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Direito de Família Casamento - Requisitos para Celebração
1 - Casamento - Habilitação e Celebração 1.1 - Introdução O casamento é uma instituição antiga, nascida dos costumes, incentivada pelo sentimento moral e religioso e na atualidade completamente incorporada ao direito pátrio. Além disso, o casamento é condição jurídica para existência de certos direitos e, no sentido social, pode ser entendido como uma manifestação de vontade conjunta, subordinada os inúmeros pré-requisitos e a uma cerimônia civil que, cumpridas certas formalidades, substancia e legitima uma união entre homem e mulher.
1.2 - Capacidade para o casamento Só podem se casar os maiores de 16 (dezesseis) anos. Excepcionalmente, o Código Civil permite o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos) apenas para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
1.2 - Capacidade para o casamento Até os dezoito anos, enquanto não for atingida a maioridade civil, ainda será exigida a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, para que o casamento seja realizado. Como a autorização deve ser dada por ambos os pais, se eles divergirem de opinião, poderão recorrer ao juiz para solução do desacordo. A autorização dada poderá ser revogada até o momento da celebração do casamento.
1.3 - Impedimentos para o Casamento e Causas Suspensivas Além de inúmeras formalidades e pré-requisitos impostos pela norma brasileira aos nubentes, há também várias restrições ao direito do casamento. O Código Civil de 2002 estabelece, em capítulos especiais, a relação dos impedimentos para o casamento e algumas causas suspensivas. É notória a influência da religião nos artigos da lei, contudo, muitos dos dispositivos são destinados a resguardar interesses de incapazes e de pessoas mais idosas, por isso, necessárias.
1.3 - Impedimentos para o Casamento e Causas Suspensivas Os impedimentos podem ser levantados por qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento, impedindo sua celebração. Já o juiz e o oficial de registro, se tiverem conhecimento da existência de algum impedimento, têm o dever de declará-lo. Já às causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
1.3 - Impedimentos para o Casamento e Causas Suspensivas  Os artigos 1.521 e 1.523 do Código Civil, fixam as condições em que não são permitidos casamentos e que, portanto, poderão gerar nulidades.
1.3 - Impedimentos para o Casamento e Causas Suspensivas Código Civil de 2.002 Capítulo III - Dos Impedimentos Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; 	III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;
1.3 - Impedimentos para o Casamento e Causas Suspensivas Código Civil de 2.002Capítulo IV - Das causas suspensivas Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
1.3 - Impedimentos para o Casamento e Causas Suspensivas III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
1.3 - Impedimentos para o Casamento e Causas Suspensivas Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
1.3 - Impedimentos para o Casamento e Causas Suspensivas Todos os requisitos devem ser observados pelos nubentes e pelo oficial do registro civil, e mesmo outros interessados poderão prestar informações sobre os vícios que souberem e que, de alguma forma, possam caracterizar impedimento para o casamento.
1.4 - Do processo de habilitação para o Casamento  Para "entrar com os papéis", iniciando o processo de habilitação para o casamento, é necessário juntar: as certidões de nascimento de cada nubente, uma declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, e uma declaração de duas testemunhas maiores que atestem conhecê-los e afirmem não existir qualquer impedimento que os impeça de casar.
1.4 - Do processo de habilitação para o Casamento  Se algum dos nubentes for menor, será preciso também uma autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver (normalmente os pais). No caso de nubente que já fora casado, também é preciso juntar, de acordo com o caso, a certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
1.4 - Do processo de habilitação para o Casamento Com todos os documentos à disposição, os nubentes deverão firmar, de próprio punho ou por procurador, um requerimento de habilitação para o casamento. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz. O oficial do registro deverá esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
1.4 - Do processo de habilitação para o Casamento Estando em ordem a documentação, o oficial do Registro Civil extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. São os chamados proclamas do casamento. Em caso de urgência, a autoridade competente poderá dispensar a publicação. O objetivo é dar ciência do casamento a todos os interessados e possibilitar a oposição de impedimentos e causas suspensivas, que se existirem, deverão constar de declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
1.4 - Do processo de habilitação para o Casamento No caso de alguém declarar a existência de impedimentos ou causas suspensivas, o oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. Para fazer prova contrária aos fatos alegados, e até promover ações civis e criminais contra o oponente no caso de má-fé, os nubentes podem requerer prazo razoável.
1.4 - Do processo de habilitação para o Casamento Se não for verificada a existência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação, que terá validade de noventa dias, prazo em que deverá ser realizada a celebração do casamento.
1.5 - Celebração do Casamento O casamento válido é aquele precedido e finalizado com os requisitos e cerimônia que a lei estabelece. Para que o casamento tivesse tanto valor jurídico, e fosse tão significativo na vida social, foi necessário que o legislador também adotasse um conjunto de normas para estabelecer regras para a sua celebração. É que o casamento não se traduz apenas na formalidade escritural. Há todo um procedimento que deve ser observado e que faz parte dos inúmeros requisitos que a lei estabelece.
1.5 - Celebração do Casamento Para uma correta idéia da repercussão jurídica que a lei imprime ao instituto do casamento é importante estudar o artigo 1.533 (e seguintes) do novo Código Civil, que dispõe sobre a forma e requisitos essenciais para a celebração do casamento.
1.5 - Celebração do Casamento Código Civil de 2.002 Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1531.
1.5 - Celebração do Casamento Como visto o casamento não se realiza em qualquer lugar e em qualquer hora. É necessário que o local e o horário sejam previamente designados pela autoridade a que competir zelar pelo ato formal e solene. E mais, é ainda exigida a apresentação de certidão de habilitação expedida pelo Oficial do Registro Civil, evidenciando que foram apresentados os documentos essenciais para habilitação, bem como publicados os proclamas de casamento.
1.5 - Celebração do Casamento Código Civil de 2.002 	Art.1.534. A solenidade celebrar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício, público, ou particular. 	§1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. 	§2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
1.5 - Celebração do Casamento A leitura do artigo 1.534 deixa claro que a cerimônia do casamento é solene, deve ser realizada de portas abertas, e carece de testemunhas. O legislador, ao estabelecer a solenidade, dentre outros tantos requisitos, valoriza o casamento a nível legal, como que reafirmando sua importância social.
1.5 - Celebração do Casamento Código Civil de 2.002 Art.1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados".
1.5 - Celebração do Casamento Por último, em nítida reafirmação de que a manifestação de vontade dos nubentes é fundamental para validar o matrimônio, a lei exige que cada qual, de viva voz, confirme seu propósito de casamento, por livre e espontânea vontade. Isso, em contraposição ao costume antigo, que autorizava os pais a proceder a escolha dos cônjuges dos seus filhos, independentemente de suas manifestações de preferência ou vontade.
1.5 - Celebração do Casamento Cumprido o ritual, atendidos os requisitos legais, incumbirá ao Oficial do Registro Civil lavrar o assento no livro de registros, para que, em seguida e no futuro, possa fornecer certidão do casamento aos interessados. É nesta certidão que, constará inclusive o regime do casamento. De nada adiantará que os nubentes compareçam a um cartório de notas e assinem um pacto antenupcial, estabelecendo condições especiais sobre o patrimônio dos nubentes, se não o apresentarem ao Oficial do Registro Civil antes do casamento e para que conste da certidão.
1.5 - Celebração do Casamento Código Civil de 2.002 Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas, e o oficial de registro, serão exarados: (...) VII - O regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, obrigatoriamente estabelecido.
1.5 - Celebração do Casamento Código Civil de 2.002 Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial. Art. 1538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes: I - Recusar a solene afirmação da sua vontade.
1.5 - Celebração do Casamento II - Declarar que esta não é livre e espontânea. III - Manifestar-se arrependido. Parágrafo único. O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
1.5 - Celebração do Casamento Havendo qualquer dúvida sobre a liberdade dos nubentes em manifestar e decidir sobre o casamento, a celebração será paralisada. Mas, o mais importante é que a cerimônia não poderá ter prosseguimento no mesmo dia. Essa cautela do legislador tem o sentido de evitar a possibilidade de que o casamento esteja sendo realizado por pressão de quaisquer terceiros, pais ou não.
1.5 - Celebração do Casamento Código Civil de 2.002 Art. 1.539 No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido, e, sendo urgente, ainda à noite, perante duas testemunhas, que saibam ler e escrever. § 1º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro "ad hoc", nomeado pelo presidente do ato. § 2º O termo avulso, que o oficial "ad hoc" lavrar, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
1.5 - Celebração do Casamento Para abrandar o rigor legal das formalidades do casamento, e permitindo que haja solução em situação de grave enfermidade de um dos nubentes, o legislador instituiu também algumas exceções, estas, obviamente necessárias. Entretanto, não se pode esquecer: as exceções só podem ser aplicáveis àquelas situações textualmente previstas.
1.5 - Celebração do Casamento Código Civil de 2.002 Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade, qual incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, em que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
1.5 - Celebração do Casamento Código Civil de 2.002 Art.1541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tomem por termo a declaração: I - Que foram convocadas por parte do enfermo. II - Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo. III - Que em sua presença declararam os contraentes livres e espontaneamente receber-se por marido e mulher.
1.5 - Celebração do Casamento Código Civil de 2.002 § 1º Autuado o pedido e tomadas às declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em quinze dias. 	§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
1.5 - Celebração do Casamento Código Civil de 2.002 	§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos. 	§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração. 	§ 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro.
1.5 - Celebração do Casamento Finalmente, é importante destacar que o casamento pode ser celebrado mediante procuração. Neste caso, a procuração outorgada por um dos nubentes, além de ser lavrada por instrumento público, deve dispor clara e explicitamente os fins e limites a que se destina o mandato, e ainda, o nome e qualificação do outro nubente com o qual estará o outorgado autorizado a representá-lo no ato do casamento.

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Direitos de Família - Requisitos para Casamento

  • 1. Direito de Família Casamento - Requisitos para Celebração
  • 2. 1 - Casamento - Habilitação e Celebração 1.1 - Introdução O casamento é uma instituição antiga, nascida dos costumes, incentivada pelo sentimento moral e religioso e na atualidade completamente incorporada ao direito pátrio. Além disso, o casamento é condição jurídica para existência de certos direitos e, no sentido social, pode ser entendido como uma manifestação de vontade conjunta, subordinada os inúmeros pré-requisitos e a uma cerimônia civil que, cumpridas certas formalidades, substancia e legitima uma união entre homem e mulher.
  • 3. 1.2 - Capacidade para o casamento Só podem se casar os maiores de 16 (dezesseis) anos. Excepcionalmente, o Código Civil permite o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos) apenas para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
  • 4. 1.2 - Capacidade para o casamento Até os dezoito anos, enquanto não for atingida a maioridade civil, ainda será exigida a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, para que o casamento seja realizado. Como a autorização deve ser dada por ambos os pais, se eles divergirem de opinião, poderão recorrer ao juiz para solução do desacordo. A autorização dada poderá ser revogada até o momento da celebração do casamento.
  • 5. 1.3 - Impedimentos para o Casamento e Causas Suspensivas Além de inúmeras formalidades e pré-requisitos impostos pela norma brasileira aos nubentes, há também várias restrições ao direito do casamento. O Código Civil de 2002 estabelece, em capítulos especiais, a relação dos impedimentos para o casamento e algumas causas suspensivas. É notória a influência da religião nos artigos da lei, contudo, muitos dos dispositivos são destinados a resguardar interesses de incapazes e de pessoas mais idosas, por isso, necessárias.
  • 6. 1.3 - Impedimentos para o Casamento e Causas Suspensivas Os impedimentos podem ser levantados por qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento, impedindo sua celebração. Já o juiz e o oficial de registro, se tiverem conhecimento da existência de algum impedimento, têm o dever de declará-lo. Já às causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
  • 7. 1.3 - Impedimentos para o Casamento e Causas Suspensivas Os artigos 1.521 e 1.523 do Código Civil, fixam as condições em que não são permitidos casamentos e que, portanto, poderão gerar nulidades.
  • 8. 1.3 - Impedimentos para o Casamento e Causas Suspensivas Código Civil de 2.002 Capítulo III - Dos Impedimentos Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante;
  • 9. IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;
  • 10. 1.3 - Impedimentos para o Casamento e Causas Suspensivas Código Civil de 2.002Capítulo IV - Das causas suspensivas Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
  • 11. 1.3 - Impedimentos para o Casamento e Causas Suspensivas III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
  • 12. 1.3 - Impedimentos para o Casamento e Causas Suspensivas Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
  • 13. 1.3 - Impedimentos para o Casamento e Causas Suspensivas Todos os requisitos devem ser observados pelos nubentes e pelo oficial do registro civil, e mesmo outros interessados poderão prestar informações sobre os vícios que souberem e que, de alguma forma, possam caracterizar impedimento para o casamento.
  • 14. 1.4 - Do processo de habilitação para o Casamento Para "entrar com os papéis", iniciando o processo de habilitação para o casamento, é necessário juntar: as certidões de nascimento de cada nubente, uma declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, e uma declaração de duas testemunhas maiores que atestem conhecê-los e afirmem não existir qualquer impedimento que os impeça de casar.
  • 15. 1.4 - Do processo de habilitação para o Casamento Se algum dos nubentes for menor, será preciso também uma autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver (normalmente os pais). No caso de nubente que já fora casado, também é preciso juntar, de acordo com o caso, a certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
  • 16. 1.4 - Do processo de habilitação para o Casamento Com todos os documentos à disposição, os nubentes deverão firmar, de próprio punho ou por procurador, um requerimento de habilitação para o casamento. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz. O oficial do registro deverá esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
  • 17. 1.4 - Do processo de habilitação para o Casamento Estando em ordem a documentação, o oficial do Registro Civil extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. São os chamados proclamas do casamento. Em caso de urgência, a autoridade competente poderá dispensar a publicação. O objetivo é dar ciência do casamento a todos os interessados e possibilitar a oposição de impedimentos e causas suspensivas, que se existirem, deverão constar de declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
  • 18. 1.4 - Do processo de habilitação para o Casamento No caso de alguém declarar a existência de impedimentos ou causas suspensivas, o oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. Para fazer prova contrária aos fatos alegados, e até promover ações civis e criminais contra o oponente no caso de má-fé, os nubentes podem requerer prazo razoável.
  • 19. 1.4 - Do processo de habilitação para o Casamento Se não for verificada a existência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação, que terá validade de noventa dias, prazo em que deverá ser realizada a celebração do casamento.
  • 20. 1.5 - Celebração do Casamento O casamento válido é aquele precedido e finalizado com os requisitos e cerimônia que a lei estabelece. Para que o casamento tivesse tanto valor jurídico, e fosse tão significativo na vida social, foi necessário que o legislador também adotasse um conjunto de normas para estabelecer regras para a sua celebração. É que o casamento não se traduz apenas na formalidade escritural. Há todo um procedimento que deve ser observado e que faz parte dos inúmeros requisitos que a lei estabelece.
  • 21. 1.5 - Celebração do Casamento Para uma correta idéia da repercussão jurídica que a lei imprime ao instituto do casamento é importante estudar o artigo 1.533 (e seguintes) do novo Código Civil, que dispõe sobre a forma e requisitos essenciais para a celebração do casamento.
  • 22. 1.5 - Celebração do Casamento Código Civil de 2.002 Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1531.
  • 23. 1.5 - Celebração do Casamento Como visto o casamento não se realiza em qualquer lugar e em qualquer hora. É necessário que o local e o horário sejam previamente designados pela autoridade a que competir zelar pelo ato formal e solene. E mais, é ainda exigida a apresentação de certidão de habilitação expedida pelo Oficial do Registro Civil, evidenciando que foram apresentados os documentos essenciais para habilitação, bem como publicados os proclamas de casamento.
  • 24. 1.5 - Celebração do Casamento Código Civil de 2.002 Art.1.534. A solenidade celebrar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício, público, ou particular. §1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. §2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
  • 25. 1.5 - Celebração do Casamento A leitura do artigo 1.534 deixa claro que a cerimônia do casamento é solene, deve ser realizada de portas abertas, e carece de testemunhas. O legislador, ao estabelecer a solenidade, dentre outros tantos requisitos, valoriza o casamento a nível legal, como que reafirmando sua importância social.
  • 26. 1.5 - Celebração do Casamento Código Civil de 2.002 Art.1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados".
  • 27. 1.5 - Celebração do Casamento Por último, em nítida reafirmação de que a manifestação de vontade dos nubentes é fundamental para validar o matrimônio, a lei exige que cada qual, de viva voz, confirme seu propósito de casamento, por livre e espontânea vontade. Isso, em contraposição ao costume antigo, que autorizava os pais a proceder a escolha dos cônjuges dos seus filhos, independentemente de suas manifestações de preferência ou vontade.
  • 28. 1.5 - Celebração do Casamento Cumprido o ritual, atendidos os requisitos legais, incumbirá ao Oficial do Registro Civil lavrar o assento no livro de registros, para que, em seguida e no futuro, possa fornecer certidão do casamento aos interessados. É nesta certidão que, constará inclusive o regime do casamento. De nada adiantará que os nubentes compareçam a um cartório de notas e assinem um pacto antenupcial, estabelecendo condições especiais sobre o patrimônio dos nubentes, se não o apresentarem ao Oficial do Registro Civil antes do casamento e para que conste da certidão.
  • 29. 1.5 - Celebração do Casamento Código Civil de 2.002 Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas, e o oficial de registro, serão exarados: (...) VII - O regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, obrigatoriamente estabelecido.
  • 30. 1.5 - Celebração do Casamento Código Civil de 2.002 Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial. Art. 1538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes: I - Recusar a solene afirmação da sua vontade.
  • 31. 1.5 - Celebração do Casamento II - Declarar que esta não é livre e espontânea. III - Manifestar-se arrependido. Parágrafo único. O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
  • 32. 1.5 - Celebração do Casamento Havendo qualquer dúvida sobre a liberdade dos nubentes em manifestar e decidir sobre o casamento, a celebração será paralisada. Mas, o mais importante é que a cerimônia não poderá ter prosseguimento no mesmo dia. Essa cautela do legislador tem o sentido de evitar a possibilidade de que o casamento esteja sendo realizado por pressão de quaisquer terceiros, pais ou não.
  • 33. 1.5 - Celebração do Casamento Código Civil de 2.002 Art. 1.539 No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido, e, sendo urgente, ainda à noite, perante duas testemunhas, que saibam ler e escrever. § 1º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro "ad hoc", nomeado pelo presidente do ato. § 2º O termo avulso, que o oficial "ad hoc" lavrar, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
  • 34. 1.5 - Celebração do Casamento Para abrandar o rigor legal das formalidades do casamento, e permitindo que haja solução em situação de grave enfermidade de um dos nubentes, o legislador instituiu também algumas exceções, estas, obviamente necessárias. Entretanto, não se pode esquecer: as exceções só podem ser aplicáveis àquelas situações textualmente previstas.
  • 35. 1.5 - Celebração do Casamento Código Civil de 2.002 Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade, qual incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, em que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
  • 36. 1.5 - Celebração do Casamento Código Civil de 2.002 Art.1541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tomem por termo a declaração: I - Que foram convocadas por parte do enfermo. II - Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo. III - Que em sua presença declararam os contraentes livres e espontaneamente receber-se por marido e mulher.
  • 37. 1.5 - Celebração do Casamento Código Civil de 2.002 § 1º Autuado o pedido e tomadas às declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em quinze dias. § 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
  • 38. 1.5 - Celebração do Casamento Código Civil de 2.002 § 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos. § 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração. § 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro.
  • 39. 1.5 - Celebração do Casamento Finalmente, é importante destacar que o casamento pode ser celebrado mediante procuração. Neste caso, a procuração outorgada por um dos nubentes, além de ser lavrada por instrumento público, deve dispor clara e explicitamente os fins e limites a que se destina o mandato, e ainda, o nome e qualificação do outro nubente com o qual estará o outorgado autorizado a representá-lo no ato do casamento.