1. AULA Nº. 04
DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
I- EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE.
VERBETE: excludente
1- Aquilo que exclui;
2- Afastar, descartar, retirar.
No estudo da RC podemos afirmar que são os fatos
ou circunstâncias que rompem o nexo de
causalidade e fazem desaparecer o dever de
indenizar.
2. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
01.- CULPA DA VÍTIMA.
Quando o ato/fato danoso ocorre por culpa
exclusiva da vítima desaparece a relação
causa e efeito entre o dano e seu causador.
3. 01.- CULPA DA VÍTIMA.
Hipótese não prevista no Código Civil. Chega-se a essa
conclusão aplicando, por analogia os preceitos
contidos...
...no artigo 945 do CC, que prevê a hipótese de culpa
concorrente.
...no Decreto 2.681/1912 (regula a responsabilidade das
ferrovias),
...na Lei nº. 6.453/77 (cuida da responsabilidade por danos
nucleares).
Uma vez provado que o dano resultou única e
exclusivamente de culpa da vítima, fica o devedor
desobrigado de pagar qualquer espécie de indenização.
4. 01. 1
C
U CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
L ELETROCUSSÃO. "SURFISMO"
P FERROVIÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA
A VITIMA.
Evento lesivo que resultou unicamente da
D
imprudência da vitima, que, na ocasião,
A
praticava o chamado "surfismo"
V ferroviário.
Í RESP. 60.929 (ACÓRDÃO) MINISTRO PAULO
T COSTA LEITE, DJ 29.05.1995, P. 15513, RSTJ
I VOL. 73 P. 405 DECISÃO: 18/04/1995.
M
A
5. 01. 2
C
U RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
L CIVIL. FERROVIA. ELETROCUSSÃO.
P - o recurso especial não dá ensanchas ao
A
reexame de matéria de fato.
D -caracterizada a culpa exclusiva da vitima no
A acidente, não há responsabilizar o
transportador.
V
Í RESP. 35.103 (ACÓRDÃO) MINISTRO FONTES
T DE ALENCAR DJ 13.09.1993 P. 18567
I DECISÃO: 09/08/1993.
M
A
6. 01. 3 RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
C SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CULPA
U EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ARTº. 14, § 3º. DO CDC –
L IMPROCEDÊNCIA.
P 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao
A uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas
instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar
D pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e
A sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles
faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja,
V muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir
Í dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta,
T que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de
I fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min.
M FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min.
A ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002).
2-...
7. 01. 3 RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
C SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
U CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ARTº. 14, § 3º. DO
L CDC – IMPROCEDÊNCIA.
P 1 - ...
A 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição
financeira nos casos em que o fornecedor de serviços
D comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de
A existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de
terceiro (art. 14, § 3º do CDC).
V 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a
Í r. sentença.
T RESP. 35.103 (ACÓRDÃO) MINISTRO FONTES
I
DE ALENCAR DJ 13.09.1993 P. 18567
M
A DECISÃO: 09/08/1993.
8. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
02
CASOS
FORTUIT Os casos fortuitos e ou de força maior
OS atuam como excludentes em sede de
responsabilidade contratual e ou
extracontratual, como bem leciona José
CASOS Aguiar Dias.
DE
FORÇA
MAIOR.
9. 02.1
CASOS O caso fortuito, ou act of
FORTUIT god (ato de Deus) no direito anglo-
OS saxão, decorre de forças da
natureza, tais como o
terremoto, a inundação, o
. incêndio não provocado, etc.
10. 02.2
A força maior
CASOS decorre de atos
DE humanos, tais
FORÇA como a guerra,
MAIOR uma revolução,
determinação
. governamental
(Fato do príncipe).
11. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força
maior ou de caso fortuito exclui a
responsabilidade do fornecedor de serviços.
Recurso especial conhecido e provido.
RESP 996833 (Acórdão) MINISTRO ARI
PARGENDLER
DJ 01.02.2008 P. 1 DECISÃO: 04/12/2007.
12. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSA-BILIDADE CIVIL. ASSALTO NO INTERIOR
DE ÔNIBUS. CASO FOR-TUITO OU FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
1. O fato de terceiro, que não exime de responsabilidade
a empresa transportadora, é aquele que guarda uma
relação de conexidade com o transporte.
2. Segundo pacífico entendimento firmado nesta
Segunda Seção, a ocorrência de assalto no interior de
composição ferroviária mostra-se fato inteiramente
alheio à atividade de transporte.
3. Agravo improvido.
AGRG no Resp 960578 (Acórdão) MINISTRO HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA DJ 08.10.2007 p. 315 Decisão:
13. 03.- ESTADO DE
NECESSIDADE
O estado de necessidade, no campo da responsabilidade
civil, está regulado através dos artigos 188, II; 929 e 930 do
Código Civil. É o que ocorre, por exemplo, quando o
indivíduo, para se livrar de uma árvore que tomba à sua
frente, invade e danifica propriedade alheia.
Vale anotar que o ofendido, se não for culpado pelo perigo,
terá direito a indenização, que será paga pelo “invasor” ou
por terceiro, se deste for a culpa.
O fato é que o dano causado em estado de necessidade
não isenta seu causador de indenizar o prejuízo
resultante do seu ato, autoriza-o, contudo, a exercitar
seu direito de regresso contra o causador da situação de
perigo.
14. 04.- Legítima defesa. LEGÍTIMA DEFESA
04.-
O princípio da legítima defesa atua no direito civil, em
matéria de responsabilidade civil, de forma idêntica ao
direito penal, exigindo, contudo, que o agente atue de
forma moderada.
Se o ato danoso foi praticado contra o próprio
agressor, o agente fica desobrigado de prestar
qualquer indenização, porém, se ao praticar o ato de
legítima defesa o agente atinge terceiro, deve reparar
o dano que vier a causar, lhe sendo facultado, contudo,
ajuizar ação regressiva contra o ofensor.
Cumpre anotar, por oportuno, que o agente
responderá pelo excesso que vier a praticar na
legítima defesa.
15. RC - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
05 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
No exercício regular de um direito o agente fica
desobrigado de prestar qualquer espécie de
indenização, obrigando-se, contudo, a agir nos
limites do razoável, sob pena de praticar ato ilícito.
Importante anotar que o dono da coisa ofendida, se
não for o causador do perigo, terá direito a uma
indenização, o que significa dizer, em última
análise, que em tais casos o agente estará obrigado
a indenizar.
16. 06.- FATO DE TERCEIRO
A lei não é precisa quando analisa a ação do terceiro (Fato de
terceiro) para exonerar ou manter o causador do dano como
responsável pela obrigação de indenizar.
Há que se definir, prima facie, quem é o terceiro, restando
certo, de logo, que os filhos, empregados ou prepostos do
agente não podem ser qualificados como tais.
A jurisprudência dominante não exonera o agente da
responsabilidade de indenizar, assegurando-lhe, todavia, se
restar provado que o terceiro foi o causador do ato danoso,
o direito de regresso.
A exoneração do agente só estará assegurada nos casos em
que o ato/fato causador do dano for estranho à sua conduta,
cumprindo-lhe demonstrar que era inevitável e imprevisível.
17. 07.- CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR.
Questão inerente às relações de natureza
contratual, a cláusula de não indenizar
consiste na modificação consensual dos riscos
do contrato. É a exoneração convencional do
dever de reparar o dano.
Cumpre anotar, por oportuno, que a cláusula de
não indenizar desobriga o agente de pagar
indenização, mas não o exime da
responsabilidade.
18. 07.- CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR.
Registre-se por fim que a cláusula de não indenizar é
nula em relação aos...
Nas relações consumeristas, a cláusula de não
a) contratos de transporte,
indenizar é considerada nula quando o consumidor
for pessoa natural, admitindo-se, contudo, quando o
b) aos contratos de adesão,
consumidor for pessoa jurídica, uma limitação da
c) aos contratos de hospedagem, se tiver por objeto as
responsabilidade indenizatória, observada a
bagagens dos hospedes e
ocorrência de situações justificáveis.
d) nos contratos de estacionamento, se tiver por objeto
excluir o prestador do serviço de responder por danos
ocorridos no veículo colocado sob sua guarda.
19. 08 CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE.
A cláusula de limitação da
responsabilidade sofre as mesmas
restrições aplicadas às cláusulas de não
indenizar, em que pese sejam admitidas
quando integrantes de contratos
negociados.
Importante destacar que se a limitação
da responsabilidade for de tal monta
que torne a indenização insignificante,
equivale a uma cláusula de não
indenizar.
20. IMPUTABILIDADE.
09
A responsabilidade subjetiva tem como
pressupostos a conduta do agente, o ato lesivo,
o dano, o nexo de causalidade e a imputação.
Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade
por fato ou ato.
A imputabilidade é pressuposto da culpa e da
própria responsabilidade.
Os danos decorrentes de atos praticados por
menores de idade, loucos de todo o gênero e os
interditados serão de responsabilidade dos pais
ou tutores e ou dos curadores, observando-se,
contudo, que a indenização a que tiverem de
pagar deverá ser equitativa, e não terá lugar se
ela privar do necessário o incapaz, ou as
pessoas que dele dependem.
21. 10
DIREITO E RESPONSABILIDADE
DO SUCESSOR HEREDITÁRIO.
O direito de exigir reparação e a obrigação de
prestá-la transmite-se por herança.