[1] O documento discute a evolução histórica da responsabilidade civil e penal do médico, desde a antiguidade até os dias atuais. [2] Ao longo da história, a atuação médica foi deixando de ter caráter sobrenatural e passou a ser regulada por códigos e leis, embora a impunidade ainda prevalecesse em alguns períodos e locais. [3] Nos dias atuais, a responsabilidade médica é analisada sob a ótica legal do contrato entre médico e paciente e do nexo causal entre a cond
2. 1- EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA
MEDICINA
Na antiguidade as ativi-
dades médicas tinham o
caráter de coisa sobre-
natural.
No ano 2.500 a. C., no Egito e
2.800 a. C, na China - o exercício
da medicina estava associado aos
rituais de magia.
FV
3. 1- EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA
MEDICINA
Na antiguidade as
atividades médicas tinham
o caráter de coisa
sobrenatural.
Independentemente dos
resultados obtidos, o caráter
sobrenatural emprestado às
práticas medicinais conferiam
aos curandeiros, bruxos ou
sacerdotes total e absoluta
impunidade.
FV
4. 1- EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA
MEDICINA
Na antiguidade as atividades
médicas tinham o caráter de coisa
sobrenatural.
Seqüelas ou morte que sobreviessem aos
pacientes em decorrência do tratamento a
que fossem submetidos eram recebidas
como manifestação das divindades.
Havia uma completa e absoluta
impunidade.
FV
5. 2- A RESPONSABILIDADE MÉDICA NO TEMPO
A medicina grega baseada na mitologia, associava a
cura a diversos deuses, a exemplo de Apolo,
Artemis, Atenas e Afrodite. O culto a Esculápio
evoluiu dessas entidades.
FV
6. 2- A RESPONSABILIDADE MÉDICA NO
TEMPO
Esculápio possuía
duas filhas:
Panacéia, que
conhecia todos os
remédios da terra
e...
...Higia, que era
responsável pela
manutenção da
saúde.
FV
7. 2- A RESPONSABILIDADE MÉDICA NO
TEMPO
Em Roma, os procedimentos médicos eram
mesclados com práticas excêntricas e inusitada
farmacopéia.
O vinho era prescrito livremente.
Mas...com o passar do tempo a “mágica”
deu lugar a atitudes científicas, de observar,
compreender e explicar.
FV
8. 2- A RESPONSABILIDADE MÉDICA NO
TEMPO
A atenção dedicada pelos médicos a seus
pacientes, a aplicação dos métodos então
reconhecidos e os resultados obtidos passaram a
funcionar como parâmetros para a avaliação da
atuação profissional dos médicos.
FV
9. 2- A RESPONSABILIDADE MÉDICA NO
TEMPO
O Código de Hamurabi
Nos artigos 218, 219, 220 e 226 do
Código de Hamurabi estão previstas as
penalidades a ser aplicadas aos médicos
ou cirurgiões que cometessem lesões
corporais e matassem homens livres ou
escravos.
FV
10. 2- A RESPONSABILIDADE MÉDICA NO
TEMPO
E. Bouzon, tradutor do Código
de Hamurabi comenta:
“Se o médico não tivesse sucesso em sua
intervenção cirúrgica e o paciente morresse
ou ficasse cego e esse paciente for um awilum
(Homem livre), neste caso era aplicada contra o
órgão considerado culpado, a mão do médico,
a ‘Pena de Talião´. Esta era, sem dúvida, uma
maneira drástica de evitar outras
intervenções desastrosas desse médico.”
FV
11. 2- A RESPONSABILIDADE MÉDICA NO
TEMPO
No Egito
No velho Egito, onde eram festejados
os conhecimentos da medicina, os
esculápios, que mantinham alta posição
social, confundindo-se às vezes com os
sacerdotes, eram imunes de quaisquer
penas, ainda que os pacientes
morressem, desde que respeitassem as
regras ditadas em livro sobre o exercício
da Medicina.
FV
12. 2- A RESPONSABILIDADE MÉDICA NO
TEMPO
Na Grécia.
O Juramento de Hipócrates.
Para as civilizações helênicas, a
prática de Asclépio, o Deus da
Medicina na cultura helênica, usava
um cajado, em volta do qual se
enroscava uma cobra, simbolização
que perdura até hoje identificando a
Medicina.
FV
13. 2- A RESPONSABILIDADE MÉDICA NO
TEMPO
Na Grécia.
Juramento de Hipócrates.
Na Grécia antiga, segundo Plutarco,
um médico foi crucificado porque foi
ao teatro abandonando seu paciente, e
este, por um “desvio de regime”, veio a
falecer, configurando, portanto, uma
negligência médica.
FV
14. 2- A RESPONSABILIDADE MÉDICA NO
TEMPO
Na Grécia. O Juramento de Hipócrates.
O Juramento de Hipócrates é considerado, até
hoje, norma moral básica, imorredoura, para a
conduta médica. Serviu de base para os mais
famosos acordos internacionais, tais como o
Código de Nüremberg, a Declaração de
Helsinki, a Declaração de Genebra, o Código de
Ética Médica e os códigos nacionais de ética
aceitos pelos diversos países.
FV
15. 2- A RESPONSABILIDADE MÉDICA NO
TEMPO
Em Roma.
O Direito Romano igualmente punia a
negligência e a imperícia do médico. Os
primeiros rudimentos sobre a matéria
vêm contidos na Lei Aquília (ano 468),
prevendo a pena de morte ou a
deportação do médico culpado de falta
profissional.
FV
16. 2- A RESPONSABILIDADE MÉDICA NO
TEMPO
Em Roma.
“Entre os visigodos, os médicos, antes de
empreenderem um tratamento, combinavam o
preço, que só era satisfeito depois da cura do
doente. Se este morria, o médico perdia os
honorários combinados. Quando o cirurgião
lesionava alguém, pagava cem soldos de ouro.
Se, em conseqüência da intervenção
sobrevinha a morte, o cirurgião perdia a
liberdade e era entregue aos parentes do
morto para que o punissem como
entendessem.”
FV
17. 2- A RESPONSABILIDADE MÉDICA NO
TEMPO
Em Roma.
“Conta Cabanés que certa rainha,
Austrigilda (Sec VI dC), sentindo-se morrer,
obteve do marido o juramento de que os
dois médicos que a tratavam e a cuja
imperícia atribuía sua morte, seriam
enterrados com ela. E assim foi feito. Foram,
sem dúvida, os únicos, desde que existe a
Medicina, que tiveram as honras da
sepultura real.”
FV
18. 2- A RESPONSABILIDADE MÉDICA NO
TEMPO
Na Idade Moderna.
O Parlamento de Paris e o de Bordeaux, em
1756 e 1768, pronunciaram-se sobre a
responsabilidade médica.
O de Paris afirmou que são responsáveis se
obraram diante do dol ou nalice de sa part.
FV
19. 2- A RESPONSABILIDADE MÉDICA NO
TEMPO
Na Idade Moderna.
O Código Civil de 1804, “monumento
jurídico da humanidade”, e as leis posteriores
não são explícitas quanto à responsabilidade
médica, mas esta pode ser deduzida dos
artigos 1382 e 1383: “...qui posent le principe
que tout fait l`homme dommageable à outri,
oblige l’auteur du dommage à le réparer.”
FV
20. 2- A RESPONSABILIDADE MÉDICA NO
TEMPO
Na Idade Moderna.
Somente em 1832 é que houve uma
verdadeira revolução na jurisprudência
francesa com o processo denunciado e
sustentado pelo Procurador Dupin. O caso,
em resumo, foi o seguinte:
FV
21. “ Dr. Helie de Domfront foi chamado
às seis horas da manhã para dar assistência ao parto
da Srª. Foucault. Somente lá se apresentou às nove
horas. Constatou, ao primeiro exame, que o feto se
apresentava de ombros, com a mão direita no
trajeto vaginal. Encontrando dificuldade de
manobra na versão, resolveu amputar o membro em
apresentação, para facilitar o trabalho de parto. A
seguir notou que o membro esquerdo se antecipava
em análoga circunstância, e, com o mesmo objetivo
inicial, amputou o outro membro. Como
conseqüência, a criança nasceu e sobreviveu ao
tocotrau- matismo. Diante de tal situação a família
Foucault ingressa em juízo contra o médico. Nasceu,
daí um dos mais famosos processos submetidos à
justiça francesa.”
FV
24. 3- A RESPONSABILIDADE MÉDICA NOS DIAS
ATUAIS
Dados estatísticos:
Nos EUA 40% do médicos estão sendo ou já
foram processados.
Em Los Angeles, 7 em cada 10 médicos estão
sendo ou já foram processados sob a alegação de
erro médico.
Há relato de que nos EUA são atribuídas ao
“erro médico” 98.000 mortes a cada ano (National
Academy of Sciences).
FV
25. 3- A RESPONSABILIDADE MÉDICA NOS DIAS
ATUAIS
Principais queixas:
Atendimento superficial e a não realização de
exames em pacientes vítimas de traumas crânio-
encefálico.
Prescrição por telefone.
Corpo estranho abandonado na cavidade
abdominal.
Erro anestésico.
Colocação indevida de aparelhos gessados.
FV
26. 4- ANÁLISE DOUTRINÁRIA
A obrigação assumida pelo profissional médico,
como regra geral, é de meio e não de resultado.
O médico obriga-se a empregar toda a técnica,
diligência e perícia na tentativa da cura ou
minoração dos males do paciente, sem, contudo,
garantir a cura.
É, pois, um contrato de meios, e não de resultados.
FV
27. 4- ANÁLISE DOUTRINÁRIA
Mas, existem situações em que o profissional
médico deverá produzir resultados, tais
como:
Procedimentos técnicos (Exames laboratoriais,
tomografias, radiografias, tomogra- fias e ressonância
magnética).
Cirurgia plástica embelezadora.
Perícias médicas.
FV
28. 4- ANÁLISE DOUTRINÁRIA
Em face da diversidade de situações,
necessário será apurar se o profissional
médico agiu de forma premeditada,
buscando o resultado danoso (Agir com dolo),
ou de forma culposa (Negligência, imprudência e
ou imperícia).
FV
29. 4- ANÁLISE DOUTRINÁRIA
Dolo – substantivo masculino
Vontade livre e consciente de praticar uma ação
ou omissão com o fim de obter um resultado
prejudicial a outrem (ao paciente ou a terceiros, como sói
ocorre nos casos de atestados médios graciosos ou laudo médico
imprecisos, não verdadeiros), ou ainda, que sabendo
ser o ato capaz de causar o dano, assuma o risco
de o produzir.
FV
30. 4- ANÁLISE DOUTRINÁRIA
Culpa – substantivo feminino
1- Conduta negligente ou imprudente, sem
propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou
ofensa a outrem.
2- Violação ou inobservância duma regra de
conduta, de que resulta lesão do direito alheio.
FV
31. 4- ANÁLISE DOUTRINÁRIA
Erro médico
Erro – substantivo masculino
1- Ato ou efeito de errar
2- Juízo falso
3- Desacerto
4- Incorreção
Médico – substantivo masculino
...aquele que está habilitado a exercer a medicina.
FV
32. 4- ANÁLISE DOUTRINÁRIA
Erro médico
É o desacerto cometido por qualquer
profissional da área de saúde – Técnico de
Enfermagem, Enfermeiro, Médico, etc. - no
diagnóstico ou tratamento do paciente.
FV
33. 4- ANÁLISE DOUTRINÁRIA
Erro do médico
É o desacerto cometido pelo profissional
habilitado a exercer a medicina no
diagnóstico ou tratamento do paciente.
FV
34. 4- ANÁLISE DOUTRINÁRIA
Erro do médico - Dimensões legais.
Em que consiste o erro do médico sob o ponto
de vista legal ?
Considerando a natureza do “CONTRATO”
que se estabelece entre o médico e o paciente,
podemos definir o erro médico como sendo a
ação ou omissão do médico que, no
exercício profissional, causa dano à vida ou
à saúde do paciente.
FV
35. 4- ANÁLISE DOUTRINÁRIA
Destarte, considerando os aspectos legais do
contrato entre o médico e o paciente face a
legislação vigente e a jurisprudência
dominante em nossos tribunais, o médico só
pode ser acusado de erro se for provado o
nexo de causa e efeito entre a “falha” do
médico e o mau resultado para o paciente.
FV
36. 4- ANÁLISE DOUTRINÁRIA
A responsabilidade é examinada a
partir do seguinte:
a) O que o médico fez que não deveria ter
feito?
b) O que o médico deixou de fazer que deveria
ter feito?
c) O que o médico falou que não deveria ter
falado?
d) O que o médico não falou e deveria ter
falado?
FV
37. 4- ANÁLISE DOUTRINÁRIA
Concluindo:
Para que um procedimento médico possa
levar seu autor a responder penal e civilmente,
necessário e indispensável a ocorrência
simultânea de dois fatores, quais sejam:
FV
38. 4- ANÁLISE DOUTRINÁRIA
I - A existência de dano.
Sem a existência de um dano real, efetivo e concreto,
não existe responsabilidade. Esse elemento objetivo,
relativamente fácil de se estabelecer é condição
indispensável. Tem de ter havido um dano real como a
morte, uma lesão física, um perturbação funcional, etc.
A determinação concreta do dano, além de
indispensável em relação à responsabilidade,
estabelece o grau de pena ou da indenização.
FV
39. 4- ANÁLISE DOUTRINÁRIA
II - A relação causal entre o ato e o dano.
É indispensável, finalmente, que ocorra relação
entre a causa e o efeito, um elo entre o ato e o
dano. Quando o ato é praticado licitamente, com
moderação e a atenção devidas, é aceito como
simples acidente.
Se o nexo de causa e efeito se apresenta como
uma decorrência entre o dano e o ato profissional
apontado como seu causador, é indispensável que
fique configurada esta ligação de dependência.
Que fique configurado que o dano foi provocado
por erro, e que houve culpa ou dolo.
FV
40. 4- ANÁLISE DOUTRINÁRIA
Enfim, que se estabeleça e se prove a
ocorrência de culpa (negligência, imprudência,
imperícia ou omissão de socorro) ou dolo.
FV
41. 4- ANÁLISE DOUTRINÁRIA
Omissão de socorro
A recusa do médico em atender o paciente que precisa
de socorros.
No atendimento
O médico atende o paciente, entretanto, por culpa ou
dolo, incide em erro.
FV
42. 4- ANÁLISE DOUTRINÁRIA
Negligência
No sentido legal é a inação, inércia e
passividade. Decorre da inatividade material
(corpórea) ou subjetiva (psíquica). Reduz-se a um
comportamento negativo. Negligente é quem,
podendo e devendo agir de determinado modo,
por indolência ou preguiça mental não age, ou,
ainda, comporta-se de modo diverso.
FV
43. 4- ANÁLISE DOUTRINÁRIA
Imprudência
A imprudência tem forma ativa. Trata-se um agir sem
a cautela necessária. É a afoiteza do ato, o desprezo
aos cuidados que deveriam ter sido tomados no agir.
É o caso do médico que receita penicilina sem exigir o
teste de alergia. O cirurgião que aplica a anestesia
sem esperar pelo anestesista, provocando parada
respiratória. O clínico que desconhecendo a posologia
do produto o administra extemporaneamente. O
médico que receita e avalia um diagnóstico pelo
telefone.
FV
44. 4- ANÁLISE DOUTRINÁRIA
Imperícia
A imperícia é a imprudência qualificada.
Consiste, sobretudo, na inaptidão técnica, na
ausência de conhecimentos para a prática de
um ato ou a omissão de providência que se
fazia necessária.
FV
45. 4- ANÁLISE DOUTRINÁRIA
Dolo
Consiste, basicamente, na intenção do
agente em obter o resultado. No caso em
tela, não há que se falar em erro médico, e,
sim, em crime.
FV
46. 4- ANÁLISE DOUTRINÁRIA
Dolo
- Constitui delito penal:
- Assinar atestado médico gracioso.
- Emitir e assinar laudo médico tendencioso.
- Fechar diagnóstico e prescrever
medicação sem anmnese.
FV
47. 5- ELUCIDAÇÃO DO ERRO MÉDICO
Anamnese.
Prontuário minucioso, claro
e objetivo
Arquivo
Prontuário
Documentos escritos pelo médico
Documentos escritos pelos assistentes
Documentos escritos pelos enfermeiros
FV
48. 5- ELUCIDAÇÃO DO ERRO MÉDICO
Arquivo
Exames laboratoriais.
Guia médico farmacêutico.
Relatório do anestesista.
Documentos escritos pelo paciente.
Certidão de óbito (se for o caso).
Relatório da necropsia.
FV
49. 6- DANO MATERIAL. QUANTIFICAÇÃO
a) Reembolso despesas havidas com o
tratamento dos problemas decorrentes do erro.
b) Pagamento dos valores que a pessoa deixou
de ganhar durante o tempo despendido na
recuperação.
c) Em caso de morte, o valor correspondente à
remuneração que pessoa iria auferir até que
completasse a idade de 65 anos.
FV
50. 6- DANO MATERIAL. QUANTIFICAÇÃO
a) Capacidade financeira do ofensor e do
ofendido.
b) Uma quantia que sirva para amenizar a dor
sofrida e ao mesmo tempo para inibir o ofensor
de praticar atos semelhantes.
FV
51. 7- DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critério
do juiz, for verossímil a alegação ou quando for
ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
FV
52. 7- DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a
segurança que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;
III - a época em que foi fornecido.
FV
53. 7- DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 14 -...
§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela
adoção de novas técnicas.
§ 3º - O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
FV
54. 8- DO CÓDIGO CIVIL.
Artº. 186 - Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Artº. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
§ único - haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei ou quando a atividade normalmente exercida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem.
FV
55. 8- DO CÓDIGO CIVIL.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização
consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o
tratamento da vítima, seu funeral e o luto da
família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a
quem o morto os devia, levando-se em conta a
duração provável da vida da vítima.
FV
56. 8- DO CÓDIGO CIVIL.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à
saúde, o ofensor indenizará o ofendido das
despesas do tratamento e dos lucros cessantes
até ao fim da convalescença, além de algum
outro prejuízo que o ofendido prove haver
sofrido.
FV
57. 8- DO CÓDIGO CIVIL.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o
ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão,
ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a
indenização, além das despesas do tratamento e
lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá
pensão correspondente à importância do trabalho
para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá
exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma
só vez.
FV
58. 8- DO CÓDIGO CIVIL.
Art. 951 - O disposto nos artigos 948, 949 e
950 aplica-se ainda no caso de indenização
devida por aquele que, no exercício de
atividade profissional, por negligência,
imprudência ou imperícia, causar a morte
do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe
lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
FV