O documento discute mecanismos de solução de conflitos. Apresenta o que é conflito e suas causas, e descreve diferentes métodos como negociação, conciliação e mediação. Estes métodos podem ser não-adversariais, envolvendo as partes, ou heterocompositivos, com um terceiro resolvendo o conflito. A capacidade de resolver conflitos de forma construtiva é importante para o sucesso nas relações humanas.
2. O QUE É CONFLITO?
Conflitoé um fenômeno próprio das
relações humanas. Eles acontecem por
causa de posições divergentes em
relação a algum comportamento,
necessidade ou interesse comum. As
incompreensões, as insatisfações de
interesses ou necessidades costumam
gerar conflitos.
3. O problema é que, quando as pessoas não
estão preparadas para lidar com os conflitos,
estes podem ser transformados em
confronto, violência.
As mudanças na vida moderna são muito
rápidas e instáveis e talvez por conta disso,
por necessidades insatisfeitas, ou porque se
sentem no direito de exigir, ou por várias
dessas razões e outras mais.
4. A família é a principal caixa de ressonância
desses problemas.
No mundo atual, cheio de tantas novidades e
mudanças, a capacidade mais importante
para se dar bem na vida - além da
responsabilidade social, da educação e de
uma profissão - é a capacidade de resolver
conflitos. O conflito pode ser resolvido com
ganhos para todas as partes envolvidas.
5. A capacidade de resolver conflitos depende da
nossa comunicação, do nosso jeito de tratar as
pessoas. Quando adotamos uma comunicação
positiva, as nossas discussões, os nossos
conflitos tendem a ser amigavelmente
resolvidos.
Nem sempre é possível resolver um conflito
diretamente negociando com a outra parte. Há
pessoas que rompem relações ou revidam,
dificultando ou impedindo um entendimento
direto.
6. Daí porque, muitas vezes, é necessário
contar com o apoio de uma terceira pessoa,
um facilitador ou um mediador, para
recuperar o diálogo e o entendimento.
7. QUAIS SÃO OS ELEMENTOS DO CONFLITO?
1 - A pessoa: o ser humano, com seus
sentimentos e crenças.
2 - O problema: as necessidades e
interesses contrariados.
3 - O processo: as formas e os
procedimentos adotados.
8. QUAIS SÃO OS DOIS TIPOS BÁSICOS DE
PROCESSO?
Processos não adversariais e processos
adversariais.
Processos ou procedimentos não adversariais de
solução de conflitos são aqueles em que as partes
não atuam como adversárias, mas como co-
responsáveis na busca de uma solução. A facilitação,
a mediação e a conciliação são três procedimentos
não adversariais de solução de conflitos.
Nos processos adversariais, que podem ser
administrativos, judiciais ou arbitrais, um terceiro
resolve o conflito.
9. A complexidade ou não do meio utilizado
para a solução do entrave dependerá de
inúmeros fatores, a exemplo da natureza da
demanda, do direito envolvido, do
acirramento dos ânimos, da capacidade
propositiva das partes, da possibilidade ou
não de execução da decisão, etc.
10. MAURÍCIO GODINHO DELGADO (2006,
pags. 1368 e 1369) ensina que os métodos
de solução de conflitos classificam-se em
três grandes grupos: autotutela,
autocomposição e heterocomposição. Para
ele, “a diferenciação essencial entre tais
grupos de métodos encontram-se nos
sujeitos envolvidos e na sistemática
operacional do processo de solução do
conflito”.
11. ”. Ocorre autotutela quando uma das partes,
por intermédio de coerção ou de imposição
legal, (como exemplo, na legítima defesa),
impõe sua própria sistemática de resolução
à controvérsia, a despeito da vontade da
outra parte. Cita, no âmbito do Direito do
Trabalho, a greve como importante meio de
autotutela sobre a dinâmica de solução dos
conflitos coletivos;
12. Por seu turno, explica que há
autocomposição quando o conflito é
solucionado sem o auxílio de terceiros,
através de renúncia, aceitação (ou
resignação ou, ainda, submissão) e
transação (mais comumente conhecida
como negociação).
Aponta como exemplo de autocomposição,
outra vez no âmbito do Direito Coletivo do
Trabalho, a negociação coletiva;
13. Aduz que há heterocomposição quando o
conflito é solucionado mediante a intermediação
de um agente exterior, um terceiro junto ao
conflito. Enumera como exemplo de
heterocomposição, a jurisdição (praticada por
um membro do Judiciário), a arbitragem
(realizada por um árbitro), a conciliação e a
mediação, apesar de reconhecer que a doutrina
é polêmica quanto à inclusão de conciliação e
arbitragem dentre os meios heterocompositivos.
14. DENISE ALMEIDA DE ANDRADE e
ROBERTA LAENA COSTA JUCÁ,
alicerçadas nas lições de JOSÉ DE
ALBUQUERQUE ROCHA (2005, pags. 94 e
95), analisam os métodos de resolução de
conflitos sob prisma diferente. Para ambas,
tudo se origina das sistemáticas decorrentes
da autonomia e heteronomia.
15. A autonomia compreende a autotutela -
segundo o conceito já comentado - e a
autocomposição (que inclui a negociação, a
conciliação e a mediação). Por sua vez, a
heteronomia compreende a heterotutela
(quando desenvolvida no âmbito judiciário) e
a heterocomposição (quando realizada por
arbitragem).
16. Não se deve deixar de considerar a
insubstituível importância do papel dos agentes
exteriores (mediador e conciliador) junto aos
conflitos, tarefa que se reputa de enorme
relevância.
De modo que se de um lado é indubitável que a
participação do mediador no conflito é tão-
somente de facilitador do diálogo entre as
partes, ou seja, no que diz respeito à
proposição da solução do conflito sua tarefa é
quase nula.
17. Por outro lado, o papel do conciliador muitas
vezes é sobejamente indutor e propositivo,
de tal sorte que melhor solução para a
polêmica telada acredita-se, seria a
abstração da mediação do rol de meios
heterocompositivos, com o resguardo da
conciliação no mesmo rol.
18. A NEGOCIAÇÃO
A negociação é a forma mais simples e
também mais antiga de resolução de
conflitos. Dá-se pelas vias do diálogo
direto entre as partes, sem a
interferência de um terceiro. É um
fenômeno tão comum na vida das
pessoas que sequer é notado na
maioria dos casos em que acontece.
19. A negociação não escolhe tempo nem
matéria. Acontece sempre que se
prenuncia um conflito de ordem jurídica
ou moral. Por isso mesmo, quase
sempre antecipa outras formas de
resolução de conflitos.
20. GEÓRGIA LIMA AZEVEDO, ponderando sobre
estudo de RENATA FONKET, assinala que
comumente a negociação se divide em
cooperativa e adversarial, sendo “cooperativa
se as partes utilizarem formas semelhantes de
manejo de conflitos e procurarem uma solução
justa e satisfatória para todos envolvidos... (...)
adversarial se as partes utilizarem estratégias
competitivas e buscarem soluções
ganhador/perdedor”(SALES, 2005, pags. 112 e
113).
21. Vale ressaltar que a lei, em alguns casos,
prevê a existência da negociação, como é o
caso da negociação coletiva prevista nos
arts. 8º, VI, da Constituição Federal de 1988;
“é obrigatória a participação dos sindicatos
nas negociações coletivas de trabalho”, e
513, b, da Consolidação das Leis do
Trabalho; “são prerrogativas dos Sindicatos:
(...)
22. b)celebrar convenções coletivas de
trabalho”. Importante lembrar, no
azo de mero informe, que a
negociação coletiva é inerente ao
Direito Trabalho, tendo sido
anterior, inclusive, à sua
formalização.
23. Sobre esta espécie de negociação ALFRED
J. RUPRECHT apud JOSÉ CLÁUDIO
MONTEIRO DE BRITO FILHO (2005, p. 174)
afirma que tem sido considerada “o melhor
sistema para solucionar os problemas que
surgem entre o capital e o trabalho, não só
para fixar salários e estabelecer condições
laborais, mas também para regular todas as
relações de trabalho entre empregado e
empregador”.
24. A CONCILIAÇÃO
A conciliação exige a presença de um terceiro
perante o conflito. Alguém que faça vezes de
conciliador junto às partes, ou seja, que intervenha
no mérito do problema e que proponha uma solução
para o entrave.
Citando no tocante a negociação, o objetivo da
conciliação também é buscar uma saída maturada
para o problema. Mas neste caso em específico, a
presença do conciliador serve para vários fins, desde
facilitar o diálogo entre as partes e conduzir passo-a-
passo a discussão sobre as nuances do conflito, até
a sugestão para o deslinde final.
25. Sobre o assunto, ensinam LÍLIA MAIA DE MORAIS
SALES e MÔNICA CARVALHO VASCONCELOS
(SALES & VASCONCELOS, 2006, p.80):
“a conciliação, pela forma como é conduzida, é
aplicada de maneira mais eficiente nos conflitos em
que não existe relacionamento entre as partes ou
que essa relação não seja continuada, mas
esporádica (como uma colisão de veículos), haja
vista que, em tal procedimento, a discussão dos
problemas é superficial... (...) A principal finalidade da
conciliação é a consecução do acordo, evitando que
este conflito se estenda ao longo do tempo.”
26. Observe-se que como diferenciais da
conciliação relativamente a outras formas
alternativas de resolução de conflitos estão:
a) a necessidade de uma solução rápida,
b) a não existência de continuidade na
relação entre as partes e
c) a presença de um conciliador.
27. Em função de tais características, a
conciliação tem sido utilizada no âmbito do
Poder Judiciário, especialmente na Justiça
do Trabalho, nos Juizados Especiais, nas
varas cíveis, sobretudo de família, em varas
federais, especialmente em conflitos
habitacionais, e, extrajudicialmente, nas
Comissões de Conciliação Prévia, nas
Defensorias Públicas, em órgãos do
Ministério Público como, p. ex, os de defesa
do consumidor, etc.
28. No âmbito do direito processual trabalhista
as tentativas de conciliação são obrigatórias,
tanto que até o advento da Emenda
Constitucional n. 24, promulgada em
09/12/1999, as Varas do Trabalho eram
denominadas de Juntas de Conciliação e
Julgamento.
29. Destarte, com fulcro no art. 764, da CLT:
“ART. 764. Os dissídios individuais ou coletivos
submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão
sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º. Para efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do
Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e
persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos
conflitos.
§ 2º. Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-
se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na
forma prescrita neste Título.
30. § 3º. “É lícito às partes celebrar acordo que
ponha termo ao processo, ainda mesmo
depois de encerrado o juízo conciliatório”.
31. Igualmente, é interessante destacar que no
âmbito do direito trabalhista também a
conciliação extrajudicial encontra amparo legal,
sendo o caso de citar o artigo 625-A da CLT, -
acrescidos à legislação trabalhista pela Lei n.
9.958, de 12/01/2000 - que prevê a
possibilidade de existência das Comissões de
Conciliação Prévia para solução de conflitos
individuais, desde que antecipadamente
consentidas pelas respectivas empresas e
sindicatos.
32. Verbis:
“CLT. ART. 625-A. As empresas e os sindicatos
podem instituir Comissões de Conciliação Prévia,
de composição paritária, com representantes dos
empregados e dos empregadores, com a
atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais
do trabalho. (...)”
33. De modo generalizado, também o Código
de Processo Civil nacional provisiona a
conciliação no curso dos processos judiciais:
“CPC. Art. 125. O Juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código,
competindo-lhe: (...) IV – tentar, a qualquer
tempo, conciliar as partes”
34. A conciliação também está presente,
judicialmente, nos procedimentos sumários,
CPC. Art. 277; “O Juiz designará a audiência
de conciliação a ser realizada no prazo de
trinta (30) dias....” nos Juizados Especiais, -
Lei dos Juizados Especiais (9.099/95). Art.
22: “A conciliação será conduzida pelo juiz
togado ou leigo ou por conciliador sob sua
orientação” - nos ritos próprios de ações de
alimentos
35. Lei de alimentos (5478/68 ) Art. 9º: “Aberta a
audiência, lida a petição, ou o termo, e a
resposta, se houver, ou dispensada a leitura,
o juiz ouvirá as partes litigantes e o
representante do Ministério Público,
propondo conciliação” - de ações de
separação judicial e divórcio.
36. Lei do divórcio e separação judicial
(6515/77) Art. 2º: “O juiz deverá promover
todos os meios para que as partes se
reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e
separadamente cada uma delas e, a seguir,
reunindo-os em sua presença, se assim
achar necessário” - etc., assim como
igualmente está presente,
extrajudicialmente, nos procedimentos
arbitrais
37. Lei de Arbitragem (9.307/96). Art.7º, § 2º.:
“Comparecendo as partes à audiência, o juiz
tentará, previamente, a conciliação acerca
do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o
juiz conduzir as partes à celebração, de
comum acordo, do compromisso arbitral”.
38. A ARBITRAGEM
A palavra arbitragem vem do latim arbiter,
que significa juiz, louvado, jurado. Vamos
estudar a arbitragem como procedimento
utilizado na resolução de conflitos. Trata-se
de um método adversarial ou
heterocompositivo, cuja solução do litígio é
fornecida por um terceiro.
39. Não consiste em uma autocomposição das
partes onde um terceiro tem por objetivo
auxiliá-las para que cheguem a um
consenso, compatibilizando suas posições
divergentes. O terceiro não ocupa postura
de neutralidade, mas define a quem
pertence o direito em disputa, ou seja, ele
declara quem está com a razão.
40. Arbitragem é, portanto, uma instituição pela
qual as partes concedem a um terceiro (o
árbitro) o dever de resolver seus litígios com
imparcialidade.
Solucionam-se controvérsias pela
intervenção de uma ou mais pessoas com
poderes para uma convenção privada, sem
que esta seja estatal, gerando decisão que
assume eficácia de sentença judicial.
41. Seria, pois, um sistema alternativo de muita
importância, já que o Estado lhe confere
algumas faculdades jurisdicionais, como a
de outorgar às decisões arbitrais a força de
coisa julgada, não havendo necessidade de
homologação pelos tribunais estatais.
42. Assim como no Direito brasileiro, o Direito
português defende que:
A arbitragem é um processo de resolução de
um litígio pelo qual as partes confiam à
resolução do mesmo a um árbitro ou a vários
árbitros, organizados em Tribunal Arbitral. O
litígio deve respeitar a direitos disponíveis e a
decisão proferida tem o mesmo valor de uma
sentença judicial, podendo ser executada nos
Tribunais.
43. As partes podem escolher - elas mesmas - os
árbitros e as regras do processo ou confiar a
uma entidade institucional (Centro de
Arbitragem) a organização e o funcionamento
do Tribunal Arbitral. No primeiro caso a
arbitragem é designada por "ad hoc" e, no
segundo, por arbitragem institucionalizada. As
partes podem, igualmente, determinar se os
árbitros devem julgar segundo a lei (Direito
Constituído) ou de acordo com a equidade
(justiça material aplicada ao caso concreto).
44. Para ser possível a utilização desse sistema de
resolução de conflitos, as pessoas interessadas
devem ser capazes civilmente e o litígio a ser
decidido deverá versar sobre direitos
patrimoniais disponíveis.
Além disso, é fundamental que ainda exista um
mínimo de possibilidade de autocomposição, ou
seja, as partes devem estar dispostas a se
submeterem a um árbitro e a aceitarem sua
decisão.
45. Sobre o assunto trata claramente a autora Rozane
da Rosa Cachapuz (2000, p. 23) dizendo que:
“a arbitragem é um foro privilegiado e propício para a
composição amigável ou para a convergência dos
esforços dos litigantes no sentido de alcançarem
rapidamente, sem descurar dos valores maiores que
são a segurança e a justiça da decisão, a solução
final da lide, tendo em vista que, quase sempre,
ambos têm interesse na resolução do conflito, que,
não raras vezes, envolve quantias vultosas de
dinheiro, com inúmeros efeitos diretos e reflexos”.
46. Igualmente, a arbitragem é um meio de
resolução de conflitos bastante simples e
objetivo. Os julgadores responsáveis são
técnicos especializados na área onde está
situado o objeto do litígio.
47. Percebemos, destarte, que essa rapidez na
resolução dos conflitos se dá por conta da
irrecorribilidade das decisões arbitrais e
inexistência de homologação da sentença
nacional pelo Poder Judiciário, como já
vimos. Há, pois, uma prestação jurisdicional
privada da tutela pretendida pelas partes em
conjunto, já que se supõe a aceitação por
ambas, no momento que recorreram ao
instituto em análise.
48. Costuma-se dizer que quando não é
possível o acordo direto entre as partes
conflitantes, mas há zona de harmonia, o
procedimento mais indicado é a arbitragem,
pois um terceiro tem a possibilidade de
interferir num espaço onde as partes podem
vir a convergir numa decisão comum. Essa
possibilidade de acordo só ocorre se for uma
questão de direito disponível.
49. O árbitro estaria, então, recebendo
autoridade e aval das partes para impor uma
solução. Não há aqui menosprezo à
atividade judicial, mas ajuda, pois com a
arbitragem, muitos processos podem ser
resolvidos sem piorar ainda a situação
judiciária que já é precária. Ao utilizarmos o
juízo arbitral, estamos reduzindo a demanda
do juiz, que se restringiria aos casos em que
o tratamento não se revelasse amistoso.
50. As partes podem escolher entre a arbitragem
ou o judiciário, mas, havendo mútuo
consentimento é preferível a primeira devido
à maior celeridade. Podem ainda resolver os
litígios entre elas mesmas, sem auxílios,
bastando homologar o acordo para que
possa valer como comprovação.
51. A arbitragem foi inserida formalmente no
ordenamento nacional através da Lei n.
9.307, de 23 de setembro de 1996.
Caracteriza-se pela decisão das partes de
transferir para um terceiro não órgão judicial
(árbitro) a atribuição de resolver o conflito.
52. Teoricamente, são vantagens da arbitragem: a
rapidez, a segurança, o sigilo, a discrição, a
ambiência adequada, a desburocratização dos
procedimentos, a redução dos custos do
processo, a melhor qualidade e melhores
possibilidades do provimento decisório - já que
um árbitro pode conhecer com mais
profundidade dado assunto técnico do que um
magistrado, e, além disso, pode agir mais
flexivelmente a fim de fugir de decisões tipo
ganhador/perdedor, estipulando compensações
mútuas, etc. -, além da eficácia.
53. Apesar de todas as vantagens, é importante
ressaltar que a inserção da arbitragem na
vida pátria esteve diretamente ligada a dois
fatores: o primeiro já comentado
anteriormente, a crise do Judiciário que
proporcionou um verdadeiro caos no
gerenciamento das demandas propostas ao
Poder Judicante;
54. o segundo, uma tendência política
liberalizante - enraizada em preceitos
emanados de países do hemisfério norte,
especialmente dos Estados Unidos -,
fortemente em curso à época da
promulgação da lei, que sugeria o máximo
afastamento do Estado das relações
privadas.
55. Sendo uma tendência do liberalismo, certo é
que a arbitragem no Brasil necessita ser
fiscalizada. Afinal, num Estado com tantas
desproporcionalidades de riquezas resta
óbvio que é abissal a existência de
desigualdade de forças entre aqueles que
detêm o poder econômico e aqueles que, na
outra ponta da pirâmide, são
desprivilegiados, carentes de uma tutela
estatal mais efetiva.
56. Entretanto, entendendo-se importante,
abrem-se ressalvas para esclarecer que a lei
brasileira estipula que aqueles interessados
em submeter seus litígios às câmaras
arbitrais devem formalizar convenção
arbitral, art.3º, que, em outras palavras,
significa o acordo através do qual as partes
decidem pela arbitragem.
57. A convenção arbitral, por sua vez, adquire
duas formas: de compromisso arbitral, art.9º
- segundo o qual as partes, em contrato,
submetem um litígio à câmara arbitral -, e a
cláusula compromissória, art.4º - segundo a
qual as partes, no mesmo contrato, afirmam
a intenção de submeter eventuais conflitos
ao crivo arbitral. Ou seja, o compromisso
arbitral trata do conflito atual e a cláusula
compromissória dos conflitos futuros.
58. No mais, importa dizer que da sentença
arbitral não cabe recurso, a não ser para
efeito de saneamento de erro material e
saneamento de obscuridades ou
pronunciamento sobre assunto não
abordado, art.30, adquirindo a mesma, ao
final, status de título executivo, art.31.
59. A nulidade de uma sentença arbitral,
contudo, poderá ser declarada pelo
Judiciário, art.33, desde que demonstrada
decorrência das hipóteses previstas pela lei,
art.32.
60. Um último esclarecimento diz respeito à
novel arbitragem estipulada pela Emenda
Constitucional n. 45/2004, para solucionar
pontos controversos oriundos da negociação
coletiva. Pela nova redação dada ao art. 114
da Constituição Federal de 1988 (que trata
da nova competência da Justiça do
Trabalho), com a inclusão do § 4º, “frustrada
a negociação coletiva as partes poderão
eleger árbitros”.
61. O instituto da arbitragem passa a ser de
utilidade, também, no âmbito do direito
trabalhista (juízo em que, outrora, a
arbitragem era exclusivamente judicial),
galgando cada vez mais espaço no mundo
jurídico nacional.
62. Características e Objeto da Arbitragem:
O instituto em destaque possui
características peculiares:
a) Ampla liberdade de contratação;
b) Escolha livre, pelas partes, do árbitro;
c) Escolha do procedimento pelo árbitro;
d) Celeridade;
63. e) Economia processual;
f) Sigilo do procedimento;
g) Sentença arbitral tem valor de título
executivo judicial;
h) Aplicação nos litígios de direitos
patrimoniais disponíveis;
64. As partes podem escolher livremente o
árbitro, desde que possuam capacidade civil.
Esse árbitro será incumbido de decidir o
litígio, por isso à instituição é considerada
uma justiça de técnicos. A ele é permitido
disciplinar o procedimento a ser adotado,
isso quando não há convenção entre as
partes neste sentido.
65. Outra característica é que esse instituto
possibilita maior celeridade na solução dos
litígios. A previsão é de, em média, seis
meses, sendo facultado às partes
estabelecer um prazo para a sentença
arbitral. O descumprimento desse prazo pelo
árbitro gera responsabilidade civil. A
arbitragem determina também maior
economia processual, já que não se utiliza
dos métodos e da burocracia judicial.
66. Às partes é facultado exigir o sigilo do
procedimento arbitral, uma vez que não vigora
o princípio da publicidade que é exigido, em
regra, na justiça comum. Outra especificidade
é que a sentença arbitral será transformada em
título executivo judicial, fazendo com que seja
eficaz assim como as sentenças declaratórias
ou constitutivas. Dessa forma não há
necessidade de dupla homologação de
sentença arbitral estrangeira, cabendo somente
ao STJ esta função.
67. Quando falamos em disponibilidade,
percebemos a necessidade de entrar no âmbito
da indisponibilidade. Para sabermos quais os
bens disponíveis, temos antes, que saber quais
são os indisponíveis. São eles: os direitos
personalíssimos, os direitos de poder e as
ações de estado, assim como as questões de
família, de falência, de incapazes e outras que
exigem participação obrigatória do Ministério
Público (MP) em seus procedimentos.
68. Concluímos então, que os direitos
indisponíveis não podem ser objeto arbitral
dado a natureza de ordem pública
necessária em todos os procedimentos
elencados anteriormente. Esses estão
excluídos do conteúdo patrimonial, não
podendo se submeter aos procedimentos de
jurisdição voluntária.
69. Ante o exposto, chega-se à conclusão de
que não integram o conteúdo da convenção
de arbitragem as relações jurídicas de
caráter patrimonial e indisponível, não
havendo possibilidade alguma de solucionar
pelo procedimento arbitral, as pendências
futuras derivadas destes objetos.
70. Como regra, a lei exclui as relações que não
versam sobre o direito privado da
possibilidade ser objeto do juízo
arbitral. Dessa forma, na medida em que as
controvérsias tratam de direitos não
disponíveis pelas partes, a competência è
exclusiva da jurisdição estatal.
71. Convenção de Arbitragem e Cláusula Arbitral:
A convenção consiste em um acordo feito
pelas partes no qual a cláusula compromissória
ou arbitral sujeita os litigantes à obrigação de se
submeterem à arbitragem quando do
surgimento de litígios. O art. 1º da Lei nº
9.327/96 diz que “pessoas capazes de contratar
poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis”.
72. Essa convenção deixa clara promessa de
que futuramente, as partes firmarão
compromisso arbitral, nomeando um árbitro
para resolver suas controvérsias. Na recusa
de uma das partes na instauração do juízo
arbitral, havendo cláusula compromissória, a
outra parte poderá pleitear a concretização
de tal juízo.
73. Finalmente, no âmbito da cláusula
compromissória, importante se faz a sua
autonomia concedida pelo art. 8º da Lei
9.307/96. Se autonomia não existisse,
argüida a nulidade ou invalidade da cláusula
arbitral ou de instrumento na qual estivesse
inserida, não mais produziria efeitos a
cláusula compromissória, vedando-se a
atuação do árbitro, encaminhando-se ao
judiciário para julgamento.
74. Essa autonomia atribuída pela lei permite que os
árbitros julguem e decidam acerca de existência,
validade e eficácia do contrato e da convenção de
arbitragem.
Basta a cláusula compromissória para que nasça o
direito, ação, pretensão e constituição do
compromisso arbitral. Nota-se que tal cláusula não
necessita de ato posterior ao compromisso e, sendo
apta, independente, a instituir o juízo arbitral, visto
que a sentença judicial substitui o compromisso que
perde a característica de contrato, a pedido da parte
interessada.
75. Os Árbitros:
São eles, pessoas escolhidas pelas partes para
resolverem determinados conflitos. Têm seus
poderes determinados pelas partes
interessadas, desde que em consonância com
as normas públicas.
Os árbitros, necessariamente capazes para a
vida civil, devem ser pessoas naturais,
competentes para decidir algo. Essa decisão
implica em emissão de vontade, o que não
pode ser verificado em pessoas jurídicas.
76. Quem pode ser e a Nomeação do Árbitro:
Há, somente, um único requisito exigido por lei
para determinar quem pode ser árbitro, que é o
da capacidade civil. Inexiste outra vindicação
para o exercício dessa função. A Lei de
Arbitragem assinala em seu art. 13, que o
árbitro deverá ter a confiança das partes, porém
isso não chega a ser um requisito, já que a
opção é feita pelas partes que irão escolher
uma pessoa que lhes passe confiança.
77. O árbitro será escolhido entre pessoas
detentoras de conhecimento técnico ou
científico específicos para a resolução dos
conflitos, sendo ou não bacharéis em direito.
Não importa que formações tenham tudo vai
depender da natureza do conflito instaurado.
Podem ser médicos, arquitetos, biólogos,
administradores, etc.
78. A escolha do árbitro pelas partes,
geralmente é feita quando surge uma lide
referente à convenção de arbitragem. Isso
se deve à impossibilidade de identificar
previamente as possíveis características da
lide que ainda vai acontecer.
79. Não há nexo na escolha prévia do árbitro, já
que uma das grandes vantagens da
arbitragem é exatamente a possibilidade de
escolher árbitros que tenham capacidade
técnica específica para resolver os conflitos
de forma concreta. Não se pode, ademais,
saber da disponibilidade do árbitro em
integrar o Tribunal Arbitral, antes do
surgimento da lide.
80. A MEDIAÇÃO
A mediação é um meio termo entre a
negociação e a conciliação: difere-se da
primeira, pois requer a participação de uma
terceira pessoa junto ao conflito; mas distingue-
se da última, pois a atuação desta terceira
pessoa não visa conduzir a sistemática da
resolução do problema ou conciliar interesses
divergentes, objetiva tão-somente abrir, facilitar
o diálogo para que as partes compreendam o
conflito em todas as suas nuanças, a ponto de
decidirem pelo melhor deslinde.
81. Sobre o assunto, pronuncia LÍLIA MAIA DE
MORAIS SALES (2004, p.38):
“Na conciliação o objetivo é o acordo, ou seja,
as partes, mesmo adversárias, devem chegar a
um acordo para evitar um processo judicial. Na
mediação as partes não devem ser entendidas
como adversárias e o acordo é conseqüência
da real comunicação entre as partes. Na
conciliação o mediador sugere, interfere,
aconselha. Na mediação, o mediador facilita a
comunicação, sem induzir as partes em
acordo”.
82. Outra diferença marcante entre mediação e
conciliação é que esta funciona melhor em
conflitos entre partes cujo relacionamento
não exija continuidade, ao passo que a
mediação apresenta-se mais adequada
quando as partes necessitarem manter um
relacionamento, p. ex. numa discussão
sobre separação, pensão alimentícia, briga
entre vizinhos, etc
83. Fundamentalmente, a mediação possui
quatro objetivos: o primeiro e principal
objetivo é a solução imediata do conflito.
Para isso, toda uma ambiência deve ser
criada a fim de que o mediador – com
habilidade e competência adequada para o
entendimento do conflito – possa iniciar o
trabalho de facilitação dialógica entre as
partes.
84. Havendo consenso das partes sobre a
dinâmica desenvolvida, conhecendo cada
uma as razões reais do conflito,
estabelecendo-se uma relação de confiança
mútua, e reconhecendo um ponto de
convergência para a solução da querela,
outra porta se abrirá e a mediação alcançará
o seu segundo objetivo, qual seja a
prevenção de novos conflitos.
85. Os terceiro e quarto objetivos são
conseqüências naturais dos anteriores: a
inclusão social - pois transferida às partes a
responsabilidade da decisão dos próprios
conflitos um novo paradigma de aprendizado
passa a valer, o da compreensão sobre seus
direitos e deveres -, e, por fim, a paz social - já
que incentivada nova cultura de participação
social e de valorização da cidadania,
imensamente útil ao estabelecimento de uma
convivência geral harmoniosa.
86. Importante destacar que o ofício de
mediador não é exclusivo daqueles que
possuem formação jurídica. Pode ser
mediador todo aquele que esteja apto a
receber uma formação interdisciplinar, que
se proponha a conhecer realmente o conflito,
que se mantenha imparcial perante as
partes, que saiba ser discreto e guardar
sigilo, que não ouse exacerbar suas funções
por vaidade ou por qualquer natureza.
87. Pelo ensinamento de LÍLIA MAIA DE
MORAIS SALES (2004, p.49): “O mediador
deve possibilitar um diálogo construtivo, que
possibilite às partes o encontro de soluções
para as controvérsias. O mediador auxilia,
não impõe”.
88. Considerando a mediação ser (pela própria
natureza de atribuir às partes a autonomia e
a liberdade necessárias à condução e
resolução do problema) o mais simples,
informal, desburocratizado e barato meio
alternativo de solução de conflito, depois da
negociação, além de ser seguro, sigiloso e
eficaz.
89. Mesmo não havendo, ainda, previsão legal
específica sobre o tema, é certa que a
mediação pode e deve ser posta em prática em
todos os casos em que se é possível trabalhar
a negociação, a conciliação e a arbitragem,
podendo ser praticada, sem restrição, em
quase todos os campos do direito, ressalvadas
as hipóteses em que a lei impede como, p.ex.,
na maioria das ações penais e no direito do
trabalho (quando tratar de direitos
indisponíveis).
90. No direito do trabalho a mediação é comumente
praticada no âmbito das Delegacias Regionais
do Trabalho, sobretudo em querelas coletivas.
Do mesmo modo, também o Ministério Público
vem aplicando cada vez mais a mediação para
o fim de ajustamento de condutas. Igualmente
têm agido as Defensorias Públicas nas
questões individuais. Fato é que pouco a pouco
órgãos da sociedade civil vêm massificando o
uso da mediação, tudo para o fim de prevenir
eventuais disputas judiciais.
91. De todas as formas alternativas de resolução
de conflitos, a mediação é a única a
estimular e a buscar, de forma objetiva, a
formação de uma nova cultura cidadã. A
única a possuir uma visão verdadeiramente
revolucionária, indiferente ao senso comum
da seara jurídica que compreende no litígio a
única razão de existência do Direito.
92. Num país de imensas desigualdades sociais, de
tamanha concentração de renda, como o Brasil, urge
que se estabeleça uma cultura positiva, que entenda
que o conflito real não é aquele que muitas vezes
aparenta.
Impõem-se mais do que tardia as necessidades de
se propor uma formação pedagógica que permita ao
facilitador do diálogo ou dirimidor do conflito uma
visão interdisciplinar, baseado não apenas numa
cultura jurídica, mas numa cultura humana. Daí que a
discussão sobre o papel do ensino jurídico sob um
novo prisma, devendo ser transformador.
93. Os tipos mais conhecidos de mediação são:
a comercial e a mediação familiar.
A primeira se assemelha muito à conciliação,
algo com que os advogados,
administradores e economistas estão mais
acostumados.
94. Já a mediação familiar, que vai ser nosso ponto
de estudo no capítulo seguinte, tem suas
especificidades, pois é voltada à condução de
conflitos em níveis diversos de complexidade,
onde o intrapsíquico e o intersubjetivo exercem
papéis importantes.
Na prática, a mediação utiliza conhecimentos
de várias disciplinas, como a psicologia, a
psicanálise, a teoria do conflito, o direito, a
sociologia etc.
95. Características da mediação:
São estas as características relacionadas à
mediação:
a) Privacidade
b) Economia financeira e de tempo
c) Oralidade
96. d) Reaproximação das partes
e) Autonomia das decisões
f) Equilíbrio das relações entre as partes
O processo de mediação tem seu desenrolar
em ambiente restrito, este somente tornar-se-á
público se for da vontade das partes.
Deve o mediador trabalhar para que a
privacidade seja mantida. Se o litígio for de
interesse público, não há que se considerar tal
princípio.
97. Percebe-se, pois, que a mediação tem intenção
de aproximar as partes, trabalhando para que
os problemas sejam resolvidos através de
debate e consenso.
O objetivo final é, exatamente, a restauração
das relações interpessoais entre os envolvidos.
Não há êxito completo em um processo de
mediação que não consiga reativar as relações
entre as partes, só chegando a um acordo
sobre indenizações a serem pagas.
98. Quando se chega a uma decisão decorrente de
acordo entre os litigantes, esta já vale por si,
não necessitando de homologação judicial.
Compete às partes eleger o melhor para elas.
Pode ocorrer, por outro lado, que uma decisão
seja injusta ou imoral, apontando um erro no
procedimento de mediação. Alguns entendem,
havendo decisão nesse sentido, deve o
mediador intervir alertando para o
acontecimento.
99. Não é o mediador que fornece a solução para o
conflito em debate, mas sim orienta o processo
da melhor forma possível. É de competência de
ele alertar para a ocorrência de uma decisão
que se afaste da pacificação, que é objetivo da
mediação.
De nada adiantaria a mediação se não fosse
alcançado o objetivo pacificador e
reaproximador das partes, pois a falta destes
geraria futuro questionamento jurisdicional
sobre o mesmo tema.
100. O Mediador:
Esta função é indispensável para a iniciação e
continuidade do processo de mediação. Pode ser
qualquer pessoa, desde que indicada pelas partes,
ou por órgão estatal ou privado.
Deve ele possuir o conhecimento jurídico e técnico
necessário para o exercício da função que lhe é
incumbida, o desenvolvimento do processo. O
objetivo dele não é, tão somente, obter acordos, mas
proporcionar às partes menos transtornos e
discussões para restabelecer, ou manter, contato
civilizado entre os litigantes.
101. O mediador é o intermediador das relações
entre as partes envolvidas, por isso tem que ser
terceiro neutro, sem ligações prévias com
nenhuma das partes. Sua forma de agir é que
vai determinar o êxito ou fracasso do processo,
já que tem ele a função de restabelecer a
comunhão entre os conflitantes.
Não é ele que impõe uma solução para o
conflito, mas simplesmente facilita, abre
caminho para que as próprias partes cheguem
a uma solução. Ele tem o papel de conduzir as
negociações.
102. Não há como individualizar as funções de um
mediador, pois a depender do caso concreto,
sua atividade modifica-se, sendo impossível
determinar ao certo o que será feito por ele
para ajudar na resolução do conflito.
Cabe a ele supervisionar a conduta das partes
envolvidas, direcionando-as da melhor forma
possível perante o curso do processo para
alcançarem um acordo final. Às partes só cabe
a preocupação sobre as matérias em
discussão.
103. A depender da matéria abordada, há
necessidade de o mediador possuir
conhecimentos específicos, cabendo-lhe
também conhecer o direito material relativo ao
mérito da questão a ser discutida.
A capacidade de comunicação do mediador é
uma característica indispensável, pois a ele
incumbe zelar pelo bom andamento do
processo, tendo que exprimir seus
pensamentos de forma clara e simples.
104. Por outro lado, recebe os pensamentos
provenientes das partes, cabendo-lhe
interpretá-los de acordo com a intenção de
quem os exprimiu. Afinal, a partir dessas
informações é que o mediador será capaz de
atingir as possíveis soluções do conflito. As
partes devem, portanto, estar certas de que o
profissional está apto a compreendê-las quando
da prestação de informações relevantes ao
caso, devendo ele assegurar tal certeza.
105. A MEDIAÇÃO VERSUS A ARBITRAGEM
A mediação proporciona às partes a
possibilidade de, por vontade própria, chegar
a uma decisão benéfica para ambos, já que
o mediador não decide nada, somente ajuda
nessa etapa, proporcionando os meios para
que eles cheguem a um fim desejado. O
resultado não gera vencedores ou vencidos,
no balanço entre as necessidades das
partes, mesmo quando há concessões no
acordo.
106. Todo o processo mediatório visa exatamente
manter diálogos amistosos entre os litigantes
para que não haja precipitação em qualquer
que seja a decisão alcançada. Já na
arbitragem o árbitro tem poder total de
decidir, sem intervenção das partes, pois em
um momento anterior elas acordaram em
escolher um terceiro para resolver um litígio
que porventura acontecesse.
107. Dessa forma percebemos que por vontade das
partes é que o árbitro trabalha, mas elas não
auxiliam ou interferem na sua decisão que deverá ser
aceita por ambas.
Os dois institutos examinados são muito
recomendados já que os litigantes têm autonomia de
escolha, tanto de quem vai decidir, quanto de
intervenção da decisão (na mediação). O juiz prolata
a sentença de acordo com as provas examinadas,
sem levar em consideração o que as partes
realmente querem e o que á melhor para elas.
108. Necessária se faz, então, a homologação
judicial dos acordos realizados por
intermédio dos mediadores para que estes
sejam validos; não há necessidade de
apreciação de provas ou de estudo do caso
pelo Juiz, já que afinal foram as próprias
partes que decidiram qual a melhor solução
e a menos prejudicial para seus conflitos,
tendo o auxílio do mediador, advogado,
psicólogo etc.