1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE PITANGA
VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI
R. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-1272
Autos nº. 0003298-42.2012.8.16.0136
Processo:
Classe Processual:
Assunto Principal:
Valor da Causa:
Autor(s):
Réu(s):
0003298-42.2012.8.16.0136
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Anulação
R$622,00
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA - PITANGA
CLAUDIO LEAL
1 – Como cediço, as demanda deste jaez estão impregnadas por inequívoco interesse público
primário, na defesa dos maiores e diretos interesses da sociedade, uma vez que envolve os mais importantes
princípios da administração pública, sem se olvidar das nefastas consequências, a serem rapidamente
solucionada na via jurisdicional, derivadas da realização de eventuais atos que ensejem enriquecimento sem
causa dos administradores, prejuízo ao erário ou lesão aos preceitos da administração pública (artigos 37,
caput, da CF, e 9º a 11 da LIA).
Buscou-se instituir com a Lei n. 8.429/92 efetivo mecanismo de defesa da sociedade,
impositivo da tutela de interesse público coletivo (primazia do interesse público sobre o privado), intentando
assegurar direito fundamental do povo, além da imprescindível efetividade do acesso à Justiça e do processo.
Ante o exposto, por integrar a META 04-2014 DO CNJ, confiro a este processo prioridade
de tramitação, fulcro nos artigos 1º, parágrafo único, 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição
Federal (primazia e celeridade na tutela dos direitos fundamentais), aliado à interpretação teleológica do
próprio regime jurídico administrativo que emana da Lei Fundamental (supremacia do interesse público sobre
o particular e sua indisponibilidade).
Anote-se no Sistema Projudi, o que deverá ser efetiva e rigorosamente observado pela
Escrivania nas movimentações (intimações, juntadas, vistas, conclusões, etc.), sempre remetendo o feito à
conclusão com anotação de urgência.
2 – Nos termos do art. 331, §2º, do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo.
Verifico que as partes são maiores, capazes e encontram-se regularmente representadas. As condições da
ação e os pressupostos processuais estão presentes, existindo preliminares apresentadas pela parte requerida
na contestação (evento 23).
2.1. Nulidade do processo a partir do evento 18.
Não há que se falar em nulidade por falta de intimação do advogado da decisão que recebeu a
inicial de improbidade administrativa, vez que não se configura nulidade insanável, mas sim mera
irregularidade, sanável a qualquer tempo, tal como feito no evento 33, com a interposição de agravo de
instrumento no evento 38 pela parte requerida.
Importante realçar que o postulado da pas de nullité sans grief orienta todo o ordenamento
jurídico na aferição da validade de atos em geral (v.g., administrativos e judiciais).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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03/12/2013: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão
2. Aplica-se, inclusive, às ação civis públicas por ato de improbidade administrativa, de modo
que a drástica medida de anulação de um ato judicial deve ser tomada com extrema cautela, reservando-a
para as hipóteses de vícios materiais insanáveis, desde que demonstrado o prejuízo concreto ao interesse
público, à ampla defesa e/ou ao contraditório.
Insta gizar excerto do voto proferido pelo no julgamento da Ação Originária nº 1395/ES, j.
07/04/2006, pelo então Ministro Sepúlveda Pertence, Relator:
Na interpretação de atos jurídicos, inclusive daqueles situados no âmbito do Direito
Administrativo, é fundamental, como se sabe, indagar da existência de prejuízo para as
partes envolvidas, bem como se erros tópicos quanto à forma, que não afetam a substância
dos atos, nem configuram lesão aos princípios básicos da publicidade, da moralidade e da
razoabilidade, podem justificar a invalidação de atos praticados de inteira boa-fé e sem
prejuízo de sua elevada finalidade.
Não é em sentido diverso o entendimento do Tribunal da Cidadania, vide (destaques
dosubscritor):
(…) 3.Inexiste nulidade sem prejuízo. Se é assim no processo penal, com maior razão no
âmbito administrativo. A recorrente teve acesso aos autos do processo administrativo
disciplinar, amplo conhecimento dos fatos investigados, produziu as provas pertinentes e
ofereceu defesa escrita, o que afasta qualquer alegação relativa à ofensa ao devido
processo legal e à ampla defesa. Eventual nulidade no processo administrativo exige a
respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na espécie, sendo,
pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief.(…) (STJ, RMS 32.849/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
20/05/2011)
O requerido foi devidamente intimado preliminar, foi citado pessoalmente citado, apresentou
manifestação prévia e contestação, refutou todos os pontos da inicial, defendeu-se especificamente de toda a
imputação por improbidade administrativa descrita na exordial, juntou documentos, permitindo-lhe influir na
decisão do feito. Assim, não há que se falar em nulidade.
2.2. Da ausência da condição da ação da possibilidade jurídica do pedido.
É uníssona na doutrina dos estudiosos da Lei de Improbidade Administrativa a possibilidade
de cumulação entre a ação civil pública e ação de improbidade administrativa. Da mesma forma, o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o tema:
“PROCESSUAL CIVIL - CUMULAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS – POSSIBILIDADE. 1. A ação civil pública, regulada pela Lei
7.347/85, pode ser cumulada com pedido de reparação de danos por improbidade
administrativa, com fulcro na Lei 8.429/92 - Precedentes desta Corte. 2. Recurso especial
improvido.(RESP 434661/MS, Rel.: Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 25/08/2003)”
Cabe valer-se do magistério de Hugo Nigro Mazzilli (A Defesa dos Interesses Difusos em
Juízo, 18ª edição, pág. 175, Ed. Saraiva):
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3. “A defesa da probidade administrativa não envolve interesse transindividual (de grupos,
classes ou categorias de pessoas), mas sim interesse público primário (bem geral da
coletividade). Está o Ministério Público legitimado à defesa do patrimônio público e da
moralidade administrativa, especialmente por meio da propositura da ação civil pública.”
No caso dos autos, está-se presente de ação por ato de improbidade administrativa, cujos
ditames da legislação de regência foram devidamente observados. Aliás, registro que são os pedidos que
determinam a natureza jurídica de uma demanda, não a nomenclatura a ela conferida.
Afasto, com efeito, a preliminar alegada.
2.3. Da ilegitimidade passiva.
Sobreleva notar que o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da asserção ou da
prospettazione a respeito das condições da ação, segundo a qual o exame acerca do preenchimento das
condições da ação deve ocorrer no momento de sua propositura, na forma da petição inicial, sendo que, se
ocorrer cognição profunda sobre as alegações contidas na inicial, após esgotados os meios probatórios,
haverá julgamento de mérito.
Assim, de acordo com a teoria da asserção, se o magistrado verificar a ausências das condições
da ação no início do processo, haverá sentença sem resolução do mérito. Por outro lado, caso o juiz verifique
a ausência após a instrução probatória, haverá extinção do processo com resolução de mérito.
A legitimidade é uma relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a Juízo e a
qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado. Tem de haver uma correspondência
lógica entra a causa posta em discussão e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela.
Para a legislação brasileira o sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, em regra, é o
agente público, entendido como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dentre outras entidades (art. 2º c/c 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992).
De modo excepcional, o art. 3º da Lei de Impropriedade Administrativa estabelece, outrossim,
como sujeito ativo de atos ímprobos o indivíduo que induzir ou concorrer para o cometimento do aludido ato
ou dele se beneficie sob qualquer forma, seja direta ou indireta, ainda que não se enquadre na definição de
agente público contida no art. 2º do diploma legal em comento.
O conceito de sujeito ativo dos atos de improbidade abrange, portanto, os agentes que exercem
atividades na administração direta e indireta, aqueles que não possuem qualquer vínculo com o Poder
Público, mas exercem atividades privadas junto à administração, recebendo, por isso, numerário de origem
pública, bem como aqueles que induzam ou concorram para a prática do ato ou, ainda, se beneficiem de
qualquer maneira.
O requerido figurava, à época dos fatos, como Prefeito do município de Santa Maria do
Oeste/PR, responsável pela nomeação do servidor para o cargo de provimento em comissão. Coaduna-se,
assim, à hipótese do art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa.
Ademais, adotando-se a teoria da asserção as condições da demanda devem ser analisadas à
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4. luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sendo certo que a responsabilidade ou não por eventual ato
de improbidade administrativo praticado é matéria de mérito reservada para a sentença.
Rejeito, pois, a preliminar em mesa.
2.4. Da ausência das hipóteses previstas na Lei nº 8.429/92.
Trata-se de matéria de mérito, devendo ser analisada e deliberada quando da prolação da
sentença.
2.5. Inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos.
Em que pese discussões pretéritas, é certo que atualmente prevalece o entendimento de que a
Lei nº 8.429 aplica-se aos agentes políticos. Nesse sentido pacificou o tema a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
(…) 1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República
(art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há
norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de
responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º.
Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que
impusesse imunidade dessa natureza. (…) (Rcl 2790/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/03/2010)
Essa decisão do Tribunal da Cidadania, saliente-se, vai de encontro a inúmeros precedentes da
própria Corte Superior, vide: REsp 783.823-GO, DJ 26/5/2008; REsp 704.757-RS, DJ 6/3/2008; REsp
809.088-RJ, DJ 27/3/2006, e EDcl no AgRg no Ag 934.867-SP, DJ 26/5/2008.
Indo ao encontro da Corte da Cidadania é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - PREFEITO - APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS - ARTIGO
2º DA LEI Nº 8.429/92 - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - "Reputa-se
agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo
anterior" (art. 2º da Lei nº 8.429/92). - Inexiste qualquer restrição à acepção do termo agente
público no dispositivo legal supracitado, tendo a Lei de Improbidade Administrativa o
conceituado de forma ampla, como gênero do qual o agente político é espécie. (TJPR - 5ª
C.Cível - AI 0537356-4 - Palotina - Rel.: Des. Antonio Lopes de Noronha - Unanime - J.
19.05.2009)
A previsão de sancionamento de agentes políticos consta expressamente na Lei de
Improbidade Administrativa, estando no art. 2º, o qual define “agente público”, in verbis:
Art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que
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5. transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior.
Para a legislação brasileira, portanto, o sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, em
regra, é o agente público em sentido amplo, inclusive aquele que exerce, por eleição, mandato político.
Insta registrar que, a despeito do entendimento isolado adotado na Rcl 2138/DF (j.
13/06/2007) pelo Supremo Tribunal Federal, sem efeitos erga omnes, cuja composição era expressivamente
diversa da atual e, inclusive, daquela no momento do julgamento final, em razão de votos pretéritos de
Ministros que já não integravam a Corte, é de se notar que, em decisão monocrática na Rcl 7339 MC/ES
(j. 12/12/2008), o Min. Carlos Britto esclareceu que o entendimento adotado na Rcl 2138/DF não deve
prevalecer na atual composição do STF, e sim aquele da Pet-QO 3923/SP (j. 13/06/2007 – julgado na
mesma data da Rcl 2138/DF), no qual o Excelso Pretório assentou que: “As condutas descritas na lei de
improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se
convertem em crimes de responsabilidade.”
Rechaço a preliminar arguida.
2.6. Das Provas.
Defiro a produção da prova oral, requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal do
requerido e na inquirição de testemunhas oportunamente arroladas.
Ato contínuo, designo o dia 20.02.2014, às 14h para realização de audiência de instrução e
julgamento, onde serão colhidos o(s) depoimento pessoal da parte requerida partes e inquirida(s) a(s)
testemunha(s) de ambas as partes, limitadas ao número legal, que sejam arroladas no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da intimação da presente (CPC, art. 407), desde que, no mesmo prazo, haja o depósito dos
valores atinentes às diligências para intimação, salvo se houver compromisso de comparecimento
independente de chamado judicial ou a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou da
gratuidade processual.
Observo, contudo, que as testemunhas da parte autora já restaram arroladas na inicial e na
petição de evento 39, bem como que, por se tratar do Parquet, há isenção de custas e despesas processuais.
Intimem-se, com as advertências do art. 343, § 1º, do CPC, e eventuais testemunhas,
ressalvado quanto a estas, caso presente, a existência de compromisso de comparecimento independente de
intimação.
3 – Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias.
Pitanga, 3 de Dezembro de 2013.
Adriano Eyng
Juiz de Direito
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Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYBL EMV7U H8QKX UEPWD
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03/12/2013: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão