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TEORIA GERAL DOS RECURSOS CONCEITO/FUNDAMENTOS E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO/PRINCÍPIOS RECURSAIS/IMPEDIMENTOS/PRESSUPOSTOS RECURSAIS/CONDIÇÕES E REQUSISITOS/EFEITOS/EXTINÇAO/ QUESTÕES
CONCEITO/NATUREZA JURÍDICA 1. Direito de ação ou de defesa (majoritária): continuidade da relação jurídica processual que ainda persiste; 2. Nova ação dentro do mesmo processo; 3. Qualquer meio destinado a obter a reforma de uma decisão = ações de impugnação;  Recurso é o meio voluntário destinado a impugnação das decisões , afigurando-se como remédio de combate a determinado provimento, dentro da mesma relação jurídica processual, propiciando a sua re-análise;
Fundamentos e Duplo Grau de Jurisdição A doutrina processual aduz, quase que unanimemente, que os recursos têm por fundamentos “a necessidade psicológica do vencido, a falibilidade humana do julgador e as razões históricas do próprio direito”;
Princípios Recursais 1. Voluntariedade; 2. Taxatividade; 3. Unirrecorribilidade; 4. Fungibilidade; 5. Vedação da Reformatio in Pejus; 6. Conversão; 7. Complementaridade; 8. Suplementaridade;
Impedimentos Alguns fatores podem obstar o recebimento ou a tramitação regular do recurso, traduzindo-se em verdadeiros impedimentos: 1. Desistência; 2. Renúncia; 3. Deserção;
Pressupostos Recursais 1. Previsão Legal: os recursos são aqueles expressamente gizados na lei; 2. Forma prescrita em lei; 3. Tempestividade: diz respeito ao prazo dos recursos;
Condições Recursais/Requisitos de Admissibilidade Recursal Pressupostos Objetivos: 1. Cabimento; 2. Adequação; 3. Tempestividade; Pressupostos Subjetivos: 1. Interesse da parte; 2. Legitimidade;
Efeitos Recursais 1. Devolutivo: o recurso “entrega”(“devolve”) a matéria recorrida para ser apreciada pelo órgão superior; 2. Suspensivo: o recurso suspende a produção de efeitos da decisão impugnada; 3. Regressivo: a lei autoriza o juízo de retratação para o mesmo órgão que proferiu a decisão; 4. Extensivo: efeito de aproveitamento quando em hipótese de concurso de agentes;
Extinção dos Recursos Antes de serem julgados pelo juízo ou tribunal ad quem: 1. Deserção; 2. Desistência; Quando o recurso interposto é admitido pelo juízo de primeiro grau;
Questões:  1. (AUDITOR TCE AM/2007) A parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, A) se tiver agido de boa-fé, mesmo que tenha se esgotado o prazo do recurso adequado; B) se tiver agido de boa-fé e se ainda não tiver se esgotado o prazo do recurso adequado; C) se não tiver agido de boa-fé, mas ainda não tiver se esgotado o prazo do recurso adequado; D) mesmo que não tenha agido de boa-fé e tenha se esgotado o prazo do recurso adequado; E) exceto se o rito processual de sua tramitação for diferente do rito adequado.
Questões: 2. (JUIZ/TJ/SP/2006) ARNALDO foi condenado por um roubo simples consumado à pena de 3 (três) anos de reclusão, abaixo, pois, do mínimo legal. O MP não opôs embargos de declaração e não apelou. O Tribunal, examinando o recurso da defesa e constatando o erro, pode corrigir a pena? A) não porque a medida implicaria a reformatio in pejus; B) sim, porque todo erro material constatado na sentença pode ser suprido a qualquer tempo, não caracterizando a correção a reformatio in pejus; C) sim, porque a sentença está em desacordo com a lei, razão suficiente para a alteração, considerando que o descumprimento desta não tem o condão de gerar direitos ou sacramentar vícios; D) não, porque a hipótese não retrata erro, mas o exercício da livre e plena discricionariedade do Magistrado na aplicação da pena, segundo seu convecimento, independentemente da observância dos limites estampados no tipo;
Questões 3. (MPE TO – PROMOTOR PÚBLICO/2006) Rogério interpôs recurso especial perante o STF, quando deveria tê-lo feito para o STJ. O STF, diante de tal fato, converteu para o STJ o endereçamento que lhe tinha sido feito, encaminhando o recurso àquele órgão. Nessa situação, o STF aplicou o princípio recursal da: A) voluntariedade; B) conversão; C) fungibilidade; D) unirrecorribilidade;
Comentários 1. Fungibilidade: não havendo erro grosseiro ou má-fé na interposição de um recurso equivocado, e sendo atendido o prazo do recurso que seria cabível, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo o juíz mandar processá-la em conformidade com o rito do recurso que seria cabível (art. 579, do CPP); “B”; 2. Vedação da Reformatio in Pejus: equivalente a proibição de que a parte que recorreu tenha contra si prolatada uma nova decisão, em virtude da reforma do julgado recorrido, que venha a piorar sua situação;  “A”; 3. Conversão: a parte não será prejudicada pelo endereçamento errado do recurso, cabendo ao tribunal incompetente para o qual o recurso foi endereçado remeter os autos ao órgão competente para apreciá-lo; “B”;

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Teoria geral dos recusos

  • 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS CONCEITO/FUNDAMENTOS E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO/PRINCÍPIOS RECURSAIS/IMPEDIMENTOS/PRESSUPOSTOS RECURSAIS/CONDIÇÕES E REQUSISITOS/EFEITOS/EXTINÇAO/ QUESTÕES
  • 2. CONCEITO/NATUREZA JURÍDICA 1. Direito de ação ou de defesa (majoritária): continuidade da relação jurídica processual que ainda persiste; 2. Nova ação dentro do mesmo processo; 3. Qualquer meio destinado a obter a reforma de uma decisão = ações de impugnação; Recurso é o meio voluntário destinado a impugnação das decisões , afigurando-se como remédio de combate a determinado provimento, dentro da mesma relação jurídica processual, propiciando a sua re-análise;
  • 3. Fundamentos e Duplo Grau de Jurisdição A doutrina processual aduz, quase que unanimemente, que os recursos têm por fundamentos “a necessidade psicológica do vencido, a falibilidade humana do julgador e as razões históricas do próprio direito”;
  • 4. Princípios Recursais 1. Voluntariedade; 2. Taxatividade; 3. Unirrecorribilidade; 4. Fungibilidade; 5. Vedação da Reformatio in Pejus; 6. Conversão; 7. Complementaridade; 8. Suplementaridade;
  • 5. Impedimentos Alguns fatores podem obstar o recebimento ou a tramitação regular do recurso, traduzindo-se em verdadeiros impedimentos: 1. Desistência; 2. Renúncia; 3. Deserção;
  • 6. Pressupostos Recursais 1. Previsão Legal: os recursos são aqueles expressamente gizados na lei; 2. Forma prescrita em lei; 3. Tempestividade: diz respeito ao prazo dos recursos;
  • 7. Condições Recursais/Requisitos de Admissibilidade Recursal Pressupostos Objetivos: 1. Cabimento; 2. Adequação; 3. Tempestividade; Pressupostos Subjetivos: 1. Interesse da parte; 2. Legitimidade;
  • 8. Efeitos Recursais 1. Devolutivo: o recurso “entrega”(“devolve”) a matéria recorrida para ser apreciada pelo órgão superior; 2. Suspensivo: o recurso suspende a produção de efeitos da decisão impugnada; 3. Regressivo: a lei autoriza o juízo de retratação para o mesmo órgão que proferiu a decisão; 4. Extensivo: efeito de aproveitamento quando em hipótese de concurso de agentes;
  • 9. Extinção dos Recursos Antes de serem julgados pelo juízo ou tribunal ad quem: 1. Deserção; 2. Desistência; Quando o recurso interposto é admitido pelo juízo de primeiro grau;
  • 10. Questões: 1. (AUDITOR TCE AM/2007) A parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, A) se tiver agido de boa-fé, mesmo que tenha se esgotado o prazo do recurso adequado; B) se tiver agido de boa-fé e se ainda não tiver se esgotado o prazo do recurso adequado; C) se não tiver agido de boa-fé, mas ainda não tiver se esgotado o prazo do recurso adequado; D) mesmo que não tenha agido de boa-fé e tenha se esgotado o prazo do recurso adequado; E) exceto se o rito processual de sua tramitação for diferente do rito adequado.
  • 11. Questões: 2. (JUIZ/TJ/SP/2006) ARNALDO foi condenado por um roubo simples consumado à pena de 3 (três) anos de reclusão, abaixo, pois, do mínimo legal. O MP não opôs embargos de declaração e não apelou. O Tribunal, examinando o recurso da defesa e constatando o erro, pode corrigir a pena? A) não porque a medida implicaria a reformatio in pejus; B) sim, porque todo erro material constatado na sentença pode ser suprido a qualquer tempo, não caracterizando a correção a reformatio in pejus; C) sim, porque a sentença está em desacordo com a lei, razão suficiente para a alteração, considerando que o descumprimento desta não tem o condão de gerar direitos ou sacramentar vícios; D) não, porque a hipótese não retrata erro, mas o exercício da livre e plena discricionariedade do Magistrado na aplicação da pena, segundo seu convecimento, independentemente da observância dos limites estampados no tipo;
  • 12. Questões 3. (MPE TO – PROMOTOR PÚBLICO/2006) Rogério interpôs recurso especial perante o STF, quando deveria tê-lo feito para o STJ. O STF, diante de tal fato, converteu para o STJ o endereçamento que lhe tinha sido feito, encaminhando o recurso àquele órgão. Nessa situação, o STF aplicou o princípio recursal da: A) voluntariedade; B) conversão; C) fungibilidade; D) unirrecorribilidade;
  • 13. Comentários 1. Fungibilidade: não havendo erro grosseiro ou má-fé na interposição de um recurso equivocado, e sendo atendido o prazo do recurso que seria cabível, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo o juíz mandar processá-la em conformidade com o rito do recurso que seria cabível (art. 579, do CPP); “B”; 2. Vedação da Reformatio in Pejus: equivalente a proibição de que a parte que recorreu tenha contra si prolatada uma nova decisão, em virtude da reforma do julgado recorrido, que venha a piorar sua situação; “A”; 3. Conversão: a parte não será prejudicada pelo endereçamento errado do recurso, cabendo ao tribunal incompetente para o qual o recurso foi endereçado remeter os autos ao órgão competente para apreciá-lo; “B”;