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REMUNERAÇÃO
ESCORÇO HISTÓRICO; POLÍTICA SOCIAL DA
IGREJA CATÓLICA E AS ENCÍCLICAS PAPAIS;
POLÍTICA SALARIAL DA OIT; POLÍTICA
SALARIAL DA CRFB/88; NATUREZA JURÍDICA
DO SALÁRIO;
REMUNERAÇÃO
 ETIMOLOGIA: SALÁRIO (DO LATIM) SALARIUM
 =SALIS (UTILIDADE USADA PELOS ROMANOS PARA
 PAGAMENTO AOS DOMÉSTICOS E SOLDADOS
 ROMANOS
 ESCORÇO HISTÓRICO
 O TRABALHO GRATUITO (TRABALHO SERVIL)
 CORPORAÇÕES DE OFÍCIO (O TRABALHO
  REMUNERADO DOS OFICIAIS OU COMPANHEIROS
 AS MANUFATURAS MONOPOLISTAS E O TRABALHO
  REMUNERADO (PREÂMBULO DO CAPITALISMO)
 A INFLUÊNCIA DA REVOLUÇÃO FRANCESA E A
  LIBERDADE CONTRATUAL SOBRE A FIXAÇÃO DO
  SALÁRIO
POLÍTICA DE JUSTIÇA SOCIAL DA
       IGREJA CATÓLICA
ENCÍCLICA RERUM-NOVARUM - 1891
 O trabalho é a fonte de onde procede a riqueza das
 nações (portanto, o Estado deve se preocupar com os
 trabalhadores de modo a garantir que lhes seja dada uma parte
 razoável de todos os bens que eles proporcionam à sociedade)
 Que os trabalhadores possam viver à custa de menos
 trabalho e privação (e não se encontrem continuamente a
 braços com os horrores da miséria)
 O trabalho deve ser capaz de prover a “sustentação
 da própria vida dos operários;
 o salário não deve ser insuficiente para assegurar a
 subsistência do operário sóbrio e honrado.
POLÍTICA DE JUSTIÇA SOCIAL DA
         IGREJA CATÓLICA
ENCÍCLICA QUADRAGESIMO ANNO 1931
  A REGULAMENTAÇÃO DO SALÁRIO DEVE ATENDER:
Ao sustento do operário e da família (a fim de que
ninguém receba, como paga do seu trabalho, menos do que o
necessário a uma vida digna e honesta);
À situação da empresa, (porque seria injusto exigir
dos empresários salários elevados que não pudessem pagar
sem se arruinarem, arruinando consigo os operários);
Às exigências do bem comum (possibilitando a
formação de modestos pecúlios por parte dos trabalhadores,
sem acarretar o desemprego e a grande desproporção entre os
níveis de remuneração das diversas categorias profissionais)
POLÍTICA DE JUSTIÇA SOCIAL
    DA IGREJA CATÓLICA
ENCÍCLICA MATER ET MAGISTRA - 1961
 A fixação dos salários não pode ser deixada
 inteiramente à livre-concorrência, nem ao
 arbítrio dos poderosos;
 A fixação dos níveis salariais deve ser feita
 segundo as normas da justiça e da eqüidade.
 Os trabalhadores devem receber um salário
 suficiente para que possam levar uma vida
 humanamente digna;
 O salário deve atender convenientemente os
 encargos de família do trabalhador.
A POLÍTICA SALARIAL DA OIT
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
 HUMANA E O SALÁRIO MÍNIMO
 “O pagamento aos trabalhadores de um
 salário que lhes assegure um nível de vida
 conveniente, em relação com sua época e
 seu país”.

 PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL
 “O princípio do salário igual, sem distinção
 de sexo, para um trabalho de igual valor”
CONVENÇÕES DA OIT
    RATIFICADAS PELO BRASIL
 CONVENÇÃO Nº 26 (1928)*
    (MÉTODOS DE FIXAÇÃO DO SALÁRIO);
   CONVENÇÃO Nº 95 (1949)*
    (MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO)
   CONVENÇÃO Nº 99 (1951)*
    (DISPÕE SOBRE SALÁRIO MÍNIMO NO CAMPO)
   CONVENÇÃO Nº 100 (1951)*
    (ISONOMIA SALARIAL)
   CONVENÇÃO Nº 131 (1970/1983)
    (FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO)
* TODAS ESTAS CONVENÇÕES FORAM RATIFICADAS
   PELO BRASIL EM 25 DE ABRIL DE 1957
MÉTODO DE FIXAÇÃO DO SALÁRIO
 MÍNIMO: CONVENÇÃO 131 DA OIT
ART. 2º.
   1. Os salários mínimos terão força de lei e não poderão ser diminuídos;
  sua não-aplicação acarretará a aplicação de sanções, penais ou outras,
  apropriadas contra a pessoa ou as pessoas responsáveis.
   2. sem prejuízo das disposições do parágrafo 1 acima, a liberdade de
  negociação coletiva deverá ser amplamente respeitada

Art. 3º Os elementos tomados em consideração para determinar o nível do
   salário mínimo deverão, na medida do que for possível e apropriado,
   respeitadas a prática e as condições nacionais, abranger:
    a) as necessidades dos trabalhadores e de sua família, tendo em vista o
   nível geral dos salários no país, o custo de vida; as prestações de
   previdência social e os níveis de vida comparados de outros grupos
   sociais;
    b) os fatores de ordem econômica, inclusive as exigências de
   desenvolvimento econômico, a produtividade e o interesse que existir
   de atingir e manter um alto nível de emprego.
MÉTODO DE FIXAÇÃO DO SALÁRIO
     MÍNIMO NA CRFB/88
ART. 7º, IV
Salário mínimo fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender às necessidades
vitais básicas dos trabalhadores e às de sua
família, com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo.
CONCEITO DE SALÁRIO

CONCEITO LEGAL DE SALÁRIO (ART. 457 DA CLT)
IMPORTÂNCIA DEVIDA E PAGA DIRETAMENTE PELO
  EMPREGADOR, COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELO
  SERVIÇO PRESTADO, EM VIRTUDE DA RELAÇÃO DE
  EMPREGO.

SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 76)
CONTRAPRESTAÇÃO MÍNIMA DEVIDA E PAGA
 DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR A TODO
 TRBALHADOR
CONCEITO DOUTRINÁRIO
“RETRIBUIÇÃO DEVIDA E PAGA DIRETAMENTE PELO
EMPREGADOR AO EMPREGADO, DE FORMA
HABITUAL, NÃO SÓ PELOS SERVIÇOS PRESTADOS,
MAS PELO FATO DE SE ENCONTRAR À DISPOSIÇÃO
DAQUELE, POR FORÇA DO CONTRATO DE
TRABALHO” (BARROS, 2005, p. 704-705)

“CONJUNTO DE PARCELAS CONTRAPRESATATIVAS
PAGAS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO EM
FUNÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO” (DELGADO,
2003, p. 676)
RETRIBUIÇÃO Vs. CONTRAPRESTAÇÃO:
EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
CONCEITO DOUTRINÁRIO


“Principal obrigação do empregador,
derivada da celebração de um contrato de
trabalho, representando a contraprestação
direta pelo trabalho prestado ou pelo
simples fato de o empregado encontrar-se
aguardando ordens do empregador(CAIRO
JR. 2011, p. 356)
CONCEITO DE SALÁRIO
    CONVENÇÃO DA OIT Nº 95

Art. 1 — Para os fins da presente Convenção, o
termo ‘salário’ significa, qualquer que seja a
denominação ou o modo de cálculo, a
remuneração ou os ganhos suscetíveis de serem
avaliados em espécie ou fixados por acordo ou
pela legislação nacional, que são devidos em
virtude de um contrato de aluguel de serviços,
escrito ou verbal, por um empregador a um
trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo
que deverá ser efetuado, seja por serviços
prestados ou que devam ser prestados.
A POLÍTICA SALARIAL DA
    CF/88
 GARANTIA DE SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO
    PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO SALÁRIO MÍNIMO
    (REAJUSTE PERIÓDICO)
 IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
 GARANTIA DE SALÁRIO MÍNIMO PARA QUEM TEM
    REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
 PISO SALARIAL MÍNIMO E PROFISSIONAL
 NÃO-RETENÇÃO DOLOSA
 SOBRERREMUNERAÇÃO EM CASOS ESPECIAIS (ADICIONAIS DE
  HORAS-EXTRAS, FÉRIAS, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRE,
  PERIGOSO E PENOSO)
 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO;
 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
 NÃO DISCRIMINAÇÃO SALARIAL POR MOTIVO DE RAÇA, COR ...
LINEAMENTOS GERAIS:
 NATUREZA JURÍDICA DO SALÁRIO
A) O SALÁRIO COMO PREÇO DO TRABALHO (HERANÇA DO
  LIBERALISMO ECONÔMICO. A MÃO-DE-OBRA COMO MERCADORIA);
B) O CARÁTER INDENIZATÓRIO DO SALÁRIO (COMPENSAÇÃO
  DAS ENERGIAS DESPENDIDAS PELO EMPREGADO. A IDÉIA DE
  INDENIZAÇÃO ESTÁ LIGADA A PERDA OU LESÃO);
C) NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO (O SALÁRIO TEM
  OUTRAS FINALIDADES: HABITAÇÃO, LAZER, ETC);
D) O SALÁRIO COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO
  PRESTADO (O DEVER DE PAGAR SALÁRIO SUBSISTE EM CASO
  DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO: FÉRIAS, DSR, FERIADOS ...);
E) UM DEVER DE RETRIBUIÇÃO (O SINALAGMA CINGE O
  CONTRATO COMO UM TODO E NÃO PRESTAÇÃO POR
  PRESTAÇÃO).
PISOS SALARIAIS:
    CONTRAPRESTAÇÕES MÍNIMAS
    SALÁRIO MÍNIMO LEGAL (definido por lei
    federal, valor mais baixo que se pode pagar ao
    empregado);
a   SALÁRIO PROFISSIONAL (definido por lei
    federal, valor mais baixo que se pode pagar a um
    empregado no contexto de determinada profissão
    regulamentada);
t   SALÁRIO NORMATIVO OU CONVENCIONAL
    (definido em norma coletiva ou sentença
    normativa, valor mais baixo que se pode pagar a
    um empregado pertencente a uma determinada
    categoria profissional);
SALÁRIO: CARACTERÍSTICAS
A) ESSENCIALIDADE (RATIO ESSENDI DO CONTRATO
   DE TRABALHO);
B) RECIPROCIDADE (DECORRE DA PRESTAÇÃO DO
  TRABALHO IMANENTE À RELAÇÃO DE EMPREGO);
C) CONTINUIDADE OU SUCESSIVIDDE (É PAGO EM
  FUNÇÃO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA);
D) PERIODICIDADE (SEU PAGAMENTO OBEDECE A
  INTERVALOS CURTOS E PERIÓDICOS - PRAZO MÁXIMO DE UM
  MÊS – CONTRATO DE ATRABALHO É DE TRATO SUCESSIVO);
E) CARÁTER FORFETÁRIO (MERCÊ DA ALTERIDDE, É
  DEVIDO INDEPENDENTE DO SUCESSO DO NEGÓCIO);
F) INDISPONIBILIDADE
G) IRREDUTIBILIDADE
DENOMINAÇÕES CORRENTES
 VENCIMENTOS – (remuneração dos servidores
  públicos e professores CF art. 37, XII);
 SUBSÍDIOS – (Remuneração dos magistrados e
  membros do M.P - CF art. 95, III e 128, § 5º, I, a);
 HONORÁRIOS – (remuneração dos profissionais
  liberais);
 SOLDO – (refere-se à contraprestação dos militares);
 PROVENTOS OU NUMERÁRIOS – (para aposentados);
 ORDENADO – (utilizada quando a atividade requer
  esforço intelectual);
 SALÁRIO – (utilizada quando a atividade obreira
  consiste em esforço físico);
OUTRAS DENOMINAÇÕES
 SALÁRIO-BASE OU NOMINAL (contraprestação fixa, paga pelo
    empregador, despojada de outras parcelas salariais, como,
    gratificações, adicionais, etc.);
   SALÁRIO ISONÔMICO (aquele devido aos empregados da mesma
    função art. 461 da CLT);
   SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO (devido ao empregado que realize
    substituição de caráter não eventual art. 450 da CLT);
   SALÁRIO SUPLETIVO (salário fixado judicialmente quando não
    há prova de estipulação de salário art. 460 da CLT);
   SALÁRIO EQÜITATIVO (devido ao empregado temporário que
    substitui empregado permanente do tomador de serviço - lei
    6.019/74);
   SALÁRIO COMPLESSIVO (expressão cunhada pela
    jurisprudência para designar a cumulação, em um mesmo
    montante, de distintas parcelas salariais, sem, contudo,
    individualizá-las;
DENOMINAÇÕES IMPRÓPRIAS
a) SALÁRIO-FAMÍLIA (benefício pago pela previdência, ao trabalhador de
   baixa renda. A cota é por filho, até 14 anos ou inválido, a ambos os pais):
    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO           SALÁRIO-FAMÍLIA
    até R$ 608,80                     R$ 31,22
    Acima de R$ 608,80 até 915,05     R$ 22,00
b) SALÁRIO-EDUCAÇÃO (contribuição social devida pelas empresas,
  correspondente a 2,5% da folha de pagamento);

c) SALÁRIO-MATERNIDADE (benefício pago pela previdência à gestante,
   durante a licença maternidade – benefício cumulativo);

d) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (base de cálculo para contribuição
  previdenciária, limitada a um determinado teto. (tabela vigente, a partir
  de 1º de março de 2008:
     SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO               ALÍQUOTA
     Até R$ 1.174,86                           8,00
     De R$ 1.174,87 a R$ 1.958,10              9,00
     De R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20           11,00
Tabela progressiva do IRPF
 Até 1.637,11 –
 De 1.637,12 até 2.453,50   alíquota 7,5 (dedução: 122,78)
 De 2.53,51 até 3.271,38    alíquota 15,0 (dedução: 306,80)
 De 3.271,39 até 4.087,65   alíquota 22,5 (dedução: 552,15)
 Acima de 4.087,65          alíquota 27,5 (dedução: 756,53)
REMUNERAÇÃO: ACEPÇÕES
1) SALÁRIO E REMUNERAÇÃO SÃO DENOMINAÇÕES
   EQUIVALENTES (OS TERMOS SÃO UTILIZADOS
  INDISTINTAMENTE, PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA);¹

2) REMUNERAÇÃO É GÊNERO E SALÁRIO É SUA PARCELA
   MAIS IMPORTANTE, (QUE FIGURA AO LADO DE OUTRAS
  PARCELAS CONTRPRESTATIVAS, DEVIDAS E PAGAS EM
  FUNÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO, PELO EMPREGADOR
  OU POR TERCEIROS);
3) REMUNERAÇÃO CORRESPONDE AO CONJUNTO DO
   SALÁRIO CONTRATUAL, PAGO DIRETAMENTE PELO
   EMPREGADOR (ART. 76 E 457 DA CLT), BEM COMO, AS
   GORJETAS RECEBIDAS HABITUALMENTE.
¹ A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COM AS
VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES ESTABELECIDAS
EM LEI ( LEI 8.112/90, ART. 41)
A TEORIA ADOTADA PELA CLT
VERTENTES INTERPRETATIVAS:
ANTES DO ADVENTO DO EN. 354 DO TST:
O TERMO REMUNERAÇÃO TERIA SIDO ADOTADO PARA
  INCORPORAR AS GORJETAS AO SALÁRIO CONTRTUAL,
  INTEGRANDO SUA BASE DE CÁLCULO.

APÓS A EDIÇÃO DO EN. 354 DO TST:
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO SÃO PARCELAS DISTINTAS.
  ESTA, PAGA POR TERCEIROS. E AQUELA, PARCELA
  CONTRAPRESTATIVA PAGA DIRETAMENTE PELO
  EMPREGADOR

AS GORJETAS TERIAM NATUREZA ESTRITAMENTE
  REMUNERATÓRIA E NÃO PRODUZIRIAM OS EFEITOS
  IMANENTES ÀS PARCELAS SALARIAIS
REMUNERAÇÃO: EM QUE CONSISTE?
ABRANGE O SALÁRIO (COM TODAS AS
PARCELAS INTEGRANTES) E AS GORJETAS.
SALÁRIO:
IMPORTÂNCIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR
GORJETAS:
IMPORTÂNCIA ESPONTANEAMENTE DADA PELO CLIENTE AO
EMPREGADO;
ADICIONAL NAS CONTAS, COBRADO PELA EMPRESA AO
CLIENTE, A QUALQUER TÍTULO.

PARA ADQUIRIR NATUREZA REMUNERATÓRIA, AS
GORJETAS DEVEM DESTINAR-SE À DISTRIBUIÇÃO AOS
EMPREGADOS.
COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO
PARCELAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO
IMPORTÂNCIA FIXA (SALÁRIO NOMINAL);
COMISSÕES;
PERCENTAGENS;
GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS;
DIÁRIAS PARA VIAGEM;
ABONOS PAGOS PELO EMPREGADOR;
ADICIONAIS DIVERSOS (TEMPO DE SERVIÇO,
 SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, TRABALHO NOTURNO,
 PERIGOSO, INSALUBRE E PENOSO)
SALÁRIO UTILIDADE
ADMITE-SE O PAGAMENTO DE PARTE DO SALÁRIO
EM PRESTAÇÕES IN NATURA. (ART. 458 DA CLT)
CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE:
PREVISÃO CONTRATUAL OU COSTUME;
HABITUALIDADE;
TIPO DE UTILIDADE: ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,
VESTUÁRIO, ETC;
LIMITES ESTABELECIDOS:
PELO MENOS, 30% DEVE SER PAGO EM DINHEIRO
HABITAÇÃO URBANA 25%, RURAL 20%
ALIMENTAÇÃO URBANA 20%, RURAL 25%
UTILIDADES QUE NÃO TEM NATUREZA
     SALARIAL (CLT, ART. 458, § 2º)
R vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos
  empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do
  serviço (veículos, celulares, etc);
s educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros,
  compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade,
  livros e material didático;
l transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno,
  em percurso servido ou não por transporte público;
i assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada
  diretamente ou mediante seguro saúde;
e seguros de vida e de acidentes pessoais;
e previdência privada;
a vale-transporte (Lei nº 7.418/85);
( Vale-alimentação (lei nº 6.321/76, art. 3º - PAT e En. 241)
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO
           SALÁRIO
a) UNIDADE DE TEMPO (HORA, DIA, SEMANA,
  QUINZENA, MÊS)
b) UNIDADE DE OBRA OU PEÇA
c) TAREFA (MISTA UNIDADE DE TEMPO E PEÇA)
d) REMUNERAÇÃO FIXA
e) REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
f) REMUNERAÇÃO MISTA (PARTE FIXA E PARTE
    VARIÁVEL)
 GARANTIA DE SALÁRIO MÍNIMO PARA QUEM
  TEM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
EFEITO EXPANSIONISTA DO
          SALÁRIO
AS PARCELAS SALARIAIS, DIVERSAS DA
IMPORTÂNCIA FIXA (ADICIONAIS DIVERSOS,
COMISSÕES, GRATIFICAÇÕES, ETC.), INTEGRAM O
SALÁRIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS,
REPERCUTINDO SOBRE:
FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS;
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO;
AVISO PRÉVIO;
RECOLHIMENTO DE INSS;
RECOLHIMENTO DE FGTS;
RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA
EFEITO EXPANSIONISTA DO SALÁRIO:
   AS PECULIARIDADES DO DSR
BASE DE CÁLCULO DO DSR
A) MENSALISTA E QUINZENALISTA: A PARCELA
SALARIAL CORESPONDENTE AO DSR JÁ ESTÁ INCLUÍDA NO
VALOR MENSAL OU QUINZENAL PAGO

B) HORISTA, DIARISTA E SEMANALISTA: O VALOR
DEVIDO NO DSR CORRESPONDE AO O VALOR PAGO POR UM
DIA DE TRABALHO;

C) AS PARCELAS ADICIONAIS HABITUAIS DEVEM
SOMAR-SE AO SALÁRIO BASE PARA DEFINIR A
SOBRE-REMUNERAÇÃO DO DSR (EN. 225 DO TST);
D) AS FALTAS DURANTE A SEMANA IMPLICAM EM
PERDA (DESCONTO) DO DSR CORRESPONDENTE.
CÁLCULO DO DSR (LEI Nº 605/49)
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço,
   computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada
   pela Lei nº 7.415, de 09/12/1985)
b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas
    extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de
    09/12/1985)
c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às
    tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos
    dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da
    importância total da sua produção na semana.
§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou
   religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso,
   conquanto tenham direito à remuneração dominical.
§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista
   ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por
   falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze)
   diárias, respectivamente.
RESTRIÇÕES AO EFEITO
        EXPANSIONISTA
GORJETA (EN. 354 DO TST)
NÃO TEM REFLEXO SOBRE:
AVISO PRÉVIO;
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO;
HORAS-EXTRAS;
ADICIONAL NOTURNO.

DIÁRIAS DE VIAGEM E AJUDA DE CUSTO
SOMENTE INTEGRAM O SALÁRIO SE
 EXCEDEREM DE 50% DO SALÁRIO
 PERCEBIDO PELO EMPREGADO, NO MÊS.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO
          SALÁRIO
 SÁLARIO MÍNIMO FIXADO EM LEI;
 PERCENTUAIS DE SOBRE-REMUNERAÇÃO MÍNIMOS
  GARANTIDOS LEGALMENTE;
 IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
 ISONOMIA SALARIAL
 PRAZO MÁXIMO DE PAGAMENTO;
 VEDAÇÃO DE DESCONTOS;
 PROIBIÇÃO DE SALÁRIO COMPLESSIVO
 PREFERÊNCIA NA COBRANÇA DE DÍVIDAS;
 IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO;
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA EM
  RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
ADICIONAIS:ASPECTOS
          RELEVANTES
 IMPLICA EM PARCELA SALARIAL SUPLEMENTAR.
  SEU PAGAMENTO PRESSUPÕE A PRESTAÇÃO DO
  SERVIÇO EM CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS
 CONSISTE NUM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O
  SALÁRIO-BASE OU NOMINAL.
 NÃO DEVE HAVER INCIDÊNCIA DE ADICIONAL
  SOBRE ADICIONAL, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
 DERIVAM DE SITUAÇÕES TIPIFICADAS EM LEI OU
  DE ACORDO ENTRE AS PARTES (CONTRATO,
  REGULAMENTO INTERNO DE EMPRESA CONVENÇÕES E
  ACORDO COLETIVO)
BASE DE CÁLCULO:
      PERCENTUAIS MÍNIMOS
 ADICIONAL NOTURNO:         20% URBANO E 25% RURAL E
  JORNADA DO ADVOGADO;

 HORAS-EXTRAS:        50% EM DIAS ÚTEIS E 100% DURANTE
  O DSR E FERIADOS E JORNADA DO ADVOGADO.

 PERICULOSIDADE (INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E
  ALTA-TENSÃO): 30%

 INSALUBRIDADE: LEVA EM CONTA O GRAU DE RISCO):
  10%, 20% E 40% DO SALÁRIO MÍNIMO CONFORME O GRAU
  MÍNIMO, MÉDIO E MÁXIMO, RESPECTIVAMENTE.*

 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA :            25%,
  ENQUANTO DURAR A TRANSFERÊNCIA
INCIDÊNCIA DE UM ADICIONAL SOBRE
     OUTRO ADICIONAL: EXCEÇÕES
 ADICIONAL NOTURNO: O ADICIONAL DE
 PERICULOSIDADE INTEGRA SUA BASE DE CÁLCULO (OJ
 259 DA SDI-1);

 HORAS-EXTRAS: O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
 INTEGRA SUA BASE DE CÁLCULO (EN. 132, I, DO TST);
 OUTRAS INCIDÊNCIAS (EN. 60 E 264 DO TST)

 PERICULOSIDADE: PARA OS ELETRICITÁRIOS, O
 VALOR INCIDE SOBRE O CONJUNTO DE PARCELAS
 SLARIAIS (LEI 7.369/85 E OJ 279 DA SDI-1)

 INSALUBRIDADE: CALCULADO SOBRE SALÁRIO
 PROFISSIONAL, PARA QUEM PERCEBE ESSE TIPO DE
 SALÁRIO ((EN. 17 DO TST)
IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO

PRINCÍPIOS QUE JUSTIFICAM:
 IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS;
 INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO;
 PRINCÍPIO DA ALTERIDADE

MITIGAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF/88, ART. 7º, VI:
 NUMERUS CLAUSUS - DEVE SER INTERPRETADO
 RESTRITIVAMENTE);

INAPLICABILIDADE DA FORÇA MAIOR
 (REVOGAÇÃO DO ART. 503 DA CLT)

MANOBRAS FRAUDULENTAS (ART. 9º DA CLT)
EXCEPCIONALIDADES QUE
         CERCAM A QUESTÃO
ESTABILIDADE FINANCEIRA X SALÁRIO CONDIÇÃO:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
(CLT, ART. 194)
ADICIONAL NOTURNO (EN. 265 DO TST)
HORAS-EXTRAS (EN. 291 DO TST);
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (CLT, ART. 468, § 2º)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (EN. 372 DO TST)
RESCISÃO INDIRETA POR REDUÇÃO DO TRABALHO
QUANDO IMPLICA EM REDUÇÃO DRÁSTICA DE
SALÁRIO (CLT, ART. 483, G)
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
SALARIAL
 CONVENÇÃO Nº 100 DA OIT         (IGUALDADE DE
  SALÁRIO ENTRE MÃO-DE-OBRA MASCULINA E MÃO-DE-
  OBRA FEMININA)
  “O princípio do salário igual, sem distinção
  de sexo, para um trabalho de igual valor”

 PREVISÃO LEGAL (CLT, ART. 461)
SENDO IDÊNTICA A FUNÇÃO, A TODO
  TRABALHO DE IGUAL VALOR, PRESTAO AO
  MESMO EMPOREGADOR, NA MESMA
  LOCALIDADE, CORRESPONDERÁ IGUAL
  SALÁRIO, SEM DISTINÇÃO DE SEXO,
  NACIONALIDADE OU IDADE
ISONOMIA SALARIAL: REQUISITOS
LEGAIS (Art. 461 da CLT e En. Nº 6 do TST

A) IDENTIDADE DE FUNÇÃO (EN. Nº 6, III, DO TST)
  EMPREGADO DEVE DESEMPENHAR AS MESMAS TAREFAS
  QUE O PARADIGMA, NÃO IMPORTANDO A DENOMINAÇÃO
  DO CARGO.

B) MESMO EMPREGADOR
  EMPREGADOR DEVE SER A MESMA PESSOA FÍSICA OU
  JURÍDICA. ASSIM, “O MESMO GRUPO ECONÔMICO” NÃO
  CONSISTE, NECESSARIAMENTE, NO MESMO EMPREGADOR.

C) MESMA LOCALIDADE (EN. Nº 6, X, DO TST)
  OS ESTABELECIMENTOS EM QUE O RECLAMANTE E O
  PARADIGMA TRABALHAM DEVEM ESTAR LOCALIZADOS NO
  MESMO MUNICÍPIO OU NA MESMA ÁREA METROPOLITANA
OUTROS REQUISITOS
D) TRABALHO DE IGUAL VALOR:
 MESMA PRODUTIVIDADE;
 MESMA PEFEIÇÃO TÉCNICA
 DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO SUPERIOR A DOIS
  ANOS EM RELAÇÃO AO PARADIGMA.
EN. 6, II E IV, DO TST:
QUANTO À DIFERENÇA DE TEMPO , CONTA-SE O TEMPO DE
  SERVIÇO NA FUNÇÃO E NÃO NO EMPREGO.
AO TEMPO DA RECLAMAÇÃO, NÃO É NECESSÁRIO QUE O
  PARADIGMA AINDA SE ENCONTRE TRABALHANDO NO
  MESMO ESTABELECIMENTO. É SUFICIENTE QUE TENHAM
  TRABALHADO JUNTOS NA ÉPOCA PRETÉRITA
  RELACIONADA AO PEDIDO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ELIDEM A
    EQUIPARAÇÃO SALARIAL
EXISTÊNCIA DE PCCS (PESSOAL ORGANIZADO
EM QUADRO DE CARREIRA), DEVIDAMENTE
HOMOLOGADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO;

REQUER A EFETIVIDADE DE PROMOÇÕES,
ALTERNADAS, POR ANTIGUIDADE E POR
MERECIMENTO

A ISONOMIA SALARIAL E O PARADIGMA Vs.
DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO
DESCONTOS (ART. 462 DA CLT)
CARÁTER FORFETÁRIO DO SALÁRIO E O
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. REGRA GERAL:
PROIBIÇÃO DE QUALQUER DESCONTO.
EXCEÇÕES:
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
PREVISÃO LEGAL (CONRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, IRPF,
CONTRIBUÇÃO SINDICAL, VALE-TRANSPORTE VALE-
ALIMENTAÇÃO, PENSÃO ALIMENTÍCIA, ETC);
PREVISÃO CONTRATUAL (SEGURO SAÚDE, CONVÊNIOS
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SINDICAL, ETC. EN. 342 DO TST)
PREJUIZOS OU DANOS (SOMENTE EM CASO DE DOLO OU,
HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL, EM CASO DE CULPA).
PRAZOS PARA PAGAMENTO DE
          SALÁRIO
SALÁRIO MENSAL: ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS
SUBSEQÜENTE; (ATRASO NO PAGAMENTO ENSEJA CORREÇÃO
MONETÁRIA EN. 381 DO TST)

DÉCIMO TERCEIRO: PRIMEIRA PARCELA, ATÉ 30/11;
SEGUNDA PARCELA, ATÉ 20/12; (LEI Nº 4.090/62, ARTS. 1º E 2º);

REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS: ATÉ DOIS DIAS ANTES
DO INÍCIO DO RESPECTIVO PERÍODO DE CONCESSÃO; (ART. 145
DA CLT);

PERIODICIDADE MÁXIMA: MENSAL. (ART. 459 E SS. DA
CLT)

O SALÁRIO DEVE SER PAGO CONTRA RECIBO
PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS
     VERBAS RESCISÓRIAS
 EM CASO DE AVISO PRÉVIO TRABALHADO: ATÉ
  O PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO AO TÉRMINO DO
  CONTRATO ( ART. 477, § 6º, I);

 EM CASO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO OU
  DISPENSADO: ATÉ O DÉCIMO DIA CONTADO DA
  DATA DE NOTIFICAÇÃO DA DEMSSÃO (ART. 477, § 6º,
  II);

 VERBAS INCONTROVERSAS: NA PRIMEIRA
  AUDIÊNCIA. (ART. 467)
AS VERBAS RESCISÓRIAS DEVEM SER DISCRIMINADAS
ANEXOS




FIM
POLÍTICA DE JUSTIÇA SOCIAL DA
IGREJA CATÓLICA: ENCÍCLICAS PAPAIS
 ENCÍCLICA RERUM-NOVARUM
“O trabalho tem uma tal fecundidade e uma tal eficácia que se
pode afirmar, sem receio de engano, que ele é a fonte de onde
procede a riqueza das nações”. Portanto, o Estado deve se
preocupar com os trabalhadores, garantindo que possam
usufruir de parte dos bens que eles proporcionam à
sociedade, para que “possam viver com menos trabalho e
privação (...), e não se encontrem continuamente a braços
com os horrores da miséria ”. Pois o trabalho deve ser capaz
de prover a “sustentação da própria vida (...). Façam, pois, o
patrão e o operário todas as convenções que lhes aprouver e
cheguem inclusivamente a acordar na cifra do salário; acima da
sua livre vontade está uma lei de justiça, a saber, que o salário
não deve ser insuficiente para assegurar a subsistência do
operário sóbrio e honrado.
POLÍTICA DE JUSTIÇA SOCIAL
    DA IGREJA CATÓLICA
ENCÍCLICA MATER ET MAGISTRA
“A fixação dos níveis salariais não pode ser deixada
inteiramente à livre-concorrência, nem ao arbítrio
dos poderosos, mas deve ser feita segundo as
normas da justiça e da eqüidade.
Estas exigem que os trabalhadores recebam um
salário suficiente para que possam levar uma
vida humanamente digna e atender
convenientemente os seus encargos de família.

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Remuneração versão 2012.1

  • 1. REMUNERAÇÃO ESCORÇO HISTÓRICO; POLÍTICA SOCIAL DA IGREJA CATÓLICA E AS ENCÍCLICAS PAPAIS; POLÍTICA SALARIAL DA OIT; POLÍTICA SALARIAL DA CRFB/88; NATUREZA JURÍDICA DO SALÁRIO;
  • 2. REMUNERAÇÃO  ETIMOLOGIA: SALÁRIO (DO LATIM) SALARIUM =SALIS (UTILIDADE USADA PELOS ROMANOS PARA PAGAMENTO AOS DOMÉSTICOS E SOLDADOS ROMANOS  ESCORÇO HISTÓRICO  O TRABALHO GRATUITO (TRABALHO SERVIL)  CORPORAÇÕES DE OFÍCIO (O TRABALHO REMUNERADO DOS OFICIAIS OU COMPANHEIROS  AS MANUFATURAS MONOPOLISTAS E O TRABALHO REMUNERADO (PREÂMBULO DO CAPITALISMO)  A INFLUÊNCIA DA REVOLUÇÃO FRANCESA E A LIBERDADE CONTRATUAL SOBRE A FIXAÇÃO DO SALÁRIO
  • 3. POLÍTICA DE JUSTIÇA SOCIAL DA IGREJA CATÓLICA ENCÍCLICA RERUM-NOVARUM - 1891  O trabalho é a fonte de onde procede a riqueza das nações (portanto, o Estado deve se preocupar com os trabalhadores de modo a garantir que lhes seja dada uma parte razoável de todos os bens que eles proporcionam à sociedade)  Que os trabalhadores possam viver à custa de menos trabalho e privação (e não se encontrem continuamente a braços com os horrores da miséria)  O trabalho deve ser capaz de prover a “sustentação da própria vida dos operários;  o salário não deve ser insuficiente para assegurar a subsistência do operário sóbrio e honrado.
  • 4. POLÍTICA DE JUSTIÇA SOCIAL DA IGREJA CATÓLICA ENCÍCLICA QUADRAGESIMO ANNO 1931 A REGULAMENTAÇÃO DO SALÁRIO DEVE ATENDER: Ao sustento do operário e da família (a fim de que ninguém receba, como paga do seu trabalho, menos do que o necessário a uma vida digna e honesta); À situação da empresa, (porque seria injusto exigir dos empresários salários elevados que não pudessem pagar sem se arruinarem, arruinando consigo os operários); Às exigências do bem comum (possibilitando a formação de modestos pecúlios por parte dos trabalhadores, sem acarretar o desemprego e a grande desproporção entre os níveis de remuneração das diversas categorias profissionais)
  • 5. POLÍTICA DE JUSTIÇA SOCIAL DA IGREJA CATÓLICA ENCÍCLICA MATER ET MAGISTRA - 1961  A fixação dos salários não pode ser deixada inteiramente à livre-concorrência, nem ao arbítrio dos poderosos;  A fixação dos níveis salariais deve ser feita segundo as normas da justiça e da eqüidade.  Os trabalhadores devem receber um salário suficiente para que possam levar uma vida humanamente digna;  O salário deve atender convenientemente os encargos de família do trabalhador.
  • 6. A POLÍTICA SALARIAL DA OIT  PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O SALÁRIO MÍNIMO “O pagamento aos trabalhadores de um salário que lhes assegure um nível de vida conveniente, em relação com sua época e seu país”.  PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL “O princípio do salário igual, sem distinção de sexo, para um trabalho de igual valor”
  • 7. CONVENÇÕES DA OIT RATIFICADAS PELO BRASIL  CONVENÇÃO Nº 26 (1928)* (MÉTODOS DE FIXAÇÃO DO SALÁRIO);  CONVENÇÃO Nº 95 (1949)* (MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO)  CONVENÇÃO Nº 99 (1951)* (DISPÕE SOBRE SALÁRIO MÍNIMO NO CAMPO)  CONVENÇÃO Nº 100 (1951)* (ISONOMIA SALARIAL)  CONVENÇÃO Nº 131 (1970/1983) (FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO) * TODAS ESTAS CONVENÇÕES FORAM RATIFICADAS PELO BRASIL EM 25 DE ABRIL DE 1957
  • 8. MÉTODO DE FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO: CONVENÇÃO 131 DA OIT ART. 2º. 1. Os salários mínimos terão força de lei e não poderão ser diminuídos; sua não-aplicação acarretará a aplicação de sanções, penais ou outras, apropriadas contra a pessoa ou as pessoas responsáveis. 2. sem prejuízo das disposições do parágrafo 1 acima, a liberdade de negociação coletiva deverá ser amplamente respeitada Art. 3º Os elementos tomados em consideração para determinar o nível do salário mínimo deverão, na medida do que for possível e apropriado, respeitadas a prática e as condições nacionais, abranger: a) as necessidades dos trabalhadores e de sua família, tendo em vista o nível geral dos salários no país, o custo de vida; as prestações de previdência social e os níveis de vida comparados de outros grupos sociais; b) os fatores de ordem econômica, inclusive as exigências de desenvolvimento econômico, a produtividade e o interesse que existir de atingir e manter um alto nível de emprego.
  • 9. MÉTODO DE FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NA CRFB/88 ART. 7º, IV Salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às necessidades vitais básicas dos trabalhadores e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.
  • 10. CONCEITO DE SALÁRIO CONCEITO LEGAL DE SALÁRIO (ART. 457 DA CLT) IMPORTÂNCIA DEVIDA E PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR, COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO, EM VIRTUDE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 76) CONTRAPRESTAÇÃO MÍNIMA DEVIDA E PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR A TODO TRBALHADOR
  • 11. CONCEITO DOUTRINÁRIO “RETRIBUIÇÃO DEVIDA E PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO, DE FORMA HABITUAL, NÃO SÓ PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, MAS PELO FATO DE SE ENCONTRAR À DISPOSIÇÃO DAQUELE, POR FORÇA DO CONTRATO DE TRABALHO” (BARROS, 2005, p. 704-705) “CONJUNTO DE PARCELAS CONTRAPRESATATIVAS PAGAS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO EM FUNÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO” (DELGADO, 2003, p. 676) RETRIBUIÇÃO Vs. CONTRAPRESTAÇÃO: EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
  • 12. CONCEITO DOUTRINÁRIO “Principal obrigação do empregador, derivada da celebração de um contrato de trabalho, representando a contraprestação direta pelo trabalho prestado ou pelo simples fato de o empregado encontrar-se aguardando ordens do empregador(CAIRO JR. 2011, p. 356)
  • 13. CONCEITO DE SALÁRIO CONVENÇÃO DA OIT Nº 95 Art. 1 — Para os fins da presente Convenção, o termo ‘salário’ significa, qualquer que seja a denominação ou o modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos suscetíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que devam ser prestados.
  • 14. A POLÍTICA SALARIAL DA CF/88  GARANTIA DE SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO  PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO SALÁRIO MÍNIMO (REAJUSTE PERIÓDICO)  IRREDUTIBILIDADE SALARIAL  GARANTIA DE SALÁRIO MÍNIMO PARA QUEM TEM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL  PISO SALARIAL MÍNIMO E PROFISSIONAL  NÃO-RETENÇÃO DOLOSA  SOBRERREMUNERAÇÃO EM CASOS ESPECIAIS (ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, FÉRIAS, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRE, PERIGOSO E PENOSO)  DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO;  PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA  NÃO DISCRIMINAÇÃO SALARIAL POR MOTIVO DE RAÇA, COR ...
  • 15. LINEAMENTOS GERAIS: NATUREZA JURÍDICA DO SALÁRIO A) O SALÁRIO COMO PREÇO DO TRABALHO (HERANÇA DO LIBERALISMO ECONÔMICO. A MÃO-DE-OBRA COMO MERCADORIA); B) O CARÁTER INDENIZATÓRIO DO SALÁRIO (COMPENSAÇÃO DAS ENERGIAS DESPENDIDAS PELO EMPREGADO. A IDÉIA DE INDENIZAÇÃO ESTÁ LIGADA A PERDA OU LESÃO); C) NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO (O SALÁRIO TEM OUTRAS FINALIDADES: HABITAÇÃO, LAZER, ETC); D) O SALÁRIO COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO (O DEVER DE PAGAR SALÁRIO SUBSISTE EM CASO DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO: FÉRIAS, DSR, FERIADOS ...); E) UM DEVER DE RETRIBUIÇÃO (O SINALAGMA CINGE O CONTRATO COMO UM TODO E NÃO PRESTAÇÃO POR PRESTAÇÃO).
  • 16. PISOS SALARIAIS: CONTRAPRESTAÇÕES MÍNIMAS SALÁRIO MÍNIMO LEGAL (definido por lei federal, valor mais baixo que se pode pagar ao empregado); a SALÁRIO PROFISSIONAL (definido por lei federal, valor mais baixo que se pode pagar a um empregado no contexto de determinada profissão regulamentada); t SALÁRIO NORMATIVO OU CONVENCIONAL (definido em norma coletiva ou sentença normativa, valor mais baixo que se pode pagar a um empregado pertencente a uma determinada categoria profissional);
  • 17. SALÁRIO: CARACTERÍSTICAS A) ESSENCIALIDADE (RATIO ESSENDI DO CONTRATO DE TRABALHO); B) RECIPROCIDADE (DECORRE DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO IMANENTE À RELAÇÃO DE EMPREGO); C) CONTINUIDADE OU SUCESSIVIDDE (É PAGO EM FUNÇÃO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA); D) PERIODICIDADE (SEU PAGAMENTO OBEDECE A INTERVALOS CURTOS E PERIÓDICOS - PRAZO MÁXIMO DE UM MÊS – CONTRATO DE ATRABALHO É DE TRATO SUCESSIVO); E) CARÁTER FORFETÁRIO (MERCÊ DA ALTERIDDE, É DEVIDO INDEPENDENTE DO SUCESSO DO NEGÓCIO); F) INDISPONIBILIDADE G) IRREDUTIBILIDADE
  • 18. DENOMINAÇÕES CORRENTES  VENCIMENTOS – (remuneração dos servidores públicos e professores CF art. 37, XII);  SUBSÍDIOS – (Remuneração dos magistrados e membros do M.P - CF art. 95, III e 128, § 5º, I, a);  HONORÁRIOS – (remuneração dos profissionais liberais);  SOLDO – (refere-se à contraprestação dos militares);  PROVENTOS OU NUMERÁRIOS – (para aposentados);  ORDENADO – (utilizada quando a atividade requer esforço intelectual);  SALÁRIO – (utilizada quando a atividade obreira consiste em esforço físico);
  • 19. OUTRAS DENOMINAÇÕES  SALÁRIO-BASE OU NOMINAL (contraprestação fixa, paga pelo empregador, despojada de outras parcelas salariais, como, gratificações, adicionais, etc.);  SALÁRIO ISONÔMICO (aquele devido aos empregados da mesma função art. 461 da CLT);  SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO (devido ao empregado que realize substituição de caráter não eventual art. 450 da CLT);  SALÁRIO SUPLETIVO (salário fixado judicialmente quando não há prova de estipulação de salário art. 460 da CLT);  SALÁRIO EQÜITATIVO (devido ao empregado temporário que substitui empregado permanente do tomador de serviço - lei 6.019/74);  SALÁRIO COMPLESSIVO (expressão cunhada pela jurisprudência para designar a cumulação, em um mesmo montante, de distintas parcelas salariais, sem, contudo, individualizá-las;
  • 20. DENOMINAÇÕES IMPRÓPRIAS a) SALÁRIO-FAMÍLIA (benefício pago pela previdência, ao trabalhador de baixa renda. A cota é por filho, até 14 anos ou inválido, a ambos os pais): SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-FAMÍLIA até R$ 608,80 R$ 31,22 Acima de R$ 608,80 até 915,05 R$ 22,00 b) SALÁRIO-EDUCAÇÃO (contribuição social devida pelas empresas, correspondente a 2,5% da folha de pagamento); c) SALÁRIO-MATERNIDADE (benefício pago pela previdência à gestante, durante a licença maternidade – benefício cumulativo); d) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (base de cálculo para contribuição previdenciária, limitada a um determinado teto. (tabela vigente, a partir de 1º de março de 2008: SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA Até R$ 1.174,86 8,00 De R$ 1.174,87 a R$ 1.958,10 9,00 De R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20 11,00
  • 21. Tabela progressiva do IRPF  Até 1.637,11 –  De 1.637,12 até 2.453,50 alíquota 7,5 (dedução: 122,78)  De 2.53,51 até 3.271,38 alíquota 15,0 (dedução: 306,80)  De 3.271,39 até 4.087,65 alíquota 22,5 (dedução: 552,15)  Acima de 4.087,65 alíquota 27,5 (dedução: 756,53)
  • 22. REMUNERAÇÃO: ACEPÇÕES 1) SALÁRIO E REMUNERAÇÃO SÃO DENOMINAÇÕES EQUIVALENTES (OS TERMOS SÃO UTILIZADOS INDISTINTAMENTE, PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA);¹ 2) REMUNERAÇÃO É GÊNERO E SALÁRIO É SUA PARCELA MAIS IMPORTANTE, (QUE FIGURA AO LADO DE OUTRAS PARCELAS CONTRPRESTATIVAS, DEVIDAS E PAGAS EM FUNÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO, PELO EMPREGADOR OU POR TERCEIROS); 3) REMUNERAÇÃO CORRESPONDE AO CONJUNTO DO SALÁRIO CONTRATUAL, PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR (ART. 76 E 457 DA CLT), BEM COMO, AS GORJETAS RECEBIDAS HABITUALMENTE. ¹ A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COM AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES ESTABELECIDAS EM LEI ( LEI 8.112/90, ART. 41)
  • 23. A TEORIA ADOTADA PELA CLT VERTENTES INTERPRETATIVAS: ANTES DO ADVENTO DO EN. 354 DO TST: O TERMO REMUNERAÇÃO TERIA SIDO ADOTADO PARA INCORPORAR AS GORJETAS AO SALÁRIO CONTRTUAL, INTEGRANDO SUA BASE DE CÁLCULO. APÓS A EDIÇÃO DO EN. 354 DO TST: SALÁRIO E REMUNERAÇÃO SÃO PARCELAS DISTINTAS. ESTA, PAGA POR TERCEIROS. E AQUELA, PARCELA CONTRAPRESTATIVA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR AS GORJETAS TERIAM NATUREZA ESTRITAMENTE REMUNERATÓRIA E NÃO PRODUZIRIAM OS EFEITOS IMANENTES ÀS PARCELAS SALARIAIS
  • 24. REMUNERAÇÃO: EM QUE CONSISTE? ABRANGE O SALÁRIO (COM TODAS AS PARCELAS INTEGRANTES) E AS GORJETAS. SALÁRIO: IMPORTÂNCIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR GORJETAS: IMPORTÂNCIA ESPONTANEAMENTE DADA PELO CLIENTE AO EMPREGADO; ADICIONAL NAS CONTAS, COBRADO PELA EMPRESA AO CLIENTE, A QUALQUER TÍTULO. PARA ADQUIRIR NATUREZA REMUNERATÓRIA, AS GORJETAS DEVEM DESTINAR-SE À DISTRIBUIÇÃO AOS EMPREGADOS.
  • 25. COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO PARCELAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO IMPORTÂNCIA FIXA (SALÁRIO NOMINAL); COMISSÕES; PERCENTAGENS; GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS; DIÁRIAS PARA VIAGEM; ABONOS PAGOS PELO EMPREGADOR; ADICIONAIS DIVERSOS (TEMPO DE SERVIÇO, SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO, INSALUBRE E PENOSO)
  • 26. SALÁRIO UTILIDADE ADMITE-SE O PAGAMENTO DE PARTE DO SALÁRIO EM PRESTAÇÕES IN NATURA. (ART. 458 DA CLT) CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE: PREVISÃO CONTRATUAL OU COSTUME; HABITUALIDADE; TIPO DE UTILIDADE: ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO, VESTUÁRIO, ETC; LIMITES ESTABELECIDOS: PELO MENOS, 30% DEVE SER PAGO EM DINHEIRO HABITAÇÃO URBANA 25%, RURAL 20% ALIMENTAÇÃO URBANA 20%, RURAL 25%
  • 27. UTILIDADES QUE NÃO TEM NATUREZA SALARIAL (CLT, ART. 458, § 2º) R vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço (veículos, celulares, etc); s educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, livros e material didático; l transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; i assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro saúde; e seguros de vida e de acidentes pessoais; e previdência privada; a vale-transporte (Lei nº 7.418/85); ( Vale-alimentação (lei nº 6.321/76, art. 3º - PAT e En. 241)
  • 28. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO SALÁRIO a) UNIDADE DE TEMPO (HORA, DIA, SEMANA, QUINZENA, MÊS) b) UNIDADE DE OBRA OU PEÇA c) TAREFA (MISTA UNIDADE DE TEMPO E PEÇA) d) REMUNERAÇÃO FIXA e) REMUNERAÇÃO VARIÁVEL f) REMUNERAÇÃO MISTA (PARTE FIXA E PARTE VARIÁVEL) GARANTIA DE SALÁRIO MÍNIMO PARA QUEM TEM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
  • 29. EFEITO EXPANSIONISTA DO SALÁRIO AS PARCELAS SALARIAIS, DIVERSAS DA IMPORTÂNCIA FIXA (ADICIONAIS DIVERSOS, COMISSÕES, GRATIFICAÇÕES, ETC.), INTEGRAM O SALÁRIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, REPERCUTINDO SOBRE: FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO; AVISO PRÉVIO; RECOLHIMENTO DE INSS; RECOLHIMENTO DE FGTS; RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA
  • 30. EFEITO EXPANSIONISTA DO SALÁRIO: AS PECULIARIDADES DO DSR BASE DE CÁLCULO DO DSR A) MENSALISTA E QUINZENALISTA: A PARCELA SALARIAL CORESPONDENTE AO DSR JÁ ESTÁ INCLUÍDA NO VALOR MENSAL OU QUINZENAL PAGO B) HORISTA, DIARISTA E SEMANALISTA: O VALOR DEVIDO NO DSR CORRESPONDE AO O VALOR PAGO POR UM DIA DE TRABALHO; C) AS PARCELAS ADICIONAIS HABITUAIS DEVEM SOMAR-SE AO SALÁRIO BASE PARA DEFINIR A SOBRE-REMUNERAÇÃO DO DSR (EN. 225 DO TST); D) AS FALTAS DURANTE A SEMANA IMPLICAM EM PERDA (DESCONTO) DO DSR CORRESPONDENTE.
  • 31. CÁLCULO DO DSR (LEI Nº 605/49) Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09/12/1985) b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09/12/1985) c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana. § 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical. § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
  • 32. RESTRIÇÕES AO EFEITO EXPANSIONISTA GORJETA (EN. 354 DO TST) NÃO TEM REFLEXO SOBRE: AVISO PRÉVIO; DESCANSO SEMANAL REMUNERADO; HORAS-EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO. DIÁRIAS DE VIAGEM E AJUDA DE CUSTO SOMENTE INTEGRAM O SALÁRIO SE EXCEDEREM DE 50% DO SALÁRIO PERCEBIDO PELO EMPREGADO, NO MÊS.
  • 33. MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO  SÁLARIO MÍNIMO FIXADO EM LEI;  PERCENTUAIS DE SOBRE-REMUNERAÇÃO MÍNIMOS GARANTIDOS LEGALMENTE;  IRREDUTIBILIDADE SALARIAL  ISONOMIA SALARIAL  PRAZO MÁXIMO DE PAGAMENTO;  VEDAÇÃO DE DESCONTOS;  PROIBIÇÃO DE SALÁRIO COMPLESSIVO  PREFERÊNCIA NA COBRANÇA DE DÍVIDAS;  IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO;  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
  • 34. ADICIONAIS:ASPECTOS RELEVANTES  IMPLICA EM PARCELA SALARIAL SUPLEMENTAR. SEU PAGAMENTO PRESSUPÕE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS  CONSISTE NUM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE OU NOMINAL.  NÃO DEVE HAVER INCIDÊNCIA DE ADICIONAL SOBRE ADICIONAL, SOB PENA DE BIS IN IDEM.  DERIVAM DE SITUAÇÕES TIPIFICADAS EM LEI OU DE ACORDO ENTRE AS PARTES (CONTRATO, REGULAMENTO INTERNO DE EMPRESA CONVENÇÕES E ACORDO COLETIVO)
  • 35. BASE DE CÁLCULO: PERCENTUAIS MÍNIMOS  ADICIONAL NOTURNO: 20% URBANO E 25% RURAL E JORNADA DO ADVOGADO;  HORAS-EXTRAS: 50% EM DIAS ÚTEIS E 100% DURANTE O DSR E FERIADOS E JORNADA DO ADVOGADO.  PERICULOSIDADE (INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E ALTA-TENSÃO): 30%  INSALUBRIDADE: LEVA EM CONTA O GRAU DE RISCO): 10%, 20% E 40% DO SALÁRIO MÍNIMO CONFORME O GRAU MÍNIMO, MÉDIO E MÁXIMO, RESPECTIVAMENTE.*  ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA : 25%, ENQUANTO DURAR A TRANSFERÊNCIA
  • 36. INCIDÊNCIA DE UM ADICIONAL SOBRE OUTRO ADICIONAL: EXCEÇÕES  ADICIONAL NOTURNO: O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INTEGRA SUA BASE DE CÁLCULO (OJ 259 DA SDI-1);  HORAS-EXTRAS: O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INTEGRA SUA BASE DE CÁLCULO (EN. 132, I, DO TST); OUTRAS INCIDÊNCIAS (EN. 60 E 264 DO TST)  PERICULOSIDADE: PARA OS ELETRICITÁRIOS, O VALOR INCIDE SOBRE O CONJUNTO DE PARCELAS SLARIAIS (LEI 7.369/85 E OJ 279 DA SDI-1)  INSALUBRIDADE: CALCULADO SOBRE SALÁRIO PROFISSIONAL, PARA QUEM PERCEBE ESSE TIPO DE SALÁRIO ((EN. 17 DO TST)
  • 37. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO PRINCÍPIOS QUE JUSTIFICAM:  IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS;  INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO;  PRINCÍPIO DA ALTERIDADE MITIGAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF/88, ART. 7º, VI: NUMERUS CLAUSUS - DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE); INAPLICABILIDADE DA FORÇA MAIOR (REVOGAÇÃO DO ART. 503 DA CLT) MANOBRAS FRAUDULENTAS (ART. 9º DA CLT)
  • 38. EXCEPCIONALIDADES QUE CERCAM A QUESTÃO ESTABILIDADE FINANCEIRA X SALÁRIO CONDIÇÃO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE (CLT, ART. 194) ADICIONAL NOTURNO (EN. 265 DO TST) HORAS-EXTRAS (EN. 291 DO TST); ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (CLT, ART. 468, § 2º) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (EN. 372 DO TST) RESCISÃO INDIRETA POR REDUÇÃO DO TRABALHO QUANDO IMPLICA EM REDUÇÃO DRÁSTICA DE SALÁRIO (CLT, ART. 483, G)
  • 39. PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL  CONVENÇÃO Nº 100 DA OIT (IGUALDADE DE SALÁRIO ENTRE MÃO-DE-OBRA MASCULINA E MÃO-DE- OBRA FEMININA) “O princípio do salário igual, sem distinção de sexo, para um trabalho de igual valor”  PREVISÃO LEGAL (CLT, ART. 461) SENDO IDÊNTICA A FUNÇÃO, A TODO TRABALHO DE IGUAL VALOR, PRESTAO AO MESMO EMPOREGADOR, NA MESMA LOCALIDADE, CORRESPONDERÁ IGUAL SALÁRIO, SEM DISTINÇÃO DE SEXO, NACIONALIDADE OU IDADE
  • 40. ISONOMIA SALARIAL: REQUISITOS LEGAIS (Art. 461 da CLT e En. Nº 6 do TST A) IDENTIDADE DE FUNÇÃO (EN. Nº 6, III, DO TST) EMPREGADO DEVE DESEMPENHAR AS MESMAS TAREFAS QUE O PARADIGMA, NÃO IMPORTANDO A DENOMINAÇÃO DO CARGO. B) MESMO EMPREGADOR EMPREGADOR DEVE SER A MESMA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. ASSIM, “O MESMO GRUPO ECONÔMICO” NÃO CONSISTE, NECESSARIAMENTE, NO MESMO EMPREGADOR. C) MESMA LOCALIDADE (EN. Nº 6, X, DO TST) OS ESTABELECIMENTOS EM QUE O RECLAMANTE E O PARADIGMA TRABALHAM DEVEM ESTAR LOCALIZADOS NO MESMO MUNICÍPIO OU NA MESMA ÁREA METROPOLITANA
  • 41. OUTROS REQUISITOS D) TRABALHO DE IGUAL VALOR:  MESMA PRODUTIVIDADE;  MESMA PEFEIÇÃO TÉCNICA  DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS EM RELAÇÃO AO PARADIGMA. EN. 6, II E IV, DO TST: QUANTO À DIFERENÇA DE TEMPO , CONTA-SE O TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO E NÃO NO EMPREGO. AO TEMPO DA RECLAMAÇÃO, NÃO É NECESSÁRIO QUE O PARADIGMA AINDA SE ENCONTRE TRABALHANDO NO MESMO ESTABELECIMENTO. É SUFICIENTE QUE TENHAM TRABALHADO JUNTOS NA ÉPOCA PRETÉRITA RELACIONADA AO PEDIDO.
  • 42. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ELIDEM A EQUIPARAÇÃO SALARIAL EXISTÊNCIA DE PCCS (PESSOAL ORGANIZADO EM QUADRO DE CARREIRA), DEVIDAMENTE HOMOLOGADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO; REQUER A EFETIVIDADE DE PROMOÇÕES, ALTERNADAS, POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO A ISONOMIA SALARIAL E O PARADIGMA Vs. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO
  • 43. DESCONTOS (ART. 462 DA CLT) CARÁTER FORFETÁRIO DO SALÁRIO E O PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. REGRA GERAL: PROIBIÇÃO DE QUALQUER DESCONTO. EXCEÇÕES: ADIANTAMENTO DE SALÁRIO PREVISÃO LEGAL (CONRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, IRPF, CONTRIBUÇÃO SINDICAL, VALE-TRANSPORTE VALE- ALIMENTAÇÃO, PENSÃO ALIMENTÍCIA, ETC); PREVISÃO CONTRATUAL (SEGURO SAÚDE, CONVÊNIOS CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SINDICAL, ETC. EN. 342 DO TST) PREJUIZOS OU DANOS (SOMENTE EM CASO DE DOLO OU, HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL, EM CASO DE CULPA).
  • 44. PRAZOS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO SALÁRIO MENSAL: ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQÜENTE; (ATRASO NO PAGAMENTO ENSEJA CORREÇÃO MONETÁRIA EN. 381 DO TST) DÉCIMO TERCEIRO: PRIMEIRA PARCELA, ATÉ 30/11; SEGUNDA PARCELA, ATÉ 20/12; (LEI Nº 4.090/62, ARTS. 1º E 2º); REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS: ATÉ DOIS DIAS ANTES DO INÍCIO DO RESPECTIVO PERÍODO DE CONCESSÃO; (ART. 145 DA CLT); PERIODICIDADE MÁXIMA: MENSAL. (ART. 459 E SS. DA CLT) O SALÁRIO DEVE SER PAGO CONTRA RECIBO
  • 45. PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS  EM CASO DE AVISO PRÉVIO TRABALHADO: ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO AO TÉRMINO DO CONTRATO ( ART. 477, § 6º, I);  EM CASO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO OU DISPENSADO: ATÉ O DÉCIMO DIA CONTADO DA DATA DE NOTIFICAÇÃO DA DEMSSÃO (ART. 477, § 6º, II);  VERBAS INCONTROVERSAS: NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA. (ART. 467) AS VERBAS RESCISÓRIAS DEVEM SER DISCRIMINADAS
  • 47. POLÍTICA DE JUSTIÇA SOCIAL DA IGREJA CATÓLICA: ENCÍCLICAS PAPAIS ENCÍCLICA RERUM-NOVARUM “O trabalho tem uma tal fecundidade e uma tal eficácia que se pode afirmar, sem receio de engano, que ele é a fonte de onde procede a riqueza das nações”. Portanto, o Estado deve se preocupar com os trabalhadores, garantindo que possam usufruir de parte dos bens que eles proporcionam à sociedade, para que “possam viver com menos trabalho e privação (...), e não se encontrem continuamente a braços com os horrores da miséria ”. Pois o trabalho deve ser capaz de prover a “sustentação da própria vida (...). Façam, pois, o patrão e o operário todas as convenções que lhes aprouver e cheguem inclusivamente a acordar na cifra do salário; acima da sua livre vontade está uma lei de justiça, a saber, que o salário não deve ser insuficiente para assegurar a subsistência do operário sóbrio e honrado.
  • 48. POLÍTICA DE JUSTIÇA SOCIAL DA IGREJA CATÓLICA ENCÍCLICA MATER ET MAGISTRA “A fixação dos níveis salariais não pode ser deixada inteiramente à livre-concorrência, nem ao arbítrio dos poderosos, mas deve ser feita segundo as normas da justiça e da eqüidade. Estas exigem que os trabalhadores recebam um salário suficiente para que possam levar uma vida humanamente digna e atender convenientemente os seus encargos de família.