exerce fun-
ções, o respectivo director solicita, até ao final do primeiro
terço do prazo descrito no número anterior, parecer ao
director do estabelecimento de ensino onde se encontre
o processo, que o emite até ao final do segundo terço do
referido prazo.
5 — Depois de verificados os requisitos de certificação,
e no prazo de cinco dias, o director do agrupamento de es-
colas ou escola não agrupada emite parecer fundamentado,
favorável ou desfavorável, e remete o requerimento do
docente e o seu parecer ao director do centro de formação
de associação de escolas a que pertence o estabelecimento
de ensino em que o docente se encontra em exercício de
funções.
6 — Em caso de dúvida sobre os elementos constantes
do processo individual do docente ou sobre o teor do pare-
cer emitido, e no prazo de cinco dias a contar da recepção
dos elementos referidos no número anterior, o director do
centro de formação de associação de escolas pode solicitar
esclarecimentos adicionais ao director do agrupamento
de escolas ou escola não agrupada e ao docente, que os
prestam no prazo de cinco dias a contar da recepção do
pedido de esclarecimentos.
7 — Sem prejuízo do referido no número anterior, no
prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos a
que se refere o n.º 4, o director do centro de formação
de associação de escolas decide pela atribuição do cer-
tificado.
8 — No caso de o director do centro de formação de
associação de escolas concluir pela não atribuição do cer-
tificado, elabora a respectiva proposta de decisão, que
submete à audiência prévia do interessado, após o que
emite decisão final de atribuição ou não atribuição do
certificado requerido.
9 — A atribuição de certificados nas modalidades pre-
vistas nas alíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º
e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º não carecem
de requerimento, podendo ser atribuídos pelas entidades
competentes desde que cumpridos os respectivos requisitos
de certificação.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 12.º
Monitorização
1 — O acompanhamento e a monitorização do Sistema
de Formação e Certificação de Competências TIC são
efectuados no âmbito da estrutura orgânica e operacio-
Diário da República, 1.ª série—N.º 129—7 de Julho de 2009 4343
nal do Plano Tecnológico da Educação, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de
18 de Setembro.
2 — Cabe ao Gabinete de Estatística e Planeamento
da Educação desenvolver e manter o sistema de infor-
mação de suporte à formação e certificação de compe-
tências TIC.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
Apresente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro
de 2009.
A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodri-
gues, em 29 de Junho de 2009.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
1 — Cursos de formação contínua — Competências digitais (nível 1)
Modalidade — Cursos de formação
Duração: 15 horas
Curso A Curso B Curso C
Conteúdos . . . . . . . . . Acesso e uso de informação em for-
mato digital.
Acesso e uso de informação em for-
mato digital.
Acesso e uso de informação em for-
mato digital.
Escrita em formato digital. Escrita em formato digital. Escrita em formato digital.
Introdução à comunicação através de
meios digitais.
Introdução à comunicação através de
meios digitais.
Introdução à comunicação através de
meios digitais.
Segurança na Internet. Segurança na Internet. Segurança na Internet.
Edição de imagens em formato digi-
tal.
Organização e registo de dados numa
folha de cálculo.
Comunicação e interacção em tempo
real.
Organização e registo de dados numa
folha de cálculo.
Organização e criação de uma base de
dados.
Comunicação e interacção em tempo
diferido.
Criação de apresentações. Criação de apresentações. Criação de apresentações.
2 — Cursos de formação contínua — Competências
pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2)
Modalidade — Cursos de formação
Duração de cada curso: 15 horas
Cursos obrigatórios
Ensino e aprendizagem com TIC:
Na Língua Portuguesa;
Na Matemática;
Nas Línguas Estrangeiras;
Nas Humanidades e Ciências Sociais;
Nas Artes e Expressões;
Nas Ciências Experimentais;
Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino bá-
sico.
Avaliação das aprendizagens com TIC.
Cursos opcionais
Quadros interactivos multimédia:
No ensino/aprendizagem da Língua Portuguesa;
No ensino/aprendizagem da Matemática;
No ensino/aprendizagem das Línguas Estrangeiras;
No ensino/aprendizagem das Humanidades e Ciências
Sociais;
No ensino/aprendizagem das Artes e Expressões;
No ensino/aprendizagem das Ciências Experimentais;
Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino bá-
sico.
Plataformas de gestão de aprendizagens (LMS).
Biblioteca escolar, literacias e currículo.
Necessidades educativas especiais e TIC.
Recursos educativos digitais — criação e avaliação.
Portefólios educativos digitais.
Liderança e modernização tecnológica das escolas.
Coordenação de projectos TIC.

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Portaria nº 731 2009

  • 1. 4340 Diário da República, 1.ª série—N.º 129—7 de Julho de 2009 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pecuniário, com excepção das cláusulas 46.ª e 46.ª-A, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Junho de 2009. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Portaria n.º 731/2009 de 7 de Julho Com a estratégia de Lisboa, a União Europeia reco- nhece a mudança significativa resultante da globalização e responde aos desafios da nova economia baseada no conhecimento. No âmbito dos objectivos estratégicos estabelecidos para 2010, a União Europeia propõe-se criar condições para uma efectiva preparação dos cidadãos para a utiliza- ção das tecnologias de informação e comunicação (TIC), reconhecendo nas competências TIC um factor decisivo de integração na economia do conhecimento. No quadro da estratégia de Lisboa, o XVII Governo Constitucional avança com a proposta ambiciosa de colocar Portugal entre os cinco países europeus mais avançados em matéria de modernização tecnológica do ensino em 2010, através do Plano Tecnológico da Educação. O Plano Tecnológico da Educação estrutura-se em três eixos temáticos de intervenção: tecnologia, conteúdos e formação. A componente da formação visa o reforço das qualifi- cações e a valorização das competências, ultrapassando os principais factores inibidores da modernização tecnológica do sistema educativo, promovendo a utilização das TIC nos processos de ensino e aprendizagem e na gestão escolar, a formação de docentes centrada na utilização pedagógica das TIC e a existência de mecanismos de certificação de competências TIC. Com o presente diploma regulamentar são criadas as condições normativas para a execução do programa de formação e de certificação de competências TIC para do- centes proposto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro. O Sistema de Formação e de Certificação de Compe- tências TIC assenta nos princípios de aprofundamento e desenvolvimento das competências adquiridas e da sua integração no contexto profissional e na dupla pers- pectiva de validação e aquisição de novos conhecimen- tos funcionalizados à utilização pedagógica da TIC no quadro jurídico da formação contínua de professores e de validação de competências profissionais adquiridas fora do quadro jurídico da formação contínua de pro- fessores, tomando, para o efeito, em consideração sejam os conhecimentos adquiridos no decurso do percurso profissional do docente, sejam os conhecimentos adqui- ridos no quadro da formação complementar académica especializada. A formação estrutura-se em cursos modulares, sequen- ciais, disciplinares e profissionalmente orientados. Em paralelo, são criados três certificados, a saber: o certificado de competências digitais, o certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC e o certificado de competências avançadas em TIC na educa- ção. O certificado de competências digitais visa certificar competências básicas que possibilitam a utilização ins- trumental das TIC no contexto profissional. O certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC visa certificar competências que permitem ao docente a sua utilização como recurso pedagógico no processo de ensino e aprendizagem. O certificado de competências avançadas em TIC na educação certifica conhecimentos que habilitam o docente à sua utilização como recurso pedagógico numa perspectiva de inovação e investigação educacional. O Sistema de Formação e de Certificação de Competên- cias TIC, com o inerente reforço das qualificações e valo- rização das competências que lhes estão associados, são instrumentos privilegiados para a melhoria da qualidade das aprendizagens e para o sucesso escolar dos alunos. Assim: Ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, manda o Go- verno, pela Ministra da Educação, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 — O presente diploma cria o Sistema de Formação e de Certificação em Competências TIC (tecnologias de informação e comunicação) para docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. 2 — O Sistema de Formação e de Certificação em Competências TIC para docentes organiza-se em três ní- veis, de acordo com os princípios de aprofundamento, diversificação e ampliação progressiva das competências adquiridas e dos contextos profissionais de utilização e integração das TIC. Artigo 2.º Objectivos São objectivos do Sistema de Formação e Certificação em Competências TIC, nomeadamente: a) Promover a generalização das competências digitais e das competências pedagógicas com o recurso às TIC dos docentes, com vista à generalização de práticas de ensino mais inovadoras e à melhoria das aprendizagens; b) Disponibilizar aos docentes um esquema articulado e coerente de formação TIC, modular, sequencial, disci- plinarmente orientado, facilmente integrável no percurso formativo de cada docente e baseado num referencial de competências em TIC inovador, inspirado nas melhores práticas internacionais; c) Reconhecer aos docentes competências TIC adqui- ridas fora do quadro jurídico da formação contínua de professores.
  • 2. Diário da República, 1.ª série—N.º 129—7 de Julho de 2009 4341 CAPÍTULO II Formação em competências TIC Artigo 3.º Cursos de formação em competências TIC 1 — Aformação em competências TIC estrutura-se em cursos organizados em três níveis: a) Formação em competências digitais (nível 1); b) Formação em competências pedagógicas e profissio- nais com TIC (nível 2); c) Formação em competências avançadas em TIC na educação (nível 3). 2 — O acesso aos cursos e níveis referidos no número anterior não está sujeito a qualquer regime de precedências. Artigo 4.º Formação em competências digitais A formação em competências digitais é composta por um dos cursos de formação alternativos, acreditados no quadro do regime jurídico da formação contínua de pro- fessores, de acordo com o anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 5.º Formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC 1 — Aformação em competências pedagógicas e profis- sionais com TIC é composta por dois cursos de formação obrigatórios e dois cursos de formação opcionais, acredita- dos no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, de acordo com o anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 2 — Poderão ser criados novos cursos opcionais, nos termos a definir por despacho conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular. Artigo 6.º Formação em competências avançadas em TIC na educação A formação em competências avançadas em TIC na educação é composta por programas de mestrado e douto- ramento geridos por instituições do ensino superior. CAPÍTULO III Certificação de competências TIC Artigo 7.º Certificados de competências TIC 1 — A certificação em competências TIC estrutura-se em três níveis de certificação: a) Certificado de competências digitais (nível 1); b) Certificado de competências pedagógicas e profis- sionais com TIC (nível 2); c) Certificado de competências avançadas em TIC na educação (nível 3). 2 — O acesso a cada um dos certificados referidos no número anterior não está sujeito a qualquer regime de precedências. 3 — Os modelos dos certificados de competências TIC previstos no n.º 1 são aprovados por despacho conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvol- vimento Curricular. Artigo 8.º Certificado de competências digitais 1 — O certificado de competências digitais certifica os conhecimentos adquiridos pelo docente que lhe permitem uma utilização instrumental das TIC como ferramentas funcionais no seu contexto profissional. 2 — O certificado de competências digitais pode ser atribuído em resultado das seguintes modalidades de re- conhecimento de competências adquiridas: a) Certificação por validação de competências profis- sionais, atribuível ao docente que reúna pelo menos um dos seguintes requisitos: i) Possua habilitação própria ou profissional para lec- cionar o grupo de recrutamento 550; ii) Tenha desempenhado o cargo de coordenador de TIC, nos termos do despacho n.º 26 691/2005, de 30 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de Dezembro de 2005; iii) Participe ou tenha participado como docente respon- sável pela componente pedagógica ou pela componente técnica do Plano Tecnológico da Educação, nos termos do despacho n.º 700/2009, de 19 de Dezembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de Janeiro de 2009; b) Certificação por validação de competências associa- das, atribuível ao docente portador de pelo menos um dos seguintes certificados: i) Diplomas de bacharelato, licenciatura ou equiparados, pós-graduação, mestrado ou doutoramento, cujas áreas de educação e formação se inscrevam na área de estudo de Informática (48), de acordo com a classificação nacional das áreas de educação e formação; ii) Certificado de formador em TIC nas áreasA40 — In- formática, B15 — Tecnologia e Comunicação Educativa e C15 — Tecnologias Educativas (Informática/Aplicação da Informática), no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores; iii) Outros certificados ou diplomas a definir por despa- cho conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular; c) Certificação por reconhecimento de percurso forma- tivo, atribuível ao docente que se encontre em pelo menos uma das seguintes situações: i) Tenha frequentado acções de formação contínua no domínio das TIC, com aproveitamento, no quadro do re- gime jurídico da formação contínua de professores, e cor- respondentes a um total mínimo de 50 horas, cumpridas
  • 3. 4342 Diário da República, 1.ª série—N.º 129—7 de Julho de 2009 no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Agosto de 2009; ii) Tenha frequentado, com aproveitamento, um dos cursos de formação TIC de nível 1, de acordo com o mo- delo de formação em competências TIC, nos termos do artigo 4.º; iii) Tenha frequentado, com aproveitamento, os dois cursos de formação TIC de nível 2 obrigatórios, de acordo com o modelo de formação em competências TIC, nos termos do artigo 5.º Artigo 9.º Certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC 1 — O certificado de competências pedagógicas e pro- fissionais com TIC certifica os conhecimentos adquiridos pelo docente que o habilitam a integrar as TIC nas suas prá- ticas, explorando-as como recurso pedagógico e didáctico e mobilizando-as para o desenvolvimento de estratégias de ensino, numa perspectiva de melhoria da qualidade do processo de aprendizagem dos alunos. 2 — O certificado de competências pedagógicas e pro- fissionais com TIC pode ser atribuído em resultado de uma das seguintes modalidades de reconhecimento de competências adquiridas: a) Certificação por reconhecimento de percurso for- mativo, atribuível ao docente que tenha frequentado, com aproveitamento, os quatro cursos de formação contínua que compõem o nível 2 de formação em competências TIC, nos termos do artigo 11.º; b) Certificação na sequência da avaliação positiva de portefólio digital que ateste a aprendizagem no domínio pedagógico das TIC, em termos a definir por despacho conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular. Artigo 10.º Certificado de competências avançadas em TIC na educação 1 — O certificado de competências avançadas em TIC na educação certifica os conhecimentos adquiridos pelo docente que o habilitam a inovar práticas pedagógicas com as TIC, a gerir as suas experiências e reflexões numa perspectiva investigativa e num sentido de partilha e co- laboração com a comunidade educativa. 2 — O certificado de competências avançadas em TIC na educação pode ser atribuído aos docentes portadores de diplomas de mestrado ou doutoramento na área de educação e formação das Ciências da Educação (142), de acordo com a classificação nacional das áreas de educação e formação, nos termos a definir por despacho conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvol- vimento Curricular. Artigo 11.º Processo de certificação 1 — A atribuição de certificados previstos no presente diploma compete aos directores dos centros de formação de associações de escolas. 2 — Para a obtenção de certificado, o docente apre- senta requerimento junto do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que se encontre em exercício de funções, requerendo a emissão do certificado respectivo. 3 — Após a recepção do requerimento descrito no número anterior, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada verifica o cumprimento dos requisitos de certificação, com base nos elementos cons- tantes no processo individual do docente, no prazo de 15 dias. 4 — Se o processo individual do docente não estiver disponível no estabelecimento de ensino onde exerce fun- ções, o respectivo director solicita, até ao final do primeiro terço do prazo descrito no número anterior, parecer ao director do estabelecimento de ensino onde se encontre o processo, que o emite até ao final do segundo terço do referido prazo. 5 — Depois de verificados os requisitos de certificação, e no prazo de cinco dias, o director do agrupamento de es- colas ou escola não agrupada emite parecer fundamentado, favorável ou desfavorável, e remete o requerimento do docente e o seu parecer ao director do centro de formação de associação de escolas a que pertence o estabelecimento de ensino em que o docente se encontra em exercício de funções. 6 — Em caso de dúvida sobre os elementos constantes do processo individual do docente ou sobre o teor do pare- cer emitido, e no prazo de cinco dias a contar da recepção dos elementos referidos no número anterior, o director do centro de formação de associação de escolas pode solicitar esclarecimentos adicionais ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e ao docente, que os prestam no prazo de cinco dias a contar da recepção do pedido de esclarecimentos. 7 — Sem prejuízo do referido no número anterior, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos a que se refere o n.º 4, o director do centro de formação de associação de escolas decide pela atribuição do cer- tificado. 8 — No caso de o director do centro de formação de associação de escolas concluir pela não atribuição do cer- tificado, elabora a respectiva proposta de decisão, que submete à audiência prévia do interessado, após o que emite decisão final de atribuição ou não atribuição do certificado requerido. 9 — A atribuição de certificados nas modalidades pre- vistas nas alíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º não carecem de requerimento, podendo ser atribuídos pelas entidades competentes desde que cumpridos os respectivos requisitos de certificação. CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais Artigo 12.º Monitorização 1 — O acompanhamento e a monitorização do Sistema de Formação e Certificação de Competências TIC são efectuados no âmbito da estrutura orgânica e operacio-
  • 4. Diário da República, 1.ª série—N.º 129—7 de Julho de 2009 4343 nal do Plano Tecnológico da Educação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro. 2 — Cabe ao Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação desenvolver e manter o sistema de infor- mação de suporte à formação e certificação de compe- tências TIC. Artigo 13.º Entrada em vigor Apresente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009. A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodri- gues, em 29 de Junho de 2009. ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) 1 — Cursos de formação contínua — Competências digitais (nível 1) Modalidade — Cursos de formação Duração: 15 horas Curso A Curso B Curso C Conteúdos . . . . . . . . . Acesso e uso de informação em for- mato digital. Acesso e uso de informação em for- mato digital. Acesso e uso de informação em for- mato digital. Escrita em formato digital. Escrita em formato digital. Escrita em formato digital. Introdução à comunicação através de meios digitais. Introdução à comunicação através de meios digitais. Introdução à comunicação através de meios digitais. Segurança na Internet. Segurança na Internet. Segurança na Internet. Edição de imagens em formato digi- tal. Organização e registo de dados numa folha de cálculo. Comunicação e interacção em tempo real. Organização e registo de dados numa folha de cálculo. Organização e criação de uma base de dados. Comunicação e interacção em tempo diferido. Criação de apresentações. Criação de apresentações. Criação de apresentações. 2 — Cursos de formação contínua — Competências pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2) Modalidade — Cursos de formação Duração de cada curso: 15 horas Cursos obrigatórios Ensino e aprendizagem com TIC: Na Língua Portuguesa; Na Matemática; Nas Línguas Estrangeiras; Nas Humanidades e Ciências Sociais; Nas Artes e Expressões; Nas Ciências Experimentais; Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino bá- sico. Avaliação das aprendizagens com TIC. Cursos opcionais Quadros interactivos multimédia: No ensino/aprendizagem da Língua Portuguesa; No ensino/aprendizagem da Matemática; No ensino/aprendizagem das Línguas Estrangeiras; No ensino/aprendizagem das Humanidades e Ciências Sociais; No ensino/aprendizagem das Artes e Expressões; No ensino/aprendizagem das Ciências Experimentais; Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino bá- sico. Plataformas de gestão de aprendizagens (LMS). Biblioteca escolar, literacias e currículo. Necessidades educativas especiais e TIC. Recursos educativos digitais — criação e avaliação. Portefólios educativos digitais. Liderança e modernização tecnológica das escolas. Coordenação de projectos TIC.