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ACESSO À JUSTIÇA
A estrutura judiciária de Portugal Em Portugal, vigia o velho direito de Castela que reservava ao rei certas prerrogativas como a da justiça, moeda fossado, tidas como inerentes à sua preeminência na sociedade política. O predomínio do soberano, já a caminho do absolutismo, era assegurado pelos forais. O despotismo contribuía para controlar o povo, domesticando a nobreza sem aniquilá-la. No século XVII, frequentavam a escola apenas uma casta privilegiadas de pessoas. As escolas não eram feitas para todos, mas para uns poucos privilegiados que faziam parte da classe dos donos do poder.
O Estado português formou-se a partir de fragmentos colhidos numa longa tradição. Seu direito será ditado pelo de Justiniano, fixando os marcos do pensamento jurídico e propagando-se no ocidente.  Desta feita , os pilares sobre os quais se assenta o Estado português é o do direito romano, calcado num racionalismo formal sob o comando e o magistério da coroa. O direito escrito conta ainda com a influência do clero e do costume da terra, réplica continental do Common-Law.
O ensino era elitizado e, nessa mesma linha formalizou-se o direito e o ensino jurídico. O direito se dirigia ao delegado real, ao agente soberano e, só daí era projetado sobre o indivíduo. Passa a ser um instrumento de desígnios superiores, sem autonomia.
A estrutura judiciária da colônia O princípio da colonização portuguesa orientada deu-se sob a égide de um sistema de povoamento, exploração e defesa do território sustentado pela cessão da propriedade ao particular. O domínio da Coroa sobre a colônia estaria fundado somente, de princípio, nas relações de vassalagem estabelecidas entre os donatários e o Rei.
O rei  legislava e julgava , assumindo um papel relevante ao lado de outras várias autoridades com poder impositivo, mas por credenciar-se em razão do discurso de soberania no poder "legítimo", colocará a si próprio no centro da justa decisão de conflitos entre os demais atores sociais tradicionais. Esse será o diferencial de seu papel que abrirá os caminhos para uma efetiva centralização, paulatinamente.
A magistratura, ainda que profissional, não se distanciava do ambiente das relações pessoais fortemente envolvente da colônia. É de se crer que se tal realidade era presente na sede da Relação, do Governo Geral e em uma capitania habitada e explorada continuamente. Mais dependentes dos laços familiares e locais estaria a Administração ao afastar-se para o interior.
É possível assinalar uma série de problemas que comprometia a efetividade da justiça em tal época. Um dos problemas principais e de natureza estrutural, é o que encontramos nos fóruns hoje: a dificuldade de acesso e a excessiva demora nos julgamentos da corte.  Embora a dificuldade de acesso geográfico hoje seja bem menor e a dificuldade maior é o acesso econômico/social, para aquelas pessoas de comunidades longínquas como a dos grandes sertões ou cidadelas mais afastadas ainda fica difícil recorrer aos especialistas dos grandes centros.
Um grande entrave em relação ao acesso à justiça era a excessiva burocratização e integração do Estado moderno face a proporção do povoamento e da urbanização. Em verdade, a fragilização dos ambientes tradicionais constituídos pelas comunidades pode ser erigidos como um dos fatores que permitiriam as condições necessárias para a penetração do direito oficial.
O direito local não oferecia grandes complexidades. Por isso que o direito oficial, formalizado era tão difícil de ser implementado e trazia pouca eficácia. Fazendo um retrospecto histórico chegamos à raiz do caos que se instaura na Modernidade. Vemos que o problema do acesso à justiça tem sua origem na época da colonização, que desde lá, a falta de estrutura organizacional já dificultava a administração da justiça.
Desde então, crises políticas e econômicas agravam a situação na administração da Justiça. E, sem dúvida, esta aprofundou-se na década de 1970, coincidentemente, com a crise do petróleo. A crise econômica implica numa incapacidade do estado em organizar e aparelhar a justiça de forma a corresponder às crescentes demandas sociais.
A dogmática processual, principalmente o Código de Processo Civil de 1973, tem contribuição acentuada no entravamento ao acesso à justiça. É um código com uma linguagem excessivamente formal e, embora a legislação tenha adotado o princípio da instrumentalidade das formas, da economia processual, em vários momentos o Código sanciona com desobediência a ausência de forma.
Enfim, o grande número de atos concentrados, o formalismo e os  recursos fazem com que o rito se arraste por anos, causando uma série de problemas como a morosidade e a ineficácia da sentença. Outro fator que em nada tem contribuído para melhorar o acesso à justiça é o ensino jurídico. Extremamente preso à formalidade e ao tradicionalismo, não permite a investigação de soluções reais para os problemas.
O QUE É O ACESSO À JUSTIÇA? A Constituição confere o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de direitos, contra a ilegalidade e abuso de poder, impede a exclusão da apreciação do Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito e garante que ninguém será processado por autoridade incompetente.
Além dos remédios constitucionais, como meios de acesso à justiça, o preâmbulo constitucional funda um Estado Democrático com o escopo de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
Nesse contexto, o acesso à justiça encontra-se sedimentado em nossa Carta Constitucional, em especial às classes menos favorecidas, haja vista a garantia constitucional da assistência jurídica aos necessitados.
QUADRO COMPARATIVO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS COMPARANDO NÚMEROS DE JUÍZES E A RELAÇÃO CARGO HABITANTES Mas o acesso à justiça não pode ser resumido no singelo acesso ao Poder Judiciário.
A observação inicial, que deve ser feita, é que acesso à justiça é direito fundamental e está expresso no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. “ A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Na verdade, por acesso à justiça deve se entender a proteção a qualquer direito, sem qualquer restrição econômica.  Não basta a simples garantia formal da defesa dos direitos e o acesso aos tribunais, mas a garantia de proteção material destes direitos, assegurando a todos os cidadãos, independentemente de classe social, a prática do justo .
Para Kazuo Watanabe o acesso à justiça não se limita a possibilitar o acesso aos tribunais, mas de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, a saber:  O direito à informação; O direito á adequação entre a ordem jurídica e a realidade socioeconômica do país; O direito ao acesso a uma justiça adequadamente organizada e formada por juízes ineridos na realidade social e comprometidos com o objetivo da realização da ordem jurídica justa;
O direito a preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a objetiva tutela de direitos; O direito a remoção dos obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo a uma justiça.
Nesse contexto, as questões cotidianas poderiam ser esclarecidas pelos órgãos do Poder Judiciário, com a publicação de folhetos ou cartilhas instruindo o cidadão como resolver seus problemas com a justiça e ter acesso junto ao Poder Judiciário. Entretanto, como se vê, não basta ao Poder Judiciário buscar melhorar o acesso à justiça com o aperfeiçoamento dos instrumentos e condições materiais de trabalho, mas deve também assegurar a disseminação do conhecimento do direito com vistas a possibilitar e facilitar ao acesso à justiça a todas as classes sociais.
A dificuldade da população pobre do acesso as informações que possibilitem o conhecimento do direito, acrescida do valor das custas processuais do processo nos tribunais, acarreta barreiras socialmente intransponíveis para o acesso à justiça, haja vista o nível precário das condições econômicas da sociedade brasileira.
DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTO NO INTERIOR DA POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE ATIVA (PEA)
A morosidade na solução de conflitos consiste na crítica mais ferrenha dirigida ao Poder Judiciário. Na medida que a Constituição assegura o acesso à justiça, concomitantemente com a garantia da apreciação judicial de qualquer lesão ou ameaça a direito, o Estado na prática tem criado normas e exigências que dificultam o acesso aos tribunais.
Aconsciência social hodierna brasileira passa a exigir que os tribunais nacionais assegurem o acesso à justiça, através da modernização do processo e de procedimentos operacionais e processuais, objetivando atender os anseios sociais de uma justiça equânime e justa para todos.
De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisitofundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.
O resultado do enfoque do acesso à Justiça é uma concepção "contextual" do direito. Em vez de uma concepção unidimensional, pela qual o direito e a ciência jurídica se limitam à declaração de normas, afirma-se uma concepção tridimensional: uma primeira dimensão reflete o problema, necessidade ou exigência social induz à criação de um instituto jurídico;
a segunda dimensão reflete a resposta ou solução jurídica, por sinal uma resposta que, além das normas inclui as instituições e processos destinados a tratar daquela necessidade, problema ou exigência social; enfim, uma terceira dimensão encara os resultados, ou o impacto, dessa resposta jurídica sobre a necessidade problema ou exigência social.
O papel da ciência jurídica, aliás o papel dos operadores do direito em geral, torna-se assim mais complexo, porém, igualmente muito mais fascinante e realístico.
Atividade: Dividir a sala em 3 grupos, para cada um expor suas reflexões sobre: Grupo 1: acesso à justiça e cidadania Grupo 2: acesso à justiça e democracia Grupo 3: acesso à justiça e justiça

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  • 2. A estrutura judiciária de Portugal Em Portugal, vigia o velho direito de Castela que reservava ao rei certas prerrogativas como a da justiça, moeda fossado, tidas como inerentes à sua preeminência na sociedade política. O predomínio do soberano, já a caminho do absolutismo, era assegurado pelos forais. O despotismo contribuía para controlar o povo, domesticando a nobreza sem aniquilá-la. No século XVII, frequentavam a escola apenas uma casta privilegiadas de pessoas. As escolas não eram feitas para todos, mas para uns poucos privilegiados que faziam parte da classe dos donos do poder.
  • 3. O Estado português formou-se a partir de fragmentos colhidos numa longa tradição. Seu direito será ditado pelo de Justiniano, fixando os marcos do pensamento jurídico e propagando-se no ocidente. Desta feita , os pilares sobre os quais se assenta o Estado português é o do direito romano, calcado num racionalismo formal sob o comando e o magistério da coroa. O direito escrito conta ainda com a influência do clero e do costume da terra, réplica continental do Common-Law.
  • 4. O ensino era elitizado e, nessa mesma linha formalizou-se o direito e o ensino jurídico. O direito se dirigia ao delegado real, ao agente soberano e, só daí era projetado sobre o indivíduo. Passa a ser um instrumento de desígnios superiores, sem autonomia.
  • 5. A estrutura judiciária da colônia O princípio da colonização portuguesa orientada deu-se sob a égide de um sistema de povoamento, exploração e defesa do território sustentado pela cessão da propriedade ao particular. O domínio da Coroa sobre a colônia estaria fundado somente, de princípio, nas relações de vassalagem estabelecidas entre os donatários e o Rei.
  • 6. O rei legislava e julgava , assumindo um papel relevante ao lado de outras várias autoridades com poder impositivo, mas por credenciar-se em razão do discurso de soberania no poder "legítimo", colocará a si próprio no centro da justa decisão de conflitos entre os demais atores sociais tradicionais. Esse será o diferencial de seu papel que abrirá os caminhos para uma efetiva centralização, paulatinamente.
  • 7. A magistratura, ainda que profissional, não se distanciava do ambiente das relações pessoais fortemente envolvente da colônia. É de se crer que se tal realidade era presente na sede da Relação, do Governo Geral e em uma capitania habitada e explorada continuamente. Mais dependentes dos laços familiares e locais estaria a Administração ao afastar-se para o interior.
  • 8. É possível assinalar uma série de problemas que comprometia a efetividade da justiça em tal época. Um dos problemas principais e de natureza estrutural, é o que encontramos nos fóruns hoje: a dificuldade de acesso e a excessiva demora nos julgamentos da corte. Embora a dificuldade de acesso geográfico hoje seja bem menor e a dificuldade maior é o acesso econômico/social, para aquelas pessoas de comunidades longínquas como a dos grandes sertões ou cidadelas mais afastadas ainda fica difícil recorrer aos especialistas dos grandes centros.
  • 9. Um grande entrave em relação ao acesso à justiça era a excessiva burocratização e integração do Estado moderno face a proporção do povoamento e da urbanização. Em verdade, a fragilização dos ambientes tradicionais constituídos pelas comunidades pode ser erigidos como um dos fatores que permitiriam as condições necessárias para a penetração do direito oficial.
  • 10. O direito local não oferecia grandes complexidades. Por isso que o direito oficial, formalizado era tão difícil de ser implementado e trazia pouca eficácia. Fazendo um retrospecto histórico chegamos à raiz do caos que se instaura na Modernidade. Vemos que o problema do acesso à justiça tem sua origem na época da colonização, que desde lá, a falta de estrutura organizacional já dificultava a administração da justiça.
  • 11. Desde então, crises políticas e econômicas agravam a situação na administração da Justiça. E, sem dúvida, esta aprofundou-se na década de 1970, coincidentemente, com a crise do petróleo. A crise econômica implica numa incapacidade do estado em organizar e aparelhar a justiça de forma a corresponder às crescentes demandas sociais.
  • 12. A dogmática processual, principalmente o Código de Processo Civil de 1973, tem contribuição acentuada no entravamento ao acesso à justiça. É um código com uma linguagem excessivamente formal e, embora a legislação tenha adotado o princípio da instrumentalidade das formas, da economia processual, em vários momentos o Código sanciona com desobediência a ausência de forma.
  • 13. Enfim, o grande número de atos concentrados, o formalismo e os recursos fazem com que o rito se arraste por anos, causando uma série de problemas como a morosidade e a ineficácia da sentença. Outro fator que em nada tem contribuído para melhorar o acesso à justiça é o ensino jurídico. Extremamente preso à formalidade e ao tradicionalismo, não permite a investigação de soluções reais para os problemas.
  • 14. O QUE É O ACESSO À JUSTIÇA? A Constituição confere o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de direitos, contra a ilegalidade e abuso de poder, impede a exclusão da apreciação do Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito e garante que ninguém será processado por autoridade incompetente.
  • 15. Além dos remédios constitucionais, como meios de acesso à justiça, o preâmbulo constitucional funda um Estado Democrático com o escopo de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
  • 16. Nesse contexto, o acesso à justiça encontra-se sedimentado em nossa Carta Constitucional, em especial às classes menos favorecidas, haja vista a garantia constitucional da assistência jurídica aos necessitados.
  • 17. QUADRO COMPARATIVO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS COMPARANDO NÚMEROS DE JUÍZES E A RELAÇÃO CARGO HABITANTES Mas o acesso à justiça não pode ser resumido no singelo acesso ao Poder Judiciário.
  • 18. A observação inicial, que deve ser feita, é que acesso à justiça é direito fundamental e está expresso no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. “ A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
  • 19. Na verdade, por acesso à justiça deve se entender a proteção a qualquer direito, sem qualquer restrição econômica. Não basta a simples garantia formal da defesa dos direitos e o acesso aos tribunais, mas a garantia de proteção material destes direitos, assegurando a todos os cidadãos, independentemente de classe social, a prática do justo .
  • 20. Para Kazuo Watanabe o acesso à justiça não se limita a possibilitar o acesso aos tribunais, mas de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, a saber: O direito à informação; O direito á adequação entre a ordem jurídica e a realidade socioeconômica do país; O direito ao acesso a uma justiça adequadamente organizada e formada por juízes ineridos na realidade social e comprometidos com o objetivo da realização da ordem jurídica justa;
  • 21. O direito a preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a objetiva tutela de direitos; O direito a remoção dos obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo a uma justiça.
  • 22. Nesse contexto, as questões cotidianas poderiam ser esclarecidas pelos órgãos do Poder Judiciário, com a publicação de folhetos ou cartilhas instruindo o cidadão como resolver seus problemas com a justiça e ter acesso junto ao Poder Judiciário. Entretanto, como se vê, não basta ao Poder Judiciário buscar melhorar o acesso à justiça com o aperfeiçoamento dos instrumentos e condições materiais de trabalho, mas deve também assegurar a disseminação do conhecimento do direito com vistas a possibilitar e facilitar ao acesso à justiça a todas as classes sociais.
  • 23. A dificuldade da população pobre do acesso as informações que possibilitem o conhecimento do direito, acrescida do valor das custas processuais do processo nos tribunais, acarreta barreiras socialmente intransponíveis para o acesso à justiça, haja vista o nível precário das condições econômicas da sociedade brasileira.
  • 24. DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTO NO INTERIOR DA POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE ATIVA (PEA)
  • 25. A morosidade na solução de conflitos consiste na crítica mais ferrenha dirigida ao Poder Judiciário. Na medida que a Constituição assegura o acesso à justiça, concomitantemente com a garantia da apreciação judicial de qualquer lesão ou ameaça a direito, o Estado na prática tem criado normas e exigências que dificultam o acesso aos tribunais.
  • 26. Aconsciência social hodierna brasileira passa a exigir que os tribunais nacionais assegurem o acesso à justiça, através da modernização do processo e de procedimentos operacionais e processuais, objetivando atender os anseios sociais de uma justiça equânime e justa para todos.
  • 27. De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisitofundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.
  • 28. O resultado do enfoque do acesso à Justiça é uma concepção "contextual" do direito. Em vez de uma concepção unidimensional, pela qual o direito e a ciência jurídica se limitam à declaração de normas, afirma-se uma concepção tridimensional: uma primeira dimensão reflete o problema, necessidade ou exigência social induz à criação de um instituto jurídico;
  • 29. a segunda dimensão reflete a resposta ou solução jurídica, por sinal uma resposta que, além das normas inclui as instituições e processos destinados a tratar daquela necessidade, problema ou exigência social; enfim, uma terceira dimensão encara os resultados, ou o impacto, dessa resposta jurídica sobre a necessidade problema ou exigência social.
  • 30. O papel da ciência jurídica, aliás o papel dos operadores do direito em geral, torna-se assim mais complexo, porém, igualmente muito mais fascinante e realístico.
  • 31. Atividade: Dividir a sala em 3 grupos, para cada um expor suas reflexões sobre: Grupo 1: acesso à justiça e cidadania Grupo 2: acesso à justiça e democracia Grupo 3: acesso à justiça e justiça