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AULA Nº. 03

DIREITO CIVIL VII           – Responsabilidade Civil

       I-  RESPONSABILIDADE CIVIL:
    POSICIONAMENTO NA TEORIA GERAL DO
                DIREITO.

O direito estuda os fenômenos jurídicos no
empenho de criar, no plano da abstração, um
sistema de princípios hierarquizados, classificados
e de relevante valor lógico.
Constituindo a responsabilidade civil um fenômeno
jurídico, mister se faz situá-la no contexto da ordem
jurídica.
DIREITO CIVIL VII                – Responsabilidade Civil


    01.- FATO JURÍDICO.

       IHERING afirmava que o direito nasce dos fatos –
facto jus oritur - registre-se, contudo, que não é qualquer
fato social que faz nascer o direito, mas somente aqueles
que têm repercussão jurídica, o que nos leva a concluir
que...
... fatos jurídicos são todos os eventos naturais...
... ou originários de condutas humanas (ação e ou omissão)
dos quais resultem a criação, a modificação ou a
extinção de relações ou de situações jurídicas.
DIREITO CIVIL VII            – Responsabilidade Civil

    FATOS JURÍDICOS
ORIGINÁRIOS DE EVENTOS
       NATURAIS.
Quando        decorrem     de
acontecimentos próprios da
natureza, como o nascimento, a
morte, a tempestade, etc.

                             FATOS JURÍDICOS
                               DECORRENTES
                          DA CONDUTA HUMANA.
                    (Fato jurídico humano), por alguns
                    classificados como voluntários, quando
                    têm origem em condutas humanas
                    capazes de produzir efeitos jurídicos.
Os fatos jurídicos humanos
...podem ser classificados como:

a) lícitos, aqueles praticados em
harmonia com a lei (os atos
jurídicos propriamente ditos e os
negócios jurídicos ), e ...
b) ilícitos, os que afrontam o
direito, fatos que violam os deveres
impostos pela norma jurídica.
F
             FATOS NATURAIS  {     Acontecimentos da natureza
   A
   T
   O
                               {   ATO LÍCITOS          { Atos jurídicos
   S                           {                        {
                                   (CONFORME A LEI)
                               {                        { Negócios jurídicos
   J         FATOS VOLUNTÁRIOS {
   Ú                           {
   R                           {   ATOS ILÍCITOS        {Civil
   I                           {                        {
                                   (CONTRÁRIOS À LEI)
   D                           {                        { Penal
   I
   C         A responsabilidade civil tem incidência, ressalvadas eventuais
   O         exceções, nos atos ilícitos de natureza civil e ou penal. Seu
   S         elemento nuclear é o descumprimento de um dever jurídico
             em razão de uma conduta voluntária do agente, e que tenha
FATOS COM
             como conseqüência um dano para outrem.
RELEVÂNCIA   Não basta, para ensejar o dever de indenizar, a prática de ato
 JURÍDICA    prejudicial aos interesses de outrem, é indispensável a
             ilicitude – violação de um dever jurídico preexistente.
02.- FUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE
                       CIVIL.


“O dano causado pelo ato ilícito rompe o
equilíbrio jurídico-econômico anteriormente
existente entre o agente e a vítima, fazendo
surgir um desejo de repará-lo. Impera neste
campo o princípio da restitutio in integrum, o
que se faz mediante uma indenização fixada em
proporção ao dano”.
01.- Responsabilidade Civil Objetiva.
Segundo ministério de José de Aguiar Dias, a
“presunção de culpa” e a “responsabilidade objetiva”
encerram o mesmo princípio, que tem por objeto eximir
a vítima de provar a culpa do “responsável”, transferindo
a este fazer a prova liberatória.
Ficção e presunção  Cumpre anotar que em matéria de
culpa existe uma grande diferença entre ficção e
presunção. A presunção tem como fundamento a
verossimilhança, ao passo que a ficção vai muito mais
longe, ultrapassa o domínio da prova e exclui
aprioristicamente qualquer possibilidade de prova em
contrário.
O ÔNUS DA PROVA.
02         ACTORI INCUMBIT PROBATIO.
PROVA DO FATO OU CIRCUNSTÂNCIA  a legislação processual é
incisiva ao definir, como regra geral, que a alegação deve
ser provada por quem a faz – a prova é de quem alega – o
que, em sede de responsabilidade civil, constitui um
corolário da teoria da responsabilidade subjetiva.
JOSSERAND, o mais obstinado defensor da teoria da
responsabilidade objetiva, considera injusto que o/a
prejudicada em razão de determinado acontecimento tenha
a obrigação de fazer prova de fato que, por sua própria
natureza, pelas circunstâncias que o cercam, a
impossibilitam de fazê-lo. Chega a afirmar que “um direito só
é efetivo quando sua realização, a sua praticabilidade é
assegurada; não ter direito, ou, tendo-o, ficar na
responsabilidade de fazê-lo triunfar, são uma coisa só”.
PROVA DO DANO

Vale observar que fazer prova da culpa não é o mesmo
que fazer prova do dano, pois se existem casos em
que a responsabilidade de indenizar independe de
culpa – OS CASOS EM QUE A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA – o
mesmo não se pode dizer em relação ao dano, pois
não é aceitável o pagamento de indenização sem que
a pessoa que a pretende obter faça prova da
ocorrência do dano, pois a obrigação de indenizar tem
como pressuposto o dano, seja de ordem moral ou material.
Não é suficiente, portanto, que o fato descrito na
ação seja capaz de produzir dano, seja
potencialmente danoso, mister se faz que demonstre, de
forma inequívoca, sua ocorrência – ocorrência do dano.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO

    A quantificação do dano, segundo o
    direito pátrio, é matéria de liquidação.


  CLÁUSULA PENAL            PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO.
A cláusula penal fixa de       JUROS MORATÓRIOS
  antemão as perdas e      Os juros decorrentes do atraso
     danos pelo não        no      adimplemento         da
    cumprimento da         obrigação constitui reparação
obrigação, isentando o     de um prejuízo que a lei
 credor, também nesse      presume tenha ocorrido. Em
caso, do ônus de provar    casos tais é suficiente a prova
o dano e ou o quantum.     do atraso no pagamento.
ARRAS PENITENCIAIS
Em sendo convencionadas arras
penitenciais, desobrigada fica a
parte que as aproveita de provar a
ocorrência de prejuízo, bastando
que a outra parte não execute o
contrato.
A TEORIA de DOMAT E POTHIER.
03 A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL FRANCÊS.
 Segundo preconiza Marton, a responsabilidade é
 uma reação provocada pela infração de um dever
 preexistente, restando certo que a obrigação
 preexistente é a verdadeira fonte da
 responsabilidade, e deriva, por sua vez, de
 qualquer fator social capaz de criar normas de
 conduta.
 A responsabilidade por fato de outrem  deriva da
 obrigação do próprio responsável, pela concepção
 de que existe, a cargo dele, o dever de suportar as
 conseqüências do fato.
A TEORIA de DOMAT E POTHIER.
03 A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL FRANCÊS.
 EFEITOS DA RESPONSABILIDADE. A IDÉIA DE PREVENÇÃO
 As sanções a que se expõe aquele que viola dever
 preexistente são o meio de que se vale o legislador
 para assegurar o respeito à norma. As sanções são
 acessórios da norma, uma vez que de nada vale uma
 norma despojada de sanção.
 A idéia de prevenção deriva da sanção, porque
 representa o esforço no sentido de evitar, de prevenir
 a infração. As sanções podem ser repressivas (um castigo
 ao infrator) e restitutivas (reconstituição da situação alterada
 pelo dano), sendo importante evidenciar que elas se
 identificam pela finalidade comum de preservar a
 norma estabelecida.
A TEORIA de DOMAT E POTHIER.
03 A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL FRANCÊS.
 FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
 Segundo MARTON, a responsabilidade civil tem
 como fundamentos o princípio da prevenção e os
 princípios de caráter econômico-político.
 JOSÉ AGUIAR DIAS entende que o sistema
 desenvolvido por Marton está incompleto, pois ao
 seu ver não há como deixar ao largo o princípio da
 restituição, complemento do princípio da
 prevenção.
A TEORIA de DOMAT E POTHIER.
03 A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL FRANCÊS.
 A EQUIDADE
 O sistema brasileiro, em matéria de responsabilidade
 civil, atribui considerável importância a eqüidade,
 objeto de prudente apreciação do juiz na hora de
 fazer a regulação das perdas e danos.
 Não se pode avalizar a presunção de que o rico deva
 sempre pagar e o pobre não deva pagar nunca, pois
 tal fato seria uma indefensável justiça de classe. Na
 atribuição do ônus de indenizar a lei não funciona
 como um imperativo despótico para o juiz, pois a ele
 cabe harmonizar o direito com as necessidades da
 vida e as exigências da justiça.
RC CONTRATUAL E
01             EXTRACONTRATUAL.
     Todos os casos de responsabilidade civil
     estão subjungidos a quatro exigências
     comuns, a saber:
     a) o dano, que deve ser certo, podendo
     ser material ou imaterial;
     b) a relação de causalidade – causal
     connexion – laço ou relação de causa a efeito
     entre o fato gerador e o dano;
        c) verificação da ocorrência           ou
     inocorrência de força maior               ou
     responsabilidade exclusiva da vitima,    por
     se    tratar    de    excludentes         de
02


02.- A UNIDADE DE CULPA.
Em que pese alguns doutrinadores preconizem
existir uma distinção entre o ato ilícito e a infração
contratual, atribuindo o termo responsabilidade
para o que decorre da prática de atos ilícitos e...
...garantia em relação à responsabilidade contratual,
o fato é que Pontes de Miranda, Carvalho Santos e os
irmãos Mazeaud afirmam e reafirmam que a
responsabilidade civil deve ser estudada em plano
único, até porque ambas têm pontos de contato,
porque constituem violação de obrigação jurídica.
IV – O DOLO E A CULPA.
Para no inteirarmos da noção de culpa, segundo as palavras de JOSÉ
AGUIAR DIAS, mister se faz utilizar como ponto inicial a concepção do
fato violador de obrigação (dever) preexistente. Esse fato violador da
obrigação preexistente constitui o ato ilícito, de que é substratctum a
culpa.
A conduta reprovável, ensejadora da responsabilidade civil, deve ser
vista e analisada sob dois ângulos distintos, no sentido amplo e no
sentido estrito.
No primeiro caso, se o agente, o violador da obrigação, tem o desejo, a
vontade direta de prejudicar, estaremos diante do dolo.
Quando a violação do dever resulta de simples negligência (negligentia,
imprudentia, ignavia) do agente em relação ao direito alheio, sem que
se vislumbre, contudo, a vontade manifesta de causar prejuízo, essa
conduta será classificada exclusivamente como culposa, que vem a
ser a culpa no sentido estrito e rigorosamente técnico.
IV – O DOLO E A CULPA.
A conduta ilícita pode e deve ser analisada em relação ao
resultado que produz, das conseqüências que dela
afloram, pois sob o ponto de vista da responsabilidade
civil ela só tem interesse quando o resultado repercutir
sobre o patrimônio material ou moral da vítima, pois o
direito civil não prevê obrigação por eventual tentativa.
A legislação penal é mais exigente, pois o ato frustrado,
a tentativa, mesmo desacompanhada de efeito danoso,
pode resultar em sanções para o agente.
IV – O DOLO E A
CULPA.
01.- Distinção entre erro, culpa e dolo.
O dolo é a violação intencional da obrigação ou dever preexistente
com o objetivo, a vontade manifesta, de obter um resultado danoso.
A culpa, por sua vez, resulta da inexecução de um dever que o
agente devia conhecer e observar.
O erro não guarda nenhuma relação com o dolo, restando certo,
inclusive, que erro não é sinônimo de culpa. O erro é inerente a
atividade humana, pois ao fazer uma avaliação equivocada das
condições do tempo acreditando ser possível fazer uma
aterrissagem visual, o piloto estará cometendo um erro, o que, data
maxima venia, difere de culpa. Por outro lado, se constata a
impossibilidade de fazer essa mesma aterrissagem sem utilizar
instrumentos e tenta fazê-la visualmente, estará agindo de forma
negligente, portanto, com culpa.
IV – O DOLO E A
CULPA.
02.- Ilicitude e imputabilidade.
A ILICITUDE consiste na prática de ato contrário à lei,
observando-se na análise do caso concreto a ocorrência ou
inocorrência de causas excludentes – força maior, caso
fortuito e estrito cumprimento do dever legal.
O      TERMO      IMPUTÁVEL,        DO    QUAL      DERIVA      A
IMPUTABILIDADE, na sua exata acepção, quer dizer
atribuível, que, entretanto, a maioria dos estudiosos vê e
analisa sob o ângulo da capacidade de discernimento. A
imputabilidade, para estudo e análise da responsabilidade
civil, deve ser vista, a priori, como forma de atribuir a autoria
do que provocou o dano. Se o autor é ou não imputável, sob o
ponto de vista do discernimento, é uma questão que se vê no
momento posterior.
IV – O DOLO E A
CULPA.

03.- A culpa no sistema do Código Civil Brasileiro.
O legislador brasileiro desprezou as eventuais diferenças entre
delitos e quase-delitos; desprezou a classificação dos atos ilícitos em
dolosos e culposos, e só cogita do gênero ato ilícito, que é o fato
contrário ao direito, causador de dano a outrem.
Desta forma, em matéria de responsabilidade civil, o nosso Código
Civil tem em vista apenas e tão somente três elementos de natureza
objetiva e dois de natureza subjetiva, a saber:

Elementos objetivos: a) o ato ilícito, contrário ao direito; b) o
resultado danoso; c) a relação de causalidade entre o ato e o dano.
Elementos subjetivos: a) a imputabilidade do agente, b) que o
agente tenha agido com culpa.
Responsabilidade Civil na Teoria Geral do Direito

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Responsabilidade Civil na Teoria Geral do Direito

  • 1. AULA Nº. 03 DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil I- RESPONSABILIDADE CIVIL: POSICIONAMENTO NA TEORIA GERAL DO DIREITO. O direito estuda os fenômenos jurídicos no empenho de criar, no plano da abstração, um sistema de princípios hierarquizados, classificados e de relevante valor lógico. Constituindo a responsabilidade civil um fenômeno jurídico, mister se faz situá-la no contexto da ordem jurídica.
  • 2. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil 01.- FATO JURÍDICO. IHERING afirmava que o direito nasce dos fatos – facto jus oritur - registre-se, contudo, que não é qualquer fato social que faz nascer o direito, mas somente aqueles que têm repercussão jurídica, o que nos leva a concluir que... ... fatos jurídicos são todos os eventos naturais... ... ou originários de condutas humanas (ação e ou omissão) dos quais resultem a criação, a modificação ou a extinção de relações ou de situações jurídicas.
  • 3. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil FATOS JURÍDICOS ORIGINÁRIOS DE EVENTOS NATURAIS. Quando decorrem de acontecimentos próprios da natureza, como o nascimento, a morte, a tempestade, etc. FATOS JURÍDICOS DECORRENTES DA CONDUTA HUMANA. (Fato jurídico humano), por alguns classificados como voluntários, quando têm origem em condutas humanas capazes de produzir efeitos jurídicos.
  • 4. Os fatos jurídicos humanos ...podem ser classificados como: a) lícitos, aqueles praticados em harmonia com a lei (os atos jurídicos propriamente ditos e os negócios jurídicos ), e ... b) ilícitos, os que afrontam o direito, fatos que violam os deveres impostos pela norma jurídica.
  • 5. F FATOS NATURAIS  { Acontecimentos da natureza A T O { ATO LÍCITOS { Atos jurídicos S { { (CONFORME A LEI) { { Negócios jurídicos J FATOS VOLUNTÁRIOS { Ú { R { ATOS ILÍCITOS {Civil I { { (CONTRÁRIOS À LEI) D { { Penal I C A responsabilidade civil tem incidência, ressalvadas eventuais O exceções, nos atos ilícitos de natureza civil e ou penal. Seu S elemento nuclear é o descumprimento de um dever jurídico em razão de uma conduta voluntária do agente, e que tenha FATOS COM como conseqüência um dano para outrem. RELEVÂNCIA Não basta, para ensejar o dever de indenizar, a prática de ato JURÍDICA prejudicial aos interesses de outrem, é indispensável a ilicitude – violação de um dever jurídico preexistente.
  • 6. 02.- FUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. “O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima, fazendo surgir um desejo de repará-lo. Impera neste campo o princípio da restitutio in integrum, o que se faz mediante uma indenização fixada em proporção ao dano”.
  • 7. 01.- Responsabilidade Civil Objetiva. Segundo ministério de José de Aguiar Dias, a “presunção de culpa” e a “responsabilidade objetiva” encerram o mesmo princípio, que tem por objeto eximir a vítima de provar a culpa do “responsável”, transferindo a este fazer a prova liberatória. Ficção e presunção  Cumpre anotar que em matéria de culpa existe uma grande diferença entre ficção e presunção. A presunção tem como fundamento a verossimilhança, ao passo que a ficção vai muito mais longe, ultrapassa o domínio da prova e exclui aprioristicamente qualquer possibilidade de prova em contrário.
  • 8. O ÔNUS DA PROVA. 02 ACTORI INCUMBIT PROBATIO. PROVA DO FATO OU CIRCUNSTÂNCIA  a legislação processual é incisiva ao definir, como regra geral, que a alegação deve ser provada por quem a faz – a prova é de quem alega – o que, em sede de responsabilidade civil, constitui um corolário da teoria da responsabilidade subjetiva. JOSSERAND, o mais obstinado defensor da teoria da responsabilidade objetiva, considera injusto que o/a prejudicada em razão de determinado acontecimento tenha a obrigação de fazer prova de fato que, por sua própria natureza, pelas circunstâncias que o cercam, a impossibilitam de fazê-lo. Chega a afirmar que “um direito só é efetivo quando sua realização, a sua praticabilidade é assegurada; não ter direito, ou, tendo-o, ficar na responsabilidade de fazê-lo triunfar, são uma coisa só”.
  • 9. PROVA DO DANO Vale observar que fazer prova da culpa não é o mesmo que fazer prova do dano, pois se existem casos em que a responsabilidade de indenizar independe de culpa – OS CASOS EM QUE A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA – o mesmo não se pode dizer em relação ao dano, pois não é aceitável o pagamento de indenização sem que a pessoa que a pretende obter faça prova da ocorrência do dano, pois a obrigação de indenizar tem como pressuposto o dano, seja de ordem moral ou material. Não é suficiente, portanto, que o fato descrito na ação seja capaz de produzir dano, seja potencialmente danoso, mister se faz que demonstre, de forma inequívoca, sua ocorrência – ocorrência do dano.
  • 10. QUANTIFICAÇÃO DO DANO A quantificação do dano, segundo o direito pátrio, é matéria de liquidação. CLÁUSULA PENAL PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. A cláusula penal fixa de JUROS MORATÓRIOS antemão as perdas e Os juros decorrentes do atraso danos pelo não no adimplemento da cumprimento da obrigação constitui reparação obrigação, isentando o de um prejuízo que a lei credor, também nesse presume tenha ocorrido. Em caso, do ônus de provar casos tais é suficiente a prova o dano e ou o quantum. do atraso no pagamento.
  • 11. ARRAS PENITENCIAIS Em sendo convencionadas arras penitenciais, desobrigada fica a parte que as aproveita de provar a ocorrência de prejuízo, bastando que a outra parte não execute o contrato.
  • 12. A TEORIA de DOMAT E POTHIER. 03 A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL FRANCÊS. Segundo preconiza Marton, a responsabilidade é uma reação provocada pela infração de um dever preexistente, restando certo que a obrigação preexistente é a verdadeira fonte da responsabilidade, e deriva, por sua vez, de qualquer fator social capaz de criar normas de conduta. A responsabilidade por fato de outrem  deriva da obrigação do próprio responsável, pela concepção de que existe, a cargo dele, o dever de suportar as conseqüências do fato.
  • 13. A TEORIA de DOMAT E POTHIER. 03 A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL FRANCÊS. EFEITOS DA RESPONSABILIDADE. A IDÉIA DE PREVENÇÃO As sanções a que se expõe aquele que viola dever preexistente são o meio de que se vale o legislador para assegurar o respeito à norma. As sanções são acessórios da norma, uma vez que de nada vale uma norma despojada de sanção. A idéia de prevenção deriva da sanção, porque representa o esforço no sentido de evitar, de prevenir a infração. As sanções podem ser repressivas (um castigo ao infrator) e restitutivas (reconstituição da situação alterada pelo dano), sendo importante evidenciar que elas se identificam pela finalidade comum de preservar a norma estabelecida.
  • 14. A TEORIA de DOMAT E POTHIER. 03 A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL FRANCÊS. FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Segundo MARTON, a responsabilidade civil tem como fundamentos o princípio da prevenção e os princípios de caráter econômico-político. JOSÉ AGUIAR DIAS entende que o sistema desenvolvido por Marton está incompleto, pois ao seu ver não há como deixar ao largo o princípio da restituição, complemento do princípio da prevenção.
  • 15. A TEORIA de DOMAT E POTHIER. 03 A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL FRANCÊS. A EQUIDADE O sistema brasileiro, em matéria de responsabilidade civil, atribui considerável importância a eqüidade, objeto de prudente apreciação do juiz na hora de fazer a regulação das perdas e danos. Não se pode avalizar a presunção de que o rico deva sempre pagar e o pobre não deva pagar nunca, pois tal fato seria uma indefensável justiça de classe. Na atribuição do ônus de indenizar a lei não funciona como um imperativo despótico para o juiz, pois a ele cabe harmonizar o direito com as necessidades da vida e as exigências da justiça.
  • 16. RC CONTRATUAL E 01 EXTRACONTRATUAL. Todos os casos de responsabilidade civil estão subjungidos a quatro exigências comuns, a saber: a) o dano, que deve ser certo, podendo ser material ou imaterial; b) a relação de causalidade – causal connexion – laço ou relação de causa a efeito entre o fato gerador e o dano; c) verificação da ocorrência ou inocorrência de força maior ou responsabilidade exclusiva da vitima, por se tratar de excludentes de
  • 17. 02 02.- A UNIDADE DE CULPA. Em que pese alguns doutrinadores preconizem existir uma distinção entre o ato ilícito e a infração contratual, atribuindo o termo responsabilidade para o que decorre da prática de atos ilícitos e... ...garantia em relação à responsabilidade contratual, o fato é que Pontes de Miranda, Carvalho Santos e os irmãos Mazeaud afirmam e reafirmam que a responsabilidade civil deve ser estudada em plano único, até porque ambas têm pontos de contato, porque constituem violação de obrigação jurídica.
  • 18. IV – O DOLO E A CULPA. Para no inteirarmos da noção de culpa, segundo as palavras de JOSÉ AGUIAR DIAS, mister se faz utilizar como ponto inicial a concepção do fato violador de obrigação (dever) preexistente. Esse fato violador da obrigação preexistente constitui o ato ilícito, de que é substratctum a culpa. A conduta reprovável, ensejadora da responsabilidade civil, deve ser vista e analisada sob dois ângulos distintos, no sentido amplo e no sentido estrito. No primeiro caso, se o agente, o violador da obrigação, tem o desejo, a vontade direta de prejudicar, estaremos diante do dolo. Quando a violação do dever resulta de simples negligência (negligentia, imprudentia, ignavia) do agente em relação ao direito alheio, sem que se vislumbre, contudo, a vontade manifesta de causar prejuízo, essa conduta será classificada exclusivamente como culposa, que vem a ser a culpa no sentido estrito e rigorosamente técnico.
  • 19. IV – O DOLO E A CULPA. A conduta ilícita pode e deve ser analisada em relação ao resultado que produz, das conseqüências que dela afloram, pois sob o ponto de vista da responsabilidade civil ela só tem interesse quando o resultado repercutir sobre o patrimônio material ou moral da vítima, pois o direito civil não prevê obrigação por eventual tentativa. A legislação penal é mais exigente, pois o ato frustrado, a tentativa, mesmo desacompanhada de efeito danoso, pode resultar em sanções para o agente.
  • 20. IV – O DOLO E A CULPA. 01.- Distinção entre erro, culpa e dolo. O dolo é a violação intencional da obrigação ou dever preexistente com o objetivo, a vontade manifesta, de obter um resultado danoso. A culpa, por sua vez, resulta da inexecução de um dever que o agente devia conhecer e observar. O erro não guarda nenhuma relação com o dolo, restando certo, inclusive, que erro não é sinônimo de culpa. O erro é inerente a atividade humana, pois ao fazer uma avaliação equivocada das condições do tempo acreditando ser possível fazer uma aterrissagem visual, o piloto estará cometendo um erro, o que, data maxima venia, difere de culpa. Por outro lado, se constata a impossibilidade de fazer essa mesma aterrissagem sem utilizar instrumentos e tenta fazê-la visualmente, estará agindo de forma negligente, portanto, com culpa.
  • 21. IV – O DOLO E A CULPA. 02.- Ilicitude e imputabilidade. A ILICITUDE consiste na prática de ato contrário à lei, observando-se na análise do caso concreto a ocorrência ou inocorrência de causas excludentes – força maior, caso fortuito e estrito cumprimento do dever legal. O TERMO IMPUTÁVEL, DO QUAL DERIVA A IMPUTABILIDADE, na sua exata acepção, quer dizer atribuível, que, entretanto, a maioria dos estudiosos vê e analisa sob o ângulo da capacidade de discernimento. A imputabilidade, para estudo e análise da responsabilidade civil, deve ser vista, a priori, como forma de atribuir a autoria do que provocou o dano. Se o autor é ou não imputável, sob o ponto de vista do discernimento, é uma questão que se vê no momento posterior.
  • 22. IV – O DOLO E A CULPA. 03.- A culpa no sistema do Código Civil Brasileiro. O legislador brasileiro desprezou as eventuais diferenças entre delitos e quase-delitos; desprezou a classificação dos atos ilícitos em dolosos e culposos, e só cogita do gênero ato ilícito, que é o fato contrário ao direito, causador de dano a outrem. Desta forma, em matéria de responsabilidade civil, o nosso Código Civil tem em vista apenas e tão somente três elementos de natureza objetiva e dois de natureza subjetiva, a saber: Elementos objetivos: a) o ato ilícito, contrário ao direito; b) o resultado danoso; c) a relação de causalidade entre o ato e o dano. Elementos subjetivos: a) a imputabilidade do agente, b) que o agente tenha agido com culpa.