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FORNECEDOR:

Conceito – é o empresário que realiza contrato de filiação com
a empresa emissora do cartão no sentido de aceitar o uso deste
sem acréscimo no preço dos produtos. O fornecedor receberá do
emissor o montante referente ao total de vendas realizadas com o
cartão, sendo, evidentemente, descontada a comissão deste.

   Os bens não são adquiridos junto à empresa emissora do cartão, mas em
   uma rede de empresas afiliadas a ela. A emissora do cartão é mera
   intermediária, financiando as vendas feitas junto às afiliadas.
Contrato entre o Fornecedor e o Emissor

• No contrato entre o emissor e o fornecedor, temos as
  seguintes relações:
   – a) o fornecedor terá que pagar uma taxa de filiação ao emissor;
   – b) o emissor deverá pagar ao fornecedor o valor da fatura;
   – c) o fornecedor é obrigado a dar quitação ao titular do cartão assim
     que ele assinar a nota fiscal;
   – d) o fornecedor deverá pagar ao emissor uma comissão que variada
     sobre o valor da fatura;
   – e) o fornecedor se compromete perante o emissor a comunicar se o
     valor da despesa é maior do que o limite do crédito e também a
     autenticidade da assinatura.
• No contrato entre o emissor e o fornecedor, a administradora
  se obriga a pagar ao fornecedor as despesas efetuadas pelo
  portador, até um determinado limite, independente de falta
  de provisão, insolvência ou oposição do titular do cartão.

• De outro lado, o fornecedor se obriga a aceitar os cartões,
  fazendo as vendas ou prestações de serviços, sem qualquer
  acréscimo nos preços, dando quitação ao titular do cartão, no
  ato em que este assina a nota de venda ou serviço.
• Muito se tem discutido na doutrina acerca da natureza
  jurídica deste contrato. Para uns, é promessa de fato de
  terceiro; para outros, estipulação em favor de terceiro.
  Alguns o vêem como uma sub-rogação convencional, outros
  ainda como uma comissão mercantil. Há ainda aqueles que o
  classificam como contrato de mandato em nome do titular. Se
  enganam, pois a dívida paga pela administradora é própria,
  materialmente diferente daquela contraída pelo titular junto
  à administradora. Prova disto é que suas condições de
  pagamento e até seu valor podem ser diferentes dos
  originais.
•   Também não se trata de contrato de abertura de crédito, como outros
    erroneamente dizem. Tal é entre titular e administradora, mas não entre
    esta e a afiliada.

•   Outros dizem ser o contrato uma assunção de dívida, também chamada
    expromissão, em que o titular (devedor) transfere sua dívida à
    administradora (expromitente) independentemente da anuência da afiliada
    (credor).

•   Na verdade, a administradora paga uma dívida própria, assumida no
    contrato com o titular, e não uma dívida cedida pela afiliada. A
    administradora não assume a posição do titular, nem da afiliada, mas se
    submete a um regime peculiar, em virtude dos contratos assumidos com o
    titular e suas afiliadas.
RELAÇÃO COMERCIAL
Contrato entre o Fornecedor e o Titular.




• Entre o fornecedor e o titular do cartão, temos as
  seguintes relações:
  – a) o fornecedor não pode recusar-se a receber o
    pagamento com o cartão; e

  – b) quem irá responder pelos vícios do produto ou pela
    qualidade do serviço será o fornecedor.
• Podemos dizer que se trata de um contrato pelo qual
  a afiliada entrega um bem ou presta um serviço ao
  titular, que promete, em troca, adimplir suas
  obrigações para com a administradora, para que esta
  pague o preço à afiliada.
• Somente em caso de cancelamento do contrato entre
  administradora e titular, este se torna diretamente obrigado
  perante a afiliada.

• Assim, se a administradora recusa o pagamento pela dívida
  contraída pelo titular junto à afiliada, devido ao fato de esta
  não ter verificado no momento da compra que o cartão
  estava cancelado, resta à afiliada a cobrança direta ao titular,
  como em um contrato de compra e venda.

• Por outro lado, se a afiliada não entrega o bem, ou este é
  defeituoso, o titular deve cobrar diretamente daquela. Nos
  contratos, deve-se constar cláusula de irresponsabilidade da
  emissora pela qualidade, quantidade e preços dos bens ou
  serviços.

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Contrato entre Fornecedor e Emissor de Cartão

  • 1. FORNECEDOR: Conceito – é o empresário que realiza contrato de filiação com a empresa emissora do cartão no sentido de aceitar o uso deste sem acréscimo no preço dos produtos. O fornecedor receberá do emissor o montante referente ao total de vendas realizadas com o cartão, sendo, evidentemente, descontada a comissão deste. Os bens não são adquiridos junto à empresa emissora do cartão, mas em uma rede de empresas afiliadas a ela. A emissora do cartão é mera intermediária, financiando as vendas feitas junto às afiliadas.
  • 2. Contrato entre o Fornecedor e o Emissor • No contrato entre o emissor e o fornecedor, temos as seguintes relações: – a) o fornecedor terá que pagar uma taxa de filiação ao emissor; – b) o emissor deverá pagar ao fornecedor o valor da fatura; – c) o fornecedor é obrigado a dar quitação ao titular do cartão assim que ele assinar a nota fiscal; – d) o fornecedor deverá pagar ao emissor uma comissão que variada sobre o valor da fatura; – e) o fornecedor se compromete perante o emissor a comunicar se o valor da despesa é maior do que o limite do crédito e também a autenticidade da assinatura.
  • 3. • No contrato entre o emissor e o fornecedor, a administradora se obriga a pagar ao fornecedor as despesas efetuadas pelo portador, até um determinado limite, independente de falta de provisão, insolvência ou oposição do titular do cartão. • De outro lado, o fornecedor se obriga a aceitar os cartões, fazendo as vendas ou prestações de serviços, sem qualquer acréscimo nos preços, dando quitação ao titular do cartão, no ato em que este assina a nota de venda ou serviço.
  • 4. • Muito se tem discutido na doutrina acerca da natureza jurídica deste contrato. Para uns, é promessa de fato de terceiro; para outros, estipulação em favor de terceiro. Alguns o vêem como uma sub-rogação convencional, outros ainda como uma comissão mercantil. Há ainda aqueles que o classificam como contrato de mandato em nome do titular. Se enganam, pois a dívida paga pela administradora é própria, materialmente diferente daquela contraída pelo titular junto à administradora. Prova disto é que suas condições de pagamento e até seu valor podem ser diferentes dos originais.
  • 5. Também não se trata de contrato de abertura de crédito, como outros erroneamente dizem. Tal é entre titular e administradora, mas não entre esta e a afiliada. • Outros dizem ser o contrato uma assunção de dívida, também chamada expromissão, em que o titular (devedor) transfere sua dívida à administradora (expromitente) independentemente da anuência da afiliada (credor). • Na verdade, a administradora paga uma dívida própria, assumida no contrato com o titular, e não uma dívida cedida pela afiliada. A administradora não assume a posição do titular, nem da afiliada, mas se submete a um regime peculiar, em virtude dos contratos assumidos com o titular e suas afiliadas.
  • 7. Contrato entre o Fornecedor e o Titular. • Entre o fornecedor e o titular do cartão, temos as seguintes relações: – a) o fornecedor não pode recusar-se a receber o pagamento com o cartão; e – b) quem irá responder pelos vícios do produto ou pela qualidade do serviço será o fornecedor.
  • 8. • Podemos dizer que se trata de um contrato pelo qual a afiliada entrega um bem ou presta um serviço ao titular, que promete, em troca, adimplir suas obrigações para com a administradora, para que esta pague o preço à afiliada.
  • 9. • Somente em caso de cancelamento do contrato entre administradora e titular, este se torna diretamente obrigado perante a afiliada. • Assim, se a administradora recusa o pagamento pela dívida contraída pelo titular junto à afiliada, devido ao fato de esta não ter verificado no momento da compra que o cartão estava cancelado, resta à afiliada a cobrança direta ao titular, como em um contrato de compra e venda. • Por outro lado, se a afiliada não entrega o bem, ou este é defeituoso, o titular deve cobrar diretamente daquela. Nos contratos, deve-se constar cláusula de irresponsabilidade da emissora pela qualidade, quantidade e preços dos bens ou serviços.